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Leis Ordinárias

Lei nº 10355, de 26 de dezembro de 2001

Lei 10355

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I. (Vide Decreto nº 8.069, de 2013)
§ 1ºNa aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2ºO enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3ºOs servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2o, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4ºO posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2.
O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2ºA progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3ºAté 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 3.
O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) A (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 1ºA partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºA partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºA partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-A.
Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoA GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo únicoA GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 3-B.
A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
Art. 4.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1o de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Regulamento)
Art. 5.
A GDAP terá como limites:

I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.

§ 1ºO limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.
§ 2ºA distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 4ºA avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5ºAs avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.
§ 1ºA pontuação referente à GDAP será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2ºOs valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 3ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5ºAs avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 6ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 7ºA avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 8ºA avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 9ºO resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 10ºAs avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 1ºA pontuação referente à GDAP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºOs valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5ºAs avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 6ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 7ºA avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 8ºA avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 9ºO resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 10ºAs avaliações de desempenho referidas nos §§ 3o e 4o serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 11ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5o, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 6.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo únicoOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.
Parágrafo únicoOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo únicoOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 7.
A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 8.
A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 9.
Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.
Art. 10.
s servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 10-A.
Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Iquando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
IIquando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
IIIquando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo únicoA avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Iquando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IIquando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
IIIquando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo únicoA avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 11.
s cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Art. 12.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 13.
As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2001

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOSSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1o.AIIIIIIESPECIAL
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO

a)Cargos de Nível Superior
CARGOCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)
Cargos de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.ESPECIALIII582,25
II544,79
I509,10
CVI501,54
V487,04
IV473,03
III459,42
II446,21
I433,38
BVI420,92
V408,84
IV397,10
III385,70
II374,63
I363,90
AV353,49
IV343,35
III287,91
II279,66
I271,64
b)Cargos de Nível Intermediário
CARGOCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)
Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.ESPECIALIII398,63
II368,70
I353,33
CVI338,60
V336,19
IV322,22
III308,83
II295,98
I283,72
BVI271,94
V260,72
IV249,95
III239,63
II229,76
I220,31
AV211,28
IV202,58
III167,37
II160,50
I153,93
c)Cargos de Nível Auxiliar
CARGOCLASSEPADRÃOVALOR (EM R $)
Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.ESPECIALIII228,47
II217,60
I207,23
CVI197,43
V188,08
IV179,20
III170,73
II162,70
I155,08
BVI147,82
V140,91
IV134,36
III128,14
II122,21
I116,58
AV111,20
IV106,11
III89,79
II85,67
I81,76

ANEXO II-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
ESPECIALIII588,07647,941.922,64
II550,24639,621.901,01
I514,19631,411.879,67
CVI506,56618,421.845,89
V491,91610,481.825,25
IV477,76602,651.804,89
III464,01594,921.784,79
II450,67587,291.764,95
I437,71579,751.745,35
BVI425,13567,831.714,36
V417,90560,541.695,40
IV417,80553,351.676,71
III417,70546,251.658,25
II417,60539,241.640,02
I417,50532,321.622,03
AV417,40521,371.593,56
IV417,30514,681.576,17
III417,20508,081.559,01
II417,10501,561.542,06
I417,00495,121.525,31
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
ESPECIALIII417,90485,101.499,26
II417,80484,621.498,01
I417,70484,141.496,76
CVI417,60483,661.495,52
V417,50483,181.494,27
IV417,40482,701.493,02
III417,30482,221.491,77
II417,20481,741.490,52
I417,10481,261.489,28
BVI417,00480,781.488,03
V416,90480,301.486,78
IV416,80479,821.485,53
III416,70479,341.484,28
II416,60478,861.483,04
I416,50478,381.481,79
AV416,40477,901.480,54
IV416,30477,421.479,29
III416,20476,941.478,04
II416,10476,461.476,80
I416,00475,981.475,55
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
ESPECIALIII416,90484,101.496,66
II416,80483,621.495,41
I416,70483,141.494,16
CVI416,60482,661.492,92
V416,50482,181.491,67
IV416,40481,701.490,42
III416,30481,221.489,17
II416,20480,741.487,92
I416,10480,261.486,68
BVI416,00479,781.485,43
V415,90479,301.484,18
IV415,80478,821.482,93
III415,70478,341.481,68
II415,60477,861.480,44
I415,50477,381.479,19
AV415,40476,901.477,94
IV415,30476,421.476,69
III415,20475,941.475,44
II415,10475,461.474,20
I415,00474,991.472,97

