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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961, de 13 de dezembro de 2016

Nº 14.961/2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas complementares específicas à Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n.os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n.os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, bem como os princípios, objetivos e instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
Art. 2.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação é o órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.
Parágrafo únicoA Política Agrícola Estadual de Florestas Plantadas e seus Produtos tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e atenderá à reafirmação da importância da atividade agropecuária e do papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população rio-grandense e na presença do Estado do Rio Grande do Sul nos mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
Iflorestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;
IIuso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
IIIformação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;
IVprodutos madeireiros ou madeiráveis: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão, entre outros;
Vprodutos não madeireiros ou não madeiráveis: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros benefícios oriundos da manutenção da floresta;
VICadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.651/12, obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VIIProcedimento Simplificado: documento autodeclaratório que visa ao licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de pequeno porte a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo;
VIIIlicenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
IXestudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental - AIA -, Relatório Ambiental Simplificado - RAS - e Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 4.
A atividade de silvicultura de florestas plantadas no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 5.
A Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos para fins comerciais tem por finalidade a promoção do desenvolvimento socioeconômico, a estruturação e o estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, a geração de emprego e renda, além de benefícios ambientais, tais como a conservação das formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas degradadas e a ciclagem de nutrientes.
Art. 6.
São princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
Ia produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
IIa mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 7.
São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

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Iaumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;
IIpromover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;
IIIpromover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis originários de florestas plantadas;
IVpromover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;
Vpromover o controle fitossanitário das florestas plantadas;
VIrealizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeiráveis e não madeiráveis oriundos de florestas plantadas;
VIIpromover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;
VIIIpromover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;
IXestimular a integração lavoura-pecuária-floresta;
Xdesenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;
XIpromover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;
XIIpromover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;
XIIIestimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;
XIVcontribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e
XVestimular a certificação florestal.
Art. 8.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação fica autorizada a:
Irealizar o cadastro dos plantios florestais mediante convênios com entidades públicas e parcerias com entidades privadas;
IIcelebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e
IIIcelebrar convênios e parcerias, preferencialmente, com:
a)entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;
b)instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, manejo, beneficiamento ou transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.
Art. 9.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação elaborará o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PEDF -, subsidiado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas, com abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

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Idiagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
IIproposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas; e
IIImetas de produção florestal e ações para seu alcance.
Art. 10.
São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
Iinventário florestal contínuo do Estado;
IIplano estadual de desenvolvimento de florestas;
IIICadastro Ambiental Rural - CAR;
IVCadastro Florestal Estadual;
Vtermos de convênio e cooperação entre o setor público e o setor privado;
VIPlano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;
VIIlinhas de crédito florestal;
VIIIextensão florestal;
IXpesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação;
XZoneamento Agrícola de Risco Climático, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XIZoneamento Ecológico Econômico - ZEE.
Art. 11.
controle da origem dos produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis oriundo de florestas plantadas, comporá sistema estadual que integre os dados das diferentes regiões, coordenado, fiscalizado e normatizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 12.
Para a realização do balanço da oferta e da demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e subprodutos originários de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Florestal Estadual da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, informando a localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas, conforme o caso.
Art. 13.
s consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de florestas plantadas são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado, e são isentos de reposição florestal.
Parágrafo únicoNo caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais relativas à comprovação de sua origem.
Art. 14.
Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:
Ipara os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:
a)porte mínimo: área com efetivo plantio de até 30 hectares;

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b)porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 30 hectares até 300 hectares;
c)porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;
d)porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e
e)porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio;
IIpara os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:
a)porte mínimo: área com efetivo plantio de até 40 hectares;
b)porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 40 hectares até 300 hectares;
c)porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;
d)porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e
e)porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio;
IIIos empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.
§ 1ºOs procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:
Ios empreendimentos de porte mínimo serão licenciados mediante cadastro;
IIos empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna em um único procedimento simplificado todas as demandas do órgão ambiental competente;
IIIos empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão;
IVos empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
Vos empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.
§ 2ºOs empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.
§ 3ºNos termos do
§ 4ºº do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 15.
Na Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o art. 49 passa a ter a seguinte redação: "Art. 49 É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que tem como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.".
Art. 16.
Constituirão recursos do FUNDEFLOR:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

