Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11095, de 13 de janeiro de 2005

Lei 11095

I – a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, é reorganizada de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 2.
O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1ºO Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.
§ 2ºAlém dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR)

"Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I – 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e

II – 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR)

Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

§ 1º(revogado)

....................................................................." (NR)

Art. 5.
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 6.
A GEAPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 7.
A GEAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 8.
Os servidores a que se refere o art. 5º desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal somente farão jus à GEAPF quando cedidos para: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 9.
É vedada a redistribuição dos servidores a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 10.
Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para este Departamento, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo III desta Lei. (Vide Lei nº 12.857, de 2013)
§ 1ºO enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2ºNa aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3ºO enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei.
§ 4ºOs servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não optarem na forma do § 3º deste artigo serão redistribuídos para outros órgãos da administração pública federal.
§ 5ºOs cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 6ºOs cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão extintos quando vagos.
§ 7ºO posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
§ 8ºÉ vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como a redistribuição de outros servidores para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 10-A.
A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 10-B.
Integrarão, ainda, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IAnalista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas; e (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIEstatístico, de nível superior, com formação em Estatística e com atribuições voltadas à supervisão, coordenação, estudos, pesquisas, análises, projetos, levantamentos e controle estatístico relativos aos fenômenos coletivos econômico-sociais e científicos. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo únicoO ingresso nos cargos referidos neste artigo exige diploma de graduação em nível superior. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 11.
s padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo únicoSobre os valores da tabela constante do Anexo V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 11-A.
A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVGratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
VGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
VIGratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoA partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008)
IGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 11-B.
A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 1ºOs valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 2ºA GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
Art. 11-C.
A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoOs valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B, a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 11-D.
A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºA GDATPRF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Iaté vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho i ndividual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIaté oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4ºAté 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5ºPara fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6ºOs integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 11-E.
É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 11-F.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 11-A.
A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IVGratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
VGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
VIGratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo únicoA partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIGratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-B.
A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1ºOs valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºA GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-C.
A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1ºOs valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Renumerado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºA GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 11-D.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1ºA GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIaté 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 4ºAté 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 5ºPara fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a)a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 6ºOs integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-E.
É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-F.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIIGratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-G.
Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 12.
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 200% (duzentos por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 13.
A GEAPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 14.
A GEAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 15.
s servidores a que se refere o art. 10 desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal somente farão jus à GEAPRF quando cedidos para: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

I – a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

II – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 16.
ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo únicoSão requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 10 desta Lei:

I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II – diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 17.
desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 18.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 19.
É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:

I – a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou

II – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.

Art. 19-A.
É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 20.
A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 21.
Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.
Parágrafo únicoA GIAPU será paga aos servidores a que a ela fazem jus, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta Lei, observado o respectivo nível.
Art. 22.
A GIAPU será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I – até 40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;

II – 20% (vinte por cento), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;

III – até 40% (quarenta por cento), em decorrência da avaliação da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.

§ 1ºOs critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade e da Secretaria do Patrimônio da União como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2ºPara fins de pagamento da GIAPU, quando da fixação das metas de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAPU será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3ºA GIAPU será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 4ºEm relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAPU será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
Art. 23.
A partir do 1º (primeiro) dia do mês em que forem fixadas as metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIAPU, observando-se, nesse caso:

I – a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II – a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo únicoNa impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 24.
A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
Art. 25.
A GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1ºÉ assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU.
§ 2ºAté que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor que passe a fazer jus à GIAPU perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I – em relação à parcela da GIAPU calculada com base na avaliação individual, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou

II – o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAPU.

Art. 26.
Até a edição do regulamento mencionado no § 1º do art. 22 desta Lei, os servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.
Art. 27.
A GIAPU integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1ºO interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I – aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; ou

II – afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 2ºA média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I – ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; ou

II – de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3ºA parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
Art. 28.
(VETADO)
Art. 29.
(VETADO)
Art. 30.
(VETADO)
Art. 31.
(VETADO)
Art. 32.
(VETADO)
Art. 33.
(VETADO)
Art. 34.
(VETADO)
Art. 35.
(VETADO)
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2004, quanto ao disposto nos arts. 1º a 8º e 10 a 15.
Art. 37.
Revoga-se o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14 .1.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSECLASSECARGOS
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
ESPECIALESPECIALDelegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal
PRIMEIRAPRIMEIRA
SEGUNDASEGUNDA

