Leis Ordinárias
Lei nº 8691, de 28 de julho de 1993
Lei 8691
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 21-A. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 26-A. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
XVIII - (Vetado;)
XXIII - (Vetado;)
XXVII - (Vetado;)
XXVIII Fundação Casa de Rui Barbosa; (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)
XXIX Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)
XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
1. Tecnologista Senior;
2. Tecnologista Pleno 3;
3. Tecnologista Pleno 2;
4. Tecnologista Pleno 1;
5. Tecnologista Júnior.
1. Técnico 3;
2. Técnico 2;
3. Técnico 1;
1. Auxiliar-Técnico 2;
2. Auxiliar-Técnico 1.
1. Analista em Ciência e Tecnologia Senior;
2. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3;
3. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2;
4. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1;
5. Analista em Ciência e Tecnologia Júnior;
1. Assistente 3;
2. Assistente 2;
3. Assistente 1;
1. Auxiliar 2;
2. Auxiliar 1.
1º O CPC deverá encaminhar suas propostas, antes da homologação, para avaliação dos órgãos ou entidades referidos no art. 1º, nos prazos previstos em regulamento.
2º Cada órgão ou entidade referido no art. 1º formará comissões internas com a participação das entidades representativas dos servidores, com o objetivo de implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para avaliar o seu desempenho, e para propor alterações ao CPC.
1º Os membros do CPC serão designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.
2º A forma de indicação e a duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei.
3º O exercício de mandato no CPC é considerado de relevante interesse público.
1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior. (Vide ADIN 1240)
2º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, § 1º, desta lei, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, serão responsáveis pela realização de concurso público para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as disposições legais pertinentes e, especificamente, as normas expedidas pelo CPC para esse fim.
3º A lotação dos órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta lei será fixada por cargos.
1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.
1º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente da unidade onde estiver lotado o servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
2º Os critérios para concessão da licença sabática serão estabelecidos pelo CPC. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões.
2º Os servidores de que trata o caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de 1993.
1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.
2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.
3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.
Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
José Israel Vargas
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1993 e retificado em 11.8.1993
ANEXO I
Tabela de Vencimentos Aplicável aos Servidores do Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia
C A R R E I R A
| NÍVEIS | CLASSE | PADRÃO | PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA | DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO | GESTÃO, PLANEJAMENTO, INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
| S U P E R I O R | A | III II I | Pesquisador Titular III Pesquisador Titular II Pesquisador Titular I | Tecnologista Senior III Tecnologista Senior II Tecnologista Senior I | Analista em C & T Senior III Analista em C & T Senior II Analista em C & T Senior I |
| B | VI V IV III II I | Pesquisador Associado III Pesquisador Associado II Pesquisador Associado I Pesquisador Adjunto III Pesquisador Adjunto II Pesquisador Adjunto I | Tecnologista Pleno 3 - III Tecnologista Pleno 3 II Tecnologista Pleno 3 I Tecnologista Pleno 2 III Tecnologista Pleno 2 II Tecnologista Pleno 2 - I | Analista em C & T Pleno 3 - III Analista em C & T Pleno 3 - II Analista em C & T Pleno 3 I Analista em C & T Pleno 2 - III Analista em C & T Pleno 2 II Analista em C & T Pleno 2 - I | |
| C | VI V IV III II I | Assistente de Pesquisa III Assistente de Pesquisa II Assistente de Pesquisa I | Tecnologista Pleno 1 - III Tecnologista Pleno 1 - II Tecnologista Pleno 1 - I Tecnologista Júnior III Tecnologista Júnior II Tecnologista Júnior I | Analista em C & T Pleno 1 - III Analista em C & T Pleno 1 II Analista em C & T Pleno 1 I Analista em C & T Júnior III Analista em C & T Júnior II Analista em C & T Júnior I | |
| D | V IV III II I | ||||
| I N T E R M E D I A R I O | A | III II I | Técnico 3 III Técnico 3 II Técnico 3 - I | Assistente em C & T 3 - III Assistente em C & T 3 II Assistente em C & T 3 - I | |
