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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10913, de 3 de janeiro de 1997

Nº 10.913/1997

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, com a finalidade de promover, no território do Estado do Rio Grande do Sul, a integração das ações de defesa e representação dos consumidores exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON:
Ia Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IIo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
IIIo Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; e
IVos demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.
Art. 3.
- a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é o organismo de coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, competindolhe:
Iplanejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo;
IIreceber, analisar, avaliar, e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IIIprestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IVinformar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
Vconvencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;
VIsolicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VIIrepresentar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;
VIIIlevar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IXincentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, bem como prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do consumidor, pela população e pelos órgãos públicos municipais;
Xsolicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XIrealizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XIIrealizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;
XIIImanter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; e
XIVdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
XVaplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único- A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social exercerá as atividades definidas no "caput" e incisos deste artigo através do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON, ou do órgão que venha a substituí-lo na estrutura da referida Pasta.
Art. 4.
- Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, como órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe, nos termos desta Lei:
Iaprovar a Política Estadual de Relações de Consumo;
IIpromover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;
IIIestabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;
IVaprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado nos termos desta Lei, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas na Legislação Federal específica e nesta Lei;
Vapreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;
VIelaborar seu regimento interno; e
VIIdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
Ium representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IIum representante da Secretaria da Justiça e Segurança;
IIIum representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Educação;
VIum representante do Ministério Público Estadual;
VIIum representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIIIum representante da Defensoria Pública do Estado;
IXdois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas na Capital do Estado;
Xdois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros municípios do Estado;

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XIum representante de instituições ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento dos direitos dos consumidores;
XIIum representante da FAMURS;
XIIIum representante da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XIVum representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XVdois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Rio Grande do Sul.
§ 1º- O Presidente do Conselho será eleito dentre os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados.
§ 2º- Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, para os fins de nomeação.
§ 3º- Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão qualquer remuneração pela participação no Conselho, cujas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
§ 4º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 6.
- As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7.
- Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como representantes dos órgãos públicos federais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no território estadual.
Art. 8.
- Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, dotado de autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Estadual de Relações de Consumo,
Parágrafo único- Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão administrados pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes e programas em execução no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com o plano de aplicação dos recursos devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 9.
- Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
Ias parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IIas dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

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IIIo produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
IVos recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;
Vrecursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
VItransferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VIIrecursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIIIsaldos de exercícios anteriores; e
IXrecursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Parágrafo único- Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, crédito especial para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no artigo 8º.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1997.

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