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Leis Ordinárias

Lei nº 11046, de 27 de dezembro de 2004

Lei 11046

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM, as carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IEspecialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;
IIAnalista Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
IIITécnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
IVTécnico Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1ºOs cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2ºAplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 3ºOs padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºA partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico Administrativo observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 1-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 1-B.
Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ipara o cargo de Especialista em Recursos Minerais - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM e Gratificação de Qualificação - GQ, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIpara o cargo de Técnico em Atividades de Mineração - vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIIpara o cargo de Analista Administrativo - vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IVpara o cargo de Técnico Administrativo - vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Ipara o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIpara o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIIpara o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IVpara o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 1-C.
Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B., não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
VIvantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
VIIabonos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
VIIIvalores pagos a título de representação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Xadicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
XIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
XIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
XIIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 1º-E. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Ivantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIvantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIIabonos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIIIvalores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Xadicional noturno; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 1-D.
Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 1-E.
O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Igratificação natalina; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIadicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Parágrafo únicoO disposto no caput também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Igratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIadicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 1-F.
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo únicoA parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Parágrafo únicoA parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 1-G.
Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 2.
São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 3.
Fica criado, a partir de 1º de julho de 2004, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNPM, nele lotados em 1º de julho de 2004, ou que para ele venham a ser redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de abril de 2004.
§ 1ºOs cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3ºO posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4ºNa aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5ºOs padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de julho de 2004, os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 6ºA estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-A.
O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 4.
Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo únicoSerão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou vierem a vagar.
Art. 5.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNPM e para o DNPM.
Art. 6.
Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.
Art. 7.
Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8.
O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1ºSão requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNPM:
Icurso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
IIcertificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2ºO concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9.
O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10.
desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
Ido interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
IIda avaliação de desempenho;
IIIda competência e qualificação profissional; e
IVda existência de vaga.
Parágrafo únicoA promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 11.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:
Ipara a Classe B:
a)possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b)possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
IIpara a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c)ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira. (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
c)ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
c)ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.
Art. 12.
Ato do Poder Executivo definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e especificará as atribuições pertinentes a cada cargo.
Art. 13.
Cabe ao DNPM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo únicoO programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14.
A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 9º desta Lei observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 1ºAté a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 2ºNa contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 15.
Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo únicoAs gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.
Art. 15-A.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16.
A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3ºRegulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM e da GDAPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 4ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM e da GDAPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.
§ 3ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºA GDARM será paga com observância dos seguintes percentuais e limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Iaté 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
IIaté 15% (quinze por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 6ºA GDAPM será paga com observância dos seguintes limites:
Imáximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
IImínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 6ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7ºConsiderando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição: (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
Iaté 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)
IIaté 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºA pontuação referente às gratificações referidas no caput será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºOs valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 16-A.
A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºOs valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 17. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

Ios ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
IIos ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.

Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A, em exercício no DNPM, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIos investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 17.
s titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18.
s titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIquando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a)o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b)o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a GDAPM no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 19.
Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ino caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no § 2º ; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIno caso da GDAPM, 57 (cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
IIno caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B, conforme disposto no § 2º ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIno caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no § 2º ; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIno caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no § 2º . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2ºA data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.
Art. 20.
servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-A.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 12.269, de 2010)
Art. 20-B.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-C.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21.
Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Iserão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
IIserão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput serão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIIaos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iquando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
a)cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
b)opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a)a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a)quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
b)quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
a)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo únicoPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 22.
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
IIao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
IIIà formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a)doutorado;
b)mestrado; ou
c)pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2ºA adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNPM será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3ºOs cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4ºA GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º , na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
I20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior, providos;
II10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior, providos.
IGQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
IIGQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5ºA fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6ºOs quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro. (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 7ºAs GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 23.
s ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 24.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNPM.
§ 2ºConstatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 25.
titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)
IGratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à exceção dos ocupantes de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNPM não referidos no art. 15 desta Lei.
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002 . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoO titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos no art. 15 desta Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002
Art. 25-A.
A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de : (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ino caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais : (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)Gratificação de Qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIno caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração : (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIIno caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)Gratificação de Qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IVno caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)Gratificação de Qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Vno caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VIno caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VIIno caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ino caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais : (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c)Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIno caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração : (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIno caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c)Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVno caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c)Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Vno caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
VIno caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c)Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIIno caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 25-B.
O s titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 26.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 27.
Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
Idurante os 1ºs (primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou
IIpelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM, instituído pelo art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela nº 12.002, de 2009)
Art. 28.
s titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo únicoAto do Diretor-Geral do DNPM fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 29.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
IIIem sua integralidade até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31.
Revoga-se o art. 13 da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.

Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2004

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

CARGOSCLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

- Especialista em Recursos MineraisV

IV

- Analista AdministrativoBIII

II

- Técnico em Recursos MineraisI

V

- Técnico AdministrativoIV
AIII

II

I

 ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005) 

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

Tabela I

CARGOSCLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII
- Especialista em Recursos MineraisI

V

- Analista AdministrativoIV
BIII

II

- Técnico em Atividades de MineraçãoI

V

IV

- Técnico AdministrativoAIII

II

I

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Especialista em Recursos Minerais
Analista Administrativo
Técnico em Atividades de Mineração
Técnico Administrativo
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Especialista em Recursos Minerais
Analista Administrativo
Técnico em Atividades de Mineração
Técnico Administrativo
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Anexo I-A

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Especialista em Recursos Minerais
Analista Administrativo
Técnico em Atividades de Mineração
Técnico Administrativo
ESPECIALIIIVESPECIALEspecialista em Recursos Minerais
Analista Administrativo
Técnico em Atividades de Mineração
Técnico Administrativo
IIIV
IIII
BVII
IVI
IIIVC
IIIV
IIII
AVII
IVI
IIIVB
IIIV
IIII

II

I

VA

IV

III

II

I

Anexo I-A

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Especialista em Recursos Minerais
Analista Administrativo
Técnico em Atividades de Mineração
Técnico Administrativo
ESPECIALIIIVESPECIALEspecialista em Recursos Minerais
Analista Administrativo
Técnico em Atividades de Mineração
Técnico Administrativo
IIIV
IIII
BVII
IVI
IIIVC
IIIV
IIII
AVII
IVI
IIIVB
IIIV
IIII

II

I

VA

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM CRIADAS NO ART. 1º DESTA LEI

NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIO
VENCIMENTOVENCIMENTO
CLASSEPADRÃOBÁSICOPADRÃOBÁSICO
(R$)(R$)
III5.151,00III2.555,30
ESPECIALII4.949,11II2.458,46
I4.755,13I2.362,10
V4.362,51V2.265,74
IV4.191,52IV2.169,38
BIII4.027,24III2.073,02
II3.869,40II1.976,67
I3.717,74I1.880,31
V3.410,77V1.783,95
IV3.277,09IV1.687,59
AIII3.148,64III1.591,23
II3.025,24II1.494,88
I2.906,66I1.399,10

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS NO ART. 1º DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS NO ART. 1º DESTA LEI

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII5.222,185.378,855.540,22
II5.021,335.171,975.327,13
I4.828,204.973,055.122,24
BV4.429,544.562,434.699,30
IV4.259,174.386,954.518,56
III4.095,364.218,224.344,77
II3.937,854.055,984.177,66
I3.786,393.899,984.016,98
AV3.473,753.577,963.685,30
IV3.340,143.440,353.543,56
III3.211,673.308,033.407,27
II3.088,143.180,803.276,22
I2.969,373.058,463.150,21
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII2.627,482.706,302.787,49
II2.550,952.627,482.706,30
I2.476,652.550,952.627,48
BV2.329,872.395,262.467,12
IV2.262,012.325,502.395,26
III2.196,132.257,772.325,50
II2.132,172.192,012.257,77
I2.070,072.128,172.192,01
AV1.931,041.988,942.048,61
IV1.801,341.858,821.914,59
III1.680,351.737,211.789,34
II1.567,491.623,561.672,28
I1.462,211.517,351.562,88
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII5.222,185.378,855.540,22
II5.021,335.171,975.327,13
I4.828,204.973,055.122,24
BV4.429,544.562,434.699,30
IV4.259,174.386,954.518,56
III4.095,364.218,224.344,77
II3.937,854.055,984.177,66
I3.786,393.899,984.016,98
AV3.473,753.577,963.685,30
IV3.340,143.440,353.543,56
III3.211,673.308,033.407,27
II3.088,143.180,803.276,22
I2.969,373.058,463.150,21
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII2.627,482.706,302.787,49
II2.550,952.627,482.706,30
I2.476,652.550,952.627,48
BV2.329,872.395,262.467,12
IV2.262,012.325,502.395,26
III2.196,132.257,772.325,50
II2.132,172.192,012.257,77
I2.070,072.128,172.192,01
AV1.931,041.988,942.048,61
IV1.801,341.858,821.914,59
III1.680,351.737,211.789,34
II1.567,491.623,561.672,28
I1.462,211.517,351.562,88

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS

CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS NO ART. 1º DESTA LEI

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III5.222,185.378,855.540,22
ESPECIALII5.021,335.171,975.327,13
I4.828,204.973,055.122,24
V4.429,544.562,434.699,30
IV4.259,174.386,954.518,56
BIII4.095,364.218,224.344,77
II3.937,854.055,984.177,66
I3.786,393.899,984.016,98
V3.473,753.577,963.685,30
IV3.340,143.440,353.543,56
AIII3.211,673.308,033.407,27
II3.088,143.180,803.276,22
I2.969,373.058,463.150,21
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III2.627,482.706,302.787,49
ESPECIALII2.550,952.627,482.706,30
I2.476,652.550,952.627,48
V2.329,872.395,262.467,12
IV2.262,012.325,502.395,26
BIII2.196,132.257,772.325,50
II2.132,172.192,012.257,77
I2.070,072.128,172.192,01
V1.931,041.988,942.048,61
IV1.801,341.858,821.914,59
AIII1.680,351.737,211.789,34
II1.567,491.623,561.672,28
I1.462,211.517,351.562,88
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III5.222,185.378,855.540,22
ESPECIALII5.021,335.171,975.327,13
I4.828,204.973,055.122,24
V4.429,544.562,434.699,30
IV4.259,174.386,954.518,56
BIII4.095,364.218,224.344,77
II3.937,854.055,984.177,66
I3.786,393.899,984.016,98
V3.473,753.577,963.685,30
IV3.340,143.440,353.543,56
AIII3.211,673.308,033.407,27
II3.088,143.180,803.276,22
I2.969,373.058,463.150,21
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III2.627,482.706,302.787,49
ESPECIALII2.550,952.627,482.706,30
I2.476,652.550,952.627,48
V2.329,872.395,262.467,12
IV2.262,012.325,502.395,26
BIII2.196,132.257,772.325,50
II2.132,172.192,012.257,77
I2.070,072.128,172.192,01
V1.931,041.988,942.048,61
IV1.801,341.858,821.914,59
AIII1.680,351.737,211.789,34
II1.567,491.623,561.672,28
I1.462,211.517,351.562,88

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII5.540,226.108,096.413,50
II5.327,135.873,166.166,82
I5.122,245.647,275.929,63
BV4.699,305.180,985.440,03
IV4.518,564.981,715.230,80
III4.344,774.790,115.029,61
II4.177,664.605,874.836,16
I4.016,984.428,724.650,16
AV3.685,304.063,044.266,20
IV3.543,563.906,774.102,11
III3.407,273.756,523.944,34
II3.276,223.612,033.792,63
I3.150,213.473,113.646,76
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII2.787,493.073,213.226,87
II2.706,302.983,703.132,88
I2.627,482.896,803.041,64
BV2.467,122.720,002.856,00
IV2.395,262.640,772.772,81
III2.325,502.563,862.692,06
II2.257,772.489,192.613,65
I2.192,012.416,692.537,53
AV2.048,612.258,592.371,52
IV1.914,592.110,842.216,38
III1.789,341.972,752.071,38
II1.672,281.843,691.935,87
I1.562,881.723,081.809,23
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII5.540,226.108,096.413,50
II5.327,135.873,166.166,82
I5.122,245.647,275.929,63
BV4.699,305.180,985.440,03
IV4.518,564.981,715.230,80
III4.344,774.790,115.029,61
II4.177,664.605,874.836,16
I4.016,984.428,724.650,16
AV3.685,304.063,044.266,20
IV3.543,563.906,774.102,11
III3.407,273.756,523.944,34
II3.276,223.612,033.792,63
I3.150,213.473,113.646,76
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII2.787,493.073,213.226,87
II2.706,302.983,703.132,88
I2.627,482.896,803.041,64
BV2.467,122.720,002.856,00
IV2.395,262.640,772.772,81
III2.325,502.563,862.692,06
II2.257,772.489,192.613,65
I2.192,012.416,692.537,53
AV2.048,612.258,592.371,52
IV1.914,592.110,842.216,38
III1.789,341.972,752.071,38
II1.672,281.843,691.935,87
I1.562,881.723,081.809,23

