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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10719, de 17 de janeiro de 1996

Nº 10.719/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único- VETADO
Art. 2.
- Constituem receitas do Fundo Estadual de Assistência Social:

I) recursos destinados pela União; II) recursos orçamentários destinados pelo Estado, diretamente ou através da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; III) recursos oriundos de convênios ou de acordos com entidades públicas ou privadas, atinentes à execução de políticas para a assistência social; IV) doações contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V) as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extraorçamentários, observada a legislação aplicável; VI) outras receitas previstas em Lei.

Art. 3.
- Cabe ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 4.
- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - CEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 5.
- O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a regulamentação e funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996.

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