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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016

MPV 765

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

Art. 1.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 38.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1ºA GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei.

..............................................................................” (NR)

Art. 2.
Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 3.
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.

Parágrafo únicoSão essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“

Art. 14.
.......................................................................
Parágrafo únicoSem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput são privativos de servidores:
Iocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e

............................................................................” (NR)

Art. 4.
A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo únicoOs ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são autoridades tributárias e aduaneiras da União.
Art. 5.
Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1ºO Programa de que trata o caput será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2ºO valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3ºAto do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o Índice de Eficiência Institucional.
§ 4ºA base de cálculo do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 :
Iarrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , inclusive por descumprimento de obrigações acessórias; e
IIrecursos advindos da alienação de bens apreendidos a que se refere o inciso I do § 5º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .
§ 5ºO valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pelo Índice de Eficiência Institucional.
§ 6ºO valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o
Art. 6.
Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:
Ium, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e
IIseis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1ºOs servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .
§ 2ºOs aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .
§ 3ºOs pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput :
Ipara as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela “a” do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela “a” do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e
IIpara as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto na Tabela “a” do Anexo IV.
Art. 7.
Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os três meses imediatamente anteriores.
Art. 8.
O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 9.
Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1ºPara fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput , não serão considerados os afastamentos ou as licenças:
Ipara atividade política;
IIpara exercício de mandato eletivo; e
IIInão remuneradas.
§ 2ºNa hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.
Art. 10.
Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
IR$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
IIR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1ºOs valores constantes do caput serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e sujeitas a ajustes no período subsequente.
§ 2ºA partir das competências subsequentes às referidas no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 5º, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3ºOs valores previstos no caput e no § 2 º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.
§ 4ºO resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 2º do art. 5 º .
Art. 11.
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei n º 13.341, de 29 de setembro de 2016 , e aos servidores nas situações mencionadas nos incisos I e V , alíneas “a” a “e”, do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .
Art. 12.
somatório do vencimento básico da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 5º, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição .
Art. 13.
valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 14.
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ........................................................................

Parágrafo único..........................................................

.......................................................................................

c)Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 6º -A . A gratificação de presença a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do art. 6º também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes hipóteses:

Iimpedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; e
IIcancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.” (NR)
Art. 15.
Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1ºO Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto por representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2ºO valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
§ 3ºAto do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o Índice de Eficiência Institucional.
§ 4ºA base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 5ºO valor global do Bônus a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo Índice de Eficiência Institucional.
§ 6ºO valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o
Art. 16.
s ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de um inteiro.
§ 1ºOs servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela “b” do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .
§ 2ºOs aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela “b” do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .
§ 3ºOs pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput :
Ipara as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela “b” do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela “b” do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e
IIpara as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na Tabela “b” do Anexo IV.
Art. 17.
s valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e serão considerados os três meses imediatamente anteriores.
Art. 18.
valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 19.
s servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1ºPara fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput , não serão considerados os afastamentos ou as licenças:
Ipara atividade política;
IIpara exercício de mandato eletivo; e
IIInão remuneradas.
§ 2ºNa hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.
Art. 20.
Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1ºO valor constante do caput será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 2ºA partir das competências subsequentes às referidos no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 15, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 3ºOs valores a que se referem o caput e o § 2º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.
§ 4ºO resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 3º do art. 15.
Art. 21.
Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não será devido aos Auditores Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos.
Art. 22.
somatório do vencimento básico da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho com as demais parcelas, incluído o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Art. 23.
valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 24.
A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...........................................................................

............................................................................................

§ 1º................................................................................

...........................................................................................

XXIIa Gratificação de Raio X;

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e

XXIVa parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

...........................................................................” (NR)

Art. 25.
A Lei nº 10.593, de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................

.............................................................................................

§ 4ºPara fins de investidura nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório.” (NR)

“Art. 4º .........................................................................

