A SELT, nos termos do Anexo II da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, do disposto no art. 5º da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, da Lei 15.717, de 25 de setembro de 2021, atuará nas seguintes áreas de competências:Iestabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da administração pública estadual;
IIrealizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
IIIaprimorar os mecanismos de transporte, com o objetivo de compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
IVexplorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
Vapreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, ao planejamento, à coordenação e à integração dos sistemas de transportes do Estado;
VInegociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VIIoperar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida à iniciativa privada;
VIIIelaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IXatuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e juntamente com os demais órgãos da administração pública estadual, com vista à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte e de mobilidade urbana;
Xelaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012; e
XIrealizar a gestão dos contratos de concessão e a fiscalização das obras nos serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, nos termos da Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016.