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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14040, de 6 de julho de 2012

Nº 14.040/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP -, vinculado à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -, previsto na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.040, DE 6 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE n.º 131, de 9 de julho de 2012)

Institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
À STDS caberá a gestão dos recursos do FEAIP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva.
Parágrafo únicoO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva.
Art. 3.
O Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Governador;
IIFundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS -;
IIIFundação de Proteção Especial - FPE -; e
IVConselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 4.
Os recursos do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.
Parágrafo únicoO plano de aplicação dos recursos do FEAIP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.
Art. 5.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva:
Irecursos provenientes do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS -;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIIrecursos financeiros oriundos da União, dos estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IVrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma de legislação específica;
VIIIdevolução remanescente de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou inconsistência destas e demais irregularidades previstas na execução da Política de Apoio à Inclusão Produtiva;
IXrecursos previstos no art. 8.º,
§ 2ºº, inciso II, alínea "b", da Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002, com a redação dada pela Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012; e
Xoutros recursos a ele destinados.
Art. 6.
Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.

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