Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005
EC 47
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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..............................................................................................." (NR)
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I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Brasília, em 5 de julho de 2005
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado Severino Cavalcanti Presidente | Senador Renan Calheiros Presidente |
| Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente | Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente |
| Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente | Senador Efraim Morais 1º Secretário |
| Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário | Senador Paulo Octávio 3º Secretário |
| Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário | Senador EduardoSiqueiraCampos 4º Secretário |
Deputado João Caldas
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2005
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