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III5.540,226.108,096.413,50
ESPECIAL II5.327,135.873,166.166,82
I5.122,245.647,275.929,63
V4.699,305.180,985.440,03
IV4.518,564.981,715.230,80
B III4.344,774.790,115.029,61
II4.177,664.605,874.836,16
I4.016,984.428,724.650,16
V3.685,304.063,044.266,20
IV3.543,563.906,774.102,11
A III3.407,273.756,523.944,34
II3.276,223.612,033.792,63
I3.150,213.473,113.646,76
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III2.787,493.073,213.226,87
ESPECIAL II2.706,302.983,703.132,88
I2.627,482.896,803.041,64
V2.467,122.720,002.856,00
IV2.395,262.640,772.772,81
B III2.325,502.563,862.692,06
II2.257,772.489,192.613,65
I2.192,012.416,692.537,53
V2.048,612.258,592.371,52
IV1.914,592.110,842.216,38
A III1.789,341.972,752.071,38
II1.672,281.843,691.935,87
I1.562,881.723,081.809,23
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III5.540,226.108,096.413,50
ESPECIAL II5.327,135.873,166.166,82
I5.122,245.647,275.929,63
V4.699,305.180,985.440,03
IV4.518,564.981,715.230,80
B III4.344,774.790,115.029,61
II4.177,664.605,874.836,16
I4.016,984.428,724.650,16
V3.685,304.063,044.266,20
IV3.543,563.906,774.102,11
A III3.407,273.756,523.944,34
II3.276,223.612,033.792,63
I3.150,213.473,113.646,76
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III2.787,493.073,213.226,87
ESPECIAL II2.706,302.983,703.132,88
I2.627,482.896,803.041,64
V2.467,122.720,002.856,00
IV2.395,262.640,772.772,81
B III2.325,502.563,862.692,06
II2.257,772.489,192.613,65
I2.192,012.416,692.537,53
V2.048,612.258,592.371,52
IV1.914,592.110,842.216,38
A III1.789,341.972,752.071,38
II1.672,281.843,691.935,87
I1.562,881.723,081.809,23

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III6.413,506.766,247.104,55
ESPECIALII6.166,826.506,006.831,29
I5.929,636.255,766.568,55
V5.440,035.739,236.026,19
IV5.230,805.518,495.794,42
BIII5.029,615.306,245.571,55
II4.836,165.102,155.357,26
I4.650,164.905,925.151,21
V4.266,204.500,844.725,88
IV4.102,114.327,734.544,11
AIII3.944,344.161,284.369,34
II3.792,634.001,224.201,29
I3.646,763.847,334.039,70
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.226,873.404,353.574,57
ESPECIAL II3.132,883.305,193.470,45
I3.041,643.208,933.369,38
V2.856,003.013,083.163,73
IV2.772,812.925,313.071,58
B III2.692,062.840,122.982,13
II2.613,652.757,402.895,27
I2.537,532.677,092.810,95
V2.371,522.501,952.627,05
IV2.216,382.338,282.455,19
A III2.071,382.185,312.294,57
II1.935,872.042,342.144,46
I1.809,231.908,742.004,17
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III6.413,506.766,247.104,55
ESPECIAL II6.166,826.506,006.831,29
I5.929,636.255,766.568,55
V5.440,035.739,236.026,19
IV5.230,805.518,495.794,42
B III5.029,615.306,245.571,55
II4.836,165.102,155.357,26
I4.650,164.905,925.151,21
V4.266,204.500,844.725,88
IV4.102,114.327,734.544,11
A III3.944,344.161,284.369,34
II3.792,634.001,224.201,29
I3.646,763.847,334.039,70
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.226,873.404,353.574,57
ESPECIAL II3.132,883.305,193.470,45
I3.041,643.208,933.369,38
V2.856,003.013,083.163,73
IV2.772,812.925,313.071,58
B III2.692,062.840,122.982,13
II2.613,652.757,402.895,27
I2.537,532.677,092.810,95
V2.371,522.501,952.627,05
IV2.216,382.338,282.455,19
A III2.071,382.185,312.294,57
II1.935,872.042,342.144,46
I1.809,231.908,742.004,17

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.743,96
II7.446,11
I7.159,72
BV6.568,55
IV6.315,92
III6.072,99
II5.839,41
I5.614,82
AV5.151,21
IV4.953,08
III4.762,58
II4.579,41
I4.403,27
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.896,28
II3.782,79
I3.672,62
BV3.448,47
IV3.348,02
III3.250,52
II3.155,84
I3.063,94
AV2.863,48
IV2.676,16
III2.501,08
II2.337,46
I2.184,55
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.743,96
II7.446,11
I7.159,72
BV6.568,55
IV6.315,92
III6.072,99
II5.839,41
I5.614,82
AV5.151,21
IV4.953,08
III4.762,58
II4.579,41
I4.403,27
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.896,28
II3.782,79
I3.672,62
BV3.448,47
IV3.348,02
III3.250,52
II3.155,84
I3.063,94
AV2.863,48
IV2.676,16
III2.501,08
II2.337,46
I2.184,55

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.743,96
II7.446,11
I7.159,72
BV6.568,55
IV6.315,92
III6.072,99
II5.839,41
I5.614,82
AV5.151,21
IV4.953,08
III4.762,58
II4.579,41
I4.403,27
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.896,28
II3.782,79
I3.672,62
BV3.448,47
IV3.348,02
III3.250,52
II3.155,84
I3.063,94
AV2.863,48
IV2.676,16
III2.501,08
II2.337,46
I2.184,55
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.743,96
II7.446,11
I7.159,72
BV6.568,55
IV6.315,92
III6.072,99
II5.839,41
I5.614,82
AV5.151,21
IV4.953,08
III4.762,58
II4.579,41
I4.403,27
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.896,28
II3.782,79
I3.672,62
BV3.448,47
IV3.348,02
III3.250,52
II3.155,84
I3.063,94
AV2.863,48
IV2.676,16
III2.501,08
II2.337,46
I2.184,55

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII7.744,357.899,54
II7.446,227.594,96
I7.159,387.303,03
BV6.568,266.699,96
IV6.316,336.442,54
III6.073,306.194,44
II5.839,005.955,35
I5.614,975.727,24
AV5.151,655.255,14
IV4.953,165.052,38
III4.762,594.858,00
II4.579,334.670,43
I4.402,784.491,07
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII3.896,663.974,70
II3.782,653.858,80
I3.672,813.746,69
BV3.448,573.517,89
IV3.347,653.414,36
III3.250,423.315,34
II3.155,533.218,79
I3.063,573.125,30
AV2.863,602.920,44
IV2.676,272.729,35
III2.501,082.551,58
II2.337,282.383,90
I2.184,462.228,39
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII7.743,917.899,03
II7.446,427.595,07
I7.159,967.303,05
BV6.568,696.699,70
IV6.315,686.442,41
III6.073,216.194,53
II5.839,785.956,45
I5.615,245.727,97
AV5.151,315.254,79
IV4.953,065.052,45
III4.762,534.857,89
II4.579,854.671,33
I4.403,144.491,70
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII3.896,703.975,01
II3.782,493.858,01
I3.672,273.745,50
BV3.448,823.518,09
IV3.347,583.414,26
III3.251,013.315,63
II3.155,873.218,88
I3.063,913.125,39
AV2.863,862.920,89
IV2.676,092.730,04
III2.500,902.551,27
II2.337,512.384,29
I2.184,602.228,38

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII7.744,357.899,54
II7.446,227.594,96
I7.159,387.303,03
BV6.568,266.699,96
IV6.316,336.442,54
III6.073,306.194,44
II5.839,005.955,35
I5.614,975.727,24
AV5.151,655.255,14
IV4.953,165.052,38
III4.762,594.858,00
II4.579,334.670,43
I4.402,784.491,07
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII3.896,663.974,70
II3.782,653.858,80
I3.672,813.746,69
BV3.448,573.517,89
IV3.347,653.414,36
III3.250,423.315,34
II3.155,533.218,79
I3.063,573.125,30
AV2.863,602.920,44
IV2.676,272.729,35
III2.501,082.551,58
II2.337,282.383,90
I2.184,462.228,39
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII7.743,917.899,03
II7.446,427.595,07
I7.159,967.303,05
BV6.568,696.699,70
IV6.315,686.442,41
III6.073,216.194,53
II5.839,785.956,45
I5.615,245.727,97
AV5.151,315.254,79
IV4.953,065.052,45
III4.762,534.857,89
II4.579,854.671,33
I4.403,144.491,70
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII3.896,703.975,01
II3.782,493.858,01
I3.672,273.745,50
BV3.448,823.518,09
IV3.347,583.414,26
III3.251,013.315,63
II3.155,873.218,88
I3.063,913.125,39
AV2.863,862.920,89
IV2.676,092.730,04
III2.500,902.551,27
II2.337,512.384,29
I2.184,602.228,38

ANEXO II-A

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
b)Subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.451,74
II11.165,95
I10.889,58
BV10.347,22
IV10.092,08
III9.841,26
II9.598,05
I9.360,03
AV8.942,28
IV8.678,44
III8.465,08
II8.257,51
I8.053,32
c)Subsídio da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII21.325,15
II20.802,72
I20.279,14
BV19.756,72
IV19.233,14
III18.711,84
II18.187,13
I17.664,69
AV17.142,27
IV16.619,84
III16.096,26
II15.573,82
I15.050,25
d)Subsídio da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.060,32
II10.774,53
I10.494,73
BV9.944,35
IV9.686,93
III9.437,25
II9.192,90
I8.954,87
AV8.487,92
IV8.271,00
III8.057,64
II7.850,07
I7.648,17

ANEXO II-A

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
b)Subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.451,74
II11.165,95
I10.889,58
BV10.347,22
IV10.092,08
III9.841,26
II9.598,05
I9.360,03
AV8.942,28
IV8.678,44
III8.465,08
II8.257,51
I8.053,32
c)Subsídio da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII21.325,15
II20.802,72
I20.279,14
BV19.756,72
IV19.233,14
III18.711,84
II18.187,13
I17.664,69
AV17.142,27
IV16.619,84
III16.096,26
II15.573,82
I15.050,25
d)Subsídio da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.060,32
II10.774,53
I10.494,73
BV9.944,35
IV9.686,93
III9.437,25
II9.192,90
I8.954,87
AV8.487,92
IV8.271,00
III8.057,64
II7.850,07
I7.648,17

ANEXO II-A

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Valor do subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV26.962,7029.119,71
IV26.253,8428.354,15
III25.563,6327.608,72
II24.891,5526.882,88
I24.237,1526.176,12
CV23.304,9525.169,35
IV22.736,5424.555,46
III22.181,9923.956,55
II21.640,9623.372,24
I21.113,1422.802,19
BV20.291,3421.914,64
IV19.796,4321.380,14
III19.313,5920.858,67
II18.842,5220.349,93
I18.382,9519.853,59
AV17.766,3419.187,65
IV17.417,9818.811,42
III17.076,4518.442,57
II16.741,6218.080,95
I16.413,3517.726,42
b)Valor do subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.465,9114.543,18
IV13.111,8914.160,84
III12.767,1713.788,55
II12.415,3113.408,54
I12.082,7813.049,40
CV11.320,8512.226,52
IV11.053,6011.937,88
III10.799,0811.663,01
II10.558,3511.403,01
I10.331,1511.157,65
BV9.762,4410.543,43
IV9.521,5010.283,22
III9.342,6610.090,07
II9.175,429.909,45
I9.019,729.741,30
AV8.717,179.414,55
IV8.546,259.229,95
III8.378,679.048,97
II8.214,398.871,54
I8.053,328.697,59
c)Valor do subsídio da Carreira de Analista Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV25.075,8927.081,95
IV24.416,6426.369,97
III23.774,7225.676,70
II23.130,3424.980,77
I22.501,1824.301,27
CV21.615,7423.345,01
IV21.065,5722.750,81
III20.533,0022.175,65
II20.006,7721.607,31
I19.497,4421.057,24
BV18.714,5120.211,66
IV18.234,3619.693,10
III17.764,9619.186,15
II17.305,0118.689,42
I16.856,2818.204,78
AV16.290,8817.594,15
IV15.971,4517.249,16
III15.658,2816.910,95
II15.351,2616.579,36
I15.050,2516.254,27
d)Valor do subsídio da Carreira de Técnico Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.005,6414.046,10
IV12.663,7213.676,82
III12.330,7913.317,26
II11.980,0912.938,50
I11.644,6712.576,24
CV10.880,0711.750,48
IV10.609,8511.458,63
III10.355,7511.184,21
II10.112,6610.921,67
I9.883,9610.674,68
BV9.266,4110.007,72
IV9.074,489.800,44
III8.892,989.604,41
II8.722,699.420,50
I8.565,959.251,23
AV8.278,638.940,92
IV8.116,308.765,60
III7.957,168.593,73
II7.801,138.425,23
I7.648,178.260,02

