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Leis Ordinárias

Lei nº 13328, de 29 de julho de 2016

Lei 13328

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CAPÍTULO III – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) CAPÍTULO IV – DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS CAPÍTULO V – DA CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES CAPÍTULO VI – DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL CAPÍTULO VII – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CAPÍTULO VIII – DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO CAPÍTULO IX – DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR DE ENGENHEIRO CAPÍTULO X – DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR CAPÍTULO XI – DO PLANO DE CARREIRAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INTEGRANTES DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO XII – DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO XIII – DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA E DA CESSÃO DE SERVIDORES DO CICLO DE GESTÃO CAPÍTULO XIV – DA REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAPÍTULO XV – DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) CAPÍTULO XVI – DOS EX-TERRITÓRIOS CAPÍTULO XVII – DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES CAPÍTULO XVIII – DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO XIX – DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO CAPÍTULO XX – DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES CAPÍTULO XXII – DISPOSIÇÕES FINAIS
189 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO III

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)

Art. 35.
art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

...............................................................................

§ 4ºA GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:
IGQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
IIGQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

................................................................................

§ 7ºAs GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B.” (NR)
Art. 36.
A partir de 1º de agosto de 2016, os servidores do quadro de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) alcançados pelo art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , passarão a perceber a remuneração devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 .
§ 1ºA alteração da estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
§ 2ºO servidor que formalizar a opção por permanecer na Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , não fará jus à estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos da Suframa.
§ 3ºO prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas oriundos do quadro de pessoal da Suframa.
Art. 37.
s Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei .
Art. 38.
A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do Anexo III-B , na forma do Anexo IX desta Lei .
Art. 39.
Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei .

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO DO OCUPANTE DE CARGO DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE NO DENASUS

Art. 40.
A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................

................................................................................

IIda carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;

......................................................................” (NR)

“ Art. 7º-A . A lotação de Analistas de Finanças e Controle no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) não trará prejuízo à lotação atual dos servidores lotados e em efetivo exercício no Denasus, beneficiários da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), instituída pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , os quais continuarão a desempenhar as atribuições previstas no art. 22 desta Lei.”

“

Art. 22.
.........................................................
Parágrafo únicoSão também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
Idas atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);
IIde outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União.” (NR)

“

Art. 30.
.........................................................
Ida carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno e de Auditoria Nacional do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo federal;

.......................................................................” (NR)

Parágrafo únicoA presente Lei não trará nenhum prejuízo ao disposto no art. 7º-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 . (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art. 41.
A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 22.
.........................................................

................................................................................

IIIo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), como órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.

................................................................................

§ 5ºOs órgãos setoriais e o Denasus ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.” (NR)

“

Art. 24.
.........................................................

................................................................................

Parágrafo únicoAs competências previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993 , estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 42.
(VETADO).
Art. 43.
(VETADO).
Art. 44.
São extintos no âmbito das instituições federais de ensino os cargos de Auxiliar de Enfermagem do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , que vierem a vagar.
Art. 45.
s Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicarão a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos extintos de que trata o parágrafo único do art. 149.
Art. 46.
(VETADO).
Art. 47.
(VETADO).

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 48.
É atribuição do cargo de Analista de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional promover e aplicar métodos e ferramentas tecnológicas que propiciem a efetividade das tarefas inerentes à edição, impressão, distribuição e modernização de sistemas de publicações oficiais.
Art. 49.
É atribuição do cargo de Agente de Publicações Oficiais do quadro de pessoal da Imprensa Nacional executar, sob supervisão superior, tarefas que permitam a consecução das atividades peculiares às publicações oficiais, inclusive com emprego de técnicas, tecnologias e equipamentos específicos.
Art. 50.
Integrarão, ainda, o quadro de pessoal da Imprensa Nacional os seguintes cargos de provimento efetivo:
IAnalista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências da Imprensa Nacional, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas;
IIEstatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas às atividades de supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos;
IIIMuseólogo, de nível superior, com formação em Museologia e com atribuições voltadas à criação de projetos de museus e exposições, organização de acervos museológicos, conservação de acervos, preparação de ações educativas ou culturais, planejamento e realização de atividades técnico-administrativas e orientação para implantação de atividades técnicas; e
IVHistoriador, de nível superior, com formação em História e com atribuições voltadas ao estudo da atuação humana nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informação, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.
Parágrafo únicoO ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 51.
A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:

“

Art. 10-B.
. Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo:
IAnalista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e
IIEstatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos.
Parágrafo únicoO ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.”

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 52.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A:

“ Art. 2º-A . Integrará, ainda, a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art. 1º, o cargo de provimento efetivo de Biólogo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, coordenação, supervisão, execução, formulação e elaboração especializada de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos.

Parágrafo únicoO ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.”

CAPÍTULO IX

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR DE ENGENHEIRO

Art. 53.
Ficam transformados em cargos de Engenheiro, no âmbito dos respectivos planos, carreiras e quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que pertençam, os cargos vagos e os que vierem a vagar com as denominações constantes do Anexo XI .
§ 1ºA transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo extintos.
§ 2ºNão se aplica o disposto no caput aos cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Lei.
Art. 54.
É requisito para ingresso no cargo de Engenheiro diploma devidamente registrado de curso de graduação em nível superior de Engenharia reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo únicoPoderá ser exigida habilitação específica na área de Engenharia, conforme definido no edital do concurso.

CAPÍTULO X

DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

Art. 55.
A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.

§ 1ºConsidera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas.

.....................................................................” (NR)

“ Art. 7º Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei.

................................................................................

§ 2º..................................................................
Ié fixada e paga em moeda estrangeira; e
IIelimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição.” (NR)

“Art. 8º ...........................................................

...............................................................................

III..................................................................

...............................................................................

f)Auxílio-Moradia no Exterior;

......................................................................” (NR)

“

Art. 14.
O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo únicoO valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei.” (NR)

“

Art. 17-A.
. É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
Parágrafo únicoA alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e à disponibilidade orçamentária do órgão.”

“

Art. 22.
.........................................................
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede.” (NR)

“

Art. 27.
.........................................................

.................................................................................

IIIpela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:
a)for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou
b)entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.

......................................................................” (NR)

“

Art. 28.
.........................................................
Parágrafo únicoO transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem.” (NR)

“

Art. 29.
.........................................................

................................................................................

§ 1º..................................................................

................................................................................

d)2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;
e)passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil;
f)passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e
g)excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.

................................................................................

§ 4ºO transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor.

......................................................................” (NR)

“

Art. 30.
.........................................................
I......................................................................

.................................................................................

b)de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título;
IIcompreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º ; e
IIIquando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro.” (NR)

“

Art. 37.
É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior.
§ 1ºConsidera-se funeral o sepultamento ou a cremação.
§ 2ºSão responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:
Ia organização brasileira em que estava em serviço o servidor;
IIa repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou
IIIa Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.” (NR)

“

Art. 43.
correndo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.
Parágrafo únicoTrasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.” (NR)

“

Art. 44.
Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput , é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.” (NR)

“ Seção X

Do Auxílio-Moradia no Exterior

Art. 45-A.
. Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
Inão exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;
IIo cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;
IIIo servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.
Art. 45-B.
(VETADO):
I(VETADO);
II(VETADO); e
III(VETADO).
§ 1ºÉ vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.
§ 2ºÉ vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 3ºO auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.
§ 4º(VETADO).
Art. 45-C.
Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.”
Art. 56.
É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea “a” do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , durante a sua vigência.
Art. 57.
Anexo da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a denominar-se Anexo I.
Art. 58.
A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar acrescida de Anexo II , na forma do Anexo XII desta Lei .
Art. 59.
s critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior previsto no art. 55 somente serão aplicados aos servidores cujas datas de assunção em postos no exterior sejam posteriores à data da regulamentação dessa indenização.

CAPÍTULO XI – DO PLANO DE CARREIRAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INTEGRANTES DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 60.
art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................

§ 1º................................................................
IMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

..............................................................................

XVCentro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;
XVIDepartamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército;
XVIIDepartamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica;

....................................................................” (NR)

CAPÍTULO XII

DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 61.
A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 80.
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.” (NR)

“

Art. 144.
.........................................................

..................................................................................

§ 5ºAto do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput , nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150.” (NR)

“

Art. 145.
As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.
Parágrafo únicoAlém das metas intermediárias a que se refere o caput , poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual.” (NR)

“

Art. 149.
O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas:

....................................................................” (NR)

“

Art. 150.
O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput , para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.” (NR)

“

Art. 152.
A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.

................................................................................

§ 2ºO resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.” (NR)

“

Art. 155.
.......................................................

................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 62.
A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º -A. ..........................................................

..................................................................................

§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa.

.......................................................................” (NR)

“

Art. 11.
.........................................................

................................................................................

IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.” (NR)

“

Art. 12.
.........................................................

................................................................................

IIcedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput , o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.
Parágrafo único(Revogado) .” (NR)

“

Art. 12-A.
. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo únicoA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º -A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.”
Art. 63.
A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...........................................................

...............................................................................

§ 11ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5º, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.” (NR)

“

Art. 10-A.
.......................................................

................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 64.
art. 9º -B da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º -B. .........................................................

.................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 65.
art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................

..............................................................................

§ 7º................................................................

.............................................................................. -A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será: -B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

....................................................................” (NR)

IIquando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 66.
A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...........................................................

..............................................................................

§ 2ºAs metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

.....................................................................” (NR)

“ Art. 7º-C. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º -A e 7º -B será:

Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo únicoA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º -A e pelo inciso I do art. 7º -B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.”
Art. 67.
A Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................

...............................................................................

§ 7ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

......................................................................” (NR)

“Art. 2º -C. .........................................................

................................................................................

IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 68.
A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...........................................................

..............................................................................

§ 9ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

.....................................................................” (NR)

“Art. 6º -C. ........................................................

...............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 69.
A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 3º-H . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3º -D e 3º -E será:

Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo únicoA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3º -D e pelos incisos I e II do art. 3º -E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.”

“Art. 4º ...........................................................

...............................................................................

§ 2ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa.” (NR)
Art. 70.
A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12.
.........................................................

................................................................................

§ 5º..................................................................

................................................................................

IIquando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDRH calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 6ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 5º será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 7ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 12-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 12-A.
.......................................................
Parágrafo únicoOs procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da diretoria colegiada da ANA.” (NR)
Art. 71.
A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
........................................................

...............................................................................

§ 14ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º, conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho.” (NR)

“

Art. 15.
.........................................................

................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 72.
art. 18 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
........................................................

...............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 73.
art. 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período.

................................................................................

Parágrafo únicoA parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” (NR)
Art. 74.
A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
.........................................................

................................................................................

§ 6ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
........................................................

...............................................................................

IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 75.
A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
........................................................

...............................................................................

§ 12ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.

.....................................................................” (NR)

“

Art. 16-C.
........................................................

................................................................................

IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 76.
A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...........................................................