........................................................................................... Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

Ipara fins de progressão funcional:
a)cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b)atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
IIpara fins de promoção:
a)cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento; e
c)acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização, além da comprovação de experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5ºO regulamento de que trata o § 4º poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6ºNão haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.” (NR)
Art. 26.
s titulares dos cargos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1ºNão são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o caput :
IGratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ;
IIo subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 2004 ;
IIIGratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 2004 ;
IVGratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º da Lei no 10.910, de 2004 ;
VVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .
VIGratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 2002 ;
VIIretribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 1988 ;
VIIIGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .
IXvantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
Xdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XIIvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIIIvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; e
XIVvantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos art. 180 e art 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos art. 192 e art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 199 0.
§ 2ºOs cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V.
§ 3ºOs titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput ficam reenquadrados na forma do Anexo VI.
Art. 27.
s Anexos I , III e IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a vigorar na forma dos Anexos V , VI e VII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO III

DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

Art. 28.
Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DE DIPLOMATA

Art. 29.
Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO V

DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 30.
s Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 , passam a vigorar respectivamente, na forma dos Anexos X e XI a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO VI

DAS CARREIRAS DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 31.
s Anexos II , III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII e XIV a esta Medida Provisória .
Art. 32.
A Lei no 11.539, de 2007 , passa a vigora com as seguintes alterações:

“Art. 1 º ...........................................................................

...........................................................................................

§ 6ºA carreira de que trata o inciso I do caput passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.” (NR)

CAPÍTULO VII

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 33.
É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º , art. 6º ou art. 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 34 e art. 35, relativamente às seguintes carreiras e cargos:
ICarreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei n º 11.907, de 2009 ;
IICarreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei n º 9.620, de 2 de abril de 1998 ;
IIICarreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ; e
IVcargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 .
Parágrafo únicoA opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 34.
s servidores de que trata o art. 33 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
Ia partir de 1º de janeiro de 2017, sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
IIa partir de 1º de janeiro de 2018, oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
IIIa partir de 1º de janeiro de 2019, o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1ºPara fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2ºA opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3ºO termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4ºNo caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5ºEventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 35.
Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 34 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Medida Provisória até 31 de outubro de 2018.
§ 1ºO termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2ºNa hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 33.
§ 3ºEventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 34 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 36.
Para fins do disposto no § 5º do art. 34 e no § 3º do art. 35, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 37.
A opção de que tratam os art. 34 e art. 35 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
Ia forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 34 e art. 35;
IIa renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
IIIa renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo únicoNa hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Medida Provisória, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAPÍTULO VIII

DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 38.
A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.

............................................................................” (NR)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
s Anexos VII , VIII e IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI , XVII e XVIII a esta Medida Provisória .
Art. 40.
s Anexos XX e LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.
Art. 41.
Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XXI a esta Medida Provisória .
Art. 42.
A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 66-
A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
Iquando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos art. 3º , art. 6º e art. 6ºA da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , a gratificação será correspondente:
a)à média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
b)quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
IIpara os demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .” (NR)

“

Art. 92.
No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 2008 , e os art. 284 e art. 284-A da Lei nº 11.907, de 2009 , do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º , art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.

...............................................................................” (NR)

“

Art. 95.
......................................................................

.........................................................................................

§ 3ºCaso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.” (NR)
Art. 43.
A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................

..............................................................................................

IIda carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

..................................................................................” (NR)

“

Art. 22.
....................................................................

...........................................................................................

VIIIdas atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
IXno âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Xde outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.” (NR)
Art. 44.
A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 22.
.......................................................................

........................................................................................

§ 2ºOs órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Ministério da Saúde.

......................................................................................

§ 5ºOs órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.” (NR)
Art. 45.
A Lei nº 8.112, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 93.
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:
Ipara exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;

.........................................................................................

§ 1ºNa hipótese de que trata o inciso I do caput , sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2ºNa hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.

................................................................................” (NR)

Art. 46.
s empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:
Icargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e
IIcargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.

