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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14380, de 26 de dezembro de 2013

Nº 14.380/2013

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
O marco regulatório do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB - fica instituído na forma desta Lei.
§ 1ºº O PEEAB é um espaço de realização e organização de eventos e feiras com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e do agronegócio do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº Poderão ser realizados outros eventos, feiras e exposições de outros ramos de atividades desde que não impliquem em transformação na estrutura do PEEAB e que observem o disposto no Plano Diretor.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB -, sobre o Plano Diretor do PEEAB e sobre o Conselho Gestor do PEEAB, institui Subsecretaria na estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, cria o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB -, e altera as Leis n.os 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Na utilização do PEEAB serão observados os seguintes objetivos:
Iorganizar e realizar feiras, exposições e eventos de interesse do setor agropecuário e agroindustrial, entre outros;
IIorganizar e realizar anualmente a Expointer;
IIIpromover ações e novos negócios com destaque para a agricultura familiar, a agroecologia, a produção orgânica de alimentos, a economia solidária, a segurança e a soberania alimentar;
IVaumentar a capacidade instalada e racionalizar a gestão e uso da área;
Vpromover e fomentar a criação e a melhoria genética de animais;
VIpromover as atividades agropecuárias e agroindustriais nas cadeias produtivas;
VIIpromover a indústria de máquinas, equipamentos e de serviços voltados ao segmento agropecuário;
VIIIpromover a educação, cultura, lazer, pesquisa e tecnologia; e
IXdivulgar, incentivar ou promover os bens integrantes do patrimônio cultural do Estado.
Art. 3.
Constituem-se diretrizes para o PEEAB:
Io planejamento e a organização do uso para o aproveitamento da área durante todo o ano;
IIa gestão democrática por meio da participação de associações representativas dos vários segmentos na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento do PEEAB;
IIIa cooperação entre o Estado, Prefeitura Municipal de Esteio, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de ocupação e uso do PEEAB, em atendimento ao interesse social e público;
IVo planejamento do PEEAB, da distribuição espacial dos equipamentos, construções e das atividades, de modo a corrigir e evitar as distorções do crescimento desordenado e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e o aproveitamento da área do PEEAB; e
Va contribuição para a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Art. 4.
Fica criado o Conselho Gestor do PEEAB, instância colegiada e paritária, com funções de orientação estratégica, fiscalização e avaliação das ações, composto por representantes de órgãos governamentais, da Prefeitura Municipal de Esteio e das entidades representativas do agronegócio e da agricultura familiar, agroindústrias, associações de raças animais, máquinas e implementos agropecuários, ao qual compete:
Iatuar na formulação de estratégias e no acompanhamento da execução das diretrizes e objetivos do PEEAB;
IIcontribuir no planejamento do uso do PEEAB;
IIIdiscutir critérios para a celebração de contratos, convênios entre o setor público e entidades interessadas no uso do PEEAB;
IVestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Diretor, referido pelo art. 8.º desta Lei, bem como acompanhar e avaliar sua execução e alterações; e
Vacompanhar e fiscalizar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária do Fundo do Parque Estadual de Exposição Assis Brasil - FUNPEEAB -, previsto no art. 6.º desta Lei.
§ 1ºº A Presidência do Conselho Gestor do Parque caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, podendo haver delegação ao subsecretário.
§ 2ºº Cada entidade poderá indicar um representante titular e um representante suplente para integrar o Conselho Gestor do Parque que serão nomeados por decreto do Poder Executivo.
§ 3ºº Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.
§ 4ºº As atividades dos membros do Conselho Gestor do Parque serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
Art. 5.
Fica criado o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB -, vinculado à SEAPA, como instrumento de desenvolvimento do PEEAB.

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Art. 6.
Constituem receitas do FUNPEEAB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Vrecursos provenientes de receitas auferidas em cessões de uso, arrendamentos, aluguéis, feiras e eventos realizados pelo PEEAB;
VIrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIIsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IXoutros recursos a ele destinados.
§ 1ºº Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - FUNPEEAB.
§ 2ºº O órgão gestor do FUNPEEAB encaminhará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessário à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
O Fundo reservará um percentual anual das receitas auferidas e o destiná-lo-á para a realização de eventos e na infraestrutura reservada aos setores da agricultura familiar, agroecologia, economia solidária, segurança e soberania alimentar.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo, por meio da SEAPA, autorizado a instituir um Plano Diretor para o PEEAB, o qual deverá ser submetido à aprovação do Governador do Estado.
§ 1ºº O Plano será elaborado com base e contemplando todas as diretrizes e objetivos desta Lei.
§ 2ºº O Plano Diretor do PEEAB também deverá estabelecer os padrões de construção, de exposição, de manutenção de espaços comuns, de programação de investimentos e melhorias, e de compartilhamento dos custos com instituições conveniadas ou contratadas.
§ 3ºº O Plano Diretor será elaborado mediante amplo debate público e participação do Conselho Gestor do PEEAB.
§ 4ºº O Plano Diretor do PEEAB será aplicável à Administração Direta ou Indireta e às empresas ou instituições contratadas ou conveniadas que prestem serviços, ocupem áreas ou realizem eventos a qualquer título.