Ios investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no § 4º do art. 2º ; e

.....................................................................” (NR)

“ Art. 4º-C . Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.” (NR)

“ Art. 5º-A . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 4º e 5º será: a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo únicoA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 4º e pelo inciso I do caput do art. 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.”

“ Art. 6º-A . As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.” (NR)

Art. 77.
A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16-E.
......................................................

..............................................................................

IIas metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.” (NR)

“

Art. 16-J.
..........................................................

................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 78.
A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 19-E.
. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.” (NR)

“

Art. 19-J.
.......................................................

..............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 19-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 32.
.........................................................

...............................................................................

§ 7ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 4º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR)
Art. 79.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º -B. ........................................................

...............................................................................

§ 9ºAs metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

...............................................................................

§ 15ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 16ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 34-A.
. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo da Fiocruz.” (NR)

“

Art. 39.
.........................................................

...............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 61.
........................................................

..............................................................................

§ 6ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro.

.............................................................................................

§ 10ºA avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR)

“

Art. 61-E.
.......................................................

...............................................................................

IIcedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 4º do art. 61 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 81.
.......................................................

..............................................................................

§ 4º................................................................

..............................................................................

IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 5ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 6ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 4º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 80 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 100.
.......................................................

...............................................................................

§ 6ºA avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 5º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.” (NR)

“

Art. 100-C.
. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do INPI.” (NR)

“

Art. 102.
.......................................................

...............................................................................

IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o INPI não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 80.
A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º -C. ........................................................

...............................................................................

§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.

....................................................................” (NR)

“Art. 1º -G. .......................................................

...............................................................................

IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º -C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“Art. 8º -C. .......................................................

...............................................................................

§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Embratur.

.....................................................................” (NR)

“Art. 8º -G. .......................................................

...............................................................................

IIcedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º -C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 81.
A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º -E. .......................................................

..............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 11 do art. 7º -A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 17.
.......................................................

..............................................................................

§ 4ºAs metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

....................................................................” (NR)

“

Art. 17-A.
.....................................................

..............................................................................

IIo investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 17-B.
.......................................................

................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 17-F.
. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.” (NR)

“

Art. 31-F.
. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR.” (NR)

“

Art. 31-L.
.......................................................

...............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 31-E não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 33.
........................................................

..............................................................................

§ 5º................................................................

..............................................................................

IIas metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.

....................................................................” (NR)

“

Art. 35.
.......................................................

..............................................................................

IIquando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 48-E.
. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE.” (NR)

“

Art. 48-J.
........................................................

...............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática de avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 48-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 62-A.
.......................................................

................................................................................

§ 2ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep.” (NR)

“

Art. 62-D.
........................................................

................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 62-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 82.
art. 13-B da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 13-B.
.......................................................

................................................................................

Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 83.
art. 38 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 38.
.......................................................

...............................................................................

IIquando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo únicoA avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” (NR)
Art. 84.
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 56.
........................................................

..............................................................................

§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.” (NR)

“

Art. 60.
........................................................

...............................................................................

§ 2ºNa situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3ºNas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Susep no período.
§ 4ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 56 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 91.
.......................................................

..............................................................................

§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.” (NR)

“

Art. 95.
........................................................

...............................................................................

§ 2ºNa situação referida no inciso III do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3ºNas situações referidas nos incisos IV e V do caput , o servidor perceberá a GDECVM ou a GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional da CVM no período.
§ 4ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 91 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 124.
.......................................................

................................................................................

§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação vigente.” (NR)

“

Art. 128.
........................................................

.................................................................................

§ 2ºNa situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3ºNas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ipea no período.
§ 4ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 124 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 142.
......................................................

...............................................................................

§ 2ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do titular do órgão de lotação ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 135.” (NR)

“

Art. 147.
.......................................................

...............................................................................

§ 2ºNa situação referida no inciso II do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3ºNas situações referidas nos incisos III e IV do caput , o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
§ 4ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 142 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 85.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 42.
.......................................................
Irequisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e
IIcedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período.
Parágrafo únicoA parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” (NR)

“

Art. 46.
........................................................

..............................................................................

§ 5ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR)

“

Art. 111.
.......................................................

...............................................................................

§ 7ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente da Funai.

......................................................................” (NR)

“

Art. 128.
.......................................................

................................................................................

§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Justiça.

......................................................................” (NR)

“

Art. 134.
.......................................................

................................................................................

IIIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 128 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 194.
.......................................................

................................................................................

§ 2ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Saúde.” (NR)

“

Art. 199.
........................................................

................................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 194 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)

“

Art. 239.
As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

.....................................................................” (NR)

“

Art. 240.
......................................................

..............................................................................

§ 3ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR)

“

Art. 245.
.......................................................

...............................................................................

IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 86.
A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

.....................................................................” (NR)

“

Art. 10.
........................................................

..............................................................................

§ 4ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR)

“

Art. 14.
........................................................

...............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 87.
A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 30.
As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.

.....................................................................” (NR)

“

Art. 31.
.......................................................

..............................................................................

§ 3ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.” (NR)

“

Art. 35.
.......................................................

.............................................................................

§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 88.
art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
.......................................................

..............................................................................

§ 12º..............................................................

............................................................................. -A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: -B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

.....................................................................” (NR)

IIquando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
IIIquando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;
IV(revogado).
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 89.
art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 39.
.......................................................

..............................................................................

§ 7º................................................................

.............................................................................. -A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será: -B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

.....................................................................” (NR)

IIquando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

CAPÍTULO XIII

DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PÚBLICA OU PRIVADA E DA CESSÃO DE SERVIDORES DO CICLO DE GESTÃO

Art. 90.
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 3º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .

§ 1ºNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

.....................................................................” (NR)

“ Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .

Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

“

Art. 17.
s ocupantes dos cargos de que trata o art. 10 desta Lei são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

“

Art. 22.
s ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

“

Art. 31.
Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Diplomata são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

“

Art. 65.
Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Analista Técnico da Susep são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

“

Art. 100.
Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

“

Art. 133.
s ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)
Art. 91.
A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 8º Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .

Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

“

Art. 17.
Os ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.” (NR)

CAPÍTULO XIV

DA REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 92.
É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo únicoO exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

CAPÍTULO XV – DA OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

Art. 93.
A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..........................................................

..............................................................................

§ 1º................................................................

..............................................................................

XIXa Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXa Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXIa Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXIIa Gratificação de Raio X.
§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal . ” (NR)

CAPÍTULO XVI

DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 94.
É instituída a Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais (VPExt), a ser paga mensalmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, e a seus pensionistas, dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei .
Art. 95.
A percepção da VPExt é incompatível com o recebimento de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Art. 96.
s militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e seus pensionistas, poderão optar, nos termos do Anexo XIV , pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.
Parágrafo únicoA opção de que trata o caput é irretratável e deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 97.
As diferenças remuneratórias decorrentes de decisão administrativa ou judicial que acarretarem a percepção de valores superiores aos fixados por lei para o posto ou a graduação nos respectivos planos de classificação e em leis especiais dos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e de seus pensionistas, deverão ser nominalmente identificadas e caracterizadas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Parágrafo únicoTodo valor caracterizado como VPNI terá natureza provisória e deverá ser gradativamente absorvido por ocasião de qualquer reestruturação remuneratória ou concessão de reajustes subsequentes ou de incorporação de vantagens e gratificações ou em razão de promoção do militar.
Art. 98.
Aplica-se aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 99.
A assistência à saúde aos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e a seus pensionistas, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde.
Art. 100.
A assistência à saúde de que trata o art. 99 será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o militar, mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo militar ativo ou inativo, por seu pensionista ou por seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo únicoPara a prestação da assistência à saúde prevista neste artigo, poderão ser celebrados convênios com as corporações militares em que os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima encontrarem-se em exercício.
Art. 101.
Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei . (Revogado pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 102.
Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei .
Art. 103.
Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
Art. 104.
A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ..........................................................

..............................................................................

§ 8ºOs ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.” (NR)

CAPÍTULO XVII

DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES

Art. 105.
A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:
IJustiça Eleitoral;
IIProcuradoria-Geral Eleitoral;
IIIDefensoria Pública da União.
Parágrafo únicoO poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995 .
Art. 106.
Após o prazo estabelecido no art. 105, é facultada a permanência do servidor ou empregado, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.
Art. 107.
Quando o servidor ou empregado encontrar-se requisitado para órgão relacionado no art. 105 na data de publicação desta Lei, o órgão requisitante disporá de 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor, passando a efetuar o respectivo reembolso ao término desse prazo, contado:
Ida data de entrada em vigor desta Lei, quando requisitado por período igual ou superior a 3 (três) anos; ou
IIda data em que completar 3 (três) anos ininterruptos de requisição, observado o prazo de requisição, quando requisitado por período inferior a 3 (três) anos.
Art. 107-A.
O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019. (Incluído pela Media Provisória nº 888, de 2019)
Parágrafo únicoA Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput em quantidade equivalente aos cargos efetivos providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Media Provisória nº 888, de 2019)
Art. 107-B.
Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106, pela Defensoria Pública da União, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Media Provisória nº 888, de 2019)
Art. 107-A.
O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.915, de 2019)
Parágrafo únicoA Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei nº 13.915, de 2019)
Art. 107-B.
Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 13.915, de 2019)
Art. 108.
não reembolso implica o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.
Parágrafo únicoNão atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

CAPÍTULO XVIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 109.
s Anexos I a III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII a XX desta Lei .
Art. 110.
s Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei .
Art. 111.
s Anexos CLIX , CLX , CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII a XXVI desta Lei.

CAPÍTULO XIX

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 112.
s Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXVII e XXVIII desta Lei .

