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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1181, de 18 de julho de 2023

MPV 1181

Art. 1.
O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Distrito Federal

Art. 2.
Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal

Art. 3.
O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.
Art. 4.
O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória.

Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai

Art. 5.
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º;

.....................................................................................................................

V4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º.
Parágrafo único.........................................................................................

.....................................................................................................................

IIInos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IVnos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

............................................................................................................” (NR)

Art. 6.
A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 7.
Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Art. 8.
O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai cuja lotação seja determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de três anos, e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.
Parágrafo únicoO servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de dois anos.

Exercício em territórios indígenas

Art. 9.
O ingresso em cargos efetivos para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo únicoOs editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.
Art. 10.
s servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da Administração.
§ 1ºConsidera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação integral ao serviço por até quarenta e cinco dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado de metade do número de dias trabalhados.
§ 2ºO regime de trabalho por revezamento de longa duração se aplica exclusivamente aos servidores que exerçam atividades em territórios indígenas, desde que devidamente justificada sua necessidade.
§ 3ºO deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.
§ 4ºO período de repouso remunerado:
Iserá usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e
IIserá considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 5ºO servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito a adicional noturno e a adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 6ºAto conjunto do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração.

Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS

Art. 11.
Fica instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, com o objetivo de:
Ireduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;
IIdar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado;
IIIrealizar exame médico pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, que representem acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e
IVrealizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12.
Integrarão o PEFPS:
Ios processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou que possuam prazo judicial expirado; e
IIos serviços médicos periciais:
a)realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b)realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;
c)com prazo judicial expirado;
d)relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e
e)de servidor público federal, na forma estabelecida nos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13.
Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:
Ios servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
IIos servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 1ºPoderão exercer atividades no âmbito do PEFPS somente os servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.
§ 2ºA execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.
Art. 14.
Para a execução do PEFPS, ficam instituídos:
Io Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do INSS - PERF-INSS; e
IIo Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal - PERF-PMF.
§ 1ºO PERF-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.
§ 2ºO PERF-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 16.
Art. 15.
PERF-INSS e o PERF-PMF observarão as seguintes regras:
Inão serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
IInão servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
IIInão integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IVnão serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 16.
Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:
Ifixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 13, com o propósito de atender a demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
IIdisporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para:
a)a adesão dos servidores de que trata o art. 13 ao Programa;
b)o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c)a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para realização de perícias médicas e análises documentais; e
d)a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 14.
Art. 17.
Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto por representantes dos dois Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:
Iavaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
IIcontribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.
§ 1ºNo âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.
§ 2ºO ato de que trata o caput disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
§ 3ºO Comitê de Acompanhamento deverá encerrar suas atividades até cento e oitenta dias após o término do PEFPS.
Art. 18.
PERF-INSS e o PERF-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa em vigor. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo únicoO INSS ficará responsável por somente autorizar as atividades sujeitas ao PEFPS no limite da dotação orçamentária disponível.
Parágrafo únicoO INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS no limite das dotações orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Art. 19.
PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, que poderá ser prorrogado por três meses por ato conjunto do Ministro de Estado Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o caput será precedida de parecer fundamentado, expedido pelo Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
Art. 20.
Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Medida Provisória e que esteja pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 1990.

Transformação de cargos

Art. 21.
A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo únicoEsta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras.” (NR)

“Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 3º-B Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 6º-A As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º, até 31 de março de 2026.

§ 1ºA alteração mediante transformação prevista no caput, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2ºNa agência reguladora em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o CCE ou a FCE de nível 15.
§ 3ºA transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE, de que trata o caput, não poderá ser revertida.
§ 4ºAs nomeações e as designações decorrentes da transformação para CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.” (NR)

“Art. 7º ....................................................................................................

Parágrafo únicoPara as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.” (NR)
Art. 22.
Ficam transformados 13.375 (treze mil trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos, em 2.243 (dois mil duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e em funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.
Art. 23.
A transformação de cargos a que se refere o art. 22 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo únicoO provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Medida Provisória serão providos nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, na medida das necessidades do serviço.
Art. 24.
Ficam revogados:
Io art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e
IIo inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 25.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2023 - Edição extra

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel10.952,3813.183,33
Tenente-Coronel10.536,6412.689,09
Major9.486,4711.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão8.023,909.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente7.097,488.513,28
Segundo-Tenente6.719,808.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial5.598,786.731,52
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar3.078,603.714,25
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.301,372.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente6.190,468.489,56
Primeiro-Sargento4.959,206.050,18
Segundo-Sargento4.420,135.358,12
Terceiro-Sargento3.997,394.862,35
Cabo3.391,284.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe3.208,583.886,00
Soldado - Segunda Classe2.301,372.826,68

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGOCATEGORIAA PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Delegado de PolíciaEspecial27.427,2530.542,92
Primeira23.764,6325.815,00
Segunda20.331,2922.085,08
Terceira19.745,6321.449,24

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a)QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGOCATEGORIAA PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Especial27.427,2530.542,92
Primeira23.764,6325.815,00
Segunda20.331,2922.085,08
Terceira19.745,6321.449,24
b)QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

EM R$

CARGOCATEGORIAA PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Policial de Custódia
Especial16.538,7418.417,51
Primeira12.859,7613.969,28
Segunda10.709,9711.634,01
Terceira10.205,2311.085,72

ANEXO IV

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR UNITÁRIO
A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.352,85
Tenente-Coronel4.179,87
Major3.982,98

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.081,39
Segundo-Tenente2.852,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.456,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar986,84
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar710,07

