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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982, de 24 de julho de 2023

Nº 15.982/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVa compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;
Vas disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
VIas disposições relativas à política de pessoal;
VIIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2024 estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024-2027, cujo projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa até 1º de agosto de 2023, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como da Lei nº 14.836, de 18 de julho de 2022 (LDO 2023), em virtude da necessidade de ajustes decorrentes de alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa e que possam impactar a receita e/ou despesa estadual, ou em caso de revisão do Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul ou outro instrumento a ser firmado junto à União.
§ 2ºO Poder Executivo fica autorizado a proceder às revisões das Metas de Resultado Primário mencionadas no § 1º deste artigo em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, bem como quando houver necessidade de registrar orçamentariamente transações de compensação de receita e despesa sem fluxo financeiro.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
A Proposta Orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, e suas alterações.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

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IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; e
Xo demonstrativo dos programas de crédito das agências financeiras do Estado.
Art. 5.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada pelas seguintes classificações:
Iinstitucional: desdobramento por órgãos e respectivas unidades orçamentárias;
IIfuncional: detalhamento por funções e subfunções, de acordo com o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
IIIprogramática: desdobramento por programa e respectivos instrumentos de programação vinculados por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, nos conceitos e detalhamentos dispostos na Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações;
IVpor natureza de despesa: detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
Vpor fonte de recursos: de acordo com os conceitos e códigos padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, e alterações; e
VIidentificador de uso: após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
a)não destinado à contrapartida - 0;
b)contrapartida de operações de crédito interna - 1;
c)contrapartida de operações de crédito externa - 2;
d)contrapartida de convênios - 3; e
e)outras contrapartidas - 4.
§ 1ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização

3 geográfica das suas operações constitutivas, detalhados por meio de um código exclusivo para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios subsequentes.

§ 2ºOs dois primeiros dígitos dos códigos dos subtítulos das emendas parlamentares estaduais devem corresponder ao ano a que se referem, para o orçamento que foram aprovadas, e os três dígitos finais devem seguir uma sequência numérica em cada instrumento de programação.
§ 3ºAs autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às secretarias de Estado.
§ 4ºO vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no SPO.
Art. 6.
Ficam autorizadas as alterações envolvendo as classificações previstas no art. 5º desta Lei em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal.
Art. 7.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do DecretoLei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.
§ 1ºQuando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no "caput" deste artigo corresponderá a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
§ 2ºA utilização da reserva indicada no "caput" deste artigo para despesas continuadas do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes deve ser limitada a 10% (dez por cento) de seu total, excetuando-se:
Idespesas de caráter de pessoal;
IIdespesas do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado; e
IIIdespesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão até o dia 31 de agosto de 2023, por meio do módulo de orçamento do SPO, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 9.
As receitas serão apresentadas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163/01, e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20/21, Portaria STN nº 710/21, Portaria STN nº 925/21, e alterações.
Parágrafo únicoAs transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas, sempre que possível, para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Parágrafo únicoAs receitas referidas no "caput" deste artigo deverão ser alocadas para o pagamento de despesas com parcelamentos de débitos, precedendo à ordem de prioridade, independentemente do grupo de natureza de despesa.
Art. 11.
Deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, dotações orçamentárias referentes a:
Icontribuições patronais ordinárias para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e suas alterações;
IIcontribuições patronais para cobertura de déficit no sistema de repartição simples, quando verificado, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão;
IIIcontribuições patronais para o Fundo Previdenciário dos servidores civis e militares, FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR, incluindo-se, em subtítulo específico do mesmo instrumento de programação, os aportes periódicos para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização, para o exercício de 2024;

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IVcontribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
Vcontribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
§ 1ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo deverão ser especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo referentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho de cada um dos respectivos órgãos, utilizando a Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais.
Art. 12.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
Parágrafo únicoNos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apropriadas em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD, sob o código 40.
Art. 13.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população e, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aos projetos estratégicos estabelecidos no Acordo de Resultados.
Art. 14.
A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá discriminar em instrumento de programação específico as dotações destinadas a:
Iconcessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;
IIparticipação em constituição ou aumento de capital de empresas;

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IIIpagamento de precatórios, sentenças judiciais de pequeno valor e de outros débitos judiciais;
IVpagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
Vdespesas com publicidade, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica, inclusive a recomposição de dotação reduzida ao longo do exercício;
VIdespesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento; e
VIIdespesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com funções gratificadas e com verba de representação.
Art. 15.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 149,
§ 5ºº, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e no art. 4º, § 2º, incisos II e IV desta Lei, as empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, devem elaborar os seus respectivos Orçamentos de Investimento.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa

Art. 16.
s Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para as despesas financiadas com os recursos 0001 - Tesouro-Livres, 0011 - Tesouro utilizado pelos Outros Poderes e suas contrapartidas, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2024, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2023, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2023, com tais recursos, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, previsto para o exercício de 2023, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil disponível em 30 de junho de 2023.
§ 1ºAplica-se o disposto no "caput" deste artigo as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais, 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras.
§ 2ºPara as dotações do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual, o limite estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser aplicado individualmente.
§ 3ºConsidera-se incluído no limite a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei.
§ 4ºExclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8.º da Lei nº 15.232, de 1.º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

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Art. 17.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 16 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;
IIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las; e
IIIà complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro-Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III do "caput" deste artigo não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

SEÇÃO III

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 18.
Nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vencerão durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da vara ou comarca de origem;
Xnome do município da comarca de origem; e
XInatureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

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§ 2ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3ºOs recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4ºOs instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.
Art. 19.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 18 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações contra dívida ativa do Estado, nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ou por meio de acordos administrativos diretos previstos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária de 2024 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatórios, a abertura de créditos adicionais suplementares ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 20.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor - RPV, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºOs recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.

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§ 2ºOs instrumentos de programação de que trata o § 1º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
Ipor entidade da Administração Indireta; e
IIpara a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.

SEÇÃO IV

Das Vedações e das Transferências de Recursos

Art. 21.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.

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Art. 22.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:
Ia contrapartida não exceder 20% (vinte por cento) do montante conveniado;
IIestiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou entidade; e
IIIfor analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
§ 1ºA celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida para deliberação pela JUNCOF.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, bem como as suas atualizações.
§ 3ºPara as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda, verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.
Art. 23.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS, das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao último Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE, ou outro que vier a substituí-lo, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);

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II10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
VI18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público.
§ 3ºO valor da contrapartida de que trata o § 2º deste artigo será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
§ 4ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I a VI do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 5ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 6ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 7ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2023 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2024 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 8ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 9ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.

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§ 10ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o
§ 1ºº do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.
Art. 24.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil e que se enquadrem como condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, deverão observar o disposto no art. 37 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11, nº 13.758/11 e nº 15.143/18, e em suas alterações;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IIIexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038/17;
IVexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
VIexecutar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2023, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
VIIutilizar recursos financeiros oriundos de transferências e repasses da União e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
VIIIatender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179/98, e em suas alterações, para o exercício vigente e de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício vigente;
IXexecutar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar nº 14.750L/15, e suas alterações;
Xexecutar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011;
XIexecutar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente;
XIIexecutar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente;
XIIIatender às despesas do Poder Executivo Estadual provenientes das prioridades e metas da Administração Pública Estadual estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024/2027; e

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XIVatender às despesas decorrentes de transações de compensação sem efetivo fluxo financeiro, cujas receitas serão registradas concomitantemente.
Art. 26.
s créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito, suplementar, especial ou extraordinário, conforme o caso, considerando-se:
Isuplementar: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária;
IIespecial: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente nos Anexos da Lei Orçamentária; e
IIIextraordinário: o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 2ºFica facultado ao Poder Executivo Estadual publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
§ 3ºAs solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Tesouro do Estado, da Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de FPE.
§ 4ºTodo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser demandado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio do Sistema de Processo Administrativo - PROA, com expediente assinado pela autoridade máxima do órgão solicitante.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo Estadual, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
a)despesas com características de pessoal e encargos sociais;
b)juros e amortizações da dívida, assim como demais encargos e remunerações passivas;
c)sentenças judiciais;
d)inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
e)despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem;
f)despesas relacionadas às funções Saúde e Educação; e
g)despesas cujas fontes de recurso sejam as transferências e os repasses da União, incluindo repasses vinculados à Saúde e Educação, transferências do FNDE, do Salário-

14 Educação, do SUS, dos "Royalties" do Petróleo e Gás Natural e do Fundo Nacional de Assistência Social;

IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas até 13 de dezembro de 2024.
§ 1ºA abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºNão serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 7º desta Lei.
Art. 28.
Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, observadas as disposições do art. 27 desta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se:
Itransposição: a realocação de recursos, no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
IIremanejamento: a realocação, na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; e
IIItransferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 29.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais.
Art. 30.
Poder Executivo fica autorizado a:
Ireabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2024, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2023;
IInos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e alterações;

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IIIprocessar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e alterações, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2024; e
IVrealizar, no módulo de orçamento do SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à proposta orçamentária de 2024 aprovadas pelo Poder Legislativo:
a)criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
b)alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla "EP", dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
c)ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário;
d)complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 5º desta Lei; e
e)alteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.

SEÇÃO VI

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 31.
Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, disporá sobre a execução orçamentária para o cumprimento:
Ida meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual;
IIdo limite das despesas primárias empenhadas, conforme o previsto na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021, e alterações;
IIIdas metas de resultado primário e de estoque de restos a pagar nos termos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, conforme a Lei Complementar Federal nº 159/17; e
IVdos demais programas federais a que o Estado venha a aderir.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIo cronograma mensal de empenhos e pagamentos com recursos do Tesouro-Livres e suas variações; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 32.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo Estadual apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.

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§ 1ºO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2ºA base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
IIIas despesas primárias financiadas com recursos advindos da União e de operações de créditos; e
IVa recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
Art. 33.
A apuração do limite individualizado de crescimento das despesas primárias empenhadas, de que trata o art. 2.º da Lei Complementar nº 15.756/21, a ser aplicado no exercício de 2024 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
Parágrafo únicoA apuração do limite agregado de crescimento das despesas primárias deverá observar os termos acordados no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, ou outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.

SEÇÃO VII

Da Consulta Popular

Art. 34.
A Proposta Orçamentária deverá contemplar a consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e suas alterações.

SEÇÃO VIII

Do Acordo de Resultados

Art. 35.
A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
§ 1ºEntende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
§ 2ºCabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação relativos aos projetos estratégicos.

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Art. 36.
s projetos estratégicos e despesas decorrentes de programas de investimento especiais de governo deverão, prioritariamente, ser discriminados em instrumentos de programação específicos, podendo estes abranger mais de um produto, os quais deverão ser desdobrados em nível de subtítulo.

SEÇÃO IX

Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal

Art. 37.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que envolverem condutas vedadas pelo art. 8.º da Lei Complementar Federal nº 159/17 poderão ser autorizados, desde que previstos expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos procedimentos dispostos no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, e alterações, os pleitos referentes aos atos descritos no "caput" deste artigo deverão ser encaminhados ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Idescrição do ato, incluindo minuta de seu instrumento, e prazo previsto para seu início e término, quando houver;
IIestimativa do impacto orçamentário e financeiro anual, desde o período previsto para seu início até o final do prazo de vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo; e
IIIinformações descritas nos incisos I e II deste parágrafo acerca da medida compensatória a ser implementada, quando couber.

CAPÍTULO IV

DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE

Art. 38.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter dentre seus objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pelo Estado.
Art. 39.
Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo, a contratação de novas operações de crédito deverá observar os limites estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, sem prejuízo das condições dispostas na Lei Complementar Federal nº 101/00 e na Constituição Federal.
Art. 40.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.

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Art. 41.
Para fins do disposto no art. 40 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei:
Io atendimento às regras fiscais vigentes, especialmente o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/00, e a Lei Complementar nº 14.836/16, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual;
IIo cumprimento das metas e compromissos oriundos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, estabelecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 159/17, ou outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo;
IIIos resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos e do monitoramento e da avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IVas oportunidades de inovação na geração de novos negócios que viabilizem o ingresso de receitas públicas para os órgãos e entidades estaduais; e
Vos estudos desenvolvidos e as informações estatísticas disponíveis acerca da realidade econômica e social do Estado que subsidiem a tomada de decisão.
§ 1ºOs órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do "caput" deste artigo, considerando:
Ia competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto, nos termos do Decreto nº 50.183, de 25 de março de 2013;
IIa competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e AuditoriaGeral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS, nos termos do Decreto nº 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014; e
IIIa competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas, nos termos da Lei n.º 15.934, de 1.º de janeiro de 2023.
§ 2ºOs resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do "caput" deste artigo serão apresentadas periodicamente a instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos.
Art. 42.
s órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766/12, da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014 e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2022.

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§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC, no sistema de FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 43.
projeto de lei ou decreto que importar ou autorizar o aumento de despesa do Estado deverá estar acompanhado de estimativas do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo.
Art. 44.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando a vinculação.
Art. 45.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 46.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;

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VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária; e

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

Art. 47.
s atos referidos nos arts. 43 a 45 que envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar, adicionalmente, as informações dispostas no art. 37 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 48.
No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 16 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.
Art. 49.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive as que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhados de:

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Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
IIdeclaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1ºO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2ºAs proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua vigência ou à plena eficácia da norma.
Art. 50.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que impactem a despesa com pessoal e envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar o disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 51.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00 e desde que observado o disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 52.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 53.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de educação;
IIIaos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;

22

IVàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
Vàs situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 54.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)atuação direcionada aos públicos de interesse, com investimento em novos modelos de atendimento com foco no público jovem, em clientes do segmento de alta renda e no setor público, bem como direcionamento a toda cadeia produtiva do agronegócio e segmento empresarial com ênfase nas soluções de meios de pagamento por meio da Vero;
b)alocação de recursos no desenvolvimento de soluções de atendimento digital e na diversificação na prestação de serviços com ênfase em cartões, adquirência, consórcios e seguros como forma de gerar receitas para a cobertura dos custos fixos; e
c)alocação de recursos de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura, com enfoque na aquisição ou construção de imóveis, exportações, linhas especiais oriundas de programas governamentais e de parcerias privadas, projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e geração de energias renováveis, além de financiamentos e incentivos nos setores da saúde, educação, cultura, esporte e projetos sociais;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)fomento, atração, inserção e consolidação da matriz produtiva gaúcha para o estímulo à criação e à preservação de empregos com vista à redução das desigualdades regionais, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia gaúcha, especialmente, por meio do apoio:
1)às microempresas, pequenas e médias empresas;
2)à ampliação e modernização da infraestrutura de logística, de energia verde e de comunicação digital;
3)à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras;
4)aos investimentos rurais e agroindustriais, com ênfase na irrigação e na armazenagem;
5)à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;
6)aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito;
7)aos municípios do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e a realização de investimentos de desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; e

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8)à gestão do patrimônio de fundos estaduais de desenvolvimento e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente aos voltados aos seguintes temas:
1)para projetos alinhados aos objetivos para o desenvolvimento sustentável;
2)micro e pequenos empreendimentos rurais e urbanos;
3)projetos de inovação, que visem à manutenção e atração de talentos para o Estado;
4)apoio à agricultura familiar; e
5)apoio aos municípios para projetos de melhorias na infraestrutura urbana e de áreas rurais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; n.º 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Art. 56.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2023, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;

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IIfundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIoperações de crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023.
Art. 57.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 58.
Poder Executivo Estadual promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial.
Art. 59.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2024 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIIamortização, juros e encargos da dívida;
IVPASEP;
Vdemais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;
VIações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil"; e
VIIoutras despesas de caráter inadiável.
Parágrafo únicoAs despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2023.

25 PLDO 2024

Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias

2024

Anexo I Metas Fiscais Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO................................................................................................................ 3 2. CENÁRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL............................................ 4 3. METAS ANUAIS ................................................................................................................ 7

3.1 Parâmetros Utilizados nas Projeções ......................................................................... 11 4. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 13 5. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ..................................................................................................................... 16 6. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO ...................................................................................... 19 7. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ............................................................................................................................................ 21 8. AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ................................................... 24 9. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA ................................... 36 10. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO..................................................................................................................... 46

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 3

1. INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul - Exercício 2024 (LDO 2024) estabelece as metas fiscais para o exercício de 2024 e indica as previsões para os dois exercícios subsequentes, 2025 e 2026. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas do Estado.

O Anexo de Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos, elaborados nos termos da 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)1:

a)Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
b)Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c)Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d)Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f)Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g)Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h)Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

O cumprimento das metas dispostas no Anexo de Metas Fiscais é acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Para introdução dos referidos demonstrativos, apresenta-se breve cenário das finanças estaduais que embasa a interpretação das premissas adotadas para as projeções referentes ao período de 2024-2026, bem como dos resultados alcançados no exercício de 2022.

1 MDF 13ª edição (2022). Disponível em:

https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:16605

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 4

2. CENÁRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Nos últimos anos, após um extenso período de dificuldades fiscais, o Estado do Rio Grande do Sul implantou diversas iniciativas que visaram o equilíbrio das contas públicas, destacando-se: reforma administrativa e previdenciária, privatizações e repactuação da dívida junto à União por meio da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Contudo, em 23 de junho de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194, que trouxe impactos à arrecadação da principal receita do Estado, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A limitação da alíquota do referido tributo nas operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, causou queda significativa nos ingressos previstos desde o início dos seus efeitos, ocorrido em julho de 2022, trazendo desafios que demandam atenção às finanças estaduais.

