Leis Ordinárias
Lei nº 10871, de 20 de maio de 2004
Lei 10871
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 8-A. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 15-A. Art. 15-B. Art. 15-C. Art. 15-A. Art. 15-B. Art. 15-C. Art. 15-D. Art. 16. Art. 16-A. Art. 16-B. Art. 16-A. Art. 16-B. Art. 17. Art. 18. Art. 18-A. Art. 19. Art. 19-A. Art. 20. Art. 20-A. Art. 20-B. Art. 20-C. Art. 20-D. Art. 20-E. Art. 20-F. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 73. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 70. Art. 96. Art. 36. Art. 74. Art. 36-A. Art. 37. Art. 38.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
XVIII - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
"Art. 9º .................................................................
.................................................................
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:
Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8º do art. 20-B. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
"
" Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei." (NR)
Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da carreira de Procurador Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
"
.................................................................
"
.................................................................
"
................................................................." (NR)
Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004
ANEXO I
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
| AUTARQUIA ESPECIAL | CARGO | QUANT. |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 720 | |
| ANATEL | Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 485 |
| Analista Administrativo | 250 | |
| Técnico Administrativo | 235 | |
| Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 150 | |
| ANCINE | Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 20 |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 20 | |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | 365 | |
| ANEEL | Analista Administrativo | 200 |
| Técnico Administrativo | 200 | |
| Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 435 | |
| ANP | Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | 50 |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 50 | |
| Analista Administrativo | 165 | |
| Técnico Administrativo | 80 | |
| Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | 340 | |
| ANSS | Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | 50 |
| Analista Administrativo | 100 | |
| Técnico Administrativo | 70 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 220 | |
| ANTAQ | Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 130 |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 50 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 590 | |
| ANTT | Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 860 |
| Analista Administrativo | 105 | |
| Técnico Administrativo | 150 | |
| Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 | |
| ANVISA | Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 150 |
| Analista Administrativo | 175 | |
| Técnico Administrativo | 100 | |
| ANA | Técnico Administrativo | 45 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
| AUTARQUIA ESPECIAL | CARGO | QUANT. |
| ANATEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 720 |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 485 | |
| Analista Administrativo | 250 | |
| Técnico Administrativo | 235 | |
| ANCINE | Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 150 |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 20 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 20 | |
| ANCINE Redação dada pela Lei nº 12.323, de 2010 | Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 150 |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 64 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 76 | |
| ANEEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | 365 |
| Analista Administrativo | 200 | |
| Técnico Administrativo | 200 | |
| ANP | Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 435 |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | 50 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 50 | |
| Analista Administrativo | 165 | |
| Técnico Administrativo | 80 | |
| ANSS | Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | 340 |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | 50 | |
