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Leis Ordinárias

Lei nº 10486, de 4 de julho de 2002

Lei 10486

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Da composição e do Direito

Art. 1.
A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
Isoldo;
IIadicionais:
a)de Posto ou Graduação;
b)de Certificação Profissional;
c)de Operações Militares;
d)de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
IIIgratificações:
a)de Representação;
b)de função de Natureza Especial;
c)de Serviço Voluntário.
Parágrafo únicoAs tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.
Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
Iobservadas as definições do art. 3º desta Lei:
a)diária;
b)transporte;
c)ajuda de custo;
d)auxílio-fardamento;
e)auxílio-alimentação;
f)auxílio-moradia;
g)auxílio-natalidade;
h)auxílio-invalidez;
i)auxílio-funeral;
IIobservada a legislação específica:
a)assistência pré-escolar;
b)salário-família;
c)adicional de férias;
d)adicional natalino.
Parágrafo únicoOs valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
Isoldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;
IIadicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;
IIIo adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
IVadicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;
Vadicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VIgratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VIIgratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
VIIIgratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IXdiária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;
Xtransporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;
XIajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
XIIauxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIIIauxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIVauxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XVauxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;
XVIauxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
XVIIauxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.
Art. 4.
A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5.
O direito do militar à remuneração tem início na data:
Ido ato da promoção, para o Oficial;
IIdo ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
IIIdo ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IVdo ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
Vdo ingresso, para os voluntários;
VIda apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VIIdo ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo únicoNos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6.
Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando:
Iem licença para tratar de interesse particular;
IIna situação de desertor;
IIIno período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
IVno cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situação o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional, de tempo de serviço a que fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional;
Vagregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
§ 1ºO militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares, a gratificação de representação e o auxílio-fardamento.
§ 2ºO militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este.
Art. 7.
O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:
Ianulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
IIexclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
IIItransferência para a reserva ou reforma;
IVfalecimento.
§ 1ºO militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
§ 2ºA remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
Art. 8.
Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1ºNo caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.
§ 2ºReaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.

SEÇÃO II

Das Diárias

Art. 9.
As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo únicoA diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.
Art. 10.
. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Parágrafo únicoNos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 11.
Não serão atribuídas diárias ao militar:
Iquando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;
IIno período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;
IIIno período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;
IVcumulativas com o auxílio-alimentação;
Vquando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

SEÇÃO III

Da Ajuda de Custo

Art. 12.
Não terá direito à ajuda de custo o militar:
Imovimentado por interesse próprio;
IIdesligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;
IIIquando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;
IVquando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
Art. 13.
Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:
Iintegralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
IIpela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
IIIpela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.
Art. 14.
Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.
Art. 15.
A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:
Iapós ter seguido destino, for mandado regressar;
IIocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 16.
s dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.
Parágrafo únicoOcorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.

SEÇÃO IV

Da Remuneração no Exterior

Art. 17.
Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
Iencarregado ou participante de missões especiais;
IImembro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
IIIencarregado ou participante de outras missões.
Art. 18.
militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoEnquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 19.
militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo únicoOs direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

CAPÍTULO III

DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 20.
s proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
Isoldo ou quotas de soldo;
IIadicional de Posto ou Graduação;
IIIadicional de Certificação Profissional;
IVadicional de Operações Militares;
Vadicional de Tempo de Serviço;
VIgratificação de representação.
§ 1ºPara efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
Iintegrais, calculados com base no soldo; e
IIproporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3ºO militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
§ 4ºOs proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.
§ 5º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
Art. 21.
Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
Iadicional-natalino;
IIauxílio-invalidez;
IIIassistência pré-escolar;
IVsalário-família;
Vauxílio-natalidade;
VIauxílio-moradia;
VIIauxílio-funeral.
Parágrafo únicoEventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
Art. 22.
Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.
Art. 23.
Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
Ido falecimento do militar;
IIda cassação da situação de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo únicoSerá cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)

CAPÍTULO IV

DOS INCAPACITADOS

Art. 24.
militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
Iferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;
IIacidente em serviço;
IIIdoença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IVpor moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 1ºConsideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2ºOs proventos serão proporcionais nos demais casos.
§ 3ºNa inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1o deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.
Art. 25.
militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

Art. 26.
militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:
Inecessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
IInecessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1ºPara continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.
§ 2ºO auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
§ 3ºO militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1o, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.

