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Lei nº 11539, de 8 de novembro de 2007

Lei 11539

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo: (Vide Lei nº 12.702, de 2012)
ICarreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e
IIcargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.
§ 1ºOs cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2ºAs atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4ºCompete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3o, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5ºNo interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 6ºA carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 7ºA partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 2.
O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei é de:
I184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)
II1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)
Art. 3.
A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1ºO concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºO edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3ºO ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 4ºÉ pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior 12 (doze) anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.
§ 5ºO concurso público para os cargos referidos no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
§ 6ºA prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.
Art. 4.
Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
Ivencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e
IIIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 4-A.
A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Ivencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
IIIGratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Parágrafo únicoA partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Art. 4-B.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ivencimento básico, conforme o Anexo II; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE, conforme o Anexo III. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ivencimento básico, conforme o Anexo II; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo III. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 4-C.
A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºNão serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ivencimento básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIGratificação de Qualificação – GQ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IVvantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Vdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VIIvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VIIIvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IXvantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Xabonos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIvalores pagos a título de representação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIIadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIIIadicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIVGratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XVvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XVIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XVIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no
§ 3º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºOs titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 3ºO subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Igratificação natalina; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIadicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 4ºO disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 5ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 6ºA parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºNão serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ivencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIGratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVvantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Vdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIIvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIIIvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IXvantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Xabonos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIvalores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIIadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIIIadicional noturno; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIVGratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no
§ 3º(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºOs titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3ºO subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Igratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIadicional de férias; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºO disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6ºA parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 4-D.
Aplica-se o disposto no art. 4º-C. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 4-E.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo 13 ou equivalente; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IVser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Iser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 5.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Imáximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
IImínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 1ºA pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
Iaté 70 (setenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
IIaté 30 (trinta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 4ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
§ 1ºA GDAIE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Iaté oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
IIaté vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3ºOs ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I(revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II(revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1ºA GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I(revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II(revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Iaté 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IIaté 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3ºOs ocupantes de cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 6.
Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.
§ 1ºA avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 2ºO servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 3ºOs servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 7.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 8.
A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1ºAs metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 2ºA avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 4ºAs metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 5ºO ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
§ 6ºAs metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 7ºAs metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 1ºNa impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2ºAs metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3ºAs metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5ºAs metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1ºNa impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºAs metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3ºAs metas referidas no § 2o devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5ºAs metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºAs metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
§ 3ºAs metas referidas no § 2o serão objetivamente mensuráveis, utilizarão como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, quando de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
§ 5ºAs metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
§ 2ºAs metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 3ºAs metas referidas no § 2o serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 4ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 5ºAs metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 6º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 7º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 9.
As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1ºA periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 2ºOs valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.
§ 3ºAs metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Parágrafo únicoOs valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºOs valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 10.
Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 11.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1ºEm caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1ºEm caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºO disposto no § 1o não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 12.
titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ios investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
IIos investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Ios investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9o; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IIos investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Ios investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2o do art. 9o; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
IIos investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Ios investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2o do art. 9o; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
IIos investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 13.
ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
IIquando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo únicoA avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
Iquando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
IIquando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Iquando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2o do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
IIquando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 13-A.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)

13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
IIIa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 13-B.
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
IIIa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Parágrafo únicoA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 14.
A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 14-A.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009). (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Iao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
IIà formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 2ºOs cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 3ºOs cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 4ºAo servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
IGratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
IIGratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 5ºA fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 6ºEm nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 7ºA GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
Art. 15.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
Art. 16.
desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºPara fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
Ipara fins de progressão funcional:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a progressão; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
IIpara fins de promoção:
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
c)participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2ºO interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido no inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, do § 1º, será: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Icomputado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;
IIcomputado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
IIIinterrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 4ºO servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 5ºO interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 6ºEnquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºO servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5ºO interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6ºEnquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 17.
s critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 desta Lei serão objeto de regulamento.
Art. 18.
Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
IInos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo únicoAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 19.
s servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Deputado NARCIO RODRIGUES