CAPÍTULO XX

DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES

Art. 113.
É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , relativamente aos seguintes cargos e plano, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 114 e 115 desta Lei:
Icargos de juiz-presidente e de juiz do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 ;
IIplano especial de cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 .
Parágrafo únicoA opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 114.
s servidores de que trata o art. 113 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
Ia partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
IIa partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
§ 1ºPara fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2ºA opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3ºO termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4ºEm caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado.
§ 5ºEventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 115.
Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 114, é até 31 de outubro de 2018.
§ 1ºO termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2ºNa hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 114.
§ 3ºEventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 114 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 116.
Para fins do disposto no § 5º do art. 114 e no § 3º do art. 115, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 117.
A opção de que tratam os arts. 114 e 115 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXIX desta Lei, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
Ia forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 114 e 115;
IIa renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
IIIa renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.
Parágrafo únicoOcorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver administrativamente a respectiva importância por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO XXII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 149.
(VETADO).
Art. 150.
(VETADO).
Art. 151.
Revogam-se:
Io art. 9º e a alínea “a” do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 ;
IIo inciso VI do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ;
IIIo § 3º do art. 7º -A e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ;
IVo parágrafo único do art. 7º -A e o parágrafo único do art. 7º-B da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
Vo parágrafo único do art. 3º -D e o parágrafo único do art. 3º-E da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 ;
VIo § 2º do art. 19 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ;
VIIo parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;
VIIIo parágrafo único do art. 19-J e o § 6º do art. 32 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
IXo inciso IV do parágrafo único do art. 1º , o § 6º do art. 7º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
Xo § 2º do art. 35 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;
XIo parágrafo único do art. 151 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
XIIo § 2º do art. 240 , o § 2º do art. 241 e o art. 246 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XIIIo § 3º do art. 10 da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009;
XIVo § 2º do art. 31 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ;
XVo inciso IV do § 12 do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ;
XVIo art. 2º da Lei nº 12.856, de 2 de setembro de 2013 ;
XVIIos Anexos I e III da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 .
Art. 152.
Esta Lei entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto aos arts. 1º a 16, 40 a 89, 92 e 93, 105 a 108 e 113 a 119;
IIem 1º de agosto de 2016, ou na data de publicação desta Lei, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data de entrada em vigor no corpo desta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra

ANEXO I

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA

CARGOCLASSEPADRÃO
Analista Técnico de Pessoal e de LogísticaEspecialV

IV

III

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AIII

II

I

ANEXO II

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS
A partir de 1 º de janeiro de 2016A partir de 1 º de janeiro de 2017A partir de 1 º de janeiro de 2018A partir de 1 º de janeiro de 2019
DV14.414,2115.134,9215.853,8216.567,25
IV13.859,8114.552,8015.244,0615.930,04
lll13.326,7413.993,0814.657,7515.317,35
ll12.692,1413.326,7413.959,7614.587,95
l12.087,7512.692,1413.295,0113.893,29
CVI11.512,1412.087,7512.661,9213.231,70
V11.069,3711.622,8412.174,9212.722,79
IV10.643,6211.175,8011.706,6512.233,45
III10.234,2510.745,9611.256,4011.762,94
II9.840,6310.332,6610.823,4611.310,52
I9.462,149.935,2510.407,1710.875,50
BVI9.098,219.553,1210.006,9010.457,21
V8.919,829.365,819.810,6810.252,16
IV8.744,929.182,169.618,3210.051,14
III8.573,459.002,129.429,729.854,06
II8.405,348.825,619.244,839.660,84
I8.240,538.652,569.063,559.471,41
Alll7.923,598.319,778.714,969.107,13
ll7.692,808.077,448.461,128.841,87
l7.468,747.842,188.214,688.584,34

ANEXO III

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA

VALOR DO PONTO DA GDAPL

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS
A partir de 1 º de janeiro de 2016A partir de 1 º de janeiro de 2017A partir de 1 º de janeiro de 2018A partir de 1 º de janeiro de 2019
DV36,0437,8439,6341,42
IV34,6536,3838,1139,83
lll33,3234,9836,6438,29
ll31,7333,3234,9036,47
l30,2231,7333,2434,73
CVI28,7830,2231,6533,08
V27,6729,0630,4431,81
IV26,6127,9429,2730,58
III25,5926,8628,1429,41
II24,6025,8327,0628,28
I23,6624,8426,0227,19
BVI22,7523,8825,0226,14
V22,3023,4124,5325,63
IV21,8622,9624,0525,13
III21,4322,5123,5724,64
II21,0122,0623,1124,15
I20,6021,6322,6623,68
Alll19,8120,8021,7922,77
ll19,2320,1921,1522,10
l18,6719,6120,5421,46

ANEXO IV

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

ESTRUTURA DE CLASSES DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ESCALONADA EM PADRÕES - VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
SIII8.670,029.119,499.552,679.982,54
II8.540,078.982,449.409,119.832,52
I8.413,388.848,759.269,079.686,18
CVI8.222,428.647,859.058,629.466,26
V8.103,628.522,958.927,799.329,54
IV7.987,248.400,558.799,579.195,55
III7.874,628.282,008.675,409.065,79
II7.765,028.166,568.554,478.939,42
I7.657,698.053,478.436,018.815,63
BVI7.495,607.882,708.257,138.628,70
V7.394,897.777,108.146,518.513,10
IV7.297,037.673,728.038,228.399,94
III7.201,287.573,227.932,958.289,93
II7.107,607.474,877.829,928.182,27
I7.017,357.379,317.729,838.077,67
AV6.880,387.235,557.579,237.920,30
IV6.795,587.146,277.485,727.822,58
III6.712,697.058,997.394,297.727,03
II6.630,996.972,957.304,177.632,86
I6.551,856.889,547.216,797.541,55

ANEXO V

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GDATI)

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATI

EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
SIII37,1639,0840,9442,78
II36,6038,5040,3342,14
I36,0637,9239,7241,51
CVI35,2437,0638,8240,57
V34,7336,5338,2739,99
IV34,2336,0037,7139,41
III33,7535,4937,1838,85
II33,2835,0036,6638,31
I32,8234,5136,1537,78
BVI32,1233,7835,3836,97
V31,6933,3334,9136,48
IV31,2732,8934,4536,00
III30,8632,4634,0035,53
II30,4632,0433,5635,07
I30,0731,6333,1334,62
AV29,4931,0132,4833,94
IV29,1230,6332,0833,52
III28,7730,2531,6933,12
II28,4229,8831,3032,71
I28,0829,5330,9332,32

ANEXO VI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TERMO DE OPÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
Servidor ativo ( )Aposentado ( )Pensionista ( )

Venho, nos termos do art. 4 º da Lei nº, de de de ,optar pela continuação da percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 .

Local e data _________________________,_______/_______/________.

_____________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

_________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO VII

( Anexo III à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 )

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Vencimento básico para os cargos de nível superior
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII5.315,2811.313,1512.337,8213.362,4914.387,16
II5.156,4611.018,1711.957,0812.895,9913.834,91
I5.002,3910.732,2911.649,6312.566,9813.484,32
CVI4.852,9210.455,3111.351,0712.246,8413.142,61
V4.707,9210.185,7011.060,3211.934,9412.809,57
IV4.567,259.924,6210.778,0711.631,5112.484,95
III4.430,789.671,9110.504,1311.336,3512.168,57
II4.298,399.426,0410.237,4211.048,8111.860,20
I4.169,969.186,859.977,7910.768,7211.559,65
BVI4.045,368.955,539.725,9310.496,3211.266,72
V3.924,498.730,589.480,7910.231,0010.981,21
IV3.807,238.513,209.243,119.973,0210.702,94
III3.693,478.301,889.011,829.721,7710.431,71
II3.583,118.096,498.786,789.477,0710.167,35
I3.476,057.896,908.567,839.238,779.909,70
AV3.372,197.702,978.354,849.006,719.658,58
IV3.271,437.515,918.148,558.781,189.413,82
III3.173,687.334,277.947,938.561,609.175,27
II3.078,857.157,907.752,858.347,808.942,75
I2.986,856.986,707.563,418.140,128.716,83
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII2.349,934.842,085.321,935.801,786.281,62
II2.280,384.733,645.202,745.671,846.140,94
I2.212,894.628,265.086,915.545,576.004,23
CVI2.154,714.533,174.982,415.431,645.880,87
V2.098,074.440,624.880,695.320,755.760,81
IV2.042,914.350,564.781,695.212,835.643,96
III1.989,204.262,934.685,395.107,845.530,29
II1.936,904.177,724.591,735.005,735.419,74
I1.885,984.094,884.500,684.906,485.312,28
BVI1.840,164.018,144.416,334.814,535.212,72
V1.795,453.943,504.334,304.725,105.115,90
IV1.751,833.870,964.254,564.638,175.021,78
III1.709,273.800,474.177,094.553,714.930,33
II1.667,753.732,014.101,854.471,694.841,53
I1.627,233.664,564.027,724.390,874.754,03
AV1.587,853.599,253.955,934.312,614.669,29
IV1.549,423.535,883.886,284.236,694.587,09
III1.511,933.474,453.818,774.163,084.507,40
II1.475,343.413,923.752,244.090,564.428,87
I1.439,643.355,283.687,794.020,294.352,80
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII1.288,802.478,952.602,902.721,852.844,34
II1.251,872.427,752.549,142.665,632.785,58
I1.216,002.378,502.497,422.611,552.729,07

ANEXO VIII

( Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 )

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA -

GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII30,7712,5713,7114,8515,99
II30,1712,2413,2914,3315,37
I29,5911,9212,9413,9614,98
CVI29,0311,6212,6113,6114,60
V28,4811,3212,2913,2614,23
IV27,9511,0311,9812,9213,87
III27,4410,7511,6712,6013,52
II26,9410,4711,3712,2813,18
I26,4510,2111,0911,9712,84
BVI25,989,9510,8111,6612,52
V25,529,7010,5311,3712,20
IV25,089,4610,2711,0811,89
III24,659,2210,0110,8011,59
II24,239,009,7610,5311,30
I23,828,779,5210,2711,01
AV23,428,569,2810,0110,73
IV23,048,359,059,7610,46
III22,678,158,839,5110,19
II22,317,958,619,289,94
I21,967,768,409,049,69
b)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII24,975,385,916,456,98
II24,585,265,786,306,82
I24,205,145,656,166,67
CVI23,835,045,546,046,53
V23,474,935,425,916,40
IV23,124,835,315,796,27
III22,784,745,215,686,14
II22,454,645,105,566,02
I22,134,555,005,455,90
BVI21,824,464,915,355,79
V21,524,384,825,255,68
IV21,234,304,735,155,58
III20,954,224,645,065,48
II20,684,154,564,975,38
I20,414,074,484,885,28
AV20,154,004,404,795,19
IV19,903,934,324,715,10
III19,663,864,244,635,01
II19,423,794,174,554,92
I19,193,734,104,474,84
c)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII13,222,752,893,023,16
II13,052,702,832,963,10
I12,892,642,772,903,03

ANEXO IX

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
GQ IGQ II
ESPECIALIII531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06
CVI531,531063,06
V531,531063,06
IV531,531063,06
III531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06
BVI531,531063,06
V531,531063,06
IV531,531063,06
III531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06
AV531,531063,06
IV531,531063,06
III531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06

