Leis Ordinárias
Lei nº 11091, de 12 de janeiro de 2005
Lei 11091
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO CAPÍTULO V – DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VII – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
VII desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
II nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
I RSC-PCCTAE-I; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II RSC-PCCTAE-II; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III RSC-PCCTAE-III; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV RSC-PCCTAE-IV; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V RSC-PCCTAE-V; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI RSC-PCCTAE-VI. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
II 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2005
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