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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14733, de 15 de setembro de 2015

Nº 14.733/2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, atuará visando à melhoria dos indicadores econômicos e sociais, com transparência nas suas ações, desenvolvendo políticas e programas públicos voltados à sociedade.
Art. 2.
Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Executivo observará as diretrizes de equilíbrio fiscal, da gestão orientada para resultados e da transversalidade na ação governamental.
Art. 3.
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com o auxílio dos Secretários de Estado, nos termos das Constituições Federal e do Estado, organizando-se segundo o disposto nesta Lei.
Art. 4.
Constituem a estrutura administrativa do Poder Executivo:
Ia Administração Direta, compreendendo o Gabinete do Governador e as Secretarias de Estado; e
IIa Administração Indireta, composta pelas entidades a que se refere o art. 21 da Constituição do Estado.
Art. 5.
Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:
IGabinete do Vice-Governador;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria-Geral de Governo;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VCasa Militar;
VISecretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional;
VIISecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIIIGabinete de Políticas Sociais; e
IXSecretaria de Comunicação.
Art. 6.
As Secretarias de Estado são as seguintes:
ISecretaria da Educação;
IISecretaria da Saúde;
IIISecretaria da Cultura;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
VIISecretaria dos Transportes;
VIIISecretaria de Obras, Saneamento e Habitação;
IXSecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
XSecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
XISecretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
XIISecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XIVSecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
XVSecretaria de Minas e Energia.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta e da Administração Indireta estão submetidos à supervisão do Governador e dos Secretários de Estado nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo únicoA supervisão a que se refere o "caput" deste artigo compreende a orientação, o acompanhamento e a avaliação das ações político-administrativas, bem como o controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados, visando à uniformidade de gestão no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8.
Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
ISecretário Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Estado do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional;
IIISecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IVSecretário-Geral de Governo;
VSecretário de Comunicação;
VISecretário de Estado da Educação;
VIISecretário de Estado da Saúde;
VIIISecretário de Estado da Cultura;
IXSecretário de Estado da Segurança Pública;
XSecretário de Estado da Fazenda;
XISecretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
XIISecretário de Estado dos Transportes;
XIIISecretário de Estado de Obras, Saneamento e Habitação;
XIVSecretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos;
XVSecretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
XVISecretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;
XVIISecretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XVIII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

XIXSecretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
XXSecretário de Estado de Minas e Energia.

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Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado detém as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, mantendo a denominação e encargos atribuídos pela Constituição e pela Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 9.
As competências dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado são as estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 10.
Em todas as Secretarias do Estado haverá uma função de Secretário Adjunto, que auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoOs Secretários Adjuntos, mediante designação do Governador do Estado, poderão substituir o Secretário de Estado respectivo em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 11.
Na estrutura básica de cada Secretaria, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas áreas de competência, será observada a seguinte organização administrativa:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamentos; e
IVCoordenadorias.
§ 1ºAo Gabinete do Secretário incumbe auxiliar o titular da Pasta e o Secretário Adjunto em suas atividades política, social e administrativa, bem como em assuntos específicos de sua área de competência.
§ 2ºNa estrutura da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos fica facultada a criação, por ato regulamentar, de uma Subsecretaria na área de licitações, em vista da complexidade de suas competências.
§ 3ºNa estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação fica facultada a criação, na forma da Lei, de uma Subsecretaria voltada à administração do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil.
§ 4ºÀ Direção-Geral, com função de direção superior, incumbe coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria, visando à uniformidade de gestão.
§ 5ºAos Departamentos e Coordenadorias compete executar as atividades compreendidas na área de competência da Secretaria, excetuadas aquelas realizadas por meio das entidades da Administração Indireta.
§ 6ºNo âmbito dos Departamentos, fica estabelecido que ao Departamento Administrativo caberá prestar apoio em matéria de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio e demais atividades correlatas previstas em regulamento.
§ 7ºFica ressalvado o disposto nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

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Art. 12.
bservada a organização administrativa do art. 11 desta Lei, os Departamentos poderão receber denominação diferenciada, para manter denominações consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições.
Art. 13.
bservado o disposto no art. 11 desta Lei, a estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador e das Secretarias do Estado, inclusive quanto aos demais níveis de organização administrativa, serão regulados por Regimento Interno, proposto por seus titulares e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 14.
s órgãos da Administração Direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos do regulamento, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo.
Art. 15.
Para a implementação dos objetivos de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de decreto, dispor sobre a integração dos órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos da Constituição do Estado.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.
Parágrafo únicoA autorização a que se refere o "caput" deste artigo será exclusivamente para o exercício de 2015.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogados os arts. 1.º a 39, 41, 45 a 48 e 50 da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,15 de setembro de 2015.

