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Leis Ordinárias

Lei nº 10550, de 13 de novembro de 2002

Lei 10550

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º de abril de 2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºNa aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºO enquadramento de que trata este artigodar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3ºOs servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 2º, comporão quadro suplementar em extinção. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºO posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 1-A.
A partir de 1o de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 1-B.
Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºOs cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAs atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 3ºOs atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 4ºOs cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºOs cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAs atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3ºOs atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºOs cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 1-C.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 1-D.
Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação, na implementação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1ºCompete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos e as entidades de exercício descentralizado dos cargos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2ºAs aposentadorias e as pensões dos ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial serão geridas pelo órgão supervisor da carreira. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 2.
Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ia vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais; (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIo pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIo pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVa participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Va realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIa execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoO Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da carreira de Perito Federal Agrário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 2-A.
O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1ºO concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2ºO ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3ºO edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 4ºO ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 3.
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2ºA progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 4.
O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoA jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.
Parágrafo únicoA jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo únicoA jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 4-A.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoOs valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoOs valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4o-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IVencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4-B.
A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4o-C. A partir de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoA partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4-C.
A partir de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIGratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoA partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4-D.
Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoO valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoO valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4-E.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ivencimento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial – GDAPA. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ivencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 5.
Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 5-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 6.
A gratificação instituída no art. 5º-A. terá como limites: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Imáximo, cem pontos por servidor; e
IImínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
IImínimo, trinta pontos por servidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IImínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIaté 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4ºA GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5ºA avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 9º-A Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 10ºAté que seja publicado o ato a que se refere o § 8o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada valor do ponto constante do Anexo III, conforme disposto no
§ 3º(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10ºAté que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12ºO disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 6o-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 6o-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 6o; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6-B.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 6o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 6o-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrar em exercício no INCRA, somente farão jus à GDAPA: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6-C.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDAPA: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7o do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 6-D.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 7.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança . (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo únicoOs critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 8.
Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Art. 9.
Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 10.
s integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo IV. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo únicoA GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11.
A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo únicoConstatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 11-A.
Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Art. 11-B.
Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá as diretrizes e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 12.
Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 7º, a GDAPA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 13.
Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 14.
A GDAPA e a GEPRA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 15.
A GDAPA não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal, exceto as hipóteses de cessão previstas no art. 11-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 16.
Em decorrência do disposto no art. 5o desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2002

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Engenheiro AgrônomoAIIIIIIESPECIALEngenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

CLASSEPADRÃO
ESPECIALIII

II

I

CIV

III

II

I

BIV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I-B

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
ESPECIALIIIIIIESPECIAL
IIII
II
CVIIVC
VIII
IVII
IIII
IIIVB
IIII
BVIII
VI

IV

III

IIVA

I

AV
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO I-A

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

CLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

IV

CIII

II

I

IV

BIII

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO I-B

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
IIIIII
ESPECIALIIIIESPECIAL
II
VIIV
VIIIC
CIVII
IIII
IIIV
IIII
VIIIB

V

BIVI

III

II

IV

V

AIVIVA
IIIIII
IIII
II

ANEXO I-C

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOCLASSEPADRÃO
Perito Federal TerritorialESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I-C

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOCLASSEPADRÃO
Perito Federal TerritorialESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I-D

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Engenheiro AgrônomoESPECIALIIIVESPECIALPerito Federal Territorial
IIIV
IIII
CIVII
IIII
IIVC
IIV
BIVIII
IIIII
III
IVB
AVIV
IVIII
IIIII
III
IVA

IV

III

II

I

ANEXO I-D

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Engenheiro AgrônomoESPECIALIIIVESPECIALPerito Federal Territorial
IIIV
IIII
CIVII
IIII
IIVC
IIV
BIVIII
IIIII
III
IVB
AVIV
IVIII
IIIII
III
IVA

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$ )

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal AgrárioESPECIALIII542,65
II507,74
I474,48
CVI467,44
V453,93
IV440,87
III428,18
II415,86
I403,91
BVI392,30
V381,05
IV370,10
III359,48
II349,16
I339,16
AV329,45
IV320,01
III268,33
II260,64
I253,17

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII1.484,883.947,514.126,314.519,69
II1.393,203.851,234.025,674.409,45
I1.305,843.757,303.927,484.301,91
CIV1.287,363.612,793.776,424.136,45
III1.251,893.524,673.684,314.035,56
II1.217,603.438,703.594,453.937,13
I1.184,273.354,833.506,783.841,10
BIV1.151,923.225,803.371,903.693,37
III1.120,543.147,123.289,663.603,29
II1.090,043.070,363.209,423.515,40
I1.060,512.995,473.131,143.429,66
AV1.031,752.880,263.010,713.297,75
IV1.003,852.810,012.937,283.217,32
III976,762.741,472.865,643.138,85
II950,502.674,602.795,753.062,29
I924,992.609,372.727,562.987,60