| Analista Administrativo | 100 | |
| Técnico Administrativo | 70 | |
| ANTAQ | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 220 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 130 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 50 | |
| ANTT | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 590 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 860 | |
| Analista Administrativo | 105 | |
| Técnico Administrativo | 150 | |
| ANVISA | Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 150 | |
| Analista Administrativo | 175 | |
| Técnico Administrativo | 100 | |
| ANVISA Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009 | Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 100 | |
| Analista Administrativo | 175 | |
| Técnico Administrativo | 150 | |
| ANA | Técnico Administrativo | 45 |
| ANAC | Especialista em Regulação de Aviação Civil | 922 |
| Técnico em Regulação de Aviação Civil | 394 | |
| Analista Administrativo | 307 | |
| Técnico Administrativo | 132 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
| AUTARQUIA ESPECIAL | CARGO | QUANT. |
| ANATEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 720 |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 485 | |
| Analista Administrativo | 250 | |
| Técnico Administrativo | 235 | |
| ANCINE | Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 150 |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 64 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 76 | |
| ANEEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | 365 |
| Analista Administrativo | 200 | |
| Técnico Administrativo | 200 | |
| ANP | Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 435 |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | 50 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 50 | |
| Analista Administrativo | 165 | |
| Técnico Administrativo | 80 |
| ANS | Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | 340 |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | 94 | |
| Analista Administrativo | 100 | |
| Técnico Administrativo | 169 | |
| ANTAQ | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 220 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 130 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 50 | |
| ANTT | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 590 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 860 | |
| Analista Administrativo | 105 | |
| Técnico Administrativo | 150 | |
| ANVISA | Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 100 | |
| Analista Administrativo | 175 | |
| Técnico Administrativo | 150 | |
| ANVISA (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013.) | Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 100 | |
| Analista Administrativo | 175 | |
| Técnico Administrativo | 243 | |
| ANA | Técnico Administrativo | 45 |
| ANAC | Especialista em Regulação de Aviação Civil | 922 |
| Técnico em Regulação de Aviação Civil | 394 | |
| Analista Administrativo | 307 | |
| Técnico Administrativo | 132 |
ANEXO II
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
| AUTARQUIA ESPECIAL | QUANT. |
| ANA | 20 |
| ANATEL | 70 |
| ANCINE | 15 |
| ANEEL | 35 |
| ANP | 40 |
| ANS | 40 |
| ANTAQ | 20 |
| ANTT | 55 |
| ANVISA | 40 |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
| AUTARQUIA ESPECIAL | QUANTIDADE |
| ANA | 20 |
| ANATEL | 70 |
| ANCINE | 15 |
| ANEEL | 35 |
| ANP | 40 |
| ANS | 40 |
| ANTAQ | 20 |
| ANTT | 55 |
| ANVISA | 40 |
| ANAC | 50 |
ANEXO III
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | III | |
| 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | ESPECIAL | II |
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
| 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | I |
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
| 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | V |
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
| 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | B | IV |
| 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | III | |
| 10. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | II | |
| 11. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | I |
12. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
| 13. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | V | |
| 14. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | IV | |
| 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | A | |