ANEXO I GOVERNADORIA DO ESTADO

Secretaria da Casa Civil:

a)exercer a representação civil do Governador do Estado;
b)executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador, à Casa Militar, ao Gabinete de Políticas Sociais e à Secretaria de Comunicação, em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa e administrativa;
c)articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;
d)articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;

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e)analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;
f)apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública; e
g)exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.

Casa Militar:

a)executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do ViceGovernador, bem como de seus familiares;
b)assessorar o Governador em assuntos relativos à Segurança Pública;
c)executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado;
d)em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado;
e)executar a segurança interna dos palácios governamentais; e
f)exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.

Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional:

a)coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
b)promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;
c)coordenar as atividades da Consulta Popular e a relação com os Conselhos de Desenvolvimento Regionais -- Coredes;
d)coordenar a elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
e)fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais;
f)coordenar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como o desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas;
g)formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;
h)acompanhar a execução dos projetos prioritários do Governo e seus resultados;
i)coordenar a elaboração de estudos e do planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;
j)promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão;
k)aprimorar os mecanismos de mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;
l)elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012; e
m)promover a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.

Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:

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a)promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;
b)atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
c)executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
d)apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de gestão e de tecnologia da informação;
e)promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
f)promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
g)apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;
h)promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;
i)atuar na metrologia;
j)promover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - Fapergs;
k)promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;
l)promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;
m)apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;
n)apoiar municípios e empresas na identificação de recursos, nas solicitações técnicas, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos;
o)promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;
p)promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;
q)apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores;
r)apoiar políticas, planos e programas voltados à área das telecomunicações; e
s)educação superior em caráter suplementar.

Secretaria-Geral de Governo:

a)coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão do Governo;
b)atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;
c)analisar e avaliar técnica e operacionalmente os projetos, programas e ações do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;
d)acompanhar a execução dos atos de Governo, por meio de estrutura técnica setorial nas áreas definidas por regulamento, e monitorá-los com o intuito de aumentar a transparência na gestão, tendo como meta o adequado e eficaz uso dos recursos públicos; e

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e)coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais.

Gabinete de Políticas Sociais:

a)promover e acompanhar as políticas sociais desenvolvidas pelo Governo em todas as áreas pertinentes, atuando de forma transversal com as demais Secretarias e órgãos governamentais e reportando as avaliações e resultados diretamente ao Governador do Estado;
b)promover a integração com as entidades assistenciais, de prestação de serviço social e comunitário, compatibilizando-a com a execução das políticas sociais do Governo do Estado; e
c)exercer a representação institucional do Governador nas ações de natureza social e assistencial, participando de atos e eventos vinculados aos trabalhos da área.

Secretaria de Comunicação:

a)formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
b)coordenar o sistema de comunicação do Governo;
c)unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;
d)produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;
e)formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;
f)assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;
g)coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;
h)monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado; e
i)administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes.

ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO

Secretaria da Educação:

a)educação básica;
b)educação profissional;
c)educação especial;
d)educação de jovens e adultos;
e)educação rural;
f)educação indígena;
g)educação afrodescendente; e
h)assistência ao educando.

Secretaria da Saúde:

a)executar a política de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;

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b)financiar a saúde em âmbito estadual;
c)atuar na promoção, proteção e atenção à saúde;
d)exercer a vigilância em saúde;
e)promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;
f)exercer a regulação da gestão do trabalho em saúde;
g)atuar na produção, distribuição e controle de insumos críticos para a saúde, em especial os produtos farmacêuticos, sangue e hemoderivados;
h)produzir informação em saúde; e
i)promover formação profissional em saúde.

Secretaria da Cultura:

a)apoiar a produção, valorização e difusão das manifestações culturais;
b)promover a proteção do patrimônio cultural;
c)promover a democratização e a descentralização do acesso à cultura e à promoção das manifestações culturais;
d)manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;
e)desenvolver o processo cultural no plano técnico didático-pedagógico;
f)promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos; e
g)fortalecer as diferentes manifestações culturais do Estado, promovendo a sua integração com outros estados e países.

