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Lei nº 9657, de 3 de junho de 1998

Lei 9657

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, cujos cargos serão ocupados por servidores públicos. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)

Art. 2o Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1o.

Art. 3o A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)

unico

Art. 1.
Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
ICarreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IICarreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIIdemais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 2.
Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Ino Comando da Marinha: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a)quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b)cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c)cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIno Comando do Exército: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a)trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b)trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c)cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIIno Comando da Aeronáutica: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a)trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b)trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c)cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 1ºSão atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IEngenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIAnalista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIITécnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2ºAs atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 3.
A investidura nos cargos de que trata o art. 2o dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2o, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 4.
A estrutura de classes e padrões e o vencimento básico dos cargos criados por esta Lei são os fixados na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 5.
Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 6.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira nas organizações militares e com carga horária de quarenta horas semanais. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 6-A.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo únicoO resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organização militar. (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 7-A (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)

Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Iaté sessenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIaté quarenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Iaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 7-A.
A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3ºA GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao do processamento das avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 4o Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 4o Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a oitenta pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4ºAté que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºA GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 6ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 7ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 9ºO resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10ºA data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11ºO disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12ºOs valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 13ºOs valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 14ºEm caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 15ºO disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 16ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 17ºOcorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 18ºO servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 19ºA análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8o Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato: (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

Iconjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual; (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIdo Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 9.
O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:
Idefinir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;
IIdefinir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;
IIIdefinir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;
IVdefinir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Vdefinir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público; (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIformular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VIIsupervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 10.
Caberá à organização militar em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências da organização militar.
Art. 11.
titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7o-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 12. O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1o que não se encontre na situação prevista no art. 6o somente fará jus à GDATM:

Iquando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDATM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares;
IIquando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a)o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDATM em valor calculado com base no disposto no artigo anterior;
b)o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDATM em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo únicoA avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar da origem do servidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 12.
titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1o desta Lei que não se encontre em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares somente fará jus à GDATEM quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Irequisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e perceberá a GDATEM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIcedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1o e no inciso I do caput, o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 12-A.
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo únicoA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6o do art. 7o-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 13.
Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 8o e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo únicoO primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 14. A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e organização militar onde os beneficiários tenham exercício: (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)

Ino máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite; (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIno mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2ºNa aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos: (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Iquando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5; (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
IIno seu primeiro período de avaliação. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 15.
A GDATM será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16.
Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDATM será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às organizações militares que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 17.
servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à GDATM calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo únicoNa impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 17-A.
Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pelo Lei nº 11.490, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 18.
Se a aplicação do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até a data de publicação desta Lei.
Art. 19.
s servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.
Parágrafo únicoPara os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.
Art. 20.
Ficam vedadas as redistribuições de cargos vagos ou ocupados de Engenheiros e de Técnico Especializado de nível superior, na área de Engenharia, bem como extintos os atuais lotados no Ministério da Marinha. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Art. 21.
Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei, ouvido o órgão supervisor dos cargos da Carreira. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Art. 20.
s cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo únicoÉ vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 21.
desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2ºA progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3ºAté que seja editado o ato de que trata o § 2o, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação – RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo II. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºO título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºPara fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3ºEm nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4ºA RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21-A.
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 1ºO título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºPara fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºEm nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºA RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação – GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo III. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIà formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºOs cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3ºOs cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4ºOs titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5ºPara fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6ºO regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7ºEm nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8ºA GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21-B.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIà formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºOs cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºOs cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºOs titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºPara fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºOs titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 5ºPara fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 4ºOs titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5ºPara fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 6ºO regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºEm nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8ºA GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Cláudia Maria Costin.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998 e retificado no DOU 10.6.1998

ANEXO

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar

CLASSEPADRÃOPORCENTAGEM
AIII
II
I
0,16000%
0,15663%
0,15326%
BVI
V
IV
III
II
I
0,14989%
0,14653%
0,14316%
0,13979%
0,13642%
0,13305%
CVI
V
IV
III
II
I
0,12968%
0,12632%
0,12295%
0,11958%
0,11621%
0,11284%
DV
IV
III
II
I
0,10947%
0,10611%
0,10274%
0,09937%
0,09600%