| 16. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | III | |
| 17. Analista Administrativo | II | |
| 18. Técnico Administrativo | I |
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
Tabela I
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | III | |
| 5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | ESPECIAL | II |
| 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 10. Especialista em Regulação de Aviação Civil | I | |
| 11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | V | |
| 12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | IV | |
| 13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | B | III |
| 14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | II | |
| 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | I | |
| 16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | V | |
| 17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | IV | |
| 18. Técnico em Regulação de Aviação Civil | A | III |
| 19. Analista Administrativo | II | |
| 20. Técnico Administrativo | I |
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | V |
IV
III
II
I
| C | V |
IV
III
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | V |
IV
III
II
I
| C | V |
IV
III
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Proteção de Dados Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | V |
IV
III
II
I
| C | V |
IV
III
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
Tabela II Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Proteção de Dados Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | V |
IV
III
II
I
| C | V |
IV
III
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
Anexo III-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | V | ESPECIAL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo |
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
| B | V | II | |||
| IV | I | ||||
| III | V | C | |||
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
| A | V | II | |||
| IV | I | ||||
| III | V | B | |||
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
II
I
| V | A |
IV
III
II
I
Anexo III-A
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | V | ESPECIAL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo |
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
| B | V | II | |||
| IV | I | ||||
| III | V | C | |||
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
| A | V | II | |||
| IV | I | ||||
| III | V | B | |||
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
II
I
| V | A |
IV
III
II
I
ANEXO IV
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| III | 5.151,00 | ||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | Especial | II | 4.949,11 |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | I | 4.755,13 | |
| Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | V | 4.362,51 | |
| Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | IV | 4.191,52 | |
| Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | B | III | 4.027,24 |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | II | 3.869,40 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | I | 3.717,74 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | V | 3.410,77 | |
| Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | A | IV | 3.277,09 |
| Analista Administrativo | III | 3.148,64 | |
| II | 3.025,24 | ||
| I | 2.906,66 |
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | III | 5.151,00 | |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | ESPECIAL | II | 4.949,11 |
| Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | I | 4.755,13 | |
| Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | V | 4.362,51 | |
| Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | IV | 4.191,52 | |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | B | III | 4.027,24 |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | II | 3.869,40 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes | I | 3.717,74 | |
| Aquaviários | V | 3.410,77 | |
| Especialista em Regulação da Atividade | IV | 3.277,09 | |
| Cinematográfica e Audiovisual | A | III | 3.148,64 |
| Especialista em Regulação de Aviação Civil | II | 3.025,24 | |
| Analista Administrativo | I | 2.906,66 |
ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo | ESPECIAL | III | 6.700,00 | 7.450,00 | 7.945,00 |
| II | 6.453,33 | 7.187,50 | 7.666,25 | ||
| I | 6.206,67 | 6.925,00 | 7.387,50 | ||
| B | V | 5.960,00 | 6.662,50 | 7.108,75 | |