Art. 47.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1 o -A. Os servidores ocupantes de cargos da Carreira de que trata o caput do art. 1º poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na FUNASA.” (NR)

“Art. 5º -B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 10.
s servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da FUNASA.” (NR)
Art. 48.
A Lei nº 12.404, de 12 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
.......................................................................
§ 1ºA EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.
§ 2ºAs requisições na forma do § 1º poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado.” (NR)
Art. 49.
A Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 22.
......................................................................

..........................................................................................

§ 12º..............................................................................

..........................................................................................

Vno caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3 º da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

..............................................................................” (NR)

Art. 50.
A Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8 º ......................................................................

.........................................................................................

§ 8ºOs ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do art. 31, § 3 º da Emenda Constitucional n º 79, de 2014 , os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 , poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.” (NR)

CAPÍTULO X

DA VIGÊNCIA, DOS EFEITOS FINANCEIROS E DAS REVOGAÇÕES

Art. 51.
Ficam revogados:
Io art. 7-A e o parágrafo único do art. 22 da Lei n º 9.625, de 7 de abril de 1998 ;
IIos incisos I e II do caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ;
IIIo art. 256-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
IVo parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.404, de 12 de maio de 2011 ;
Vos Anexos XXI e XLVI à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 ;
VIa Tabela “c” do Anexo XXI à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 ; e
VIIo parágrafo único do art. 40 e os Anexos I a VI , X, XXI , XXII e XXX a XXXVIII à Lei no 13.328, de 29 de julho de 2016 ; e
VIIIo inciso IV do caput do art. 32 da Lei n º 12.086, de 6 de novembro de 2009 .
Art. 52.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.

Brasília , 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
ESPECIALIII10.095,8811.394,5212.151,0612.917,56
II9.421,7410.633,6611.339,6912.055,00
I8.973,0810.127,2910.799,6911.480,95
DIII8.157,359.206,639.817,9110.437,23
II7.919,758.938,479.531,9410.133,23
I7.689,098.678,149.254,339.838,10
III7.186,068.110,418.648,909.194,48
CII6.976,767.874,188.396,998.926,68
I6.773,557.644,848.152,418.666,68
III6.330,427.144,717.619,088.099,70
BII6.146,046.936,617.397,167.863,79
I5.967,036.734,577.181,717.634,74
III5.576,666.293,996.711,887.135,27
AII5.414,236.110,676.516,386.927,44
I5.256,545.932,696.326,596.725,68
b)Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
ESPECIALIII7.571,918.545,899.113,299.688,17
II7.066,307.975,258.504,769.041,25
I6.729,817.595,478.099,778.610,71
DIII6.118,016.904,987.363,437.827,92
II5.939,816.703,857.148,967.599,92
I5.766,826.508,616.940,757.378,57
CIII5.389,546.082,816.486,676.895,86
II5.232,575.905,646.297,746.695,01
I5.080,165.733,636.114,316.500,01
BIII4.747,825.358,535.714,316.074,77
II4.609,535.202,465.547,875.897,84
I4.475,275.050,935.386,295.726,06
AIII4.182,504.720,495.033,915.351,45
II4.060,684.583,004.887,295.195,58
I3.942,414.449,524.744,945.044,26
c)Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
III5.047,945.697,266.075,536.458,78
ESPECIALII4.710,875.316,835.669,846.027,50
I4.486,545.063,655.399,855.740,47
III4.078,674.603,324.908,955.218,62
DII3.959,884.469,244.765,975.066,61
I3.844,544.339,074.627,164.919,05
III3.593,034.055,204.324,454.597,24
CII3.488,383.937,094.198,504.463,34
I3.386,773.822,424.076,214.333,34
III3.165,213.572,353.809,544.049,85
BII3.073,013.468,303.698,583.931,89
I2.983,523.367,293.590,863.817,37
III2.788,333.146,993.355,943.567,64
AII2.707,123.055,333.258,193.463,72
I2.628,272.966,353.163,303.362,84

ANEXO II

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP

a)40 horas semanais:

Em R$

HORAS SEMANAIS DE TRABALHOVALOR DO PONTO DA GDAPMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
40 HORAS61,2769,1573,7478,39
b)30 horas semanais:

Em R$

HORAS SEMANAIS DE TRABALHOVALOR DO PONTO DA GDAPMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
30 HORAS45,8851,8655,3158,79
c)20 horas semanais:

Em R$

HORAS SEMANAIS DE TRABALHOVALOR DO PONTO DA GDAPMP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
20 HORAS30,6334,5836,8739,20

ANEXO III

PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE

a)Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

SERVIDOR ATIVO

Tempo como servidor ativo no cargo (TA)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
TA ≤ 120%
12 < TA ≤ 2450%
24 < TA ≤ 3675%
TA > 36100%
b)Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

SERVIDOR ATIVO

Tempo como servidor ativo no cargo (TA)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
TA ≤ 120%
12 < TA ≤ 2450%
24 < TA ≤ 3675%
TA > 36100%

ANEXO IV

PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

a)Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

APOSENTADO/PENSIONISTA

Tempo como aposentado/pensionista (T1)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12100%
12 < T1 ≤ 2493%
24 < T1 ≤ 3686%
36 < T1 ≤ 4879%
48 < T1 ≤ 6072%
60 < T1 ≤ 7265%
72 < T1 ≤ 8458%
84 < T1 ≤ 9651%
96 < T1 ≤ 10844%
T1 > 10835%
b)Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:

APOSENTADO/PENSIONISTA

Tempo como aposentado/pensionista (T1)
(Em meses)
Percentual correspondente (%)
T1 ≤ 12100%
12 < T1 ≤ 2493%
24 < T1 ≤ 3686%
36 < T1 ≤ 4879%
48 < T1 ≤ 6072%
60 < T1 ≤ 7265%
72 < T1 ≤ 8458%
84 < T1 ≤ 9651%
96 < T1 ≤ 10844%
T1 > 10835%

ANEXO V

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS

a)Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do BrasilCLASSEPADRÃO
ESPECIALIII

II

I

PRIMEIRAIII

II

I

SEGUNDAIII

II

I

b)Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
Cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho CLASSE PADRÃO
ESPECIALIII

II

I

PRIMEIRAIII

II

I

SEGUNDAIII

II

I

ANEXO VI

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

a)Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do BrasilCLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃOCargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
SIVESPECIALIII
IIIII
III

I

BIVPRIMEIRAIII
IIIII

II

II
AVSEGUNDAIII
IVII

III

III

I

b)Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
Cargo de Auditor-Fiscal do TrabalhoCLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃOCargo de Auditor-Fiscal do Trabalho
SIVESPECIALIII
IIIII
III

I

BIVPRIMEIRAIII
IIIII

II

II
AVSEGUNDAIII
IVII

III

III

I

ANEXO VII

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

a)Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIADE 1º JAN. 2017DE 1º JAN. 2018DE 1º JAN. 2019
AuditorFiscal da Receita Federal do BrasilESPECIALIII23.755,3124.943,0726.127,8727.303,62
II23.095,3324.250,1025.401,9826.545,07
I22.686,9723.821,3224.952,8326.075,71
PRIMEIRAIII21.428,6722.500,1123.568,8624.629,46
II21.008,5122.058,9423.106,7424.146,54
I20.192,7221.202,3622.209,4723.208,90
SEGUNDAIII19.416,0820.386,8921.355,2622.316,25
II19.035,3819.987,1420.936,5321.878,68
I18.296,2019.211,0120.123,5321.029,09
b)Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIADE 1º JAN. 2017DE 1º JAN. 2018DE 1º JAN. 2019
AnalistaTributário da
Receita Federal do Brasil
ESPECIALIII14.160,8514.868,9015.575,1716.276,05
II13.655,7014.338,4815.019,5615.695,44
I13.387,9414.057,3414.725,0615.387,69
PRIMEIRAIII12.620,6113.251,6413.881,0914.505,74
II12.135,2012.741,9613.347,2013.947,83
I11.219,6711.780,6612.340,2412.895,55
SEGUNDAIII10.788,1511.327,5511.865,6112.399,56
II10.576,6211.105,4511.632,9612.156,44
I10.165,9210.674,2111.181,2411.684,39
c)Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:
CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA MEDIDA PROVISÓRIADE 1º JAN. 2017DE 1º JAN. 2018DE 1º JAN. 2019
Auditor-Fiscal do TrabalhoESPECIALIII23.755,3124.943,0726.127,8727.303,62
II23.095,3324.250,1025.401,9826.545,07
I22.686,9723.821,3224.952,8326.075,71
PRIMEIRAIII21.428,6722.500,1123.568,8624.629,46
II21.008,5122.058,9423.106,7424.146,54
I20.192,7221.202,3622.209,4723.208,90
SEGUNDAIII19.416,0820.386,8921.355,2622.316,25
II19.035,3819.987,1420.936,5321.878,68
I18.296,2019.211,0120.123,5321.029,09