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Art. 9.
O Poder Executivo, por meio da SEAPA, poderá firmar com entidades sem fins lucrativos convênios ou contratos, inclusive para arrendamento de áreas, comodato, permissão de uso, cessão de direito de superfície ou outros adequados para a melhor ocupação de espaços, modernização de imóveis e realização de eventos e exposições, de acordo com os objetivos, diretrizes e o Plano Diretor do PEEAB.
§ 1º° As atividades das entidades de que trata o "caput" deste artigo deverão ser adequadas aos objetivos e às diretrizes do PEEAB expressos nesta Lei.
§ 2ºº Os instrumentos jurídicos, contratos ou convênios deverão prever prazo determinado, contrapartidas, adequação aos objetivos e diretrizes do PEEAB, comprovação de investimentos e reversão de bens imóveis, melhorias e benfeitorias ao Estado, observadas as disposições do art. 82,
§ 1ºº, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e regulamentação pertinente.
Art. 10.
A SEAPA poderá contratar, por meio de licitação, novos usos para o Parque, inclusive instalações de hotelaria, centro comercial, alimentação, entretenimento e outras que sejam adequados a um Parque de Exposições, em conformidade com objetivos e diretrizes do PEEAB expressos nesta Lei e com o Plano Diretor.
Art. 11.
Fica instituída a Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, integrante da estrutura da SEAPA, vinculada ao Gabinete do Secretário, à qual competirá a administração do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB.
§ 1ºº A Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil será o órgão gestor do FUNPEEAB, sendo que os recursos financeiros serão administrados por meio de uma Junta de Administração, integrada pelo Subsecretário do PEEAB, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor de Eventos, sob a presidência do primeiro e com a fiscalização do Conselho Gestor do Parque.
§ 2ºº A Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil contará com a seguinte estrutura:
IDiretoria Administrativa;
IIDiretoria de Eventos;
IIIAssessoria Jurídica; e
IVAssessoria Técnica.
Art. 12.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, os seguintes cargos em comissão/funções gratificadas:

Quantidade Padrão Subsecretário do Parque de Exposições Assis Brasil 01 CC/FG-12 Diretor Administrativo 01 CC/FG-11 Diretor de Eventos 01 CC/FG-11

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§ 1ºº Os cargos em comissão/funções gratificadas previstas no "caput" deste artigo terão lotação exclusiva na Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil.
§ 2ºº Os cargos em comissão/funções gratificadas referidos neste artigo passam a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV referido no art. 2.º da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
§ 3ºº As atribuições dos cargos criados no "caput" deste artigo são as previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 13.
Ficam extintos os cargos em comissão/função gratificada de Diretor do Parque de Exposições Assis Brasil, de Assistente Superior CC-10 e de Chefe de Divisão CC-10.
Art. 14.
Na Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no

art. 7.º fica acrescentado o

§ 3ºº, com a seguinte redação:

"

Art. 7.
............. .............................
§ 3º° Na estrutura da SEAPA, fica assegurada, na forma da Lei, a criação da Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil, à qual competirá a administração do Parque.".
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

ANEXO ÚNICO

Subsecretário do Parque de Exposições Assis Brasil Atribuições:

Iauxiliar diretamente a Direção Superior da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Subsecretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fim e meio, conforme sua área de atuação;
IIelaborar estudos e preparar informações por solicitação da Direção Superior;
IIIrealizar o controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;
IVgerir o Fundo do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil; e
Vexercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação.

Diretor Administrativo Atribuições:

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Iplanejar, coordenar e executar as ações nas áreas de gestão de pessoas, administração de material, controle interno, recursos logísticos, gestão patrimonial e administração de serviços; e
IIexercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação.

Diretor de Eventos Atribuições:

Iplanejar, organizar e coordenar a execução de ações voltadas à realização de feiras e demais eventos no Parque Estadual de Exposições Assis Brasil; e
IIexercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação.

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