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
III1.484,883.947,514.126,314.519,69
ESPECIALII1.393,203.851,234.025,674.409,45
I1.305,843.757,303.927,484.301,91
IV1.287,363.612,793.776,424.136,45
CIII1.251,893.524,673.684,314.035,56
II1.217,603.438,703.594,453.937,13
I1.184,273.354,833.506,783.841,10
IV1.151,923.225,803.371,903.693,37
BIII1.120,543.147,123.289,663.603,29
II1.090,043.070,363.209,423.515,40
I1.060,512.995,473.131,143.429,66
V1.031,752.880,263.010,713.297,75
IV1.003,852.810,012.937,283.217,32
AIII976,762.741,472.865,643.138,85
II950,502.674,602.795,753.062,29
I924,992.609,372.727,562.987,60

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20101o de janeiro de 20171o de janeiro de 20181o de janeiro de 2019
III4.519,695.101,065.439,755.782,89
EspecialII4.409,454.976,645.307,075.641,84
I4.301,914.855,275.177,635.504,25
IV4.136,454.668,534.978,495.292,54
CIII4.035,564.554,664.857,065.163,45
II3.937,134.443,574.738,605.037,51
I3.841,104.335,184.623,024.914,64
IV3.693,374.168,454.445,224.725,63
BIII3.603,294.066,784.336,804.610,37
II3.515,403.967,594.231,024.497,91
I3.429,663.870,824.127,824.388,21
V3.297,753.721,943.969,064.219,43
IV3.217,323.631,173.872,264.116,52
AIII3.138,853.542,603.777,814.016,12
II3.062,293.456,203.685,673.918,17
I2.987,603.371,903.595,773.822,60

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII5.101,065.439,755.782,89
II4.976,645.307,075.641,84
I4.855,275.177,635.504,25
CIV4.668,534.978,495.292,54
III4.554,664.857,065.163,45
II4.443,574.738,605.037,51
I4.335,184.623,024.914,64
BIV4.168,454.445,224.725,63
III4.066,784.336,804.610,37
II3.967,594.231,024.497,91
I3.870,824.127,824.388,21
AV3.721,943.969,064.219,43
IV3.631,173.872,264.116,52
III3.542,603.777,814.016,12
II3.456,203.685,673.918,17
I3.371,903.595,773.822,60

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20101o de janeiro de 20171o de janeiro de 20181o de janeiro de 2019
III4.519,695.101,065.439,755.782,89
EspecialII4.409,454.976,645.307,075.641,84
I4.301,914.855,275.177,635.504,25
IV4.136,454.668,534.978,495.292,54
CIII4.035,564.554,664.857,065.163,45
II3.937,134.443,574.738,605.037,51
I3.841,104.335,184.623,024.914,64
IV3.693,374.168,454.445,224.725,63
BIII3.603,294.066,784.336,804.610,37
II3.515,403.967,594.231,024.497,91
I3.429,663.870,824.127,824.388,21
V3.297,753.721,943.969,064.219,43
IV3.217,323.631,173.872,264.116,52
AIII3.138,853.542,603.777,814.016,12
II3.062,293.456,203.685,673.918,17
I2.987,603.371,903.595,773.822,60

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII5.101,065.439,755.782,89
II4.976,645.307,075.641,84
I4.855,275.177,635.504,25
CIV4.668,534.978,495.292,54
III4.554,664.857,065.163,45
II4.443,574.738,605.037,51
I4.335,184.623,024.914,64
BIV4.168,454.445,224.725,63
III4.066,784.336,804.610,37
II3.967,594.231,024.497,91
I3.870,824.127,824.388,21
AV3.721,943.969,064.219,43
IV3.631,173.872,264.116,52
III3.542,603.777,814.016,12
II3.456,203.685,673.918,17
I3.371,903.595,773.822,60

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20101o de janeiro de 20171o de janeiro de 20181o de janeiro de 2019
III4.519,695.101,065.439,755.782,89
EspecialII4.409,454.976,645.307,075.641,84
I4.301,914.855,275.177,635.504,25
IV4.136,454.668,534.978,495.292,54
CIII4.035,564.554,664.857,065.163,45
II3.937,134.443,574.738,605.037,51
I3.841,104.335,184.623,024.914,64
IV3.693,374.168,454.445,224.725,63
BIII3.603,294.066,784.336,804.610,37
II3.515,403.967,594.231,024.497,91
I3.429,663.870,824.127,824.388,21
V3.297,753.721,943.969,064.219,43
IV3.217,323.631,173.872,264.116,52
AIII3.138,853.542,603.777,814.016,12
II3.062,293.456,203.685,673.918,17
I2.987,603.371,903.595,773.822,60

