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Leis Ordinárias

Lei nº 10551, de 13 de novembro de 2002

Lei 10551

Art. 1.
Os cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 48, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3.
A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Imáximo, cem pontos por servidor; e
IImínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1ºA pontuação referente à GDASA está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºA pontuação referente à GDASA está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºA distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão.
§ 4ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3-A.
Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-B.
Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando o disposto no § 1o do art. 3o desta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 4o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 4o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-C.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-D.
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3o-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 20090) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 3-E.
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDASA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Icedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIrequisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIcedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 3-F.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-G.
A GDASA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-H.
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3o-D e 3o-E será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo únicoA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3o-D e pelos incisos I e II do art. 3o-E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 4.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoOs critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa.
§ 1ºOs critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 5.
O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional a que se refere o caput visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional a que se refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 6.
Para fins de incorporação da GDASA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-á, a partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a quarenta pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor correspondente a cinqüenta pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á, a partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 20090) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIaos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIaos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºAos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 7.
Os ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo III. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA GECTA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8.
A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo únicoConstatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 9.
Até 31 de agosto e até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.
Art. 10.
Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Art. 11.
A GDASA e a GECTA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 12.
A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 13.
Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de 1º de fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 15.
Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

QUADRO I

CARGOSSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art.1º.AIIIIIIESPECIAL
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1ºESPECIALIIIVESPECIALCargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1º
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1ºESPECIALIIIVESPECIALCargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1º
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO II

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR14,37
INTERMEDIÁRIO5,85

 ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006

EM R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO
SUPERIOR42,10
INTERMEDIÁRIO22,70

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

a)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 2009
ESPECIALIII54,2563,07
II53,7762,46
I53,2961,85
CVI52,7161,10
V52,2460,51
IV51,7759,92
III51,3159,34
II50,8558,76
I50,4058,19
BVI49,8557,49
V49,4156,93
IV48,9756,38
III48,5355,83
II48,1055,29
I47,6754,75
AV47,1554,09
IV46,7353,57
III46,3153,05
II45,9052,54
I45,4952,03
b)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 2009
ESPECIALIII28,5933,41
II28,4833,26
I28,3733,11
CVI28,2332,95
V28,1232,80
IV28,0132,65
III27,9032,50
II27,7932,35
I27,6832,21
BVI27,5432,05
V27,4331,91
IV27,3231,77
III27,2131,63
II27,1031,49
I26,9931,35
AV26,8631,19
IV26,7531,05
III26,6430,91
II26,5330,77
I26,4230,63

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE

CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

a)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 2009
III54,2563,07
ESPECIALII53,7762,46
I53,2961,85
VI52,7161,10
V52,2460,51
CIV51,7759,92
III51,3159,34
II50,8558,76
I50,4058,19
VI49,8557,49
V49,4156,93
BIV48,9756,38
III48,5355,83
II48,1055,29
I47,6754,75
V47,1554,09
IV46,7353,57
AIII46,3153,05
II45,9052,54
I45,4952,03
b)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 2009
III28,5933,41
ESPECIALII28,4833,26
I28,3733,11
VI28,2332,95
V28,1232,80
CIV28,0132,65
III27,9032,50
II27,7932,35
I27,6832,21
VI27,5432,05
V27,4331,91
BIV27,3231,77
III27,2131,63
II27,1031,49
I26,9931,35
V26,8631,19
IV26,7531,05
AIII26,6430,91
II26,5330,77
I26,4230,63

