Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045, de 29 de dezembro de 1993
Nº 10.045/1993
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO IV – DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS CAPÍTULO V – DO DESENQUADRAMENTO CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO VII – DO PAGAMENTO DO ICMS CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 10.045, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. (publicada no DOE n.º 247, de 30 de dezembro de 1993)
(vide abaixo as retificações)
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas nesta lei.
2º - Para os efeitos desta lei, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS;
1º - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.
2º - Para os fins desta lei, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.
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CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
2º - O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) UPF-RS.
1º - O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:
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2º - A dedução prevista no inciso I, em cada período de apuração, fica limitada a 10% do saldo devedor do ICMS nele referido, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título.
3º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
1º - Para efeito de aplicação da dedução a que se refere o inciso II do artigo 9º, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês.
2º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.
3º - O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPFRS, com base no valor desta no respectivo mês.
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1º - O Poder Executivo poderá instituir, conforme disposto em regulamento, documentos fiscais simplificados para as seguintes operações:
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2º - As microempresas ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO ICMS
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
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CAPÍTULO IX
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se a financiar microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte definidos nesta lei, bem como programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especialmente favorecidas, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
2º - Os recursos financeiros do fundo criado pelo art. 19 da Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985, depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. na conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural", e os valores ainda não liberados, serão transferidos, na data em que esta lei produzir efeitos, para a conta a que se refere o parágrafo anterior, passando a fazer parte do fundo criado por este artigo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1993.
FAIXAS EPP DESCONTO SAÍDAS MENSAIS - UPF's S.Dev. Nº DE ATÉ 1 292 350 97% 2 351 417 94% 3 418 500 90% 4 501 600 86% 5 601 717 80% 6 718 858 75% 7 859 1.025 68% 8 1.026 1.233 61% 9 1.234 1.475 53% 10 1.476 1.767 44% 11 1.768 2.125 36% 12 2.126 2.550 27% 13 2.551 3.058 19% 14 3.059 3.667 11% 15 3.668 4.400 6% 16 4.401 5.283 2% 17 5.284 6.333 0,38% 18 6.334 7.600 0,01% 19 7.601 8.333 0,00%
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 1, de 3 de janeiro de 1994)
Na Lei nº 10.045, de 29/12/93, publicada no Diário Oficial 247, de 30 de dezembro de 1993.
9 onde se lê: II - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a esta lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do 2º do artigo 12. leia-se: II - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a esta lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do parágrafo 3º do artigo 12.
Registre-se e publique-se.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 12, de 18 de janeiro de 1994)
Lei nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1993, no art. 16,
onde se lê: "Art. 16 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior,
deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:" leia-se: "Art. 16 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos dos artigos 14 e 15, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:"
Onde consta Art. 27 - "Às multas previstas nos artigo 21, III, 23 e 24 aplica-se o
disposto no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações." leia-se: Art 27 - Às multas previstas nos artigos 23 III, 25 e 26, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
Registre-se e publique-se.
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