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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57186, de 10 de setembro de 2023

Nº 57.186/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
As entidades da administração pública estadual indireta ficam sujeitas à supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, observadas as respectivas áreas de atuação, conforme abaixo especificado:
ISecretaria de Comunicação: Fundação Piratini (em extinção, Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017).
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a)Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
b)Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP; e
c)Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.
IIISecretaria de Desenvolvimento Econômico:
a)BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS;
b)Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e
c)Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
IVSecretaria da Educação: Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - FETLSVC.
VSecretaria da Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
VISecretaria da Fazenda:
a)Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;
b)Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP;
c)Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev; e
d)Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-PREV.
VIISecretaria de Logística e Transportes:
a)Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.;
b)Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG (extinção autorizada pela Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021);
c)Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR; e
d)Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem - DAER.
VIIISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:
a)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS; e
b)Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.
IXSecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:
a)Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA; e
b)Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA (em liquidação, conforme Lei nº 15.183, de 15 de maio de 2018).
XSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:
a)Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM;
b)Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE Par (medidas de desestatização autorizadas pela Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019);
c)Companhia Rio-Grandense de Mineração - CRM (extinção autorizada pela Lei nº 15.300, de 4 de julho de 2019).
XISecretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
XIISecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo: Fundação de Atendimento SócioEducativo do Rio Grande do Sul - FASE.
XIIISecretaria de Assistência Social:
a)Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS; e
b)Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
XIVSecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN (extinção autorizada pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017).
XVSecretaria da Cultura:
a)Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA; e
b)Fundação Teatro São Pedro - FTSP.
XVISecretaria de Parcerias e Concessões: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS.
XVIISecretaria de Desenvolvimento Rural: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam designados os Secretários de Estado e, nas suas ausências, os Secretários de Estado Adjuntos, como representantes do Estado do Rio Grande Sul nas Assembleias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas nas quais exerçam a supervisão estabelecida no art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.504, de 15 de fevereiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.

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