ANEXO X

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

“....................................................................................................................................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a)Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
SIII6.766,0013.524,6814.749,6615.974,6417.199,61
II6.581,7213.216,9614.343,2415.469,5316.595,81
I6.402,4612.916,0014.020,0015.123,9916.227,99
CVI6.215,9812.612,0513.692,6014.773,1515.853,69
V6.046,6812.327,2113.385,7214.444,2315.502,74
IV5.881,9812.049,9213.086,1314.122,3315.158,53
III5.721,7811.780,0512.793,6713.807,2814.820,90
II5.565,9411.516,0512.507,3513.498,6514.489,94
I5.414,3411.259,1212.228,4713.197,8114.167,15
BVI5.256,6410.983,1811.928,0112.872,8313.817,66
V5.113,4610.740,3011.663,2012.586,1013.509,00
IV4.974,1810.504,0111.404,6212.305,2213.205,83
III4.838,7010.272,8611.151,3512.029,8512.908,34
II4.706,9010.048,0110.904,6811.761,3512.618,02
I4.578,709.829,3610.664,4811.499,6012.334,72
AV4.445,349.592,9710.404,7811.216,6012.028,41
IV4.324,269.385,2710.175,2510.965,2311.755,22
III4.206,489.183,369.951,7410.720,1211.488,51
II4.091,908.987,119.734,1010.481,1011.228,09
I3.980,448.795,089.521,0610.247,0410.973,02
b)Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
SIII3.383,008.290,329.041,219.792,0910.542,97
II3.290,868.106,808.797,629.488,4510.179,27
I3.201,237.926,678.604,209.281,739.959,27
CVI3.107,997.748,418.412,269.076,119.739,96
V3.023,347.577,688.228,368.879,039.529,71
IV2.940,997.411,408.048,738.686,059.323,38
III2.860,897.249,507.873,298.497,079.120,86
II2.782,977.090,547.700,898.311,258.921,60
I2.707,176.935,797.532,928.130,058.727,18
BVI2.624,326.760,757.342,347.923,948.505,53
V2.556,736.619,767.188,597.757,428.326,25
IV2.487,096.477,367.032,727.588,088.143,44
III2.419,356.337,516.879,477.421,437.963,39
II2.353,456.201,506.730,227.258,957.787,68
I2.289,356.069,266.584,917.100,577.616,22
AV2.222,675.922,766.423,976.925,197.426,41
IV2.162,135.796,666.284,586.772,507.260,42
III2.103,245.674,146.148,906.623,667.098,43
II2.045,955.555,126.016,856.478,586.940,31
I1.990,225.438,215.887,106.335,996.784,89
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
SIII32,6715,0316,3917,7519,11
II32,2314,6915,9417,1918,44
I31,7914,3515,5816,8018,03
CVI31,4014,0115,2116,4117,62
V30,9813,7014,8716,0517,23
IV30,5713,3914,5415,6916,84
III30,1713,0914,2215,3416,47
II29,7712,8013,9015,0016,10
I29,3812,5113,5914,6615,74
BVI28,9112,2013,2514,3015,35
V28,5411,9312,9613,9815,01
IV28,1811,6712,6713,6714,67
III27,8211,4112,3913,3714,34
II27,4711,1612,1213,0714,02
I27,1310,9211,8512,7813,71
AV26,7110,6611,5612,4613,36
IV26,3810,4311,3112,1813,06
III26,0610,2011,0611,9112,77
II25,759,9910,8211,6512,48
I25,449,7710,5811,3912,19
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
SIII27,679,2110,0510,8811,71
II27,239,019,7810,5411,31
I26,798,819,5610,3111,07
CVI26,408,619,3510,0810,82
V25,988,429,149,8710,59
IV25,578,238,949,6510,36
III25,178,068,759,4410,13
II24,777,888,569,239,91
I24,387,718,379,039,70
BVI23,917,518,168,809,45
V23,547,367,998,629,25
IV23,187,207,818,439,05
III22,827,047,648,258,85
II22,476,897,488,078,65
I22,136,747,327,898,46
AV21,716,587,147,698,25
IV21,386,446,987,538,07
III21,066,306,837,367,89
II20,756,176,697,207,71
I20,446,046,547,047,54

.................................................................................................................................................” (NR)

ANEXO XI

Cargos a serem transformados em cargos de Engenheiro nos termos do art. 53 desta Lei

Grupo CargoCarreira/PlanoCargoCódigo
CPST-422Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrimensor422052
476006
CPST-422Engenheiro Agrônomo422053
476007
CPST-422Engenheiro Operacional422055
476008
PECC-442Plano Especial de Cargos da Cultura
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
Engenheiro Agrônomo442036
476007
PECC-442Engenheiro Civil442037
476010
PECC-442Engenheiro Elétrico442038
476011
PECSU-474Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrônomo474009
476007
PECSU-474Engenheiro Civil474010
476010
PECSU-474Engenheiro Florestal474012
476009
PECSU-474Engenheiro Operacional474013
476008
PGPE-480Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrimensor480107
476006
PGPE-480Engenheiro Agrônomo480108
476007
PGPE-480Engenheiro Civil480109
476010
PGPE-480Engenheiro de Minas480110
PGPE-480Engenheiro de Operações480111
476013
PGPE-480Engenheiro de Pesca480112
476014
PGPE-480Engenheiro Elétrico480113
476011
PGPE-480Engenheiro Eletrônico480114
PGPE-480Engenheiro Florestal480115
476009
PGPE-480Engenheiro Mecânico480116
476016
PGPE-480Engenheiro Químico480118
476017
PECMF-489Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
Engenheiro Agrimensor489024
476006
PECMF-489Engenheiro Agrônomo489025
476007
PECMF-489Engenheiro de Operações489026
476013
CSS-434Carreira do Seguro Social
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
Engenheiro Agrimensor434029
476006
CSS-434Engenheiro Civil434057
476010

ANEXO XII

FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA

País ou Região Posto Fator de Conversão
AfeganistãoCabul138,58
África do SulCidade do Cabo - FCG90,22
Pretória94,64
AlbâniaTirana83,72
AlemanhaBerlim – FCG99,58
Frankfurt96,46
Munique96,46
AngolaLuanda – FCG125,06
AntárticaAntártica99,86
Antígua e BarbudaSaint John`s89,18
Arábia SauditaJeddah (Jiddah) - FCG95,68
Riade95,68
ArgéliaArgel83,20
ArgentinaBuenos Aires72,28
Córdoba - FCG84,50
Mendoza84,50
Paso de Los Libres117,52
Puerto Iguazu117,52
ArmêniaIerevan98,80
AustráliaCamberra - FCG97,50
Sidney98,02
ÁustriaViena – FCG93,34
AzerbaijãoBaku119,60
BahamasNassau – FCG89,70
BangladeshDaca92,04
BarbadosBridgetown90,48
BelarusMinsk85,02
BélgicaBruxelas - FCG89,44
BelizeBelmopan105,56
BeninCotonou - FCG106,86
BolíviaCobija111,80
Cochabamba111,80
Guayaramerin111,80
La Paz – FCG86,06
Puerto Suarez111,80
Santa Cruz de la Sierra111,80
Bósnia e HerzegovinaSarajevo86,32
BotsuanaGaborone98,80
BulgáriaSófia94,12
Burkina FasoUagadougou109,72
Cabo VerdePraia94,38
CamarõesIaundé113,88
CanadáMontreal - FCG95,94
Ottawa91,26
Toronto96,98
Vancouver96,98
CatarDoha83,46
CazaquistãoAstana97,24
ChileSantiago - FCG86,06
ChinaCantão – FCG103,48
Hong-Kong95,94
Pequim99,32
Xangai107,64
ChipreNicósia109,72
CingapuraCingapura132,60
ColômbiaBogotá – FCG101,14
Letícia108,42
República Democrática do CongoKinshasa95,94
República do CongoBrazzaville111,80
Coreia do NortePyongyang88,92
Coreia do SulInchon – FCG86,32
Seul86,32
CroáciaZagreb103,22
Costa do MarfimAbidjan - FCG110,76
Costa RicaSão José87,88
CubaHavana100,88
DinamarcaCopenhague - FCG116,48
DominicaRoseau89,18
EgitoCairo103,48
El SalvadorSão Salvador87,88
Emirados Árabes UnidosAbu-Dhabi95,68
EquadorQuito – FCG81,12
EslováquiaBratislava109,72
EslovêniaLiubliana100,88
EspanhaBarcelona - FCG108,68
Madrid93,60
EstôniaTalin96,72
EtiópiaAdis-Abeba91,00
EUAAtlanta74,10
Boston – FCG76,70
Chicago80,34
Hartford76,70
Houston74,10
Los Angeles81,90
Miami78,52
Nova York78,52
San Juan - FCG - Porto Rico76,70
São Francisco80,34
Washington76,70
FilipinasManila85,80
FinlândiaHelsinki101,92
FrançaParis – FCG82,68
GabãoLibreville115,96
GanaAcra108,42
GeórgiaTbilisi98,80
GranadaSaint George´s89,18
GréciaAtenas100,88
GuatemalaGuatemala94,64
GuianaGeorgetown - FCG93,86
Lethem108,42
Guiana FrancesaCaiena – FCG108,68
Saint Georges L'oyapock108,68
GuinéConacri100,62
Guiné BissauBissau105,04
Guiné EquatorialMalabo106,08
HaitiPorto PríncipeFCG106,34
HondurasTegucigalpa87,88
HungriaBudapeste106,34
ÍndiaMumbai100,36
Nova Delhi - FCG100,36
IndonésiaJacarta80,08
IrãTeerã82,94
IraqueBagdá138,58
IrlandaDublin92,30
IsraelTel-Aviv - FCG95,68
ItáliaMilão109,72
Roma – FCG100,36
JamaicaKingston - FCG99,32
JapãoHamamatsu119,34
Nagoya – FCG119,34
Tóquio108,94
JordâniaAmã111,02
KuaiteKuaite83,46
LíbanoBeirute91,00
LibériaMonróvia95,68
LíbiaTrípoli74,88
MalásiaKuala Lumpur79,82
MalauíLilongue105,56
MaliBamako106,34
MarrocosRabat96,72
MauritâniaNuakchott109,72
MéxicoMéxico – FCG92,82
MyanmarYangon92,30
MoçambiqueMaputo92,04
NamíbiaWindhoek - FCG90,22
NepalKatmandu92,04
NicaráguaManágua80,60
NigériaAbuja93,86
Lagos – FCG93,86
NoruegaOslo106,86
Nova ZelândiaWellington102,18
OmãMascate83,46
PalestinaRamallah99,84
PanamáPanamá83,72
PaquistãoIslamabad102,18
Países BaixosAmsterdã - FCG87,62
Haia87,62
Roterdã100,62
ParaguaiAssunção76,18
Ciudad del Este85,28
Concepcion - FCG124,02
Encarnación116,22
Pedro Juan Caballero94,38
Salto del Guairá124,02
PeruIquitos – FCG105,82
Lima89,44
PolôniaVarsóvia89,18
PortugalFaro105,56
Lisboa91,00
Porto – FCG105,56
QuêniaNairobi105,04
Reino UnidoLondres - FCG89,18
República DominicanaSão Domingos83,72
República TchecaPraga105,30
RomêniaBucareste91,00
RússiaMoscou106,86
Santa LúciaCastries89,18
Santa SéVaticano100,36
São Cristóvão e NévisBasse-Terre89,18
São Tomé e PríncipeSão Tomé85,54
São Vicente e GranadinasKingstown89,18
SenegalDacar109,72
Serra LeoaFreetown120,38
SérviaBelgrado94,12
SíriaDamasco110,24
Sri LankaColombo100,36
SudãoCartum – FCG103,74
Sudão do SulJubaFCG103,74
SuéciaEstocolmo - FCG93,60
SuíçaBerna – FCG117,26
Genebra103,48
Zurique122,72
SurinameParamaribo97,24
TailândiaBangkok93,08
Taiwan, Província da ChinaTaipé108,94
TanzâniaDar-es-Salaam105,56
Timor LesteDíli86,84
TogoLomé111,80
Trinidad e TobagoPort-of-Spain115,96
TunísiaTúnis85,80
TurquiaAncara – FCG94,64
Istambul103,22
UcrâniaKiev85,02
UruguaiArtigas123,50
Chui94,38
Montevidéu - FCG80,08
Rio Branco123,50
Rivera92,04
VenezuelaCaracas – FCG85,54
Ciudad Guayana97,24
Puerto Ayacucho108,42
Santa Elena do Uairén108,42
VietnãHanói78,26
ZâmbiaLusaca109,20
ZimbábueHarare93,60