Desde então, o Estado do RS, assim como as demais unidades da federação, vem buscando formas de compensar as perdas nas receitas. Nesse sentido, no momento das projeções referentes ao Anexo de Metas Fiscais do PLDO 2024, eram conhecidas as seguintes iniciativas:

· contrapartida das perdas da LC 194 por meio da compensação com as

parcelas da dívida devidas à União - com base em acordo entre a União e Estados, firmado em 31 de março de 2023, o Rio Grande do Sul deve compensar R$ 3.018,35 milhões em perdas, sendo aproximadamente R$ 995 milhões em 2023, R$ 1,35 bilhões em 2024, e R$ 675 milhões em 2025;

· reinclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de

Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica - a Lei Complementar 194/2022 alterou a Lei Complementar nº 87/96, também conhecida como Lei Kandir, incluindo o inciso X ao artigo 3º da Lei Kandir. Com a inclusão do mencionado inciso, a lei passou a prever que o ICMS não deveria incidir sobre serviços de transmissão e distribuição de encargos setoriais vinculados às operações de energia elétrica, ou seja, excluiu da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD. Depois disso, governadores de vários Estados e do Distrito Federal ajuizaram a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, com o objetivo de se declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 194/2022, justamente o que determina a não incidência do ICMS sobre TUSD e TUST. No dia 3 de março de 2023, em sessão virtual, o STF, por maioria, confirmou a tutela concedida pelo Ministro Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 5

Fux, até o julgamento do mérito da ADI. Isso significa que o estado do RS voltou a incluir as tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS que cobra. Com essa alteração, cujos efeitos na arrecadação são percebidos a partir de maio de 2023, há projeção de aumento de 880 milhões de reais no ano de 2023 sobre o ICMS inicialmente projetado. Já a projeção é aumentada em 440 milhões para o ano de 2024 em relação ao de 2023 já corrigido; · Alíquota ad rem combustíveis - o ICMS dos combustíveis, como gasolina, diesel, GLP ("gás de cozinha"), GLGN (Gás Natural) e etanol anidro para combustível passará a ser uniforme em todo o país e terá alíquota ad rem - isto é, por um valor fixo por unidade de medida: litro para o diesel, gasolina e etanol anidro e o quilograma para o GLP e GLGN. Esse modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022 e a cobrança do tributo será aplicada uma única vez na cadeia pelo regime da monofasia, sendo:

a)alíquota ad rem do Diesel será de R$ R$ 0,9424 por litro, com efeitos na arrecadação a partir de junho de 2023;
b)alíquota ad rem do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo - "Gás de Cozinha") e GLGN (Gás Liquefeito derivado de Gás Natural) será de R$ 1,2770 por kg com efeitos na arrecadação a partir de junho de 2023;
c)alíquota ad rem da Gasolina será de R$ 1,22 por litro com efeitos na arrecadação a partir de julho de 2023 (incluso o etanol anidro que integra o litro da gasolina).

A diminuição da arrecadação do Estado também levou à queda da Receita Corrente Líquida (RCL), indicador utilizado na apuração do comprometimento da despesa com pessoal (DP) nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse sentido, no último quadrimestre de 2022, o Poder Executivo do Estado alcançou o chamado limite prudencial, ultrapassando 95% do limite máximo de 49% da relação DP/RCL, e incorrendo em restrições referentes à política de pessoal determinadas pela legislação. Assim, os reflexos negativos da LC nº 194/2022 nos indicadores fiscais do Estado já são percebidos.

Considerando o exposto, em que em que pese as projeções demonstradas no presente anexo não tenham incluído a previsão de revisão geral anual da remuneração dos servidores, o texto proposto para o PLDO 2024 autoriza o reajuste, que pode ocorrer em caso de conveniência.

No mesmo contexto, cumpre ressaltar que algumas medidas que impactam os resultados ainda estavam pendentes de concretização pelo Estado no momento da elaboração do presente documento, em que pese não haver impacto na sua RCL. DestacaProjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 6

se a privatização da Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento), cujo leilão foi realizado em dezembro de 2022, vencido pela empresa AEGEA com um lance de R$ 4.151,51 milhões, que se encontra pendente de conclusão (assinatura de contrato) por determinação judicial. O ingresso da receita em questão, pode gerar um impacto diferente do previsto na execução das despesas nos próximos anos, possibilitando aumento dos investimentos.

Nos capítulos seguintes, serão apresentados os demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais, com as respectivas análises. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 7

3. METAS ANUAIS

O Demonstrativo 1 - Metas Anuais, buscar atender o disposto no §1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata do estabelecimento de metas anuais no Anexo de Metas Fiscais da LDO, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, o resultado nominal, o resultado primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, o demonstrativo a seguir, apresenta as referidas metas para os exercícios de 2024-2026, contendo a metodologia utilizada nas projeções e a análise dos principais dados apresentados.

A elaboração do Demonstrativo considerou a metodologia disposta na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou seja, são projetadas as receitas arrecadadas e as despesas pagas (incluindo restos a pagar) nos exercícios de 2024-2026, incluindo o efeito de transações intraorçamentárias, e excluído o impacto referente a fontes de recurso do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, evidenciando as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS

2024

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1.000.000,00

2024 2025 2026 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total 78.162,17 75.062,10 11,63% 141,91% 80.983,38 74.894,46 11,39% 140,81% 83.264,22 74.256,86 11,07% 137,73% Receitas Primárias (I) 56.336,30 54.101,90 8,38% 102,29% 58.778,03 54.358,67 8,27% 102,20% 61.722,55 55.045,53 8,20% 102,10% Receitas Primárias Correntes 56.153,44 53.926,29 8,36% 101,95% 58.584,43 54.179,63 8,24% 101,86% 61.517,63 54.862,77 8,18% 101,76% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 37.284,64 35.805,85 5,55% 67,70% 39.208,96 36.260,95 5,52% 68,17% 40.991,55 36.557,16 5,45% 67,80% Transferências Correntes 12.781,98 12.275,03 1,90% 23,21% 13.000,73 12.023,24 1,83% 22,60% 13.848,76 12.350,63 1,84% 22,91% Demais Receitas Primárias Correntes 6.086,83 5.845,41 0,91% 11,05% 6.374,74 5.895,44 0,90% 11,08% 6.677,32 5.954,98 0,89% 11,05% Receitas Primárias de Capital 182,86 175,61 0,03% 0,33% 193,60 179,04 0,03% 0,34% 204,92 182,76 0,03% 0,34% Despesa Total 75.242,00 72.257,75 11,20% 136,61% 77.319,23 71.505,81 10,88% 134,43% 79.167,72 70.603,51 10,52% 130,95% Despesas Primárias (II) 54.856,20 52.680,50 8,16% 99,60% 55.488,53 51.316,50 7,81% 96,48% 55.808,35 49.771,11 7,42% 92,31% Despesas Primárias Correntes 51.266,99 49.233,64 7,63% 93,08% 51.853,93 47.955,17 7,29% 90,16% 52.142,10 46.501,47 6,93% 86,25% Pessoal e Encargos Sociais 34.658,67 33.284,04 5,16% 62,93% 35.222,47 32.574,19 4,96% 61,24% 34.789,80 31.026,31 4,62% 57,55% Outras Despesas Correntes 16.608,32 15.949,60 2,47% 30,15% 16.631,46 15.380,99 2,34% 28,92% 17.352,30 15.475,16 2,31% 28,70% Despesas Primárias de Capital 1.178,44 1.131,70 0,18% 2,14% 1.225,57 1.133,43 0,17% 2,13% 1.274,60 1.136,71 0,17% 2,11% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.410,78 2.315,16 0,36% 4,38% 2.409,03 2.227,90 0,34% 4,19% 2.391,65 2.132,93 0,32% 3,96% Resultado Primário (SEM RPPS)-Acima da Linha (III)= (I-II) 1.480,10 1.421,40 0,22% 2,69% 3.289,50 3.042,17 0,46% 5,72% 5.914,20 5.274,42 0,79% 9,78% Dívida Pública Consolidada (DC) 126.357,60 121.346,01 18,80% 229,42% 130.106,72 120.324,35 18,30% 226,22% 135.985,80 121.275,13 18,07% 224,94% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 118.209,86 113.521,43 17,59% 214,63% 121.270,37 112.152,38 17,06% 210,85% 126.120,09 112.476,67 16,76% 208,62% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -5.932,99 -5.697,67 -0,88% -10,77% -3.060,51 -2.830,40 -0,43% -5,32% -4.849,72 -4.325,09 -0,64% -8,02% FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. (3) Na linha "Despesas Primárias Correntes" estão incluídos os valores referentes à Reserva de Contingência.

R$ 1.000.000,00 Parâmetros 2024 2025 2026 PIB nominal 671.988,39 710.818,57 752.409,98 Receita Corrente Líquida - RCL 55.076,98 57.514,26 60.455,26

9 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

A análise do Demonstrativo 1 - Metas Anuais permite verificar que a meta de Resultado Primário fixada para 2024 consiste em superávit de R$ 1.480,10 milhões, equivalente a 0,22% do PIB e a 2,69% da Receita Corrente Líquida - RCL, a preços correntes. Para os exercícios seguintes, as indicações das metas de Resultado Primário são de R$ 3.289,50 milhões, em 2025, e de R$ 5.914,20 milhões, em 2026, perfazendo, respectivamente, 0,46% e 0,79% do PIB Estadual e 5,72% e 9,78% da RCL.

Os déficits nominais, a preços correntes, para período de 2024 a 2026 são projetados em R$ 5.932,99 milhões, R$ 3.060,51 milhões e R$ 4.849,72 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,88%, 0,43% e 0,64% do PIB. Em relação à Receita Corrente Líquida, os resultados nominais deficitários correspondem a -10,77% (2024), -5,32% (2025) e -8,02% (2026).

O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a partir da 8ª edição, orienta que devem ser consideradas receitas primárias aquelas que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada. As receitas primárias continuam, portanto, apuradas pelo regime de caixa. A alteração significativa deu-se para a apuração das despesas primárias, tendo em vista a instrução do MDF de que "são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada". Isso implica que, na verificação do resultado primário, as despesas primárias deverão ser apuradas pelo valor das despesas totais pagas no exercício, provenientes tanto do orçamento aprovado para o exercício quanto de restos a pagar relativos a exercícios anteriores.

No entanto, conforme observado pelo próprio MDF, a LRF "foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolidada, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, tratase de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público". Com esse objetivo em vista, o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros entes da federação, apresentará a compatibilização das metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista no MDF, a partir da 13ª edição, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas, e desconta as transações com fontes vinculadas ao RPPS, bem como a metodologia constante da 7º edição do MDF, que adota o regime orçamentário para receitas e despesas, em conformidade com a Lei que rege as Finanças Públicas Brasileiras, qual seja, Lei Federal

10 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

4.320/1964. Ou seja, regime de caixa para as receitas e reconhecimento das despesas no exercício financeiro da emissão do empenho.

A principal motivação para esse entendimento é derivada da interpretação da própria LRF que afirma a necessidade de compatibilidade das programações dos orçamentos com as metas fiscais. Tendo em vista o fato de que a Lei Orçamentária dá autorização para que as autoridades competentes criem obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, ou seja, autoriza o empenho como primeira etapa da execução orçamentária, entende-se que para que exista compatibilidade entre os dois instrumentos é condição necessária que o Anexo de Metas Fiscais também estabeleça metas fiscais utilizando o regime orçamentário.

Compatibilizando as projeções fiscais consideradas no Demonstrativo 1 - Metas Anuais ao critério misto de apuração, isto é, regime de caixa para as receitas orçamentárias e regime de competência (empenho) para as despesas orçamentárias, bem como excluindo as transações intraorçamentárias e incluindo as referentes aos recursos do RPPS, a meta de resultado primário seria de R$ 1.662,85 milhões para 2024. O valor deve ser utilizado como referência quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2024, visto que os restos a pagar não são considerados no instrumento de planejamento orçamentário em questão.

De forma resumida, os principais resultados projetados para o período, compatibilizados ao descrito no Demonstrativo 1, são:

Tabela - Resumo Resultados Projetados (2024-2026) - R$ milhões

Indicador 2024 2025 2026 Resultado Primário (MDF 13ª edição) 1.480,10 3.289,50 5.914,20 Resultado Primário (MDF 7ª edição) 1.662,85 3.398,73 5.969,44 Resultado Orçamentário 394,23 1.049,28 1.426,93

Como exposto na Tabela acima, visando a meta de resultado primário proposta com a metodologia da 13ª edição do MDF, de R$ 1.480,10 milhões, a LOA deve buscar um resultado primário de R$ 1.662,85 milhões, nos termos da metodologia da 7ª edição do MDF, e um resultado orçamentário de R$ 394,23 milhões.

11 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 3.1 Parâmetros Utilizados nas Projeções

Nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF, o demonstrativo das metas anuais deve apresentar a memória e a metodologia de cálculo referente às projeções de receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal, e montante da Dívida Pública. O cenário macroeconômico é parte fundamental das premissas utilizadas na definição das metas fiscais. Nesse sentido, o presente documento parte das seguintes variáveis:

Variáveis Fonte 2024 2025 2026

Relatório de Mercado Focus PIB real (crescimento % anual) 1,48% 1,80% 1,80% (31/03/2023). Coeficiente de atualização Taxa real de juro implícito sobre monetária (CAM) a dívida líquida do Governo 6,31% 3,21% 2,80% (média % anual) Planilha fornecida pela STN (03/04/23) Câmbio (R$/US$ - Final do Planilha fornecida pela STN

5,24 5,30 5,35 Ano) (03/04/23) Inflação Média (% anual) Relatório de Mercado Focus projetada com base em índice 4,13% 4,00% 4,0% (31/03/2023). oficial de inflação

Além dos parâmetros macroeconômicos acima expostos, para a definição das metas fiscais do triênio 2024 a 2026, destacam-se as seguintes premissas nas projeções:

1)Relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se: (i) crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) redução da alíquota de refrigerantes (de 20% para 18%) a partir de 2024; (iii) reinclusão da TUSD/TUST na base de cálculo; (iv) alíquotas ad rem nos combustíveis; (vi) fim da alíquota adicional de ICMS referente ao AMPARA-RS em 2026.

2)Relativamente às demais receitas de impostos estaduais, foi considerado o seu

comportamento histórico, o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

3)Relativamente às receitas de contribuições, que englobam as contribuições ao

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), foi considerado o crescimento da folha de pessoal.

4)Relativamente à Dívida Pública com a União e dívidas garantidas pela União

incluídas no Regime de Recuperação Fiscal, foram consideradas as prerrogativas

12 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, quais sejam, pagamento de 22,22% do serviço da dívida em 2024, 33,33% em 2025 e 44,44% em 2026.

5)Relativamente à compensação das perdas da LC nº 194/2022 junto à União, considerou-se o abatimento de parcelas da dívida nos termos propostos no acordo firmado em 31 de março de 2023, no âmbito da ADPF nº 984 e da ADI nº 7191, sendo aproximadamente R$ 995 milhões em 2023, R$ 1,35 bilhões em 2024, e R$ 675 milhões em 2025.
6)Relativamente às despesas de pessoal, exceto Precatórios, considerou-se o impacto das despesas referentes aos pleitos aprovados no Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE) até fevereiro de 2023, além de crescimento vegetativo da folha salarial.
7)Relativamente aos Precatórios, considerou-se a contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de até USD 500 milhões, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, ainda em 2023, com disponibilização de recursos a partir de 2024, para pagamento de precatórios por meio de acordos diretos com credores com deságio de 40% via Câmara de Conciliação de Precatórios, bem como aportes do tesouro de 1,5% da RCL.
8)Relativamente aos Restos a Pagar, considerou-se o pagamento de proporção do estoque projetado ao final do exercício anterior com base na média histórica observada.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 13

4. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, foi elaborado nos mesmos critérios utilizados para a definição das metas quando do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Nesse sentido, são apresentados os resultados apurados seguindo o disposto na 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, considerando as receitas arrecadadas em confronto com as despesas empenhadas, porém, excluindo as transações intraorçamentárias.

Assim, o método de demonstração do resultado primário de 2022 diverge do utilizado no Demonstrativo 1 para os exercícios de 2024 a 2026, que considera a 13ª edição do MDF, divulgada pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022. A nova metodologia de cálculo do resultado primário passa a incluir as receitas e despesas intraorçamentárias, e a excluir os valores referentes a recursos do RPPS dos entes, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2023. X'

A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, evidenciando as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2022, em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto - PIB e à Receita Corrente Líquida - RCL.

