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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11528, de 19 de setembro de 2000

Nº 11.528/2000

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Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças erradicadas e outras infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário.
Parágrafo único- Os recursos do FESA que se destinarem a suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal e educação sanitária ficam limitados a 20% (vinte por cento) do saldo das dotações orçamentárias do Fundo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Fundo instituído por esta Lei será gerido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento até a constituição do Conselho de Administração do FESA.
Art. 3.
- O FESA será constituído pelas seguintes fontes de recursos:
a)dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
b)receitas provenientes das taxas de serviços diversos cujo fato gerador seja a vigilância sanitária em leilões e remates e aquela cobrada em decorrência do controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica em saúde animal, conforme legislação em vigor;
c)receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;
d)recursos oriundos de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado com a União, municípios e entidades públicas e privadas; e)recursos originários de contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas;
f)captação de recursos junto à União Federal;
g)saldo dos fundos sanitários específicos existentes;
h)outros recursos a ele destinados.
Art. 4.
- No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado poderá aportar recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA.
Parágrafo único- O saldo dos recursos oriundos da cobrança da taxa de vigilância epidemiológica, bem como das obrigações ainda não recolhidas na data da edição desta Lei, será destinado ao FESA.
Art. 5.
- As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino, caprino e ave, sendo calculada e deferida pelo valor de reposição por outro de mesma idade, sexo e peso vivo.
§ 1º- As indenizações serão restritas aos animais de criações localizadas no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º- As indenizações só serão devidas por animais constantes da ficha de movimentação animal depositada na Inspetoria Veterinária e Zootécnica da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.
§ 3º- No caso da determinação de sacrifício sanitário de rebanho oficialmente certificado, dentro do prazo de validade, como livre da doença objeto da medida sanitária, os animais serão taxados pelo preço médio de mercado, podendo ser considerada sua carga genética.
§ 4º- No caso do abate sanitário, as indenizações serão limitadas a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor animal, apurado conforme os critérios previstos nesta Lei.
§ 5º- VETADO
§ 6º- Não terá direito à indenização o produtor que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária.
Art. 6.
- O inciso II do art. 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................

II) - prestar declaração por escrito ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais de criação ou domésticos que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração;"

Art. 7.
- O inciso V do art. 13 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 11.239, de 27 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - ............................

Vmulta de 20% (vinte por cento) do valor dos animais transportados ou conduzidos no caso de infração ao art. 7º desta lei, imputada ao remetente dos animais;"
Art. 8.
- O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, será gestor financeiro do FESA, a quem caberá a administração e controle operacional dos recursos.

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Parágrafo único- São atribuições do Banrisul, relativamente ao FESA:
Iexecutar e manter a contabilização consolidada, sem prejuízo do controle executado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma legal;
IIencaminhar ao Conselho Diretor do FESA, trimestralmente, os demonstrativos das aplicações dos recursos;
IIIcolocar seus órgãos técnicos à disposição do Conselho Diretor do Fundo, para assessoramento; e
IVaplicar os recursos, segundo a disposição do Conselho Diretor, utilizando as normas e práticas operacionais próprias.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito especial com as seguintes classificações orçamentárias:

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Unidade Orçamentária: 1565 - Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA

1565.206041148.056 - Ações de sanidade animal para emergência sanitária

Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos pela febre aftosa, tuberculose, brucelose e peste suína clássica, Newcastle e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES -TESOURO-VINCULADOS POR LEI................................................................. R$ 1.500.000,00 -CONVÊNIOS ............................................................................................................. R$ 1.000,00

1565.206041148.057 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva de aves e ovos

Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

-TESOURO-VINCULADOS POR LEI........................................................................ R$ 1.000,00 1565.206041148.058 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva da carne suína

Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3 -TESOURO-VINCULADOS POR LEI........................................................................ R$ 1.000,00

1565.206041148.059 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva de leite

Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

-TESOURO-VINCULADOS POR LEI........................................................................ R$ 1.000,00

1565.206041148.060 - Ações de sanidade animal para a cadeia produtiva de carne bovina, bubalina, ovina e caprina

Visa à indenização pelo abate sanitário e sacrifício de animais atingidos por doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado, ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e situações de risco alimentar por vazio sanitário.

OUTRAS DESPESAS CORRENTES TESOURO-VINCULADOS POR LEI......................................................................... R$ 1.000,00 TOTAL .................................................................................................................. R$ 1.505.000,00

Art. 10.
- O crédito especial referido no artigo anterior será coberto pelo saldo do Passivo Potencial do Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Art. 11.
- VETADO
Art. 12.
- VETADO
Art. 13.
- As indenizações previstas nesta Lei são de caráter suplementar às previstas na legislação federal e não impedem acordos para composição da participação de cada ente federado quando o pagamento for devido.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Ficam revogados os artigos 19 e 20 da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 11.239, de 27 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2000.

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