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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58516, de 15 de dezembro de 2025

Nº 58.516/2025

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretária de Logística e Transportes - SELT.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.934, de 1 de janeiro de 2023, e com o Decreto nº 53.677, de 17 de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
A SELT, nos termos do Anexo II da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, do disposto no art. 5º da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, da Lei 15.717, de 25 de setembro de 2021, atuará nas seguintes áreas de competências:
Iestabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da administração pública estadual;
IIrealizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
IIIaprimorar os mecanismos de transporte, com o objetivo de compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
IVexplorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
Vapreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, ao planejamento, à coordenação e à integração dos sistemas de transportes do Estado;
VInegociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VIIoperar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida à iniciativa privada;
VIIIelaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IXatuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e juntamente com os demais órgãos da administração pública estadual, com vista à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte e de mobilidade urbana;
Xelaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012; e
XIrealizar a gestão dos contratos de concessão e a fiscalização das obras nos serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, nos termos da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a SELT passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete do Secretário:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação Social;
c)Assessoria Técnica; e
d)Procuradoria Setorial: Assessoria da Procuradoria Setorial.
IIDireção-Geral:
a)Departamento Administrativo: 1. Divisão de Apoio Administrativo; 2. Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças; 3. Divisão de Gestão de Pessoas; 4. Divisão de Tecnologia de Informação;
b)Departamento Aeroportuário: 1. Divisão de Administração de Aeroportos; 2. Divisão de Infraestrutura Aeroportuária; 3. Divisão de Segurança Aeroportuária;
c)Departamento de Gestão de Contratos, Fiscalização e Medições: 1. Divisão de Fiscalização, Obras e Monitoramento de Concessões; 2. Divisão de Gestão de Contratos;
d)Departamento das Hidrovias: 1. Divisão de Autorizações, Outorgas e Fiscalização dos Serviços de Transportes, Travessias e Terminais; 2. Divisão dos Programas e Projetos;
e)Departamento de Ferrovias: 1. Divisão de Ferrovias; 2. Divisão de Relações Institucionais.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Logística e Transportes Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente, no que concerne, ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Logística e Transportes Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.

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Art. 5.
O Quadro de Pessoal, os acervos documental e processual da extinta Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, ficam transferidos à SELT, com fundamento na Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1ºA demarcação de terrenos marginais, as outorgas de navegação transversal e longitudinal, os acessos municipais e travessias, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, a fiscalização das hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul, e a manutenção das hidrovias não afetas ao Convênio de Delegação Portos nº 001-1997, passam à competência da SELT.
§ 2ºA manutenção das hidrovias competirá à SELT, à exceção das hidrovias compreendidas no canal de acesso do Porto de Rio Grande, bem como dos canais da hidrovia interior que ligam o Porto de Rio Grande ao Porto de Porto Alegre (Canais da Lagoa dos Patos e Lago Guaíba), e dos segmentos de rios estaduais arrolados na Tabela abaixo, que ficam delegados à competência da empresa pública Portos RS:

DATUM SIRGAS 2000 CORPO HÍDRICO Latitude Longitude Rio Taquari, trecho à jusante da coordenada 29° 48' 28,73" 51° 52' 45,05" Rio Gravataí, trecho à jusante da coordenada 29° 58' 3,90" 51° 10' 38,10" Canal do Tergasul, trecho à jusante da coordenada 29° 57' 59,54" 51° 12' 18,83" Rio dos Sinos, trecho à jusante da coordenada 29° 54' 31,39" 51° 14' 51,65" Rio Caí, trecho à jusante da coordenada 29° 55' 45,48" 51° 17' 17,38" Rio São Gonçalo, trecho à jusante da coordenada 31° 47' 16,73" 52° 20' 41,93" Tabela 1: Limites geográficos da atuação da PORTOS RS em rios estaduais.

Art. 6.
A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da SELT serão reguladas por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.698, de 15 de julho de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.

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