CAPÍTULO VI

DOS DESCONTOS

Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1ºOs descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2ºOs descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3ºA soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
Idiárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IIajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IIIindenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IVsalário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Vadicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VIauxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VIIauxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VIIIadicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IXauxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 28.
São descontos obrigatórios do militar:
Icontribuição para a pensão militar;
IIcontribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;
IIIindenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IVimpostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;
Vindenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VIpensão alimentícia judicial;
VIItaxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
VIIImulta por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
IXdecorrente de decisão judicial.
Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
§ 1ºNão serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 2ºO Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.

CAPÍTULO VII

DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

Art. 30.
Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoExcluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
Iao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
IIà gratificação de Representação;
IIIà gratificação de função de Natureza Especial;
IVà gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 31.
Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
Parágrafo únicoA pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 32.
A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1ºO militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:
Ide urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;
IIquando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;
IIIAo inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.
§ 2ºA organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
Art. 33.
s recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1ºA contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2ºA contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3ºAs contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 4ºA indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a)a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b)a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c)a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d)ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
Art. 33-A.
A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
I1o grupo:
a)o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b)os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c)a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III3o grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.

CAPÍTULO IX

DA PENSÃO MILITAR

Art. 35.
São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.
Art. 36.
(VETADO)
§ 1ºOs valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.
§ 2ºPara fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 3ºFica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)
Ia manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
IIa renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
§ 4ºOs beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Art. 37.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
Iprimeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
IIsegunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
IIIterceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo únicoOs beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade.
Art. 38.
beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo únicoNas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.
Art. 39.
A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.
§ 1ºO beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do
§ 2ºSe o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
§ 3ºHavendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.
Art. 40.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1ºSe, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§ 2ºO processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Art. 41.
Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo únicoDessa declaração devem constar:
Inome e filiação do declarante;
IInome do cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
IIInome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
IVnome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
Vnome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
VImenção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art. 42.
A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo únicoQuando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art. 43.
A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.
Parágrafo únicoA documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Art. 44.
Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art. 45.
direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo únicoO recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
Art. 46.
Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1ºA pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.
§ 2ºEm qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.
§ 3ºPara os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei.
Art. 47.
A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
Art. 48.
militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.
Art. 49.
. Perderá o direito à pensão:
Ia viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
IIo beneficiário que renuncie expressamente;
IIIo beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
Art. 50.
. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo únicoNão haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
Art. 51.
A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei.
Art. 52.
A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.
Art. 53.
A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Art. 54.
É permitido a acumulação:
Ide uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
IIde uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 55.
s militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.
Art. 56.
. Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.
Art. 57.
Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
ISede - o território do Distrito Federal;
IICorporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIIMissão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IVUnidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município.

SEÇÃO II

Das Disposições Transitórias

Art. 58.
Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

SEÇÃO III

Das Disposições Finais

Art. 59.
s arts. 53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 53.
A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1ºNa ativa, compreende:
Isoldo;
IIadicionais:
a)de Posto ou Graduação;
b)de Certificação Profissional;
c)de Operações Militares;
d)de Tempo de Serviço;
IIIgratificações:
a)de Representação;
b)de função de Natureza Especial;
c)de Serviço Voluntário.
§ 2ºNa inatividade, compreende:
Isoldo ou quotas de soldo;
IIadicionais:
a)de Posto ou Graduação;
b)de Certificação Profissional;
c)de Operações Militares;
d)de Tempo de Serviço;
IIIgratificação de Representação.

......................................................" (NR)

"

Art. 63.
...............................................

..............................................................

§ 2ºA concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.

............................................................." (NR)

Art. 60.
s arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 54.
A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1ºNa ativa, compreende:
Isoldo;
IIadicionais:
a)de Posto ou Graduação;
b)de Certificação Profissional;
c)de Operações Militares;
d)de Tempo de Serviço;
IIIgratificações:
a)de Representação;
b)de função de Natureza Especial;
c)de Serviço Voluntário.
§ 2ºNa inatividade, compreende:
Isoldo ou quotas de soldo;
IIadicionais:
a)de Posto ou Graduação;
b)de Certificação Profissional;
c)de Operações Militares;
d)de Tempo de Serviço;
IIIgratificação de Representação." (NR)

"

Art. 64.
............................................

..........................................................