ANEXO VIII

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

a)Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil:

Em R$

CARGOCATEGORIAVALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Delegado de Polícia Civil
Perito Criminal Civil
Médico-Legista Civil
Técnico em Medicina Legal Civil
Técnico em Polícia Criminal Civil
ESPECIAL22.804,9828.262,2429.604,7030.936,91
PRIMEIRA20.256,5725.439,2426.647,6027.846,74
SEGUNDA17.330,3322.197,6823.252,0724.298,42
TERCEIRA15.475,9021.644,3722.672,4823.692,74
b)Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil:

Em R$

CARGOCATEGORIAVALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Escrivão de Polícia Civil
Agente de Polícia Civil
Datiloscopista Policial Civil
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil
Guarda de Presídio Civil
Escrevente Policial Civil
Investigador de Polícia Civil
Agente Carcerário Civil
ESPECIAL13.751,5117.039,2417.848,6018.651,79
PRIMEIRA10.961,4513.947,3314.609,8315.267,27
SEGUNDA9.129,0111.916,6512.482,6913.044,41
TERCEIRA8.698,7711.439,8611.983,2612.522,50

ANEXO IX

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

Em R$

CLASSEVALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Ministro de Primeira Classe21.391,1024.142,6625.745,6127.369,67
Ministro de Segunda Classe20.570,1623.216,1224.757,5526.319,29
Conselheiro19.148,6221.611,7323.046,6324.500,44
Primeiro Secretário17.821,6720.114,0921.449,5622.802,63
Segundo Secretário16.590,0618.724,0619.967,2421.226,79
Terceiro Secretário15.005,2616.935,4018.059,8319.199,06

ANEXO X

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Oficial de ChancelariaESPECIALV10.671,0412.043,6712.843,3013.653,48
IV10.482,4011.830,7612.616,2613.412,11
III10.297,0911.621,6112.393,2313.175,01
II10.115,0611.416,1712.174,1512.942,11
I9.936,2911.214,4011.958,9812.713,37
CV9.659,4710.901,9811.625,8112.359,18
IV9.488,2410.708,7211.419,7312.140,10
III9.320,1510.519,0111.217,4211.925,03
II9.155,1310.332,7611.018,8111.713,89
I8.993,1610.149,9610.823,8611.506,65
BV8.742,629.867,1910.522,3211.186,08
IV8.587,719.692,3610.335,8810.987,88
III8.349,119.423,0610.048,7110.682,59
II8.201,049.255,959.870,5010.493,14
I8.055,819.092,049.695,7010.307,32
AV7.831,458.838,829.425,6710.020,25
IV7.692,798.682,329.258,789.842,84
III7.556,888.528,939.095,219.668,94
II7.423,688.378,608.934,899.498,51
I7.292,028.230,008.776,439.330,06