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.303,35
II6.149,61
I5.999,63
CIV5.768,87
III5.628,16
II5.490,89
I5.356,96
BIV5.150,94
III5.025,30
II4.902,72
I4.783,15
AV4.599,18
IV4.487,01
III4.377,57
II4.270,81
I4.166,63

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

a)Vencimento básico do cargo de Perito Federal Agrário: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.303,35
II6.149,61
I5.999,63
CIV5.768,87
III5.628,16
II5.490,89
I5.356,96
BIV5.150,94
III5.025,30
II4.902,72
I4.783,15
AV4.599,18
IV4.487,01
III4.377,57
II4.270,81
I4.166,63
b)Vencimento básico do cargo de Perito Federal Territorial a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV11.359,4712.196,67
IV10.979,9211.789,13
III10.613,0411.395,22
II10.258,4311.014,47
I9.915,6610.646,44
CV9.264,109.946,86
IV8.983,329.645,39
III8.711,059.353,06
II8.447,039.069,58
I8.191,018.794,70
BV7.746,908.317,85
IV7.533,958.089,21
III7.326,867.866,86
II7.125,477.650,61
I6.929,617.440,31
AV6.588,467.074,02
IV6.424,236.897,69
III6.264,106.725,75
II6.107,956.558,10
I5.955,706.394,63

ANEXO III TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGOVALOR DO PONTO (EM R$)
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário10,40

ANEXO III

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE

PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

(Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO
Engenheiro Agrônomo
da Carreira de Perito
Federal Agrário
ESPECIAL33,63
C27,57
B21,52
A15,47

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDAPA
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII26,330027,520030,1500
II25,690026,850029,4100
I25,060026,200028,6900
CIV24,100025,190027,5900
III23,510024,580026,9200
II22,940023,980026,2600
I22,380023,400025,6200
BIV21,520022,500024,6300
III21,000021,950024,0300
II20,490021,410023,4400
I19,990020,890022,8700
AV19,220020,090021,9900
IV18,750019,600021,4500
III18,290019,120020,9300
II17,840018,650020,4200
I17,400018,200020,1400

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

VALOR PONTO DA GDAPA

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
III26,330027,520030,1500
ESPECIALII25,690026,850029,4100
I25,060026,200028,6900
IV24,100025,190027,5900
CIII23,510024,580026,9200
II22,940023,980026,2600
I22,380023,400025,6200
IV21,520022,500024,6300
BIII21,000021,950024,0300
II20,490021,410023,4400
I19,990020,890022,8700
V19,220020,090021,9900
IV18,750019,600021,4500
AIII18,290019,120020,9300
II17,840018,650020,4200
I17,400018,200020,1400

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2014
1o JAN
2015
ESPECIALIII30,1546,7556,38
II29,4145,2054,32
I28,6943,6952,33
CIV27,5940,6948,14
III26,9239,3446,38
II26,2638,0344,68
I25,6236,7643,04
BIV24,6334,2439,60
III24,0333,1138,15
II23,4432,0136,75
I22,8730,9435,40
AV21,9928,8332,57
IV21,4527,8831,38
III20,9326,9630,23
II20,4226,0729,12
I20,1425,2828,05

ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 650, de 2014)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE
1o JUL 201020 JUN 2014*1o JAN 2015
ESPECIALIII30,1546,7556,38
II29,4145,2054,32
I28,6943,6952,33
CIV27,5940,6948,14
III26,9239,3446,38
II26,2638,0344,68
I25,6236,7643,04
BIV24,6334,2439,60
III24,0333,1138,15
II23,4432,0136,75
I22,8730,9435,40
AV21,9928,8332,57
IV21,4527,8831,38
III20,9326,9630,23
II20,4226,0729,12
I20,1425,2828,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE
1o JUL 201020 JUN 2014*1o JAN 2015
ESPECIALIII30,1546,7556,38
II29,4145,2054,32
I28,6943,6952,33
CIV27,5940,6948,14
III26,9239,3446,38
II26,2638,0344,68
I25,6236,7643,04
BIV24,6334,2439,60
III24,0333,1138,15
II23,4432,0136,75
I22,8730,9435,40
AV21,9928,8332,57
IV21,4527,8831,38
III20,9326,9630,23
II20,4226,0729,12
I20,1425,2828,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20151o de janeiro de 20171o de janeiro de 20181o de janeiro de 2019
III56,3863,6367,8572,13
EspecialII54,3261,3165,3869,50
I52,3359,0662,9866,95
IV48,1454,3357,9461,59
CIII46,3852,3455,8259,34
II44,6850,4353,7857,17
I43,0448,5851,8155,08
IV39,6044,7047,6750,68
BIII38,1543,0645,9248,82
II36,7541,4844,2347,02
I35,4039,9642,6145,30
V32,5736,7639,2041,67
IV31,3835,4237,7740,15
AIII30,2334,1236,3938,69
II29,1232,8635,0437,25
I28,0531,6633,7635,89