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,

no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007

ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS

a)cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
NÍVELCARGOCLASSE
SuperiorEspecialista em Infra-Estrutura SêniorÚnica
b)Cargo de Analista de Infra-Estrutura
NÍVELCARGOCLASSEPADRÃO
SuperiorAnalista de Infra-EstruturaEspecialIII

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

c)Cargo de Analista de Infraestrutura a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOCLASSEPADRÃO
Analista de InfraestruturaESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Anexo I-A

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Analista de InfraestruturaEspecialIIIVEspecialAnalista de Infraestrutura
IIIV
IIII
BVII

I

IVVC
IIIIV

III

IIII
II
AVB
VIV
IVIII

II

IIII
IIVA
IIV

III

II

I

Anexo I-A

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Analista de InfraestruturaEspecialIIIVEspecialAnalista de Infraestrutura
IIIV
IIII
BVII

I

IVVC
IIIIV

III

IIII
II
AVB
VIV
IVIII

II

IIII
IIVA
IIV

III

II

I

ANEXO II

VENCIMENTO BÁSICO

a)cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
NÍVELCARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO (R$)
SuperiorEspecialista em Infra-Estrutura SêniorÚnica5.632,61
b)Cargo de Analista de Infra-Estrutura
NÍVELCARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO (R$)
SuperiorAnalista de Infra-EstruturaEspecialIII5.151,00
II4.949,11
I4.755,13
BV4.362,51
IV4.191,52
III4.027,24
II3.869,40
I3.717,74
AV3.410,77
IV3.277,09
III3.148,64
II3.025,24
I2.906,66

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEEFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009A partir de 1o JAN 2010
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica5.632,616.550,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009A partir de 1o JAN 2010
III5.151,006.255,22
ESPECIALII4.949,116.133,13
I4.755,136.012,24
V4.362,515.765,30
Analista deIV4.191,525.651,56
InfraestruturaBIII4.027,245.540,77
II3.869,405.432,66
I3.717,745.325,98
V3.410,775.106,30
IV3.277,095.006,56
AIII3.148,644.908,27
II3.025,244.811,22
I2.906,664.717,21

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 20101o JAN 20131o JAN 20141o JAN 2015
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica6.550,476.887,827.225,327.582,98
b)Carreira de Analista de Infraestrutura.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 20101o JAN 20131o JAN 20141o JAN 2015
III6.255,226.577,366.899,657.241,19
ESPECIALII6.133,136.448,996.764,997.099,85
I6.012,246.321,876.631,646.959,91
V5.765,306.062,216.359,266.674,04
IV5.651,565.942,626.233,806.542,38
Analista deBIII5.540,775.826,126.111,606.414,12
InfraestruturaII5.432,665.712,445.992,356.288,97
I5.325,985.600,275.874,686.165,48
V5.106,305.369,275.632,375.911,17
IV5.006,565.264,405.522,355.795,71
AIII4.908,275.161,055.413,945.681,93
II4.811,225.059,005.306,895.569,58
I4.717,214.960,155.203,195.460,75

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Em R$

CARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 20151o JAN. 20171o JAN. 20181o JAN. 2019
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica7.582,988.558,389.126,619.702,33
b)Carreira de Analista de Infraestrutura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 20151o JAN. 20171o JAN. 20181o JAN. 2019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII7.241,198.172,638.715,259.265,02
II7.099,858.013,118.545,149.084,18
I6.959,917.855,178.376,718.905,12
BV6.674,047.532,538.032,668.539,37
IV6.542,387.383,937.874,188.370,90
III6.414,127.239,187.719,828.206,80
II6.288,977.097,937.569,208.046,67
I6.165,486.958,557.420,567.888,66
AV5.911,176.671,537.114,497.563,28
IV5.795,716.541,226.975,527.415,55
III5.681,936.412,806.838,587.269,96
II5.569,586.286,006.703,367.126,21
I5.460,756.163,176.572,386.986,97

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Especialista emÚnica7.582,988.558,389.126,619.702,33