| IV | 5.713,33 | 6.400,00 | 6.830,00 | ||
| III | 5.466,67 | 6.137,50 | 6.551,25 | ||
| II | 5.220,00 | 5.875,00 | 6.272,50 | ||
| I | 4.973,33 | 5.612,50 | 5.993,75 | ||
| A | V | 4.726,67 | 5.350,00 | 5.715,00 | |
| IV | 4.480,00 | 5.087,50 | 5.436,25 | ||
| III | 4.233,33 | 4.825,00 | 5.157,50 | ||
| II | 3.986,67 | 4.562,50 | 4.878,75 | ||
| I | 3.740,00 | 4.300,00 | 4.600,00 |
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| III | 6.700,00 | 7.450,00 | 7.945,00 | ||
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
| Telecomunicações | ESPECIAL | II | 6.453,33 | 7.187,50 | 7.666,25 |
Especialista em Regulação de
| Serviços Públicos de Energia | I | 6.206,67 | 6.925,00 | 7.387,50 |
Especialista em Regulação e
| Vigilância Sanitária | V | 5.960,00 | 6.662,50 | 7.108,75 |
Especialista em Regulação de
| Saúde Suplementar | IV | 5.713,33 | 6.400,00 | 6.830,00 |
Especialista em Regulação de
| Petróleo e Derivados e Gás Natural | B | III | 5.466,67 | 6.137,50 | 6.551,25 |
Especialista em Geologia e
| Geofísica do Petróleo e Gás Natural | II | 5.220,00 | 5.875,00 | 6.272,50 |
Especialista em Regulação de
| Serviços de Transportes Terrestres | I | 4.973,33 | 5.612,50 | 5.993,75 |
Especialista em Regulação de
| Serviços de Transportes | V | 4.726,67 | 5.350,00 | 5.715,00 |
Aquaviários
| Especialista em Regulação da | IV | 4.480,00 | 5.087,50 | 5.436,25 |
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
| A | III | 4.233,33 | 4.825,00 | 5.157,50 |
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
| II | 3.986,67 | 4.562,50 | 4.878,75 |
Analista Administrativo
| I | 3.740,00 | 4.300,00 | 4.600,00 |
ANEXO IV
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo | ESPECIAL | III | 7.945,00 | 9.043,31 | 9.495,47 |
| II | 7.666,25 | 8.726,02 | 9.162,32 | ||
| I | 7.387,50 | 8.408,74 | 8.829,18 | ||
| B | V | 7.108,75 | 8.091,45 | 8.496,03 | |
| IV | 6.830,00 | 7.774,17 | 8.162,88 | ||
| III | 6.551,25 | 7.456,89 | 7.829,73 | ||
| II | 6.272,50 | 7.139,60 | 7.496,58 | ||
| I | 5.993,75 | 6.822,32 | 7.163,43 | ||
| A | V | 5.715,00 | 6.505,03 | 6.830,29 | |
| IV | 5.436,25 | 6.187,75 | 6.497,14 | ||
| III | 5.157,50 | 5.870,47 | 6.163,99 | ||
| II | 4.878,75 | 5.553,18 | 5.830,84 | ||
| I | 4.600,00 | 5.235,90 | 5.497,69 |
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| III | 7.945,00 | 9.043,31 | 9.495,47 | ||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | ESPECIAL | II | 7.666,25 | 8.726,02 | 9.162,32 |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | I | 7.387,50 | 8.408,74 | 8.829,18 | |
| Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | V | 7.108,75 | 8.091,45 | 8.496,03 | |
| Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | IV | 6.830,00 | 7.774,17 | 8.162,88 | |
| Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural | B | III | 6.551,25 | 7.456,89 | 7.829,73 |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | II | 6.272,50 | 7.139,60 | 7.496,58 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | I | 5.993,75 | 6.822,32 | 7.163,43 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | V | 5.715,00 | 6.505,03 | 6.830,29 | |
| Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | IV | 5.436,25 | 6.187,75 | 6.497,14 | |
| Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo | A | III | 5.157,50 | 5.870,47 | 6.163,99 |
| II | 4.878,75 | 5.553,18 | 5.830,84 | ||
| I | 4.600,00 | 5.235,90 | 5.497,69 | ||
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | |||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo | ESPECIAL | III | 9.495,47 | 10.017,72 |
| II | 9.162,32 | 9.666,25 | ||
| I | 8.829,18 | 9.314,78 | ||
| B | V | 8.496,03 | 8.963,31 | |
| IV | 8.162,88 | 8.611,84 | ||
| III | 7.829,73 | 8.260,37 | ||
| II | 7.496,58 | 7.908,89 | ||
| I | 7.163,43 | 7.557,42 | ||
| A | V | 6.830,29 | 7.205,96 | |
| IV | 6.497,14 | 6.854,48 | ||
| III | 6.163,99 | 6.503,01 | ||
| II | 5.830,84 | 6.151,54 | ||
| I | 5.497,69 | 5.800,06 |
ANEXO V
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| III | 2.555,30 | ||
| Especial | II | 2.458,46 | |
| I | 2.362,10 | ||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | V | 2.265,74 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | IV | 2.169,38 | |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | B | III | 2.073,02 |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | II | 1.976,67 | |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | I | 1.880,31 | |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | V | 1.783,95 | |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | A | IV | 1.687,59 |