ANEXO XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel1.121,812.243,623.365,434.487,23
Tenente-Coronel1.075,742.151,483.227,214.302,95
Major992,971.985,932.978,903.971,86

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão841,391.682,792.524,183.365,58

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente760,411.520,832.281,243.041,65
Segundo-Tenente710,431.420,862.131,292.841,72

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial631,501.263,011.894,512.526,01
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar388,96777,921.166,881.555,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar275,87551,74827,611.103,48

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente610,901.221,801.832,692.443,59
Primeiro-Sargento553,041.106,091.659,132.212,17
Segundo-Sargento518,311.036,621.554,932.073,23
Terceiro-Sargento464,54929,091.393,631.858,17
Cabo407,61815,221.222,831.630,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe390,44780,891.171,331.561,77
Soldado - 2ª Classe275,87551,74827,611.103,48

ANEXO XIII

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.243,623.365,434.487,23
Tenente-Coronel2.151,483.227,214.302,95
Major1.985,932.978,903.971,86

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.682,792.524,183.365,58

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.520,832.281,243.041,65
Segundo-Tenente1.420,862.131,292.841,72

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial1.263,011.894,512.526,01
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar777,921.166,881.555,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar551,74827,611.103,48

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.221,801.832,692.443,59
Primeiro-Sargento1.106,091.659,132.212,17
Segundo-Sargento1.036,621.554,932.073,23
Terceiro-Sargento929,091.393,631.858,17
Cabo815,221.222,831.630,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe780,891.171,331.561,77
Soldado - 2ª Classe551,74827,611.103,48

ANEXO XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel1.121,812.243,623.365,434.487,23
Tenente-Coronel1.075,742.151,483.227,214.302,95
Major992,971.985,932.978,903.971,86

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão841,391.682,792.524,183.365,58

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente760,411.520,832.281,243.041,65
Segundo-Tenente710,431.420,862.131,292.841,72

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial631,501.263,011.894,512.526,01
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar388,96777,921.166,881.555,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar275,87551,74827,611.103,48

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente610,901.221,801.832,692.443,59
Primeiro-Sargento553,041.106,091.659,132.212,17
Segundo-Sargento518,311.036,621.554,932.073,23
Terceiro-Sargento464,54929,091.393,631.858,17
Cabo407,61815,221.222,831.630,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe390,44780,891.171,331.561,77
Soldado - 2ª Classe275,87551,74827,611.103,48

ANEXO XIII

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.243,623.365,434.487,23
Tenente-Coronel2.151,483.227,214.302,95
Major1.985,932.978,903.971,86

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.682,792.524,183.365,58

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.520,832.281,243.041,65
Segundo-Tenente1.420,862.131,292.841,72

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial1.263,011.894,512.526,01
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar777,921.166,881.555,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar551,74827,611.103,48

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.221,801.832,692.443,59
Primeiro-Sargento1.106,091.659,132.212,17
Segundo-Sargento1.036,621.554,932.073,23
Terceiro-Sargento929,091.393,631.858,17
Cabo815,221.222,831.630,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe780,891.171,331.561,77
Soldado - 2ª Classe551,74827,611.103,48

ANEXO XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel1.121,812.243,623.365,434.487,23
Tenente-Coronel1.075,742.151,483.227,214.302,95
Major992,971.985,932.978,903.971,86

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão841,391.682,792.524,183.365,58

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente760,411.520,832.281,243.041,65
Segundo-Tenente710,431.420,862.131,292.841,72

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial631,501.263,011.894,512.526,01
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar388,96777,921.166,881.555,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar275,87551,74827,611.103,48

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente610,901.221,801.832,692.443,59
Primeiro-Sargento553,041.106,091.659,132.212,17
Segundo-Sargento518,311.036,621.554,932.073,23
Terceiro-Sargento464,54929,091.393,631.858,17
Cabo407,61815,221.222,831.630,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe390,44780,891.171,331.561,77
Soldado - 2ª Classe275,87551,74827,611.103,48

ANEXO XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2019
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.487,235.609,04
Tenente-Coronel4.302,955.378,69
Major3.971,864.964,83

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.365,584.206,98

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.041,653.802,06
Segundo-Tenente2.841,723.552,15

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.526,013.157,51
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.555,851.944,81
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.103,481.379,35

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente2.443,593.054,49
Primeiro-Sargento2.212,172.765,21
Segundo-Sargento2.073,232.591,54
Terceiro-Sargento1.858,172.322,71
Cabo1.630,442.038,05

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.561,771.952,21
Soldado - Segunda Classe1.103,481.379,35

Anexo XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2019
A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.487,235.609,04
Tenente-Coronel4.302,955.378,69
Major3.971,864.964,83

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.365,584.206,98

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.041,653.802,06
Segundo-Tenente2.841,723.552,15

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.526,013.157,51
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.555,851.944,81
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.103,481.379,35

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente2.443,593.054,49
Primeiro-Sargento2.212,172.765,21
Segundo-Sargento2.073,232.591,54
Terceiro-Sargento1.858,172.322,71
Cabo1.630,442.038,05

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.561,771.952,21
Soldado - Segunda Classe1.103,481.379,35

Anexo XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.113,84
Tenente-Coronel5.862,78
Major5.411,66

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.144,25
Segundo-Tenente3.871,85

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.441,68
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.119,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.503,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente3.329,37
Primeiro-Sargento3.014,06
Segundo-Sargento2.824,78
Terceiro-Sargento2.531,75
Cabo2.221,49

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.127,91
Soldado - Segunda Classe1.503,49

Anexo XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃONA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.113,84
Tenente-Coronel5.862,78
Major5.411,66

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.144,25
Segundo-Tenente3.871,85

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.441,68
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.119,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.503,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente3.329,37
Primeiro-Sargento3.014,06
Segundo-Sargento2.824,78
Terceiro-Sargento2.531,75
Cabo2.221,49

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.127,91
Soldado - Segunda Classe1.503,49

Anexo XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS – VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE 2025
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.113,846.816,937.600,88
Tenente-Coronel5.862,786.537,007.288,76
Major5.411,666.034,006.727,91

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.585,605.112,945.700,93

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.144,254.620,845.152,24
Segundo-Tenente3.871,854.317,114.813,58

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.441,683.837,474.278,78
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.119,852.363,632.635,45
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.503,491.676,391.869,17

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente3.329,373.712,254.139,16
Primeiro-Sargento3.014,063.360,683.747,16
Segundo-Sargento2.824,783.149,633.511,84
Terceiro-Sargento2.531,752.822,903.147,53
Cabo2.221,492.476,962.761,81

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.127,912.372,622.645,47

ANEXO XIII

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS – VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2025
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.113,846.816,937.600,88
Tenente-Coronel5.862,786.537,007.288,76
Major5.411,666.034,006.727,91

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.585,605.112,945.700,93

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.144,254.620,845.152,24
Segundo-Tenente3.871,854.317,114.813,58

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.441,683.837,474.278,78
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.119,852.363,632.635,45
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.503,491.676,391.869,17

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente3.329,373.712,254.139,16
Primeiro-Sargento3.014,063.360,683.747,16
Segundo-Sargento2.824,783.149,633.511,84
Terceiro-Sargento2.531,752.822,903.147,53
Cabo2.221,492.476,962.761,81

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.127,912.372,622.645,47
Soldado - Segunda Classe1.503,491.676,391.869,17

ANEXO XIV

TERMO DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ANTERIOR

Dados Pessoais

Nome

CPFData de Nascimento:Identidade/Órgão Emissor:

Endereço:

Bairro:Cidade:UF:
CEP:Telefone e DDD:Celular e DDD:

Endereço de e-mail:

Nome da mãe:

Dados Funcionais

Posto ou Graduação:Data de ingresso:

Posto ou Graduação atual:

Corporação Militar:Matrícula:

Venho, nos termos do disposto no art. 103 da Lei nº < nº da Lei >, de <data de promulgação da Lei>, apresentar manifestação de opção, em caráter irretratável, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.

Declaro estar ciente que ao fazer esta opção, não farei jus à Vantagem Pecuniária Específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais – VPExt.

Local e data: ______________________________________________, ___/___/___

Assinatura do requerente

Data:___/___/___

Carimbo e assinatura do responsável pelo recebimento do termo de opção.

ANEXO XV

“TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I – SOLDO

R$

VALOR UNITÁRIO

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.195,043.370,763.539,303.707,423.874,25
Tenente-Coronel3.067,233.235,933.397,733.559,123.719,28
Major2.929,853.090,993.245,543.399,703.552,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.434,622.568,522.696,952.825,052.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.249,312.373,022.491,672.610,022.727,47
Segundo-Tenente2.079,972.194,372.304,092.413,532.522,14

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.792,421.891,001.985,552.079,862.173,46
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar706,10744,94782,19819,34856,21
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar501,62529,21555,67582,06608,26

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.613,491.702,241.787,351.872,251.956,50
Primeiro-Sargento1.405,821.483,141.557,291.631,261.704,67
Segundo-Sargento1.201,331.267,411.330,781.393,991.456,72
Terceiro-Sargento1.070,341.129,211.185,671.241,991.297,87
Cabo801,95846,06888,36930,56972,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe706,10744,94782,19819,34856,21
Soldado - 2ª Classe501,62529,21555,67582,06608,26

...............................................................................................................................................................” (NR)

ANEXO XVI

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a)Quadro I

Em R$

POSTOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.504,262.641,992.774,092.905,863.036,63
Tenente-Coronel2.408,812.541,302.668,362.795,112.920,89
Major2.049,852.162,592.270,722.378,582.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.687,861.780,691.869,731.958,542.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.404,371.481,611.555,691.629,581.702,92
Segundo-Tenente1.307,551.379,461.448,431.517,231.585,51
b)Quadro II

Em R$

GRADUAÇÃOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.143,151.206,021.266,331.326,481.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar429,37452,99475,64498,23520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar339,31357,97375,87393,73411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.111,441.172,571.231,201.289,681.347,72
Primeiro-Sargento983,621.037,721.089,601.141,361.192,72
Segundo-Sargento787,68831,00872,55914,00955,13
Terceiro-Sargento714,70754,01791,71829,32866,64
Cabo553,47583,91613,11642,23671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe501,47529,05555,50581,89608,08
Soldado - 2ª Classe339,31357,97375,87393,73411,44

ANEXO XVII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - GFM

a)Quadro I

Em R$

OFICIAISPOSTOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Coronel

SUPERIORESTenente-Coronel
Major694,57732,77769,41805,96842,23
INTERMEDIÁRIOSCapitão
SUBALTERNOSPrimeiro-Tenente