Infraestrutura Sênior

b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII7.241,198.172,638.715,259.265,02
II7.099,858.013,118.545,149.084,18
I6.959,917.855,178.376,718.905,12
BV6.674,047.532,538.032,668.539,37
IV6.542,387.383,937.874,188.370,90
III6.414,127.239,187.719,828.206,80
II6.288,977.097,937.569,208.046,67
I6.165,486.958,557.420,567.888,66
AV5.911,176.671,537.114,497.563,28
IV5.795,716.541,226.975,527.415,55
III5.681,936.412,806.838,587.269,96
II5.569,586.286,006.703,367.126,21
I5.460,756.163,176.572,386.986,97

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica8.558,389.126,619.702,33
b)Carreira de Analista de Infraestrutura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020
Analista de InfraestruturaESPECIALIII8.172,638.715,259.265,02
II8.013,118.545,149.084,18
I7.855,178.376,718.905,12
BV7.532,538.032,668.539,37
IV7.383,937.874,188.370,90
III7.239,187.719,828.206,80
II7.097,937.569,208.046,67
I6.958,557.420,567.888,66
AV6.671,537.114,497.563,28
IV6.541,226.975,527.415,55
III6.412,806.838,587.269,96
II6.286,006.703,367.126,21
I6.163,176.572,386.986,97

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Especialista emÚnica7.582,988.558,389.126,619.702,33

Infraestrutura Sênior

b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII7.241,198.172,638.715,259.265,02
II7.099,858.013,118.545,149.084,18
I6.959,917.855,178.376,718.905,12
BV6.674,047.532,538.032,668.539,37
IV6.542,387.383,937.874,188.370,90
III6.414,127.239,187.719,828.206,80
II6.288,977.097,937.569,208.046,67
I6.165,486.958,557.420,567.888,66
AV5.911,176.671,537.114,497.563,28
IV5.795,716.541,226.975,527.415,55
III5.681,936.412,806.838,587.269,96
II5.569,586.286,006.703,367.126,21
I5.460,756.163,176.572,386.986,97

ANEXO II

(Redação dada pela Medida provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica8.558,389.126,619.702,33
b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020
Analista de InfraestruturaESPECIALIII8.172,638.715,259.265,02
II8.013,118.545,149.084,18
I7.855,178.376,718.905,12
BV7.532,538.032,668.539,37
IV7.383,937.874,188.370,90
III7.239,187.719,828.206,80
II7.097,937.569,208.046,67
I6.958,557.420,567.888,66
AV6.671,537.114,497.563,28
IV6.541,226.975,527.415,55
III6.412,806.838,587.269,96
II6.286,006.703,367.126,21
I6.163,176.572,386.986,97

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Especialista emÚnica7.582,988.558,389.126,619.702,33

Infraestrutura Sênior

b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII7.241,198.172,638.715,259.265,02
II7.099,858.013,118.545,149.084,18
I6.959,917.855,178.376,718.905,12
BV6.674,047.532,538.032,668.539,37
IV6.542,387.383,937.874,188.370,90
III6.414,127.239,187.719,828.206,80
II6.288,977.097,937.569,208.046,67
I6.165,486.958,557.420,567.888,66
AV5.911,176.671,537.114,497.563,28
IV5.795,716.541,226.975,527.415,55
III5.681,936.412,806.838,587.269,96
II5.569,586.286,006.703,367.126,21
I5.460,756.163,176.572,386.986,97

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CLASSEVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Única10.575,54
b)Vencimento básico da Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII10.098,87
II9.901,76
I9.706,58
BV9.307,91
IV9.124,28
III8.945,41
II8.770,87
I8.598,64
AV8.243,98
IV8.082,95
III7.924,26
II7.767,57
I7.615,80

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Única10.575,5415.155,0015.948,00
b)Vencimento básico da Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII10.098,87
II9.901,76
I9.706,58
BV9.307,91
IV9.124,28
III8.945,41
II8.770,87
I8.598,64
AV8.243,98
IV8.082,95
III7.924,26
II7.767,57
I7.615,80