14 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2024

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1.000.000,00

Metas Metas Previstas Realizadas Variação em 2022 em 2022 ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL

Valor %

(c/a) x (a) (b) (c) = (b-a) 100 Receita Total 48.016,46 9,1% 110,24% 56.591,29 9,51% 111,77% 8.574,83 17,86% Receitas Primárias (I) 47.624,51 9,1% 109,34% 53.775,03 9,04% 106,20% 6.150,52 12,91% Despesa Total 52.215,79 9,9% 119,89% 53.265,83 8,95% 105,20% 1.050,04 2,01% Despesas Primárias (II) 47.675,77 9,1% 109,46% 52.345,48 8,80% 103,38% 4.669,71 9,79% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -51,26 0,0% -0,12% 1.429,55 0,24% 2,82% 1.480,81 2888,82% Dívida Pública Consolidada (DC) 100.194,26 19,1% 230,04% 100.842,88 16,95% 199,16% 648,62 0,65% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 100.194,26 19,1% 230,04% 100.842,88 16,95% 199,16% 648,62 0,65% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -3.488,99 -0,66% -8,01% -2.515,30 -0,42% -4,97% 648,62 0,65% FONTE: Sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - Tesouro do EstadoSecretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) No demonstrativo acima não são consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. R$ 1.000.000,00 Valor Valor Parâmetros Previsto Realizado 2022 2022 PIB nominal 525.466,59 594.968,00 Receita Corrente Líquida - RCL 43.554,82 50.634,03 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 15

As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2022, fixadas por meio da LDO, foram as seguintes: resultado primário (deficitário) de R$ 51,26 milhões e resultado nominal (deficitário) de R$ 3.488,99 milhões, equivalentes a cerca de 0,01% e 19,1% do PIB, respectivamente. Já em relação à Receita Corrente Líquida perfaziam 0,12% e 8,01%, respectivamente. Considerando as despesas empenhadas e excluindo-se as transferências intraorçamentárias, o Resultado Primário obtido em 2022 foi superavitário em R$ 1.429,55 milhões, correspondente a 0,24% do PIB estimado para 2022 e a 2,82% da Receita Corrente Líquida. O Resultado Nominal obtido em 2022 foi deficitário em R$ 2.515,30 milhões, correspondendo a 0,42% do PIB e a 4,97% da Receita Corrente Líquida.

As Receitas Primárias de 2022, eliminadas as transferências intraorçamentárias, atingiram R$ 53.775,03 milhões, representando 9,04% do PIB, aproximadamente R$ 6.150,52 milhões acima da previsão de R$ 47.624 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta. As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias, totalizaram R$ 52.345,48 milhões em 2022, equivalentes a 8,80% do PIB. Em relação aos valores de despesas primárias estimados para 2022, de R$ 47.675,77 milhões, conforme a LDO 2022, o montante efetivamente alcançado foi de R$ 4.669,71 milhões acima da previsão.

A Dívida Consolidada Líquida em 2022 atingiu R$ 100.842,88 milhões, equivalentes a 16,95% do PIB estimado, ao passo que o valor previsto consistia em R$ 100.194,26 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL) / Receita Corrente Líquida (RCL) atingiu 199,33% da RCL, ficando, pelo segundo ano consecutivo abaixo do limite permitido de 200%. Esse resultado foi impactado pelo crescimento da Dívida Consolidada (DC) causado pela adesão ao RRF, que suspendeu, em 2022, o pagamento dos serviços da dívida com a União, além da reclassificação de valores de precatórios que estavam registrados como provisão, variação que superou o crescimento das disponibilidades de caixa, impactadas pelos ingressos referentes à privatização da Sulgás e da CEEE-G, ocorridos em 2022, que totalizaram R$ 1,88 bilhão. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 16

5. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Segundo o disposto na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercício anteriores, busca atender o disposto na LRF, apresentando comparação da meta projetada para o exercício de referência com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores. Os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes, e o demonstrativo deve relatar itens que representam parâmetros básicos dos valores apresentados como metas.

As metas de resultado primário, resultado nominal e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2021 a 2023, foram estabelecidas, respectivamente, por meio da Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020 (LDO 2021) alterada pela Lei nº 15.596, de 24 de fevereiro de 2021, da Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021 (LDO 2022), e da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 (LDO 2023) alterada por meio do Decreto nº 56.753/2022. Além disso, cumpre destacar que, em 23 de junho de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194, que trouxe impactos à arrecadação da principal receita do Estado, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A limitação da alíquota do referido tributo nas operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, causou queda significativa nos ingressos previstos a partir da data de início dos seus efeitos. Assim, a meta de resultado primário trazida na LDO 2023, que propôs superávit R$ 664 milhões, não incorporou os ajustes exigidos pela legislação superveniente. Por isso, a meta de resultado primário para o exercício de 2023 foi alterada por meio do Decreto nº 56.753/2022, considerando o resultado encaminhado no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado para o exercício de 2023, prevendo um déficit primário de R$ 2.250 milhões.

Além disso, como previamente destacado, a comparação da meta de resultado primário projetada para 2024 em relação aos três exercícios anteriores encontra-se prejudicada em razão da alteração do critério utilizado para a apuração. A 13ª edição do MDF, divulgada pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, trouxe mudanças no que tange à metodologia de cálculo do resultado primário, passando a incluir as receitas e despesas intraorçamentárias, e a excluir os valores referentes a recursos do RPPS dos entes, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2023. Ocorre que, em atendimento à Constituição Estadual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do RS para o exercício de 2023 foi encaminhado à Assembleia Legislativa em 13 de maio de 2022, o que impossibilitou o alcance das novas regras propostas pela STN. Assim, as metas de resultado primário encaminhadas nas LDOs dos exercícios de 2023 e anteriores, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 17

não observam a mesma estrutura utilizada para as projeções referentes aos exercícios de 2024- 2026 trazidas no presente Anexo de Metas Fiscais.

A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2024

FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (1) Nos demonstrativos referentes aos exercícios de 2023 e anteriores, é utilizado o critério da 7ª edição do MDF, não estão consideradas as transferências intraorçamentárias, que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. No demonstrativo referente ao exercício de 2024 é utilizado o critério disposto na 13ª edição do MDF. (2) A dedução das transferências de receita para os municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 19

6. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO

O Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, a seguir, apresenta a evolução do Patrimônio Líquido - PL do Estado do Rio Grande do Sul nos três exercícios anteriores ao ano de elaboração da LDO encaminhada. Assim, no contexto da LDO 2024, são descritas as causas das variações no PL entre 2020 e 2022.

O Demonstrativo é subdividido em 2 quadros, permitindo a análise da evolução do patrimônio líquido consolidado e também a discriminação segregada do PL do regime previdenciário do Estado, ou seja, de seu RPPS. Além disso, é acompanhado de notas que destacam os principais fatores que causaram as variações observadas entre os exercícios.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

20

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2024

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %

Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado Acumulado -222.664.990.003,03 100,00% -289.142.977.863,15 100,00% -239.703.593.293,77 100,00% TOTAL -222.664.990.003,03 100,00% -289.142.977.863,15 100,00% -239.703.593.293,77 100,00% Fonte: Balanço Geral do Estado Consolidado. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE. Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

Nota 1: O Patrimônio Líquido de 2021 foi relevantemente impactado pelo reconhecimento de provisão para indenizações trabalhistas relacionada à implantação do Piso Nacional do Magistério, no valor de R$ 36.760.000.000,00, que anteriormente estava registrado em contas de controle como passivos contingentes, e pelo aumento de R$ 16.656.284.694,66 na Provisão Atuarial do RPPS.

Nota 2: O Patrimônio Líquido de 2022 foi relativamente impactado pela reclassificação da provisão de indenizações trabalhistas para contas de controle de Passivos Contingents no valor de R$ 36.760.000.0000,00 a partir da redução do risco de perda das ações judiciais desse tema e pela redução de R$ 21.182.655.578,17 na Provisão Atuarial do RPPS, causada, entre outros motivos, pela alteração no método de cálculo atuarial.

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados -292.437.989,62 100,00% 78.274.957,59 100,00% -847.596.688,10 100,00% TOTAL -292.437.989,62 100,00% 78.274.957,59 100,00% -847.596.688,10 100,00% Fonte: Sistema de Finanças Pública do Estado. Balanço Patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS. Nota: Órgão 40 (Administração, RPPS Repartição Simples, FUNDOPREV CIVIL, FUNDOPREV MILITAR e Encargos Gerais do RPPS).

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 21

7. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a seguir, apresenta as receitas de capital arrecadadas com a alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a utilização dos recursos na execução de despesas de capital ou despesas correntes dos RPPS. O demonstrativo busca evidenciar o atendimento ao disposto no art. 44 da LRF, que veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS, com vistas à preservação do patrimônio público.

Cabe destacar, no quadro principal do demonstrativo, que a receita com alienação de bens atingiu R$ 2.453,78 milhões em 2022, representada principalmente pelos recursos oriundos das privatizações da Sulgás (R$ 955,2 milhões) e da CEEE-G (R$ 928,0 milhões). Em comparação ao exercício de 2021, a receita de alienação de bens teve queda nominal de -25,54%, pois a privatização da CEEE-T, ocorrida no exercício em questão, alcançou o valor de R$ 2,67 bilhões. Os valores referidos são destinados em sua maior parte ao Fundo de Reforma do estado (FRE) e têm viabilizado a realização de investimentos vultosos por parte do Estado.

No que se refere às despesas empenhadas, evidenciadas em quadro auxiliar, é possível verificar um acréscimo nas despesas pagas referentes a investimentos, que alcançaram R$ 727.684,57 milhões em 2022, enquanto no exercício de 2021, destaca-se a destinação ao RPPS, que totalizou R$ 1.124,2 milhões.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 22

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2024

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

2022 2021 2020 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO 2.453.779.058,28 2.747.948.670,46 808.194.688,47 DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis 2.034.943.572,32 2.742.054.317,33 803.931.741,68 Alienação de Bens Imóveis 47.388.605,25 5.894.353,07 4.262.946,79 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 371.446.880,71 0,06 0,00

2022 2021 2020 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 366.364.347,66 1.497.025.915,84 774.877.782,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 366.364.347,66 372.783.680,19 774.877.782,00 Investimentos 15.240.093,17 1.524.805,11 2.057.193,33 Inversões Financeiras 32.057.309,71 0,00 0,00 Amortização da Dívida 319.066.944,78 371.258.875,08 772.820.588,67 DESPESAS CORRENTES DOS 0,00 1.124.242.235,65 0,00 REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos 0,00 1.124.242.235,65 0,00 Servidores

2022 2021 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + 2020 IIIh) IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 3.984.154.735,98 1.896.740.025,36 645.817.270,74 FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III).

Notas: Receitas: O ingresso de recursos de alienação de bens está, na maior parte, vinculado ao Fundo de Reforma do Estado, instituído pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme quadro auxiliar abaixo:

2022 2021 2020 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECURSOS 2.453.779.058,28 2.747.948.670,46 808.194.688,47 Fundo de Reforma do Estado 2.301.088.277,56 2.739.436.828,26 803.603.975,24 Outros Recursos da Administração Direta 117.681.073,21 7.020.355,45 4.585.713,23 Outros Recursos de Autarquias e Fundações 35.009.707,51 1.491.486,75 5.000,00

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 23

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2024

(continuação)

Despesas: As despesas estão informadas pelos valores pagos, conforme anexo 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, Art.53, § 1º, inciso III). A seguir, evidenciase quadro auxiliar das despesas pelos valores empenhados:

DESPESAS EXECUTADAS (valores 2022 2021 2020

empenhados) (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 1.079.080.318,67 1.500.588.688,72 775.558.927,73 ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL 1.079.080.318,67 376.346.453,07 775.558.927,73 Investimentos 727.684.573,38 5.087.577,99 2.738.339,06 Inversões Financeiras 32.328.800,51 0,00 0,00 Amortização da Dívida 319.066.944,78 371.258.875,08 772.820.588,67 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES 0,00 1.124.242.235,65 0,00 DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos 0,00 1.124.242.235,65 0,00 Servidores

Saldo Financeiro: A seguir apresenta-se o Saldo Financeiro calculado considerando as despesas empenhadas (valor disponível para empenho):

2022 2021 SALDO FINANCEIRO (valores empenhados) (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) + 2020 IIIh) IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 2.730.059.518,68 1.355.360.779,07 108.000.797,33 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 24

8. AVALIAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores busca dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS, permitindo a avaliação do seu impacto nas metas fiscais. É composto por duas tabelas que correspondem a demonstrativos publicados no RREO, a saber: Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, referente ao último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO, ou seja, de 2020-2022; e Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, ou seja, do exercício de 2022. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 25

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2024

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM 2020 2021 2022 CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (I) 584.414.608,96 261.366.168,65 521.242.518,47 Receita de Contribuições dos Segurados 204.836.140,21 124.105.036,50 145.064.974,19 Ativo 204.501.712,69 123.653.331,16 144.460.074,26 Inativo 136.669,33 127.325,38 169.967,21 Pensionista 197.758,19 324.379,96 434.932,72 Receita de Contribuições Patronais 198.593.889,14 129.609.534,59 148.538.719,55 Ativo 198.593.889,14 129.460.767,42 147.908.403,93 Inativo - 51.717,59 215.759,44 Pensionista - 97.049,58 414.556,18 Receita Patrimonial 180.984.579,61 7.321.501,60 212.250.204,09 Receitas Imobiliárias - Receitas de Valores Mobiliários 180.984.579,61 7.321.501,60 212.250.204,09 Outras Receitas Patrimoniais - Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes - 330.095,96 15.388.620,64 Compensação Financeira entre os Regimes - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - - 15.169.082,13 Demais Receitas Correntes 330.095,96 219.538,51 RECEITAS DE CAPITAL (III) - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 584.414.608,96 261.366.168,65 506.073.436,34

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 26

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2024

(continuação)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM 2020 2021 2022 CAPITALIZAÇÃO) Benefícios 4.520.297,69 6.271.257,78 8.715.853,97 Aposentadorias 1.090.170,23 2.459.114,96 4.013.556,23 Pensões por Morte 3.430.127,46 3.812.142,82 4.702.297,74 Outras Despesas Previdenciárias 28,77 - Compensação Financeira entre os

- Regimes Demais Despesas Previdenciárias 28,77 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 4.520.326,46 6.271.257,78 8.715.853,97 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2 579.894.282,50 255.094.910,87 497.357.582,37 RECURSOS RPPS ARRECADADOS 2020 2021 2022 EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR - - -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022 VALOR 772.696.499,00 380.549.375,00 428.711.116,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO 2020 2021 2022 RPPS Plano de Amortização - Contribuição - 15.169.082,13 Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte - Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS - Recursos para Cobertura de Déficit - Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS

2020 2021 2022 (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa 233.049.289,54 227.899.158,45 16.521,61 Investimentos e Aplicações 3.203.899.030,36 3.467.581.035,74 4.012.186.892,28 Outro Bens e Direitos - - 36.884.898,28

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 27

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2024

(continuação)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -

2020 2021 2022 RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) RECEITAS CORRENTES (VII) 7.090.924.507,56 8.114.075.149,82 8.818.143.217,13 Receita de Contribuições dos Segurados 2.316.785.096,18 2.625.922.130,05 2.874.725.164,35 Ativo 909.627.167,96 901.757.497,22 909.535.017,12 Inativo 1.149.102.400,03 1.396.746.504,11 1.575.267.175,03 Pensionista 258.055.528,19 327.418.128,72 389.922.972,20 Receita de Contribuições Patronais 4.657.655.536,57 5.372.331.760,91 5.687.129.037,84 Ativo 1.824.828.139,14 1.746.431.684,80 1.776.702.471,48 Inativo 2.334.068.608,49 2.963.961.833,17 3.137.648.902,88 Pensionista 498.758.788,94 661.938.242,94 772.777.663,48 Receita Patrimonial 42.735,84 27.509.068,01 3.139,46 Receitas Imobiliárias - 2.962,94 Receitas de Valores Mobiliários 42.735,84 197.557,21 176,52 Outras Receitas Patrimoniais 27.311.510,80 Receita de Serviços 5.415.547,17 5.689.107,16 6.095.839,28 Outras Receitas Correntes 111.025.591,80 82.623.083,69 250.190.036,20 Compensação Financeira entre os Regimes 64.990.997,81 65.497.556,87 230.249.938,98 Demais Receitas Correntes 46.034.593,99 17.125.526,82 19.940.097,22 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - 2.800,00 2.620,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos - Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital 2.800,00 2.620,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO 7.090.924.507,56 8.114.077.949,82 EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 8.818.145.837,13 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - 2020 2021 2022 RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios 17.030.071.287,05 17.022.066.709,54 18.052.433.545,53 Aposentadorias 13.690.617.952,34 13.702.883.268,56 14.541.314.560,78 Pensões por Morte 3.339.453.334,71 3.319.183.440,98 3.511.118.984,75 Outras Despesas Previdenciárias 104.518.672,18 61.817.056,11 Compensação Financeira entre os

104.489.769,79 61.817.056,11 Regimes Demais Despesas Previdenciárias 28.902,39 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 17.030.071.287,05 17.126.585.381,72 18.114.250.601,64 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - - 9.939.146.779 - 9.012.507.432 - 9.296.104.765 X)2

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 28

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2024

(continuação)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) APORTES DE RECURSOS PARA O

2020 2021 2022 FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 11.248.272.449,43 10.318.091.221,74 9.596.725.324,02 Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 2021 2022 (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO -

2020 2021 2022 RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO -

2020 2021 2022 RPPS Despesas Correntes (XIII) 396.596.421,37 447.715.413,72 324.278.131,21 Pessoal e Encargos Sociais 52.632.061,54 52.979.309,74 55.211.436,16 Demais Despesas Correntes 343.964.359,83 394.736.103,98 269.066.695,05 Despesas de Capital (XIV) 11.731.287,04 11.959.689,08 12.423.729,31 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII 408.327.708,41 459.675.102,80 336.701.860,52 + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO - 408.327.708,41 - 459.675.102,80 - 336.701.860,52 RPPS (XVI) = (XII - XV)2