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20191o DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII63,6367,8572,13
II61,3165,3869,50
I59,0662,9866,95
CIV54,3357,9461,59
III52,3455,8259,34
II50,4353,7857,17
I48,5851,8155,08
BIV44,7047,6750,68
III43,0645,9248,82
II41,4844,2347,02
I39,9642,6145,30
AV36,7639,2041,67
IV35,4237,7740,15
III34,1236,3938,69
II32,8635,0437,25
I31,6633,7635,89

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20151o de janeiro de 20171o de janeiro de 20181o de janeiro de 2019
III56,3863,6367,8572,13
EspecialII54,3261,3165,3869,50
I52,3359,0662,9866,95
IV48,1454,3357,9461,59
CIII46,3852,3455,8259,34
II44,6850,4353,7857,17
I43,0448,5851,8155,08
IV39,6044,7047,6750,68
BIII38,1543,0645,9248,82
II36,7541,4844,2347,02
I35,4039,9642,6145,30
V32,5736,7639,2041,67
IV31,3835,4237,7740,15
AIII30,2334,1236,3938,69
II29,1232,8635,0437,25
I28,0531,6633,7635,89

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDAPA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE 20171o DE JANEIRO DE 20181o DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII63,6367,8572,13
II61,3165,3869,50
I59,0662,9866,95
CIV54,3357,9461,59
III52,3455,8259,34
II50,4353,7857,17
I48,5851,8155,08
BIV44,7047,6750,68
III43,0645,9248,82
II41,4844,2347,02
I39,9642,6145,30
AV36,7639,2041,67
IV35,4237,7740,15
III34,1236,3938,69
II32,8635,0437,25
I31,6633,7635,89

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20151o de janeiro de 20171o de janeiro de 20181o de janeiro de 2019
III56,3863,6367,8572,13
EspecialII54,3261,3165,3869,50
I52,3359,0662,9866,95
IV48,1454,3357,9461,59
CIII46,3852,3455,8259,34
II44,6850,4353,7857,17
I43,0448,5851,8155,08
IV39,6044,7047,6750,68
BIII38,1543,0645,9248,82
II36,7541,4844,2347,02
I35,4039,9642,6145,30
V32,5736,7639,2041,67
IV31,3835,4237,7740,15
AIII30,2334,1236,3938,69
II29,1232,8635,0437,25
I28,0531,6633,7635,89

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII78,62
II75,76
I72,98
CIV67,13
III64,68
II62,32
I60,04
BIV55,24
III53,21
II51,25
I49,38
AV45,42
IV43,76
III42,17
II40,60
I39,12

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL – GDAPA

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL – GDAPA

a)Valor do ponto da GDAPA: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII78,62
II75,76
I72,98
CIV67,13
III64,68
II62,32
I60,04
BIV55,24
III53,21
II51,25
I49,38
AV45,42
IV43,76
III42,17
II40,60
I39,12
b)Valor do ponto da GDAPA a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV48,6852,27
IV47,0650,52
III45,4848,84
II43,9647,20
I42,5045,63
CV39,7042,63
IV38,5041,34
III37,3340,08
II36,2038,87
I35,1037,69
BV33,2035,65
IV32,2934,67
III31,4033,72
II30,5432,79
I29,7031,89
AV28,2430,32
IV27,5329,56
III26,8528,82
II26,1828,11
I25,5227,41

ANEXO IV

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALORES DA

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GEPRA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOGEPRA
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal AgrárioESPECIALIII1.540,31
II1.536,73
I1.533,28
CVI1.529,93
V1.526,68
IV1.523,53
III1.520,49
II1.518,04
I1.514,07
BVI1.511,91
V1.509,23
IV1.506,61
III1.504,10
II1.501,66
I1.499,28
AV1.497,00
IV1.494,78
III1.492,63
II1.490,54
I1.488,52

ANEXO V

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

Em R$

CLASEPADRÃOGTEPFA
ESPECIALIII2.462,63
II2.458,03
I2.451,46
CIV2.325,43
III2.272,78
II2.221,10
I2.170,56
BIV2.073,88
III2.026,58
II1.980,32
I1.934,96
AV1.848,51
IV1.806,16
III1.764,71
II1.724,10
I1.684,38

ANEXO V

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA

CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

Em R$

CLASSEPADRÃOGTEPFA
III2.462,63
ESPECIALII2.458,03
I2.451,46
IV2.325,43
CIII2.272,78
II2.221,10
I2.170,56
IV2.073,88
BIII2.026,58
II1.980,32
I1.934,96
V1.848,51
IV1.806,16
AIII1.764,71
II1.724,10
I1.684,38

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