Leis Ordinárias
Lei nº 11890, de 24 de dezembro de 2008
Lei 11890
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
SEÇÃO I
Das Carreiras de Auditoria Federal
Art. 1o ...........................................................................................................................
Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
Art. 2o-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 2o-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Art. 2o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
VIII (VETADO)
SEÇÃO II
Das Carreiras da Área Jurídica
Art. 5o ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
................................................................................................................................... (NR)
SEÇÃO III
Das Carreiras de Gestão Governamental
1. Ministério do Turismo;
2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. Ministério da Fazenda; e
4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
5. Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016)
Seção III-A
Da Carreira Finanças e Controle
Seção III-A
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Da Carreira Finanças e Controle
SEÇÃO IV
Das Carreiras do Banco Central do Brasil
Art. 9º-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:
Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 9º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
Art. 9º-D. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 9º-E. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
Art. 9º-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Art. 9º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade.
SEÇÃO V
Da Carreira de Diplomata
SEÇÃO VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
I para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
II para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
III para a Classe Especial: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Seção IX
Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Seção X
Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei no 10.871, 20 de maio de 2004; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004; (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XXXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XL - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)
XLII - Carreira de Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XLIII - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XLVI - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XLVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LVII - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXV - Carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXVII - Carreira de Técnico Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXVIII - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
LXIX - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)
LXX outros planos e carreiras, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
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