ANEXO XI

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Assistente de
Chancelaria
ESPECIALV7.708,838.700,429.278,099.863,36
IV7.454,948.413,888.972,519.538,51
III7.209,948.137,368.677,649.225,04
II6.972,507.869,388.391,878.921,24
I6.743,597.611,028.116,368.628,35
CV6.332,537.147,097.621,628.102,40
IV6.124,276.912,047.370,967.835,93
III5.922,776.684,627.128,457.578,12
II5.727,906.464,696.893,917.328,78
I5.539,506.252,056.667,167.087,73
BV5.201,675.870,776.260,556.655,48
IV5.030,305.677,356.054,306.436,21
III4.723,095.330,635.684,556.043,14
II4.567,745.155,295.497,585.844,37
I4.418,014.986,305.317,375.652,79
AV4.147,844.681,384.992,205.307,11
IV4.011,724.527,754.828,375.132,95
III3.879,674.378,724.669,444.963,99
II3.751,604.234,174.515,304.800,13
I3.628,574.095,324.367,224.642,71

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica7.582,988.558,389.126,619.702,33
b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII7.241,198.172,638.715,259.265,02
II7.099,858.013,118.545,149.084,18
I6.959,917.855,178.376,718.905,12
BV6.674,047.532,538.032,668.539,37
IV6.542,387.383,937.874,188.370,90
III6.414,127.239,187.719,828.206,80
II6.288,977.097,937.569,208.046,67
I6.165,486.958,557.420,567.888,66
AV5.911,176.671,537.114,497.563,28
IV5.795,716.541,226.975,527.415,55
III5.681,936.412,806.838,587.269,96
II5.569,586.286,006.703,367.126,21
I5.460,756.163,176.572,386.986,97

ANEXO XIII

( Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 )

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a)Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Especialista em Infraestrutura SêniorÚnica73,0582,4587,9293,47
b)Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Analista de InfraestruturaESPECIALIII69,7678,7283,9589,25
II67,7476,4481,5286,66
I65,8274,2979,2284,22
BV62,2970,3074,9779,70
IV60,5968,4072,9477,54
III58,9566,5270,9475,41
II57,3664,7469,0473,40
I55,8463,0267,2071,44
AV53,1660,0063,9868,02
IV51,8258,4962,3766,30
III50,5357,0360,8264,66
II49,3055,6459,3363,07
I48,1054,2957,8961,54

ANEXO XIV

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Nível INível IINível INível IINível INível IINível INível II
641,351.282,69723,841.447,69771,901.543,81820,601.641,19

ANEXO XV

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:UF:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observado o disposto na Medida Provisória nº, de de de

, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 33 a art. 37, renunciando:

a)se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b)ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas na referida Medida Provisória, autorizo o ente público a reaver a importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, a autarquia ou a fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura e matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XVI

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

QUANTITATIVONÍVEL DO CARGOTOTAL
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE, a ser distribuído para órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento3.5991.9803705.949
TOTAL3.5991.9803705.949

ANEXO XVII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º AGO. 20161º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º AGO. 20161º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Superior2.605,002.748,002.885,003.022,003.158,00
Intermediário1.667,001.759,001.847,001.935,002.022,00
Auxiliar594,00627,00658,00689,00720,00

ANEXO XVIII

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º AGO 20161º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário7.100,008.160,008.589,008.997,009.402,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO XIX

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a)Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia:

Tabela I - Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEIS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
IIIIII
Técnico 3
Assistente 3
III752,001.462,002.925,00
II725,001.412,002.822,00
I700,001.362,002.725,00
Técnico 2
Assistente 2
VI677,001.316,002.632,00
V652,001.270,002.539,00
IV629,001.225,002.449,00
III608,001.182,002.365,00
II587,001.141,002.281,00
I565,001.100,002.199,00
Técnico 1
Assistente 1
VI546,001.061,002.122,00
V527,001.023,002.046,00
IV506,00986,001.971,00
III489,00950,001.901,00
II471,00916,001.831,00
I452,00881,001.762,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOGRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
IIIIII
Técnico 3
Assistente 3
III793,361.542,413.085,88
II764,881.489,662.977,21
I738,501.436,912.874,88
Técnico 2
Assistente 2
VI714,241.388,382.776,76
V687,861.339,852.678,65
IV663,601.292,382.583,70
III641,441.247,012.495,08
II619,291.203,762.406,46
I596,081.160,502.319,95
Técnico 1
Assistente 1
VI576,031.119,362.238,71
V555,991.079,272.158,53
IV533,831.040,232.079,41
III515,901.002,252.005,56
II496,91966,381.931,71
I476,86929,461.858,91