ANEXO II-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III588,07647,941.922,64
ESPECIALII550,24639,621.901,01
I514,19631,411.879,67
VI506,56618,421.845,89
V491,91610,481.825,25
CIV477,76602,651.804,89
III464,01594,921.784,79
II450,67587,291.764,95
I437,71579,751.745,35
VI425,13567,831.714,36
V417,90560,541.695,40
BIV417,80553,351.676,71
III417,70546,251.658,25
II417,60539,241.640,02
I417,50532,321.622,03
V417,40521,371.593,56
IV417,30514,681.576,17
AIII417,20508,081.559,01
II417,10501,561.542,06
I417,00495,121.525,31
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III417,90485,101.499,26
ESPECIALII417,80484,621.498,01
I417,70484,141.496,76
VI417,60483,661.495,52
V417,50483,181.494,27
CIV417,40482,701.493,02
III417,30482,221.491,77
II417,20481,741.490,52
I417,10481,261.489,28
VI417,00480,781.488,03
V416,90480,301.486,78
BIV416,80479,821.485,53
III416,70479,341.484,28
II416,60478,861.483,04
I416,50478,381.481,79
V416,40477,901.480,54
IV416,30477,421.479,29
AIII416,20476,941.478,04
II416,10476,461.476,80
I416,00475,981.475,55
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III416,90484,101.496,66
ESPECIALII416,80483,621.495,41
I416,70483,141.494,16
VI416,60482,661.492,92
V416,50482,181.491,67
CIV416,40481,701.490,42
III416,30481,221.489,17
II416,20480,741.487,92
I416,10480,261.486,68
VI416,00479,781.485,43
V415,90479,301.484,18
BIV415,80478,821.482,93
III415,70478,341.481,68
II415,60477,861.480,44
I415,50477,381.479,19
V415,40476,901.477,94
IV415,30476,421.476,69
AIII415,20475,941.475,44
II415,10475,461.474,20
I415,00474,991.472,97

ANEXO II-A

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 20101o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.922,642.037,092.144,27
II1.901,012.014,172.120,15
I1.879,671.991,562.096,35
CVI1.845,891.955,772.058,68
V1.825,251.933,902.035,66
IV1.804,891.912,332.012,95
III1.784,791.891,041.990,53
II1.764,951.870,011.968,41
I1.745,351.849,251.946,55
BVI1.714,361.816,411.911,98
V1.695,401.796,321.890,84
IV1.676,711.776,521.869,99
III1.658,251.756,961.849,41
II1.640,021.737,651.829,08
I1.622,031.718,591.809,01
AV1.593,561.688,421.777,26
IV1.576,171.670,001.757,86
III1.559,011.651,821.738,73
II1.542,061.633,861.719,82
I1.525,311.616,111.701,14
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 20101o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.499,261.588,511.672,09
II1.498,011.587,181.670,69
I1.496,761.585,861.669,30
CVI1.495,521.584,551.667,92
V1.494,271.583,221.666,52
IV1.493,021.581,901.665,13
III1.491,771.580,571.663,74
II1.490,521.579,251.662,34
I1.489,281.577,931.660,96
BVI1.488,031.576,611.659,56
V1.486,781.575,291.658,17
IV1.485,531.573,961.656,78
III1.484,281.572,641.655,38
II1.483,041.571,321.654,00
I1.481,791.570,001.652,60
AV1.480,541.568,671.651,21
IV1.479,291.567,351.649,82
III1.478,041.566,031.648,42
II1.476,801.564,711.647,04
I1.475,551.563,391.645,65
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 20101o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.496,661.585,751.669,19
II1.495,411.584,431.667,80
I1.494,161.583,101.666,40
CVI1.492,921.581,791.665,02
V1.491,671.580,471.663,62
IV1.490,421.579,141.662,23
III1.489,171.577,821.660,84
II1.487,921.576,491.659,44
I1.486,681.575,181.658,06
BVI1.485,431.573,851.656,66
V1.484,181.572,531.655,27
IV1.482,931.571,211.653,88
III1.481,681.569,881.652,48
II1.480,441.568,571.651,10
I1.479,191.567,241.649,71
AV1.477,941.565,921.648,31
IV1.476,691.564,591.646,92
III1.475,441.563,271.645,52
II1.474,201.561,961.644,14
I1.472,971.560,651.642,77

