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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11104, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.104/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede vantagens aos servidores dos Quadros da Polícia Civil e da Superintendência dos Serviços Penitenciários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os servidores referidos no Anexo I desta Lei, integrantes dos Quadros da Superintendência dos Serviços Penitenciários, inclusive do Quadro em extinção, passam a perceber, a contar de 1º de dezembro de 1997, parcela autônoma correspondente aos valores estabelecidos no referido Anexo.
§ 1º- A parcela autônoma referida no "caput" não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
§ 2º- A contar de 1º de março de 1998, o valor da parcela autônoma ora criada será convertido no correspondente acréscimo percentual das gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei n.º 9.697, de 24 de julho de 1992, garantindo o índice mínimo de 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento).
Art. 2.
- As gratificações percebidas de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei n.º 9.697, de 24 de julho de 1992, pelos servidores referidos no Anexo II, integrantes dos Quadros da Policia Civil e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, bem como pelos servidores penitenciários do Quadro em extinção, serão majoradas, de forma escalonada, em 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento), pelos índices cumulativos e prazos abaixo estabelecidos:

I. em 21% (vinte e um por cento), a contar de 1º de dezembro de 1997;

II. em 3% (três por cento), a contar de 1º de março de 1998;

III. em 4% (quatro por cento), a contar de 1º de junho de 1998;

IV. em 6% (seis por cento), a contar de 1º de setembro de 1998;

V. em 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a contar de 1º de dezembro de 1998.

Parágrafo único- No que se refere ao Monitor Penitenciário Classe E, o índice referente ao inciso V deste artigo será igual a 3,67% (três vírgula sessenta e sete por cento), abatendo-se da gratificação percebida nos termos do artigo 3º da Lei n.º 10.084, de 20 de janeiro de 1994, o valor correspondente ao acréscimo percentual decorrente das disposições dos incisos deste artigo, nos meses neles especificados, deixando a referida gratificação de ser percebida a contar de 1º de dezembro de 1998.

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Art. 3.
- A Gratificação de Risco de Vida e o Fator de Valoração do Nível de Vencimento, quando percebidos por servidores civis administrativos na Superintendência dos Serviços Penitenciários, no Instituto-Geral de Perícias e na Polícia Civil, serão majorados de 45% (quarenta e cinco por cento) para 60% (sessenta por cento), na forma e nos prazos a seguir especificados:

I. 55% (cinqüenta e cinco por cento), a contar de 1º de dezembro de 1997; e

II. 60% (sessenta por cento), a contar de 1º de março de 1998.

Art. 4.
- As disposições decorrentes desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

ANEXO I

PARCELA AUTÔNOMA - 40 horas semanais -

Superintendência de Serviços Penitenciários - Quadro dos Funcionários Penitenciários

Parcela Autônoma Cargos

Aux. Serv. Penitenciários Cl. A R$ 120,00 Aux. Serv. Penitenciários Cl. B R$ 120,00 Aux. Serv. Penitenciários Cl. C R$ 120,00 Aux. Serv. Penitenciários Cl. D R$ 100,00

ANEXO II

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS E GRADUAÇÕES

A - Polícia Civil

· Inspetor e Escrivão de Polícia de 1º a 4º Classe · Investigador de Polícia de 1º a 7º Classe

2 B - Superintendência de Serviços Penitenciários - Quadro dos Funcionários Penitenciários

· Agente Penitenciário - Classe A a D

C - Superintendência de Serviços Penitenciários - Quadro dos Funcionários Penitenciários em Extinção

· Monitor Penitenciário - Classe A a E

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