| Técnico Administrativo | III | 1.591,23 | |
| II | 1.494,88 | ||
| I | 1.399,10 |
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
TABELA DE VENCIMENTO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | III | 2.555,30 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás | ESPECIAL | II | 2.458,46 |
| Natural | I | 2.362,10 | |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | V | 2.265,74 | |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | IV | 2.169,38 | |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes | B | III | 2.073,02 |
| Terrestres | II | 1.976,67 | |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes | I | 1.880,31 | |
| Aquaviários | V | 1.783,95 | |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica | IV | 1.687,59 | |
| e Audiovisual | A | III | 1.591,23 |
| Técnico em Regulação de Aviação Civil | II | 1.494,88 | |
| Técnico Administrativo | I | 1.399,10 |
ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 3.346,01 | 3.720,56 | 3.967,76 |
| II | 3.248,55 | 3.612,19 | 3.852,20 | ||
| I | 3.153,93 | 3.506,98 | 3.740,00 | ||
| B | V | 2.960,05 | 3.291,39 | 3.510,09 | |
| IV | 2.873,83 | 3.195,52 | 3.407,85 | ||
| III | 2.790,13 | 3.102,45 | 3.308,59 | ||
| II | 2.708,86 | 3.012,09 | 3.212,22 | ||
| I | 2.629,96 | 2.924,36 | 3.118,66 | ||
| A | V | 2.469,45 | 2.745,88 | 2.928,32 | |
| IV | 2.397,52 | 2.665,90 | 2.843,03 | ||
| III | 2.327,69 | 2.588,25 | 2.760,22 | ||
| II | 2.259,89 | 2.512,86 | 2.679,83 | ||
| I | 2.194,07 | 2.439,67 | 2.601,78 |
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| III | 3.346,01 | 3.720,56 | 3.967,76 | ||
| Técnico em Regulação de | ESPECIAL | II | 3.248,55 | 3.612,19 | 3.852,20 |
Serviços Públicos de
Telecomunicações
| I | 3.153,93 | 3.506,98 | 3.740,00 |
Técnico em Regulação de
Petróleo e Derivados e Gás
| Natural | V | 2.960,05 | 3.291,39 | 3.510,09 |
Técnico em Regulação e
| Vigilância Sanitária | IV | 2.873,83 | 3.195,52 | 3.407,85 |
Técnico em Regulação de Saúde
| Suplementar | B | III | 2.790,13 | 3.102,45 | 3.308,59 |
Técnico em Regulação de
| Serviços de Transportes Terrestres | II | 2.708,86 | 3.012,09 | 3.212,22 |
Técnico em Regulação de
| Serviços de Transportes | I | 2.629,96 | 2.924,36 | 3.118,66 |
Aquaviários
| Técnico em Regulação da | V | 2.469,45 | 2.745,88 | 2.928,32 |
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
| IV | 2.397,52 | 2.665,90 | 2.843,03 |
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
| A | III | 2.327,69 | 2.588,25 | 2.760,22 |
Técnico Administrativo
| II | 2.259,89 | 2.512,86 | 2.679,83 | ||
| I | 2.194,07 | 2.439,67 | 2.601,78 |
ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 3.967,76 | 4.516,26 | 4.742,07 |
| II | 3.852,20 | 4.384,72 | 4.603,96 | ||
| I | 3.740,00 | 4.257,01 | 4.469,86 | ||
| B | V | 3.510,09 | 3.995,32 | 4.195,09 | |
| IV | 3.407,85 | 3.878,95 | 4.072,89 | ||
| III | 3.308,59 | 3.765,97 | 3.954,26 | ||
| II | 3.212,22 | 3.656,27 | 3.839,09 | ||
| I | 3.118,66 | 3.549,78 | 3.727,27 | ||
| A | V | 2.928,32 | 3.333,13 | 3.499,78 | |
| IV | 2.843,03 | 3.236,05 | 3.397,85 | ||
| III | 2.760,22 | 3.141,79 | 3.298,88 | ||
| II | 2.679,83 | 3.050,29 | 3.202,80 | ||
| I | 2.601,78 | 2.961,45 | 3.109,52 |
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| III | 3.967,76 | 4.516,26 | 4.742,07 | ||
| ESPECIAL | II | 3.852,20 | 4.384,72 | 4.603,96 | |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | I | 3.740,00 | 4.257,01 | 4.469,86 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural | V | 3.510,09 | 3.995,32 | 4.195,09 | |
| Técnico em Regulação e Vigilância | IV | 3.407,85 | 3.878,95 | 4.072,89 | |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | B | III | 3.308,59 | 3.765,97 | 3.954,26 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | II | 3.212,22 | 3.656,27 | 3.839,09 | |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | I | 3.118,66 | 3.549,78 | 3.727,27 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural | V | 2.928,32 | 3.333,13 | 3.499,78 | |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | IV | 2.843,03 | 3.236,05 | 3.397,85 | |
| Técnico em Regulação de Aviação Civil | A | III | 2.760,22 | 3.141,79 | 3.298,88 |
| Técnico Administrativo | II | 2.679,83 | 3.050,29 | 3.202,80 | |
| I | 2.601,78 | 2.961,45 | 3.109,52 | ||