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.337,25
II2.310,96
I2.285,02
CVI2.243,96
V2.218,87
IV2.194,12
III2.169,68
II2.145,57
I2.121,74
BVI2.084,06
V2.061,02
IV2.038,29
III2.015,86
II1.993,70
I1.971,82
AV1.937,21
IV1.916,07
III1.895,22
II1.874,60
I1.854,24
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.822,58
II1.821,05
I1.819,54
CVI1.818,03
V1.816,51
IV1.814,99
III1.813,48
II1.811,95
I1.810,45
BVI1.808,92
V1.807,41
IV1.805,89
III1.804,36
II1.802,86
I1.801,33
AV1.799,82
IV1.798,30
III1.796,78
II1.795,27
I1.793,76
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.819,42
II1.817,90
I1.816,38
CVI1.814,87
V1.813,35
IV1.811,83
III1.810,32
II1.808,79
I1.807,29
BVI1.805,76
V1.804,24
IV1.802,73
III1.801,20
II1.799,70
I1.798,18
AV1.796,66
IV1.795,14
III1.793,62
II1.792,11
I1.790,62

ANEXO II-A

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.337,25
II2.310,96
I2.285,02
CVI2.243,96
V2.218,87
IV2.194,12
III2.169,68
II2.145,57
I2.121,74
BVI2.084,06
V2.061,02
IV2.038,29
III2.015,86
II1.993,70
I1.971,82
AV1.937,21
IV1.916,07
III1.895,22
II1.874,60
I1.854,24
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.822,58
II1.821,05
I1.819,54
CVI1.818,03
V1.816,51
IV1.814,99
III1.813,48
II1.811,95
I1.810,45
BVI1.808,92
V1.807,41
IV1.805,89
III1.804,36
II1.802,86
I1.801,33
AV1.799,82
IV1.798,30
III1.796,78
II1.795,27
I1.793,76
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.819,42
II1.817,90
I1.816,38
CVI1.814,87
V1.813,35
IV1.811,83
III1.810,32
II1.808,79
I1.807,29
BVI1.805,76
V1.804,24
IV1.802,73
III1.801,20
II1.799,70
I1.798,18
AV1.796,66
IV1.795,14
III1.793,62
II1.792,11
I1.790,62

Anexo II-A

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII2.337,252.547,602.674,98
II2.310,962.518,952.644,89
I2.285,022.490,672.615,21
CVI2.243,962.445,922.568,21
V2.218,872.418,572.539,50
IV2.194,122.391,592.511,17
III2.169,682.364,952.483,20
II2.145,572.338,672.455,60
I2.121,742.312,702.428,33
BVI2.084,062.271,632.385,21
V2.061,022.246,512.358,84
IV2.038,292.221,742.332,82
III2.015,862.197,292.307,15
II1.993,702.173,132.281,79
I1.971,822.149,282.256,75
AV1.937,212.111,562.217,14
IV1.916,072.088,522.192,94
III1.895,222.065,792.169,08
II1.874,602.043,312.145,48
I1.854,242.021,122.122,18
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.822,581.986,612.085,94
II1.821,051.984,942.084,19
I1.819,541.983,302.082,46
CVI1.818,031.981,652.080,74
V1.816,511.980,002.079,00
IV1.814,991.978,342.077,26
III1.813,481.976,692.075,53
II1.811,951.975,032.073,78
I1.810,451.973,392.072,06
BVI1.808,921.971,722.070,31
V1.807,411.970,082.068,58
IV1.805,891.968,422.066,84
III1.804,361.966,752.065,09
II1.802,861.965,122.063,37
I1.801,331.963,452.061,62
AV1.799,821.961,802.059,89
IV1.798,301.960,152.058,15
III1.796,781.958,492.056,41
II1.795,271.956,842.054,69
I1.793,761.955,202.052,96
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.819,421.983,172.082,33
II1.817,901.981,512.080,59
I1.816,381.979,852.078,85
CVI1.814,871.978,212.077,12
V1.813,351.976,552.075,38
IV1.811,831.974,892.073,64
III1.810,321.973,252.071,91
II1.808,791.971,582.070,16
I1.807,291.969,952.068,44
BVI1.805,761.968,282.066,69
V1.804,241.966,622.064,95
IV1.802,731.964,982.063,22
III1.801,201.963,312.061,47
II1.799,701.961,672.059,76
I1.798,181.960,022.058,02
AV1.796,661.958,362.056,28
IV1.795,141.956,702.054,54
III1.793,621.955,052.052,80
II1.792,111.953,402.051,07
I1.790,621.951,782.049,36

