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Leis Ordinárias

Lei nº 10871, de 20 de maio de 2004

Lei 10871

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
IRegulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IIRegulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas às atividades especializadas de fomento, regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IIIRegulação e Fiscalização de Recursos Energéticos, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração da energia elétrica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IVEspecialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, com atribuições voltadas a atividades de nível superior inerentes à identificação e prospecção de jazidas de petróleo e gás natural, envolvendo planejamento, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades geológicas de superfície e subsuperfície e outros correlatos; acompanhamento geológico de poços; pesquisas, estudos, mapeamentos e interpretações geológicas, visando à exploração de jazidas de petróleo e gás natural, e à elaboração de estudos de impacto ambiental e de segurança em projetos de obras e operações de exploração de petróleo e gás natural;
VRegulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo, álcool combustível e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VIRegulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VIIRegulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VIIIRegulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IXRegulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XSuporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XISuporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIISuporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIIISuporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIVSuporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVSuporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVISuporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVIIAnalista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

XVIII - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

XIXRegulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
XXSuporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
XXIRegulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições direcionadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle de proteção dos dados pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Art. 2.
São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Iformulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
IIelaboração de normas para regulação do mercado;
IIIplanejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IVgerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
Vgestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VIexecução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Art. 3.
São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Ifiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
IIorientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
IIIexecução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoNo exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos e a apreensão de bens ou produtos e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Art. 4.
São atribuições comuns dos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
Iimplementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
IIsubsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
IIIsubsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Art. 5.
O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1ºÉ vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2ºFicam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.
Art. 6.
O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei.
Art. 7.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
ICarreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
IIClasse, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
IIIPadrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 8.
Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 8-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 9.
O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10.
desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
Ida anualidade;
IIda competência e qualificação profissional; e
IIIda existência de vaga.
§ 1ºA promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2ºRessalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3ºMediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.
Art. 11.
art. 9º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .................................................................

.................................................................

§ 3ºMediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA." (NR)
Art. 12.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 13.
Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no âmbito de suas competências:
Iadministrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;
IIdefinir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturação e a classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III desta Lei;
IIIeditar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e
IVimplementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.
Parágrafo únicoO programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14.
A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I desta Lei e a legislação aplicável.
§ 1ºOs concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2ºO concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3ºO concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.
§ 4ºO concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 5ºO edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 6ºFará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Art. 15.
s vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
Ivencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei; (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
Ivencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
IIvencimento básico para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei; e
IIIGratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
IIIGratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Parágrafo únicoOs padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.
IIVencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºA Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºOs padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 2003. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3ºOs servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIVencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA Gratificação de Qualificação - GQ de que trata o art. 22 desta Lei integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 2ºOs padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºOs servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 15-A.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Ivencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 15-B.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Ivencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 15-C.
A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
Art. 15-A.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Ivencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-B.
A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Ivencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-C.
A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-D.
A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

Io percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
IIo percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 16.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Ia partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
a)até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
b)até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
IIa partir de 1º de janeiro de 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
a)até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
b)até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Incluída dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Ia GDAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIa pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ia GDAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIa pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 3ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5ºCaberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
Ias normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
IIas metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 5ºCaberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5ºCaberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6ºOs valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-A.
O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-B.
A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-A.
O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-B.
A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 17.
titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Iocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
IIocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.
Ios ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art. 16; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIos ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ios ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18.
titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
Irequisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIquando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a)o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b)o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
IIcedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência Reguladora de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIcedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 18-A.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19.
Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 19-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:

Isomente será devida, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos; e
IIserá calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.

Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Isomente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIserão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoQuando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ipara as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIpara as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20.
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Isomente serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIserão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoQuando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ipara as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIpara as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-A.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 20-B.
A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5ºCaberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
Ias normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
IIas metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6ºA GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
Iaté 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
IIaté 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7ºAplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Ia GDATR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIa pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7ºAplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8ºOs valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ia GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIa pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºAplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8ºOs valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-C.
A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
Iaté 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
IIa partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
Art. 20-D.
A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2ºA data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."

Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas “a” e “b” do inciso II do § 6º do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no § 8º do art. 20-B. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºO disposto no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 20-E.
Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no § 8º do art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-F.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21.
s servidores alcançados por esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 22.
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
Iao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização; (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
IIao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
IIIà formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
a)doutorado; (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
b)mestrado; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
c)pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 2ºA adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor nas entidades referidas no Anexo I desta Lei em que esteja lotado será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito de cada Agência Reguladora mediante ato de sua Diretoria Colegiada. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 3ºOs cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 4ºAo servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida Gratificação de Qualificação - GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
IGQ de 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
IIGQ de 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 5ºA fixação das vagas colocadas em concorrência, com a oferta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ, serão estabelecidos em regulamento específico. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
§ 6ºOs quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos providos em 31 de dezembro e 30 de junho. (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
Art. 23.
Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:
Io dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação de cada Agência Reguladora;
IIas seguintes proibições:
a)prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;
b)firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;
c)exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d)contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e
e)exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação, inclusive processual.
§ 1ºA não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2ºAs infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º , 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3ºAplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea d do inciso II deste artigo.
Art. 24.
Ficam extintos os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo únicoFicam excluídos do Quadro de Pessoal Efetivo do Anexo I desta Lei - Quadros de Pessoal Efetivo e de Cargos Comissionados das Agências - da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das tabelas I e III - Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, os empregos públicos de nível superior de Regulador e Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e Técnico de Suporte à Regulação e os cargos efetivos de nível superior de Procurador.
Art. 25.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:
IClasse B:
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
IIpara a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c)ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira. (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
c)ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
c)ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.
Art. 26.
Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1ºAs Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
Iprodutividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
IIcapacidade de iniciativa;
IIIcumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IVdisciplina.
§ 2ºOs critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3ºSerá dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4ºÉ assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 27.
As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1ºOs servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei.
§ 2ºOs empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Art. 28.
As entidades referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias e contribuição mensal dos participantes.
Art. 29.
art. 73 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.314, de 2006).

"

Art. 73.
quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta)." (NR) (Revogado pela Lei nº 11.314, de 2006).
Art. 30.
As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, a partir da publicação desta Lei, poderão efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1ºA contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 2ºÀs contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3ºAs contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 4ºA remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 5ºAplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agência o disposto no § 1º do art. 7º e nos arts. 8º , 9º , 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 6ºA partir de 1º de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo determinado firmado com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da entidade, no mínimo em número equivalente ao de ingresso de servidores nos cargos previstos nesta Lei.
§ 7ºAs Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicação desta Lei, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Vide Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 31.
Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 600 (seiscentos) cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo únicoFica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput deste artigo antes de decorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 32.
art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei." (NR)

Art. 33.
s Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da Carreira de Procurador Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoAo ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da carreira de Procurador Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºAo ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºPoderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da Administração Federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºAo ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºPoderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos servidores referidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da administração federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 34.
exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Parágrafo únicoA designação de servidor requisitado para os fins do caput deste artigo somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.
Art. 35.
s §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 70.
...............................................................
§ 1ºOs quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.

.................................................................

§ 3ºÉ vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)

"

Art. 96.
DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1ºA contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.

.................................................................

§ 3ºÀs contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 4ºAs contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 5ºA remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 6ºAplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º , nos arts. 8º , 9º , 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)
Art. 36.
art. 74 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 74.
s Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.

................................................................." (NR)

Art. 36-A.
É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)
Art. 37.
Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1º , 12 e 13, o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º , os arts. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1º e 2º do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004

ANEXO I

(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

AUTARQUIA ESPECIALCARGOQUANT.
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações720
ANATELTécnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações485
Analista Administrativo250
Técnico Administrativo235
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual150
ANCINETécnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual20
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo20
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia365
ANEELAnalista Administrativo200
Técnico Administrativo200
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural435
ANPEspecialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural50
Analista Administrativo165
Técnico Administrativo80
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar340
ANSSTécnico em Regulação de Saúde Suplementar50
Analista Administrativo100
Técnico Administrativo70
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários220
ANTAQTécnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários130
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo50
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres590
ANTTTécnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres860
Analista Administrativo105
Técnico Administrativo150
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária810
ANVISATécnico em Regulação e Vigilância Sanitária150
Analista Administrativo175
Técnico Administrativo100
ANATécnico Administrativo45