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | |||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 4.742,07 | 5.002,88 |
| II | 4.603,96 | 4.857,18 | ||
| I | 4.469,86 | 4.715,70 | ||
| B | V | 4.195,09 | 4.425,82 | |
| IV | 4.072,89 | 4.296,90 | ||
| III | 3.954,26 | 4.171,74 | ||
| II | 3.839,09 | 4.050,24 | ||
| I | 3.727,27 | 3.932,27 | ||
| A | V | 3.499,78 | 3.692,27 | |
| IV | 3.397,85 | 3.584,73 | ||
| III | 3.298,88 | 3.480,32 | ||
| II | 3.202,80 | 3.378,95 | ||
| I | 3.109,52 | 3.280,54 |
ANEXO VI
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil | ESPECIAL | III | 67,00 | 74,50 | 79,45 |
| II | 66,26 | 73,58 | 78,47 | ||
| I | 65,52 | 72,66 | 77,50 | ||
| B | V | 64,78 | 71,74 | 76,52 | |
| IV | 64,04 | 70,83 | 75,55 | ||
| III | 63,30 | 69,91 | 74,57 | ||
| II | 62,56 | 68,99 | 73,60 | ||
| I | 61,82 | 68,07 | 72,62 | ||
| A | V | 61,08 | 67,15 | 71,65 | |
| IV | 60,34 | 66,23 | 70,67 | ||
| III | 59,60 | 65,31 | 69,69 | ||
| II | 58,86 | 64,39 | 68,72 | ||
| I | 58,12 | 63,48 | 67,74 |
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil | ESPECIAL | III | 33,46 | 37,21 | 39,68 |
| II | 32,77 | 36,44 | 38,86 | ||
| I | 32,10 | 35,69 | 38,06 | ||
| B | V | 30,87 | 34,32 | 36,60 | |
| IV | 30,24 | 33,61 | 35,85 | ||
| III | 29,62 | 32,92 | 35,11 | ||
| II | 29,01 | 32,24 | 34,39 | ||
| I | 28,41 | 31,58 | 33,68 | ||
| A | V | 27,32 | 30,37 | 32,38 | |
| IV | 26,76 | 29,75 | 31,71 | ||
| III | 26,21 | 29,14 | 31,06 | ||
| II | 25,67 | 28,54 | 30,42 | ||
| I | 25,14 | 27,95 | 29,79 |
ANEXO VI
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| III | 67,00 | 74,50 | 79,45 | ||
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
| Telecomunicações | ESPECIAL | II | 66,26 | 73,58 | 78,47 |
Especialista em Regulação de
| Serviços Públicos de Energia | I | 65,52 | 72,66 | 77,50 |
Especialista em Regulação e
| Vigilância Sanitária | V | 64,78 | 71,74 | 76,52 |
Especialista em Regulação de
| Saúde Suplementar | IV | 64,04 | 70,83 | 75,55 |
Especialista em Regulação de
| Petróleo e Derivados e Gás | B | III | 63,30 | 69,91 | 74,57 |
Natural
| Especialista em Geologia e | II | 62,56 | 68,99 | 73,60 |
Geofísica do Petróleo e Gás
Natural
| I | 61,82 | 68,07 | 72,62 |
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
| V | 61,08 | 67,15 | 71,65 |
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
| Aquaviários | IV | 60,34 | 66,23 | 70,67 |
Especialista em Regulação da
| Atividade Cinematográfica e | A | III | 59,60 | 65,31 | 69,69 |
Audiovisual
| Especialista em Regulação de | II | 58,86 | 64,39 | 68,72 |
Aviação Civil
| I | 58,12 | 63,48 | 67,74 |
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| III | 33,26 | 37,21 | 39,68 | ||
| ESPECIAL | II | 32,77 | 36,44 | 38,86 | |
Técnico em Regulação de
| Serviços Públicos de | I | 32,10 | 35,69 | 38,06 |
Telecomunicações
| Técnico em Regulação de | V | 30,87 | 34,32 | 36,60 |
Petróleo e Derivados e Gás
Natural
| IV | 30,24 | 33,61 | 35,85 |
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
| B | III | 29,62 | 32,92 | 35,11 |
Técnico em Regulação de Saúde
Suplementar
| II | 29,01 | 32,24 | 34,39 |
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
| I | 28,41 | 31,58 | 33,68 |
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
| Aquaviários | V | 27,32 | 30,37 | 32,68 |
Técnico em Regulação da
| Atividade Cinematográfica e | IV | 26,76 | 29,75 | 31,71 |
Audiovisual
| Técnico em Regulação de | A | III | 26,21 | 29,14 | 31,06 |
Aviação Civil
| II | 25,67 | 28,54 | 30,42 | ||
| I | 25,14 | 27,95 | 29,79 |
ANEXO VI
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil | ESPECIAL | III | 79,45 | 90,43 | 94,95 |
| II | 78,47 | 89,32 | 93,78 | ||
| I | 77,50 | 88,21 | 92,62 | ||
| B | V | 76,52 | 87,10 | 91,45 | |
| IV | 75,55 | 85,99 | 90,29 | ||
| III | 74,57 | 84,88 | 89,12 | ||
| II | 73,60 | 83,77 | 87,96 | ||
| I | 72,62 | 82,66 | 86,79 | ||
| A | V | 71,65 | 81,55 | 85,63 | |
| IV | 70,67 | 80,44 | 84,46 | ||
| III | 69,69 | 79,32 | 83,29 | ||
| II | 68,72 | 78,22 | 82,13 | ||
| I | 67,74 | 77,10 | 80,96 |
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil | ESPECIAL | III | 39,68 | 45,17 | 47,42 |
| II | 38,86 | 44,23 | 46,44 | ||
| I | 38,06 | 43,32 | 45,49 | ||
| B | V | 36,60 | 41,66 | 43,74 | |
| IV | 35,85 | 40,81 | 42,85 | ||
| III | 35,11 | 39,96 | 41,96 | ||
| II | 34,39 | 39,14 | 41,10 | ||
| I | 33,68 | 38,34 | 40,25 | ||