Anexo II-A

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII2.337,252.547,602.674,98
II2.310,962.518,952.644,89
I2.285,022.490,672.615,21
CVI2.243,962.445,922.568,21
V2.218,872.418,572.539,50
IV2.194,122.391,592.511,17
III2.169,682.364,952.483,20
II2.145,572.338,672.455,60
I2.121,742.312,702.428,33
BVI2.084,062.271,632.385,21
V2.061,022.246,512.358,84
IV2.038,292.221,742.332,82
III2.015,862.197,292.307,15
II1.993,702.173,132.281,79
I1.971,822.149,282.256,75
AV1.937,212.111,562.217,14
IV1.916,072.088,522.192,94
III1.895,222.065,792.169,08
II1.874,602.043,312.145,48
I1.854,242.021,122.122,18
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.822,581.986,612.085,94
II1.821,051.984,942.084,19
I1.819,541.983,302.082,46
CVI1.818,031.981,652.080,74
V1.816,511.980,002.079,00
IV1.814,991.978,342.077,26
III1.813,481.976,692.075,53
II1.811,951.975,032.073,78
I1.810,451.973,392.072,06
BVI1.808,921.971,722.070,31
V1.807,411.970,082.068,58
IV1.805,891.968,422.066,84
III1.804,361.966,752.065,09
II1.802,861.965,122.063,37
I1.801,331.963,452.061,62
AV1.799,821.961,802.059,89
IV1.798,301.960,152.058,15
III1.796,781.958,492.056,41
II1.795,271.956,842.054,69
I1.793,761.955,202.052,96
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.819,421.983,172.082,33
II1.817,901.981,512.080,59
I1.816,381.979,852.078,85
CVI1.814,871.978,212.077,12
V1.813,351.976,552.075,38
IV1.811,831.974,892.073,64
III1.810,321.973,252.071,91
II1.808,791.971,582.070,16
I1.807,291.969,952.068,44
BVI1.805,761.968,282.066,69
V1.804,241.966,622.064,95
IV1.802,731.964,982.063,22
III1.801,201.963,312.061,47
II1.799,701.961,672.059,76
I1.798,181.960,022.058,02
AV1.796,661.958,362.056,28
IV1.795,141.956,702.054,54
III1.793,621.955,052.052,80
II1.792,111.953,402.051,07
I1.790,621.951,782.049,36

ANEXO III

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO (EM R $)
SUPERIOR5,08
INTERMEDIÁRIO1,82
AUXILIAR1,00

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

VALOR DO PONTO (EM R$)

NÍVEL DO CARGO

Até 31 de dezembro de 2005A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR5,137,65
INTERMEDIÁRIO1,843,50
AUXILIAR1,012,50

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO
Até 31 de dezembro de 2005A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR5,137,65
INTERMEDIÁRIO1,843,50
AUXILIAR1,012,50

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII48,40
II46,89
I45,44
CVI42,71
V41,39
IV40,11
III38,87
II37,66
I36,49
BVI34,30
V33,24
IV32,21
III31,21
II30,24
I29,30
AV27,54
IV26,69
III25,86
II25,06
I24,28
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
INTERMEDIÁRIO5,61
AUXILIAR3,55

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

Em R$

NÍVEL DOVALOR DO PONTO
CARGOAté 31 de dezembro de 2005A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR5,137,65
INTERMEDIÁRIO1,843,50
AUXILIAR1,012,50