TERCEIRA

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a)Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal

Em R$

CARGOSCLASSEVENCIMENTO BÁSICO
VIGÊNCIA
1º de julho de 2004
VIGÊNCIA
1º de julho de 2005
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal
ESPECIAL609,62648,24
PRIMEIRA601,74639,65
SEGUNDA514,30546,71
TERCEIRA458,92487,83
b)Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal

Em R$

CARGOSCLASSEVENCIMENTO BÁSICO
VIGÊNCIA
1º de julho de 2004
VIGÊNCIA
1º de julho de 2005
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal
ESPECIAL404,01429,46
PRIMEIRA331,51352,39
SEGUNDA275,51292,86
TERCEIRA262,39278,89

ANEXO III

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária FederalESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária FederalESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária FederalESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO III-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de nível auxiliarESPECIALIII

II

I

ANEXO III-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO

III

Cargos de nível auxiliarESPECIALII

I

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004AIIIIIIESPECIALCargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária FederalESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído ela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária FederalESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO IV-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGOSSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária FederalCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
ESPECIALIIIIIIESPECIAL
IIII
II
CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGOSSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
IIIIII
ESPECIALIIII

I

VI

V

CIV

III

Cargos de provimentoII
efetivo de nível auxiliar doIESPECIAL
Plano Especial de CargosVII
do Departamento deV
Polícia Rodoviária FederalBIV

III

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Em R$

ClassePadrãoNível do Cargo
SuperiorIntermediárioAuxiliar
EspecialIII565,45387,13221,69
II529,07358,07211,32
I494,41343,15201,27
CVI487,08328,84191,75
V473,00326,49182,66
IV459,39312,93174,04
III446,17299,92165,81
II433,34287,44158,00
I420,88275,55150,61
BVI408,79264,10143,57
V397,05253,20136,86
IV385,65242,73130,49
III374,58232,72124,46
II363,82223,13118,70
I353,41213,96113,22
AV343,29205,18108,00
IV333,45196,75103,06
III279,61162,5487,19
II271,59155,8783,20
I263,80149,4979,40

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Em R$

NÍVEL DO CARGO

CLASSEPADRÃOSUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
III565,45387,13221,89
ESPECIALII529,07358,07211,32
I494,41343,15201,27
VI487,08328,84191,75
V473,00326,49182,66
CIV459,39312,93174,04
III446,17299,92165,81
II433,34287,44158,00
I420,88275,55150,61
VI408,79264,10143,57
V397,05253,20136,86
BIV385,65242,73130,49
III374,58232,72124,46
II363,82223,13118,70
I353,41213,96113,22
V343,29205,18108,00
IV333,45196,75103,06
AIII279,61162,5487,19
II271,59155,8783,20
I263,80149,4979,40

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII750,522.670,002.937,003.230,70
II743,092.617,652.879,413.167,35
I735,732.566,322.822,953.105,25
CVI728,452.491,572.740,733.014,81
V721,242.442,722.686,992.955,70
IV714,102.394,822.634,302.897,75
III707,032.347,862.582,652.840,93
II700,032.301,822.532,012.785,23
I693,102.256,692.482,362.730,62
BVI686,242.190,962.410,062.651,09
V679,452.148,002.362,802.599,11
IV672,722.105,882.316,472.548,15
III666,062.064,592.271,052.498,19
II659,472.024,112.226,522.449,21
I652,941.984,422.182,862.401,19
AV646,481.926,622.119,282.331,25
IV640,081.888,842.077,732.285,54
III633,741.851,802.036,992.240,73
II627,471.815,491.997,052.196,79
I621,261.779,891.957,892.153,72
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII634,501.845,001.952,502.147,75
II633,551.841,461.948,602.143,46
I632,601.837,921.944,712.139,18
CVI628,201.827,381.933,112.126,42
V627,261.823,871.929,252.122,18
IV626,321.820,371.925,402.117,94
III625,381.816,881.921,562.113,71
II624,441.813,391.917,722.109,49
I623,501.809,911.913,892.105,28
BVI619,171.799,531.902,482.092,72
V618,241.796,081.898,682.088,54
IV617,311.792,631.894,892.084,37
III616,391.789,191.891,112.080,21
II615,471.785,761.887,342.076,06
I614,551.782,341.883,572.071,92
AV610,281.772,131.872,342.059,56
IV609,371.768,731.868,602.055,45
III608,461.765,341.864,872.051,35
II607,551.761,961.861,152.047,26
I606,641.758,581.857,442.043,17
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009
ESPECIALIII615,761.660,84
II614,531.657,64
I613,301.654,45