BENS E DIREITOS DO RPPS -

2020 2021 2022 ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO 2020 2021 2022 TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 29

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

2024 (continuação)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2020 2021 2022 (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias 112.611.980,71 266.458.166,14 306.793.161,29 Pensões 76.120.336,81 77.748.234,48 88.958.366,88 Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO 188.732.317,52 344.206.400,62 395.751.528,17 TESOURO) (XVIII)

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = -188.732.318 -344.206.401 -395.751.528 (XVII - XVIII)2

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES

(SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS

2020 2021 2022 MILITARES Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) DESPESAS COM INATIVOS E

2020 2021 2022 PENSIONISTAS MILITARES Inatividade Pensões Outras Despesas TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2 FONTE: Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 6º bimestre 2022. NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 30

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO - 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

Valor Valor Valor Valor (d) = (d Exerc. (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2021 8.114.077.949,82 17.126.585.381,72 (9.012.507.431,90) 0,00 2022 8.818.145.837,13 18.114.250.601,64 (9.296.104.764,51) 0,00 2023 7.814.677.037,31 17.257.650.255,90 (9.442.973.218,59) (9.442.973.218,59) 2024 7.392.959.139,86 16.762.171.079,13 (9.369.211.939,27) (18.812.185.157,85) 2025 6.975.089.079,48 15.890.535.320,95 (8.915.446.241,47) (27.727.631.399,32) 2026 6.571.325.705,57 15.075.471.731,21 (8.504.146.025,64) (36.231.777.424,96) 2027 6.186.979.146,56 14.247.833.656,21 (8.060.854.509,64) (44.292.631.934,61) 2028 5.813.868.453,33 13.460.573.631,36 (7.646.705.178,03) (51.939.337.112,64) 2029 5.460.845.209,36 12.671.968.838,72 (7.211.123.629,36) (59.150.460.742,00) 2030 5.118.641.592,37 11.973.789.156,99 (6.855.147.564,62) (66.005.608.306,62) 2031 4.792.258.225,26 11.255.862.972,44 (6.463.604.747,18) (72.469.213.053,79) 2032 4.479.223.903,85 10.595.362.705,69 (6.116.138.801,84) (78.585.351.855,64) 2033 4.181.791.445,55 9.930.858.944,44 (5.749.067.498,89) (84.334.419.354,53) 2034 3.897.405.949,21 9.305.187.017,81 (5.407.781.068,61) (89.742.200.423,13) 2035 3.626.120.496,82 8.761.178.449,05 (5.135.057.952,23) (94.877.258.375,37) 2036 3.369.051.008,39 8.188.360.226,02 (4.819.309.217,62) (99.696.567.592,99) 2037 3.124.249.524,98 7.658.324.063,85 (4.534.074.538,87) (104.230.642.131,86) 2038 2.892.696.661,86 7.142.152.575,94 (4.249.455.914,09) (108.480.098.045,95) 2039 2.673.547.673,43 6.698.441.799,83 (4.024.894.126,40) (112.504.992.172,35) 2040 2.466.223.241,46 6.234.861.504,31 (3.768.638.262,85) (116.273.630.435,21) 2041 2.270.424.711,26 5.796.104.478,82 (3.525.679.767,57) (119.799.310.202,77) 2042 2.082.725.403,55 5.461.477.544,61 (3.378.752.141,07) (123.178.062.343,84) 2043 1.910.136.558,43 5.048.743.976,14 (3.138.607.417,71) (126.316.669.761,55) 2044 1.748.467.335,50 4.662.210.949,38 (2.913.743.613,88) (129.230.413.375,43) 2045 1.598.353.105,14 4.295.488.466,77 (2.697.135.361,63) (131.927.548.737,06) 2046 1.458.594.910,27 3.950.842.924,99 (2.492.248.014,73) (134.419.796.751,79) 2047 1.329.381.709,58 3.626.192.054,87 (2.296.810.345,29) (136.716.607.097,08) 2048 1.210.242.701,78 3.318.701.093,52 (2.108.458.391,73) (138.825.065.488,81) 2049 1.099.819.070,46 3.034.057.080,62 (1.934.238.010,15) (140.759.303.498,96) 2050 998.445.648,02 2.766.002.095,34 (1.767.556.447,32) (142.526.859.946,29) 2051 905.250.214,21 2.515.305.382,31 (1.610.055.168,09) (144.136.915.114,38)

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 31

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO - 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL

(continuação)

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

Valor Valor Valor Valor (d) = (d Exerc. (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2052 819.922.949,53 2.281.099.271,42 (1.461.176.321,89) (145.598.091.436,27) 2053 741.684.145,56 2.064.445.675,24 (1.322.761.529,68) (146.920.852.965,95) 2054 669.976.547,84 1.864.823.206,15 (1.194.846.658,30) (148.115.699.624,25) 2055 604.497.682,04 1.680.467.060,39 (1.075.969.378,36) (149.191.669.002,61) 2056 544.653.290,51 1.511.570.966,51 (966.917.676,00) (150.158.586.678,61) 2057 490.015.445,95 1.357.318.626,18 (867.303.180,23) (151.025.889.858,84) 2058 440.194.646,39 1.216.685.817,79 (776.491.171,40) (151.802.381.030,24) 2059 394.786.419,29 1.088.959.237,47 (694.172.818,19) (152.496.553.848,43) 2060 353.431.045,69 973.120.900,01 (619.689.854,32) (153.116.243.702,74) 2061 315.832.070,90 868.218.099,50 (552.386.028,60) (153.668.629.731,34) 2062 281.681.846,55 773.314.147,48 (491.632.300,93) (154.160.262.032,27) 2063 250.709.385,85 687.558.272,16 (436.848.886,30) (154.597.110.918,58) 2064 222.644.747,46 610.118.064,59 (387.473.317,13) (154.984.584.235,70) 2065 197.245.267,53 540.246.140,47 (343.000.872,94) (155.327.585.108,64) 2066 174.287.494,59 477.256.880,56 (302.969.385,97) (155.630.554.494,61) 2067 153.572.565,28 420.540.749,74 (266.968.184,46) (155.897.522.679,07) 2068 134.908.672,00 369.526.218,26 (234.617.546,26) (156.132.140.225,33) 2069 118.125.611,54 323.707.492,07 (205.581.880,54) (156.337.722.105,87) 2070 103.052.322,85 282.584.682,99 (179.532.360,14) (156.517.254.466,01) 2071 89.548.420,87 245.753.386,81 (156.204.965,94) (156.673.459.431,95) 2072 77.477.561,23 212.824.945,80 (135.347.384,57) (156.808.806.816,52) 2073 66.712.762,09 183.443.784,15 (116.731.022,06) (156.925.537.838,58) 2074 57.147.495,64 157.311.163,98 (100.163.668,34) (157.025.701.506,92) 2075 48.674.482,83 134.136.949,47 (85.462.466,63) (157.111.163.973,55) 2076 41.200.932,44 113.669.229,42 (72.468.296,98) (157.183.632.270,54) 2077 34.637.892,72 95.668.907,00 (61.031.014,28) (157.244.663.284,82) 2078 28.909.480,60 79.933.160,58 (51.023.679,98) (157.295.686.964,79) 2079 23.936.888,80 66.252.137,01 (42.315.248,22) (157.338.002.213,01) 2080 19.650.107,05 54.439.444,17 (34.789.337,12) (157.372.791.550,13) 2081 15.982.878,45 44.318.968,23 (28.336.089,78) (157.401.127.639,91)

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 32

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO - 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL

(continuação)

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

Valor Valor Valor Valor (d) = (d Exerc. (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2082 12.871.153,04 35.719.635,05 (22.848.482,01) (157.423.976.121,92) 2083 10.255.046,07 28.480.885,95 (18.225.839,88) (157.442.201.961,80) 2084 8.077.506,71 22.448.772,48 (14.371.265,77) (157.456.573.227,57) 2085 6.284.982,63 17.478.144,55 (11.193.161,92) (157.467.766.389,49) 2086 4.825.173,32 13.426.375,37 (8.601.202,06) (157.476.367.591,55) 2087 3.652.489,30 10.168.833,43 (6.516.344,14) (157.482.883.935,68) 2088 2.722.743,76 7.584.236,96 (4.861.493,20) (157.487.745.428,88) 2089 1.996.208,94 5.563.201,97 (3.566.993,03) (157.491.312.421,91) 2090 1.437.621,95 4.008.457,11 (2.570.835,16) (157.493.883.257,06) 2091 1.015.452,21 2.832.810,90 (1.817.358,69) (157.495.700.615,75) 2092 702.479,29 1.960.856,67 (1.258.377,38) (157.496.958.993,13) 2093 475.286,61 1.327.612,31 (852.325,70) (157.497.811.318,83) 2094 314.009,36 877.885,75 (563.876,39) (157.498.375.195,21) 2095 202.348,48 566.348,33 (363.999,85) (157.498.739.195,07)

Notas:

1)Projeção atuarial elaborada em dezembro de 2022, com dados de setembro 2022, cujo Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) foi enviado ao Ministério da Previdência Social - MPS em 30/03/2023.
2)Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,61% ao ano (quatro vírgula sessenta e um por cento) para os civis e 4,64% ao ano (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) para os militares; b) Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravada 3% + 3 anos/ AT - 2000 Feminino, agravada 2%; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravada 3% + 3 anos/AT - 2000 Feminino, agravada 2%; d) Tábua Entrada em Invalidez: Tábua Álvaro Vindas; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,66%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,0%.
3)O Estado do Rio Grande do Sul não aderiu ao Sistema de Proteção dos Militares e, por esse motivo, o quadro "Sistema de Proteção dos Militares" não foi preenchido e os valores de arrecadação e das despesas dos servidores militares foram somados com os dos servidores civis nos quadros de "Plano Financeiro" e "Plano Previdenciário", conforme o caso.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 33

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO - 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO Valor Valor Valor Valor (d) = (d Exerc. (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2021 261.366.168,65 6.271.257,78 255.094.910,87 3.498.423.067,62 2022 506.073.436,34 8.715.853,97 497.357.582,37 4.013.808.485,92 2023 360.366.003,35 13.902.280,20 346.463.723,15 4.360.272.209,07 2024 346.088.565,18 14.740.001,21 331.348.563,97 4.691.620.773,03 2025 332.360.947,18 15.678.136,69 316.682.810,48 5.008.303.583,52 2026 319.114.070,37 17.165.898,80 301.948.171,57 5.310.251.755,09 2027 306.085.724,74 20.208.507,52 285.877.217,22 5.596.128.972,31 2028 293.439.230,10 22.930.886,24 270.508.343,85 5.866.637.316,16 2029 281.145.380,96 27.665.245,62 253.480.135,34 6.120.117.451,50 2030 269.456.372,52 29.665.745,79 239.790.626,73 6.359.908.078,23 2031 258.308.890,57 31.731.815,76 226.577.074,81 6.586.485.153,04 2032 247.438.512,16 34.928.397,65 212.510.114,52 6.798.995.267,56 2033 237.131.501,78 36.881.280,57 200.250.221,21 6.999.245.488,77 2034 227.126.615,75 39.510.373,17 187.616.242,58 7.186.861.731,35 2035 217.522.068,03 41.554.462,90 175.967.605,13 7.362.829.336,48 2036 208.248.179,36 44.238.678,60 164.009.500,75 7.526.838.837,23 2037 199.739.335,88 72.712.288,97 127.027.046,91 7.653.865.884,14 2038 190.988.881,27 75.026.509,34 115.962.371,92 7.769.828.256,06 2039 183.028.973,80 80.983.233,83 102.045.739,97 7.871.873.996,03 2040 175.305.774,16 100.319.334,03 74.986.440,13 7.946.860.436,16 2041 167.302.666,94 121.890.424,57 45.412.242,37 7.992.272.678,54 2042 159.685.448,39 142.786.478,66 16.898.969,73 8.009.171.648,27 2043 152.080.532,76 149.272.380,29 2.808.152,47 8.011.979.800,74 2044 144.717.760,48 160.864.014,12 (16.146.253,64) 7.995.833.547,10 2045 137.469.899,74 179.799.216,01 (42.329.316,27) 7.953.504.230,83 2046 131.588.131,16 234.420.791,72 (102.832.660,56) 7.850.671.570,27 2047 125.327.961,90 249.680.355,87 (124.352.393,98) 7.726.319.176,29 2048 118.845.312,59 260.850.900,51 (142.005.587,92) 7.584.313.588,37 2049 112.436.126,10 287.489.591,25 (175.053.465,15) 7.409.260.123,23 2050 106.074.789,61 282.838.836,61 (176.764.047,00) 7.232.496.076,23

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 34

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO - 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL (continuação)

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO Valor Valor Valor Valor (d) = (d Exerc. (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2051 100.095.574,07 288.787.847,84 (188.692.273,77) 7.043.803.802,46 2052 94.334.181,05 291.126.868,11 (196.792.687,05) 6.847.011.115,41 2053 88.809.153,97 293.012.271,58 (204.203.117,61) 6.642.807.997,79 2054 83.561.738,93 290.366.711,21 (206.804.972,28) 6.436.003.025,52 2055 78.555.859,91 281.670.069,60 (203.114.209,69) 6.232.888.815,83 2056 73.852.150,64 274.072.939,81 (200.220.789,17) 6.032.668.026,65 2057 69.470.473,57 269.741.283,71 (200.270.810,14) 5.832.397.216,51 2058 65.285.435,16 256.974.397,09 (191.688.961,93) 5.640.708.254,59 2059 61.340.652,81 243.959.811,00 (182.619.158,19) 5.458.089.096,40 2060 57.641.338,62 230.522.031,78 (172.880.693,17) 5.285.208.403,23 2061 54.119.326,12 217.297.138,79 (163.177.812,67) 5.122.030.590,56 2062 50.757.772,91 204.359.793,75 (153.602.020,84) 4.968.428.569,72 2063 47.530.748,08 191.913.321,09 (144.382.573,01) 4.824.045.996,71 2064 44.460.448,57 179.636.031,10 (135.175.582,54) 4.688.870.414,17 2065 41.514.033,02 167.809.575,57 (126.295.542,56) 4.562.574.871,62 2066 38.682.949,01 156.428.667,59 (117.745.718,57) 4.444.829.153,04 2067 35.962.359,49 145.490.544,73 (109.528.185,25) 4.335.300.967,79 2068 33.347.508,69 134.974.977,92 (101.627.469,22) 4.233.673.498,57 2069 30.838.725,63 124.884.003,32 (94.045.277,70) 4.139.628.220,87 2070 28.430.785,16 115.195.796,89 (86.765.011,73) 4.052.863.209,14 2071 26.123.492,02 105.908.219,83 (79.784.727,81) 3.973.078.481,34 2072 23.915.239,54 97.015.281,56 (73.100.042,02) 3.899.978.439,31 2073 21.806.046,02 88.516.056,71 (66.710.010,69) 3.833.268.428,62 2074 19.796.210,55 80.411.968,55 (60.615.758,00) 3.772.652.670,63 2075 17.884.690,81 72.699.340,04 (54.814.649,23) 3.717.838.021,39 2076 16.073.807,60 65.386.396,54 (49.312.588,95) 3.668.525.432,44 2077 14.363.660,59 58.474.281,30 (44.110.620,71) 3.624.414.811,73 2078 12.757.890,04 51.977.618,98 (39.219.728,94) 3.585.195.082,79 2079 11.255.162,70 45.891.938,21 (34.636.775,51) 3.550.558.307,28 2080 9.858.830,79 40.230.981,82 (30.372.151,03) 3.520.186.156,25 2081 8.570.835,14 35.003.440,86 (26.432.605,73) 3.493.753.550,52

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 35

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO - 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL (continuação)

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO Valor Valor Valor Valor (d) = (d Exerc. (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2082 7.389.631,05 30.203.914,27 (22.814.283,22) 3.470.939.267,30 2083 6.316.411,12 25.838.001,93 (19.521.590,81) 3.451.417.676,50 2084 5.350.381,55 21.903.686,65 (16.553.305,10) 3.434.864.371,40 2085 4.488.213,84 18.388.086,63 (13.899.872,80) 3.420.964.498,60 2086 3.727.715,74 15.283.697,75 (11.555.982,02) 3.409.408.516,58 2087 3.063.178,76 12.568.073,95 (9.504.895,18) 3.399.903.621,40 2088 2.490.155,99 10.223.928,70 (7.733.772,71) 3.392.169.848,68 2089 2.000.987,19 8.220.854,99 (6.219.867,80) 3.385.949.980,88 2090 1.589.189,28 6.533.095,27 (4.943.905,98) 3.381.006.074,90 2091 1.246.342,19 5.126.713,24 (3.880.371,05) 3.377.125.703,85 2092 965.019,14 3.971.816,53 (3.006.797,40) 3.374.118.906,46 2093 737.108,64 3.035.502,82 (2.298.394,18) 3.371.820.512,28 2094 555.075,93 2.287.145,24 (1.732.069,31) 3.370.088.442,96 2095 411.669,92 1.697.205,54 (1.285.535,62) 3.368.802.907,35

Notas:

1)Projeção atuarial elaborada em dezembro de 2022, com dados de setembro 2022, cujo Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) foi enviado ao Ministério da Previdência Social - MPS em 30/03/2023.
2)Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) Taxa de Juros Reais: 4,90% ao ano (quatro vírgula noventa por cento) para os civis e para os militares; b)Tábua de Mortalidade de Válidos: AT - 2000 Masculino, agravada 3% + 3 anos/ AT - 2000 Feminino, agravada 2%; c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 Masculino, agravada 3% + 3 anos/AT - 2000 Feminino, agravada 2%; d) Tábua Entrada em Invalidez: Tábua Álvaro Vindas; e) Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento); f) Crescimento dos benefícios: 0,00% a.a. (não utilizado); g) Rotatividade: 0,00% a.a. (não utilizada); h) Taxa de Administração: 0,00% (não utilizada); e i) Fator de Capacidade: 98,66%, considerando como hipótese a inflação anual de 3,0%.
3)O Estado do Rio Grande do Sul não aderiu ao Sistema de Proteção dos Militares e, por esse motivo, o quadro "Sistema de Proteção dos Militares" não foi preenchido e os valores de arrecadação e das despesas dos servidores militares foram somados com os dos servidores civis nos quadros de "Plano Financeiro" e "Plano Previdenciário", conforme o caso.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 36

9. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA

O Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita busca dar transparência ao impacto das renúncias de receita previstas nas meta fiscais fixadas. A tabelaa seguir discrimina os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita, incluindo a modalidade da renúncia, com a previsão de valores para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios subsequentes, ou seja, de 2024 a 2026, além das medidas de compensação estipuladas para a perda esperada em decorrência da renúncia de receita.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

37

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2024 2025 2026 ITCD ISENÇÃO IMÓVEL URBANO DE ATÉ 4.379 UPFs 435.771 448.566 461.736 nota c ITCD ISENÇÃO EXTINÇÃO DE USUFRUTO INSTITUÍDO PELO NU-PROPRIETÁRIO 429.192 441.793 454.764 nota c ITCD ISENÇÃO DOAÇÃO À UNIÃO, AO ESTADO DO RS E SEUS MUNICÍPIOS 2.554.272 2.629.265 2.706.460 nota c ITCD ISENÇÃO IMÓVEL RURAL... 638.126 656.861 676.147 nota c TRANSM. DO DOMÍNIO DIRETO OU NUA-PROPRIEDADE (REVOGADO ITCD ISENÇÃO nota c PELA LEI 13.337/09) - - - ITCD ISENÇÃO EXTINÇÃO DE USUFRUTO (OPERAÇÃO TRIBUTADA ANTERIORMENTE) 32.216.270 33.162.140 34.135.780 nota c DOAÇÃO A TEMPLOS, PART. POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS E ASS. ITCD ISENÇÃO nota c SOCIAL 1.035.105 1.065.496 1.096.779 ROUPAS, UTENSÍLIOS AGRÍCOLAS DE USO MANUAL, MÓVEIS E APAR. ITCD ISENÇÃO nota c DOMÉSTICOS - - - SUCESSÃO LEGÍTIMA, QUINHÃO ATÉ 10.509 UPFs (REVOGADO PELA LEI ITCD ISENÇÃO nota c 14.741/16) 18.307.456 18.844.962 19.398.251 ITCD ISENÇÃO VALOR DO ITCD INFERIOR A 4 UPFs 57.401 59.086 60.821 nota c ALTERAÇÃO DE ITCD ALÍQUOTA ZERO PARA VALOR DO ITCD ATÉ 2.000 UPFs 10.016.127 10.310.200 10.612.908 nota c ALÍQUOTA IPVA ISENÇÃO CORPOS DIPLOMÁTICOS 218.265 224.673 231.269 nota c MÁQ. AGRÍCOLAS, DE TERRAPL.TRATORES, BARCOS E AVIÕES, IPVA ISENÇÃO nota c REBOQUES, CICLOMOTORES 905.672.775 932.263.327 959.634.579 IPVA ISENÇÃO CONSELHOS COMUNITÁRIOS PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO 78.682 80.992 83.370 nota c IPVA ISENÇÃO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM FABRICAÇÃO DE MAIS DE 20 ANOS nota c 510.942.485 525.943.756 541.385.465 IPVA ISENÇÃO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS COM IPVA INFERIOR A 4 UPF/RS 26.240.497 27.010.918 27.803.959 nota c IPVA ISENÇÃO DEFICIENTES FÍSICOS E PARAPLÉGICOS 54.485.957 56.085.665 57.732.340 nota c IPVA ISENÇÃO TAXI (CATEGORIA ALUGUEL) 21.657.902 22.293.778 22.948.323 nota c IPVA ISENÇÃO ÔNIBUS URBANO, SUBURBANO, REGIÃO METROPOLITANA 11.475.817 11.812.747 12.159.570 nota c IPVA ISENÇÃO TÁXIS-LOTACÃO 563.398 579.940 596.967 nota c IPVA ISENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR 4.049.719 4.168.619 4.291.010 nota c

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

38

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação)

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2024 2025 2026 IPVA ISENÇÃO LEILÃO DO FUNCAB 133.880 137.811 141.857 nota c IPVA ISENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS 106.292 109.412 112.625 nota c IPVA ISENÇÃO PERDA TOTAL POR FURTO, ROUBO, SINISTRO OU OUTRO MOTIVO 69.861.871 71.913.015 74.024.381 nota c IPVA ISENÇÃO PARCIAL DESCONTOS DA LEI DO BOM MOTORISTA 213.150.974 219.409.086 225.850.937 nota c IPVA ISENÇÃO PARCIAL DESCONTOS DA LEI DO "BOM CIDADÃO" Lei 14.020/12 24.995.137 25.728.995 26.484.398 nota c IPVA ISENÇÃO PARCIAL DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO 183.256.051 188.636.448 194.174.814 nota c ICMS Crédito Presumido CHAPAS E BOBINAS DE AÇO 389.765.179 412.652.191 433.388.062 nota c ICMS Crédito Presumido PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO 84.299.263 89.249.316 93.734.115 nota c ICMS Crédito Presumido PEÇAS E COMPONENTES PARA CONDICIONADORES DE AR 17.705.301 18.744.956 19.686.895 nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR 250.534.245 265.245.616 278.574.272 nota c ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIAS LANIFÍCIAS 912.542 966.126 1.014.674 nota c ICMS Crédito Presumido "TOPS" DE LÃ, FIOS ACRÍLICOS, FIOS LÃ 2.556.447 2.706.561 2.842.566 nota c ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIA VINÍCOLA 36.565.285 38.712.399 40.657.706 nota c ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIA DE QUEIJOS 225.548.787 238.793.012 250.792.418 nota c ICMS Crédito Presumido FOMENTAR/RS 221.607.088 234.619.856 246.409.560 nota c ICMS Crédito Presumido INDÚSTRIAS DE LINGUIÇAS, MORTADELAS, SALSICHAS 129.186.102 136.771.910 143.644.731 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE EM PÓ 89.159.750 94.395.211 99.138.593 nota c ICMS Crédito Presumido MADEIRA SERRADA 2.177.061 2.304.898 2.420.720 nota c ICMS Crédito Presumido VERDURAS E HORTALIÇAS, LIMPAS 20.504.829 21.708.873 22.799.749 nota c ICMS Crédito Presumido ALHO 1.832.282 1.939.873 2.037.352 nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA AGREGAR-RS CARNES - SAÍDAS 254.586.041 269.535.333 283.079.548 nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA AGROINDÚSTRIAS 5.035 5.331 5.599 nota c ICMS Crédito Presumido PROGRAMA PRÓ-PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA COOPERATIVAS 866.841 917.742 963.859 nota c ICMS Crédito Presumido SAÍDAS INTERNAS DE SALAME 2.482.720 2.628.505 2.760.588 nota c ICMS Crédito Presumido PAPEL HIGIÊNICO 3.353.116 3.550.011 3.728.400 nota c ICMS Crédito Presumido EMPANADOS DE AVES 423.555 448.426 470.960 nota c ICMS Crédito Presumido MÁRMORES E GRANITOS 48.739 51.601 54.194 nota c ICMS Crédito Presumido MEL PURO 499.717 529.060 555.645 nota c

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

39

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2024 2025 2026 ICMS Crédito Presumido MÓVEIS 29.616.251 31.355.318 32.930.930 nota c ICMS Crédito Presumido BOLACHAS E BISCOITOS 18.936.570 20.048.525 21.055.969 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE FLUIDO 136.193.226 144.190.492 151.436.099 nota c ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE FRUTAS, EXCETO PÊSSEGO 2.617.195 2.770.877 2.910.114 nota c ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE PÊSSEGO 6.402.892 6.778.869 7.119.509 nota c ICMS Crédito Presumido INDUSTRIAIS IMPORTADORES 381.468.341 403.868.162 424.162.634 nota c ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO 25.658.917 27.165.609 28.530.687 nota c ICMS Crédito Presumido FERTILIZANTES 199.452.293 211.164.132 221.775.180 nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS - LEI Nº 11.916/03 376.700.010 398.819.835 418.860.627 nota c ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PASTAS 209.013.316 221.286.578 232.406.282 nota c ICMS Crédito Presumido CONSERVAS DE VERDURAS E HORTALIÇAS 7.276.866 7.704.164 8.091.300 nota c ICMS Crédito Presumido VINHO 34.222.039 36.231.557 38.052.201 nota c ICMS Crédito Presumido GELEIAS DE FRUTAS 6.906.526 7.312.077 7.679.511 nota c ICMS Crédito Presumido PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS 6.639.696 7.029.579 7.382.817 nota c ICMS Crédito Presumido CARNES E PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE 261.176.875 276.513.181 290.408.034 nota c ICMS Crédito Presumido PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE CARNES DE AVES E SUÍNOS 6.807.466 7.207.201 7.569.364 nota c ICMS Crédito Presumido MILHO DE PIPOCA - - - nota c ICMS Crédito Presumido MUNIÇÕES - - - nota c PRODUTOS FARMACÊUTICOS ADQUIRIDOS DE FABRICANTE, ICMS Crédito Presumido 40.374.108 42.744.875 44.892.815 nota c IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR ICMS Crédito Presumido TOMATES EM CONSERVA, KETCHUP E MOLHOS 5.551.617 5.877.608 6.172.959 nota c ICMS Crédito Presumido AÇOS SEM COSTURA 4.039.329 4.276.518 4.491.414 nota c ICMS Crédito Presumido COPOLÍMEROS DO POLO PETROQUÍMICO - - - nota c ICMS Crédito Presumido SUCOS DE UVA 12.041.415 12.748.487 13.389.101 nota c ICMS Crédito Presumido PAPEL DA POSIÇÃO 4707 DA NBM/SH-NCM 9.755.973 10.328.844 10.847.871 nota c ICMS Crédito Presumido RESERVATÓRIOS DE FIBRA DE VIDRO E POLIETILENO 3.696.747 3.913.820 4.110.490 nota c ICMS Crédito Presumido EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROJETO DE INOVAÇÃO - - - nota c TECNOLÓGICA ICMS Crédito Presumido SÍLICA OBTIDA DA QUEIMA DA CASCA DE ARROZ 450.712 477.178 501.156 nota c

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2024 2025 2026 ICMS Crédito Presumido PROGRAMA PRÓ-INOVAÇÃO/RS - - - nota c ICMS Crédito Presumido MÁQUINAS E APARELHOS IMPORTADOS - APÊNDICE XXXVI 8.463.382 8.960.352 9.410.612 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJOS 120.003.617 127.050.230 133.434.534 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PRODUZIDO POR PRODUTOR RURAL OU COOPERATIVA 87.517.983 92.657.039 97.313.077 nota c ICMS Crédito Presumido COOPERATIVA ELÉTRICA RURAL - - - nota c RECICLADORES - SAÍDAS DE PRODUTOS NA FORMA DE FLOCOS, ICMS Crédito Presumido 31.996.708 33.875.554 35.577.809 nota c GRANULADOS OU PÓ ICMS Crédito Presumido FARELO DE SOJA 82.224.866 87.053.111 91.427.550 nota c MÓDULOS DE MEMÓRIA, CIRCUITOS DE MEMÓRIA E CIRCUITOS ICMS Crédito Presumido 35.974.979 38.087.429 40.001.332 nota c INTEGRADOS ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - - - nota c TRANSPORTADORES DE GRANÉIS, CARREGADORES E ICMS Crédito Presumido 3.449.271 3.651.812 3.835.317 nota c DESCARREGADORES DE NAVIOS ICMS Crédito Presumido FAB. RAPADURA-AQ. INT. MEL. AC. MASC. 36.132 38.254 40.176 nota c FABRICANTE DE CHOCOLATE, ACHOCOLATADOS, CARAMELOS E ICMS Crédito Presumido 7.535.803 7.978.306 8.379.218 nota c CEREAIS ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE ESTIRENO - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS - - - nota c ICMS Crédito Presumido CARNES E PRODUTOS COMESTÍVEIS DO ABATE DE AVES 113.345.339 120.000.978 126.031.056 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES 8.190.202 8.671.131 9.106.857 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO 1.699.681 1.799.486 1.889.911 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTE DE MERCADORIAS PARA USO NAVAL E OFFSHORE - - - nota c ICMS Crédito Presumido FUNDOVINOS 1.238.797 1.311.539 1.377.444 nota c ICMS Crédito Presumido ABATEDORES - SUÍNOS 57.144.264 60.499.775 63.539.903 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE TORRES E PORTICOS - - - nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS E VESTUÁRIO 115.606.260 122.394.660 128.545.021 nota c FABRICANTES DE SORO DE LEITE EM PÓ, ALBUMINAS E COMPOSTOS ICMS Crédito Presumido 34.137.444 36.141.995 37.958.138 nota c LÁCTEOS ICMS Crédito Presumido MICROCERVEJARIAS 2.102.140 2.225.578 2.337.414 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO 46.074.161 48.779.635 51.230.824 nota c

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2024 2025 2026 ICMS Crédito Presumido FUNDOMATE 1.632.833 1.728.713 1.815.581 nota c FABRICANTES DE MOTOVENTILADORES, CONDENSADORES E ICMS Crédito Presumido 6.341.348 6.713.712 7.051.077 nota c EVAPORADORES FRIGORÍFICOS ICMS Crédito Presumido INDUSTRIAIS PRODUTORES DE ETANOL - - - nota c FABRICANTES DE ELEVADORES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE ICMS Crédito Presumido - - - nota c TRANSPORTE E ELEVAÇÃO ICMS Crédito Presumido PRODUTOS DE SAÚDE E MEDICAMENTOS 13.411.808 14.199.350 14.912.871 nota c ICMS Crédito Presumido POLIPROPILENO BIORIENTADO 44.820.711 47.452.583 49.837.087 nota c PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRAS HIDRÁULICAS E ICMS Crédito Presumido - - - nota c RETROESCAVADEIRAS ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE LATICÍNIOS 4.748.122 5.026.931 5.279.536 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE CELULOSE - - - nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 3.494.467 3.699.662 3.885.571 nota c ICMS Crédito Presumido MAIONESE 35.635 37.728 39.623 nota c ICMS Crédito Presumido VIDROS 4.659.263 4.932.855 5.180.732 nota c IMPORTADORES DE CARNES DE GADO BOVINO, FILÉS DE MERLUZA E ICMS Crédito Presumido 3.023.109 3.200.626 3.361.458 nota c BATATAS PREPARADAS E CONGELADAS FABR DE FEIJÃO, ARROZ, GRÃOS DE BICO, SOJA, LENTILHA E ICMS Crédito Presumido 532.578 563.851 592.184 nota c BOLACHAS DE ARROZ, PRONTOS PARA CONSUMO ICMS Crédito Presumido ARMAS E MUNIÇÕES 36.950.901 39.120.658 41.086.480 nota c FABRICANTES DE COPOS, PRATOS, POTES, TAMPAS E TALHERES DE ICMS Crédito Presumido - - - nota c PLÁSTICO ICMS Crédito Presumido VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CARGA, FABRICADOS NO RS 1.693.591 1.793.038 1.883.139 nota c ICMS Crédito Presumido AUTOFALANTES, MICROFONES, RECEPTORES E ANTENAS 6.665.415 7.056.808 7.411.414 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE LEITE CONDENSADO 47.883.212 50.694.914 53.242.346 nota c ICMS Crédito Presumido FOLHAS FLANDRES PARA FABRICAÇÃO DE LATAS 945.657 1.001.186 1.051.495 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE ESTIRENO 137.889.305 145.986.165 153.322.005 nota c ICMS Crédito Presumido MANTEIGA 18.648.523 19.743.565 20.735.684 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE MANTEIGA 14.002.202 14.824.411 15.569.341 nota c