§ 2ºA concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)
Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo únicoA vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Art. 62.
Fica extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art. 1º, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001.
Art. 63.
Fica assegurado ao militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.
Parágrafo únicoOs bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 64.
s períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1ºA assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2ºO mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
§ 3ºA partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.808, de 2013)
Art. 66.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União.
Parágrafo únicoAté que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária.
Art. 67.
Ficam revogados a Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei nº 5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei nº 5.932, de 1º de novembro de 1973; a Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei nº 7.590, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.591, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei nº 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei nº 1.618, de 3 de março de 1978; o Decreto-Lei nº 1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei nº 1.777, de 18 de março de 1980; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o Decreto-Lei nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei nº 2.138, de 28 de junho de 1984.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

Brasília, 4 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2002 - Edição extra)

ANEXO I

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDO

Posto ou Graduação

OFICIAIS SUPERIORESValor (R$)
Coronel2.760,00
Tenente Coronel2.649,60
Major2.530,92

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.103,12

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.943,04
Segundo-Tenente1.796,76

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial1.548,36
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar609,96
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar433,32

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente1.393,80
Primeiro-Sargento1.214,40
Segundo-Sargento1.037,76
Terceiro-Sargento924,60
Cabo692,76

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe609,96
Soldado - 2ª Classe433,32

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2014A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.760,002.892,483.040,003.195,04
Tenente-Coronel2.649,602.776,782.918,403.067,23
Major2.530,922.652,402.787,682.929,85

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.103,122.204,072.316,482.434,62

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.943,042.036,312.140,162.249,31
Segundo-Tenente1.796,761.883,001.979,042.079,97

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial1.548,361.622,681.705,441.792,42
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar609,96639,24671,84706,10
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar433,32454,12477,28501,62

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.393,801.460,701.535,201.613,49
Primeiro-Sargento1.214,401.272,691.337,601.405,82
Segundo-Sargento1.037,761.087,571.143,041.201,33
Terceiro-Sargento924,60968,981.018,401.070,34
Cabo692,76726,01763,04801,95

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe609,96639,24671,84706,10
Soldado - 2a Classe433,32454,12477,28501,62

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE 2025
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.195,044.153,554.800,00
Tenente-Coronel3.067,233.987,414.608,00
Major2.929,853.808,814.401,60

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.434,623.165,013.657,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.249,312.924,103.379,20
Segundo-Tenente2.079,972.703,963.124,80

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.792,422.330,142.692,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar706,10917,931.060,80
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar501,62652,11753,60

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.613,492.097,542.424,00
Primeiro-Sargento1.405,821.827,562.112,00
Segundo-Sargento1.201,331.561,741.804,80
Terceiro-Sargento1.070,341.391,441.608,00
Cabo801,951.042,541.204,80

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe706,10917,931.060,80
Soldado - Segunda Classe501,62652,11753,60

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA

ISOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025

A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO

DE 2025

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

3.195,04

4.153,55

4.800,00

Tenente-Coronel

3.067,23

3.987,41

4.608,00

Major

2.929,85

3.808,81

4.401,60

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

2.434,62

3.165,01

3.657,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.249,31

2.924,10

3.379,20

Segundo-Tenente

2.079,97

2.703,96

3.124,80

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.792,42

2.330,14

2.692,80

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

706,10

917,93

1.060,80

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

501,62

652,11

753,60

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

1.613,49

2.097,54

2.424,00

Primeiro-Sargento

1.405,82

1.827,56

2.112,00

Segundo-Sargento

1.201,33

1.561,74

1.804,80

Terceiro-Sargento

1.070,34

1.391,44

1.608,00

Cabo

801,95

1.042,54

1.204,80

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

706,10

917,93

1.060,80

Soldado - Segunda Classe

501,62

652,11

753,60

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2025
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.195,044.153,554.800,00
Tenente-Coronel3.067,233.987,414.608,00
Major2.929,853.808,814.401,60

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.434,623.165,013.657,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.249,312.924,103.379,20
Segundo-Tenente2.079,972.703,963.124,80

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.792,422.330,142.692,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
706,10

917,93

1.060,80
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
501,62

652,11

753,60

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.613,492.097,542.424,00
Primeiro-Sargento1.405,821.827,562.112,00
Segundo-Sargento1.201,331.561,741.804,80
Terceiro-Sargento1.070,341.391,441.608,00
Cabo801,951.042,541.204,80

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe706,10917,931.060,80
Soldado - Segunda Classe501,62652,11753,60

TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL

Posto ou Graduação

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel1000
Tenente-Coronel960
Major917

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão762

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente704
Segundo-Tenente651

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial561
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar221
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar157

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente505
Primeiro-Sargento440
Segundo-Sargento376
Terceiro-Sargento335
Cabo251

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe221
Soldado - 2ª Classe157

ANEXO I-A

(Incluído pela Lei nº 12.808, de 2013)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.892,483.040,003.195,04
Tenente-Coronel2.776,782.918,403.067,23
Major2.652,402.787,682.929,85

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.204,072.316,482.434,62

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.036,312.140,162.249,31
Segundo-Tenente1.883,001.979,042.079,97

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.622,681.705,441.792,42
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar639,24671,84706,10
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar454,12477,28501,62

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.460,701.535,201.613,49
Primeiro-Sargento1.272,691.337,601.405,82
Segundo-Sargento1.087,571.143,041.201,33
Terceiro-Sargento968,981.018,401.070,34
Cabo726,01763,04801,95

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe639,24671,84706,10
Soldado - 2a Classe454,12477,28501,62

TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL

POSTO OU GRADUAÇÃOÍNDICE

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel1000
Tenente-Coronel960
Major917

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão762

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente704
Segundo-Tenente651

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial561
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar221
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar157

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente505
Primeiro-Sargento440
Segundo-Sargento376
Terceiro-Sargento335
Cabo251

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe221
Soldado - 2a Classe157

ANEXO I-A

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I – SOLDO

R$

VALOR UNITÁRIO

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.195,043.370,763.539,303.707,423.874,25
Tenente-Coronel3.067,233.235,933.397,733.559,123.719,28
Major2.929,853.090,993.245,543.399,703.552,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.434,622.568,522.696,952.825,052.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.249,312.373,022.491,672.610,022.727,47
Segundo-Tenente2.079,972.194,372.304,092.413,532.522,14

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.792,421.891,001.985,552.079,862.173,46
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar706,10744,94782,19819,34856,21
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar501,62529,21555,67582,06608,26

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.613,491.702,241.787,351.872,251.956,50
Primeiro-Sargento1.405,821.483,141.557,291.631,261.704,67
Segundo-Sargento1.201,331.267,411.330,781.393,991.456,72
Terceiro-Sargento1.070,341.129,211.185,671.241,991.297,87
Cabo801,95846,06888,36930,56972,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe706,10744,94782,19819,34856,21
Soldado - 2a Classe501,62529,21555,67582,06608,26

ANEXO I-A

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ,

RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR UNITÁRIO
1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.539,303.707,423.874,25
Tenente-Coronel3.397,733.559,123.719,28
Major3.245,543.399,703.552,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.696,952.825,052.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.491,672.610,022.727,47
Segundo-Tenente2.304,092.413,532.522,14

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.985,552.079,862.173,46
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar782,19819,34856,21
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar555,67582,06608,26

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.787,351.872,251.956,50
Primeiro-Sargento1.557,291.631,261.704,67
Segundo-Sargento1.330,781.393,991.456,72
Terceiro-Sargento1.185,671.241,991.297,87
Cabo888,36930,56972,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe782,19819,34856,21
Soldado - 2a Classe555,67582,06608,26

ANEXO I-A

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I – SOLDO

R$

VALOR UNITÁRIO

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.195,043.370,763.539,303.707,423.874,25
Tenente-Coronel3.067,233.235,933.397,733.559,123.719,28
Major2.929,853.090,993.245,543.399,703.552,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.434,622.568,522.696,952.825,052.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.249,312.373,022.491,672.610,022.727,47
Segundo-Tenente2.079,972.194,372.304,092.413,532.522,14

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.792,421.891,001.985,552.079,862.173,46
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar706,10744,94782,19819,34856,21
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar501,62529,21555,67582,06608,26

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.613,491.702,241.787,351.872,251.956,50
Primeiro-Sargento1.405,821.483,141.557,291.631,261.704,67
Segundo-Sargento1.201,331.267,411.330,781.393,991.456,72
Terceiro-Sargento1.070,341.129,211.185,671.241,991.297,87
Cabo801,95846,06888,36930,56972,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe706,10744,94782,19819,34856,21
Soldado - 2a Classe501,62529,21555,67582,06608,26