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.197,04
Primeiro-Sargento1.916,76
Segundo-Sargento1.644,70
Terceiro-Sargento1.467,77
Cabo1.110,73

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe980,99
Soldado - Segunda Classe710,07

ANEXO V

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.113,84
Tenente-Coronel5.862,78
Major5.411,66

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.144,25
Segundo-Tenente3.871,85

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.441,68
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.119,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.503,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente3.329,37
Primeiro-Sargento3.014,06
Segundo-Sargento2.824,78
Terceiro-Sargento2.531,75
Cabo2.221,49

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.127,91
Soldado - Segunda Classe1.503,49

ANEXO VI

CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS

CARGOS EXISTENTESCARGOS CRIADOS
CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.
44207Carreira de Especialista em Meio Ambiente428006Técnico AdministrativoNI58944207Carreira de Especialista em Meio Ambiente428004Analista AdministrativoNS260
40701Carreira de Especialista em Meio Ambiente428006Técnico AdministrativoNI1.17440701Carreira de Especialista em Meio Ambiente428004Analista AdministrativoNS366
428003Analista AmbientalNS153
40701Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis445001AdministradorNS6240701Carreira de Especialista em Meio Ambiente428004Analista AdministrativoNS196
445003ArquitetoNS8
445004ArquivistaNS8
445005Assistente SocialNS11
445006BibliotecárioNS6
445007BiólogoNS10
445008ContadorNS40
445010EconomistaNS46
445011EngenheiroNS10
445012Engenheiro AgrônomoNS46
445013Engenheiro de PescaNS10
445014Engenheiro FlorestalNS60
445017FarmacêuticoNS1
445018GeógrafoNS10
445019GeólogoNS4
445021Médico VeterinárioNS12428003Analista AmbientalNS424
445023Pesquisador em Ciências Exatas e da NaturezaNS26
445024Pesquisador em Tec. e Ciências AgrícolasNS5
445025PsicólogoNS5
445027SociólogoNS7
445029Técnico em Comunicação SocialNS23
445031Técnico em Assuntos EducacionaisNS78
445033Técnico de Nível SuperiorNS1
445100Agente AdministrativoNI407
445115Assistente AdministrativoNI1
445134Técnico em ColonizaçãoNI4
445135Técnico de ContabilidadeNI40
445137Técnico de LaboratórioNI1
445139TecnologistaNI3
40111Carreira de Especialista em Meio Ambiente428001Gestor AmbientalNS30840111Carreira de Especialista em Meio Ambiente428003Analista AmbientalNS388
428002Gestor AdministrativoNS10
428004Analista AdministrativoNS4
428005Técnico AmbientalNI4
428006Técnico AdministrativoNI7
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do445100Agente AdministrativoNI139

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

42207Plano Especial de Cargos da Cultura442023Assistente Institucional INS342207Plano Especial de Cargos da Cultura442015Analista INS54
442025Assistente Tec Administrativo INS3
442032DocumentaçãoNS1
442061Técnico ConsultorNS1
442077Técnico INS7
442172Analista IINS2
442173Analista IIINS6
442174Analista IVNS1
442178Assistente Institucional IINS5
442179Assistente Institucional IIINS1
442180Assistente Tec Administrativo IINS7
442181Assistente Tec Administrativo IIINS3
442198Técnico em Documentação IIINS1
442205Técnico IINS13
442206Técnico IIINS72442068Técnico em Assuntos CulturaisNS72
442207Técnico IVNS13442069Técnico em Assuntos EducacionaisNS13
442080Agente AdministrativoNI3442104Assistente Técnico INI31
442095Assistente AdministrativoNI1
442102Assistente Técnico AdministrativoNI1
442116Auxiliar Institucional INI3
442211Assistente Administrativo INI2
442212Assistente Administrativo IINI6
442213Assistente Administrativo IIINI15
30202Plano Geral de Cargos do Poder Executivo481405Agente em IndigenismoNI85530202Plano Geral de Cargos do Poder Executivo480279Indigenista EspecializadoNS700
17000Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda489202Agente AdministrativoNI30017000Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda489080Analista Técnico-AdministrativoNS217
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.00098000Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais499001Analista Técnico de Políticas SociaisNS1.160
98000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.447
422311Especialista de Nível MédioNI1
422365Técnico de ContabilidadeNI3
98000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.00098000Plano Geral de Cargos do Poder Executivo480042Analista Técnico-AdministrativoNS669
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.00025000Plano Geral de Cargos do Poder Executivo480042Analista Técnico-AdministrativoNS669
422268Auxiliar de EnfermagemNI1.000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422390Técnico de EnfermagemNI1.000
422365Técnico de ContabilidadeNI50422043ContadorNS33
422270Auxiliar de Higiene DentalNI200Carreira de Desenvolvimento Tecnológico406002TecnologistaNS287
422368Técnico de LaboratórioNI50
422387Técnico em Radiologia 24 horasNI50
Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia407002Assistente em Ciência e TecnologiaNI200
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI2.050Não se aplica-Não se aplicaCCE 15-40
-Não se aplicaCCE 13-160
-Não se aplicaCCE 10-230
-Não se aplicaCCE 7-125
-Não se aplicaCCE 5-110
17000Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda489202Agente AdministrativoNI819-Não se aplicaFCE 15-63
-Não se aplicaFCE 13-510
-Não se aplicaFCE 10-535
-Não se aplicaFCE 7-250
-Não se aplicaFCE 5-220
TOTAL13.375TOTAL8.935
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUALR$ 1.012.516.340,63IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUALR$ 1.010.908.967,48

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