Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento)Ialternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;
IIreembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
IIIinacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
IVdiferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
a)pago em dinheiro;
b)incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
c)caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 1ºA concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 2ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 3ºO auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
a)incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
b)configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
c)caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 4ºO auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 5ºO auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 6ºConsiderar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 7ºPara os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 8ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
§ 6º" (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)