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Leis Ordinárias

Lei nº 10480, de 2 de julho de 2002

Lei 10480

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.
§ 1ºOs servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º(VETADO)

Art. 1o-A. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1-A.
A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºOs cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1o desta Lei que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºOs servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºO prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºAo servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6ºO disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºPara os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1o-B. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput, que estiverem vagos em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalhoo PST. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5o Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1-B.
A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºOs cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºOs servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºO prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºAo servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6ºO disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºPara os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-C.
A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 1-D.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 2.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o A GDAA terá como limites a seguinte pontuação, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo a esta Lei:
Imáximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
IImínimo de 10 (dez) pontos por servidor.
§ 2ºA GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºA pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2o deste artigo será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iaté 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºA avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5ºA avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.
§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo, a GDAA corresponderá a 70 (setenta) pontos por servidor.
§ 6o Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6ºEnquanto não for editado o ato a que se refere o § 1o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3o deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7o será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8o O titular de cargo efetivo de que trata o caput em efetivo exercício na AGU, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9o; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9o Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iquando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIquando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor; e
IIIquando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, calculada com base no limite máximo de pontos.
IIquando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 10ºOcorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11ºEm caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 12ºO disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 13ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 14ºO servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 15ºA análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 16ºA GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8ºO titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9ºOs valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10ºOcorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11ºEm caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12ºO disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 13ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 14ºO servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 15ºA análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 16ºA GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o A GTAGU gerará efeitos financeiros: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)de 1o de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o A GTAGU ficará extinta a partir de: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)1o de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)1o de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)1o de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4o A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IGratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIGratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 2-A.
Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA GTAGU gerará efeitos financeiros: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ide 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIde 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIde 1o de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºA GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºA GTAGU ficará extinta a partir de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I1o de julho de 2010, para os cargos de nível superior; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II1o de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III1o de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºA GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IGratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIGratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3o A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.

Art. 3o A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos planos de carreiras e de cargos a que pertençam façam jus a esta gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3.
A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-A.
A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoÉ assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoÉ assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4.
Os servidores de que trata o art. 2o não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:
IGratificação Temporária instituída pela Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995;
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
IIIGratificação de Representação de Gabinete.
Art. 5.
A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
Ia média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
IIo valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIIaos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIaos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 6.
A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo únicoConstatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 7.
Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 2 de dezembro de 2022, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.013, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
§ 1ºPara os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e 200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14 (quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de nível GR-I. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
§ 2ºAté o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, o quantitativo referido no § 1o deste artigo será reduzido proporcionalmente por ato do Advogado-Geral da União, à medida que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das Carreiras jurídicas da instituição. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
Art. 8.
Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º do art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.907, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
Parágrafo único(VETADO)
Parágrafo únicoAs gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 13.841, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
Art. 9.
É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo únicoIncumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 10.
À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
§ 1ºNo desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2ºIntegram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
§ 3ºSerão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 4ºSerão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
§ 5ºPoderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
§ 6ºAs Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.
§ 7ºQuando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.
§ 8ºEnquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
§ 9ºEm cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
§ 10ºO Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 11ºAs Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)
§ 12ºAs Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)
§ 13ºNos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)
Art. 11.
É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
Idirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
IIexercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
IIIsugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IVdistribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
Vdisciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VIinstaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VIIceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIIIeditar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 1o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2o É permitida a delegação das atribuições previstas nos incisos II e IV aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais.
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Idirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
IIexercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
IIIsugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
IVdistribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Vdisciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VIinstaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VIIceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VIIIeditar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4o É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1ºO Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2ºCompete ao Procurador-Geral Federal: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

III – sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V – disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VI – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII – ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3ºNo desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4ºÉ permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2o deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2o deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 12.
s cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1ºCompete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:
Idisciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal
IIdistribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e
IIIdeterminar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.
§ 2ºAté que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.
§ 3ºOs dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4ºO Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.
§ 5ºSão criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
Art. 13.
A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.
Art. 14.
Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.
Parágrafo únicoA representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8o do art. 10.
Art. 15.
disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.
§ 1ºSão transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.
§ 2ºSão transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se o art. 8o-A e o § 7o do art. 17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 2 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

José Bonifácio Borges de Andrada

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2002

ANEXO

(Revogado pela Lei nº 10.907, de 2004)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDAA

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR11,50
INTERMEDIÁRIO6,09
AUXILIAR3,35

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
ESPECIALIII22,6424,2428,34
II22,2023,7627,65
I21,7623,2926,98
CVI21,1322,6126,07
V20,7222,1725,43
IV20,3121,7424,81
III19,9121,3124,20
II19,5220,8923,61
I19,1420,4823,03
BVI18,5819,8822,25
V18,2219,4921,71
IV17,8619,1121,18
III17,5118,7420,66
II17,1718,3720,16
I16,8318,0119,67
AV16,3417,4919,00
IV16,0217,1518,54
III15,7116,8118,09
II15,4016,4817,65
I15,1016,1617,22
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
ESPECIALIII9,2612,5714,69
II9,2412,4214,47
I9,2212,2714,26
CVI9,1612,0913,89
V9,1411,9513,69
IV9,1211,8113,49
III9,1011,6713,29
II9,0811,5313,09
I9,0611,3912,90
BVI9,0011,2212,57
V8,9811,0912,38
IV8,9610,9612,20
III8,9410,8312,02
II8,9210,7011,84
I8,9010,5711,67
AV8,8410,4111,37
IV8,8210,2911,20
III8,8010,1711,03
II8,7810,0510,87
I8,769,9410,71
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
ESPECIALIII5,285,385,48
II5,235,335,43
I5,185,295,39

ANEXO II

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC, DE QUE TRATA O ART. 1o DESTA LEI, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

a)Cargos de Nível Superior e Intermediário:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da AGUAIIIIIIESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da AGU enquadrados no PGPE
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
b)Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível auxiliar do PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da AGUAIIIIIIESPECIALCargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da AGU enquadrados no PGPE
IIII
II
BVI

V

IV

III

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

DV

IV

III

II

I

ANEXO III

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória no , de de de 2008, e observado o disposto no § 2o do art. 1o-A, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei n° 11.357 de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO IV

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DE QUE TRATA A LEI N° 10.483, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a)Cargos de Nível Superior e Intermediário:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, integrantes do Quadro de Pessoal da AGUESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da AGU enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
b)Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, integrantes do Quadro de Pessoal da AGUESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da AGU enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
IIII
II
CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO V

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.2 CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Medida Provisória no , de de de 2008, e observado o disposto no § 2o do art. 1o–B optar pelo não enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei n° 11.355 de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO VI

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELAS DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GTAGU

a)Valor da GTAGU para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GTAGU

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 2009 ATÉ 30 JUN 2010
ESPECIALIII364,76197,63
II353,11191,32
I341,83185,21
CVI310,75168,37
V300,82162,99
IV291,21157,78
III281,91152,74
II272,90147,86
I264,18143,14
BVI255,74138,57
V232,49125,97
IV225,06121,95
III217,87118,05
II210,91114,28
I204,17110,63
AV185,61100,57
IV179,6897,36
III173,9494,25
II168,3891,24
I163,0088,33
b)Valor da GTAGU para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GTAGU

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010 ATÉ
30 JUN 2011
ESPECIALIII280,91294,55111,89
II278,13294,26111,78
I275,38293,97111,67
CVI272,65293,68111,56
V269,95293,39111,45
IV267,28293,10111,34
III264,63292,81111,23
II262,01292,52111,12
I259,42292,23111,01
BVI256,85291,94110,90
V254,31291,65110,79
IV251,79291,36110,68
III249,30291,07110,57
II246,83290,78110,46
I244,39290,49110,35
AV241,97290,20110,24
IV239,57289,91110,13
III237,20289,62110,02
II234,85289,33109,91
I232,52289,04109,80
c)Valor da GTAGU para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GTAGU