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

AUTARQUIA ESPECIALCARGOQUANT.
ANATELEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações485
Analista Administrativo250
Técnico Administrativo235
ANCINEEspecialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual20
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo20
ANCINE
Redação dada pela Lei nº 12.323, de 2010
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual64
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo76
ANEELEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia365
Analista Administrativo200
Técnico Administrativo200
ANPEspecialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural50
Analista Administrativo165
Técnico Administrativo80
ANSSEspecialista em Regulação de Saúde Suplementar340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar50
Analista Administrativo100
Técnico Administrativo70
ANTAQEspecialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários130
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo50
ANTTEspecialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres860
Analista Administrativo105
Técnico Administrativo150
ANVISAEspecialista em Regulação e Vigilância Sanitária810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária150
Analista Administrativo175
Técnico Administrativo100
ANVISA
Redação dada pela Lei
nº 12.094, de 2009
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária100
Analista Administrativo175
Técnico Administrativo150
ANATécnico Administrativo45
ANACEspecialista em Regulação de Aviação Civil922
Técnico em Regulação de Aviação Civil394
Analista Administrativo307
Técnico Administrativo132

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)

AUTARQUIA ESPECIALCARGOQUANT.
ANATELEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações485
Analista Administrativo250
Técnico Administrativo235
ANCINEEspecialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual64
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo76
ANEELEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia365
Analista Administrativo200
Técnico Administrativo200
ANPEspecialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural50
Analista Administrativo165
Técnico Administrativo80
ANSEspecialista em Regulação de Saúde Suplementar340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar94
Analista Administrativo100
Técnico Administrativo169
ANTAQEspecialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários130
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo50
ANTTEspecialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres860
Analista Administrativo105
Técnico Administrativo150
ANVISAEspecialista em Regulação e Vigilância Sanitária810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária100
Analista Administrativo175
Técnico Administrativo150
ANVISA
(Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013.)
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária100
Analista Administrativo175
Técnico Administrativo243
ANATécnico Administrativo45
ANACEspecialista em Regulação de Aviação Civil922
Técnico em Regulação de Aviação Civil394
Analista Administrativo307
Técnico Administrativo132

ANEXO II

(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

AUTARQUIA ESPECIALQUANT.
ANA20
ANATEL70
ANCINE15
ANEEL35
ANP40
ANS40
ANTAQ20
ANTT55
ANVISA40

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

AUTARQUIA ESPECIALQUANTIDADE
ANA20
ANATEL70
ANCINE15
ANEEL35
ANP40
ANS40
ANTAQ20
ANTT55
ANVISA40
ANAC50

ANEXO III

(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

CARGOSCLASSEPADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesIII
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaESPECIALII

3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

4. Especialista em Regulação de Saúde SuplementarI

5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalV

7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosBIV
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIII
10. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesII
11. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalI

12. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

13. Técnico em Regulação de Saúde SuplementarV
14. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresIV
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosA
16. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIII
17. Analista AdministrativoII
18. Técnico AdministrativoI

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

Tabela I

CARGOSCLASSEPADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
III
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
ESPECIALII
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesV
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalIV
13. Técnico em Regulação e Vigilância SanitáriaBIII
14. Técnico em Regulação de Saúde SuplementarII
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosV
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV
18. Técnico em Regulação de Aviação CivilAIII
19. Analista AdministrativoII
20. Técnico AdministrativoI

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Proteção de Dados
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Proteção de Dados
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Anexo III-A

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIALIIIVESPECIALEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
IIIV
IIII
BVII
IVI
IIIVC
IIIV
IIII
AVII
IVI
IIIVB
IIIV
IIII

II

I

VA

IV

III

II

I

Anexo III-A

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
ESPECIALIIIVESPECIALEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
IIIV
IIII
BVII
IVI
IIIVC
IIIV
IIII
AVII
IVI
IIIVB
IIIV
IIII

II

I

VA

IV

III

II

I

ANEXO IV

(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR
(em R$)
III5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesEspecialII4.949,11
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaI4.755,13
Especialista em Regulação e Vigilância SanitáriaV4.362,51
Especialista em Regulação de Saúde SuplementarIV4.191,52
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalBIII4.027,24
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás NaturalII3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI3.717,74
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosV3.410,77
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualAIV3.277,09
Analista AdministrativoIII3.148,64
II3.025,24
I2.906,66

