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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14227, de 15 de abril de 2013

Nº 14.227/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Oportunidades e Direitos - POD -, no âmbito da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de realizar os direitos humanos de crianças, adolescentes, jovens, afrodescendentes, idosos, população LGBT, indígenas, pessoas em situação de rua, consumidores, egressos do sistema socioeducativo ou penitenciário, usuários de drogas e outros grupos em vulnerabilidade social, por meio de programas de geração de oportunidades em particular de inserção social, familiar, comunitária, educacional, profissional, cultural, esportiva e de lazer.
Parágrafo únicoAs ações do POD devem promover o combate à discriminação e a formação de uma cultura para o respeito e o exercício dos direitos humanos, da diversidade, da igualdade racial e da solidariedade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O POD desdobrar-se-á em programas específicos de qualificação profissional e inserção laboral; de aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior; de proteção contra a violência e violação de direitos e de atendimento às vítimas; de fortalecimento da rede de atendimento; de inserção social por meio do esporte, da cultura e do lazer, e pelo atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade.
Parágrafo únicoFicam instituídas as seguintes ações, como integrantes do Programa de Oportunidades e Direitos - POD -:
IPOD Legal - qualificação profissional e inserção laboral: consiste no oferecimento de qualificação profissional para jovens em vulnerabilidade social e facilitação do seu acesso a vagas de aprendizagem em empresas públicas e privadas, com vista à sua profissionalização, educação para a cidadania e criação de oportunidades de geração de renda;
IICentro POD Juventude - inserção social: consiste em um equipamento público de acesso irrestrito à comunidade, com prioridade à juventude, visando desenvolver atividades esportivas, educacionais, culturais, de lazer, de cidadania e valorização dos direitos humanos, de estímulo ao protagonismo e à participação juvenil, de inserção social e laboral com o objetivo de contribuir para a construção de uma cultura de paz;
IIIPOD Socioeducativo - atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade: consiste no auxílio à inserção familiar, educacional, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem egresso da Fundação de Atendimento Socioeducativo;
IVPOD Tutelar - fortalecimento da rede de atendimento: consiste em proporcionar qualificação teórica, jurídico-legal e administrativo-operacional para os Conselheiros Tutelares; realizar ações de mobilização, informação e sensibilização de gestores públicos e membros de Conselhos de Direitos para trabalho integrado; e implantar no Estado o Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA -;
VPOD Universidade Já - aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior: consiste em oferecer curso pré-vestibular gratuito para alunos de baixa renda e oriundos de escolas públicas com a finalidade de ampliar o acesso ao ensino superior desses jovens.
Art. 3.
Os recursos necessários para a execução do Programa de Oportunidades e Direitos - POD - estarão previstos na Lei Orçamentária Anual da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com recursos do Tesouro do Estado, de outras fontes ou operações de crédito.
Art. 4.
O POD terá como principais diretrizes:
Iplanejar, articular e executar políticas para a efetivação e defesa dos direitos humanos dos grupos socialmente vulneráveis à discriminação e à violência na sociedade;
IIproporcionar as oportunidades de inclusão social necessárias ao gozo efetivo dos direitos humanos pelos grupos particularmente vulneráveis, cuja situação de exclusão social e econômica, marginalização ou discriminação os torne particularmente suscetíveis de terem seus direitos violados;
IIIcombater as condutas violatórias dos direitos humanos;
IVenfrentar a discriminação institucional, promovendo ações de capacitação e sensibilização de funcionários públicos estaduais como multiplicadores em direitos humanos, para o adequado tratamento e prestação de serviços a grupos vulneráveis, em conjunto com os demais órgãos e entidades que promovem ações nesta área;
Vpromover ações para a melhoria da qualidade de vida, a garantia da igualdade de oportunidades e acesso à erradicação da pobreza nas comunidades vulneráveis de forma articulada com os órgãos da Administração Pública que atuam nesta área;
VIgerar oportunidades de emprego e renda;
VIIpromover protagonismo dos jovens, canalizando a sua capacidade de mobilização e criatividade para a convivência positiva e transformadora da realidade;
VIIIincentivar a auto-organização e o resgate da autoestima das comunidades negras rurais, quilombolas e indígenas;
IXpromover a Educação em Direitos Humanos, por meio de campanhas publicitárias e informativas visando conscientizar a população sobre matérias de Direitos Humanos, combate à discriminação de toda ordem, à violência e agressões a grupos socialmente vulneráveis.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a oferecer apoio financeiro, de acordo com os parâmetros previstos na Lei n.º 13.122, de 9 de janeiro de 2009, a quem se encontrar em uma das situações enumeradas a seguir:
Iestar vinculado a um dos programas específicos do POD;
IIcomprovar o cumprimento dos requisitos especificados no Decreto regulamentador do POD específico e, alternativamente:
a)comprovar frequência em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previsto em regulamento; ou
b)comprovar a frequência no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou
c)comprovar a frequência no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.

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Art. 6.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias ou convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução, o acompanhamento e a avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei.
Parágrafo únicoFica a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos autorizada a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1.º da presente Lei.
Art. 7.
Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2013.

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