Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800, de 28 de maio de 2002
Nº 11.800/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE CAPÍTULO I – DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO II – DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO DIRETIVA CAPÍTULO V – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃOCAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE
"Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre execução de medidas sócioeducativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747 de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
1 execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, efetivando as obrigações previstas na legislação vigente quanto às unidades de atendimento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DIRETIVA
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CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
4 na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
artigo 88, I da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 5º, I da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2002.
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