| B | VI V IV III II I | Técnico 2 - VI Técnico 2 - V Técnico 2 IV Técnico 2 - III Técnico 2 - II Técnico 2 - I | Assistente em C & T 2 VI Assistente em C & T 2 V Assistente em C & T 2 IV Assistente em C & T 2 III Assistente em C & T 2 II Assistente em C & T 2 - I | ||
| C | VI V IV III II I | Técnico 1 VI Técnico 1 V Técnico 1 IV Técnico 1 III Técnico 1 II Técnico 1 - I | Assistente em C & T 1 VI Assistente em C & T 1 V Assistente em C & T 1 IV Assistente em C & T 1 III Assistente em C & T 1 II Assistente em C & T 1 - I | ||
| D | V IV III II I | ||||
| A U X I L I A R | A | III II I | Auxiliar Técnico 2 VI Auxiliar Técnico 2 V Auxiliar Técnico 2 - IV | Auxiliar em C & T 2 - VI Auxiliar em C & T 2 - V Auxiliar em C & T 2 - IV | |
| B | VI V IV III II I | Auxiliar Técnico 2 - III Auxiliar Técnico 2 - II Auxiliar Técnico 2 - I Auxiliar Técnico 1 - VI Auxiliar Técnico 1 - V Auxiliar Técnico 1 - IV | Auxiliar em C & T 2 - III Auxiliar em C & T 2 - II Auxiliar em C & T 2 - I Auxiliar em C & T 1 - VI Auxiliar em C & T 1 - V Auxiliar em C & T 1 - IV | ||
| C | VI V IV III II I | Auxiliar Técnico 1 III Auxiliar Técnico 1 - II Auxiliar Técnico 1 - I | Auxiliar em C & T 1 III Auxiliar em C & T 1 II Auxiliar em C & T 1 I | ||
| D | V IV III II I |
ANEXO I-B
ESTRUTURA DOS CARGOS
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Pesquisador Técnico Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia Assistente em Ciência e Tecnologia | ESPECIAL | III |
II
I
| C | VI |
V
IV
III
II
I
| B | VI |
V
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
ANEXO I-B
ESTRUTURA DOS CARGOS
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Pesquisador Técnico Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia Assistente em Ciência e Tecnologia | ESPECIAL | III |
II
I
| C | VI |
V
IV
III
II
I
| B | VI |
V
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
ANEXO I-C
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Pesquisador | Titular | III | III | ESPECIAL | Pesquisador |
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Associado | III | VI | C | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
| Adjunto | III | III | |||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Assistente de Pesquisa | III | VI | B | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
III
II
I
| V | A |
IV
III
II
I
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia | Sênior | III | III | ESPECIAL | Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia |
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Pleno III | III | VI | C | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
| Pleno II | III | III | |||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Pleno I | III | VI | B | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
| Júnior | III | III | |||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| V | A | ||||
IV
III
II
I
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia | TÉCNICO III ASSISTENTE III | III | III | ESPECIAL | Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia |
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| TÉCNICO II ASSISTENTE II | VI | VI | C | ||
| V | V | ||||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| TÉCNICO I ASSISTENTE I | VI | VI | B | ||
| V | V | ||||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| V | A | ||||
IV
III
II
I
ANEXO I-C
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Pesquisador | Titular | III | III | ESPECIAL | Pesquisador |
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Associado | III | VI | C | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
| Adjunto | III | III | |||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Assistente de Pesquisa | III | VI | B | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
III
II
I
| V | A |
IV
III
II
I
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia | Sênior | III | III | ESPECIAL | Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia |
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Pleno III | III | VI | C | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
| Pleno II | III | III | |||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Pleno I | III | VI | B | ||
| II | V | ||||
| I | IV | ||||
| Júnior | III | III | |||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| V | A | ||||
IV
III
II
I
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia | TÉCNICO III ASSISTENTE III | III | III | ESPECIAL | Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia |
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| TÉCNICO II ASSISTENTE II | VI | VI | C | ||
| V | V | ||||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| TÉCNICO I ASSISTENTE I | VI | VI | B | ||
| V | V | ||||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| V | A | ||||
IV
III
II
I