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Leis Ordinárias

Lei nº 8691, de 28 de julho de 1993

Lei 8691

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1ºOs órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)
IMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIComissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
IIIInstituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
IVInstituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
VConselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VIFundação Centro Tecnológico para Informática (CTI); (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
VIICoordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);
VIIIFundação Joaquim Nabuco (Fundaj);
IXFundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
XFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
XIFundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
XIIInstituto de Pesquisas da Marinha (IPqM);
XIIICentro de Análise de Sistemas Navais (Casnav);
XIVInstituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM);
XVCentro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVIDepartamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XVIIDepartamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

XVIII - (Vetado;)

XIXInstituto Evandro Chagas (IEC/FNS);
XXInstituto Nacional do Câncer (INCa);
XXI(Vetado;)
XXII(Vetado;)

XXIII - (Vetado;)

XXIV(Vetado;)
XXV(Vetado;)
XXVI(Vetado;)

XXVII - (Vetado;)

XXVIII – Fundação Casa de Rui Barbosa; (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXIX – Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.557, de 17.12.1998)

XXXCentro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM. (Incluído pela Lei nº 12.279, de 2010)
XXXIComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

XXXIComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

XXXIComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVSecretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.823, de 2013)

XXXVII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 2ºO Plano de Carreiras, objeto desta lei, adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreira para a Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal, nos termos do caput do art. 39 da Constituição Federal, e seus §§ 1º e 2º.
§ 3ºO disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3ºO disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do
§ 1º(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3ºO disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do
§ 1º(Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
Art. 2.
O Plano de Carreiras de que trata esta lei tem a seguinte composição:
ICarreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
IICarreira de Desenvolvimento Tecnológico;
IIICarreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo únicoA habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida através de curso de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente, e de pós-graduação credenciada pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
Art. 4.
A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IPesquisador Titular; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIPesquisador Associado; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIPesquisador Adjunto; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVAssistente de Pesquisa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 5.
São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iclasse Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter reconhecida liderança em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;
IIclasse C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;
IIIclasse B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o título de Doutor; e
b)ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
IVclasse A: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o grau de Mestre; e
b)ter qualificação específica para a classe.
§ 1ºA aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Io servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIo servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºNos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºA aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Io servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIo servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºNos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 6.
A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico é destinada a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou necessárias à atuação técnica dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Art. 7.
A Carreira de que trata o artigo anterior é constituída de três cargos:
ITecnologista;
IITécnico;
IIIAuxiliar-Técnico.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
a)Tecnologistas: (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

1. Tecnologista Senior;

2. Tecnologista Pleno 3;

3. Tecnologista Pleno 2;

4. Tecnologista Pleno 1;

5. Tecnologista Júnior.

b)Técnico: (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

1. Técnico 3;

2. Técnico 2;

3. Técnico 1;

c)Auxiliar-Técnico: (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

1. Auxiliar-Técnico 2;

2. Auxiliar-Técnico 1.

Icargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIcargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIcargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Icargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIcargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIcargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 8.
São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino superior completo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iclasse Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
IIclasse C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIclasse B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVclasse A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VTecnologista Júnior: ter qualificação específica para a classe. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 9.
São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Técnico, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iclasse Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIclasse C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIclasse B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVclasse A: ter qualificação específica para a classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 10.
São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar-Técnico, além do 1º grau completo, os seguintes:
IAuxiliar-Técnico 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe;
IIAuxiliar-Técnico 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.
Art. 11.
A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei.
Art. 12.
A Carreira referida no artigo anterior é constituída de três cargos:
IAnalista em Ciência e Tecnologia;
IIAssistente;
IIIAuxiliar.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes:
a)Analista em Ciência e Tecnologia: (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

1. Analista em Ciência e Tecnologia Senior;

2. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3;

3. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2;

4. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1;

5. Analista em Ciência e Tecnologia Júnior;

b)Assistente em Ciência e Tecnologia: (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

1. Assistente 3;

2. Assistente 2;

3. Assistente 1;

c)Auxiliar em Ciência e Tecnologia: (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

1. Auxiliar 2;

2. Auxiliar 1.

Icargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIcargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIcargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Icargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIcargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIcargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 13.
São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iclasse Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
IIclasse C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIclasse B: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVclasse A: ter qualificações específicas para a classe. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VAnalista em Ciência e Tecnologia Júnior: ter qualificações específicas para a classe. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 14.
São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iclasse Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIclasse C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIclasse B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVclasse A: ter qualificação específica para a classe. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 15.
São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, além do 1º grau completo, os seguintes:
IAuxiliar 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas específicas inerentes à classe;
IIAuxiliar 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe.
Art. 16.
Fica criado o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a finalidade de assessorar o Ministro Chefe daquela Secretaria e o Ministro da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe, em especial: Regulamento
Ipropor normas legais ou regulamentadoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras de que trata esta lei, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;
IIacompanhar a implementação e propor alterações neste Plano de Carreiras;
IIIavaliar, anualmente, as propostas de lotação das Unidades das Instituições relacionadas no parágrafo único do art. 1º;
IVpropor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8º e 13;
Vexaminar os casos omissos referentes a este Plano de Carreiras.