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 ATÉ 31 DEZ 2008

ESPECIALIII279,67
II276,90
I274,16

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III22,6424,2428,34
ESPECIALII22,2023,7627,65
I21,7623,2926,98
VI21,1322,6126,07
V20,7222,1725,43
CIV20,3121,7424,81
III19,9121,3124,20
II19,5220,8923,61
I19,1420,4823,03
VI18,5819,8822,25
V18,2219,4921,71
BIV17,8619,1121,18
III17,5118,7420,66
II17,1718,3720,16
I16,8318,0119,67
V16,3417,4919,00
IV16,0217,1518,54
AIII15,7116,8118,09
II15,4016,4817,65
I15,1016,1617,22
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III9,2612,5714,69
ESPECIALII9,2412,4214,47
I9,2212,2714,26
VI9,1612,0913,89
V9,1411,9513,69
CIV9,1211,8113,49
III9,1011,6713,29
II9,0811,5313,09
I9,0611,3912,90
VI9,0011,2212,57
V8,9811,0912,38
BIV8,9610,9612,20
III8,9410,8312,02
II8,9210,7011,84
I8,9010,5711,67
V8,8410,4111,37
IV8,8210,2911,20
AIII8,8010,1711,03
II8,7810,0510,87
I8,769,9410,71
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III5,285,385,48
ESPECIALII5,235,335,43
I5,185,295,39

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU – GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 20101o JUL 2012
ESPECIALIII22,6424,2428,3436,17
II22,2023,7627,6535,48
I21,7623,2926,9834,81
CVI21,1322,6126,0733,90
V20,7222,1725,4333,26
IV20,3121,7424,8132,64
III19,9121,3124,2032,03
II19,5220,8923,6131,44
I19,1420,4823,0330,86
BVI18,5819,8822,2530,08
V18,2219,4921,7129,54
IV17,8619,1121,1829,01
III17,5118,7420,6628,49
II17,1718,3720,1627,99
I16,8318,0119,6727,50
AV16,3417,4919,0026,83
IV16,0217,1518,5426,37
III15,7116,8118,0925,92
II15,4016,4817,6525,48
I15,1016,1617,2225,05
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 20101o JUL 2012
ESPECIALIII9,2612,5714,6916,80
II9,2412,4214,4716,58
I9,2212,2714,2616,37
CVI9,1612,0913,8916,00
V9,1411,9513,6915,80
IV9,1211,8113,4915,60
III9,1011,6713,2915,40
II9,0811,5313,0915,20
I9,0611,3912,9015,01
BVI9,0011,2212,5714,68
V8,9811,0912,3814,49
IV8,9610,9612,2014,31
III8,9410,8312,0214,13
II8,9210,7011,8413,95
I8,9010,5711,6713,78
AV8,8410,4111,3713,48
IV8,8210,2911,2013,31
III8,8010,1711,0313,14
II8,7810,0510,8712,98
I8,769,9410,7112,82
c)Valor do da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 20101o JUL 2012
ESPECIALIII5,285,385,486,53
II5,235,335,436,48
I5,185,295,396,44

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU – GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 20101o JUL 2012
III22,6424,2428,3436,17
ESPECIALII22,2023,7627,6535,48
I21,7623,2926,9834,81
VI21,1322,6126,0733,90
V20,7222,1725,4333,26
CIV20,3121,7424,8132,64
III19,9121,3124,2032,03
II19,5220,8923,6131,44
I19,1420,4823,0330,86
VI18,5819,8822,2530,08
V18,2219,4921,7129,54
BIV17,8619,1121,1829,01
III17,5118,7420,6628,49
II17,1718,3720,1627,99
I16,8318,0119,6727,50
V16,3417,4919,0026,83
IV16,0217,1518,5426,37
AIII15,7116,8118,0925,92
II15,4016,4817,6525,48
I15,1016,1617,2225,05
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 20101o JUL 2012
III9,2612,5714,6916,80
ESPECIALII9,2412,4214,4716,58
I9,2212,2714,2616,37
VI9,1612,0913,8916,00
V9,1411,9513,6915,80
CIV9,1211,8113,4915,60
III9,1011,6713,2915,40
II9,0811,5313,0915,20
I9,0611,3912,9015,01
VI9,0011,2212,5714,68
V8,9811,0912,3814,49
BIV8,9610,9612,2014,31
III8,9410,8312,0214,13
II8,9210,7011,8413,95
I8,9010,5711,6713,78
V8,8410,4111,3713,48
IV8,8210,2911,2013,31
AIII8,8010,1711,0313,14
II8,7810,0510,8712,98
I8,769,9410,7112,82
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 20101o JUL 2012
III5,285,385,486,53
ESPECIALII5,235,335,436,48
I5,185,295,396,44