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20091o JAN 20131o JAN 20141o JAN 2015
III63,0766,2269,5373,01
ESPECIALII62,4665,5868,8672,30
I61,8564,9468,1971,60
VI61,1064,1667,3770,74
V60,5163,5466,7270,06
CIV59,9262,9266,0769,37
III59,3462,3165,4368,70
II58,7661,7064,7968,03
I58,1961,1064,1667,37
VI57,4960,3663,3866,55
V56,9359,7862,7765,91
BIV56,3859,2062,1665,27
III55,8358,6261,5564,63
II55,2958,0560,9564,00
I54,7557,4960,3663,38
V54,0956,7959,6362,61
IV53,5756,2559,0662,01
AIII53,0555,7058,4961,41
II52,5455,1757,9360,83
I52,0354,6357,3660,23
b)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20091o JAN 20131o JAN 20141o JAN 2015
III33,4135,0836,8338,67
ESPECIALII33,2634,9236,6738,50
I33,1134,7736,5138,34
VI32,9534,6036,3338,15
V32,8034,4436,1637,97
CIV32,6534,2835,9937,79
III32,5034,1335,8437,63
II32,3533,9735,6737,45
I32,2133,8235,5137,29
VI32,0533,6535,3337,10
V31,9133,5135,1936,95
BIV31,7733,3635,0336,78
III31,6333,2134,8736,61
II31,4933,0634,7136,45
I31,3532,9234,5736,30
V31,1932,7534,3936,11
IV31,0532,6034,2335,94
AIII30,9132,4634,0835,78
II30,7732,3133,9335,63
I30,6332,1633,7735,46

ANEXO II

(Redação dada pela Lei 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII73,0177,0380,88
II72,3076,2880,09
I71,6075,5479,32
CVI70,7474,6378,36
V70,0673,9177,61
IV69,3773,1976,85
III68,7072,4876,10
II68,0371,7775,36
I67,3771,0874,63
BVI66,5570,2173,72
V65,9169,5473,02
IV65,2768,8672,30
III64,6368,1871,59
II64,0067,5270,90
I63,3866,8770,21
AV62,6166,0569,35
IV62,0165,4268,69
III61,4164,7968,03
II60,8364,1867,39
I60,2363,5466,72
b)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII38,6740,8042,84
II38,5040,6242,65
I38,3440,4542,47
CVI38,1540,2542,26
V37,9740,0642,06
IV37,7939,8741,86
III37,6339,7041,69
II37,4539,5141,49
I37,2939,3441,31
BVI37,1039,1441,10
V36,9538,9840,93
IV36,7838,8040,74
III36,6138,6240,55
II36,4538,4540,37
I36,3038,3040,22
AV36,1138,1040,01
IV35,9437,9239,82
III35,7837,7539,64
II35,6337,5939,47
I35,4637,4139,28

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII88,16
II87,30
I86,46
CVI85,41
V84,59
IV83,77
III82,95
II82,14
I81,35
BVI80,35
V79,59
IV78,81
III78,03
II77,28
I76,53
AV75,59
IV74,87
III74,15
II73,46
I72,72
b)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII46,70
II46,49
I46,29
CVI46,06
V45,85
IV45,63
III45,44
II45,22
I45,03
BVI44,80
V44,61
IV44,41
III44,20
II44,00
I43,84
AV43,61
IV43,40
III43,21
II43,02
I42,82

ANEXO II

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO – GDASA

a)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII88,16
II87,30
I86,46
CVI85,41
V84,59
IV83,77
III82,95
II82,14
I81,35
BVI80,35
V79,59
IV78,81
III78,03
II77,28
I76,53
AV75,59
IV74,87
III74,15
II73,46
I72,72
b)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII46,70
II46,49
I46,29
CVI46,06
V45,85
IV45,63
III45,44
II45,22
I45,03
BVI44,80
V44,61
IV44,41
III44,20
II44,00
I43,84
AV43,61
IV43,40
III43,21
II43,02
I42,82
c)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV96,09100,90
IV95,1699,91
III94,2498,95
II93,1097,75
I92,2096,81
CV91,3195,87
IV90,4294,94
III89,5394,01
II88,6793,11
I87,5891,96
BV86,7591,09
IV85,9090,20
III85,0589,31
II84,2488,45
I83,4287,59
AV82,3986,51
IV81,6185,69
III80,8284,86
II80,0784,08
I79,2683,23
d)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV50,9053,45
IV50,6753,21
III50,4652,98
II50,2152,72
I49,9852,48
CV49,7452,22
IV49,5352,01
III49,2951,75
II49,0851,54
I48,8351,27
BV48,6251,06
IV48,4150,83
III48,1850,59
II47,9650,36
I47,7950,17
AV47,5349,91
IV47,3149,67
III47,1049,45
II46,8949,24
I46,6749,01

ANEXO III

(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE

CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GECTA

NÍVEL DO CARGOGECTA EM R$
SUPERIOR852,55
INTERMEDIÁRIO583,69

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.