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR
(em R$)
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesIII5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaESPECIALII4.949,11
Especialista em Regulação e Vigilância SanitáriaI4.755,13
Especialista em Regulação de Saúde SuplementarV4.362,51
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalIV4.191,52
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás NaturalBIII4.027,24
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresII3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de TransportesI3.717,74
AquaviáriosV3.410,77
Especialista em Regulação da AtividadeIV3.277,09
Cinematográfica e AudiovisualAIII3.148,64
Especialista em Regulação de Aviação CivilII3.025,24
Analista AdministrativoI2.906,66

ANEXO IV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIALIII6.700,007.450,007.945,00
II6.453,337.187,507.666,25
I6.206,676.925,007.387,50
BV5.960,006.662,507.108,75
IV5.713,336.400,006.830,00
III5.466,676.137,506.551,25
II5.220,005.875,006.272,50
I4.973,335.612,505.993,75
AV4.726,675.350,005.715,00
IV4.480,005.087,505.436,25
III4.233,334.825,005.157,50
II3.986,674.562,504.878,75
I3.740,004.300,004.600,00

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III6.700,007.450,007.945,00

Especialista em Regulação de

Serviços Públicos de

TelecomunicaçõesESPECIALII6.453,337.187,507.666,25

Especialista em Regulação de

Serviços Públicos de EnergiaI6.206,676.925,007.387,50

Especialista em Regulação e

Vigilância SanitáriaV5.960,006.662,507.108,75

Especialista em Regulação de

Saúde SuplementarIV5.713,336.400,006.830,00

Especialista em Regulação de

Petróleo e Derivados e Gás NaturalBIII5.466,676.137,506.551,25

Especialista em Geologia e

Geofísica do Petróleo e Gás NaturalII5.220,005.875,006.272,50

Especialista em Regulação de

Serviços de Transportes TerrestresI4.973,335.612,505.993,75

Especialista em Regulação de

Serviços de TransportesV4.726,675.350,005.715,00

Aquaviários

Especialista em Regulação daIV4.480,005.087,505.436,25

Atividade Cinematográfica e

Audiovisual

AIII4.233,334.825,005.157,50

Especialista em Regulação de

Aviação Civil

II3.986,674.562,504.878,75

Analista Administrativo

I3.740,004.300,004.600,00

ANEXO IV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIALIII7.945,009.043,319.495,47
II7.666,258.726,029.162,32
I7.387,508.408,748.829,18
BV7.108,758.091,458.496,03
IV6.830,007.774,178.162,88
III6.551,257.456,897.829,73
II6.272,507.139,607.496,58
I5.993,756.822,327.163,43
AV5.715,006.505,036.830,29
IV5.436,256.187,756.497,14
III5.157,505.870,476.163,99
II4.878,755.553,185.830,84
I4.600,005.235,905.497,69

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III7.945,009.043,319.495,47
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II7.666,258.726,029.162,32
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaI7.387,508.408,748.829,18
Especialista em Regulação e Vigilância SanitáriaV7.108,758.091,458.496,03
Especialista em Regulação de Saúde SuplementarIV6.830,007.774,178.162,88
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III6.551,257.456,897.829,73
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás NaturalII6.272,507.139,607.496,58
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI5.993,756.822,327.163,43
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosV5.715,006.505,036.830,29
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV5.436,256.187,756.497,14
Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo A III5.157,505.870,476.163,99
II4.878,755.553,185.830,84
I4.600,005.235,905.497,69

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIALIII9.495,4710.017,72
II9.162,329.666,25
I8.829,189.314,78
BV8.496,038.963,31
IV8.162,888.611,84
III7.829,738.260,37
II7.496,587.908,89
I7.163,437.557,42
AV6.830,297.205,96
IV6.497,146.854,48
III6.163,996.503,01
II5.830,846.151,54
I5.497,695.800,06

ANEXO V

(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR
(em R$)
III2.555,30
EspecialII2.458,46
I2.362,10
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesV2.265,74
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalIV2.169,38
Técnico em Regulação e Vigilância SanitáriaBIII2.073,02
Técnico em Regulação de Saúde SuplementarII1.976,67
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI1.880,31
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosV1.783,95
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualAIV1.687,59
Técnico AdministrativoIII1.591,23
II1.494,88
I1.399,10