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2024 2025 2026 ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE REQUEIJÃO 12.179.338 12.894.509 13.542.461 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJO 104.493.281 110.629.126 116.188.266 nota c ICMS Crédito Presumido AZEITE DE OLIVA 335.126 354.804 372.633 nota c ICMS Crédito Presumido LEITE UHT 108.983.130 115.382.619 121.180.623 nota c PROGRAMA DE INCENTIVO AO APARELHAMENTO DA SEGURANÇA ICMS Crédito Presumido 32.637.311 34.553.774 36.290.110 nota c PÚBLICA - PISEG/RS ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE EQUIP P/AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO 55.855.755 59.135.605 62.107.184 nota e ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO 48.113.915 50.939.165 53.498.870 nota c ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE AVEIA 6.915.270 7.321.335 7.689.233 nota f ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE FARINHA DE AVEIA 621.335 657.820 690.875 nota f FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E DE ICMS Crédito Presumido 4.306.896 4.559.797 4.788.928 nota f INFORMÁTICA FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS ICMS Crédito Presumido 1.264.511 1.338.763 1.406.036 nota f METÁLICAS ICMS Crédito Presumido PROJETOS CULTURAIS (PRÓ-CULTURA), ALÍNEA "A" 62.385.822 66.049.117 69.368.101 nota e ICMS Crédito Presumido PROJETOS CULTURAIS (PRÓ-CULTURA), ALÍNEAS "B" E "C" 8.508.606 9.008.231 9.460.897 nota e ICMS Crédito Presumido PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PRÓ-SOCIAL), ALÍNEA "A" 3.170.677 3.356.859 3.525.542 nota e ICMS Crédito Presumido PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PRÓ-SOCIAL), ALÍNEA "B" 75.130 79.541 83.538 nota e ICMS Crédito Presumido PROJETOS ESPORTIVOS (PRÓ-ESPORTE), ALÍNEA "A" 35.342.662 37.417.983 39.298.246 nota e ICMS Crédito Presumido PROJETOS ESPORTIVOS (PRÓ-ESPORTE), ALÍNEA "B" 218.204 231.017 242.625 nota e ICMS Crédito Presumido PROGRAMA DE INCENTIVO AO ACESSO ASFÁLTICO - PIAA/RS 922.589 976.764 1.025.846 nota e FABRICANTES DE COLCHÕES, BOX, ESTOFADOS, TRAVESSEIROS E ICMS Crédito Presumido 38.985.184 41.274.394 43.348.442 nota f ESPUMAS INDUSTR. ICMS Crédito Presumido COMÉRCIO ELETRÔNICO 2.676.402 2.833.561 2.975.948 notas f, g ICMS Crédito Presumido MERC. IMPORTADA AO ABRIGO DO ART. 53, VI, RICMS 14.642.001 15.501.780 16.280.748 notas f ICMS Crédito Presumido MERC. IMPORTADA AO ABRIGO DO ART. 53, VI, RICMS - - - notas f, h ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE FORMALDEÍDOS E RESINAS 12.943.162 13.703.185 14.391.773 nota f ICMS Crédito Presumido PROD.SAUDE/MEDIC.FUNDOPEM 2.092.449 2.215.318 2.326.638 notas c, i ICMS Crédito Presumido DISTRIBUIDORA DE GAS SULGÁS - - - nota g

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO

2024 2025 2026 ICMS Crédito Presumido OBRAS DE PAVIM.ASFÁLTICA-COMAJA - - - nota e ICMS Crédito Presumido FOMENTO A INTERNET RURAL - - - nota e ICMS Crédito Presumido FABRICANTES DE MAIONESE - - - nota f ICMS Crédito Presumido CARNES/PROD.COMEST.TEMPERADO DE AVES 5.264.558 5.573.693 5.853.772 nota f ICMS Crédito Presumido PRESUNTO,FIAMBRE,EMBUTIDO SUINOS 13.727.158 14.533.217 15.263.515 nota f ICMS Crédito Presumido ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL REFINADO 5.579.539 5.907.170 6.204.007 nota f ICMS Crédito Presumido MICROCERVEJARIAS (ICMS PRÓPRIO) 9.068.177 9.600.661 10.083.096 notas c, g, j ICMS Crédito Presumido MICROCERVEJARIAS (ICMS ST) 2.443.221 2.586.687 2.716.669 notas c, g, j ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS REPASSE FINANC. 24.492.965 25.931.192 27.234.241 notas g, i ICMS Crédito Presumido FUNDOPEM/RS SEM FINANC. 2.190.050 2.318.650 2.435.163 notas g, i SOMA DOS BENEFÍCIOS: 7.336.751.858 7.706.127.796 8.048.364.623

CRÉDITOS PRESUMIDOS NOVOS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 2023:

ICMS Crédito Presumido MATERIAIS PLÁSTICOS PÓS-CONSUMO nota f

1.172.406 1.231.026 1.292.885 ICMS Crédito Presumido FARINHA DE TRIBO PARA PREPARAÇÃO DE PÃES nota f 3.750.000 3.740.000 3.927.936 FABRICANTES DE BIODIESEL (SUBSTITUI O INCISO LXXXVIII COM ICMS Crédito Presumido ADAPTAÇÃO TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO DE PATAMAR DOS nota c, f 522.613.500 553.246.108 581.046.858 VALORES)

ICMS Crédito Presumido LEITE CRU nota f

18.200.000 19.000.000 19.954.755 ICMS Crédito Presumido INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE OU SORO DE LEITE nota f 9.450.000 9.920.000 10.418.482

SOMA DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS COM INÍCIO EM 2023:

555.185.905 587.137.134 616.640.916

TOTAL DAS RENÚNCIAS DOS TRÊS IMPOSTOS:

7.891.937.764 8.293.264.930 8.665.005.539 FONTE: Sistema Receita BI, Unidade Responsável: Receita Estadual, Data da emissão: ITCD: 05/04/2023, IPVA: 03/02/2023, ICMS: 10/03/2023.

(continua) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

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RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

Notas:

a)A projeção dos valores da renúncia foi realizada com base na renúncia efetivamente praticada no exercício anterior, aplicando-se as projeções oficiais de inflação e PIB para os exercícios subsequentes. Foram utilizados como parâmetro as projeções de PIB e inflação do Banco Central do Brasil, conforme disponibilizado no boletim Focus do dia 31 de março de 2023.
b)Os campos com zero indicam que não houve fruição do benefício, seja porque os contribuintes não atenderam exigências específicas para poder usufruí-lo, seja porque optaram por não o utilizar.
c)As projeções de renúncia de receita referentes à regulamentação já implementada não necessitam de compensação por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
d)Compõem as desonerações do ICMS: o crédito presumido, a isenção, a imunidade e a redução de base de cálculo. Este demonstrativo foi focado nos créditos presumidos por se constituir na principal modalidade de desoneração tributária do Estado do Rio Grande do Sul e possuir uma interferência direta e clara na arrecadação, pois se trata do valor efetivamente reduzido do saldo devedor que o contribuinte tem a recolher para os cofres públicos. As demais isenções, por sua vez, agem nas operações das empresas reduzindo total ou parcialmente o pagamento do imposto de forma indireta que, para ter seu impacto na arrecadação conhecida, precisa ser estimada. Ocorre que o processo de estimativa se reveste de alto grau de complexidade e de morosidade face à estrutura da Subsecretaria da Receita Estadual. Com informações coletadas em diversas fontes e em períodos distintos, com a necessidade de verificação de consistência e adequação, a elaboração final do documento só é possível de ser concluída em meados do ano e, mesmo assim, com as devidas reservas apontadas em Nota Técnica. Por este motivo e para manter a transparência exigida em lei, estas estimativas serão disponibilizadas oportunamente no Demonstrativo das Desonerações através do portal Receita Dados da Secretaria da Fazenda.
e)Crédito presumido concedido como contrapartida por investimento a ser realizado por contribuinte localizado no Estado. Tem como efeito reduzir a necessidade de investimento pelo Estado, reduzindo assim os encargos financeiros na mesma proporção do benefício concedido.
f)Crédito presumido adesivo a benefício concedido por outra unidade da federação da mesma região. A medida está fundamentada na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que prevê que os Estados podem aderir aos benefícios fiscais concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por outra unidade da Federação da mesma região, e que tenham sido reinstituídos de acordo com as disposições do referido Convênio. A não adesão a este benefício acarretaria prejuízo às empresas localizadas no Rio Grande do Sul com redução de vendas e consequente decréscimo de arrecadação. Sua concessão também objetiva manter as empresas no Estado, aumentando a competitividade das mesmas frente aos concorrentes de outros estados e possibilitando crescimento da arrecadação, visto a exigência de investimentos para aumento da produção.
g)Por se tratar de desoneração condicionada à assinatura de Termo de Acordo, realização de investimentos e manutenção de média de saldo devedor, não ocorre impacto financeiro sobre o orçamento previsto.
h)Por se tratar de desoneração condicionada à existência de rol de mercadorias para sua aplicação, cuja inexistência a torna atualmente sem aplicação e sem impacto financeiro, a repercussão financeira será informada à medida em que forem sendo incluídas mercadorias na lista.
i)Substituirá o benefício do FUNDOPEM - LEI Nº 11.916/03 paulatinamente. Receberá os novos projetos enquanto o benefício da Lei 11.916/03 ficará apenas com as empresas que o usufruem atualmente até o fim dos respectivos contratos.
j)Substituiu o benefício do art. 32 , CXL, Microcervejarias do Decreto 37.699/97 - RICMS.
k)Os valores apontados referem-se ao valor bruto das renúncias, baseadas em arrecadação potencial hipotética. Para fins de previsão de arrecadação e atendimento ao art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considera-se nas projeções o efeito líquido das renúncias, que se encontra incorporado à série histórica de arrecadação. Por efeito líquido de renúncias, entende-se o resultado real nas receitas provocados não apenas pela desoneração, mas também os efeitos econômicos resultantes de sua implementação. São exemplos ilustrativos de efeitos líquidos:

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais

45

(continua)

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2024 (continuação) AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

Notas: k.a) A empresa X, que arrecada R$ 5 milhões referentes às operações de uma mercadoria, recebe uma desoneração de R$ 500 mil, que faz com que passe a ampliar suas operações referentes à mesma mercadoria. Devido ao crescimento das vendas resultantes da desoneração, a empresa passa a arrecadar R$ 5,5 milhões ao invés de R$ 4,5 milhões (R$ 5 milhões - R$ 500 mil), com efeito líquido de ampliação de R$ 500 mil de arrecadação. k.b) A empresa Y, que arrecada R$ 10 milhões referentes às operações com a mercadoria B, recebe uma desoneração de R$ 1 milhão para esta operação, semelhante à desoneração oferecida por estado vizinho, fazendo com que mantenha suas operações no Estado. Assim, tem-se como efeito líquido a manutenção de R$ 9 milhões de arrecadação (R$ 10 milhões - R$ 1 milhão), ao contrário da perda potencial de R$ 10 milhões caso a empresa transferisse suas operações para outro estado. Desta forma, os valores de renúncia fiscal listados neste demonstrativo, considerando-se seus efeitos líquidos, não se traduzem em perda de receita efetiva.

l)As desonerações implementadas pelo Estado do RS foram aprovadas previamente mediante Convênio do Conselho Nacional de Política Tributária (CONFAZ) conforme o disposto na alínea "g", inciso XII, § 2º, art. 155 da Constituição Federal, ou conforme o caso, foram remitidas mediante publicação, registro e depósito junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Tributária atendendo ao disposto da Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.
m)Dada a influência da política tributária sobre a economia, tendo efeito sobre o comportamento das empresas e suas operações e, portanto, sobre a arrecadação, o uso de valores de renúncia bruta como referência para o cálculo da projeção de receitas torna-se arriscado. Conforme avaliações, o método que utiliza o histórico de arrecadação efetiva, e que considera o efeito líquido de desonerações de maneira indireta, tem apresentado maior assertividade para fins de projeção de receita.
n)Ampliações de valores renunciados para determinado inciso não necessariamente estão relacionadas a novas concessões ou ampliação de desonerações. Dada a relação direta dos montantes de desonerações com as operações econômicas, os valores renunciados podem aumentar ou diminuir conforme o aumento ou redução das operações relacionadas.
o)Para fins de previsão de arrecadação, utiliza-se como premissa que eventuais desonerações que possuem data fim prevista para o período de previsão irão permanecer ativas e serão renovadas, não sendo contabilizado possível efeito de ampliação de arrecadação caso venham a ser revogadas ou vençam.
p)No atual cálculo de previsão de arrecadação, considera-se uma possível inclusão de novas desonerações na ordem de 0,5% do valor total da arrecadação de ICMS previsto (para 2023 foi de R$ 211,9 milhões e para 2024 R$ 232,1 milhões)Reduções de receita de alto impacto são ajustadas manualmente nos modelos de forma a ter seus efeitos considerados no histórico para fins de previsões, a exemplo das alterações recentes de alíquota.
q)Foram considerados como renúncia fiscal as desonerações não heterônomas, isto é, aquelas de competência legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. As desonerações heterônomas, como exportações e imunidades não são consideras renúncias, já que o Estado não possui influência legislativa em suas concessões. Pelo mesmo motivo não foram consideradas desonerações a redução das alíquotas de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações de 25% para 17% determinada pela Lei Complementar 194/22.
r)O benefício "FABRICANTES DE BIODIESEL" substituiu o "INDÚSTRIAS DE BIODIESEL-B100" a partir de 2023 com adaptação técnica para manter o patamar de valores usufruídos.

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 46

10. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, está relacionado ao conceito oriundo do art. 17 da LRF para a fixação de obrigação legal de execução de despesa por um período superior a dois exercícios. É apresentada a margem bruta de expansão de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), que é composta pelo aumento permanente de receita previsto e pela redução permanente de despesa esperada, deduzidos os valores de novas DOCCs para o exercício a que se refere a LDO, ou seja, 2024.

Em relação ao aumento permanente de receita previsto para 2024, é considerado o crescimento nominal da receita de impostos do Estado (ICMS, IPVA e ITCD), que considera o PIB e a inflação esperados, além dos impactos de alterações normativas que trazem crescimento da arrecadação, como as alíquotas ad rem de ICMS de combustíveis e a reinclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. As deduções de receitas referentes às transferências ao FUNDEB são apresentadas de forma líquida, ou seja, consideram somente a parcela referente às perdas, descontando as receitas que retornam ao Estado. Seguindo tais premissas, o saldo do aumento permanente de receita deve alcançar R$ 2.308,58 milhões.

Não está prevista redução permanente de despesa no exercício de 2024. Também não é esperado comprometimento da margem bruta de expansão com desembolsos oriundos de Parcerias Público-Privadas (PPPs). O único projeto de PPP em estruturação avançada pelo Estado e que envolve DOCC, o Complexo Prisional de Erechim, prevê o início de desembolsos pelo Estado a partir do segundo ano de vigência do Contrato, o que deve ocorrer no exercício de 2025 considerando o leilão programado para 2023.

No que se refere a novas DOCCs para o exercício de 2024, é considerado o comprometimento da margem bruta com o crescimento nominal das despesas com pessoal para exercício de 2024 no montante de R$ 1.709,02 milhões. Nos termos das premissas utilizadas na projeção das metas anuais, é considerado o crescimento vegetativo da folha e o impacto das despesas referentes aos pleitos aprovados até fevereiro de 2023 pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE).

A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo I - Metas Fiscais 47

RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2024

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2024

Aumento Permanente da Receita 3.399.168.568,85 (-) Transferências Constitucionais 878.147.762,21 (-) Transferências ao FUNDEB 212.436.270,41 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.308.584.536,22 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 2.308.584.536,22 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.709.023.779,04 Novas DOCC 1.709.023.779,04 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 599.560.757,18 FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

Pelo exposto no Demonstrativo acima, a margem líquida de expansão de DOCC do Estado do RS para o exercício de 2024 é de R$ 599,56 milhões.

PLDO 2024

Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias

2024

Anexo II Riscos Fiscais

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 3

2. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ............................ 3

2.1. Passivos Contingentes ............................................................................... 5 2.1.1. Demandas Judiciais .................................................................................. 5 2.1.2. Avais e Garantias Concedidos .................................................................... 6 2.1.3. Assistências Diversas ................................................................................. 7 2.1.4. - Assunção de Passivos .............................................................................. 7

2.2. Demais Riscos Fiscais Passivos................................................................ 8 2.2.1. Frustração de Arrecadação ......................................................................... 8 2.2.1.2. Reinclusão TUST/TUSD na Base de Cálculo do ICMS ............................ 8 2.2.1.3. Alíquotas Ad Rem Combustíveis .............................................................. 9 2.2.1.4. Efeitos da Estiagem/Seca ........................................................................ 9 2.2.2. Discrepância de Projeções ........................................................................ 12 2.2.3. Outros Riscos Fiscais ................................................................................ 13 2.2.3.1. Exclusão das despesas tributárias com os profissionais da área da educação ............................................................................................................ 13 2.2.3.2. Inadimplência com o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) .................. 14 2.2.3.2. Riscos Fiscais Oriundos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs) ................................................................................................................ 15 2.2.3.3. Novas deliberações em nível federal ...................................................... 20 Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 3

1. INTRODUÇÃO

O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) busca demonstrar avaliação dos passivos contingentes e outros riscos que possam vir a afetar negativamente as contas estaduais, bem como as providências que serão adotadas em caso de ocorrência dos eventos em questão, em atendimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

2. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no modelo proposto pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), é subdividido em dois grupos: (i) Passivos Contingentes e (ii) Demais Riscos Fiscais Passivos. Pelo exposto, os Passivos Contingentes podem ser classificados em: Demandas Judiciais, Dívidas em Processo de Reconhecimento, Avais e Garantias Concedidas, Assunção de Passivos, Assistências Diversas ou Outros Passivos Contingentes. Os Demais Riscos Fiscais passivos, por sua vez, classificam-se em Frustração de Arrecadação, Restituição de Tributos a Maior, Discrepância de Projeções e Outros Riscos Fiscais. A Tabela abaixo apresenta o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências do Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo os riscos e as providências a serem tomadas em caso de concretização, cujos itens de maior relevância serão descritos os nas seções seguintes. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2024

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

65.837,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 65.837,00

Contingência e / ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias.