ANEXO I-A

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ,

RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR UNITÁRIO
1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.539,303.707,423.874,25
Tenente-Coronel3.397,733.559,123.719,28
Major3.245,543.399,703.552,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.696,952.825,052.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.491,672.610,022.727,47
Segundo-Tenente2.304,092.413,532.522,14

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.985,552.079,862.173,46
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar782,19819,34856,21
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar555,67582,06608,26

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.787,351.872,251.956,50
Primeiro-Sargento1.557,291.631,261.704,67
Segundo-Sargento1.330,781.393,991.456,72
Terceiro-Sargento1.185,671.241,991.297,87
Cabo888,36930,56972,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe782,19819,34856,21
Soldado - 2ª Classe555,67582,06608,26

ANEXO I-A

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I – SOLDO

R$

VALOR UNITÁRIO

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.195,043.370,763.539,303.707,423.874,25
Tenente-Coronel3.067,233.235,933.397,733.559,123.719,28
Major2.929,853.090,993.245,543.399,703.552,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.434,622.568,522.696,952.825,052.952,18

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.249,312.373,022.491,672.610,022.727,47
Segundo-Tenente2.079,972.194,372.304,092.413,532.522,14

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.792,421.891,001.985,552.079,862.173,46
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar706,10744,94782,19819,34856,21
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar501,62529,21555,67582,06608,26

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.613,491.702,241.787,351.872,251.956,50
Primeiro-Sargento1.405,821.483,141.557,291.631,261.704,67
Segundo-Sargento1.201,331.267,411.330,781.393,991.456,72
Terceiro-Sargento1.070,341.129,211.185,671.241,991.297,87
Cabo801,95846,06888,36930,56972,44

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe706,10744,94782,19819,34856,21
Soldado - 2a Classe501,62529,21555,67582,06608,26

ANEXO I-A

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR UNITÁRIO
A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.352,85
Tenente-Coronel4.179,87
Major3.982,98

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.081,39
Segundo-Tenente2.852,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.456,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar986,84
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar710,07

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.197,04
Primeiro-Sargento1.916,76
Segundo-Sargento1.644,70
Terceiro-Sargento1.467,77
Cabo1.110,73

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe980,99
Soldado - Segunda Classe710,07

ANEXO I-A

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃONA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.352,85
Tenente-Coronel4.179,87
Major3.982,98

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.081,39
Segundo-Tenente2.852,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.456,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar986,84
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar710,07

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.197,04
Primeiro-Sargento1.916,76
Segundo-Sargento1.644,70
Terceiro-Sargento1.467,77
Cabo1.110,73

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe980,99
Soldado - Segunda Classe710,07

ANEXO I-A

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE 2025
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.352,854.853,435.411,57
Tenente-Coronel4.179,874.660,565.196,52
Major3.982,984.441,024.951,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.328,063.710,794.137,53

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.081,393.435,753.830,86
Segundo-Tenente2.852,193.180,193.545,91

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.456,802.739,333.054,36
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar986,841.442,631.664,18
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar710,071.134,011.387,08

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.197,042.449,702.731,42
Primeiro-Sargento1.916,762.137,192.382,96
Segundo-Sargento1.644,701.833,842.044,73
Terceiro-Sargento1.467,771.663,101.854,36
Cabo1.110,731.441,461.653,11

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe980,991.312,051.518,69
Soldado - Segunda Classe710,071.134,011.387,08

ANEXO I-A

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE
NOVEMBRO DE 2025
A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2025
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE
2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.352,854.853,435.411,57
Tenente-Coronel4.179,874.660,565.196,52
Major3.982,984.441,024.951,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.328,063.710,794.137,53

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.081,393.435,753.830,86
Segundo-Tenente2.852,193.180,193.545,91

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.456,802.739,333.054,36
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar986,841.442,631.664,18
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar710,071.134,011.387,08

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.197,042.449,702.731,42
Primeiro-Sargento1.916,762.137,192.382,96
Segundo-Sargento1.644,701.833,842.044,73
Terceiro-Sargento1.467,771.663,101.854,36
Cabo1.110,731.441,461.653,11

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe980,991.312,051.518,69
Soldado - Segunda Classe710,071.134,011.387,08

ANEXO II

TABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO

(A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2001)

Círculo HierárquicoPERCENTUAL SOBRE O SOLDOFUNDAMENTO
Oficial Superior41%Arts. 1º e 3º desta Lei.
Oficial Intermediário38%Idem
Oficial subalterno e Asp-Of35%Idem
Cadetes das Academias PM/BM30%Idem
Sub Ten e Sgt33%Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe31%Idem
Soldado de 2ª Classe30%Idem

TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO

(A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)

Círculo HierárquicoPERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior80%Arts. 1º e 3º desta Lei.
Oficial Intermediário75%Idem
Oficial subalterno e Asp-Of70%Idem
Cadetes das Academias PM/BM50%Idem
Sub Ten e Sgt65%Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe60%Idem
Soldado de 2ª Classe50%Idem

TABELA II – ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

TIPOS DE CURSOQUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDOFUNDAMENTO
Altos Estudos30%Arts. 1o e 3o, desta Lei.
Aperfeiçoamento20%
Especialização ou Habilitação15%
Formação10%

TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES

SITUAÇÃOVALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONELFUNDAMENTO
Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)12,70%Arts. 1º e 3º, desta Lei.
Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1)12,70%

(1) Não são acumuláveis

TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

BASEQUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDOFUNDAMENTO
Tempo de Serviço1% por anoArts. 1º, 3º e 67 desta Lei.

ANEXO III

TABELAS DE GRATIFICAÇÕES

TABELA I-A - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÃOVALOR DE INCIDÊNCIAFUNDAMENTO
AMilitares na ativa e na inatividade1% do soldoArts. 1º e 3º desta Lei.
BRepresentação Especial no ExteriorConforme Legislação FederalArts. 1º e 3º desta Lei.

TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL

GRUPOQUANTITATIVOVALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONELFUNDAMENTO
PMDFCBMDF
I151339,67%Arts. 1o e 3o desta Lei
II352930,85%Idem
III464122,04%Idem
IV040417,74%Idem
V2642648,81%Idem

ANEXO IV

TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS

TABELA I - AJUDA DE CUSTO

SITUAÇÕESVALOR REPRESENTATIVOFUNDAMENTO
AMilitar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta.Arts. 2º e 3º desta Lei.
BMilitar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta.
CMilitar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta.
DMilitar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela.Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela.
EMilitar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.Oficial – quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.Arts. 2º e 3º desta Lei.

Praça – Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente.

TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕESVALOR REPRESENTATIVOFUNDAMENTO
ACadete e o Soldado de 2ª classe.Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.Arts. 2º e 3º desta Lei.
BMilitar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento.Um soldo e meio.
COficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar.
DAnualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação.Um quarto da remuneração
EO militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.Um soldo
FO militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.Um soldo

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTEVALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL
Coronel143,9147,97Arts. 2º e 3º XIV,desta
Lei.
Tenente-Coronel134,7344,91Idem
Major126,0042,00Idem
Capitão110,7036,90Idem
Primeiro-Tenente98,3732,79Idem
Segundo-Tenente90,0930,03Idem
Aspirante87,9329,31Idem
Cadete (3o ano)34,7411,58Idem
Cadete (demais anos)23,317,77Idem
Subtenente85,2328,41Idem
Primeiro-Sargento71,8223,94Idem
Segundo-Sargento63,3621,12Idem
Terceiro-Sargento53,4617,82Idem
Cabo39,0613,02Idem
Soldado34,7411,58Idem
Soldado 2ª Classe23,317,77Idem

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

(Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTEVALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL
Coronel3.600,001.200,00Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel3.473,611.157,87Idem
Major3.256,661.085,55Idem
Capitão2.613,52871,17Idem
Primeiro-Tenente2.284,63761,54Idem
Segundo-Tenente2.153,71717,90Idem
Aspirante1.813,48604,49Idem
Cadete (3º ano)1.027,86342,62Idem
Cadete (demais anos)850,59283,53Idem
Subtenente1.942,54647,51Idem
Primeiro-Sargento1.763,50587,83Idem
Segundo-Sargento1.516,07505,36Idem
Terceiro-Sargento1.398,52466,17Idem
Cabo1.157,83385,94Idem
Soldado1.095,58365,19Idem
Soldado 2ª Classe850,59283,53Idem

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

a)Efeitos financeiros até 30 de novembro de2025: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.326, de 2025)

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOMILITAR COM DEPENDENTEMILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.600,001.200,00Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel3.473,611.157,87
Major3.256,661.085,55

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.613,52871,17Idem

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.284,63761,54Idem
Segundo-Tenente2.153,71717,90

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.813,48604,49Idem
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.027,86342,62
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar850,59283,53