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III750,522.670,002.937,003.230,70
ESPECIALII743,092.617,652.879,413.167,35
I735,732.566,322.822,953.105,25
VI728,452.491,572.740,733.014,81
V721,242.442,722.686,992.955,70
CIV714,102.394,822.634,302.897,75
III707,032.347,862.582,652.840,93
II700,032.301,822.532,012.785,23
I693,102.256,692.482,362.730,62
VI686,242.190,962.410,062.651,09
V679,452.148,002.362,802.599,11
BIV672,722.105,882.316,472.548,15
III666,062.064,592.271,052.498,19
II659,472.024,112.226,522.449,21
I652,941.984,422.182,862.401,19
V646,481.926,622.119,282.331,25
IV640,081.888,842.077,732.285,54
AIII633,741.851,802.036,992.240,73
II627,471.815,491.997,052.196,79
I621,261.779,891.957,892.153,72
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III634,501.845,001.952,502.147,75
ESPECIALII633,551.841,461.948,602.143,46
I632,601.837,921.944,712.139,18
VI628,201.827,381.933,112.126,42
V627,261.823,871.929,252.122,18
CIV626,321.820,371.925,402.117,94
III625,381.816,881.921,562.113,71
II624,441.813,391.917,722.109,49
I623,501.809,911.913,892.105,28
VI619,171.799,531.902,482.092,72
V618,241.796,081.898,682.088,54
BIV617,311.792,631.894,892.084,37
III616,391.789,191.891,112.080,21
II615,471.785,761.887,342.076,06
I614,551.782,341.883,572.071,92
V610,281.772,131.872,342.059,56
IV609,371.768,731.868,602.055,45
AIII608,461.765,341.864,872.051,35
II607,551.761,961.861,152.047,26
I606,641.758,581.857,442.043,17
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
III615,761.660,84
ESPECIALII614,531.657,64
I613,301.654,45

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.230,703.423,633.603,85
ESPECIALII3.167,353.356,493.533,18
I3.105,253.290,693.463,91
VI3.014,813.194,853.363,02
V2.955,703.132,213.297,08
CIV2.897,753.070,793.232,44
III2.840,933.010,583.169,06
II2.785,232.951,563.106,92
I2.730,622.893,683.046,01
VI2.651,092.809,402.957,29
V2.599,112.754,322.899,31
BIV2.548,152.700,322.842,46
III2.498,192.647,372.786,73
II2.449,212.595,472.732,09
I2.401,192.544,582.678,53
V2.331,252.470,472.600,51
IV2.285,542.422,032.549,52
AIII2.240,732.374,542.499,53
II2.196,792.327,982.450,52
I2.153,722.282,332.402,47
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III2.147,752.276,012.395,82
ESPECIALII2.143,462.271,462.391,03
I2.139,182.266,932.386,26
VI2.126,422.253,402.372,02
V2.122,182.248,912.367,29
CIV2.117,942.244,422.362,56
III2.113,712.239,932.357,84
II2.109,492.235,462.353,14
I2.105,282.231,002.348,44
VI2.092,722.217,692.334,43
V2.088,542.213,262.329,77
BIV2.084,372.208,842.325,11
III2.080,212.204,432.320,47
II2.076,062.200,042.315,84
I2.071,922.195,652.311,23
V2.059,562.182,552.297,44
IV2.055,452.178,202.292,85
AIII2.051,352.173,852.288,28
II2.047,262.169,522.283,72
I2.043,172.165,182.279,16
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.660,841.760,021.852,67
ESPECIALII1.657,641.756,631.849,10
I1.654,451.753,251.845,54

