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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14875, de 9 de junho de 2016

Nº 14.875/2016

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, na forma das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 9.074, de 7 de julho de 1995.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A concessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de termo de contrato, decorrente de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, que deverá prever a possibilidade de participação de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo únicoO Poder Concedente publicará e comunicará ao Poder Legislativo, com antecedência de 60 (sessenta) dias à publicação do edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área, prazo e tarifa-base.
Art. 3.
O prazo de concessão será de até 30 (trinta) anos, conforme definido no edital de licitação e termo de contrato.
Art. 4.
As tarifas serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato, com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação.
§ 1ºNo julgamento das propostas, será considerada vencedora a que apresentar o menor valor de tarifa de pedágio, conforme as regras previstas no edital.
§ 2ºO edital e o contrato serão elaborados de forma a evitar a ocorrência de subsídio cruzado.
Art. 5.
Caberá à Secretaria dos Transportes realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária.
§ 1ºOs custos de administração, operação, conservação, manutenção e ampliação serão apurados por meio de planilhas previamente aprovadas pela Secretaria dos Transportes.
§ 2ºPara a realização das atribuições referidas neste artigo, a Secretaria dos Transportes poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros.
Art. 6.
O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente e refletirá, apenas, o efeito inflacionário do período, conforme previsto no contrato e nos termos de ato expedido pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs.
Art. 7.
A revisão do contrato dar-se-á periodicamente e sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira, nos termos de ato expedido pela Agergs, que também aplicará sanções.
Parágrafo únicoApós transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, será realizada revisão extraordinária, que dirá respeito a eventuais vícios e alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a publicação do edital de concorrência e a data da assinatura do contrato.
Art. 8.
Fica autorizada a instituição, em favor do concessionário, de outras fontes de receita, inclusive decorrentes de projetos associados, que serão consideradas para o cálculo da tarifa e dos encargos do concessionário, desde que tal possibilidade esteja prevista no edital de licitação e no contrato.
Parágrafo únicoPoderão ser instituídas novas fontes de receita, além das previstas no edital de licitação e no contrato, com vista à modicidade da tarifa e/ou acréscimo dos encargos do concessionário, mediante revisão contratual nos termos do art. 7.º desta Lei.
Art. 9.
Nos contratos de concessão de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual de que trata esta Lei, poderá, no edital, ser incluída a conservação de rodovias transversais àquelas concedidas.
Art. 10.
Serão incluídos, onde couber e conforme estudos de viabilidade técnica, postos de pesagem de veículos nos trechos que serão concedidos.
Art. 11.
Na Lei n.º 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, criado pela Lei n.º 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: ........................ ..........................................
Io inciso V do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º .......................... ........................................
Vconcessão, permissão e autorização, e a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso de que trata a Lei n.º 14.834, de 5 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei n.º 10.931, de 9 de janeiro de 1997; ..........................................";

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IIo inciso IX do art. 11 passa a ter a seguinte redação: "
IXaprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços de sua área de competência; ..........................................".
Art. 12.
Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, estabelecendo o Marco Regulatório das Concessões Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul, que definirá as diretrizes da licitação, do plano de outorga, do programa de exploração rodoviária, do edital e do contrato, do sistema tarifário e do equilíbrio econômico-financeiro, bem como os direitos e deveres do Poder Concedente, das concessionárias, dos usuários e do órgão regulador, ficando condicionada a publicação do edital de concessão à edição do Decreto de que trata este artigo.
Parágrafo únicoO Poder Concedente realizará consulta pública para colher contribuições da sociedade civil acerca do marco regulatório a ser editado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 10.086, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e dá outras providências, e o inciso XII do art. 12 da Lei n.º 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, criado pela Lei n.º 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2016.

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