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesIII2.555,30
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e GásESPECIALII2.458,46
NaturalI2.362,10
Técnico em Regulação e Vigilância SanitáriaV2.265,74
Técnico em Regulação de Saúde SuplementarIV2.169,38
Técnico em Regulação de Serviços de TransportesBIII2.073,02
TerrestresII1.976,67
Técnico em Regulação de Serviços de TransportesI1.880,31
AquaviáriosV1.783,95
Técnico em Regulação da Atividade CinematográficaIV1.687,59
e AudiovisualAIII1.591,23
Técnico em Regulação de Aviação CivilII1.494,88
Técnico AdministrativoI1.399,10

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIALIII3.346,013.720,563.967,76
II3.248,553.612,193.852,20
I3.153,933.506,983.740,00
BV2.960,053.291,393.510,09
IV2.873,833.195,523.407,85
III2.790,133.102,453.308,59
II2.708,863.012,093.212,22
I2.629,962.924,363.118,66
AV2.469,452.745,882.928,32
IV2.397,522.665,902.843,03
III2.327,692.588,252.760,22
II2.259,892.512,862.679,83
I2.194,072.439,672.601,78

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III3.346,013.720,563.967,76
Técnico em Regulação deESPECIALII3.248,553.612,193.852,20

Serviços Públicos de

Telecomunicações

I3.153,933.506,983.740,00

Técnico em Regulação de

Petróleo e Derivados e Gás

NaturalV2.960,053.291,393.510,09

Técnico em Regulação e

Vigilância SanitáriaIV2.873,833.195,523.407,85

Técnico em Regulação de Saúde

SuplementarBIII2.790,133.102,453.308,59

Técnico em Regulação de

Serviços de Transportes TerrestresII2.708,863.012,093.212,22

Técnico em Regulação de

Serviços de TransportesI2.629,962.924,363.118,66

Aquaviários

Técnico em Regulação daV2.469,452.745,882.928,32

Atividade Cinematográfica e

Audiovisual

IV2.397,522.665,902.843,03

Técnico em Regulação de

Aviação Civil

AIII2.327,692.588,252.760,22

Técnico Administrativo

II2.259,892.512,862.679,83
I2.194,072.439,672.601,78

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIALIII3.967,764.516,264.742,07
II3.852,204.384,724.603,96
I3.740,004.257,014.469,86
BV3.510,093.995,324.195,09
IV3.407,853.878,954.072,89
III3.308,593.765,973.954,26
II3.212,223.656,273.839,09
I3.118,663.549,783.727,27
AV2.928,323.333,133.499,78
IV2.843,033.236,053.397,85
III2.760,223.141,793.298,88
II2.679,833.050,293.202,80
I2.601,782.961,453.109,52

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.967,764.516,264.742,07
ESPECIAL II3.852,204.384,724.603,96
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesI3.740,004.257,014.469,86
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás NaturalV3.510,093.995,324.195,09
Técnico em Regulação e VigilânciaIV3.407,853.878,954.072,89
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar B III3.308,593.765,973.954,26
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresII3.212,223.656,273.839,09
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosI3.118,663.549,783.727,27
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás NaturalV2.928,323.333,133.499,78
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV2.843,033.236,053.397,85
Técnico em Regulação de Aviação Civil A III2.760,223.141,793.298,88
Técnico AdministrativoII2.679,833.050,293.202,80
I2.601,782.961,453.109,52

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIALIII4.742,075.002,88
II4.603,964.857,18
I4.469,864.715,70
BV4.195,094.425,82
IV4.072,894.296,90
III3.954,264.171,74
II3.839,094.050,24
I3.727,273.932,27
AV3.499,783.692,27
IV3.397,853.584,73
III3.298,883.480,32
II3.202,803.378,95
I3.109,523.280,54

ANEXO VI

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIALIII67,0074,5079,45
II66,2673,5878,47
I65,5272,6677,50
BV64,7871,7476,52
IV64,0470,8375,55
III63,3069,9174,57
II62,5668,9973,60
I61,8268,0772,62
AV61,0867,1571,65
IV60,3466,2370,67
III59,6065,3169,69
II58,8664,3968,72
I58,1263,4867,74
b)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIALIII33,4637,2139,68
II32,7736,4438,86
I32,1035,6938,06
BV30,8734,3236,60
IV30,2433,6135,85
III29,6232,9235,11
II29,0132,2434,39
I28,4131,5833,68
AV27,3230,3732,38
IV26,7629,7531,71
III26,2129,1431,06
II25,6728,5430,42
I25,1427,9529,79

