Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11766, de 5 de abril de 2002
Nº 11.766/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 110/2002, que originou a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.
ANEXO ÚNICO
DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE Procurador-Geral do Estado 1 (um) Procurador-Geral Adjunto 3 (três) Corregedor-Geral 1 (um) Coordenador de Procuradoria 10 (dez) Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direita e Indireta 1 (um) Coordenador Adjunto de Procuradoria 10 (dez) Corregedor-Geral Adjunto 1 (um) Dirigente de Equipe 18 (dezoito) Coordenador de Procuradoria Regional 20 (vinte) Procurador Assessor 10 (dez) Procurador Corregedor 4 (quatro)
3 LEI Nº 11.766, DE 5 DE ABRIL DE 2002. (publicada no DOE nº 108, de 10 de junho de 2002)
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