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOGRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
IIIIII
Técnico 3
Assistente 3
III833,031.619,533.240,17
II803,121.564,143.126,07
I775,431.508,763.018,62
Técnico 2
Assistente 2
VI749,951.457,802.915,60
V722,251.406,842.812,58
IV696,771.356,992.712,88
III673,511.309,362.619,83
II650,251.263,942.526,78
I625,881.218,532.435,94
Técnico 1
Assistente 1
VI604,831.175,322.350,65
V583,781.133,232.266,46
IV560,521.092,242.183,38
III541,691.052,362.105,83
II521,751.014,702.028,29
I500,70975,931.951,86
b)Valor da GQ para os cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia:

Em R$

CLASSEPADRÃOGRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º AGO. 20161º JAN. 2017
Auxiliar 2
Auxiliar Técnico 2
VI255,00269,03282,48
V248,00261,64274,72
IV242,00255,31268,08
III236,00248,98261,43
II230,00242,65254,78
I224,00236,32248,14
Auxiliar 1
Auxiliar Técnico 1
VI215,00226,83238,17
V209,00220,50231,52
IV204,00215,22225,98
III199,00209,95220,44
II194,00204,67214,90
I189,00199,40209,36

ANEXO XX

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN

a)Valor da GAPIN para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN A PARTIR DE
1º JUL. 20081º AGO. 20161º JAN. 2017
ESPECIALIII942,00998,251.050,80
II931,00986,601.038,53
I920,00974,941.026,26
CVI902,00955,861.006,18
V892,00945,27995,03
IV881,00933,61982,76
III871,00923,01971,60
II860,00911,36959,33
I850,00900,76948,17
BVI834,00883,80930,33
V824,00873,21919,17
IV814,00862,61908,02
III804,00852,01896,86
II795,00842,47886,82
I785,00831,88875,67
AV770,00815,98858,93
IV761,00806,44848,90
III752,00796,91838,86
II743,00787,37828,82
I734,00777,83818,78
b)Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN A PARTIR DE
1 º JUL. 20081º AGO. 20161º JAN. 2017
ESPECIALIII895,00948,45998,37
II885,00937,85987,22
I874,00926,19974,95
CVI857,00908,18955,98
V847,00897,58944,83
IV837,00886,98933,67
III827,00876,39922,52
II817,00865,79911,36
I808,00856,25901,32
BVI792,00839,30883,48
V782,00828,70872,32
IV773,00819,16862,28
III764,00809,62852,24
II755,00800,09842,20
I746,00790,55832,16
AV731,00774,65815,43
IV723,00766,18806,51
III714,00756,64796,47
II706,00748,16787,54
I697,00738,62777,50
c)Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN A PARTIR DE
1 º JUL. 20091º AGO. 20161º JAN. 2017
ESPECIALIII754,00799,03841,09
II753,00797,97839,97
I752,00796,91838,86