ANEXO II-A

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Valor do subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV26.962,7029.119,71
IV26.253,8428.354,15
III25.563,6327.608,72
II24.891,5526.882,88
I24.237,1526.176,12
CV23.304,9525.169,35
IV22.736,5424.555,46
III22.181,9923.956,55
II21.640,9623.372,24
I21.113,1422.802,19
BV20.291,3421.914,64
IV19.796,4321.380,14
III19.313,5920.858,67
II18.842,5220.349,93
I18.382,9519.853,59
AV17.766,3419.187,65
IV17.417,9818.811,42
III17.076,4518.442,57
II16.741,6218.080,95
I16.413,3517.726,42
b)Valor do subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.465,9114.543,18
IV13.111,8914.160,84
III12.767,1713.788,55
II12.415,3113.408,54
I12.082,7813.049,40
CV11.320,8512.226,52
IV11.053,6011.937,88
III10.799,0811.663,01
II10.558,3511.403,01
I10.331,1511.157,65
BV9.762,4410.543,43
IV9.521,5010.283,22
III9.342,6610.090,07
II9.175,429.909,45
I9.019,729.741,30
AV8.717,179.414,55
IV8.546,259.229,95
III8.378,679.048,97
II8.214,398.871,54
I8.053,328.697,59
c)Valor do subsídio da Carreira de Analista Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV25.075,8927.081,95
IV24.416,6426.369,97
III23.774,7225.676,70
II23.130,3424.980,77
I22.501,1824.301,27
CV21.615,7423.345,01
IV21.065,5722.750,81
III20.533,0022.175,65
II20.006,7721.607,31
I19.497,4421.057,24
BV18.714,5120.211,66
IV18.234,3619.693,10
III17.764,9619.186,15
II17.305,0118.689,42
I16.856,2818.204,78
AV16.290,8817.594,15
IV15.971,4517.249,16
III15.658,2816.910,95
II15.351,2616.579,36
I15.050,2516.254,27
d)Valor do subsídio da Carreira de Técnico Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.005,6414.046,10
IV12.663,7213.676,82
III12.330,7913.317,26
II11.980,0912.938,50
I11.644,6712.576,24
CV10.880,0711.750,48
IV10.609,8511.458,63
III10.355,7511.184,21
II10.112,6610.921,67
I9.883,9610.674,68
BV9.266,4110.007,72
IV9.074,489.800,44
III8.892,989.604,41
II8.722,699.420,50
I8.565,959.251,23
AV8.278,638.940,92
IV8.116,308.765,60
III7.957,168.593,73
II7.801,138.425,23
I7.648,178.260,02

ANEXO III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

Tabela I

CARGOSCLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

VI

V

IV

CIII
Cargos de nível superior,II

I

intermediário e auxiliar do PlanoVI

V

Especial de Cargos do DNPMIV
BIII

II

I

V

IV

AIII

II

I

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de MineraçãoESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de MineraçãoESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO III-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPMESPECIALIII

II

I

ANEXO III-A

(incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de provimento efetivoIII
de nível auxiliar do Plano EspecialESPECIALII
de Cargos do DNPMI

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

Tabela I

Situação AtualSituação Proposta
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
AIIIIESPECIAL
II
VIVI
VV
IVIV
Cargos de nívelBIIIIIICCargos de nível
superior,IIIIsuperior,
intermediário eIIintermediário e
auxiliar nãoVIVIauxiliar do
organizados emVVPlano Especial
carreira doIVIVde Cargos do
Quadro deCIIIIIIBDNPM
Pessoal doIIII
DNPMII
VV
IVIV
DIIIIIIA
IIII
II

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de MineraçãoESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de MineraçãoESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO IV-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPMESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM
IIII
II
CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
ESPECIALIIII

I

VI

VCargos de
CIVprovimento
IIIEfetivo
Cargos de provimentoIIde nível
efetivo deIESPECIALauxiliar do
nível auxiliar do PlanoVIIPlano
Especial deVEspecial de
Cargos do DNPMBIVCargos do
IIIDNPM

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM PREVISTOS NO ART. 3º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOR$
NÍVELNÍVELNÍVEL
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
III3.472,341.980,671.191,15
ESPECIALII3.284,751.845,041.140,86
I3.106,841.775,421.123,24
VI3.069,201.708,641.106,55
V2.996,931.697,671.090,61
CIV2.930,381.634,401.075,50
III2.859,191.573,671.061,07
II2.793,321.515,421.047,38
I2.729,371.459,271.034,42
VI2.667,301.406,521.022,08
V2.607,051.355,651.010,31
IV2.548,531.306,80999,14
BIII2.491,701.279,49988,57
II2.436,461.260,30978,47
I2.383,041.241,97968,86
V2.331,061.224,40959,71
IV2.280,571.207,55951,05
AIII2.004,201.139,12923,23
II1.963,001.125,79916,23
I1.923,041.113,02909,57

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII3.638,183.783,713.897,22
II3.549,443.691,423.802,17
I3.462,873.601,393.709,43
CVI3.336,103.469,553.573,63
V3.254,733.384,933.486,47
IV3.175,353.302,373.401,43
III3.097,903.221,823.318,47
II3.022,343.143,243.237,53
I2.948,623.066,583.158,57
BVI2.840,672.954,323.042,94
V2.771,392.882,262.968,72
IV2.703,802.811,962.896,31
III2.637,852.743,382.825,67
II2.573,512.676,472.756,75
I2.510,742.611,192.689,51
AV2.418,822.515,602.591,05
IV2.359,822.454,242.527,85
III2.302,262.394,382.466,20
II2.246,112.335,982.406,05
I2.191,332.279,002.347,37
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII2.217,482.306,182.439,23
II2.163,402.249,932.379,74
I2.110,632.195,052.321,70
CVI2.029,452.110,632.232,40
V1.979,952.059,152.177,95
IV1.931,662.008,932.124,83
III1.884,551.959,932.073,00
II1.838,591.912,132.022,44
I1.793,751.865,491.973,11
BVI1.724,761.793,741.897,22
V1.682,691.749,991.850,95
IV1.641,651.707,311.805,80
III1.601,611.665,671.761,76
II1.562,551.625,041.718,79
I1.524,441.585,401.676,87
AV1.465,811.524,421.612,38
IV1.430,061.487,241.573,05
III1.395,181.450,971.534,68
II1.361,151.415,581.497,25
I1.327,951.381,051.460,73

c ) Cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII1.288,951.314,731.341,02
II1.276,191.301,711.327,74
I1.263,551.288,821.314,59

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III3.638,183.783,713.897,22
ESPECIALII3.549,443.691,423.802,17
I3.462,873.601,393.709,43
VI3.336,103.469,553.573,63
V3.254,733.384,933.486,47
CIV3.175,353.302,373.401,43
III3.097,903.221,823.318,47
II3.022,343.143,243.237,53
I2.948,623.066,583.158,57
VI2.840,672.954,323.042,94
V2.771,392.882,262.968,72
BIV2.703,802.811,962.896,31
III2.637,852.743,382.825,67
II2.573,512.676,472.756,75
I2.510,742.611,192.689,51
V2.418,822.515,602.591,05
IV2.359,822.454,242.527,85
AIII2.302,262.394,382.466,20
II2.246,112.335,982.406,05
I2.191,332.279,002.347,37
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III2.217,482.306,182.439,23
ESPECIALII2.163,402.249,932.379,74
I2.110,632.195,052.321,70
VI2.029,452.110,632.232,40
V1.979,952.059,152.177,95
CIV1.931,662.008,932.124,83
III1.884,551.959,932.073,00
II1.838,591.912,132.022,44
I1.793,751.865,491.973,11
VI1.724,761.793,741.897,22
V1.682,691.749,991.850,95
BIV1.641,651.707,311.805,80
III1.601,611.665,671.761,76
II1.562,551.625,041.718,79
I1.524,441.585,401.676,87
V1.465,811.524,421.612,38
IV1.430,061.487,241.573,05
AIII1.395,181.450,971.534,68
II1.361,151.415,581.497,25
I1.327,951.381,051.460,73
c)Cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III1.288,951.314,731.341,02
ESPECIALII1.276,191.301,711.327,74
I1.263,551.288,821.314,59

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII3.897,224.296,694.511,52
II3.802,174.191,894.401,49
I3.709,434.089,654.294,13
CVI3.573,633.939,934.136,92
V3.486,473.843,834.036,02
IV3.401,433.750,083.937,58
III3.318,473.658,613.841,54
II3.237,533.569,383.747,85
I3.158,573.482,323.656,44
BVI3.042,943.354,843.522,58
V2.968,723.273,013.436,66
IV2.896,313.193,183.352,84
III2.825,673.115,303.271,07
II2.756,753.039,323.191,28
I2.689,512.965,183.113,44
AV2.591,052.856,632.999,46
IV2.527,852.786,952.926,30
III2.466,202.718,992.854,93
II2.406,052.652,672.785,30
I2.347,372.587,982.717,37
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII2.439,232.689,252.823,71
II2.379,742.623,662.754,85
I2.321,702.559,672.687,66
CVI2.232,402.461,222.584,28
V2.177,952.401,192.521,25
IV2.124,832.342,632.459,76
III2.073,002.285,482.399,76
II2.022,442.229,742.341,23
I1.973,112.175,352.284,12
BVI1.897,222.091,692.196,27
V1.850,952.040,672.142,71
IV1.805,801.990,892.090,44
III1.761,761.942,342.039,46
II1.718,791.894,971.989,71
I1.676,871.848,751.941,19
AV1.612,381.777,651.866,53
IV1.573,051.734,291.821,00
III1.534,681.691,981.776,58
II1.497,251.650,721.733,25
I1.460,731.610,451.690,98
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII1.341,021.478,471.552,40
II1.327,741.463,831.537,03
I1.314,591.449,341.521,80

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III3.897,224.296,694.511,52
ESPECIAL II3.802,174.191,894.401,49
I3.709,434.089,654.294,13
VI3.573,633.939,934.136,92
V3.486,473.843,834.036,02
C IV3.401,433.750,083.937,58
III3.318,473.658,613.841,54
II3.237,533.569,383.747,85
I3.158,573.482,323.656,44
VI3.042,943.354,843.522,58
V2.968,723.273,013.436,66
B IV2.896,313.193,183.352,84
III2.825,673.115,303.271,07
II2.756,753.039,323.191,28
I2.689,512.965,183.113,44
V2.591,052.856,632.999,46
IV2.527,852.786,952.926,30
A III2.466,202.718,992.854,93
II2.406,052.652,672.785,30
I2.347,372.587,982.717,37
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III2.439,232.689,252.823,71
ESPECIAL II2.379,742.623,662.754,85
I2.321,702.559,672.687,66
VI2.232,402.461,222.584,28
V2.177,952.401,192.521,25
C IV2.124,832.342,632.459,76
III2.073,002.285,482.399,76
II2.022,442.229,742.341,23
I1.973,112.175,352.284,12
VI1.897,222.091,692.196,27
V1.850,952.040,672.142,71
B IV1.805,801.990,892.090,44
III1.761,761.942,342.039,46
II1.718,791.894,971.989,71
I1.676,871.848,751.941,19
V1.612,381.777,651.866,53
IV1.573,051.734,291.821,00
A III1.534,681.691,981.776,58
II1.497,251.650,721.733,25
I1.460,731.610,451.690,98
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III1.341,021.478,471.552,40
ESPECIAL II1.327,741.463,831.537,03
I1.314,591.449,341.521,80