Segundo-Tenente

b)Quadro II

Em R$

PRAÇASGRADUAÇÃOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Aspirante a Oficial

ESPECIAISCadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

Subtenente463,05488,52512,94537,31561,49

Primeiro-Sargento

GRADUADOSSegundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Cabo

DEMAISSoldado - 1ª Classe
PRAÇASSoldado - 2ª Classe

ANEXO XVIII

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

a)CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

DENOMINAÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Comandante da Marinha14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Comandante do Exército14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Comandante da Aeronáutica14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Secretário-Geral do Ministério da Defesa14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Secretário-Geral de Contencioso14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Secretário-Geral de Consultoria14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Subdefensor Público Geral da União13.974,2014.742,7815.479,9216.215,2216.944,90
Presidente da Agência Espacial Brasileira14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República13.974,2014.742,7815.479,9216.215,2216.944,90
b)GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGOVALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
DAS 101.6 e 102.613.974,2014.742,7815.479,9216.215,2216.944,90
DAS 101.5 e 102.511.235,0011.852,9312.445,5713.036,7413.623,39
DAS 101.4 e 102.48.554,709.025,219.476,479.926,6010.373,30
DAS 101.3 e 102.34.688,794.946,675.194,015.440,725.685,55
DAS 101.2 e 102.22.837,532.993,593.143,273.292,583.440,75
DAS 101.1 e 102.12.227,852.350,382.467,902.585,132.701,46
c)CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGOVALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
CD-111.111,9011.723,0512.309,2112.893,8913.474,12
CD-29.288,869.799,7510.289,7410.778,5011.263,53
CD-37.292,197.693,268.077,928.461,628.842,39
CD-45.295,515.586,775.866,106.144,746.421,26
d)CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGOVALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
CD I14.376,0315.166,7115.925,0416.681,4817.432,15
CD II13.657,2314.408,3715.128,7915.847,4116.560,54
CGE I12.938,4113.650,0314.332,5315.013,3215.688,92
CGE II11.500,8112.133,3612.740,0313.345,1813.945,71
CGE III10.782,0111.375,0211.943,7712.511,1013.074,10
CGE IV7.188,007.583,347.962,518.340,738.716,06
CA I11.500,8112.133,3612.740,0313.345,1813.945,71
CA II10.782,0111.375,0211.943,7712.511,1013.074,10
CA III3.001,723.166,813.325,163.483,103.639,84
CAS I2.270,702.395,592.515,372.634,852.753,42
CAS II1.967,942.076,182.179,992.283,532.386,29
e)CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG

Em R$

CARGOVALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
CETG - VII14.289,8515.075,7915.829,5816.581,4917.327,65
CETG - VI13.974,2014.742,7815.479,9216.215,2216.944,90
CETG - V11.235,0011.852,9312.445,5713.036,7413.623,39
CETG - IV8.554,709.025,219.476,479.926,6010.373,30
CETG - III4.688,794.946,675.194,015.440,725.685,55
CETG - II2.837,532.993,593.143,273.292,583.440,75
CETG - I2.227,852.350,382.467,902.585,132.701,46

ANEXO XIX

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT

Tabela I

Em R$

FCTATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VALOR UNITÁRIOVALOR DA OPÇÃOVALOR UNITÁRIOVALOR DA OPÇÃOVALOR UNITÁRIOVALOR DA OPÇÃO
FCT 15.752,421.725,736.068,801.820,646.372,241.911,68
FCT 24.824,761.447,435.090,121.527,045.344,631.603,39
FCT 34.046,701.294,944.269,271.366,164.482,731.434,47
FCT 43.394,121.154,003.580,801.217,473.759,841.278,34
FCT 52.846,761.053,303.003,331.111,233.153,501.166,79
FCT 62.387,71955,082.519,031.007,612.644,991.057,99
FCT 72.002,64881,162.112,79929,622.218,42976,11
FCT 81.679,69823,051.772,07868,321.860,68911,73
FCT 91.408,81774,841.486,29817,461.560,61858,33
FCT 101.181,62732,611.246,61772,901.308,94811,55
FCT 11991,06693,741.045,57731,901.097,85768,49
FCT 12831,25665,00876,97701,58920,82736,65
FCT 13697,20627,48735,55661,99772,32695,09
FCT 14584,76584,76616,92616,92647,77647,77
FCT 15490,47490,47517,45517,45543,32543,32

Tabela II

FCTA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VALOR UNITÁRIOVALOR DA OPÇÃOVALOR UNITÁRIOVALOR DA OPÇÃO
FCT 16.674,922.002,486.975,302.092,59
FCT 25.598,501.679,555.850,431.755,13
FCT 34.695,661.502,614.906,971.570,22
FCT 43.938,431.339,074.115,661.399,32
FCT 53.303,291.222,223.451,941.277,22
FCT 62.770,621.108,242.895,301.158,12
FCT 72.323,801.022,472.428,371.068,48
FCT 81.949,06955,042.036,77998,02
FCT 91.634,74899,101.708,30939,56
FCT 101.371,11850,101.432,81888,35
FCT 111.149,99805,001.201,74841,22
FCT 12964,56771,641.007,96806,37
FCT 13809,01728,11845,41760,87
FCT 14678,54678,54709,07709,07
FCT 15569,13569,13594,74594,74
b)GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS

Em R$

NÍVELVALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
GTS - 33.363,993.549,013.726,463.903,474.079,12
GTS - 22.632,682.777,482.916,353.054,883.192,35
GTS - 12.193,902.314,562.430,292.545,732.660,29
c)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS

Em R$

NÍVELVALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCINSS-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCINSS-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCINSS-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
d)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL

TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FDS-1/FDJ-18.380,348.841,269.283,329.724,2810.161,87
FDE-1/FCA-17.108,257.499,207.874,168.248,198.619,36
FDE-2/FCA-25.473,445.774,486.063,206.351,206.637,01
FDT-1/FCA-33.627,663.827,184.018,544.209,424.398,84
FDO-1/FCA-42.871,493.029,423.180,893.331,993.481,92
FCA-51.158,491.222,211.283,321.344,271.404,77

TABELA II: SUPORTE

Em R$

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FST-1796,47840,28882,29924,20965,79
FST-2579,26611,12641,68672,15702,40
FST-3434,44458,33481,25504,11526,80
e)GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Em R$

VALOR UNITÁRIO

DENOMINAÇÃOCÓDIGOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Coordenador TécnicoGSE-11.092,391.152,471.210,101.267,571.324,62
Coordenador de InformáticaGSE-21.092,391.152,471.210,101.267,571.324,62
Assistente TécnicoGSE-3585,20617,39648,26679,05709,60
Coordenador de ÁreaGSE-4819,28864,34907,56950,67993,45
Coordenador de SubáreaGSE-5585,20617,39648,26679,05709,60
Agente de Coleta MunicipalGSE-6351,12370,43388,95407,43425,76
Coordenador AdministrativoGSE-7819,28864,34907,56950,67993,45
Assistente AdministrativoGSE-8585,20617,39648,26679,05709,60
f)CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Em R$

VALOR UNITÁRIO

CÓDIGOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
CCT V2.733,252.883,583.027,763.171,583.314,30
CCT IV1.997,352.107,202.212,562.317,662.421,96
CCT III1.013,491.069,231.122,691.176,021.228,94
CCT II893,45942,59989,721.036,731.083,38
CCT I791,11834,62876,35917,98959,29
g)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM – FCDNPM

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCDNPM-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCDNPM-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCDNPM-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCDNPM-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99
h)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI – FCINPI

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCINPI-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
FCINPI-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCINPI-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCINPI-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99
i)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCFNDE-32.813,282.968,013.116,413.264,443.411,34
FCFNDE-21.702,511.796,151.885,961.975,542.064,44
FCFNDE-11.336,721.410,241.480,751.551,091.620,89
j)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT

Em R$

FUNÇÃOVALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCDNIT-11.336,711.410,231.480,741.551,081.620,87
FCDNIT-21.702,521.796,161.885,971.975,552.064,45
FCDNIT-32.813,272.968,003.116,403.264,433.411,33
k)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF

Em R$

FUNÇÃOVALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
FCPRF-11.336,711.410,231.480,741.551,081.620,87
FCPRF-21.702,521.796,161.885,971.975,552.064,45
FCPRF-32.813,272.968,003.116,403.264,433.411,33
FCPRF-45.132,835.415,145.685,895.955,976.223,99

ANEXO XX

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

a)FUNÇÃO GRATIFICADA ( Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 )

Tabela I

NÍVELATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENC.GRAT.(*)TOTALVENCGRAT. (*)TOTALVENCGRAT. (*)TOTAL
FG-1166,66276,65443,31175,83291,87467,69184,62306,46491,08
FG-2128,21212,83341,04135,26224,54359,80142,02235,76377,79
FG-398,61163,70262,31104,03172,70276,74109,24181,34290,57

Tabela II

NÍVELA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VENCGRAT. (*)TOTALVENCGRAT. (*)TOTAL
FG-1193,39321,02514,40202,09335,46537,55
FG-2148,77246,96395,73155,47258,07413,54
FG-3114,42189,95304,38119,57198,50318,07

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992 ).

ANEXO XX

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

Em R$

NÍVELEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
VENCGRAT. (*)TOTAL
FG-1220,28365,65585,93
FG-2169,46281,30450,76
FG-3130,33216,37346,70

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992). GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ANEXO XX

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS FUNÇÃO GRATIFICADA (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

Em R$

NÍVELEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
VENC.GRAT. (*)TOTAL
FG-1220,28365,65585,93
FG-2169,46281,30450,76
FG-3130,33216,37346,70

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (Art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992). GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Tabela I

NÍVELATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTAL
I - Auxiliar200,01332,01532,02211,01350,27561,28221,56367,78589,35
II – Especialista239,98398,36638,34253,18420,27673,45265,84441,28707,12
III - Secretário280,78466,10746,88296,22491,74787,96311,03516,32827,36
IV - Assistente320,10531,37851,47337,71560,60898,30354,59588,63943,22
V - Supervisor358,49595,10953,59378,21627,831.006,04397,12659,221.056,34

Tabela II

NÍVELA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTAL
I - Auxiliar232,09385,25617,34242,53402,59645,12
II - Especialista278,47462,24740,71291,00483,05774,04
III - Secretário325,81540,85866,66340,47565,19905,66
IV - Assistente371,43616,58988,02388,15644,331.032,48
V - Supervisor415,98690,541.106,52434,70721,611.156,31

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992 ).

c)GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Tabela I

NÍVELATÉ 31 DE JULHO
DE 2016
A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTAL
Auxiliar138,88230,54369,42146,52243,22389,74153,84255,38409,23
Secretário/
Especialista
166,66276,65443,31175,83291,87467,69184,62306,46491,08
Assistente200,01332,01532,02211,01350,27561,28221,56367,78589,35
Supervisor239,98398,36638,34253,18420,27673,45265,84441,28707,12

