A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)§ 1ºNão serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ivencimento básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes GDAIT; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIGratificação de Qualificação GQ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IVGratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Vvantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
VIIIvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IXvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Xvantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIabonos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIIvalores pagos a título de representação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIIIadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XIVadicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XVIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XVIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no
§ 3º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºOs titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 3ºO subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Igratificação natalina; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIadicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 4ºO disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 5ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 6ºA parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºNão serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ivencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIGratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVGratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Vvantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIIIvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IXvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Xvantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIabonos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIIvalores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIIIadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIVadicional noturno; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no
§ 3º(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºOs titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3ºO subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Igratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIadicional de férias; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºO disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6ºA parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)