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IIresultado operacional próprio;
IIIrecursos oriundos de operações de crédito;
IVrecursos provenientes de convênios, parcerias, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Varrecadação proveniente da outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos florestais;
VIrecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
VIIrecursos oriundos da cobrança de taxas;
VIIIrecursos oriundos da comercialização de sementes e mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros; e
IXoutros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
Art. 17.
s recursos advindos do FUNDEFLOR serão utilizados para:
Ipromover e financiar o desenvolvimento e a difusão de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à atividade florestal para fins comerciais;
IIinstituir programas de incentivos ao cultivo de florestas plantadas para fins comerciais, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
IIIinstituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas e incêndios florestais bem como a dispersão das espécies cultivadas;
IVimplantar banco de dados que reúna todas as informações relativas às florestas plantadas;
Vmanter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas no Estado;
VIefetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; e
VIIplanejar e implementar ações que possibilitem promover o equilíbrio dinâmico entre a oferta e procura de matérias-primas florestais, em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo.
Art. 18.
Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, que terá a incumbência de decidir sobre o uso dos recursos no âmbito da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, cabendo-lhe também definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas às florestas plantadas, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para atender às necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva de base florestal, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1ºO Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes de órgãos do governo e de entidades da sociedade civil do setor de florestas plantadas a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2ºOs integrantes do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e nomeados pelo Governador do Estado.

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§ 3ºA Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação ou seu substituto legal, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 4ºA estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão disciplinados em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 19.
Fica criada a Secretaria Executiva do FUNDEFLOR, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, à qual competirá a administração dos recursos financeiros vinculados ao Fundo.
§ 1ºO Presidente do Conselho Deliberativo indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, aquele que exercerá o cargo de Secretário Executivo.
§ 2ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Deliberativo, sendo esta considerada como serviço público relevante.
Art. 20.
Caberá à Secretaria Executiva do FUNDEFLOR, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de gestão financeira, devida e previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Parágrafo únicoFica estabelecido o Banrisul como a instituição financeira oficial para as operações com os recursos do FUNDEFLOR.
Art. 21.
orçamento do FUNDEFLOR e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos seus recursos.
Art. 22.
Cometerá infrações ao disposto nesta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, aquele que:
Idificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
IIrecusar-se a cumprir quaisquer determinações legais;
IIInão possuir documentação exigida pela legislação ou deixar de apresentá-la quando solicitado;
IVprestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
Vproduzir, transportar e consumir, com fins comerciais, produtos, subprodutos ou resíduos florestais, sem cadastro no órgão estadual de florestas plantadas; e
VInão comunicar alterações cadastrais conforme regulamento.
Art. 23.
s infratores desta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, sofrerão as penalidades administrativas a seguir relacionadas:
Iadvertência; e
IImulta.

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§ 1ºA multa a que se refere o inciso II deste artigo terá o valor mínimo de 101 UPF's (cento e uma unidades padrão fiscal) e máximo de 500 UPF's (quinhentas unidades padrão fiscal), por espécie ou tipo de infração.
§ 2ºAs multas, de acordo com os limites de valores estabelecidos no § 1º, serão aplicadas proporcionalmente aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.
§ 3ºPara estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão obedecer aos seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:
Ios atenuantes ou agravantes da infração;
IIa gravidade, considerando as consequências ao meio ambiente; e
IIIos antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência à legislação de florestas plantadas, ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.
§ 4ºNo caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5ºOs procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 24.
Na Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 23, fica alterada a redação do inciso II e ficam inseridos os incisos IX, X e XI, conforme segue:

"

Art. 23.
........................ ..........................................
IIo produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais; ..........................................
IXas indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos;
Xos valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e
XIas taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais;

..........................................";

IIno art. 24, fica alterada a redação do § 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

8 "

Art. 24.
........................

..........................................

§ 2ºO FEMA poderá repassar recursos a municípios, consórcios municipais e organizações da sociedade civil, mediante projetos aprovados pelo Conselho Gestor.

..........................................

§ 4ºOs recursos advindos das infrações administrativas florestais lavradas pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou indenizações administrativas e civis decorrentes de tais infrações serão destinados ao FEMA, não mais constituindo recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, criado pela Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992.";
IIIfica acrescido o art. 25-A, com a seguinte redação:

"

Art. 25-A.
O FEMA fica vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado dessa Pasta e composto por:
I3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, flora e unidades de conservação;
II1 (um) representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;
III1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
IV1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V3 (três) entidades representantes da sociedade civil dentre aquelas integrantes do CONSEMA referidas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 8º desta Lei.
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, e o referido no inciso IV, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºOs representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, mediante inscrição na Secretaria Executiva do CONSEMA e, em havendo mais de 3 (três) entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público.
§ 3ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 4ºO Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno.
§ 5ºO CONSEMA poderá acompanhar a execução orçamentária do FEMA e sugerir ao Conselho Gestor prioridades na aplicação de recursos.
§ 6ºO FEMA disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Presidente.".

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Art. 25.
Consideram-se regularizados os passivos decorrentes da reposição florestal e/ou formação de estoque de que trata o art. 18 da Lei n.º 9.519/92.
Art. 26.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDEFLOR, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito extraordinário à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a execução do plano de trabalho a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29.
Ficam revogados os incisos II, V, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 3.º, os arts. 16, 17, 18, 20, 21, o inciso VIII do art. 41, os arts. 45, 50, 51 e 52 da Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.

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