Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13439, de 5 de abril de 2010
Nº 13.439/2010
Art. 1.
- Aos servidores lotados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA e que desempenham suas atividades funcionais, exclusivamente, no Departamento de Defesa Agropecuária serão pagos os seguintes valores:
Icorrespondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos servidores integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e aos servidores integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, a partir de 1.º de julho de 2010;
IIcorrespondente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos servidores das carreiras de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, a partir de 1.º de julho de 2010.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria Gratificação e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- Somente fará jus ao disposto no art. 1.º desta Lei o servidor que:
Iexercer, efetivamente, as atividades relacionadas à fiscalização, inspeção, monitoramento, vigilância, saneamento e outras atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor;
IIcumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que poderão ser cumpridas em sistema de rodízio, em períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, no local de lotação ou fora dele;
IIIfirmar Termo de Aceitação da Atividade Especial, no qual se compromete a integrar escala de trabalho, obedecido o regime referido no inciso II, através de designação por ato do Secretário da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio.
Art. 3.
- A Gratificação de Desempenho de Função Especial será correspondente, a partir de 1.º de julho de 2010, ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico da classe "A" dos servidores integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dos servidores integrantes da classe "A" das categorias integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo único- O valor da Gratificação de Desempenho de Função Especial aos servidores das carreiras de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, será correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da classe "A", a partir de 1.º de julho de 2010.
1
Art. 4.
- Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos de Comissários de Diversões Públicas e de Polícia, da Polícia Civil, a gratificação de que trata o art. 3.º da Lei n.º 10.084, de 20 de janeiro de 1994, em 6 (seis) parcelas anuais, sendo as duas primeiras de 20% (vinte por cento) cada e as demais de 15% (quinze por cento) cada, não cumulativas, a contar de 1.º de maio de 2010, extensiva aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias respectivos.
Parágrafo único- Os efeitos do disposto no "caput" deste artigo não serão considerados para os efeitos do previsto no "caput" do art. 3.º e no seu
§ 1ºº, da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos dos quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5.
- Ao servidor do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e aos servidores extranumerários dos quadros referidos, lotados e em efetivo exercício no Complexo Piratini no desempenho de atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, será pago o valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 6.
- As Gratificações instituídas por esta Lei não serão incorporáveis e nem constituirão base de remuneração para apuração da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores ativos, extranumerários e contratados.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
2