Tabela II

NÍVELA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTAL
Auxiliar161,15267,51428,66168,40279,55447,95
Secretário/
Especialista
193,39321,02514,40202,09335,46537,55
Assistente232,09385,25617,34242,53402,59645,12
Supervisor278,47462,24740,71291,00483,05774,04

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 13, de 27 de agosto de 1992 ).

d)GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES ( art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 )

Em R$

VALOR UNITÁRIO

GRUPOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
A1.430,761.509,451.584,921.660,211.734,92
B1.300,341.371,861.440,451.508,871.576,77
C1.181,281.246,251.308,561.370,721.432,40
D1.073,541.132,581.189,211.245,701.301,76
E977,151.030,891.082,441.133,851.184,88
F888,31937,17984,031.030,771.077,15
e)GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

Tabela I

NÍVELATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTAL
Oficial de Gabinete34,5657,3791,9336,4660,5396,9938,2863,55101,84
Auxiliar de Gabinete35,1158,2893,3937,0461,4998,5338,8964,56103,45

Tabela II

NÍVELA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
VENC.GRAT. (*)TOTALVENC.GRAT. (*)TOTAL
Oficial de Gabinete40,1066,57106,6741,9169,57111,47
Auxiliar de Gabinete40,7467,63108,3742,5770,67113,24

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ).

f)FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

Tabela I

NÍVELATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
VENCGRAT (*)AGE (**)TOTALVENCGRAT (*)AGE (**)TOTALVENCGRAT (*)AGE (**)TOTAL
FG - 1113,20187,91503,38804,49119,43198,25531,07848,74125,40208,16557,62891,17
FG - 296,69160,50284,04541,23102,01169,33299,66571,00107,11177,79314,65599,55
FG - 380,10132,97225,72438,7984,51140,28238,13462,9288,73147,30250,04486,07
FG - 454,7590,8877,72223,3557,7695,8881,99235,6360,65100,6786,09247,42
FG - 545,0774,8161,35181,2347,5578,9264,72191,2049,9382,8767,96200,76
FG - 633,3855,4144,10132,8935,2258,4646,53140,2036,9861,3848,85147,21
FG - 731,8652,8984,7533,6155,80-89,4135,2958,59-93,88
FG - 823,5739,1262,6924,8741,27-66,1426,1143,34-69,44
FG - 919,1231,7450,8620,1733,49-53,6621,1835,16-56,34

Tabela II

NÍVELA PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
VENCGRAT (*)AGE (**)TOTALVENCGRAT (*)AGE (**)TOTAL
FG - 1131,35218,04584,11933,50137,26227,86610,39975,51
FG - 2112,20186,24329,59628,03117,24194,62344,42656,29
FG - 392,95154,29261,92509,1697,13161,24273,70532,07
FG - 463,53105,4590,18259,1766,39110,2094,24270,83
FG - 552,3086,8171,19210,2954,6590,7174,39219,76
FG - 638,7364,3051,17154,2040,4867,1953,47161,14
FG - 736,9761,37-98,3438,6364,13-102,77
FG - 827,3545,39-72,7428,5847,44-76,02
FG - 922,1936,83-59,0223,1838,49-61,67

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ( art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

g)GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR - RMM

Em R$

VALOR UNITÁRIO

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Ajudante "A"22,1623,3824,5525,7126,87
Ajudante "B"44,2946,7349,0651,3953,71
Ajudante "C"66,4370,0873,5977,0880,55
Ajudante "D"88,5993,4698,14102,80107,42
Assistente/Adjunto132,89140,20147,21154,20161,14
Assistente177,21186,96196,30205,63214,88
Assessor e/ou Secretário354,42373,91392,61411,26429,76
Subchefe/Assessor Chefe398,71420,64441,67462,65483,47
Chefe443,00467,37490,73514,04537,18
h)GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GT ( art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 )

Em R$

VALOR UNITÁRIO

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - GTATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
GT I555,77586,34615,65644,90673,92
GT II401,39423,47444,64465,76486,72
GT III247,01260,60273,63286,62299,52
GT IV185,26195,45205,22214,97224,64
i)FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

Em R$

VALOR UNITÁRIO

FUNÇÃO COMISSIONADA
DE COORDENAÇÃO DE CURSO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
NÍVEL ÚNICO810,81855,40898,17940,84983,18

ANEXO XXI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1º de janeiro de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1º de janeiro de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior2.605,002.748,002.885,003.022,003.158,00
Intermediário1.667,001.759,001.847,001.935,002.022,00
Auxiliar594,00627,00658,00689,00720,00

ANEXO XXII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1º de janeiro de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário7.100,008.160,008.589,008.997,009.402,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO XXIII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Em R$

VALOR DA GSISP A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior3.704,003.908,004.103,004.298,004.491,00
Intermediário2.269,002.394,002.514,002.633,002.751,00

ANEXO XXIV

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior11.710,0013.457,0014.165,0014.838,0015.506,00
Intermediário6.870,007.895,008.311,008.706,009.098,00

ANEXO XXV

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM

ESCOLA DE GOVERNO – GAEG

Em R$

VALOR DA GAEG

NÍVEL DO CARGO1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00

ANEXO XXVI

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário6.550,007.528,007.924,008.301,008.675,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO XXVII

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
13.985,2414.754,4315.492,1516.228,0316.958,29

ANEXO XXVIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
55,9559,0361,9864,9267,84

ANEXO XXIX

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei nº _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 120 a 124, renunciando:

a)se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b)ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XXX

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

a)Cargos a serem extintos para compensação de cargos criados para atender às instituições federais de ensino básico, técnico e tecnológico (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
CARGO A SER EXTINTOCÓDIGOPLANONÍVELQUANTIDADE
Auxiliar de Enfermagem701411PCCTAEC605
Mestre de Edificações e Infraestrutura701208PCCTAED30
Revisor de Texto Braille701211PCCTAED206
Técnico em Agropecuária701214PCCTAED354
Técnico em Alimentos e Laticínios701215PCCTAED176
Técnico em Artes Gráficas701217PCCTAED5
Técnico em Audiovisual701221PCCTAED81
Técnico em Eletrotécnica701230PCCTAED87
Técnico em Eletromecânica701231PCCTAED1
Técnico em Enfermagem701233PCCTAED100
Técnico em Instrumentação701243PCCTAED5
Técnico de Laboratório/área701244PCCTAED327
Técnico em Mecânica701245PCCTAED50
Técnico em Metalurgia701246PCCTAED1
Técnico em Química701256PCCTAED30
Técnico em Radiologia701257PCCTAED10
Técnico em Segurança do Trabalho701262PCCTAED148
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais701266PCCTAED800
Administrador701001PCCTAEE46
Arquiteto e Urbanista701004PCCTAEE65
Arquivista701005PCCTAEE90
Assistente Técnico em Embarcações701007PCCTAEE29
Auditor701009PCCTAEE97
Comandante de Lancha701013PCCTAEE29
Comandante de Navio701014PCCTAEE21
Enfermeiro/área701029PCCTAEE37
Enfermeiro do Trabalho701030PCCTAEE42
Engenheiro de Segurança do Trabalho701032PCCTAEE80
Estatístico701033PCCTAEE18
Fisioterapeuta701038PCCTAEE39
Geógrafo701040PCCTAEE1
Geólogo701041PCCTAEE1
Matemático701046PCCTAEE6
Médico/área701047PCCTAEE300
Médico Veterinário701048PCCTAEE48
Museólogo701052PCCTAEE8
Odontólogo701064PCCTAEE150
Programador Visual701066PCCTAEE48
Publicitário701067PCCTAEE14
Relações Públicas701072PCCTAEE85
Zootecnista701085PCCTAEE47
Engenheiro Agrônomo701086PCCTAEE32
Farmacêutico701087PCCTAEE34
TOTAL4.383
b)Cargos a serem extintos para compensação de cargos criados para atender às instituições federais de ensino superior (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
CARGO A SER EXTINTOCÓDIGOPLANONÍVELQUANTIDADE
Assistente de Alunos701403PCCTAEC22
Auxiliar de Enfermagem701411PCCTAEC195
Locutor701439PCCTAEC2
Operador de Luz701451PCCTAEC5
Programador de Rádio e Televisão701457PCCTAEC1
Técnico em Telefonia701265PCCTAED1
Editor de Imagens701206PCCTAED2
Mestre de Edificações e Infraestrutura701208PCCTAED26
Técnico em Cartografia701222PCCTAED1
Técnico em Cinematografia701223PCCTAED6
Técnico em Enfermagem701233PCCTAED51
Técnico em Higiene Dental701241PCCTAED1
Técnico em Instrumentação701243PCCTAED2
Técnico em Mecânica701245PCCTAED31
Técnico em Metalurgia701246PCCTAED2
Técnico em Mineração701249PCCTAED3
Técnico em Música701251PCCTAED3
Técnico em Radiologia701257PCCTAED26
Técnico em Saneamento701261PCCTAED2
Técnico em Som701263PCCTAED1
Técnico em Estatística701273PCCTAED1
Técnico em Manutenção de Áudio e Vídeo701274PCCTAED1
Técnico de Laboratório701473PCCTAED1
TOTAL386
c)Cargos a serem extintos para compensação da criação de cargos efetivos e funções de confiança no Quadro de Pessoal de Órgãos e Entidades e no Órgão Central do SIPEC (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
QUADROCARGO A SER EXTINTOCÓDIGOPLANO /
CARREIRA
NÍVELQUANTIDADE
MECAuxiliar de Enfermagem701411PCCTAEC252
IBRAMCenógrafo442029PEC Cult.NS1
IBRAMTécnico Consultor442061PEC Cult.NS1
IBRAMTécnico I442077PEC Cult.NS2
IBRAMAnalista III442173PEC Cult.NS1
IBRAMAnalista IV442174PEC Cult.NS1
IBRAMAssistente Institucional II442178PEC Cult.NS3
IBRAMTécnico IV442207PEC Cult.NS10
IBRAMAssistente Institucional III442179PEC Cult.NS1
IBRAMTécnico III442206PEC Cult.NS26
IBRAMAssistente Técnico Administrativo II442180PEC Cult.NS1
IBRAMRestaurador III442194PEC Cult.NS1
IBRAMTécnico II442205PEC Cult.NS4
DNITTécnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes461003CSITNI358
INAdministrador490001QPINNS2
INAnalista de Sistemas Socioeconômicos490006QPINNS1
INAssistente Social490008QPINNS1
INMédico490015QPINNS5
INOdontólogo490017QPINNS1
INAgente Administrativo490028QPINNI19
INAgente de Analista de Sistemas Gráficos, Físicos e de Suporte490029QPINNI5
INArtífice de Eletricidade e Comunicação490035QPINNI3
INArtífice de Estrutura de Obras e Metalurgia490037QPINNI2
INAuxiliar de Enfermagem490040QPINNI1
SIPECAgente Administrativo481004PGPENI36
MFAgente Administrativo489202PECFAZNI300
MSMédico422069CPSTNS1.574
MSAgente Administrativo422203CPSTNI1.998
MSAuxiliar de Enfermagem422268CPSTNI4.000
MD-CEXAgente Administrativo481004PGPENI764
FUNASAArquivista422029CPSTNS5
FUNASAAssistente Social422033CPSTNS8
FUNASABibliotecário422036CPSTNS4
FUNASAEnfermeiro422050CPSTNS227
FUNASAFarmacêutico422060CPSTNS7
FUNASAMédico422069CPSTNS437
FUNASAMédico de Saúde Pública422071CPSTNS10
FUNASAOdontólogo422076CPSTNS60
FUNASASanitarista422099CPSTNS181
FUNASATécnico em Saúde422123CPSTNS11
MPAgente Administrativo481004PGPENI211
MPOrientador de Aprendizagem481289PGPENI83
SIPECAgente Administrativo481004PGPENI95
SIPECAuxiliar de Enfermagem481110PGPENI148
SIPECAuxiliar de Enfermagem10001NMNI1
SIPECAuxiliar de Enfermagem430106CSSTNI6
SIPECAuxiliar de Enfermagem422268CPSTNI12
SIPECDesenhista481177PGPENI14
SIPECDesenhista Projetista481179PGPENI2
SIPECEspecialista de Nível Médio481203PGPENI11
SIPECEspecialista de Nível Médio422311CPSTNI1
SIPECGuarda de Endemias422314CPSTNI32
SIPECGuarda de Endemias430206CSSTNI3
SIPECGuarda de Endemias481216PGPENI7
SIPECPesquisador480178PGPENS39
SIPECPesquisador Assistente33051NSNS1
SIPECProfessor de 1 e 2 Graus60011MAGSUNS92
SIPECProfessor de 1 e 2 Graus4002MAGNM2
SIPECProfessor de 1 Grau481300PGPENI6
SIPECProfessor do Magistério Superior705001CMSNS8
SIPECTécnico em Recursos Hídricos481376PGPENI16
SIPECTécnico em Recursos Humanos481377PGPENI1
SIPECTécnico em Recursos Minerais481378PGPENI8
SIPECTécnico de Enfermagem481335PGPENI10
SIPECTécnico em Educação480244PGPENS24
SIPECTécnico em Assuntos Educacionais430092CSSTNS1
SIPECTécnico em Assuntos Educacionais480245PGPENS62
SIPECTécnico em Assuntos Educacionais422115CPSTNS5
TOTAL11.225