Sistema de Gestão de Passivos Contingentes do Demandas Estado do Rio Grande do Sul: instituído pelo Decreto Judiciais Estadual nº 51.153/2014, composto pela ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Dívidas em - - - Processo de Reconhecimento Avais e 126,80 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 126,80 Garantias Contingência e / ou a partir do cancelamento de dotação Concedidas de despesas discricionárias. Assunção de 500,00 - 500,00 Passivos * Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de * Assistências Contingência e / ou a partir do cancelamento de dotação Diversas de despesas discricionárias. Outros Passivos - - - Contingentes SUBTOTAL 66.463,80 SUBTOTAL 66.463,80

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

1.320,00** Contingenciamento das despesas 1.320,00** Frustração de Limitação de empenho e movimentação financeira (art. Arrecadação 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00). Restituição de - - - Tributos a Maior

* Contingenciamento das despesas * Discrepância de Limitação de empenho e movimentação financeira (art. Projeções 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00). 6.100,00** Contingenciamento das despesas 6.100,00**

Limitação de empenho e movimentação financeira (cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00).

Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Outros Riscos Contingência e / ou a partir do cancelamento de dotação Fiscais de despesas discricionárias. SUBTOTAL 7.420,00 SUBTOTAL 7.420,00 TOTAL 73.883,80 TOTAL 73.883,80 * Riscos não estimados, descritos no texto do Anexo. ** Além do valor exposto, há riscos adicionais não estimados, descritos no texto do Anexo. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 5

2.1. Passivos Contingentes

Os passivos contingentes são compostos de possíveis obrigações adicionais ao Estado. Porém, a efetivação de tais compromissos é incerta, dependendo de um ou mais eventos futuros, ou a probabilidade de ocorrência e o valor do impacto variam em razão de condições imprevisíveis1. Os itens incluídos como passivos contingentes do Estado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências serão descritos a seguir. Em relação às providências em relação aos passivos contingentes, cabe destacar que o Estado possui um Sistema de Gestão de Passivos Contingentes, instituído pelo Decreto Estadual nº 51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Em caso de confirmação dos passivos contingentes, deve haver abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias.

2.1.1. Demandas Judiciais

Dentre os passivos contingentes do Estado do Rio Grande do Sul, descritos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, destacam-se as demandas judiciais. Trata-se de ações judiciais em que o Estado figura como polo passivo e em que há possibilidade de desembolsos em razão da decisão, ou seja, que o ganho de causa possa ser da outra parte. A classificação das demandas judiciais é realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e são incluídos no Anexo de Riscos Fiscais somente as ações com perda considerada possível. Os processos classificados pela PGE como risco considerado provável são registrados como provisão na contabilidade do Estado2. Ao final de 2022, o valor de passivos contingentes do Estado relativos a demandas judiciais de perda classificada como possível totalizava R$ 65.837 milhões. Os principais

1 Conceito oriundo da 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do

Tesouro Nacional. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:20083 2 A Prestação de Contas do Governador de 2022, elaborada pela Contadoria e Auditoria-Geral

do Estado, apresenta maiores informações sobre o tema. O documento está disponível em: https://cage.fazenda.rs.gov.br/conteudo/18533/2022

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 6

valores que compõem o montante referente às Demandas Judiciais do Estado do Rio Grande do Sul estão descritos na tabela a seguir.

Tabela - Passivos Contingentes - Demandas Judiciais

Valor Demanda estimado (R$ Descrição Judicial milhões) Piso do 42.280 Ações relativas à implantação do piso salarial nacional do Magistério magistério previsto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.

O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, fixou o início da data de vigor da Lei do Piso em 2 de abril de 2011. Segundo o Poder Judiciário local, há mais de 130 mil processos judiciais sobre o tema. Também foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 011/1110246307-9 pelo Ministério Público Estadual. Em 2021, a PGE avaliou como provável a sentença desfavorável ao Estado, reclassificando para possível em 2022, com a transferência da questão para o STF. TR Estoque 6.191 Ações relativas à aplicabilidade da TR sobre o estoque de Precatórios e precatórios e RPVs, declarada inconstitucional pelo STF RPVs (Tema 810 do STF) a contar a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, com efeitos retroativos, e potencial de atingir as ordens de pagamento já expedidas contra o Estado. A PGE tem buscado o reconhecimento da inaplicabilidade do referido tema aos requisitórios de pagamento já expedidos. Brasil 5.000 A empresa de telefonia Brasil Telecom pleiteia ressarcimento Telecom de valores despendidos em milhares de ações judiciais propostas pelos usuários acerca do valor das ações referentes às linhas telefônicas da extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Repasse de 4.306 Ações propostas pelo Ministério Público Estadual visando o Recursos da depósito de recursos próprios para ações e serviços de Saúde Saúde Pública destinados à Secretaria da Saúde, no percentual de 12% sobre a arrecadação. Aguarda julgamento do Tema 818 do STF, de repercussão geral. Outras 8.060 Temas diversos, como Contribuição Previdenciária dos Demandas Aposentados e Pensionistas, Contribuição previdenciária da Judiciais FASE, alíquotas progressivas contribuição previdenciária servidores, Tratamentos de Saúde de Alto Custo, e Adicional de Insalubridade. Total 65.837 - Fonte: Prestação de Contas do Governador, 2022.

Cumpre destacar que se trata de milhares de ações judiciais, e que a ocorrência da totalidade do risco não é suportada pela reserva de contingência a ser incluída no orçamento ou pelo cancelamento de dotações, sendo necessárias medidas adicionais.

2.1.2. Avais e Garantias Concedidos

Os passivos contingentes referentes a avais e garantias concedidos representam potenciais riscos assumidos pelo Estado ao conceder avais a terceiros. Dos R$ 126,8 milhões descritos em avais e garantias concedidos sendo que a quase totalidade do valor corresponde a avais concedidos pelo Estado a empresas estatais Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 7

das quais é o controlador em contratos de empréstimos. As operações estão transcorrendo sem indícios da necessidade de honra da garantia por parte do Estado.

2.1.3. Assistências Diversas

Os passivos contingentes referentes a assistências diversas representam valores com probabilidade de virem a ser empregados pelo Estado em razão de calamidades públicas, em que se incluem epidemias, secas, enchentes e outras catástrofes naturais. Como de trata se riscos de elevada incerteza acerca da ocorrência, bem como da magnitude do impacto, o que pode ser exemplificado no caso da recente pandemia de COVID-19, a estimativa de valores torna-se complexa e com alta probabilidade de erro. Assim, apesar de se caracterizar como um risco reconhecido, seus efeitos não são estimados.

2.1.4. - Assunção de Passivos

Em relação ao subgrupo assunção de passivos, do grupo passivos contingentes, destaca-se o avanço do déficit estrutural do IPE Saúde. Nos últimos 5 anos, a autarquia, responsável pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, apresentou déficit operacional em 4 anos, que foram supridos pelo saldo financeiro não utilizado de receitas de anos anteriores e pela quitação de "passivos do tesouro" com o instituto (aportes extraordinários). Atualmente, o IPE Saúde possui uma dívida de R$ 250 milhões de reais com prestadores (dívida de contas que ultrapassaram o prazo contratual de pagamento de 60 dias) e um déficit registrado no ano de 2022 de R$ 440 milhões de reais3. Vale ressaltar que os saldos financeiros e os aportes extraordinários não se apresentam como soluções sustentáveis para cobrir o déficit no longo prazo, pois não corrigem o déficit recorrente estrutural do instituto. Ademais, o perfil etário do plano, a alta sinistralidade, a pressão inflacionária do setor de saúde (acima da inflação geral) e a baixa contribuição média mensal, além de outras variáveis não destacadas, demonstram a expectativa de agravamento do cenário de déficit estrutural4. Desse modo, apesar de haver um déficit atuarial calculado de R$ 477 milhões como passivo reconhecido pela autarquia, o cenário descrito evidencia o risco fiscal causado pelo crescimento do mesmo, que afeta não somente as finanças

3,4,5 Diagnóstico do IPE Saúde. Disponível em:

https://www.estado.rs.gov.br/upload/arquivos//2023-04-12-diagnostico-do-ipe-saude-vf1.pdf

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 8

estaduais, mas também a garantia de qualidade no atendimento aos segurados, que representam cerca de 10% da população gaúcha5.

Em caso de não ocorrer reestruturação do plano, deve ser considerado o risco causado pelo agravamento dos resultados negativos em questão na ordem de R$ 500 milhões anuais.

2.2. Demais Riscos Fiscais Passivos

Os itens informados como demais riscos fiscais passivos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolvem outros riscos fiscais, que não se incluem como passivos contingentes, como os riscos orçamentários relativos a fatores desconhecidos no momento das projeções de metas fiscais. Caso os riscos se realizem, as principais providências estão relacionadas ao contingenciamento das despesas, nos termos da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e à abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. A seguir, serão descritos os principais pontos relativos aos demais riscos fiscais passivos.

2.2.1. Frustração de Arrecadação

Os valores incluídos como riscos passivos decorrentes de frustação de arrecadação representam estimativa de redução de arrecadação do Estado que pode ocorrer no exercício, decorrente de cenários não previstos na época da elaboração do Orçamento. Diversas condições podem vir a afetar a arrecadação, sendo destacados três temas: (i) a reinclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) as alíquotas ad rem nos combustíveis; e (iii) efeitos da estiagem/seca.

2.2.1.2. Reinclusão TUST/TUSD na Base de Cálculo do ICMS

A decisão que permitiu a reinclusão Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cuja receita estimada está inserida nas projeções de arrecadação do Anexo de Metas Fiscais, foi uma liminar na ADI nº 7.195, com o objetivo de se declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 194/2022. Assim, é provável que o cenário atual reative a judicialização do tema. A decisão do Ministro Fux, referendada pelo Tribunal Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 9

pleno, vale até que ocorra a análise do mérito da ADI. Será necessário, portanto, aguardar que o STF profira decisão final, quando fizer a análise aprofundada de todos os argumentos levantados na ADI. Caso a decisão liminar seja revertida, o ICMS sobre a TUST/TUSD deixará de ser cobrado e há projeção de diminuição de arrecadação do tributo de aproximadamente R$ 1,32 bilhões ao ano, desconsiderando os valores referentes a transferências aos municípios e FUNDEB.

2.2.1.3. Alíquotas Ad Rem Combustíveis

A alteração da tributação de ICMS de combustíveis, como gasolina, diesel, GLP ("gás de cozinha"), GLGN (Gás Natural) e etanol anidro para combustível, que passou a ser uniforme em todo o país e com alíquota ad rem, isto é, baseada em quantidades, cujo modelo foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022, por sua vez, também apresenta riscos de frustação de arrecadação futura. Como as alíquotas ad rem são de valores fixados, e não de uma porcentagem do valor, o não reajuste dessas alíquotas pode ir ocasionando perda real de arrecadação ao longo do tempo, tendo em vista os efeitos inflacionários dos preços na economia, que tendem a aumentar no longo prazo. Não é possível o cálculo dessa projeção, pois dependeria dos reajustes efetuados e da inflação do futuro.

2.2.1.4. Efeitos da Estiagem/Seca

Segundo definição da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), a estiagem é o "período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição". Caracteriza-se por ser menos intensa que a seca, ocorre em tempo menor e está relacionada com a redução no volume das reservas hídricas da superfície e do subsolo. A seca é definida pela COBRADE como sendo "uma estiagem prolongada, durante o período de tempo suficiente para que a falta de precipitação provoque grave desequilíbrio hidrológico." Pode-se dizer então que a seca é a forma crônica de estiagem. O Rio Grande do Sul convive com estiagens frequentes, cobrindo a maioria dos anos e variando a sua intensidade e abrangência territorial. São raros os períodos sem essa ocorrência, como demonstrado no gráfico abaixo, oriundo do Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul6:

6 Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em:

https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/estiagens-e-secas

Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 10

Ocorrências anuais de estiagem e seca, no Rio Grande do Sul, no período 2003-2021*

* Até 2016, foi considerada a data da publicação no Diário Oficial da União. De 2017 em diante, a data do registro. Fonte: S2iD/MDR.

A seguir, é apresentado gráfico, também oriundo do Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul7, de agregação dos números de casos registrados entre 2017 e 2021, mas separados por meses, permitindo assim verificar que as estiagens ocorrem entre os meses de novembro de um ano e maio do ano seguinte, abrangendo o verão e uma parte do outono. O inverno e a primavera, por serem úmidos, de alta intensidade pluviométrica, praticamente não sofrem com este mal, servindo para a recuperação dos níveis dos rios e reservatórios e para o desenvolvimento das culturas de inverno.

7Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/estiagens-e-secas

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Ocorrências mensais de Estiagem, no Rio Grande do Sul, no período 2017-2021*

* Foi considerada a data de registro do evento. Fonte: S2iD/MDR.

Por serem ocorrências recorrentes, as estiagens possuem duas características:

1)Não possuem impacto relevante na arrecadação do ICMS;
2)Não devem ser tratados como risco fiscal.

As estiagens e as secas não possuem grande impacto no ICMS arrecadado porque o setor agropecuário é altamente desonerado deste imposto, sendo beneficiado com isenções e diferimentos que excluem o débito e o pagamento do imposto. O agronegócio contribuiu com 9,2% do total da arrecadação do ICMS no ano de 2022, sendo a maior participação dos últimos anos. A principal causa disso foi a redução das alíquotas dos combustíveis, energia elétrica e comunicações que, ao baixar a arrecadação destes setores, permitiu uma maior participação dos demais. Na economia, o Valor Adicionado Bruto da agropecuária representou, em 2020, último ano disponível, 8,8% do VAB total do Estado, uma participação muito próxima da que ocorre na arrecadação. Em um primeiro momento parece haver uma correlação entre a economia do setor e a arrecadação dele, assim como ocorre com a indústria, porém ela não se materializa nos números dos últimos anos de maior seca, conforme verificado na tabela a seguir. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 12

Variações dos indicadores do agronegócio nos anos de maiores secas no RS ANO VAB AGROPECUÁRIA PIB RS ICMS AGRONEGÓCIO ICMS TOTAL 2011 13,8% 4,6% -4,1% 2,2% 2012 -32,4% -2,1% 17,4% 4,0% 2020 -29,6% -7,2% 3,4% -1,9% 2021 60,2% 10,6% 6,3% 16,7% 2022 -45,6% -5,1% 5,7% -13,3%

O desempenho econômico da agropecuária influencia o PIB do Estado, porém não afeta diretamente a arrecadação do setor e do total do ICMS, que é mais afetado por alterações na legislação, como ocorreu em 2022 com a Lei Complementar 194/22, e pela atividade econômica como um todo, como na pandemia de 2020. Dois fatores parecem explicar esta falta de correlação: a sazonalidade da seca, que ao ficar restrita ao verão e parte do outono permite uma recuperação da produção nos meses seguintes com as culturas de inverno; e o aumento do preço das comodities com a notícia de quebra da produção por conta da estiagem. Por fim, tendo em vista a sazonalidade, as estiagens e até mesmo as secas, não devem ser tratadas como risco fiscal, conforme definido no "Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, item 01.00.02.01 Riscos Fiscais", mas sim como ações normais para mitigar seus efeitos. As secas só impactarão a arrecadação quando se estenderem por um período maior do que os dois anos normalmente abrangidos. Uma seca de, por exemplo, cinco anos seguidos, poderá ter impacto grande na economia de todo o Estado por meio do efeito renda, devido aos prejuízos causados na produção do setor.

2.2.2. Discrepância de Projeções

Trata-se do risco de redução do valor de receitas, ou aumento das despesas projetadas para o exercício em decorrência de evolução desfavorável dos indicadores utilizados nas projeções orçamentárias. Os parâmetros utilizados nas projeções estão descritos no Anexo I - Metas Fiscais, e existem diversos cenários possíveis para a realização de cada um dos indicadores, sendo um risco inerente a qualquer projeção. Apesar de constituir um risco reconhecido, não foi mensurado em razão da complexidade da avaliação do risco de discrepância que envolva diversas possíveis variações para cada índice envolvido. Cumpre destacar que a Secretaria da Fazenda acompanha a execução dos valores projetados para as metas fiscais, bem como reestima periodicamente os efeitos Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 13

orçamentários, permitindo a ação tempestiva para tratamento dos impactos que se realizem.

2.2.3. Outros Riscos Fiscais

O valor informado em "Outros Riscos Fiscais" dentre o grupo de "Demais Riscos Fiscais Passivos" no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolvem riscos fiscais que não se enquadram nas categorias previamente referidas. Serão descritos dois riscos: o descumprimento das condições pactuadas no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e os riscos oriundos dos contratos de Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas (PPPs).