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20121o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
III36,1739,5042,8446,17
ESPECIALII35,4838,8142,1545,48
I34,8138,1441,4844,81
VI33,9037,2340,5743,90
V33,2636,5939,9343,26
CIV32,6435,9739,3142,64
III32,0335,3638,7042,03
II31,4434,7738,1141,44
I30,8634,1937,5340,86
VI30,0833,4136,7540,08
V29,5432,8736,2139,54
BIV29,0132,3435,6839,01
III28,4931,8235,1638,49
II27,9931,3234,6637,99
I27,5030,8334,1737,50
V26,8330,1633,5036,83
IV26,3729,7033,0436,37
AIII25,9229,2532,5935,92
II25,4828,8132,1535,48
I25,0528,3831,7235,05
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2012
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
III16,8019,9023,0026,10
ESPECIALII16,5819,6822,7825,88
I16,3719,4722,5725,67
VI16,0019,1022,2025,30
V15,8018,9022,0025,10
CIV15,6018,7021,8024,90
III15,4018,5021,6024,70
II15,2018,3021,4024,50
I15,0118,1121,2124,31
VI14,6817,7820,8823,98
V14,4917,5920,6923,79
BIV14,3117,4120,5123,61
III14,1317,2320,3323,43
II13,9517,0520,1523,25
I13,7816,8819,9823,08
V13,4816,5819,6822,78
IV13,3116,4119,5122,61
AIII13,1416,2419,3422,44
II12,9816,0819,1822,28
I12,8215,9219,0222,12
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o JUL 20121o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
III6,538,6310,7312,83
ESPECIALII6,488,5810,6812,78
I6,448,5410,6412,74

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III46,1748,9351,51
ESPECIALII45,4848,2050,74
I44,8147,4949,99
VI43,9046,5248,97
V43,2645,8448,25
CIV42,6445,1947,57
III42,0344,5446,88
II41,4443,9146,22
I40,8643,3045,58
VI40,0842,4744,71
V39,5441,9044,11
BIV39,0141,3443,52
III38,4940,7942,94
II37,9940,2642,38
I37,5039,7441,83
V36,8339,0341,08
IV36,3738,5440,57
AIII35,9238,0740,07
II35,4837,6039,58
I35,0537,1439,10
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III26,1027,6629,12
ESPECIALII25,8827,4328,87
I25,6727,2028,63
VI25,3026,8128,22
V25,1026,6028,00
CIV24,9026,3927,78
III24,7026,1827,56
II24,5025,9627,33
I24,3125,7627,12
VI23,9825,4126,75
V23,7925,2126,54
BIV23,6125,0226,34
III23,4324,8326,14
II23,2524,6425,94
I23,0824,4625,75
V22,7824,1425,41
IV22,6123,9625,22
AIII22,4423,7825,03
II22,2823,6124,85
I22,1223,4424,67
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III12,8313,6014,32
ESPECIALII12,7813,5414,25
I12,7413,5014,21

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII56,15
II55,31
I54,49
CVI53,38
V52,59
IV51,85
III51,10
II50,38
I49,68
BVI48,73
V48,08
IV47,44
III46,80
II46,19
I45,59
AV44,78
IV44,22
III43,68
II43,14
I42,62
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII31,74
II31,47
I31,21
CVI30,76
V30,52
IV30,28
III30,04
II29,79
I29,56
BVI29,16
V28,93
IV28,71
III28,49
II28,27
I28,07
AV27,70
IV27,49
III27,28
II27,09
I26,89
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII15,61
II15,53
I15,49

ANEXO I

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU – GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII56,15
II55,31
I54,49
CVI53,38
V52,59
IV51,85
III51,10
II50,38
I49,68
BVI48,73
V48,08
IV47,44
III46,80
II46,19
I45,59
AV44,78
IV44,22
III43,68
II43,14
I42,62
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE
MAIO DE 2023
ESPECIALIII31,74
II31,47
I31,21
CVI30,76
V30,52
IV30,28
III30,04
II29,79
I29,56
BVI29,16
V28,93
IV28,71
III28,49
II28,27
I28,07
AV27,70
IV27,49
III27,28
II27,09
I26,89
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII15,6117,0117,87
INTERMEDIÁRIOII15,5316,9317,77
AUXILIARI15,4916,8817,73
d)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV61,2064,26
IV60,2963,30
III59,3962,36
II58,1861,09
I57,3260,19
CV56,5259,34
IV55,7058,48
III54,9157,66
II54,1556,86
I53,1255,77
BV52,4155,03
IV51,7154,30
III51,0153,56
II50,3552,86
I49,6952,18
AV48,8151,25
IV48,2050,61
III47,6149,99
II47,0249,37
I46,4648,78
e)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV34,6036,33
IV34,3036,02
III34,0235,72
II33,5335,20
I33,2734,93
CV33,0134,66
IV32,7434,38
III32,4734,09
II32,2233,83
I31,7833,37
BV31,5333,11
IV31,2932,86
III31,0532,61
II30,8132,36
I30,6032,13
AV30,1931,70
IV29,9631,46
III29,7431,22
II29,5331,00
I29,3130,78