| A | V | 32,68 | 37,20 | 39,06 | |
| IV | 31,71 | 36,09 | 37,90 | ||
| III | 31,06 | 35,35 | 37,12 | ||
| II | 30,42 | 34,63 | 36,36 | ||
| I | 29,79 | 33,91 | 35,60 |
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO GDAR
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| III | 79,45 | 90,43 | 94,95 | ||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | ESPECIAL | II | 78,47 | 89,32 | 93,78 |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | I | 77,50 | 88,21 | 92,62 | |
| Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | V | 76,52 | 87,10 | 91,45 | |
| Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | IV | 75,55 | 85,99 | 90,29 | |
| Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural | B | III | 74,57 | 84,88 | 89,12 |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | II | 73,60 | 83,77 | 87,96 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | I | 72,62 | 82,66 | 86,79 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | V | 71,65 | 81,55 | 85,63 | |
| Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | IV | 70,67 | 80,44 | 84,46 | |
| Especialista em Regulação de Aviação Civil | A | III | 69,69 | 79,32 | 83,29 |
| II | 68,72 | 78,22 | 82,13 | ||
| I | 67,74 | 77,10 | 80,96 | ||
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| III | 39,68 | 45,17 | 47,42 | ||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | ESPECIAL | II | 38,86 | 44,23 | 46,44 |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural | I | 38,06 | 43,32 | 45,49 | |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | V | 36,60 | 41,66 | 43,74 | |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | IV | 35,85 | 40,81 | 42,85 | |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | B | III | 35,11 | 39,96 | 41,96 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | II | 34,39 | 39,14 | 41,10 | |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | I | 33,68 | 38,34 | 40,25 | |
| Técnico em Regulação de Aviação Civil | V | 32,68 | 37,20 | 39,06 | |
| IV | 31,71 | 36,09 | 37,90 | ||
| A | III | 31,06 | 35,35 | 37,12 | |
| II | 30,42 | 34,63 | 36,36 | ||
| I | 29,79 | 33,91 | 35,60 | ||
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE | |
| 1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | |||
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil | ESPECIAL | III | 94,95 | 100,17 |
| II | 93,78 | 98,94 | ||
| I | 92,62 | 97,71 | ||
| B | V | 91,45 | 96,48 | |
| IV | 90,29 | 95,26 | ||
| III | 89,12 | 94,02 | ||
| II | 87,96 | 92,80 | ||
| I | 86,79 | 91,56 | ||
| A | V | 85,63 | 90,34 | |
| IV | 84,46 | 89,11 | ||
| III | 83,29 | 87,87 | ||
| II | 82,13 | 86,65 | ||
| I | 80,96 | 85,41 | ||
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAR | |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | |||
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil | ESPECIAL | III | 47,42 | 50,03 |
| II | 46,44 | 48,99 | ||
| I | 45,49 | 47,99 | ||
| B | V | 43,74 | 46,15 | |
| IV | 42,85 | 45,21 | ||
| III | 41,96 | 44,27 | ||
| II | 41,10 | 43,36 | ||
| I | 40,25 | 42,46 | ||
| A | V | 39,06 | 41,21 | |
| IV | 37,90 | 39,98 | ||
| III | 37,12 | 39,16 | ||
| II | 36,36 | 38,36 | ||
| I | 35,60 | 37,56 |
ANEXO VII
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDATR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| Analista Administrativo | ESPECIAL | III | 67,00 | 67,80 | 68,33 |
| II | 66,26 | 66,99 | 67,49 | ||
| I | 65,52 | 66,19 | 66,65 | ||
| B | V | 64,78 | 65,39 | 65,82 | |
| IV | 64,04 | 64,59 | 64,98 | ||
| III | 63,30 | 63,79 | 64,15 | ||
| II | 62,56 | 62,99 | 63,31 | ||
| I | 61,82 | 62,19 | 62,47 | ||
| A | V | 61,08 | 61,39 | 61,64 | |
| IV | 60,34 | 60,59 | 60,80 | ||
| III | 59,60 | 59,79 | 59,97 | ||
| II | 58,86 | 58,99 | 59,13 | ||
| I | 58,12 | 58,19 | 58,29 |
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GDATR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 33,53 | 35,60 | 36,97 |
| II | 32,87 | 34,82 | 36,14 | ||
| I | 32,23 | 34,05 | 35,33 | ||
| B | V | 30,70 | 32,74 | 33,81 | |
| IV | 30,10 | 32,02 | 33,05 | ||
| III | 29,51 | 31,32 | 32,31 | ||
| II | 28,93 | 30,63 | 31,58 | ||
| I | 28,36 | 29,96 | 30,87 | ||
| A | V | 27,01 | 28,81 | 29,54 | |
| IV | 26,48 | 28,18 | 28,88 | ||
| III | 25,96 | 27,56 | 28,23 | ||
| II | 25,45 | 26,95 | 27,60 | ||
| I | 24,95 | 26,36 | 26,98 |
ANEXO VII
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| III | 67,00 | 67,80 | 68,33 | ||