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.928,20
II3.851,17
I3.775,66
CVI3.665,69
V3.593,82
IV3.523,36
III3.454,28
II3.386,54
I3.320,15
BVI3.223,45
V3.160,25
IV3.098,28
III3.037,54
II2.977,98
I2.919,60
AV2.834,56
IV2.778,98
III2.724,49
II2.671,07
I2.618,69
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.611,44
II2.606,22
I2.601,02
CVI2.585,50
V2.580,35
IV2.575,19
III2.570,05
II2.564,92
I2.559,80
BVI2.544,53
V2.539,45
IV2.534,37
III2.529,31
II2.524,27
I2.519,24
AV2.504,21
IV2.499,21
III2.494,23
II2.489,25
I2.484,28
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.019,41
II2.015,52
I2.011,64

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.928,20
II3.851,17
I3.775,66
CVI3.665,69
V3.593,82
IV3.523,36
III3.454,28
II3.386,54
I3.320,15
BVI3.223,45
V3.160,25
IV3.098,28
III3.037,54
II2.977,98
I2.919,60
AV2.834,56
IV2.778,98
III2.724,49
II2.671,07
I2.618,69
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.611,44
II2.606,22
I2.601,02
CVI2.585,50
V2.580,35
IV2.575,19
III2.570,05
II2.564,92
I2.559,80
BVI2.544,53
V2.539,45
IV2.534,37
III2.529,31
II2.524,27
I2.519,24
AV2.504,21
IV2.499,21
III2.494,23
II2.489,25
I2.484,28
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII2.019,412.201,162.311,22
II2.015,522.196,922.306,77
I2.011,642.192,692.302,32
d)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV4.392,414.730,79
IV4.303,334.631,67
III4.216,064.534,63
II4.130,564.439,62
I4.046,794.346,60
CV3.909,944.179,42
IV3.830,654.091,85
III3.752,964.006,12
II3.676,853.922,19
I3.602,283.840,01
BV3.480,463.692,32
IV3.409,883.614,96
III3.340,733.539,22
II3.272,983.465,07
I3.206,603.392,47
AV3.098,163.261,99
IV3.035,333.193,65
III2.973,773.126,74
II2.913,463.061,23
I2.854,372.997,09
e)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV2.941,033.164,06
IV2.930,143.148,72
III2.919,363.133,60
II2.911,713.121,72
I2.901,023.106,81
CV2.872,953.068,76
IV2.862,543.054,30
III2.852,243.040,03
II2.842,013.025,89
I2.834,473.014,61
BV2.807,772.978,74
IV2.797,852.965,15
III2.787,992.951,69
II2.778,232.938,38
I2.768,582.925,25
AV2.745,342.893,65
IV2.735,862.880,86
III2.726,452.868,19
II2.717,122.855,67
I2.707,862.843,25

ANEXO V-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo

à Atividade Policial RODOVIÁRIA Federal - GTEMPPRF

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIALIII658,79135,43
II625,75134,36
I593,55134,26
CVI537,73134,19
V507,63133,12
IV478,29132,07
III449,71131,02
II421,87129,98
I394,76129,90
BVI346,87129,82
V321,56128,79
IV296,94127,75
III272,96126,71
II249,62125,67
I226,91125,60
AV185,90125,53
IV164,76124,50
III144,21123,47
II124,20122,46
I104,74121,45

ANEXO V-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade

Policial RODOVIÁRIA Federal - GTEMPPRF

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
III658,79135,43
ESPECIALII625,75134,36
I593,55134,26
VI537,73134,19
V507,63133,12
CIV478,29132,07
III449,71131,02
II421,87129,98
I394,76129,90
VI346,87129,82
V321,56128,79
BIV296,94127,75
III272,96126,71
II249,62125,67
I226,91125,60
V185,90125,53
IV164,76124,50
AIII144,21123,47
II124,20122,46
I104,74121,45

ANEXO V-B

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF

Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII130,00140,00150,00
II128,71139,00149,00
I127,44138,00148,00

ANEXO V-B

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF

Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
III130,00140,00150,00
ESPECIALII128,71139,00149,00
I127,44138,00148,00

ANEXO V-B

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF

Em R$

CLASSEPADRÃOValor da GEAAPRF A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III150,00158,96167,32
ESPECIALII149,00157,90166,21
I148,00156,84165,09

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII182,38
II181,17
I179,95

ANEXO V-B

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – GEAAPRF

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII182,38
II181,17
I179,95

ANEXO V-B

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal – GEAAPRF

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII182,38198,79208,73
II181,17197,48207,35
I179,95196,15205,96

ANEXO V-B

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal – GEAAPRF

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII182,38198,79208,73
II181,17197,48207,35
I179,95196,15205,96