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III4.511,524.759,654.997,64
ESPECIAL II4.401,494.643,574.875,75
I4.294,134.530,314.756,82
VI4.136,924.364,454.582,67
V4.036,024.258,004.470,90
C IV3.937,584.154,154.361,85
III3.841,544.052,824.255,47
II3.747,853.953,984.151,68
I3.656,443.857,544.050,42
VI3.522,583.716,323.902,14
V3.436,663.625,683.806,96
B IV3.352,843.537,253.714,11
III3.271,073.450,983.623,53
II3.191,283.366,803.535,14
I3.113,443.284,683.448,91
V2.999,463.164,433.322,65
IV2.926,303.087,253.241,61
A III2.854,933.011,953.162,55
II2.785,302.938,493.085,42
I2.717,372.866,833.010,17
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III2.823,712.979,013.127,96
ESPECIAL II2.754,852.906,373.051,69
I2.687,662.835,482.977,26
VI2.584,282.726,422.862,74
V2.521,252.659,922.792,91
C IV2.459,762.595,052.724,80
III2.399,762.531,752.658,33
II2.341,232.470,002.593,50
I2.284,122.409,752.530,23
VI2.196,272.317,062.432,92
V2.142,712.260,562.373,59
B IV2.090,442.205,412.315,68
III2.039,462.151,632.259,21
II1.989,712.099,142.204,10
I1.941,192.047,962.150,35
V1.866,531.969,192.067,65
IV1.821,001.921,162.017,21
A III1.776,581.874,291.968,01
II1.733,251.828,581.920,01
I1.690,981.783,981.873,18
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.552,401.637,781.719,67
ESPECIAL II1.537,031.621,571.702,64
I1.521,801.605,501.685,77

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII5.447,43
II5.314,57
I5.184,93
CVI4.995,11
V4.873,28
IV4.754,42
III4.638,46
II4.525,33
I4.414,96
BVI4.253,33
V4.149,59
IV4.048,38
III3.949,65
II3.853,30
I3.759,31
AV3.621,69
IV3.533,35
III3.447,18
II3.363,11
I3.281,09
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.409,48
II3.326,34
I3.245,21
CVI3.120,39
V3.044,27
IV2.970,03
III2.897,58
II2.826,92
I2.757,95
BVI2.651,88
V2.587,21
IV2.524,09
III2.462,54
II2.402,47
I2.343,88
AV2.253,74
IV2.198,76
III2.145,13
II2.092,81
I2.041,77
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.874,44
II1.855,88
I1.837,49

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII5.447,43
II5.314,57
I5.184,93
CVI4.995,11
V4.873,28
IV4.754,42
III4.638,46
II4.525,33
I4.414,96
BVI4.253,33
V4.149,59
IV4.048,38
III3.949,65
II3.853,30
I3.759,31
AV3.621,69
IV3.533,35
III3.447,18
II3.363,11
I3.281,09
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.409,48
II3.326,34
I3.245,21
CVI3.120,39
V3.044,27
IV2.970,03
III2.897,58
II2.826,92
I2.757,95
BVI2.651,88
V2.587,21
IV2.524,09
III2.462,54
II2.402,47
I2.343,88
AV2.253,74
IV2.198,76
III2.145,13
II2.092,81
I2.041,77
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.874,44
II1.855,88
I1.837,49

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PEC-ANM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,066.759,5612.062,06
I5.185,126.640,6511.872,17
CVI4.996,006.481,0511.594,10
V4.873,306.367,7011.413,10
IV4.755,256.255,7611.234,27
III4.638,466.145,8511.059,23
II4.525,816.038,5510.886,29
I4.415,445.933,4310.715,42
BVI4.254,235.793,5310.466,84
V4.150,505.654,0710.209,63
IV4.048,995.517,079.959,16
III3.950,245.384,829.715,40
II3.854,235.254,569.475,89
I3.759,335.128,479.244,62
AV3.621,895.008,689.029,46
IV3.533,784.888,488.808,18
III3.447,764.771,088.593,40
II3.363,354.657,428.383,48
I3.281,324.545,378.178,42
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,065.421,5612.062,06
I5.185,125.288,6511.872,17
CVI4.996,005.095,0511.594,10
V4.873,304.971,7011.413,10
IV4.755,254.849,7611.234,27
III4.638,464.731,8511.059,23
II4.525,814.616,5510.886,29
I4.415,444.503,4310.715,42
BVI4.254,234.338,5310.466,84
V4.150,504.233,0710.209,63
IV4.048,994.130,079.959,16
III3.950,244.028,829.715,40
II3.854,233.930,569.475,89
I3.759,333.835,479.244,62
AV3.621,893.694,689.029,46
IV3.533,783.604,488.808,18
III3.447,763.517,088.593,40
II3.363,353.430,428.383,48
I3.281,323.347,378.178,42
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.410,453.477,687.040,91
II3.326,813.393,666.866,51
I3.246,133.310,326.695,51
CVI3.120,983.183,436.391,87
V3.044,903.105,626.233,34
IV2.970,813.029,896.077,97
III2.898,192.956,145.928,10
II2.827,342.883,905.780,46
I2.758,522.813,955.637,38
BVI2.652,572.705,085.381,60
V2.587,562.639,585.230,59
IV2.524,912.575,035.083,15
III2.463,202.512,704.939,19
II2.403,082.450,784.799,49
I2.343,922.390,964.663,99
AV2.254,402.299,144.453,88
IV2.199,622.242,774.327,92
III2.145,752.188,974.205,18
II2.093,452.135,434.086,41
I2.042,092.083,343.971,58
d)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.409,593.478,257.040,91
II3.326,943.393,236.866,51
I3.245,263.310,896.695,51
CVI3.121,123.182,996.391,87
V3.045,033.105,196.233,34
IV2.970,943.029,466.077,97
III2.898,322.955,715.928,10
II2.827,472.883,475.780,46
I2.758,662.813,525.637,38
BVI2.652,702.705,655.381,60
V2.587,702.639,145.230,59
IV2.525,052.574,605.083,15
III2.463,332.512,264.939,19
II2.403,212.451,354.799,49
I2.344,062.391,524.663,99
AV2.254,532.299,714.453,88
IV2.199,762.243,344.327,92
III2.145,882.188,534.205,18
II2.093,582.135,004.086,41
I2.042,232.082,903.971,58
e)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII1.875,121.912,122.529,13
II1.856,071.893,462.472,85
I1.837,571.874,882.418,19

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PEC-ANM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,065.421,5612.062,06
I5.185,125.288,6511.872,17
CVI4.996,005.095,0511.594,10
V4.873,304.971,7011.413,10
IV4.755,254.849,7611.234,27
III4.638,464.731,8511.059,23
II4.525,814.616,5510.886,29
I4.415,444.503,4310.715,42
BVI4.254,234.338,5310.466,84
V4.150,504.233,0710.209,63
IV4.048,994.130,079.959,16
III3.950,244.028,829.715,40
II3.854,233.930,569.475,89
I3.759,333.835,479.244,62
AV3.621,893.694,689.029,46
IV3.533,783.604,488.808,18
III3.447,763.517,088.593,40
II3.363,353.430,428.383,48
I3.281,323.347,378.178,42
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,065.421,5612.062,06
I5.185,125.288,6511.872,17
CVI4.996,005.095,0511.594,10
V4.873,304.971,7011.413,10
IV4.755,254.849,7611.234,27
III4.638,464.731,8511.059,23
II4.525,814.616,5510.886,29
I4.415,444.503,4310.715,42
BVI4.254,234.338,5310.466,84
V4.150,504.233,0710.209,63
IV4.048,994.130,079.959,16
III3.950,244.028,829.715,40
II3.854,233.930,569.475,89
I3.759,333.835,479.244,62
AV3.621,893.694,689.029,46
IV3.533,783.604,488.808,18
III3.447,763.517,088.593,40
II3.363,353.430,428.383,48
I3.281,323.347,378.178,42
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.410,453.477,687.040,91
II3.326,813.393,666.866,51
I3.246,133.310,326.695,51
CVI3.120,983.183,436.391,87
V3.044,903.105,626.233,34
IV2.970,813.029,896.077,97
III2.898,192.956,145.928,10
II2.827,342.883,905.780,46
I2.758,522.813,955.637,38
BVI2.652,572.705,085.381,60
V2.587,562.639,585.230,59
IV2.524,912.575,035.083,15
III2.463,202.512,704.939,19
II2.403,082.450,784.799,49
I2.343,922.390,964.663,99
AV2.254,402.299,144.453,88
IV2.199,622.242,774.327,92
III2.145,752.188,974.205,18
II2.093,452.135,434.086,41
I2.042,092.083,343.971,58
d)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.409,593.478,257.040,91
II3.326,943.393,236.866,51
I3.245,263.310,896.695,51
CVI3.121,123.182,996.391,87
V3.045,033.105,196.233,34
IV2.970,943.029,466.077,97
III2.898,322.955,715.928,10
II2.827,472.883,475.780,46
I2.758,662.813,525.637,38
BVI2.652,702.705,655.381,60
V2.587,702.639,145.230,59
IV2.525,052.574,605.083,15
III2.463,332.512,264.939,19
II2.403,212.451,354.799,49
I2.344,062.391,524.663,99
AV2.254,532.299,714.453,88
IV2.199,762.243,344.327,92
III2.145,882.188,534.205,18
II2.093,582.135,004.086,41
I2.042,232.082,903.971,58
e)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII1.875,121.912,122.529,13
II1.856,071.893,462.472,85
I1.837,571.874,882.418,19

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII5.448,40
II5.315,06
I5.185,12
CVI4.996,00
V4.873,30
IV4.755,25
III4.638,46
II4.525,81
I4.415,44
BVI4.254,23
V4.150,50
IV4.048,99
III3.950,24
II3.854,23
I3.759,33
AV3.621,89
IV3.533,78
III3.447,76
II3.363,35
I3.281,32
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.480,6214.154,65
IV13.268,2713.931,68
III13.059,3913.712,36
II12.753,5113.391,19
I12.554,4113.182,13
CV12.357,7012.975,59
IV12.165,1512.773,41
III11.974,9212.573,67
II11.786,9612.376,31
I11.513,5212.089,20
BV11.230,5911.792,12
IV10.955,0811.502,83
III10.686,9411.221,29
II10.423,4810.944,65
I10.169,0810.677,53
AV9.932,4110.429,03
IV9.689,0010.173,45
III9.452,749.925,38
II9.221,839.682,92
I8.996,269.446,07
c)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII5.448,40
II5.315,06
I5.185,12
CVI4.996,00
V4.873,30
IV4.755,25
III4.638,46
II4.525,81
I4.415,44
BVI4.254,23
V4.150,50
IV4.048,99
III3.950,24
II3.854,23
I3.759,33
AV3.621,89
IV3.533,78
III3.447,76
II3.363,35
I3.281,32
d)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.480,6214.154,65
IV13.268,2713.931,68
III13.059,3913.712,36
II12.753,5113.391,19
I12.554,4113.182,13
CV12.357,7012.975,59
IV12.165,1512.773,41
III11.974,9212.573,67
II11.786,9612.376,31
I11.513,5212.089,20
BV11.230,5911.792,12
IV10.955,0811.502,83
III10.686,9411.221,29
II10.423,4810.944,65
I10.169,0810.677,53
AV9.932,4110.429,03
IV9.689,0010.173,45
III9.452,749.925,38
II9.221,839.682,92
I8.996,269.446,07
e)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII3.410,45
II3.326,81
I3.246,13
CVI3.120,98
V3.044,90
IV2.970,81
III2.898,19
II2.827,34
I2.758,52
BVI2.652,57
V2.587,56
IV2.524,91
III2.463,20
II2.403,08
I2.343,92
AV2.254,40
IV2.199,62
III2.145,75
II2.093,45
I2.042,09
f)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.745,008.132,25
IV7.553,167.930,82
III7.365,067.733,31
II7.031,067.382,61
I6.856,677.199,50
CV6.685,777.020,06
IV6.520,916.846,96
III6.358,516.676,44
II6.201,126.511,18
I5.919,766.215,75
BV5.753,656.041,33
IV5.591,475.871,04
III5.433,115.704,77
II5.279,445.543,41
I5.130,395.386,91
AV4.899,275.144,23
IV4.760,714.998,75
III4.625,704.856,99
II4.495,054.719,80
I4.368,744.587,18
g)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII3.409,59
II3.326,94
I3.245,26
CVI3.121,12
V3.045,03
IV2.970,94
III2.898,32
II2.827,47
I2.758,66
BVI2.652,70
V2.587,70
IV2.525,05
III2.463,33
II2.403,21
I2.344,06
AV2.254,53
IV2.199,76
III2.145,88
II2.093,58
I2.042,23
h)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.745,008.132,25
IV7.553,167.930,82
III7.365,067.733,31
II7.031,067.382,61
I6.856,677.199,50
CV6.685,777.020,06
IV6.520,916.846,96
III6.358,516.676,44
II6.201,126.511,18
I5.919,766.215,75
BV5.753,656.041,33
IV5.591,475.871,04
III5.433,115.704,77
II5.279,445.543,41
I5.130,395.386,91
AV4.899,275.144,23
IV4.760,714.998,75
III4.625,704.856,99
II4.495,054.719,80
I4.368,744.587,18
i)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20241º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.875,122.782,042.921,14
II1.856,072.720,142.856,15
I1.837,572.660,012.793,01