ANEXO VI

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III67,0074,5079,45

Especialista em Regulação de

Serviços Públicos de

TelecomunicaçõesESPECIALII66,2673,5878,47

Especialista em Regulação de

Serviços Públicos de EnergiaI65,5272,6677,50

Especialista em Regulação e

Vigilância SanitáriaV64,7871,7476,52

Especialista em Regulação de

Saúde SuplementarIV64,0470,8375,55

Especialista em Regulação de

Petróleo e Derivados e GásBIII63,3069,9174,57

Natural

Especialista em Geologia eII62,5668,9973,60

Geofísica do Petróleo e Gás

Natural

I61,8268,0772,62

Especialista em Regulação de

Serviços de Transportes Terrestres

V61,0867,1571,65

Especialista em Regulação de

Serviços de Transportes

AquaviáriosIV60,3466,2370,67

Especialista em Regulação da

Atividade Cinematográfica eAIII59,6065,3169,69

Audiovisual

Especialista em Regulação deII58,8664,3968,72

Aviação Civil

I58,1263,4867,74
b)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III33,2637,2139,68
ESPECIALII32,7736,4438,86

Técnico em Regulação de

Serviços Públicos deI32,1035,6938,06

Telecomunicações

Técnico em Regulação deV30,8734,3236,60

Petróleo e Derivados e Gás

Natural

IV30,2433,6135,85

Técnico em Regulação e

Vigilância Sanitária

BIII29,6232,9235,11

Técnico em Regulação de Saúde

Suplementar

II29,0132,2434,39

Técnico em Regulação de

Serviços de Transportes Terrestres

I28,4131,5833,68

Técnico em Regulação de

Serviços de Transportes

AquaviáriosV27,3230,3732,68

Técnico em Regulação da

Atividade Cinematográfica eIV26,7629,7531,71

Audiovisual

Técnico em Regulação deAIII26,2129,1431,06

Aviação Civil

II25,6728,5430,42
I25,1427,9529,79

ANEXO VI

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
ESPECIALIII79,4590,4394,95
II78,4789,3293,78
I77,5088,2192,62
BV76,5287,1091,45
IV75,5585,9990,29
III74,5784,8889,12
II73,6083,7787,96
I72,6282,6686,79
AV71,6581,5585,63
IV70,6780,4484,46
III69,6979,3283,29
II68,7278,2282,13
I67,7477,1080,96
b)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica
e Audiovisual
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
ESPECIALIII39,6845,1747,42
II38,8644,2346,44
I38,0643,3245,49
BV36,6041,6643,74
IV35,8540,8142,85
III35,1139,9641,96
II34,3939,1441,10
I33,6838,3440,25
AV32,6837,2039,06
IV31,7136,0937,90
III31,0635,3537,12
II30,4234,6336,36
I29,7933,9135,60

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDAR

a)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III79,4590,4394,95
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II78,4789,3293,78
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaI77,5088,2192,62
Especialista em Regulação e Vigilância SanitáriaV76,5287,1091,45
Especialista em Regulação de Saúde SuplementarIV75,5585,9990,29
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural B III74,5784,8889,12
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás NaturalII73,6083,7787,96
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI72,6282,6686,79
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosV71,6581,5585,63
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV70,6780,4484,46
Especialista em Regulação de Aviação Civil A III69,6979,3283,29
II68,7278,2282,13
I67,7477,1080,96
b)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III39,6845,1747,42
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL II38,8644,2346,44
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás NaturalI38,0643,3245,49
Técnico em Regulação e Vigilância SanitáriaV36,6041,6643,74
Técnico em Regulação de Saúde SuplementarIV35,8540,8142,85
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres B III35,1139,9641,96
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosII34,3939,1441,10
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualI33,6838,3440,25
Técnico em Regulação de Aviação CivilV32,6837,2039,06
IV31,7136,0937,90
A III31,0635,3537,12
II30,4234,6336,36
I29,7933,9135,60

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIALIII94,95100,17
II93,7898,94
I92,6297,71
BV91,4596,48
IV90,2995,26
III89,1294,02
II87,9692,80
I86,7991,56
AV85,6390,34
IV84,4689,11
III83,2987,87
II82,1386,65
I80,9685,41
b)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIALIII47,4250,03
II46,4448,99
I45,4947,99
BV43,7446,15
IV42,8545,21
III41,9644,27
II41,1043,36
I40,2542,46
AV39,0641,21
IV37,9039,98
III37,1239,16
II36,3638,36
I35,6037,56