ANEXO V-C

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII15,200020,980028,3430
II14,900020,570027,6500
I14,610020,170026,9800
CVI14,180019,580026,0700
V13,900019,200025,4300
IV13,630018,820024,8100
III13,360018,450024,2000
II13,100018,090023,6100
I12,840017,740023,0300
BVI12,470017,220022,2500
V12,230016,880021,7100
IV11,990016,550021,1800
III11,750016,230020,6600
II11,520015,910020,1600
I11,290015,600019,6700
AV10,960015,150019,0000
IV10,750014,850018,5400
III10,540014,560018,0900
II10,330014,270017,6500
I10,130013,990017,2200
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII9,450011,811114,6225
II9,430011,790014,4100
I9,410011,770014,2000
CVI9,360011,710013,8500
V9,340011,690013,6500
IV9,320011,670013,4500
III9,300011,650013,2500
II9,280011,630013,0500
I9,260011,610012,8600
BVI9,210011,550012,5500
V9,190011,530012,3600
IV9,170011,510012,1800
III9,150011,490012,0000
II9,130011,470011,8200
I9,110011,450011,6500
AV9,060011,390011,3700
IV9,040011,370011,2000
III9,020011,350011,0300
II9,000011,330010,8700
I8,980011,310010,7100
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

ESPECIALIII3,9800
II3,9445
I3,9093

ANEXO V-C

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de

Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
C
B
A
III15,200020,980028,3430
ESPECIALII14,900020,570027,6500
I14,610020,170026,9800
VI14,180019,580026,0700
V13,900019,200025,4300
CIV13,630018,820024,8100
III13,360018,450024,2000
II13,100018,090023,6100
I12,840017,740023,0300
VI12,470017,220022,2500
V12,230016,880021,7100
BIV11,990016,550021,1800
III11,750016,230020,6600
II11,520015,910020,1600
I11,290015,600019,6700
V10,960015,150019,0000
IV10,750014,850018,5400
AIII10,540014,560018,0900
II10,330014,270017,6500
I10,130013,990017,2200
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
C
B
A
III9,450011,811114,6225
ESPECIALII9,430011,790014,4100
I9,410011,770014,2000
VI9,360011,710013,8500
V9,340011,690013,6500
CIV9,320011,670013,4500
III9,300011,650013,2500
II9,280011,630013,0500
I9,260011,610012,8600
VI9,210011,550012,5500
V9,190011,530012,3600
BIV9,170011,510012,1800
III9,150011,490012,0000
II9,130011,470011,8200
I9,110011,450011,6500
V9,060011,390011,3700
IV9,040011,370011,2000
AIII9,020011,350011,0300
II9,000011,330010,8700
I8,980011,310010,7100
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III3,9800
ESPECIALII3,9445
I3,9093

ANEXO V-C

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 20091º DE MAIO DE 20101º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII15,200020,980028,343037,70
II14,900020,570027,650036,63
I14,610020,170026,980035,60
CVI14,180019,580026,070033,68
V13,900019,200025,430032,73
IV13,630018,820024,810031,81
III13,360018,450024,200030,91
II13,100018,090023,610030,04
I12,840017,740023,030029,19
BVI12,470017,220022,250027,62
V12,230016,880021,710026,84
IV11,990016,550021,180026,08
III11,750016,230020,660025,34
II11,520015,910020,160024,63
I11,290015,600019,670023,94
AV10,960015,150019,000022,65
IV10,750014,850018,540022,01
III10,540014,560018,090021,39
II10,330014,270017,650020,79
I10,130013,990017,220020,20
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 20091º DE MAIO DE 20101º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII9,450011,811114,622516,73
II9,430011,790014,410016,52
I9,410011,770014,200016,31
CVI9,360011,710013,850015,96
V9,340011,690013,650015,76
IV9,320011,670013,450015,56
III9,300011,650013,250015,36
II9,280011,630013,050015,16
I9,260011,610012,860014,97
BVI9,210011,550012,550014,66
V9,190011,530012,360014,47
IV9,170011,510012,180014,29
III9,150011,490012,000014,11
II9,130011,470011,820013,93
I9,110011,450011,650013,76
AV9,060011,390011,370013,48
IV9,040011,370011,200013,31
III9,020011,350011,030013,14
II9,000011,330010,870012,98
I8,980011,310010,710012,82
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII3,98005,03
II3,94454,99
I3,90934,96