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII5.448,40
II5.315,06
I5.185,12
CVI4.996,00
V4.873,30
IV4.755,25
III4.638,46
II4.525,81
I4.415,44
BVI4.254,23
V4.150,50
IV4.048,99
III3.950,24
II3.854,23
I3.759,33
AV3.621,89
IV3.533,78
III3.447,76
II3.363,35
I3.281,32
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.480,6214.154,65
IV13.268,2713.931,68
III13.059,3913.712,36
II12.753,5113.391,19
I12.554,4113.182,13
CV12.357,7012.975,59
IV12.165,1512.773,41
III11.974,9212.573,67
II11.786,9612.376,31
I11.513,5212.089,20
BV11.230,5911.792,12
IV10.955,0811.502,83
III10.686,9411.221,29
II10.423,4810.944,65
I10.169,0810.677,53
AV9.932,4110.429,03
IV9.689,0010.173,45
III9.452,749.925,38
II9.221,839.682,92
I8.996,269.446,07
c)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII5.448,40
II5.315,06
I5.185,12
CVI4.996,00
V4.873,30
IV4.755,25
III4.638,46
II4.525,81
I4.415,44
BVI4.254,23
V4.150,50
IV4.048,99
III3.950,24
II3.854,23
I3.759,33
AV3.621,89
IV3.533,78
III3.447,76
II3.363,35
I3.281,32
d)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.480,6214.154,65
IV13.268,2713.931,68
III13.059,3913.712,36
II12.753,5113.391,19
I12.554,4113.182,13
CV12.357,7012.975,59
IV12.165,1512.773,41
III11.974,9212.573,67
II11.786,9612.376,31
I11.513,5212.089,20
BV11.230,5911.792,12
IV10.955,0811.502,83
III10.686,9411.221,29
II10.423,4810.944,65
I10.169,0810.677,53
AV9.932,4110.429,03
IV9.689,0010.173,45
III9.452,749.925,38
II9.221,839.682,92
I8.996,269.446,07
e)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII3.410,45
II3.326,81
I3.246,13
CVI3.120,98
V3.044,90
IV2.970,81
III2.898,19
II2.827,34
I2.758,52
BVI2.652,57
V2.587,56
IV2.524,91
III2.463,20
II2.403,08
I2.343,92
AV2.254,40
IV2.199,62
III2.145,75
II2.093,45
I2.042,09
f)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.745,008.132,25
IV7.553,167.930,82
III7.365,067.733,31
II7.031,067.382,61
I6.856,677.199,50
CV6.685,777.020,06
IV6.520,916.846,96
III6.358,516.676,44
II6.201,126.511,18
I5.919,766.215,75
BV5.753,656.041,33
IV5.591,475.871,04
III5.433,115.704,77
II5.279,445.543,41
I5.130,395.386,91
AV4.899,275.144,23
IV4.760,714.998,75
III4.625,704.856,99
II4.495,054.719,80
I4.368,744.587,18
g)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII3.409,59
II3.326,94
I3.245,26
CVI3.121,12
V3.045,03
IV2.970,94
III2.898,32
II2.827,47
I2.758,66
BVI2.652,70
V2.587,70
IV2.525,05
III2.463,33
II2.403,21
I2.344,06
AV2.254,53
IV2.199,76
III2.145,88
II2.093,58
I2.042,23
h)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.745,008.132,25
IV7.553,167.930,82
III7.365,067.733,31
II7.031,067.382,61
I6.856,677.199,50
CV6.685,777.020,06
IV6.520,916.846,96
III6.358,516.676,44
II6.201,126.511,18
I5.919,766.215,75
BV5.753,656.041,33
IV5.591,475.871,04
III5.433,115.704,77
II5.279,445.543,41
I5.130,395.386,91
AV4.899,275.144,23
IV4.760,714.998,75
III4.625,704.856,99
II4.495,054.719,80
I4.368,744.587,18
i)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20241º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.875,122.782,042.921,14
II1.856,072.720,142.856,15
I1.837,572.660,012.793,01

ANEXO VI

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO

MINERAL – GDAPM

VALOR DO PONTO (em R$)

CLASSEPADRÃO
NÍVELNÍVEL
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
III18,038,94
ESPECIALII17,628,75
I17,248,56
VI16,458,36
V16,118,17
CIV15,787,98
III15,477,79
II15,167,59
I14,557,40
VI14,287,21
V14,027,02
IV13,786,82
BIII13,546,63
II13,326,45
I13,106,28
V12,896,12
IV12,705,97
AIII12,505,83
II12,325,70
I12,145,58

ANEXO VI-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII31,9861,3767,41
II31,5960,6166,58
I31,2059,8665,76
BV30,5958,6964,47
IV30,2157,9763,67
III29,8457,2562,88
II29,4756,5462,10
I29,1155,8461,33
AV28,5454,7560,13
IV28,1954,0759,39
III27,8453,4058,66
II27,5052,7457,94
I27,1652,0957,22
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII15,7330,5233,57
II15,3829,8332,81
I15,0429,1632,08
BV14,4628,0430,85
IV14,1427,4130,16
III13,8226,8029,48
II13,5126,2028,82
I13,2125,6128,17
AV12,7024,6327,09
IV12,4224,0826,48
III12,1423,5425,89
II11,8723,0125,31
I11,6022,4924,74

ANEXO VI-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III31,9861,3767,41
ESPECIALII31,5960,6166,58
I31,2059,8665,76
V30,5958,6964,47
IV30,2157,9763,67
BIII29,8457,2562,88
II29,4756,5462,10
I29,1155,8461,33
V28,5454,7560,13
IV28,1954,0759,39
AIII27,8453,4058,66
II27,5052,7457,94
I27,1652,0957,22
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III15,7330,5233,57
ESPECIALII15,3829,8332,81
I15,0429,1632,08
V14,4628,0430,85
IV14,1427,4130,16
BIII13,8226,8029,48
II13,5126,2028,82
I13,2125,6128,17
V12,7024,6327,09
IV12,4224,0826,48
AIII12,1423,5425,89
II11,8723,0125,31
I11,6022,4924,74

ANEXO VI-A

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII67,4174,3278,04
II66,5873,4077,07
I65,7672,5076,13
BV64,4771,0874,63
IV63,6770,2073,71
III62,8869,3372,79
II62,1068,4771,89
I61,3367,6271,00
AV60,1366,2969,61
IV59,3965,4868,75
III58,6664,6767,91
II57,9463,8867,07
I57,2263,0966,24
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII33,5737,0138,86
II32,8136,1737,98
I32,0835,3737,14
BV30,8534,0135,71
IV30,1633,2534,91
III29,4832,5034,13
II28,8231,7733,36
I28,1731,0632,61
AV27,0929,8731,36
IV26,4829,1930,65
III25,8928,5429,97
II25,3127,9029,30
I24,7427,2828,64

ANEXO VI-A

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III67,4174,3278,04
ESPECIAL II66,5873,4077,07
I65,7672,5076,13
V64,4771,0874,63
IV63,6770,2073,71
B III62,8869,3372,79
II62,1068,4771,89
I61,3367,6271,00
V60,1366,2969,61
IV59,3965,4868,75
A III58,6664,6767,91
II57,9463,8867,07
I57,2263,0966,24
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III33,5737,0138,86
ESPECIAL II32,8136,1737,98
I32,0835,3737,14
V30,8534,0135,71
IV30,1633,2534,91
B III29,4832,5034,13
II28,8231,7733,36
I28,1731,0632,61
V27,0929,8731,36
IV26,4829,1930,65
A III25,8928,5429,97
II25,3127,9029,30
I24,7427,2828,64

ANEXO VI-A

(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III78,0482,3386,45
ESPECIALII77,0781,3185,38
I76,1380,3284,34
V74,6378,7382,67
IV73,7177,7681,65
BIII72,7976,7980,63
II71,8975,8479,63
I71,0074,9178,66
V69,6173,4477,11
IV68,7572,5376,16
AIII67,9171,6575,23
II67,0770,7674,30
I66,2469,8873,37
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III38,8641,0043,05
ESPECIAL II37,9840,0742,07
I37,1439,1841,14
V35,7137,6739,55
IV34,9136,8338,67
B III34,1336,0137,81
II33,3635,1936,95
I32,6134,4036,12
V31,3633,0834,73
IV30,6532,3433,96
A III29,9731,6233,20
II29,3030,9132,46
I28,6430,2231,73

ANEXO VI-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII94,23
II93,06
I91,93
BV90,11
IV89,00
III87,89
II86,80
I85,74
AV84,05
IV83,01
III82,00
II80,99
I79,97
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII46,92
II45,86
I44,84
BV43,11
IV42,15
III41,21
II40,28
I39,37
AV37,86
IV37,02
III36,19
II35,38
I34,59

ANEXO VI-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS – GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII94,23
II93,06
I91,93
BV90,11
IV89,00
III87,89
II86,80
I85,74
AV84,05
IV83,01
III82,00
II80,99
I79,97
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII46,92
II45,86
I44,84
BV43,11
IV42,15
III41,21
II40,28
I39,37
AV37,86
IV37,02
III36,19
II35,38
I34,59

ANEXO VI-A

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII126,57137,66
II124,89135,66
I123,19133,58
BV122,29133,49
IV120,46131,18
III118,59128,79
II116,71126,36
I114,79123,84
AV113,46122,87
IV111,46120,19
III109,44117,45
II107,40114,68
I105,32111,83
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII58,3766,18
II57,0564,68
I55,7763,23
BV53,4660,53
IV52,2759,19
III51,0957,85
II49,9456,55
I48,8155,27
AV47,0353,34
IV46,2252,59
III45,5752,1
II44,9151,59
I44,2351,02

ANEXO VI-A

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII126,57137,66
II124,89135,66
I123,19133,58
BV122,29133,49
IV120,46131,18
III118,59128,79
II116,71126,36
I114,79123,84
AV113,46122,87
IV111,46120,19
III109,44117,45
II107,40114,68
I105,32111,83
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII58,3766,18
II57,0564,68
I55,7763,23
BV53,4660,53
IV52,2759,19
III51,0957,85
II49,9456,55
I48,8155,27
AV47,0353,34
IV46,2252,59
III45,5752,1
II44,9151,59
I44,2351,02

ANEXO VI-B

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII27,6749,7554,47
II27,0048,5553,17
I26,3447,3851,90
CVI25,2545,4349,76
V24,6444,3348,57
IV24,0443,2647,41
III23,4642,2146,28
II22,8941,1945,17
I22,3340,1944,09
BVI21,4138,5342,27
V20,8937,6041,26
IV20,3836,6940,27
III19,8835,8039,31
II19,4034,9338,37
I18,9334,0837,45
AV18,1532,6735,91
IV17,7131,8835,05
III17,2831,1134,21
II16,8630,3633,39
I16,4529,6332,59
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII12,9525,0926,98
II12,6124,4526,30
I12,2823,8225,63
CVI11,7522,7924,53
V11,4422,2123,91
IV11,1421,6423,30
III10,8521,0922,71
II10,5720,5522,13
I10,3020,0221,57
BVI9,8619,1620,64
V9,6018,6720,12
IV9,3518,1919,61
III9,1117,7219,11
II8,8717,2718,63
I8,6416,8318,16
AV8,2716,1117,38
IV8,0515,7016,94
III7,8415,3016,51
II7,6414,9116,09
I7,4414,5315,68

ANEXO VI-B

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III27,6749,7554,47
ESPECIALII27,0048,5553,17
I26,3447,3851,90
VI25,2545,4349,76
V24,6444,3348,57
CIV24,0443,2647,41
III23,4642,2146,28
II22,8941,1945,17
I22,3340,1944,09
VI21,4138,5342,27
V20,8937,6041,26
BIV20,3836,6940,27
III19,8835,8039,31
II19,4034,9338,37
I18,9334,0837,45
V18,1532,6735,91
IV17,7131,8835,05
AIII17,2831,1134,21
II16,8630,3633,39
I16,4529,6332,59
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III12,9525,0926,98
ESPECIALII12,6124,4526,30
I12,2823,8225,63
VI11,7522,7924,53
V11,4422,2123,91
CIV11,1421,6423,30
III10,8521,0922,71
II10,5720,5522,13
I10,3020,0221,57
VI9,8619,1620,64
V9,6018,6720,12
BIV9,3518,1919,61
III9,1117,7219,11
II8,8717,2718,63
I8,6416,8318,16
V8,2716,1117,38
IV8,0515,7016,94
AIII7,8415,3016,51
II7,6414,9116,09
I7,4414,5315,68