2.2.3.1. Exclusão das despesas tributárias com os profissionais da área da educação

Com a vedação constitucional, introduzida pela EC nº 108/2020, da inclusão de inativos e pensionistas no cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o dispêndio adicional para atingimento da aplicação mínima em Educação (25% da Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT) está estimado em cerca de R$ 4,5 bilhões/ano. No entendimento do Poder Executivo Estadual, a contribuição patronal com inativos da área da educação e a contribuição patronal extraordinária do Estado ao RPPS configuram, respectivamente, contribuição previdenciária ordinária e extraordinária, detendo, portanto, natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na categoria de `encargos sociais'. Constituem, para efeito financeiro e orçamentário, despesa tributária com os profissionais da área da educação e não despesa previdenciária. O TCE-RS tem emitido as certidões referentes à aplicação dos mínimos constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive em relação ao exercício de 2022. Importante frisar que eventual alteração no entendimento do TCERS deve observar o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB e estabelecer regime de transição, dado o alto impacto fiscal e a impossibilidade de atendimento imediato, considerando as condições demográficas dos servidores públicos estaduais, com quantitativo elevado de inativos com direito à paridade e integralidade. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 14

2.2.3.2. Inadimplência com o Regime de Recuperação Fiscal (RRF)

A adesão do Estado ao RRF trouxe entre os principais benefícios8: (i) a retomada gradual dos pagamentos da dívida com a União, que estavam suspensos desde agosto de 2017 por liminar; (ii) a inclusão de dívidas com terceiros (BNDES, BIRD, BB e BID) garantidas pela União no mesmo cronograma gradual de pagamentos; (iii) o refinanciamento em 30 anos com encargos de adimplência dos valores suspensos pela liminar do STF (mais de R$ 14,2 bilhões em aberto); e (iv) a possibilidade de contratação de operações de crédito com garantia da União para renegociação de outros passivos do Estado. Porém, os benefícios possuem compromissos por parte do Estado em contrapartida, que estão previstos no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, e são acompanhados pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF). As situações que configuram inadimplência com as obrigações do Plano estão descritas no art. 7º-B da Lei Complementar nº 159/2017, e envolvem: o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela STN, a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstas, o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e a não observância do art. 8º, que descreve as condutas vedadas. O art. 7º-C da referida lei apresenta as penalidades aplicáveis ao Estado em caso de inadimplência, que envolvem a proibição de contratação de operações de crédito, a inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, e a aceleração da cobrança das parcelas da dívida em até 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício. Durante o primeiro ano após a homologação, o que se refere ao exercício de 2022, o Estado não pagou as parcelas da dívida com a União e nem as dívidas com terceiros garantidas pela União. A partir do segundo ano, 2023, o Estado iniciou os pagamentos em um percentual de 11,11% das parcelas, e o índice cresce gradativamente, sendo que o valor completo da parcela volta a ser pago no décimo ano. O valor incluído como risco fiscal decorrente de inadimplência com o RRF considera o pior cenário de penalidades. Assim, em caso de descumprimento de compromissos dispostos no Plano de Recuperação Fiscal no exercício de 2023, e constatada a inadimplência em 2024, ao final do exercício a parcela a ser paga à União subiria permanentemente em 30 pontos percentuais, o que corresponderia ao pagamento adicional no exercício de 2025 na ordem de R$ 1,6 bilhões

8 Página do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do RS - Disponível em:

https://www.rrf.rs.gov.br/por-que-aderir-o-que-muda

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Apesar de não afetar diretamente o resultado primário e ter efeito positivo no resultado nominal, a situação levaria a um desembolso adicional significativo em 2024, comprometendo recursos que poderiam ser destinados a outras áreas, podendo afetar a prestações de serviços essenciais. Da mesma forma, levaria a um significativo desequilíbrio no resultado orçamentário do Estado. O Estado tem atuado preventivamente para evitar a ocorrência do risco em questão, com a publicação do Decreto nº 56.368/2022, a atuação do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado na análise das condutas vedadas, e o acompanhamento periódico das medidas e metas pactuadas com a União. Na avaliação realizada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado (CSRRF) referente ao segundo semestre de 2022, os compromissos foram atendidos e o Estado está adimplente com o RRF.

2.2.3.2. Riscos Fiscais Oriundos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs)

Este item compõe o Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro do ano de 2023. Tem por finalidade precípua a análise qualitativa das informações relacionadas aos riscos fiscais, nos termos do §3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), advindos dos contratos de desestatização, abarcando as concessões comuns e os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas firmados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, cumpre destacar que as concessões e parcerias público-privadas são ferramentas de desestatização aliadas do Poder Público no que tange à efetividade da prestação dos serviços públicos e implementação das políticas públicas. As parcerias funcionam como um investimento estratégico do Estado, seja para otimizar serviços já existentes, seja para a criação de novos. Nas concessões e parcerias público-privadas a prestação de serviço público é transferida para a iniciativa privada por um prazo determinado. Na concessão comum, as tarifas são cobradas do usuário, e a própria receita gerada pelo serviço é suficiente para remunerar o concessionário. As PPPs, por sua vez, subdividem-se em concessão patrocinada, quando as tarifas cobradas apenas do usuário não são suficientes e é necessário o aporte financeiro do estado para dar sustentabilidade financeira, e administrativa, quando a Administração Pública é usuária direta ou indireta da prestação dos serviços. Portanto, nas PPPs a contraprestação pública poderá ser total ou parcial, dependendo das características específicas de cada projeto. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 16

A partir deste cenário, o Programa de Concessões e de Parcerias PúblicoPrivadas do Estado do Rio Grande do Sul foi instituído pelo Decreto Estadual de nº 53.495, de 30 de março de 2017, e, desde a sua criação destaca-se no cenário Nacional. Atualmente, conta com uma robusta carteira de Projetos, a qual abarca 08 (oito)9 projetos de desestatização estruturados e em fase de estruturação. Dos projetos estruturados pelo Programa, 02 contratos de Concessão Comum já estão em execução, relativos a trechos do sistema rodoviário estadual, descritos na tabela a seguir:

Concessão Comum - Projetos em Execução Projeto Objeto Status Vigência

Concorrência Internacional nº 0001/2020 Contrato de Concessão dos serviços de operação, Concessão nº exploração, conservação, manutenção, 020/2021-SELT melhoramentos e ampliação da infraestrutura de assinado em 23 Rodovia transportes dos trechos da Rodovia RSC 287, de agosto de 30 (trinta) RSC-287 com início Rodovia RSC-287, no trecho entre 2019. anos Tabaí, no entroncamento com a BRS-386, no km 28,03, e Santa Maria, no entroncamento Concessionária com a ERS-509, no km 232,54, totalizando Rota de Santa 204,51 km de extensão. Maria

Concorrência Internacional nº 001/2022 Concessão dos serviços de operação, Contrato de exploração, conservação, manutenção, Concessão nº melhoramentos e ampliação da infraestrutura de 050/2022-SELT transportes dos trechos rodoviários integrantes assinado em 22 Rodovias da Rodovia ERS-122 (km 0,00 ao km 168,65), de dezembro de 30 (trinta) Bloco 3 da Rodovia ERS-240 (km 0,00 ao km 33,58), da 2022. anos Rodovia RSC287 (km 0,00 ao km 21,49), da Rodovia ERS-446 (km 0,00 ao km 14,84), da Concessionária Rodovia RSC-453 (km 101,43 ao km 121,41) e Caminhos da da Rodovia BRS-470 (km 220,50 ao km Serra Gaúcha 233,50). Fonte: Secretaria de Parcerias e Concessões do Estado do Rio Grande do Sul.

Para o ano de 2023 há expectativa da assinatura dos seguintes contratos: - Parceria Público-Privada para a concessão administrativa dos serviços de apoio à operação, incluindo a construção, equipagem e manutenção do Complexo Prisional de Erechim/RS; - PPP para a concessão administrativa para Revitalização e Urbanização do Cais Mauá, no Município de Porto Alegre (RS), a partir da contratação das atividades de Gestão, Operação, Manutenção, Restauração, Modernização, Conservação e Execução de Obras; e

9 https://parcerias.rs.gov.br/projetos, acesso em 07 de maio de 2023.

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- Concessão Comum dos Aeroportos Regionais de Passo Fundo e Santo Ângelo.

É importante destacar que a estrutura administrativa foi recentemente alterada, nos termos da Lei Estadual nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, notadamente a Unidade de Concessões e Parcerias, atrelada até então à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, passa a ter status próprio de Secretaria, denominandose a partir de 1º de janeiro de 2023 de Secretaria de Parcerias e Concessões. A Secretaria de Parcerias desempenha atribuições diversas, as quais se destacam: o desenvolvimento de ações afetos a políticas públicas relacionadas aos projetos de parcerias público-privadas e concessões; a coordenação e o monitoramento dos programas e projetos; o acompanhamento dos contratos de concessão e de parcerias público-privadas; a coordenação dos atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais, entre outras atividades essenciais ao desenvolvimento do Programa de Parcerias do Estado do Rio Grande do Sul. A estrutura conta ainda com o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (CGCPPP-RS), instituído pelo Decreto 53.495, de 30 de março de 2017, sendo órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado e responsável pelo planejamento e pela execução, dentro de suas atribuições, das concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual. O Conselho Gestor é integrado por membros de diversas secretarias, possuindo os seguintes membros permanentes: Secretário-Chefe da Casa Civil; Procurador-Geral do Estado; Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de Estado do Meio Ambiente e Secretário de Estado de Parcerias e Concessões. Destaca-se que é integrado por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador. Além dos membros permanentes, participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voto, os demais titulares das Secretarias do Governo do Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante. Notadamente, em cumprimento ao objeto deste relatório, serão apresentados nos tópicos a seguir, os riscos fiscais advindos das celebrações dos contratos de desestatização, assim como os dados referentes aos contratos de 2.2.3.2.1. Concessões Comuns e 2.2.3.2.2. Parcerias Público-Privadas. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 18

2.2.3.2.1. Riscos Fiscais decorrentes das Concessões

No que tange aos contratos de concessão, com fulcro na Lei Federal nº 8.987/1995, destacamos que os riscos fiscais são suportados predominantemente por conta e risco do concessionário. Isso porque, de maneira pragmática, os contratos estruturados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul possuem matrizes pelas quais, em sua maioria, os riscos mais relevantes são estrategicamente alocados ao parceiro privado, de modo a mitigar eventuais prejuízos suportados pelo Estado, na ocasião de tais transações. Entre os riscos comumente atribuídos ao Concessionário, destacam-se o risco de construção, de demanda e de variações macroeconômicas, por exemplo. Lado outro, ao Poder Público Estadual são atribuídos riscos relativos à atuação da própria Administração Pública, tais quais a morosidade relativa à emissão de licenças e alvarás, riscos relacionados às responsabilidades derivadas de eventos extraordinários, reconhecidos como caso fortuito ou força maior, e que não possam ser cobertos por alguma apólice de seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais. Além desses, estão previstos os riscos relativos a eventuais situações que possam ensejar à solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro e à extinção antecipada ou não dos instrumentos, haja vista a possibilidade de o Estado fazer frente a eventual pagamento indenizatório relativo aos investimentos realizados e ainda não amortizados pela(s) concessionária(s), o que somente pode ser identificado à medida que esses investimentos sejam, de fato, realizados. No que pertine à remuneração, destacamos que é realizada diretamente pelos usuários e não demandam contraprestações por parte do Estado. Consequência direta deste instituto é a redução do risco fiscal envolvido nessas transações. Seguindo as melhores práticas na avaliação de riscos decorrentes de contratos de PPPs e de concessões no Brasil, o Estado do Rio Grande do Sul, em cada um dos projetos estruturados, observa as seguintes diretrizes: (i) mapeamento de eventuais riscos assumidos pelo Estado em cada contrato de concessão, especialmente risco de pagamento de indenizações ou de reequilíbrio econômico-financeiro, além do risco de frustração de receitas; (ii) desenvolvimento de metodologia para mensuração e avaliação sistemática desses riscos; (iii) divulgação consolidada da carteira de contratos vigentes de PPPs e concessões. Como referido anteriormente, os contratos de concessão vigentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul encontram-se na fase inicial de execução. Até o presente momento não foi verificada a materialização da incidência de riscos. Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 19

2.2.3.2.2. Riscos Fiscais decorrentes de Parcerias Público-Privadas - PPP

Inicialmente convém destacar a divisão acerca dos tipos de parceria públicoprivadas existentes, sendo estas divididas, em síntese, em concessões administrativas, nas quais há contraprestação integral, paga diretamente pelo Estado, e em concessões patrocinadas, cuja remuneração é feita pela cobrança de tarifas diretamente aos usuários e pelo Estado (Poder Concedente), com a realização de contraprestações públicas como forma de garantir a viabilidade dos projetos. No tocante aos Riscos fiscais decorrentes de contratos advindos de Parcerias Público-Privadas, preliminarmente, convém ressaltar que a Lei Federal nº 11.079/2004, que instituí as normas gerais para celebração de PPP's, estabelece em seu art. 4º, III,

§ 5º, a repartição de riscos objetiva entre Poder Concedente e Concessionário.

Até o presente momento, a Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul não possui contrato de parceria público-privada em execução. Inobstante, recentemente foi publicado o edital para concessão do complexo prisional de Erechim, que envolverá o pagamento de contraprestação pública pecuniária a partir da conclusão do primeiro módulo, prevista para o terceiro ano após a assinatura do contrato. Nesse sentido, em eventual assinatura do contrato ainda em 2023, os riscos relacionados à referida PPP restringir-se-iam à extinção antecipada do contrato quando já iniciada a etapa de realização de investimentos. Especificamente no caso da PPP do Complexo Prisional de Erechim, na qual a concessão administrativa terá como usuário direto dos serviços o Estado do Rio Grande do Sul, a preocupação com a amortização dos investimentos ganha relevo, já que dependerá exclusivamente de recursos públicos (contraprestação pública) a cargo do Estado. Para tanto, o projeto prevê a constituição de um sistema de garantias públicas que objetiva mitigar os riscos dos investidores e, por sua vez, amplia a atratividade do projeto. Além disso, para eventual descumprimento das obrigações contratuais pela Concessionária, o projeto contempla a garantia de execução, na qual o Estado figura como beneficiário e poderá ser acionada nas hipóteses previstas no contrato. Quanto à PPP do Cais Mauá, igualmente, os riscos previstos para os primeiros 03 anos restringem-se a eventual extinção antecipada do contrato, haja vista que o pagamento da contraprestação pública ocorrerá pela transferência de imóveis (áreas das docas) e dar-se-á por ocasião da conclusão de cada uma das etapas de investimentos obrigatórios. Na hipótese remota da extinção antecipada do contrato quando já realizados investimentos pelo futuro concessionário, o Estado deverá buscar meios para a indenização do concessionário, podendo se valer tanto do fracionamento Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 20

da área como de alternativas viáveis de acordo com as disponibilidades do Tesouro, em consenso com o Parceiro Privado, e observando-se as disposições contratuais.

É importante ressaltar que a avaliação dos riscos envolvidos em contratação de Parcerias Público-Privadas é de alta complexidade, de modo que os contratos devem ser analisados particularmente. Outro risco que deve ser avaliado, diz respeito à verificação de comprometimento do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL), notadamente, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004, o limite das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias, deverá corresponder a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Em que pese a não existência de contratos de PPP em execução até o presente momento, destacamos que a avaliação referente ao comprometimento da Receita Corrente Líquida para a PPP do Presídio de Erechim, foi realizada, observandose a seguinte projeção:

Tabela - Projeção Impacto PPP Prisional na RCL Projetada (2024-2026)

Receita Corrente Líquida - Meses Cotraprestação Contraprestação Ano PPP/RCL

RCL operação Mensal Anual

2024 55.076,98 0 0 0 0 2025 57.514,26 6 4,66 27,94 0,05% 2026 60.455,26 12 4,83 57,98 0,10%

Conforme se depreende da tabela acima, o Estado do Rio Grande do Sul vem cumprindo o teto estabelecido, no tocante ao comprometimento da RCL com gastos para contratações de Parcerias Público-Privadas.

2.2.3.3. Novas deliberações em nível federal

Considerando objetivos a nível nacional, no contexto do pacto federativo brasileiro, as finanças estaduais são afetadas por deliberações no âmbito federal que causam impactos vultosos que extrapolam a discricionariedade do Estado. Alguns exemplos prévios que podem ser referidos são:

(i) a exclusão das despesas tributárias com os profissionais da área da

educação (tratada no item 2.2.3.1); (ii) o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujos reajustes anuais decorrentes têm superado a inflação, Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias RS 2024 - Anexo II - Riscos Fiscais 21

e abrangem todos os profissionais do magistério público da educação básica, incluindo inativos e pensionistas afetados pela paridade10; (iii) a Lei complementar federal nº 141 de 2012, que regulamentou os critérios de apuração do mínimo constitucional de 12% de aplicação da Receita Líquida de Impostos e Transferências (RLIT) para Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), levando o índice de atingimento do Estado a uma queda de 12% para 8%, e implicando em novas despesas para cumprimento da regra11; (iv) a Lei complementar nº 194 de 2022, que trouxe impactos à arrecadação do ICMS pela limitação da alíquota aplicável às operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, causando queda significativa nos ingressos previstos desde o início dos seus efeitos, ocorrido em julho de 2022.

Pelo histórico apresentado, as deliberações em nível federal têm representado os eventos impactos de maior relevância às finanças estaduais nos últimos anos. Nesse sentido, podem ser esperados riscos de ocorrências similares futuras com o potencial de afetar as metas fiscais projetadas, mas cujos montantes não podem ser estimados previamente.

10 BRAATZ, J.; LARA, F. M.; MARTINEZ, P.; PICOLOTTO, V.. Deliberações em nível federal e

impactos sobre as finanças públicas do Rio Grande do Sul. 2020. (Texto para Discussão Tesouro do Estado). Disponível em: https://tesouro.fazenda.rs.gov.br/upload/1600886120_Texto_discussao_17_Deliberacoes_feder ais_e_impactos_financas_PublicasRS.pdf

11 PETRY, G. C.; Rio Grande do Sul: em busca de um ponto de inflexão. In: GIAMBIAGI, F.;

TINOCO, G.; DIAS, V. P.; O Destino dos Estados Brasileiros. 2021.

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