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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766, de 5 de abril de 2002

Nº 11.766/2002

Art. 1.
- Terão direito à gratificação de direção, na Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria, o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.
Parágrafo único- As gratificações previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, nos seguintes percentuais:
I25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador-Geral do Estado;
II22% (vinte e dois por cento) para os Procuradores-Gerais Adjuntos e o CorregedorGeral;
III19% (dezenove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria e para o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta;
IV16% (dezesseis por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria e para o Corregedor-Geral Adjunto;
V13% (treze por cento) para os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Terão direito à gratificação de assessoramento, nos termos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, os Procuradores do Estado Assessores, em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado ou no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, e os Procuradores do Estado Corregedores, no percentual de 13% (treze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único- A percepção da gratificação prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, desta Lei, exclui a percepção da gratificação de que trata o caput.

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Art. 3.
- Ao Procurador do Estado designado para ter exercício no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, em Brasília (DF), será pago auxílio-moradia no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
- Fica extinta a gratificação de que trata o artigo 65 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, para o Procurador-Geral do Estado, bem como ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas abaixo relacionados, instituídos pelo artigo 6º, Anexo III, letra "d", da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996:
I1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto, padrão CC/FG-PGE 12;
II9 (nove) cargos de Coordenador de Procuradoria, padrão CC/FG-PGE 11.
Art. 5.
- Ficam extintas 30 (trinta) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, atualmente atribuídas a Procuradores do Estado.
Art. 6.
- O número de gratificações de direção e de assessoramento, referidas nos artigos 1º e 2º, é o fixado no Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
- As funções gratificadas ora extintas e que tenham sido incorporadas aos vencimentos/proventos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas que forem conferidos às demais funções gratificadas instituídas pela Lei nº 10.717/96.
Art. 8.
- VETADO.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 9.
- A revisão dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10.
- Constituirão também recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, os relativos às multas processuais indenizatórias deferidas ao Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas e às demais entidades da administração indireta nos processos em que forem representadas pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 11.
- O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE Procurador-Geral do Estado 1 (um) Procurador-Geral Adjunto 3 (três) Corregedor-Geral 1 (um) Coordenador de Procuradoria 10 (dez) Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direita e Indireta 1 (um) Coordenador Adjunto de Procuradoria 10 (dez) Corregedor-Geral Adjunto 1 (um) Dirigente de Equipe 18 (dezoito) Coordenador de Procuradoria Regional 20 (vinte) Procurador Assessor 10 (dez) Procurador Corregedor 4 (quatro)

3 LEI Nº 11.766, DE 5 DE ABRIL DE 2002. (publicada no DOE nº 108, de 10 de junho de 2002)

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