ANEXO VI-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII54,4760,0563,06
II53,1758,6261,55
I51,9057,2260,08
CVI49,7654,8657,60
V48,5753,5556,23
IV47,4152,2754,88
III46,2851,0253,57
II45,1749,8052,29
I44,0948,6151,04
BVI42,2746,6048,93
V41,2645,4947,76
IV40,2744,4046,62
III39,3143,3445,51
II38,3742,3044,42
I37,4541,2943,35
AV35,9139,5941,57
IV35,0538,6440,57
III34,2137,7239,60
II33,3936,8138,65
I32,5935,9337,73
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIALIII26,9829,7531,23
II26,3029,0030,45
I25,6328,2629,67
CVI24,5327,0428,40
V23,9126,3627,68
IV23,3025,6926,97
III22,7125,0426,29
II22,1324,4025,62
I21,5723,7824,97
BVI20,6422,7623,89
V20,1222,1823,29
IV19,6121,6222,70
III19,1121,0722,12
II18,6320,5421,57
I18,1620,0221,02
AV17,3819,1620,12
IV16,9418,6819,61
III16,5118,2019,11
II16,0917,7418,63
I15,6817,2918,15

ANEXO VI-B

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III54,4760,0563,06
ESPECIAL II53,1758,6261,55
I51,9057,2260,08
VI49,7654,8657,60
V48,5753,5556,23
C IV47,4152,2754,88
III46,2851,0253,57
II45,1749,8052,29
I44,0948,6151,04
VI42,2746,6048,93
V41,2645,4947,76
B IV40,2744,4046,62
III39,3143,3445,51
II38,3742,3044,42
I37,4541,2943,35
V35,9139,5941,57
IV35,0538,6440,57
A III34,2137,7239,60
II33,3936,8138,65
I32,5935,9337,73
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III26,9829,7531,23
ESPECIAL II26,3029,0030,45
I25,6328,2629,67
VI24,5327,0428,40
V23,9126,3627,68
C IV23,3025,6926,97
III22,7125,0426,29
II22,1324,4025,62
I21,5723,7824,97
VI20,6422,7623,89
V20,1222,1823,29
B IV19,6121,6222,70
III19,1121,0722,12
II18,6320,5421,57
I18,1620,0221,02
V17,3819,1620,12
IV16,9418,6819,61
A III16,5118,2019,11
II16,0917,7418,63
I15,6817,2918,15

ANEXO VI-B

(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III63,0666,5369,86
ESPECIAL II61,5564,9468,19
I60,0863,3866,55
VI57,6060,7763,81
V56,2359,3262,29
C IV54,8857,9060,80
III53,5756,5259,35
II52,2955,1757,93
I51,0453,8556,54
VI48,9351,6254,20
V47,7650,3952,91
B IV46,6249,1851,64
III45,5148,0150,41
II44,4246,8649,20
I43,3545,7348,02
V41,5743,8646,05
IV40,5742,8044,94
A III39,6041,7843,87
II38,6540,7842,82
I37,7339,8141,80
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III31,2332,9534,60
ESPECIAL II30,4532,1233,73
I29,6731,3032,87
VI28,4029,9631,46
V27,6829,2030,66
C IV26,9728,4529,87
III26,2927,7429,13
II25,6227,0328,38
I24,9726,3427,66
VI23,8925,2026,46
V23,2924,5725,80
B IV22,7023,9525,15
III22,1223,3424,51
II21,5722,7623,90
I21,0222,1823,29
V20,1221,2322,29
IV19,6120,6921,72
A III19,1120,1621,17
II18,6319,6520,63
I18,1519,1520,11

ANEXO VI-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII76,15
II74,33
I72,54
CVI69,55
V67,90
IV66,27
III64,69
II63,14
I61,63
BVI59,08
V57,67
IV56,29
III54,95
II53,63
I52,34
AV50,19
IV48,98
III47,82
II46,67
I45,56
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII37,71
II36,77
I35,83
CVI34,29
V33,42
IV32,56
III31,75
II30,93
I30,15
BVI28,84
V28,12
IV27,41
III26,72
II26,05
I25,39
AV24,30
IV23,67
III23,08
II22,49
I21,92

ANEXO VI-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII76,15
II74,33
I72,54
CVI69,55
V67,90
IV66,27
III64,69
II63,14
I61,63
BVI59,08
V57,67
IV56,29
III54,95
II53,63
I52,34
AV50,19
IV48,98
III47,82
II46,67
I45,56
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII37,71
II36,77
I35,83
CVI34,29
V33,42
IV32,56
III31,75
II30,93
I30,15
BVI28,84
V28,12
IV27,41
III26,72
II26,05
I25,39
AV24,30
IV23,67
III23,08
II22,49
I21,92

ANEXO VI-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,80107,9251,70
I97,16106,4250,88
CVI94,53104,1149,69
V93,00102,6748,91
IV91,47101,2648,15
III89,9999,8647,39
II88,5298,4846,65
I87,0897,1245,92
BVI84,7795,0344,85
V82,8792,7843,75
IV81,0290,5942,68
III79,2288,4741,64
II77,4486,3740,61
I75,7384,3439,62
AV73,7682,5438,70
IV72,1280,6037,75
III70,5478,7236,83
II68,9976,8935,93
I67,4875,0935,05
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII53,3159,2130,17
II52,0857,7929,43
I50,8756,3828,70
CVI48,7053,7827,39
V47,5852,4926,72
IV46,4751,2126,05
III45,4249,9925,41
II44,3748,7824,78
I43,3647,6124,17
BVI41,5345,4123,06
V40,5044,1622,42
IV39,4842,9321,79
III38,4941,7221,17
II37,5340,5520,57
I36,6039,4219,99
AV35,1037,6419,09
IV34,2236,5918,55
III33,3835,5718,02
II32,5634,5917,52
I31,7733,6417,03

ANEXO VI-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,80107,9251,70
I97,16106,4250,88
CVI94,53104,1149,69
V93,00102,6748,91
IV91,47101,2648,15
III89,9999,8647,39
II88,5298,4846,65
I87,0897,1245,92
BVI84,7795,0344,85
V82,8792,7843,75
IV81,0290,5942,68
III79,2288,4741,64
II77,4486,3740,61
I75,7384,3439,62
AV73,7682,5438,70
IV72,1280,6037,75
III70,5478,7236,83
II68,9976,8935,93
I67,4875,0935,05
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII53,3159,2130,17
II52,0857,7929,43
I50,8756,3828,70
CVI48,7053,7827,39
V47,5852,4926,72
IV46,4751,2126,05
III45,4249,9925,41
II44,3748,7824,78
I43,3647,6124,17
BVI41,5345,4123,06
V40,5044,1622,42
IV39,4842,9321,79
III38,4941,7221,17
II37,5340,5520,57
I36,6039,4219,99
AV35,1037,6419,09
IV34,2236,5918,55
III33,3835,5718,02
II32,5634,5917,52
I31,7733,6417,03

ANEXO VI-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII100,46
II98,80
I97,16
CVI94,53
V93,00
IV91,47
III89,99
II88,52
I87,08
BVI84,77
V82,87
IV81,02
III79,22
II77,44
I75,73
AV73,76
IV72,12
III70,54
II68,99
I67,48
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV57,7860,67
IV56,8759,71
III55,9758,77
II54,6657,39
I53,8056,49
CV52,9755,62
IV52,1354,74
III51,3253,89
II50,5153,04
I49,3451,81
BV48,1350,54
IV46,9549,30
III45,8048,09
II44,6746,90
I43,5845,76
AV42,5744,70
IV41,5343,61
III40,5142,54
II39,5241,50
I38,5640,49
c)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII53,31
II52,08
I50,87
CVI48,70
V47,58
IV46,47
III45,42
II44,37
I43,36
BVI41,53
V40,50
IV39,48
III38,49
II37,53
I36,60
AV35,10
IV34,22
III33,38
II32,56
I31,77
d)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV33,1934,85
IV32,3733,99
III31,5733,15
II30,1331,64
I29,3930,86
CV28,6630,09
IV27,9529,35
III27,2628,62
II26,5927,92
I25,3726,64
BV24,6625,89
IV23,9725,17
III23,2924,45
II22,6323,76
I21,9923,09
AV21,0022,05
IV20,4121,43
III19,8220,81
II19,2720,23
I18,7319,67

ANEXO VI-B

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL – GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII100,46
II98,80
I97,16
CVI94,53
V93,00
IV91,47
III89,99
II88,52
I87,08
BVI84,77
V82,87
IV81,02
III79,22
II77,44
I75,73
AV73,76
IV72,12
III70,54
II68,99
I67,48
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV57,7860,67
IV56,8759,71
III55,9758,77
II54,6657,39
I53,8056,49
CV52,9755,62
IV52,1354,74
III51,3253,89
II50,5153,04
I49,3451,81
BV48,1350,54
IV46,9549,30
III45,8048,09
II44,6746,90
I43,5845,76
AV42,5744,70
IV41,5343,61
III40,5142,54
II39,5241,50
I38,5640,49
c)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII53,31
II52,08
I50,87
CVI48,70
V47,58
IV46,47
III45,42
II44,37
I43,36
BVI41,53
V40,50
IV39,48
III38,49
II37,53
I36,60
AV35,10
IV34,22
III33,38
II32,56
I31,77
d)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV33,1934,85
IV32,3733,99
III31,5733,15
II30,1331,64
I29,3930,86
CV28,6630,09
IV27,9529,35
III27,2628,62
II26,5927,92
I25,3726,64
BV24,6625,89
IV23,9725,17
III23,2924,45
II22,6323,76
I21,9923,09
AV21,0022,05
IV20,4121,43
III19,8220,81
II19,2720,23
I18,7319,67

ANEXO VI-C

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII10,3321,3034,75
II10,2621,0334,24
I10,1920,7633,73
BV10,0420,2732,91
IV9,9720,0132,42
III9,9019,7531,94
II9,8319,5031,47
I9,7619,2531,00
AV9,6218,8030,24
IV9,5518,5629,79
III9,4818,3229,35
II9,4118,0828,92
I9,3417,8528,49
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII5,0210,3916,95
II4,8710,0916,46
I4,739,8015,98
BV4,509,3315,22
IV4,379,0614,78
III4,248,8014,35
II4,128,5413,93
I4,008,2913,52
AV3,817,9012,88
IV3,707,6712,50
III3,597,4512,14
II3,497,2311,79
I3,397,0211,45

ANEXO VI-C

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES

ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III10,3321,3034,75
ESPECIALII10,2621,0334,24
I10,1920,7633,73
V10,0420,2732,91
IV9,9720,0132,42
BIII9,9019,7531,94
II9,8319,5031,47
I9,7619,2531,00
V9,6218,8030,24
IV9,5518,5629,79
AIII9,4818,3229,35
II9,4118,0828,92
I9,3417,8528,49
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III5,0210,3916,95
ESPECIALII4,8710,0916,46
I4,739,8015,98
V4,509,3315,22
IV4,379,0614,78
BIII4,248,8014,35
II4,128,5413,93
I4,008,2913,52
V3,817,9012,88
IV3,707,6712,50
AIII3,597,4512,14
II3,497,2311,79
I3,397,0211,45

ANEXO VI-C

(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII10,3331,7535,86
II10,2631,3435,33
I10,1930,9434,81
BV10,0430,2133,96
IV9,9729,8233,46
III9,9029,4432,97
II9,8329,0632,48
I9,7628,6932,00
AV9,6228,0231,22
IV9,5527,6630,76
III9,4827,3130,31
II9,4126,9629,86
I9,3426,6129,42
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII5,0215,8417,91
II4,8715,3817,38
I4,7314,9316,87
BV4,5014,2216,07
IV4,3713,8115,60
III4,2413,4115,15
II4,1213,0214,71
I4,0012,6414,28
AV3,8112,0413,60
IV3,7011,6913,20
III3,5911,3512,82
II3,4911,0212,45
I3,3910,7012,09

ANEXO VI-C

(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III10,3331,7535,86
ESPECIALII10,2631,3435,33
I10,1930,9434,81
V10,0430,2133,96
IV9,9729,8233,46
BIII9,9029,4432,97
II9,8329,0632,48
I9,7628,6932,00
V9,6228,0231,22
IV9,5527,6630,76
AIII9,4827,3130,31
II9,4126,9629,86
I9,3426,6129,42
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III5,0215,8417,91
ESPECIALII4,8715,3817,38
I4,7314,9316,87
V4,5014,2216,07
IV4,3713,8115,60
BIII4,2413,4115,15
II4,1213,0214,71
I4,0012,6414,28
V3,8112,0413,60
IV3,7011,6913,20
AIII3,5911,3512,82
II3,4911,0212,45
I3,3910,7012,09

