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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12743, de 5 de julho de 2007

Nº 12.743/2007

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Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
Ina tabela do § 2º do art. 1º, é dada nova redação à alínea "a" e fica acrescentada a alínea "i", conforme segue: "Art. 1º - ............................................. ............................................................
§ 2º- ..................................................

Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação

a)itens 6 a 11 do Título II e itens 1 a 6 do - Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações no art. 1º, alterando a alínea "a" e acrescentando a alínea "i" à tabela do § 2º; no art. 6º, acrescentando os §§ 13 e 14, ambos da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; no art. 15, dando nova redação ao § 20, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e nos arts. 2º e 55, dando nova redação, ambos da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO VI

(FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de

i

II

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14

Art. 2.
- Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, o § 20 do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - .............................................. ..............................................................
§ 20º- É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, conforme disposto em regulamento, por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 13 do art. 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997. ............................................................".
Art. 3.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997:
Io art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 1º- Com a finalidade de implementar a política vitivinícola no Estado, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor vitivinícola objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva, de vinho e de seus derivados, principalmente através de pesquisa e assistência técnica.
§ 2º- O convênio previsto no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:
Ienglobe de forma paritária os produtores de uva, as cooperativas e as indústrias vinícolas;
IIseja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

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IIIapóie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e
IVinforme semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação.";
IIo art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º.".
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.

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