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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16136, de 3 de junho de 2024

Nº 16.136/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 6º, o inciso XVIII passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º ................................ ...............................................

XVIII - Secretaria da Reconstrução Gaúcha; ...............................................";

IIno art. 8º, o inciso XXII passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º ............................... ..............................................
XXIISecretário da Reconstrução Gaúcha; ...............................................";
IIIno ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica renomeada a Secretaria de Parcerias e Concessões para Secretaria da Reconstrução Gaúcha, redefinindo as suas competências, conforme segue:

"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO

...............................................

Secretaria da Reconstrução Gaúcha:

a)atuar na coordenação do planejamento, da formulação e da execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;
b)atuar em conjunto com as Secretarias Finalísticas no planejamento, na formulação e na execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;
c)propor e coordenar as estratégias para seleção e contratação de projetos e obras de engenharia voltados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;
d)propor as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento da reconstrução do Estado;
e)estabelecer modelo de governança e atuar na coordenação do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS - e demais fundos públicos eventualmente criados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;
f)analisar e avaliar tecnicamente, em conjunto com as Secretarias Finalísticas, os projetos, programas e ações voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;
g)exercer o acompanhamento dos contratos de concessão e de parcerias públicoprivadas;
h)coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias públicoprivadas e concessões;
i)exercer a fiscalização dos contratos de concessões rodoviárias e aprovar os respectivos projetos de engenharia, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes;
j)coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;
k)promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão; e

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l)acompanhar e avaliar o desempenho econômico e financeiro e estratégia de longo prazo das estatais.

...............................................".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criados, em caráter excepcional e temporário, até 31 de março de 2027:
I4 (quatro) - Cargos Comissionados Superiores - 13/Funções Gratificadas Superiores - 13 (CCS-FGS/13);
II5 (cinco) - Cargos Comissionados Superiores - 12/Funções Gratificadas Superiores - 12 (CCS/12-FGS/12);
III15 (quinze) - Cargos Comissionados Superiores - 11/Funções Gratificadas Superiores - 11 (CCS/11-FGS/11);
IV8 (oito) - Cargos Comissionados Transversais - 10/Funções Gratificadas Transversais - 10 (CCT/10-FGT/10);
V2 (dois) - Cargos Comissionados Transversais - 09/Funções Gratificadas Transversais - 09 (CCT/09-FGT/09); e
VI2 (dois) - Cargos Comissionados Transversais - 08/Funções Gratificadas Transversais - 08 (CCT/08-FGT/08).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de junho de 2024.

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