Anexo II-A

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV24.788,8026.086,10
IV24.055,1225.314,02
III23.354,4924.576,72
II22.674,2623.860,89
I22.285,7123.400,00
CV21.714,2922.800,00
IV21.000,0022.050,00
III20.476,1921.500,00
II20.133,3321.140,00
I19.809,5220.800,00
BV19.047,6220.000,00
IV18.742,8619.680,00
III18.380,9519.300,00
II18.120,1719.068,47
I17.958,5418.898,39
AV17.606,4218.527,83
IV16.848,2517.729,98
III16.323,8117.140,00
II15.597,1416.755,00
I14.764,0615.536,72

Anexo II-A

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV24.788,8026.086,10
IV24.055,1225.314,02
III23.354,4924.576,72
II22.674,2623.860,89
I22.285,7123.400,00
CV21.714,2922.800,00
IV21.000,0022.050,00
III20.476,1921.500,00
II20.133,3321.140,00
I19.809,5220.800,00
BV19.047,6220.000,00
IV18.742,8619.680,00
III18.380,9519.300,00
II18.120,1719.068,47
I17.958,5418.898,39
AV17.606,4218.527,83
IV16.848,2517.729,98
III16.323,8117.140,00
II15.597,1416.755,00
I14.764,0615.536,72

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

EM INFRA-ESTRUTURA - GDAIE

a)cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior
NÍVELCARGOCLASSEVALOR DO PONTO R$
SuperiorEspecialista em Infra-Estrutura SêniorÚnica50,00
b)Cargo de Analista de Infra-Estrutura
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO R$
EspecialIII50,00
II47,92
I45,84
BV43,76
IV41,68
III39,60
II37,52
I35,44
AV33,36
IV31,28
III29,20
II27,12
I25,00

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a)Cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOCLASSEEFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009A partir de 1o JAN 2010
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica50,0063,10
b)Carreira de Analista de Infraestrutura

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS
Até 31 DEZ 2009A partir de 1o JAN 2010
III50,0060,26
ESPECIALII47,9258,52
I45,8456,86
V43,7653,81
Analista deIV41,6852,34
InfraestruturaBIII39,6050,92
II37,5249,55
I35,4448,24
V33,3645,92
IV31,2844,76
AIII29,2043,65
II27,1242,59
I25,0041,55

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOCLASSEEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 20101o JAN 20131o JAN 20141o JAN 2015
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica63,1066,3569,6073,05
b)Carreira de Analista de Infraestrutura.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 20101o JAN 20131o JAN 20141o JAN 2015
III60,2663,3666,4769,76
ESPECIALII58,5261,5364,5567,74
I56,8659,7962,7265,82
V53,8156,5859,3562,29
IV52,3455,0457,7360,59
Analista deBIII50,9253,5456,1758,95
InfraestruturaII49,5552,1054,6557,36
I48,2450,7253,2155,84
V45,9248,2850,6553,16
IV44,7647,0749,3751,82
AIII43,6545,9048,1550,53
II42,5944,7846,9849,30
I41,5543,6945,8348,10

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 20151o JAN. 20171o JAN. 20181o JAN. 2019
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica73,0582,4587,9293,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 20151o JAN. 20171o JAN. 20181o JAN. 2019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII69,7678,7283,9589,25
II67,7476,4481,5286,66
I65,8274,2979,2284,22
BV62,2970,3074,9779,70
IV60,5968,4072,9477,54
III58,9566,5270,9475,41
II57,3664,7469,0473,40
I55,8463,0267,2071,44
AV53,1660,0063,9868,02
IV51,8258,4962,3766,30
III50,5357,0360,8264,66
II49,3055,6459,3363,07
I48,1054,2957,8961,54

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica73,0582,4587,9293,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII69,7678,7283,9589,25
II67,7476,4481,5286,66
I65,8274,2979,2284,22
BV62,2970,3074,9779,70
IV60,5968,4072,9477,54
III58,9566,5270,9475,41
II57,3664,7469,0473,40
I55,8463,0267,2071,44
AV53,1660,0063,9868,02
IV51,8258,4962,3766,30
III50,5357,0360,8264,66
II49,3055,6459,3363,07
I48,1054,2957,8961,54

