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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5745, de 28 de dezembro de 1968

Nº 5.745/1968

Art. 1.
- A Superintendência dos Serviços Penitenciários, diretamente subordinada ao Secretário do Interior e Justiça, tem por objetivo o planejamento e a execução da política penitenciária.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1968. (publicada no DOE n.º 140 de 30 de dezembro de 1968)

Dispõe sôbre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Art. 2.
- A Superintendência dos Serviços Penitenciários fica assim estruturada basicamente: 1 - Gabinete do Superintendente 2 - Departamento de Estabelecimentos Penais 3 - Instituto de Biotipologia Criminal 4 - Escola Penitenciária 5 - Divisão de Assistência e Controle Legal 6 - Divisão de Saúde 7 - Divisão de Engenharia Prisional 8 - Divisão Educacional e de Atendimento Social 9 - Divisão de Administração
Parágrafo único- São órgãos de colaboração da Superintendência: 1 - Conselho de Planejamento Penitenciário 2 - Conselho Penitenciário do Estado

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos Componentes

SEÇÃO I

Do Conselho de Planejamento Penitenciário

Art. 3.
- Ao Conselho de Planejamento Penitenciário, que funcionará como órgão legal de deliberação coletiva, compete definir e planejar, em suas linhas mestras, a atuação do Govêrno no campo penitenciário, segundo os métodos e preceitos da moderna penologia.

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§ 1º- O Conselho compõe-se de 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes; de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, entre pessoas especializadas em assuntos penitenciários, com mandato de 2 anos.
§ 2º- O Superintendente dos Serviços Penitenciários é membro nato do Conselho competindo-lhe presidi-lo.

SEÇÃO II

Do Conselho Penitenciário do Estado

Art. 4.
- Ao Conselho Penitenciário do Estado como órgão colegiado opinativo competem as atribuições fixadas pela legislação em vigor relativa aos incidentes de execução das penas privativas da liberdade.
§ 1º- O Conselho é constituído por um Procurador da República, um agente do Ministério Público local e mais 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes de livre escolha e nomeação do Governador do Estado entre bacharéis em Direito e Médicos, especializados em assuntos penitenciários, de medicina legal ou psiquiatria e terão mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º- O Superintendente dos Serviços Penitenciários, o Diretor do Departamento de Estabelecimentos Penais, o Diretor da Divisão do Departamento de Estabelecimentos Penais, o Diretor da Divisão de Assistência e Contrôle Legal, o Diretor do Instituto de Biotipologia Criminal e o Diretor da Divisão Educacional e de Atendimento Social são membros informantes do Conselho, sem direito a voto.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Superintendente

Art. 5.
- Ao Gabinete do Superintendente compete assessorar e auxiliar o Superintendente.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Estabelecimentos Penais

Art. 6.
- Ao Departamento de Estabelecimentos Penais compete coordenar o funcionamento dos estabelecimentos da rêde penitenciária do Estado.
Art. 7.
- A rêde penitenciária do Estado compreende as seguintes unidades-tipo:
IPenitenciárias
IIColônias Agrícolas
IIIPresídios
IVEstabelecimentos de tratamento psiquiátrico forense
VEstabelecimentos de custódia e tratamento
VICasas de egressos
Parágrafo único- A rede penitenciária mencionada no artigo funcionará sob a imediata fiscalização de uma inspetoria a ser estruturada pelo Chefe do Poder Executivo.

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SEÇÃO V

Do Instituto de Biotipologia Criminal

Art. 8.
- Ao Instituto de Biotipologia Criminal compete o diagnóstico da personalidade dos sentenciados recolhidos aos estabelecimentos penais para fins de seleção e terapêutica bem como os exames psicotécnicos em candidatos ao provimento de cargos com lotação nos mesmos estabelecimentos.

SEÇÃO VI

Da Escola Penitenciária

Art. 9.
- À Escola Penitenciária compete a formação, treinamento e especialização de servidores e candidatos a cargos ou funções lotados na Superintendência.

SEÇÃO VII

Da Divisão de Assistência e Contrôle Legal

Art. 10.
- À Divisão de Assistência e Contrôle Legal compete colaborar na assistência legal aos apenados, bem como cadastrar a população carcerária do Estado em prontuários e registros que expressem a situação e ocorrências relativas a cada prêso, para os fins de direito.

SEÇÃO VIII

Da Divisão de Saúde

Art. 11.
- À Divisão de Saúde compete cuidar do estado físico e mental dos reeducandos, em estabelecimento peculiar ou em setores das unidades da rêde penitenciária.

SEÇÃO IX

Da Divisão de Engenharia Prisional

Art. 12.
- À Divisão de Engenharia Prisional compete realizar os estudos de programas das necessidades de obras novas, projetar e executar obras de reforma, adaptação e conservação dos prédios e dependências da rêde penitenciária.

SEÇÃO X

Da Divisão de Assistência Educacional e Social

Art. 13.
- À Divisão Educacional e de Atendimento Social compete organizar e dirigir cursos de alfabetização, de ensino primário fundamental, de capacitação profissional e outros julgados convenientes e necessários nos estabelecimentos penais, bem como efetuar tratamento social de caso com o apenado e com seus familiares e dependentes.

SEÇÃO XI

Da Divisão de Administração

Art. 14.
- À Divisão de Administração compete promover e executar tôdas as atividades de caráter administrativo da Superintendência, bem assim os encargos da execução financeira dos planos de aplicação do Fundo Penitenciário.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 15.
- As funções de Superintendente dos Serviços Penitenciários e de Diretor do Departamento de Estabelecimentos Penais não são estranhas à carreira dos agentes do Ministério Público.
Art. 16.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Superintendência e dos órgãos que a integram dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 17.
- Todo o acervo de material, máquinas, arquivos, fichários, instalações, veículos, móveis e utensílios, pertencentes à Comissão de Reaparelhamento Penitenciário, Serviço Social Penitenciário e Instituto Psiquiátrico Forense "Maurício Cardoso", é transferido para a Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Parágrafo único- As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do exercício de 1969 para os órgãos mencionados no artigo, e para a Escola Penitenciária, serão movimentadas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, para atender as despesas previstas.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis n°s 1651, de 8 de dezembro de 1951 e 2161, de 19 de novembro de 1953.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 28 de dezembro de 1968.

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