Secretaria da Segurança Pública:

a)garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
b)promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;
c)atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
d)propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
e)produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
f)exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;
g)administrar o serviço penitenciário;
h)integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Brigada Militar e Instituto-Geral de Perícias, bem como dos serviços penitenciários;
i)dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área; e
j)articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania.

Secretaria da Fazenda:

a)executar a administração tributária, financeira e orçamentária;

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b)promover políticas gerais de estímulo fiscal;
c)definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública;
d)exercer a administração da dívida pública;
e)executar a contabilidade e a auditoria do Estado;
f)promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;
g)executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;
h)coordenar a tecnologia da informação e a certificação digital; e
i)exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos:

a)dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;
b)administrar o patrimônio e transporte oficial;
c)administrar o Centro Administrativo do Estado;
d)promover políticas de gestão de recursos humanos;
e)executar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional;
f)promover políticas de gestão de organização administrativa;
g)executar política de gestão documental;
h)administrar serviços gráficos;
i)promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
j)promover a previdência e a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;
k)prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito;
l)coordenar a política de negociação permanente com servidores e empregados públicos; e
m)desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial.

Secretaria dos Transportes:

a)estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;
b)realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
c)aprimorar os mecanismos de transporte, visando compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
d)explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
e)apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;
f)negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado;

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g)operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;
h)elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal n.º 12.587/12; e
i)atuar juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte.

Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação:

a)executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos, convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
b)elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando implementar e a viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul;
c)fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
d)prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
e)executar obras públicas direta ou indiretamente na área de recursos hídricos;
f)elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;
g)formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;
h)executar a política de regularização urbana e fundiária;
i)coordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco;
j)formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico; e
k)padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias.

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos:

a)promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;
b)formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;
c)formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTT - e a toda forma de violência por intolerância;
d)propor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;

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e)promover e proteger os direitos do consumidor;
f)executar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;
g)executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;
h)apoiar técnica e administrativamente os Conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente, bem como os vinculados à segurança alimentar;
i)promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e
j)elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social:

a)formular e executar políticas públicas de inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
b)planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas, na área do trabalho, geração de renda e qualificação profissional;
c)coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS -, Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
d)realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;
e)apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho e desenvolvimento social;
f)fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho;
g)formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;
h)incentivo ao sindicalismo urbano e rural;
i)estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;
j)promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;
k)implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor; e
l)coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS.

Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer:

a)coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas no Estado;
b)promover e divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios;
c)democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
d)promover o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;
e)organizar os calendários de eventos do Estado do Rio Grande do Sul;

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f)apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
g)promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo rural;
h)prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
i)implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
j)estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
k)promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;
l)coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;
m)promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;
n)disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;
o)gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;
p)promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;
q)implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e
r)implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.

Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a)atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;
b)implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil;
c)promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;
d)coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
e)promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;

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f)participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;
g)desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;
h)normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;
i)atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;
j)desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;
k)coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
l)atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
m)promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;
n)coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema;
o)coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;
p)realizar o Zoneamento Ecológico Econômico;
q)atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamento dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários; e
r)licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei n.º 2.434, de 23 de setembro de 1954.

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação:

a)planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
b)organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos;
c)desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul - Mercosul - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;
d)desenvolver políticas de armazenamento;
e)implementar políticas de certificação e rastreabilidade;
f)estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;
g)propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;
h)executar os serviços de Meteorologia;
i)estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;

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j)elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras;
k)implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de barragens, açudes e micro-açudes;
l)coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária; e
m)planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo:

a)formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
b)formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;
c)formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do Cooperativismo;
d)promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
e)desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
f)formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;
g)desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
h)implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
i)coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
j)implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
k)implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
l)elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
m)promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
n)formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
o)formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
p)promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; e
q)desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, assentamento, reassentamento e de desenvolvimento agrário.

Secretaria de Minas e Energia:

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a)elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;
b)planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;
c)estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
d)estudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;
e)articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
f)fiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
g)elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;
h)estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;
i)elaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação; e
j)celebração de contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica.

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