ANEXO XXXI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

ESTRUTURA DOS CARGOS DO PEC-AGU

a)Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
CARGOCLASSEPADRÃO
- Analista Técnico de Apoio à Atividade JurídicaESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

b)Técnico de Apoio à Atividade Jurídica: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
CARGOCLASSEPADRÃO
- Técnico de Apoio à Atividade JurídicaESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

c)Demais cargos de nível superior e intermediário: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002, ocupados por servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n º 11.357, de 19 de outubro de 2006 , do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, observadas as disposições desta LeiESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

d)Cargos de nível auxiliar: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei n º 10.480, de 2 de julho de 2002, ocupados por servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n º 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, observadas as disposições desta LeiESPECIALIII

II

I

ANEXO XXXII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TERMO DE OPÇÃO

QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Venho, nos termos da Lei n º , de de de, em observância ao disposto no § 1 º do art. 2 º , manifestar-me contrário à redistribuição do cargo efetivo por mim ocupado para o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU

ANEXO XXXIII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

T ABELA DE CORRELAÇÃO

Tabela I – Cargos de nível superior e intermediário originários do Plano de Classificação de Cargos - PCC do Quadro de Pessoal da AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU.AIIIIIIESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

Tabela II – Cargos de nível superior e intermediário integrantes dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º e no art. 2 º do Quadro de Pessoal da AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário integrantes dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º e no art. 2 º ; pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei.ESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

Tabela III – Cargos de nível auxiliar originários do Plano de Classificação de Cargos - PCC do Quadro de Pessoal da AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível auxiliar originários do PCC do Quadro de Pessoal da AGU.AIIIIIIESPECIALCargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
IIII
II
BVI

V

IV

III

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

DV

IV

III

II

I

Tabela IV – Cargos de nível auxiliar originários dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível auxiliar originários dos demais planos relacionados no inciso III do caput do art. 1º, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma desta Lei.ESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU
IIII
II

ANEXO XXXIV

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TERMO DE OPÇÃO

a)Para servidores: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Venho, nos termos da Lei n º , de de de, em observância ao disposto no § 1 º do art. 3 º , optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU

b)Para aposentados e pensionistas: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

( ) Aposentado (....) Pensionista

Venho, nos termos da Lei n º , de de de, em observância ao disposto no § 10 do art. 3 º , optar pelo não enquadramento nas tabelas remuneratórias do PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da AGU

ANEXO XXXV

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

ICARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE JURÍDICA
a)ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO:

Realizar atividades de nível superior que envolvam: o assessoramento aos membros das carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional;

b)o planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais, incluindo o recebimento, análise, processamento e acompanhamento de feitos;
c)a elaboração de pareceres técnicos, despachos ou atos congêneres;
d)a pesquisa e a seleção de legislação, doutrina e jurisprudência;
e)a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;
f)outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
b)ÁREA DE CÁLCULO E PERÍCIAS:

Realizar atividades de nível superior que envolvam:

a)a realização de vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, realização de estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de notas, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;
b)a atuação em processos administrativos e judiciais quando indicado pela autoridade superior da AGU, PGF e PGFN, bem como em projetos, convênios e programas de interesse dos mesmos, em conjunto com outras instituições;
c)o planejamento, coordenação, supervisão e execução de projetos atuariais;
d)a execução de levantamentos, cálculos e estimativas;
e)o cálculo de riscos financeiros e econômicos e a análise de risco;
c)a realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática, incluindo a alimentação de sistemas específicos;
d)outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
c)ÁREA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO:

Realizar atividades de nível superior que envolvam:

a)a promoção da gestão estratégica de pessoas, de processos, de recursos materiais e patrimoniais, de licitações e contratos, orçamento, finanças e contabilidade;
b)o planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos, inclusive voltados à modernização e à qualidade;
c)a realização de pesquisas e o processamento de informações;
d)o planejamento e a elaboração da programação orçamentária e financeira anual, acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira da instituição;
e)o desenvolvimento de planejamento estratégico de comunicação institucional;
f)o adequado atendimento, recuperação e disseminação de informações;
g)a pesquisa, seleção, registro, catalogação, classificação e indexação de documentos;
h)a elaboração de despachos, pareceres, informações, relatórios, ofícios, dentre outros;
i)a realização de atividades que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática;
j)outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
d)ÁREA DE INFORMÁTICA:

Realizar atividades de nível superior que envolvam:

a)a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico;
b)a emissão de pareceres técnicos, relatórios, informações e outros documentos oficiais;
c)a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuários;
d)a coordenação e geração de processos de desenvolvimento de sistemas;
e)o acompanhamento e avaliação do desempenho dos sistemas implantados;
f)o projeto de redes de computadores;
g)a análise de utilização e desempenho das redes de computadores;
h)a prestação de suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, a implantação e ao uso dos recursos de informática;
i)a prospecção e a análise de novos recursos;
j)a elaboração de especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação;
l)a gestão de contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação;
m)a realização de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática;
n)outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
IICARREIRA DE TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE JURÍDICA

Realizar atividades de nível intermediário que envolvam:

a)prestar apoio técnico-administrativo em atividades relacionadas à organização e execução de tarefas de suporte;
b)controlar o recebimento, conferência e distribuição dos processos administrativos;
c)controlar o recebimento e expedição de malotes;
d)controlar a distribuição interna de periódicos;
e)fornecer as certidões requisitadas;
f)encaminhar à imprensa oficial e/ou privada documentos e atos administrativos para a devida publicação;
g)elaborar relatórios estatísticos;
h)realizar as diligências;
i)organizar e manter os cadastros atualizados;
j)prestar informações em processos administrativos, e
k)redigir documentos; e exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior.

ANEXO XXXVI

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO DA AGU

a)Cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível superior do PEC-AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO
DE 2016
1º DE JANEIRO
DE 2017
III3.585,023.773,74
ESPECIALII3.487,383.670,95
I3.392,403.570,97
VI3.293,593.466,96
V3.203,883.372,54
CIV3.116,623.280,67
III3.031,733.191,32
II2.949,163.104,40
I2.868,833.019,85
VI2.785,282.931,89
V2.709,412.852,03
BIV2.635,612.774,35
III2.563,832.698,78
II2.493,992.625,27
I2.426,062.553,77
V2.355,402.479,39
IV2.291,252.411,86
AIII2.228,842.346,16
II2.168,132.282,26
I2.109,072.220,09
b)Cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível intermediário do PEC-AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO
DE 2016
1º DE JANEIRO
DE 2017
ESPECIALIII2.037,952.145,23
II2.017,782.123,99
I1.997,802.102,96
CVI1.968,282.071,88
V1.948,792.051,37
IV1.929,492.031,06
III1.910,382.010,95
II1.891,471.991,03
I1.872,741.971,32
BVI1.845,061.942,19
V1.826,791.922,95
IV1.808,701.903,91
III1.790,791.885,06
II1.773,071.866,40
I1.755,511.847,91
AV1.729,561.820,61
IV1.712,441.802,58
III1.695,481.784,73
II1.678,701.767,06
I1.662,081.749,57
c)Cargos de nível auxiliar do PEC-AGU: (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20161º DE JANEIRO DE 2017
III1.228,811.293,49
ESPECIALII1.227,641.292,26
I1.226,471.291,04

ANEXO XXXVII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS DA AGU - GDAGU (GDAGU)

a)Cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAGU

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III48,9351,51
ESPECIALII48,2050,74
I47,4949,99
VI46,5248,97
V45,8448,25
CIV45,1947,57
III44,5446,88
II43,9146,22
I43,3045,58
VI42,4744,71
V41,9044,11
BIV41,3443,52
III40,7942,94
II40,2642,38
I39,7441,83
V39,0341,08
IV38,5440,57
AIII38,0740,07
II37,6039,58
I37,1439,10
b)Cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de Apoio da AGU:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAGU

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III27,6629,12
ESPECIALII27,4328,87
I27,2028,63
VI26,8128,22
V26,6028,00
CIV26,3927,78
III26,1827,56
II25,9627,33
I25,7627,12
VI25,4126,75
V25,2126,54
BIV25,0226,34
III24,8326,14
II24,6425,94
I24,4625,75
V24,1425,41
IV23,9625,22
AIII23,7825,03
II23,6124,85
I23,4424,67
c)Cargos de nível auxiliar do Quadro da AGU integrantes do Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União –PEC-AGU:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAGU

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III13,6014,32
ESPECIALII13,5414,25
I13,5014,21

ANEXO XXXVIII

(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 138 a art. 142 , renunciando:

a)se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b)ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

*

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