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1 º DE MARÇO DE 20081 º DE JULHO DE 20091 º DE MAIO DE 20101 º DE JULHO DE 2012
III15,200020,980028,343037,70
ESPECIALII14,900020,570027,650036,63
I14,610020,170026,980035,60
VI14,180019,580026,070033,68
V13,900019,200025,430032,73
CIV13,630018,820024,810031,81
III13,360018,450024,200030,91
II13,100018,090023,610030,04
I12,840017,740023,030029,19
VI12,470017,220022,250027,62
V12,230016,880021,710026,84
BIV11,990016,550021,180026,08
III11,750016,230020,660025,34
II11,520015,910020,160024,63
I11,290015,600019,670023,94
V10,960015,150019,000022,65
IV10,750014,850018,540022,01
AIII10,540014,560018,090021,39
II10,330014,270017,650020,79
I10,130013,990017,220020,20
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1 º DE MARÇO DE 20081 º DE JULHO DE 20091 º DE MAIO DE 20101 º DE JULHO DE 2012
III9,450011,811114,622516,73
ESPECIALII9,430011,790014,410016,52
I9,410011,770014,200016,31
VI9,360011,710013,850015,96
V9,340011,690013,650015,76
CIV9,320011,670013,450015,56
III9,300011,650013,250015,36
II9,280011,630013,050015,16
I9,260011,610012,860014,97
VI9,210011,550012,550014,66
V9,190011,530012,360014,47
BIV9,170011,510012,180014,29
III9,150011,490012,000014,11
II9,130011,470011,820013,93
I9,110011,450011,650013,76
V9,060011,390011,370013,48
IV9,040011,370011,200013,31
AIII9,020011,350011,030013,14
II9,000011,330010,870012,98
I8,980011,310010,710012,82
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII3,98005,03
II3,94454,99
I3,90934,96

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III37,7041,0344,3747,70
ESPECIALII36,6339,9643,3046,63
I35,6038,9342,2745,60
VI33,6837,0140,3543,68
V32,7336,0639,4042,73
CIV31,8135,1438,4841,81
III30,9134,2437,5840,91
II30,0433,3736,7140,04
I29,1932,5235,8639,19
VI27,6230,9534,2937,62
V26,8430,1733,5136,84
BIV26,0829,4132,7536,08
III25,3428,6732,0135,34
II24,6327,9631,3034,63
I23,9427,2730,6133,94
V22,6525,9829,3232,65
IV22,0125,3428,6832,01
AIII21,3924,7228,0631,39
II20,7924,1227,4630,79
I20,2023,5326,8730,20
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III16,7319,8322,9326,03
ESPECIALII16,5219,6222,7225,82
I16,3119,4122,5125,61
VI15,9619,0622,1625,26
V15,7618,8621,9625,06
CIV15,5618,6621,7624,86
III15,3618,4621,5624,66
II15,1618,2621,3624,46
I14,9718,0721,1724,27
VI14,6617,7620,8623,96
V14,4717,5720,6723,77
BIV14,2917,3920,4923,59
III14,1117,2120,3123,41
II13,9317,0320,1323,23
I13,7616,8619,9623,06
V13,4816,5819,6822,78
IV13,3116,4119,5122,61
AIII13,1416,2419,3422,44
II12,9816,0819,1822,28
I12,8215,9219,0222,12
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III5,037,139,2311,33
ESPECIALII4,997,099,1911,29
I4,967,069,1611,26

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III47,7050,5553,21
ESPECIALII46,6349,4152,01
I45,6048,3250,86
VI43,6846,2948,73
V42,7345,2847,66
CIV41,8144,3146,64
III40,9143,3545,63
II40,0442,4344,66
I39,1941,5343,72
VI37,6239,8741,97
V36,8439,0441,10
BIV36,0838,2340,24
III35,3437,4539,42
II34,6336,7038,63
I33,9435,9737,86
V32,6534,6036,42
IV32,0133,9235,71
AIII31,3933,2635,01
II30,7932,6334,35
I30,2032,0033,68
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III26,0327,5829,03
ESPECIALII25,8227,3628,80
I25,6127,1428,57
VI25,2626,7728,18
V25,0626,5627,96
CIV24,8626,3427,73
III24,6626,1327,51
II24,4625,9227,28
I24,2725,7227,07
VI23,9625,3926,73
V23,7725,1926,52
BIV23,5925,0026,32
III23,4124,8126,12
II23,2324,6225,92
I23,0624,4425,73
V22,7824,1425,41
IV22,6123,9625,22
AIII22,4423,7825,03
II22,2823,6124,85
I22,1223,4424,67
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III11,3312,0112,64
ESPECIALII11,2911,9612,59
I11,2611,9312,56