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica82,4587,9293,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020
Analista de InfraestruturaESPECIALIII78,7283,9589,25
II76,4481,5286,66
I74,2979,2284,22
BV70,3074,9779,70
IV68,4072,9477,54
III66,5270,9475,41
II64,7469,0473,40
I63,0267,2071,44
AV60,0063,9868,02
IV58,4962,3766,30
III57,0360,8264,66
II55,6459,3363,07
I54,2957,8961,54

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica73,0582,4587,9293,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII69,7678,7283,9589,25
II67,7476,4481,5286,66
I65,8274,2979,2284,22
BV62,2970,3074,9779,70
IV60,5968,4072,9477,54
III58,9566,5270,9475,41
II57,3664,7469,0473,40
I55,8463,0267,2071,44
AV53,1660,0063,9868,02
IV51,8258,4962,3766,30
III50,5357,0360,8264,66
II49,3055,6459,3363,07
I48,1054,2957,8961,54

ANEXO III

(Redação dada pela Medida provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica82,4587,9293,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020
Analista de InfraestruturaESPECIALIII78,7283,9589,25
II76,4481,5286,66
I74,2979,2284,22
BV70,3074,9779,70
IV68,4072,9477,54
III66,5270,9475,41
II64,7469,0473,40
I63,0267,2071,44
AV60,0063,9868,02
IV58,4962,3766,30
III57,0360,8264,66
II55,6459,3363,07
I54,2957,8961,54

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA (GDAIE)

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica73,0582,4587,9293,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN1o JAN1o JAN1o JAN
2015201720182019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII69,7678,7283,9589,25
II67,7476,4481,5286,66
I65,8274,2979,2284,22
BV62,2970,3074,9779,70
IV60,5968,4072,9477,54
III58,9566,5270,9475,41
II57,3664,7469,0473,40
I55,8463,0267,2071,44
AV53,1660,0063,9868,02
IV51,8258,4962,3766,30
III50,5357,0360,8264,66
II49,3055,6459,3363,07
I48,1054,2957,8961,54

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a)Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CLASSEVALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Única101,88
b)Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII97,28
II94,46
I91,80
BV86,87
IV84,52
III82,20
II80,01
I77,87
AV74,14
IV72,27
III70,48
II68,75
I67,08

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA – GDAIE

a)Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEVALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Única101,88101,03106,32
b)Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII97,28
II94,46
I91,80
BV86,87
IV84,52
III82,20
II80,01
I77,87
AV74,14
IV72,27
III70,48
II68,75
I67,08

ANEXO IV

(Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2010)

Em R$

CARGOSVALOR DA GQ
Nível INível II
Especialista em Infraestrutura Sênior e Analista de554,021.108,04

Infraestrutura

ANEXO IV

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 20101o JAN 20131o JAN 20141o JAN 2015
Nível INível IINível INível IINível INível IINível INível II
554,021.108,04582,551.165,10611,101.222,19641,351.282,69

ANEXO IV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN. 20151o JAN. 20171o JAN. 20181o JAN. 2019
Nível INível IINível INível IINível INível IINível INível II
641,351.282,69723,841.447,69771,901.543,81820,601.641,19

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 20151o JAN 20171o JAN 20181o JAN 2019
Nível INível IINível INível IINível INível IINível INível II
641,351.282,69723,841.447,69771,901.543,81820,601.641,19

ANEXO IV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E PARA O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020
Nível INível IINível INível IINível INível II
723,841.447,69771,901.543,81820,601.641,19

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 20151o JAN 20171o JAN 20181o JAN 2019
Nível INível IINível INível IINível INível IINível INível II
641,351.282,69723,841.447,69771,901.543,81820,601.641,19

ANEXO IV

(Redação dada pela Medida provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020
Nível INível IINível INível IINível INível II
723,841.447,69771,901.543,81820,601.641,19

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 20151o JAN 20171o JAN 20181o JAN 2019
Nível INível IINível INível IINível INível IINível INível II
641,351.282,69723,841.447,69771,901.543,81820,601.641,19

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível INível II
894,451.788,90

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ) PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível INível II
894,451.788,90

*

*

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