ANEXO VI-C

(Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III35,8639,5441,51
ESPECIALII35,3338,9540,90
I34,8138,3840,30
V33,9637,4439,31
IV33,4636,8938,73
BIII32,9736,3538,17
II32,4835,8137,60
I32,0035,2837,04
V31,2234,4236,14
IV30,7633,9135,61
AIII30,3133,4235,09
II29,8632,9234,57
I29,4232,4434,06
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III17,9119,7520,73
ESPECIALII17,3819,1620,12
I16,8718,6019,53
V16,0717,7218,60
IV15,6017,2018,06
BIII15,1516,7017,54
II14,7116,2217,03
I14,2815,7416,53
V13,6014,9915,74
IV13,2014,5515,28
AIII12,8214,1314,84
II12,4513,7314,41
I12,0913,3314,00

ANEXO VI-C

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III35,8639,5441,51
ESPECIALII35,3338,9540,90
I34,8138,3840,30
V33,9637,4439,31
IV33,4636,8938,73
BIII32,9736,3538,17
II32,4835,8137,60
I32,0035,2837,04
V31,2234,4236,14
IV30,7633,9135,61
AIII30,3133,4235,09
II29,8632,9234,57
I29,4232,4434,06
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III17,9119,7520,73
ESPECIALII17,3819,1620,12
I16,8718,6019,53
V16,0717,7218,60
IV15,6017,2018,06
BIII15,1516,7017,54
II14,7116,2217,03
I14,2815,7416,53
V13,6014,9915,74
IV13,2014,5515,28
AIII12,8214,1314,84
II12,4513,7314,41
I12,0913,3314,00

ANEXO VI-C

(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III41,5143,7945,98
ESPECIALII40,9043,1545,31
I40,3042,5244,65
V39,3141,4743,54
IV38,7340,8642,90
BIII38,1740,2742,28
II37,6039,6741,65
I37,0439,0841,03
V36,1438,1340,04
IV35,6137,5739,45
AIII35,0937,0238,87
II34,5736,4738,29
I34,0635,9337,73
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III20,7321,8722,96
ESPECIALII20,1221,2322,29
I19,5320,6021,63
V18,6019,6220,60
IV18,0619,0520,00
BIII17,5418,5019,43
II17,0317,9718,87
I16,5317,4418,31
V15,7416,6117,44
IV15,2816,1216,93
AIII14,8415,6616,44
II14,4115,2015,96
I14,0014,7715,51

ANEXO VI-C

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII50,12
II49,39
I48,67
BV47,46
IV46,76
III46,09
II45,40
I44,72
AV43,64
IV43,00
III42,37
II41,74
I41,13
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII25,03
II24,30
I23,58
BV22,45
IV21,80
III21,18
II20,57
I19,96
AV19,01
IV18,45
III17,92
II17,40
I16,91

ANEXO VI-C

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM – GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII50,12
II49,39
I48,67
BV47,46
IV46,76
III46,09
II45,40
I44,72
AV43,64
IV43,00
III42,37
II41,74
I41,13
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII25,03
II24,30
I23,58
BV22,45
IV21,80
III21,18
II20,57
I19,96
AV19,01
IV18,45
III17,92
II17,40
I16,91

ANEXO VI-C

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII93,69113,20
II92,35111,47
I90,97109,65
BV90,52109,89
IV89,02107,83
III87,50105,73
II85,92103,53
I84,32101,28
AV83,44100,64
IV81,7698,22
III80,0595,74
II78,3193,21
I76,5690,63
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII43,6756,87
II42,5555,48
I41,4454,10
BV39,4551,51
IV38,4450,25
III37,4549,01
II36,4947,80
I35,5446,61
AV33,9044,50
IV33,4544,16
III32,9843,77
II32,4943,34
I32,0042,88

ANEXO VI-C

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII93,69113,20
II92,35111,47
I90,97109,89
BV90,52109,65
IV89,02107,83
III87,50105,73
II85,92103,53
I84,32101,28
AV83,44100,64
IV81,7698,22
III80,0595,74
II78,3193,21
I76,5690,63
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII43,6756,87
II42,5555,48
I41,4454,10
BV39,4551,51
IV38,4450,25
III37,4549,01
II36,4947,80
I35,5446,61
AV33,9044,50
IV33,4544,16
III32,9843,77
II32,4943,34
I32,0042,88

ANEXO VI-D

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII27,6739,0553,33
II27,0038,1052,05
I26,3437,1850,81
CVI25,2535,6548,72
V24,6434,7947,55
IV24,0433,9546,41
III23,4633,1345,30
II22,8932,3344,22
I22,3331,5543,16
BVI21,4130,2541,38
V20,8929,5240,39
IV20,3828,8139,42
III19,8828,1138,48
II19,4027,4337,56
I18,9326,7736,66
AV18,1525,6735,15
IV17,7125,0534,31
III17,2824,4433,49
II16,8623,8532,69
I16,4523,2731,91
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII12,9518,9725,91
II12,6118,4825,25
I12,2818,0124,61
CVI11,7517,2323,55
V11,4416,7922,95
IV11,1416,3622,37
III10,8515,9421,80
II10,5715,5321,25
I10,3015,1320,71
BVI9,8614,4819,82
V9,6014,1119,32
IV9,3513,7518,83
III9,1113,4018,35
II8,8713,0617,88
I8,6412,7317,43
AV8,2712,1816,68
IV8,0511,8716,26
III7,8411,5715,85
II7,6411,2715,45
I7,4410,9815,06
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII4,195,497,09
II3,925,136,63
I3,814,986,44

ANEXO VI-D

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES

ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III27,6739,0553,33
ESPECIALII27,0038,1052,05
I26,3437,1850,81
VI25,2535,6548,72
V24,6434,7947,55
CIV24,0433,9546,41
III23,4633,1345,30
II22,8932,3344,22
I22,3331,5543,16
VI21,4130,2541,38
V20,8929,5240,39
BIV20,3828,8139,42
III19,8828,1138,48
II19,4027,4337,56
I18,9326,7736,66
V18,1525,6735,15
IV17,7125,0534,31
AIII17,2824,4433,49
II16,8623,8532,69
I16,4523,2731,91
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III12,9518,9725,91
ESPECIALII12,6118,4825,25
I12,2818,0124,61
VI11,7517,2323,55
V11,4416,7922,95
CIV11,1416,3622,37
III10,8515,9421,80
II10,5715,5321,25
I10,3015,1320,71
VI9,8614,4819,82
V9,6014,1119,32
BIV9,3513,7518,83
III9,1113,4018,35
II8,8713,0617,88
I8,6412,7317,43
V8,2712,1816,68
IV8,0511,8716,26
AIII7,8411,5715,85
II7,6411,2715,45
I7,4410,9815,06
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III4,195,497,09
ESPECIALII3,925,136,63
I3,814,986,44

ANEXO VI-D

(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII27,6749,7554,47
II27,0048,5553,17
I26,3447,3851,90
CVI25,2545,4349,76
V24,6444,3348,57
IV24,0443,2647,41
III23,4642,2146,28
II22,8941,1945,17
I22,3340,1944,09
BVI21,4138,5342,27
V20,8937,6041,26
IV20,3836,6940,27
III19,8835,8039,31
II19,4034,9338,37
I18,9334,0837,45
AV18,1532,6735,91
IV17,7131,8835,05
III17,2831,1134,21
II16,8630,3633,39
I16,4529,6332,59
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII12,9525,0926,98
II12,6124,4526,30
I12,2823,8225,63
CVI11,7522,7924,53
V11,4422,2123,91
IV11,1421,6423,30
III10,8521,0922,71
II10,5720,5522,13
I10,3020,0221,57
BVI9,8619,1620,64
V9,6018,6720,12
IV9,3518,1919,61
III9,1117,7219,11
II8,8717,2718,63
I8,6416,8318,16
AV8,2716,1117,38
IV8,0515,7016,94
III7,8415,3016,51
II7,6414,9116,09
I7,4414,5315,68
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
ESPECIALIII4,195,497,09
II3,925,136,63
I3,814,986,44

ANEXO VI-D

(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III27,6749,7554,47
ESPECIALII27,0048,5553,17
I26,3447,3851,90
VI25,2545,4349,76
V24,6444,3348,57
CIV24,0443,2647,41
III23,4642,2146,28
II22,8941,1945,17
I22,3340,1944,09
VI21,4138,5342,27
V20,8937,6041,26
BIV20,3836,6940,27
III19,8835,8039,31
II19,4034,9338,37
I18,9334,0837,45
V18,1532,6735,91
IV17,7131,8835,05
AIII17,2831,1134,21
II16,8630,3633,39
I16,4529,6332,59
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III12,9525,0926,98
ESPECIALII12,6124,4526,30
I12,2823,8225,63
VI11,7522,7924,53
V11,4422,2123,91
CIV11,1421,6423,30
III10,8521,0922,71
II10,5720,5522,13
I10,3020,0221,57
VI9,8619,1620,64
V9,6018,6720,12
BIV9,3518,1919,61
III9,1117,7219,11
II8,8717,2718,63
I8,6416,8318,16
V8,2716,1117,38
IV8,0515,7016,94
AIII7,8415,3016,51
II7,6414,9116,09
I7,4414,5315,68
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
III4,195,497,09
ESPECIALII3,925,136,63
I3,814,986,44

ANEXO VI-D

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III54,4760,0563,06
ESPECIALII53,1758,6261,55
I51,9057,2260,08
VI49,7654,8657,60
V48,5753,5556,23
CIV47,4152,2754,88
III46,2851,0253,57
II45,1749,8052,29
I44,0948,6151,04
VI42,2746,6048,93
V41,2645,4947,76
BIV40,2744,4046,62
III39,3143,3445,51
II38,3742,3044,42
I37,4541,2943,35
V35,9139,5941,57
IV35,0538,6440,57
AIII34,2137,7239,60
II33,3936,8138,65
I32,5935,9337,73
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III26,9829,7531,23
ESPECIALII26,3029,0030,45
I25,6328,2629,67
VI24,5327,0428,40
V23,9126,3627,68
CIV23,3025,6926,97
III22,7125,0426,29
II22,1324,4025,62
I21,5723,7824,97
VI20,6422,7623,89
V20,1222,1823,29
BIV19,6121,6222,70
III19,1121,0722,12
II18,6320,5421,57
I18,1620,0221,02
V17,3819,1620,12
IV16,9418,6819,61
AIII16,5118,2019,11
II16,0917,7418,63
I15,6817,2918,15
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III7,097,828,21
ESPECIALII6,637,317,68
I6,447,107,46

ANEXO VI-D

(Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III54,4760,0563,06
ESPECIAL II53,1758,6261,55
I51,9057,2260,08
VI49,7654,8657,60
V48,5753,5556,23
C IV47,4152,2754,88
III46,2851,0253,57
II45,1749,8052,29
I44,0948,6151,04
VI42,2746,6048,93
V41,2645,4947,76
B IV40,2744,4046,62
III39,3143,3445,51
II38,3742,3044,42
I37,4541,2943,35
V35,9139,5941,57
IV35,0538,6440,57
A III34,2137,7239,60
II33,3936,8138,65
I32,5935,9337,73
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III26,9829,7531,23
ESPECIAL II26,3029,0030,45
I25,6328,2629,67
VI24,5327,0428,40
V23,9126,3627,68
C IV23,3025,6926,97
III22,7125,0426,29
II22,1324,4025,62
I21,5723,7824,97
VI20,6422,7623,89
V20,1222,1823,29
B IV19,6121,6222,70
III19,1121,0722,12
II18,6320,5421,57
I18,1620,0221,02
V17,3819,1620,12
IV16,9418,6819,61
A III16,5118,2019,11
II16,0917,7418,63
I15,6817,2918,15
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20141º JAN 2015
III7,097,828,21
ESPECIALII6,637,317,68
I6,447,107,46

ANEXO VI-D

(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III63,0666,5369,86
ESPECIAL II61,5564,9468,19
I60,0863,3866,55
VI57,6060,7763,81
V56,2359,3262,29
C IV54,8857,9060,80
III53,5756,5259,35
II52,2955,1757,93
I51,0453,8556,54
VI48,9351,6254,20
V47,7650,3952,91
B IV46,6249,1851,64
III45,5148,0150,41
II44,4246,8649,20
I43,3545,7348,02
V41,5743,8646,05
IV40,5742,8044,94
A III39,6041,7843,87
II38,6540,7842,82
I37,7339,8141,80
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III31,2332,9534,60
ESPECIAL II30,4532,1233,73
I29,6731,3032,87
VI28,4029,9631,46
V27,6829,2030,66
C IV26,9728,4529,87
III26,2927,7429,13
II25,6227,0328,38
I24,9726,3427,66
VI23,8925,2026,46
V23,2924,5725,80
B IV22,7023,9525,15
III22,1223,3424,51
II21,5722,7623,90
I21,0222,1823,29
V20,1221,2322,29
IV19,6120,6921,72
A III19,1120,1621,17
II18,6319,6520,63
I18,1519,1520,11
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III8,218,669,09
ESPECIALII7,688,108,51
I7,467,878,26