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.942,54647,51Idem
Primeiro-Sargento1.763,50587,83
Segundo-Sargento1.516,07505,36
Terceiro-Sargento1.398,52466,17
Cabo1.157,83385,94

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.095,58365,19Idem
Soldado - Segunda Classe850,59283,53
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.326, de 2025)

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOMILITAR COM DEPENDENTEMILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.014,001.338,00Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel3.873,081.291,03
Major3.631,181.210,39

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.914,07971,35Idem

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.547,36849,12Idem
Segundo-Tenente2.401,39800,46

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.022,03674,01Idem
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.146,06382,02
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar948,41316,14

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.165,93721,97Idem
Primeiro-Sargento1.966,30655,43
Segundo-Sargento1.690,42563,48
Terceiro-Sargento1.559,35519,78
Cabo1.290,98430,32

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.221,57407,19Idem
Soldado - Segunda Classe948,41316,14
c)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de2026: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.326, de 2025)

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOMILITAR COM DEPENDENTEMILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.475,611.491,87Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel4.318,481.439,49
Major4.048,761.349,58

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.249,191.083,06Idem

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.840,31946,77Idem
Segundo-Tenente2.677,55892,51

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.254,56751,52Idem
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.277,86425,95
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.057,47352,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.415,01805,00Idem
Primeiro-Sargento2.192,43730,80
Segundo-Sargento1.884,82628,28
Terceiro-Sargento1.738,68579,55
Cabo1.439,44479,81

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.362,05454,01Idem
Soldado - Segunda Classe1.057,47352,49

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

(Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)

a)Efeitos financeiros até 30 de novembro de 2025:

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOMILITAR COM DEPENDENTEMILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.600,001.200,00Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel3.473,611.157,87
Major3.256,661.085,55

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.613,52871,17Idem

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.284,63761,54Idem
Segundo-Tenente2.153,71717,90

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.813,48604,49


Idem
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.027,86

342,62
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
850,59

283,53

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.942,54647,51

Idem
Primeiro-Sargento1.763,50587,83
Segundo-Sargento1.516,07505,36
Terceiro-Sargento1.398,52466,17
Cabo1.157,83385,94

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.095,58365,19Idem
Soldado - Segunda Classe850,59283,53
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2025:

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOMILITAR COM DEPENDENTEMILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.014,001.338,00Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel3.873,081.291,03
Major3.631,181.210,39

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.914,07971,35Idem

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.547,36849,12Idem
Segundo-Tenente2.401,39800,46

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.022,03674,01Idem
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.146,06

382,02
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar948,41316,14

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.165,93721,97Idem
Primeiro-Sargento1.966,30655,43
Segundo-Sargento1.690,42563,48
Terceiro-Sargento1.559,35519,78
Cabo1.290,98430,32

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.221,57407,19Idem
Soldado - Segunda Classe948,41316,14
c)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026:

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOMILITAR COM DEPENDENTEMILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.475,611.491,87Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel4.318,481.439,49
Major4.048,761.349,58

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.249,191.083,06Idem

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente2.840,31946,77Idem
Segundo-Tenente2.677,55892,51

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.254,56751,52Idem
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.277,86425,95
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.057,47352,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.415,01805,00Idem
Primeiro-Sargento2.192,43730,80
Segundo-Sargento1.884,82628,28
Terceiro-Sargento1.738,68579,55
Cabo1.439,44479,81

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe1.362,05454,01Idem
Soldado - Segunda Classe1.057,47352,49

TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE

SITUAÇÕESVALOR REPRESENTATIVOFUNDAMENTO
ANascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.Uma vez o soldo do posto ou graduação.Arts. 2º e 3º desta Lei.
BNascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por recém-nascido.

TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ

SITUAÇÕESVALOR REPRESENTATIVOFUNDAMENTO
AO militar que necessitar de hospitalização – em estabelecimento militar ou não – assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.10% da remuneraçãoArts. 2º, 3º e 27 desta Lei.
BO militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.10% da remuneração

TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ

(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

SITUAÇÕESVALOR REPRESENTATIVOFUNDAMENTO
AO militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação.10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃOArts. 2o, 3o e 26 desta Lei
BO militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei.10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO

TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL

SITUAÇÕESVALOR REPRESENTATIVOFUNDAMENTO
AMorte do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto.Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.Arts. 2º e 3º desta Lei.
BMorte do militar – pago ao beneficiário da Pensão Militar.

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