ANEXO XXI

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

........................................................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a)Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 JUL. 2016A PARTIR DE 1º AGO. 2016A PARTIR DE 1º JAN. 2017A PARTIR DE 1º JAN. 2018A PARTIR DE 1º JAN. 2019
SIII10.630,5613. 524,6814.749,6615.974,6417.199,61
II10.312,9213.216,9614.343,2415.469,5316.595,81
I10.004,7812.916,0014.020,0015.123,9916.227,99
CVI9.705,8412.612,0513.692,6014.773,1515.853,69
V9.415,8412.327,2113.385,7214.444,2315.502,74
IV9.134,5012.049,9213.086,1314.122,3315.158,53
III8.861,5611.780,0512.793,6713.807,2814.820,90
II8.596,7811.516,0512.507,3513.498,6514.489,94
I8.339,9211.259,1212.228,4713.197,8114.167,15
BVI8.090,7210.983,1811.928,0112.872,8313.817,66
V7.848,9810.740,3011.663,2012.586,1013.509,00
IV7.614,4610.504,0111.404,6212.305,2213.205,83
III7.386,9410.272,8611.151,3512.029,8512.908,34
II7.166,2210.048,0110.904,6811.761,3512.618,02
I6.952,109.829,3610.664,4811.499,6012.334,72
AV6.744,389.592,9710.404,7811.216,6012.028,41
IV6.542,869.385,2710.175,2510.965,2311.755,22
III6.347,369.183,369.951,7410.720,1211.488,51
II6.157,708.987,119.734,1010.481,1011.228,09
I5.973,708.795,089.521,0610.247,0410.973,02
b)Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 JUL. 2016A PARTIR DE 1º AGO. 2016A PARTIR DE 1º JAN. 2017A PARTIR DE 1º JAN. 2018A PARTIR DE 1º JAN. 2019
SIII5.315,288.290,329.041,219.792,0910.542,97
II5.156,468.106,808.797,629.488,4510.179,27
I5.002,397.926,678.604,209.281,739.959,27
CVI4.852,927.748,418.412,269.076,119.739,96
V4.707,927.577,688.228,368.879,039.529,71
IV4.567,257.411,408.048,738.686,059.323,38
III4.430,787.249,507.873,298.497,079.120,86
II4.298,397.090,547.700,898.311,258.921,60
I4.169,966.935,797.532,928.130,058.727,18
BVI4.045,366.760,757.342,347.923,948.505,53
V3.924,496.619,767.188,597.757,428.326,25
IV3.807,236.477,367.032,727.588,088.143,44
III3.693,476.337,516.879,477.421,437.963,39
II3.583,116.201,506.730,227.258,957.787,68
I3.476,056.069,266.584,917.100,577.616,22
AV3.372,195.922,766.423,976.925,197.426,41
IV3.271,435.796,666.284,586.772,507.260,42
III3.173,685.674,146.148,906.623,667.098,43
II3.078,855.555,126.016,856.478,586.940,31
I2.986,855.438,215.887,106.335,996.784,89
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 JUL. 2016A PARTIR DE 1º AGO. 2016A PARTIR DE 1º JAN. 2017A PARTIR DE 1º JAN. 2018A PARTIR DE 1º JAN. 2019
SIII30,7715,0316,3917,7519,11
II30,1714,6915,9417,1918,44
I29,5914,3515,5816,8018,03
CVI29,0314,0115,2116,4117,62
V28,4813,7014,8716,0517,23
IV27,9513,3914,5415,6916,84
III27,4413,0914,2215,3416,47
II26,9412,8013,9015,0016,10
I26,4512,5113,5914,6615,74
BVI25,9812,2013,2514,3015,35
V25,5211,9312,9613,9815,01
IV25,0811,6712,6713,6714,67
III24,6511,4112,3913,3714,34
II24,2311,1612,1213,0714,02
I23,8210,9211,8512,7813,71
AV23,4210,6611,5612,4613,36
IV23,0410,4311,3112,1813,06
III22,6710,2011,0611,9112,77
II22,319,9910,8211,6512,48
I21,969,7710,5811,3912,19
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS

ATÉ 31 JUL. 2016A PARTIR DE 1º AGO. 2016A PARTIR DE 1º JAN. 2017A PARTIR DE 1º JAN. 2018A PARTIR DE 1º JAN. 2019
SIII25,779,2110,0510,8811,71
II25,179,019,7810,5411,31
I24,598,819,5610,3111,07
CVI24,038,619,3510,0810,82
V23,488,429,149,8710,59
IV22,958,238,949,6510,36
III22,448,068,759,4410,13
II21,947,888,569,239,91
I21,457,718,379,039,70
BVI20,987,518,168,809,45
V20,527,367,998,629,25
IV20,087,207,818,439,05
III19,657,047,648,258,85
II19,236,897,488,078,65
I18,826,747,327,898,46
AV18,426,587,147,698,25
IV18,046,446,987,538,07
III17,676,306,837,367,89
II17,316,176,697,207,71
I16,966,046,547,047,54

........................................................................” (NR)

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