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,00
II56,69
I55,44
CVI53,12
V51,95
IV50,84
III49,74
II48,68
I47,65
BVI45,75
V44,80
IV43,86
III42,97
II42,11
I41,27
AV39,70
IV38,92
III38,16
II37,44
I36,71
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII31,64
II31,39
I31,14
CVI30,72
V30,48
IV30,23
III29,99
II29,74
I29,51
BVI29,14
V28,91
IV28,69
III28,47
II28,25
I28,05
AV27,70
IV27,49
III27,28
II27,09
I26,89
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII13,78
II13,72
I13,69

ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,00
II56,69
I55,44
CVI53,12
V51,95
IV50,84
III49,74
II48,68
I47,65
BVI45,75
V44,80
IV43,86
III42,97
II42,11
I41,27
AV39,70
IV38,92
III38,16
II37,44
I36,71
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII31,64
II31,39
I31,14
CVI30,72
V30,48
IV30,23
III29,99
II29,74
I29,51
BVI29,14
V28,91
IV28,69
III28,47
II28,25
I28,05
AV27,70
IV27,49
III27,28
II27,09
I26,89
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII13,7815,0215,77
II13,7214,9515,70
I13,6914,9215,67
d)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV63,2266,38
IV61,7564,84
III60,3363,35
II58,0560,96
I56,7659,59
CV55,4858,26
IV54,2456,95
III53,0555,70
II51,8954,49
I50,0352,53
BV48,9651,41
IV47,9350,32
III46,9049,25
II45,9348,23
I44,9847,23
AV43,4545,62
IV42,5644,69
III41,7343,81
II40,8942,93
I40,0942,09
e)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV34,4936,21
IV34,2235,93
III33,9435,64
II33,4835,16
I33,2234,88
CV32,9534,60
IV32,6934,32
III32,4234,04
II32,1733,77
I31,7633,35
BV31,5133,09
IV31,2732,84
III31,0332,58
II30,7932,33
I30,5732,10
AV30,1931,70
IV29,9631,46
III29,7431,22
II29,5331,00
I29,3130,78

ANEXO VI

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE

DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Nível do CargoValor máximo da GIAPU
SuperiorR$ 1.600,00
IntermediárioR$ 950,00
AuxiliarR$ 550,00

ANEXO VI

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 2009
Superior2.609,003.053,00
Intermediário1.242,001.438,00
Auxiliar654,00758,00

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE

DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 2009
Superior2.609,003.053,00
Intermediário1.242,001.438,00
Auxiliar654,00758,00

ANEXO VI

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE

DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2012
Superior2.609,003.053,003.617,00
Intermediário1.242,001.438,001.649,00
Auxiliar654,00758,00863,00

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE

DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Em R$

NÍVEL DOVALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE
CARGO1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2012
Superior2.609,003.053,003.617,00
Intermediário1.242,001.438,001.649,00
Auxiliar654,00758,00863,00

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
Superior3.617,003.950,004.284,004.617,00
Intermediário1.649,001.959,002.269,002.579,00
Auxiliar863,001.073,001.283,001.493,00

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Superior4.617,004.893,005.151,00
Intermediário2.579,002.733,002.877,00
Auxiliar1.493,001.582,001.665,00

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GIAPU
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
SUPERIOR5.614,59
INTERMEDIÁRIO3.135,93
AUXILIAR1.814,85

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GIAPU
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
SUPERIOR5.614,59
INTERMEDIÁRIO3.135,93
AUXILIAR1.814,85

ANEXO VI

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GIAPU
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR5.614,596.119,906.425,90
INTERMEDIÁRIO3.135,933.418,163.589,07
AUXILIAR1.814,851.978,192.077,10

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GIAPU
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR5.614,596.119,906.425,90
INTERMEDIÁRIO3.135,933.418,163.589,07
AUXILIAR1.814,851.978,192.077,10

ANEXO VII

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.