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
III48,40
ESPECIALII46,89
I45,44
VI42,71
V41,39
CIV40,11
III38,87
II37,66
I36,49
VI34,30
V33,24
BIV32,21
III31,21
II30,24
I29,30
V27,54
IV26,69
AIII25,86
II25,06
I24,28
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012
INTERMEDIÁRIO5,61
AUXILIAR3,55

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o DE JULHO DE 20121o DE JANEIRO DE 20131o DE JANEIRO DE 20141o DE JANEIRO DE 2015
III48,4051,7355,0758,40
ESPECIALII46,8950,2253,5656,89
I45,4448,7752,1155,44
VI42,7146,0449,3852,71
V41,3944,7248,0651,39
CIV40,1143,4446,7850,11
III38,8742,2045,5448,87
II37,6640,9944,3347,66
I36,4939,8243,1646,49
VI34,3037,6340,9744,30
V33,2436,5739,9143,24
BIV32,2135,5438,8842,21
III31,2134,5437,8841,21
II30,2433,5736,9140,24
I29,3032,6335,9739,30
V27,5430,8734,2137,54
IV26,6930,0233,3636,69
AIII25,8629,1932,5335,86
II25,0628,3931,7335,06
I24,2827,6130,9534,28
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1o DE JULHO DE 20121o DE JANEIRO DE 20131o DE JANEIRO DE 20141o DE JANEIRO DE 2015
INTERMEDIÁRIO5,618,7111,8114,91
AUXILIAR3,555,657,759,85

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III58,4061,8865,14
ESPECIALII56,8960,2863,45
I55,4458,7461,83
VI52,7155,8558,79
V51,3954,4557,31
CIV50,1153,0955,88
III48,8751,7854,50
II47,6650,5053,16
I46,4949,2651,85
VI44,3046,9449,41
V43,2445,8148,22
BIV42,2144,7247,07
III41,2143,6645,96
II40,2442,6444,88
I39,3041,6443,83
V37,5439,7741,86
IV36,6938,8740,92
AIII35,8637,9939,99
II35,0637,1539,10
I34,2836,3238,23
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
INTERMEDIÁRIO14,9115,8016,63
AUXILIAR9,8510.4410,99

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII71,00
II69,16
I67,39
CVI64,08
V62,47
IV60,91
III59,41
II57,94
I56,52
BVI53,86
V52,56
IV51,31
III50,10
II48,92
I47,77
AV45,63
IV44,60
III43,59
II42,62
I41,67
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
INTERMEDIÁRIO18,13
AUXILIAR11,98

ANEXO III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII71,00
II69,16
I67,39
CVI64,08
V62,47
IV60,91
III59,41
II57,94
I56,52
BVI53,86
V52,56
IV51,31
III50,10
II48,92
I47,77
AV45,63
IV44,60
III43,59
II42,62
I41,67
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
INTERMEDIÁRIO18,13
AUXILIAR11,98

Anexo III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII71,0077,3981,26
II69,1675,3879,15
I67,3973,4677,13
CVI64,0869,8573,34
V62,4768,0971,50
IV60,9166,3969,71
III59,4164,7667,99
II57,9463,1566,31
I56,5261,6164,69
BVI53,8658,7161,64
V52,5657,2960,15
IV51,3155,9358,72
III50,1054,6157,34
II48,9253,3255,99
I47,7752,0754,67
AV45,6349,7452,22
IV44,6048,6151,04
III43,5947,5149,89
II42,6246,4648,78
I41,6745,4247,69
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO18,1319,7620,75
AUXILIAR11,9813,0613,71

Anexo III

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII71,0077,3981,26
II69,1675,3879,15
I67,3973,4677,13
CVI64,0869,8573,34
V62,4768,0971,50
IV60,9166,3969,71
III59,4164,7667,99
II57,9463,1566,31
I56,5261,6164,69
BVI53,8658,7161,64
V52,5657,2960,15
IV51,3155,9358,72
III50,1054,6157,34
II48,9253,3255,99
I47,7752,0754,67
AV45,6349,7452,22
IV44,6048,6151,04
III43,5947,5149,89
II42,6246,4648,78
I41,6745,4247,69
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO18,1319,7620,75
AUXILIAR11,9813,0613,71

Anexo IV

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA – GEP

Em R$

VALOR DA GEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
259,42282,77296,91

Anexo IV

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA – GEP

Em R$

VALOR DA GEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
259,42282,77296,91

*

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