1º O CPC deverá encaminhar suas propostas, antes da homologação, para avaliação dos órgãos ou entidades referidos no art. 1º, nos prazos previstos em regulamento.

2º Cada órgão ou entidade referido no art. 1º formará comissões internas com a participação das entidades representativas dos servidores, com o objetivo de implementar o Plano de Carreiras estruturado por esta lei, para avaliar o seu desempenho, e para propor alterações ao CPC.

Art. 17.
CPC será constituído por doze membros, sendo dois representantes, respectivamente, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministério da Ciência e Tecnologia; quatro, da comunidade científica e tecnológica; um, do setor produtivo com atuação destacada na área de Ciência e Tecnologia; dois, dos servidores das instituições referidas no § 1º do art. 1º; e três, dessas mesmas instituições.

1º Os membros do CPC serão designados por ato conjunto do Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma estabelecida em regulamento.

2º A forma de indicação e a duração do mandato dos representantes do CPC serão definidas em regulamento próprio, observando-se o equilíbrio entre os representantes das carreiras de que trata esta lei.

3º O exercício de mandato no CPC é considerado de relevante interesse público.

Art. 18.
ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos.

1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior. (Vide ADIN 1240)

2º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º, § 1º, desta lei, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, serão responsáveis pela realização de concurso público para provimento dessas vagas, observadas, para tanto, as disposições legais pertinentes e, especificamente, as normas expedidas pelo CPC para esse fim.

3º A lotação dos órgãos e entidades de que trata o § 1º do art. 1º desta lei será fixada por cargos.

Art. 19.
A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
Ide um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
IIdo último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.

1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.

2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.

Art. 20.
As avaliações de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas, pelo menos, uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com critérios gerais estabelecidos pelo CPC.
Art. 21.
s servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1ºOs títulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2ºOs cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3ºEm nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 21-A.
Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 1ºOs cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAplica-se aos cursos referidos no caput o disposto no § 2o do art. 21. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3ºPara fins da percepção da gratificação a que se refere o caput, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºOs cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2ºAplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2o do art. 21 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3ºPara fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
Art. 22.
s servidores de que trata esta lei farão jus a uma Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia (CGT) de valor correspondente a cento e sessenta por cento de seus vencimentos, que não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
Art. 23.
s servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 4º e nos incisos I dos arts. 7º e 12, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades, requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da licença-prêmio por assiduidade referida no inciso V do art. 82 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

1º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente da unidade onde estiver lotado o servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

2º Os critérios para concessão da licença sabática serão estabelecidos pelo CPC. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos

Art. 24.
No prazo de 180 dias, os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 1º desta lei elaborarão seus respectivos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de acordo com diretrizes emanadas do CPC.
Art. 25.
(Vetado).
Art. 26.
s atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)

1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões.

2º Os servidores de que trata o caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de 1993.

Art. 26-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-C (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 27.
s atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. (Vide ADIN 1240)

1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.

3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.

Art. 28.
A lotação de cada órgão ou entidade será definida após o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos nas respectivas carreiras de que trata esta lei. (Regulamento)
Art. 29.
Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas de implantação dos cargos criados por esta lei, obedecendo à exata correspondência entre as atribuições dos cargos novos e as dos existentes.
Art. 30.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Fica revogado o art. 13 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Walter Barelli

José Israel Vargas

Alexis Stepanenko

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1993 e retificado em 11.8.1993

ANEXO I

Tabela de Vencimentos Aplicável aos Servidores do Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia

C A R R E I R A

NÍVEISCLASSEPADRÃOPESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIADESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICOGESTÃO, PLANEJAMENTO, INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
S
U
P
E
R
I
O
R
AIII
II
I
Pesquisador Titular III
Pesquisador Titular II
Pesquisador Titular I
Tecnologista Senior III
Tecnologista Senior II
Tecnologista Senior I
Analista em C & T Senior III
Analista em C & T Senior II
Analista em C & T Senior I
BVI
V
IV
III
II
I
Pesquisador Associado III
Pesquisador Associado II
Pesquisador Associado I
Pesquisador Adjunto III
Pesquisador Adjunto II
Pesquisador Adjunto I
Tecnologista Pleno 3 - III
Tecnologista Pleno 3 – II
Tecnologista Pleno 3 – I
Tecnologista Pleno 2 – III
Tecnologista Pleno 2 – II
Tecnologista Pleno 2 - I
Analista em C & T Pleno 3 - III
Analista em C & T Pleno 3 - II
Analista em C & T Pleno 3 – I
Analista em C & T Pleno 2 - III
Analista em C & T Pleno 2 – II
Analista em C & T Pleno 2 - I
CVI
V
IV
III
II
I
Assistente de Pesquisa III
Assistente de Pesquisa II
Assistente de Pesquisa I
Tecnologista Pleno 1 - III
Tecnologista Pleno 1 - II
Tecnologista Pleno 1 - I
Tecnologista Júnior – III
Tecnologista Júnior – II
Tecnologista Júnior – I
Analista em C & T Pleno 1 - III
Analista em C & T Pleno 1 – II
Analista em C & T Pleno 1 – I
Analista em C & T Júnior III
Analista em C & T Júnior II
Analista em C & T Júnior I
DV
IV
III
II
I
I
N
T
E
R
M
E
D
I
A
R
I
O
AIII
II
I
Técnico 3 – III
Técnico 3 – II
Técnico 3 - I
Assistente em C & T 3 - III
Assistente em C & T 3 – II
Assistente em C & T 3 - I
BVI
V
IV
III
II
I
Técnico 2 - VI
Técnico 2 - V
Técnico 2 – IV
Técnico 2 - III
Técnico 2 - II
Técnico 2 - I
Assistente em C & T 2 – VI
Assistente em C & T 2 – V
Assistente em C & T 2 – IV
Assistente em C & T 2 – III
Assistente em C & T 2 – II
Assistente em C & T 2 - I
CVI
V
IV
III
II
I
Técnico 1 – VI
Técnico 1 – V
Técnico 1 – IV
Técnico 1 – III
Técnico 1 – II
Técnico 1 - I
Assistente em C & T 1 – VI
Assistente em C & T 1 – V
Assistente em C & T 1 – IV
Assistente em C & T 1 – III
Assistente em C & T 1 – II
Assistente em C & T 1 - I
DV
IV
III
II
I
A
U
X
I
L
I
A
R
AIII
II
I
Auxiliar Técnico 2 – VI
Auxiliar Técnico 2 – V
Auxiliar Técnico 2 - IV
Auxiliar em C & T 2 - VI
Auxiliar em C & T 2 - V
Auxiliar em C & T 2 - IV
BVI
V
IV
III
II
I
Auxiliar Técnico 2 - III
Auxiliar Técnico 2 - II
Auxiliar Técnico 2 - I
Auxiliar Técnico 1 - VI
Auxiliar Técnico 1 - V
Auxiliar Técnico 1 - IV
Auxiliar em C & T 2 - III
Auxiliar em C & T 2 - II
Auxiliar em C & T 2 - I
Auxiliar em C & T 1 - VI
Auxiliar em C & T 1 - V
Auxiliar em C & T 1 - IV
CVI
V
IV
III
II
I
Auxiliar Técnico 1 – III
Auxiliar Técnico 1 - II
Auxiliar Técnico 1 - I
Auxiliar em C & T 1 – III
Auxiliar em C & T 1 – II
Auxiliar em C & T 1 – I
DV
IV
III
II
I

ANEXO I-B

ESTRUTURA DOS CARGOS

CARGOSCLASSEPADRÃO
Pesquisador
Técnico
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
Assistente em Ciência e Tecnologia
ESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I-B

ESTRUTURA DOS CARGOS

CARGOSCLASSEPADRÃO
Pesquisador
Técnico
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
Assistente em Ciência e Tecnologia
ESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I-C

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS

a)Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
PesquisadorTitularIIIIIIESPECIALPesquisador
IIII
II
AssociadoIIIVIC
IIV
IIV
AdjuntoIIIIII
IIII
II
Assistente
de Pesquisa
IIIVIB
IIV
IIV

III

II

I

VA

IV

III

II

I

b)Cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
SêniorIIIIIIESPECIALTecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
IIII
II
Pleno IIIIIIVIC
IIV
IIV
Pleno IIIIIIII
IIII
II
Pleno IIIIVIB
IIV
IIV
JúniorIIIIII
IIII
II
VA

IV

III

II

I

c)Cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
IIIIIIESPECIALTécnico
Assistente em Ciência e Tecnologia
IIII
II
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
VA

IV

III

II

I

ANEXO I-C

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS

a)Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
PesquisadorTitularIIIIIIESPECIALPesquisador
IIII
II
AssociadoIIIVIC
IIV
IIV
AdjuntoIIIIII
IIII
II
Assistente
de Pesquisa
IIIVIB
IIV
IIV

III

II

I

VA

IV

III

II

I

b)Cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Tecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
SêniorIIIIIIESPECIALTecnologista
Analista em Ciência e Tecnologia
IIII
II
Pleno IIIIIIVIC
IIV
IIV
Pleno IIIIIIII
IIII
II
Pleno IIIIVIB
IIV
IIV
JúniorIIIIII
IIII
II
VA

IV

III

II

I

c)Cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Técnico
Assistente em Ciência e Tecnologia
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
IIIIIIESPECIALTécnico
Assistente em Ciência e Tecnologia
IIII
II
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
VA

IV

III

II

I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.