| ESPECIAL | II | 66,26 | 66,99 | 67,49 | |
| I | 65,52 | 66,19 | 66,65 | ||
| V | 64,78 | 65,39 | 65,82 | ||
| IV | 64,04 | 64,59 | 64,98 | ||
| Analista Administrativo | B | III | 63,30 | 63,79 | 64,15 |
| II | 62,56 | 62,99 | 63,31 | ||
| I | 61,82 | 62,19 | 62,47 | ||
| V | 61,08 | 61,39 | 61,64 | ||
| IV | 60,34 | 60,59 | 60,80 | ||
| A | III | 59,60 | 59,79 | 59,97 | |
| II | 58,86 | 58,99 | 59,13 | ||
| I | 58,12 | 58,19 | 58,29 | ||
Em R$
VALOR DA GDATR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2008 | 1º JUL 2009 | 1º JUL 2010 | |||
| III | 33,53 | 35,60 | 36,97 | ||
| ESPECIAL | II | 32,87 | 34,82 | 36,14 | |
| I | 32,23 | 34,05 | 35,33 | ||
| V | 30,70 | 32,74 | 33,81 | ||
| IV | 30,10 | 32,02 | 33,05 | ||
| Técnico Administrativo | B | III | 29,51 | 31,32 | 32,31 |
| II | 28,93 | 30,63 | 31,58 | ||
| I | 28,36 | 29,96 | 30,87 | ||
| V | 27,01 | 28,81 | 29,54 | ||
| IV | 26,48 | 28,18 | 28,88 | ||
| A | III | 25,96 | 27,56 | 28,23 | |
| II | 25,45 | 26,95 | 27,60 | ||
| I | 24,95 | 26,36 | 26,98 | ||
ANEXO VII
(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDATR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| Analista Administrativo | ESPECIAL | III | 68,33 | 77,78 | 81,66 |
| II | 67,49 | 76,82 | 80,66 | ||
| I | 66,65 | 75,86 | 79,66 | ||
| B | V | 65,82 | 74,92 | 78,66 | |
| IV | 64,98 | 73,96 | 77,66 | ||
| III | 64,15 | 73,02 | 76,67 | ||
| II | 63,31 | 72,06 | 75,66 | ||
| I | 62,47 | 71,11 | 74,66 | ||
| A | V | 61,64 | 70,16 | 73,67 | |
| IV | 60,80 | 69,20 | 72,67 | ||
| III | 59,97 | 68,26 | 71,67 | ||
| II | 59,13 | 67,30 | 70,67 | ||
| I | 58,29 | 66,35 | 69,67 |
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDATR | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 36,97 | 42,08 | 44,18 |
| II | 36,14 | 41,14 | 43,19 | ||
| I | 35,33 | 40,21 | 42,22 | ||
| B | V | 33,81 | 38,48 | 40,41 | |
| IV | 33,05 | 37,62 | 39,50 | ||
| III | 32,31 | 36,78 | 38,62 | ||
| II | 31,58 | 35,95 | 37,74 | ||
| I | 30,87 | 35,14 | 36,89 | ||
| A | V | 29,54 | 33,62 | 35,30 | |
| IV | 28,88 | 32,87 | 34,52 | ||
| III | 28,23 | 32,13 | 33,74 | ||
| II | 27,60 | 31,42 | 32,99 | ||
| I | 26,98 | 30,71 | 32,25 |
ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO GDATR
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| III | 68,33 | 77,78 | 81,66 | ||
| ESPECIAL | II | 67,49 | 76,82 | 80,66 | |
| I | 66,65 | 75,86 | 79,66 | ||
| V | 65,82 | 74,92 | 78,66 | ||
| IV | 64,98 | 73,96 | 77,66 | ||
| B | III | 64,15 | 73,02 | 76,67 | |
| Analista Administrativo | II | 63,31 | 72,06 | 75,66 | |
| I | 62,47 | 71,11 | 74,66 | ||
| V | 61,64 | 70,16 | 73,67 | ||
| IV | 60,80 | 69,20 | 72,67 | ||
| A | III | 59,97 | 68,26 | 71,67 | |
| II | 59,13 | 67,30 | 70,67 | ||
| I | 58,29 | 66,35 | 69,67 | ||
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATR
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1º JUL 2010 | 1º JAN 2014 | 1º JAN 2015 | |||
| III | 36,97 | 42,08 | 44,18 | ||
| ESPECIAL | II | 36,14 | 41,14 | 43,19 | |
| I | 35,33 | 40,21 | 42,22 | ||
| V | 33,81 | 38,48 | 40,41 | ||
| IV | 33,05 | 37,62 | 39,50 | ||
| B | III | 32,31 | 36,78 | 38,62 | |
| Técnico Administrativo | II | 31,58 | 35,95 | 37,74 | |
| I | 30,87 | 35,14 | 36,89 | ||
| V | 29,54 | 33,62 | 35,30 | ||
| IV | 28,88 | 32,87 | 34,52 | ||
| A | III | 28,23 | 32,13 | 33,74 | |
| II | 27,60 | 31,42 | 32,99 | ||
| I | 26,98 | 30,71 | 32,25 | ||
ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDATR | |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | |||
| Analista Administrativo | ESPECIAL | III | 81,66 | 86,15 |
| II | 80,66 | 85,10 | ||
| I | 79,66 | 84,04 | ||
| B | V | 78,66 | 82,99 | |
| IV | 77,66 | 81,93 | ||
| III | 76,67 | 80,89 | ||
| II | 75,66 | 79,82 | ||
| I | 74,66 | 78,77 | ||
| A | V | 73,67 | 77,72 | |
| IV | 72,67 | 76,67 | ||
| III | 71,67 | 75,61 | ||
| II | 70,67 | 74,56 | ||
| I | 69,67 | 73,50 |
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GDATR | |
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1º de janeiro de 2015 | 1º de agosto de 2016 | |||
| Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 44,18 | 46,61 |
| II | 43,19 | 45,57 | ||
| I | 42,22 | 44,54 | ||
| B | V | 40,41 | 42,63 | |
| IV | 39,50 | 41,67 | ||
| III | 38,62 | 40,74 | ||
| II | 37,74 | 39,82 | ||
| I | 36,89 | 38,92 | ||
| A | V | 35,30 | 37,24 | |
| IV | 34,52 | 36,42 | ||
| III | 33,74 | 35,6 | ||
| II | 32,99 | 34,8 | ||
| I | 32,25 | 34,02 |
*