ANEXO VI-D

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII76,15
II74,33
I72,54
CVI69,55
V67,90
IV66,27
III64,69
II63,14
I61,63
BVI59,08
V57,67
IV56,29
III54,95
II53,63
I52,34
AV50,19
IV48,98
III47,82
II46,67
I45,56
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII37,71
II36,77
I35,83
CVI34,29
V33,42
IV32,56
III31,75
II30,93
I30,15
BVI28,84
V28,12
IV27,41
III26,72
II26,05
I25,39
AV24,30
IV23,67
III23,08
II22,49
I21,92
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII9,91
II9,28
I9,00

ANEXO VI-D

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM – GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII76,15
II74,33
I72,54
CVI69,55
V67,90
IV66,27
III64,69
II63,14
I61,63
BVI59,08
V57,67
IV56,29
III54,95
II53,63
I52,34
AV50,19
IV48,98
III47,82
II46,67
I45,56
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII37,71
II36,77
I35,83
CVI34,29
V33,42
IV32,56
III31,75
II30,93
I30,15
BVI28,84
V28,12
IV27,41
III26,72
II26,05
I25,39
AV24,30
IV23,67
III23,08
II22,49
I21,92
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII9,91
II9,28
I9,00

ANEXO VI-D

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,8094,5451,70
I97,1692,9050,88
CVI94,5390,2549,69
V93,0088,7148,91
IV91,4787,2048,15
III89,9985,7247,39
II88,5284,2646,65
I87,0882,8245,92
BVI84,7780,4844,85
V82,8778,5743,75
IV81,0276,7242,68
III79,2274,9141,64
II77,4473,1340,61
I75,7371,4139,62
AV73,7669,4038,70
IV72,1267,7637,75
III70,5466,1836,83
II68,9964,6235,93
I67,4863,1135,05
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII49,2157,1730,17
II47,9955,7429,43
I46,7754,3428,70
CVI44,6151,7327,39
V43,4950,4426,72
IV42,3849,1626,05
III41,3347,9425,41
II40,2846,7324,78
I39,2745,5624,17
BVI37,4443,3723,06
V36,4142,1122,42
IV35,3940,8821,79
III34,4039,6721,17
II33,4438,5120,57
I32,5137,3819,99
AV31,0135,6019,09
IV30,1334,5518,55
III29,2933,5218,02
II28,4732,5417,52
I27,6831,5917,03
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII12,8914,7610,83
II12,2714,1410,59
I11,8713,6510,37

ANEXO VI-D

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,80107,9251,70
I97,16106,4250,88
CVI94,53104,1149,69
V93,00102,6748,91
IV91,47101,2648,15
III89,9999,8647,39
II88,5298,4846,65
I87,0897,1245,92
BVI84,7795,0344,85
V82,8792,7843,75
IV81,0290,5942,68
III79,2288,4741,64
II77,4486,3740,61
I75,7384,3439,62
AV73,7682,5438,70
IV72,1280,6037,75
III70,5478,7236,83
II68,9976,8935,93
I67,4875,0935,05
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII49,2157,1730,17
II47,9955,7429,43
I46,7754,3428,70
CVI44,6151,7327,39
V43,4950,4426,72
IV42,3849,1626,05
III41,3347,9425,41
II40,2846,7324,78
I39,2745,5624,17
BVI37,4443,3723,06
V36,4142,1122,42
IV35,3940,8821,79
III34,4039,6721,17
II33,4438,5120,57
I32,5137,3819,99
AV31,0135,6019,09
IV30,1334,5518,55
III29,2933,5218,02
II28,4732,5417,52
I27,6831,5917,03
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII12,8914,7610,83
II12,2714,1410,59
I11,8713,6510,37

ANEXO VI-D

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM – GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII100,46
II98,80
I97,16
CVI94,53
V93,00
IV91,47
III89,99
II88,52
I87,08
BVI84,77
V82,87
IV81,02
III79,22
II77,44
I75,73
AV73,76
IV72,12
III70,54
II68,99
I67,48
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV57,7860,67
IV56,8759,71
III55,9758,77
II54,6657,39
I53,8056,49
CV52,9755,62
IV52,1354,74
III51,3253,89
II50,5153,04
I49,3451,81
BV48,1350,54
IV46,9549,30
III45,8048,09
II44,6746,90
I43,5845,76
AV42,5744,70
IV41,5343,61
III40,5142,54
II39,5241,50
I38,5640,49
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII49,21
II47,99
I46,77
CVI44,61
V43,49
IV42,38
III41,33
II40,28
I39,27
BVI37,44
V36,41
IV35,39
III34,40
II33,44
I32,51
AV31,01
IV30,13
III29,29
II28,47
I27,68
d)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV33,1934,85
IV32,3733,99
III31,5733,15
II30,1331,64
I29,3930,86
CV28,6630,09
IV27,9529,35
III27,2628,62
II26,5927,92
I25,3726,64
BV24,6625,89
IV23,9725,17
III23,2924,45
II22,6323,76
I21,9923,09
AV21,0022,05
IV20,4121,43
III19,8220,81
II19,2720,23
I18,7319,67
e)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20241º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII12,8911,9112,51
II12,2711,6512,23
I11,8711,4111,98

ANEXO VI-D

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM – GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII100,46
II98,80
I97,16
CVI94,53
V93,00
IV91,47
III89,99
II88,52
I87,08
BVI84,77
V82,87
IV81,02
III79,22
II77,44
I75,73
AV73,76
IV72,12
III70,54
II68,99
I67,48
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV57,7860,67
IV56,8759,71
III55,9758,77
II54,6657,39
I53,8056,49
CV52,9755,62
IV52,1354,74
III51,3253,89
II50,5153,04
I49,3451,81
BV48,1350,54
IV46,9549,30
III45,8048,09
II44,6746,90
I43,5845,76
AV42,5744,70
IV41,5343,61
III40,5142,54
II39,5241,50
I38,5640,49
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII49,21
II47,99
I46,77
CVI44,61
V43,49
IV42,38
III41,33
II40,28
I39,27
BVI37,44
V36,41
IV35,39
III34,40
II33,44
I32,51
AV31,01
IV30,13
III29,29
II28,47
I27,68
d)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV33,1934,85
IV32,3733,99
III31,5733,15
II30,1331,64
I29,3930,86
CV28,6630,09
IV27,9529,35
III27,2628,62
II26,5927,92
I25,3726,64
BV24,6625,89
IV23,9725,17
III23,2924,45
II22,6323,76
I21,9923,09
AV21,0022,05
IV20,4121,43
III19,8220,81
II19,2720,23
I18,7319,67
e)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20241º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII12,8911,9112,51
II12,2711,6512,23
I11,8711,4111,98

ANEXO VII

(Incluído pela lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

Tabela I - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ I
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII641,35676,62710,46
II641,35676,62710,46
I641,35676,62710,46
CVI641,35676,62710,46
V641,35676,62710,46
IV641,35676,62710,46
III641,35676,62710,46
II641,35676,62710,46
I641,35676,62710,46
BVI641,35676,62710,46
V641,35676,62710,46
IV641,35676,62710,46
III641,35676,62710,46
II641,35676,62710,46
I641,35676,62710,46
AV641,35676,62710,46
IV641,35676,62710,46
III641,35676,62710,46
II641,35676,62710,46
I641,35676,62710,46

Tabela II - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ II
FEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.282,701.353,251.420,91
II1.282,701.353,251.420,91
I1.282,701.353,251.420,91
CVI1.282,701.353,251.420,91
V1.282,701.353,251.420,91
IV1.282,701.353,251.420,91
III1.282,701.353,251.420,91
II1.282,701.353,251.420,91
I1.282,701.353,251.420,91
BVI1.282,701.353,251.420,91
V1.282,701.353,251.420,91
IV1.282,701.353,251.420,91
III1.282,701.353,251.420,91
II1.282,701.353,251.420,91
I1.282,701.353,251.420,91
AV1.282,701.353,251.420,91
IV1.282,701.353,251.420,91
III1.282,701.353,251.420,91
II1.282,701.353,251.420,91
I1.282,701.353,251.420,91

Tabela III - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ I
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII451,15475,97499,76
II451,15475,97499,76
I451,15475,97499,76
CVI451,15475,97499,76
V451,15475,97499,76
IV451,15475,97499,76
III451,15475,97499,76
II451,15475,97499,76
I451,15475,97499,76
BVI451,15475,97499,76
V451,15475,97499,76
IV451,15475,97499,76
III451,15475,97499,76
II451,15475,97499,76
I451,15475,97499,76
AV451,15475,97499,76
IV451,15475,97499,76
III451,15475,97499,76
II451,15475,97499,76
I451,15475,97499,76

Tabela IV - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ II
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII902,30951,93999,53
II902,30951,93999,53
I902,30951,93999,53
CVI902,30951,93999,53
V902,30951,93999,53
IV902,30951,93999,53
III902,30951,93999,53
II902,30951,93999,53
I902,30951,93999,53
BVI902,30951,93999,53
V902,30951,93999,53
IV902,30951,93999,53
III902,30951,93999,53
II902,30951,93999,53
I902,30951,93999,53
AV902,30951,93999,53
IV902,30951,93999,53
III902,30951,93999,53
II902,30951,93999,53
I902,30951,93999,53

Tabela V - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ I
EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII282,37297,90312,80
II282,37297,90312,80
I282,37297,90312,80
CVI282,37297,90312,80
V282,37297,90312,80
IV282,37297,90312,80
III282,37297,90312,80
II282,37297,90312,80
I282,37297,90312,80
BVI282,37297,90312,80
V282,37297,90312,80
IV282,37297,90312,80
III282,37297,90312,80
II282,37297,90312,80
I282,37297,90312,80
AV282,37297,90312,80
IV282,37297,90312,80
III282,37297,90312,80
II282,37297,90312,80
I282,37297,90312,80

Tabela VI - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII564,74595,80625,59
II564,74595,80625,59
I564,74595,80625,59
CVI564,74595,80625,59
V564,74595,80625,59
IV564,74595,80625,59
III564,74595,80625,59
II564,74595,80625,59
I564,74595,80625,59
BVI564,74595,80625,59
V564,74595,80625,59
IV564,74595,80625,59
III564,74595,80625,59
II564,74595,80625,59
I564,74595,80625,59
AV564,74595,80625,59
IV564,74595,80625,59
III564,74595,80625,59
II564,74595,80625,59
I564,74595,80625,59

ANEXO VII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

a)Valor da GQ para os cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII774,401.548,79
II774,401.548,79
I774,401.548,79
BV774,401.548,79
IV774,401.548,79
III774,401.548,79
II774,401.548,79
I774,401.548,79
AV774,401.548,79
IV774,401.548,79
III774,401.548,79
II774,401.548,79
I774,401.548,79
b)Valor da GQ para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
CVI544,741.089,49
V544,741.089,49
IV544,741.089,49
III544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
BVI544,741.089,49
V544,741.089,49
IV544,741.089,49
III544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
AV544,741.089,49
IV544,741.089,49
III544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
c)Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII340,95681,89
II340,95681,89
I340,95681,89
CVI340,95681,89
V340,95681,89
IV340,95681,89
III340,95681,89
II340,95681,89
I340,95681,89
BVI340,95681,89
V340,95681,89
IV340,95681,89
III340,95681,89
II340,95681,89
I340,95681,89
AV340,95681,89
IV340,95681,89
III340,95681,89
II340,95681,89
I340,95681,89

ANEXO VII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

a)Valor da GQ para os cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII774,401.548,79
II774,401.548,79
I774,401.548,79
BV774,401.548,79
IV774,401.548,79
III774,401.548,79
II774,401.548,79
I774,401.548,79
AV774,401.548,79
IV774,401.548,79
III774,401.548,79
II774,401.548,79
I774,401.548,79
b)Valor da GQ para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
CVI544,741.089,49
V544,741.089,49
IV544,741.089,49
III544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
BVI544,741.089,49
V544,741.089,49
IV544,741.089,49
III544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
AV544,741.089,49
IV544,741.089,49
III544,741.089,49
II544,741.089,49
I544,741.089,49
c)Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII340,95681,89
II340,95681,89
I340,95681,89
CVI340,95681,89
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