ANEXO II

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC, DE QUE TRATA O ART. 1o DESTA LEI, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

a)Cargos de Nível Superior e Intermediário:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
AIIIIESPECIAL
II
VIVI
VV
BIVIVCCargos de
Cargos de nível superiorIIIIIInível
e intermediárioIIIIsuperior e
do PCC, de que trataIIintermediário
o art. 1o desta Lei,VIVIdo Quadro de
integrantesVVPessoal
do Quadro de Pessoal daCIVIVBda AGU
AGUIIIIIIenquadrados
IIIIno PGPE
II
VV
IVIV
DIIIIIIA
IIII
II
b)Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
AIIII

I

VI

V

BIVCargos de
Cargos de nível auxiliarIIInível auxiliar
do PCC, de que trataIIdo Quadro de
o art. 1o desta Lei,IPessoal
integrantesVIESPECIALda AGU
do Quadro de PessoalVIenquadrados
da AGUCIVno PGPE

III

II

I

V

IV

DIII

II

I

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto no § 2o do art. 1o-A, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO IV

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA

DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DE QUE TRATA A LEI No 10.483, INTEGRANTES

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU, ENQUADRADOS NA

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a)Cargos de Nível Superior e Intermediário:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
ESPECIALIIIIESPECIAL
IICargos de
Cargos de nívelVIVInível
superior eVVsuperior e
intermediárioCIVIVCintermediário
da Carreira daIIIIIIdo Quadro de
SeguridadeIIIIPessoal
Social e do Trabalho,IIda AGU
de queVIVIenquadrados
trata a Lei no 10.483,VVna Carreira da
integrantes doBIVIVBPrevidência,
Quadro de Pessoal daIIIIIIda Saúde
AGUIIIIe do Trabalho
II
VV
IVIV
AIIIIIIA
IIII
II
b)Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
ESPECIALIIII

I

VICargos de
Vnível auxiliar
Cargos de nívelCIVdo Quadro de
auxiliar da Carreira daIIIPessoal da
Seguridade Social e doIIAGU
Trabalho, de que trata aIenquadrados
Lei no 10.483,VIIESPECIALna Carreira da
integrantes do QuadroVPrevidência, da
de Pessoal da AGUBIVSaúde e do
IIITrabalho

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO V

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.2 CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto no § 2o do art. 1o-B optar pelo não enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens estabelecidos pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO VI

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELAS DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GTAGU

a)Valor da GTAGU para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DA GTAGU

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 2009 ATÉ 30 JUN 2010
III364,76197,63
ESPECIALII353,11191,32
I341,83185,21
VI310,75168,37
V300,82162,99
CIV291,21157,78
III281,91152,74
II272,90147,86
I264,18143,14
VI255,74138,57
V232,49125,97
BIV225,06121,95
III217,87118,05
II210,91114,28
I204,17110,63
V185,61100,57
IV179,6897,36
AIII173,9494,25
II168,3891,24
I163,0088,33
b)Valor da GTAGU para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DA GTAGU

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010 ATÉ 30 JUN 2011
III280,91294,55111,89
ESPECIALII278,13294,26111,78
I275,38293,97111,67
VI272,65293,68111,56
V269,95293,39111,45
CIV267,28293,10111,34
III264,63292,81111,23
II262,01292,52111,12
I259,42292,23111,01
VI256,85291,94110,90
V254,31291,65110,79
BIV251,79291,36110,68
III249,30291,07110,57
II246,83290,78110,46
I244,39290,49110,35
V241,97290,20110,24
IV239,57289,91110,13
AIII237,20289,62110,02
II234,85289,33109,91
I232,52289,04109,80
c)Valor da GTAGU para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DA GTAGU

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o

JUL 2008 ATÉ 31 DEZ 2008

III279,67
ESPECIALII276,90
I274,16

*

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