ANEXO VII

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Analista AdministrativoESPECIALIII67,0067,8068,33
II66,2666,9967,49
I65,5266,1966,65
BV64,7865,3965,82
IV64,0464,5964,98
III63,3063,7964,15
II62,5662,9963,31
I61,8262,1962,47
AV61,0861,3961,64
IV60,3460,5960,80
III59,6059,7959,97
II58,8658,9959,13
I58,1258,1958,29
b)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Técnico AdministrativoESPECIALIII33,5335,6036,97
II32,8734,8236,14
I32,2334,0535,33
BV30,7032,7433,81
IV30,1032,0233,05
III29,5131,3232,31
II28,9330,6331,58
I28,3629,9630,87
AV27,0128,8129,54
IV26,4828,1828,88
III25,9627,5628,23
II25,4526,9527,60
I24,9526,3626,98

ANEXO VII

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III67,0067,8068,33
ESPECIALII66,2666,9967,49
I65,5266,1966,65
V64,7865,3965,82
IV64,0464,5964,98
Analista AdministrativoBIII63,3063,7964,15
II62,5662,9963,31
I61,8262,1962,47
V61,0861,3961,64
IV60,3460,5960,80
AIII59,6059,7959,97
II58,8658,9959,13
I58,1258,1958,29
b)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DA GDATR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III33,5335,6036,97
ESPECIALII32,8734,8236,14
I32,2334,0535,33
V30,7032,7433,81
IV30,1032,0233,05
Técnico AdministrativoBIII29,5131,3232,31
II28,9330,6331,58
I28,3629,9630,87
V27,0128,8129,54
IV26,4828,1828,88
AIII25,9627,5628,23
II25,4526,9527,60
I24,9526,3626,98

ANEXO VII

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
Analista AdministrativoESPECIALIII68,3377,7881,66
II67,4976,8280,66
I66,6575,8679,66
BV65,8274,9278,66
IV64,9873,9677,66
III64,1573,0276,67
II63,3172,0675,66
I62,4771,1174,66
AV61,6470,1673,67
IV60,8069,2072,67
III59,9768,2671,67
II59,1367,3070,67
I58,2966,3569,67
b)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
Técnico AdministrativoESPECIALIII36,9742,0844,18
II36,1441,1443,19
I35,3340,2142,22
BV33,8138,4840,41
IV33,0537,6239,50
III32,3136,7838,62
II31,5835,9537,74
I30,8735,1436,89
AV29,5433,6235,30
IV28,8832,8734,52
III28,2332,1333,74
II27,6031,4232,99
I26,9830,7132,25

ANEXO VII

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO – GDATR

a)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III68,3377,7881,66
ESPECIAL II67,4976,8280,66
I66,6575,8679,66
V65,8274,9278,66
IV64,9873,9677,66
B III64,1573,0276,67
Analista AdministrativoII63,3172,0675,66
I62,4771,1174,66
V61,6470,1673,67
IV60,8069,2072,67
A III59,9768,2671,67
II59,1367,3070,67
I58,2966,3569,67
b)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III36,9742,0844,18
ESPECIAL II36,1441,1443,19
I35,3340,2142,22
V33,8138,4840,41
IV33,0537,6239,50
B III32,3136,7838,62
Técnico AdministrativoII31,5835,9537,74
I30,8735,1436,89
V29,5433,6235,30
IV28,8832,8734,52
A III28,2332,1333,74
II27,6031,4232,99
I26,9830,7132,25

ANEXO VII

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Analista AdministrativoESPECIALIII81,6686,15
II80,6685,10
I79,6684,04
BV78,6682,99
IV77,6681,93
III76,6780,89
II75,6679,82
I74,6678,77
AV73,6777,72
IV72,6776,67
III71,6775,61
II70,6774,56
I69,6773,50
b)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Técnico AdministrativoESPECIALIII44,1846,61
II43,1945,57
I42,2244,54
BV40,4142,63
IV39,5041,67
III38,6240,74
II37,7439,82
I36,8938,92
AV35,3037,24
IV34,5236,42
III33,7435,6
II32,9934,8
I32,2534,02

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