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

EM R$ 1,00

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
ESPECIALIII38,1117,7010,12
II37,3117,339,91
I36,5116,959,70
CVI35,7016,589,49
V34,9016,219,27
IV34,1015,849,06
III33,3015,478,85
II32,5015,098,63
I31,6914,728,42
BVI30,8914,358,21
V30,0913,987,99
IV29,2913,607,78
III28,4813,237,57
II27,6812,867,35
I26,8812,487,14
AV26,0812,116,93
IV25,2811,746,71
III24,4711,376,50
II23,6710,996,29
I22,8710,626,07

ANEXO

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a)PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 2009
ESPECIALIII39,8346,19
II39,0545,29
I38,2844,41
CVI36,4642,34
V35,7541,51
IV35,0540,70
III34,3639,91
II33,6939,13
I33,0338,37
BVI31,4636,54
V30,8435,83
IV30,2435,13
III29,6534,44
II29,0733,77
I28,5033,11
AV27,1431,53
IV26,6130,91
III26,0930,31
II25,5829,72
I25,0829,14

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 2009
ESPECIALIII18,6822,14
II18,3121,71
I17,9521,29
CVI17,5120,87
V17,1720,47
IV16,8320,07
III16,5019,68
II16,1819,30
I15,8618,93
BVI15,4718,56
V15,1718,20
IV14,8717,85
III14,5817,51
II14,2917,17
I14,0116,84
AV13,6716,51
IV13,4016,19
III13,1415,88
II12,8815,57
I12,6315,27

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JAN 2009
ESPECIALIII12,1514,71
II12,0314,56
I11,9114,42
b)PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Tabela IValor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/EspecMestreDoutor
ESPECIALIII1.305,002.538,005.076,00
II1.264,002.459,004.919,00
I1.225,002.383,004.766,00
CVI1.176,002.289,004.578,00
V1.139,002.218,004.436,00
IV1.104,002.149,004.298,00
III1.070,002.082,004.165,00
II1.037,002.017,004.036,00
I1.005,001.954,003.911,00
BVI965,001.877,003.756,00
V935,001.819,003.640,00
IV906,001.763,003.527,00
III878,001.708,003.418,00
II851,001.655,003.312,00
I825,001.604,003.209,00
AV792,001.540,003.082,00
IV767,001.492,002.986,00
III743,001.446,002.893,00
II720,001.401,002.803,00
I698,001.358,002.716,00

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/EspecMestreDoutor
ESPECIALIII1.501,002.918,005.838,00
II1.456,002.830,005.662,00
I1.412,002.744,005.492,00
CVI1.359,002.647,005.289,00
V1.318,002.567,005.130,00
IV1.278,002.489,004.976,00
III1.240,002.414,004.826,00
II1.203,002.341,004.681,00
I1.167,002.270,004.540,00
BVI1.124,002.189,004.372,00
V1.090,002.123,004.241,00
IV1.057,002.059,004.113,00
III1.025,001.997,003.989,00
II994,001.937,003.869,00
I964,001.878,003.753,00
AV928,001.811,003.614,00
IV900,001.756,003.505,00
III873,001.703,003.400,00
II847,001.651,003.298,00
I822,001.601,003.199,00
c)PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Tabela IValor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

IIIIII
ESPECIALIII654,001.271,002.544,00
II637,001.238,002.477,00
I620,001.206,002.412,00
CVI598,001.164,002.330,00
V582,001.134,002.269,00
IV567,001.104,002.209,00
III552,001.075,002.151,00
II538,001.047,002.094,00
I524,001.020,002.039,00
BVI506,00984,001.970,00
V493,00958,001.918,00
IV480,00933,001.867,00
III467,00909,001.818,00
II455,00885,001.770,00
I443,00862,001.723,00
AV427,00832,001.665,00
IV416,00810,001.621,00
III405,00789,001.578,00
II394,00768,001.536,00
I384,00748,001.495,00

Tabela II - Valor da GQ - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

IIIIII
ESPECIALIII752,001.462,002.925,00
II733,001.426,002.851,00
I715,001.390,002.779,00
CVI691,001.344,002.690,00
V674,001.310,002.622,00
IV657,001.277,002.556,00
III641,001.245,002.491,00
II625,001.214,002.428,00
I609,001.184,002.367,00
BVI588,001.145,002.291,00
V573,001.116,002.233,00
IV559,001.088,002.177,00
III545,001.061,002.122,00
II531,001.035,002.068,00
I518,001.009,002.016,00
AV500,00975,001.952,00
IV488,00951,001.903,00
III476,00927,001.855,00
II464,00904,001.808,00
I452,00881,001.762,00

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a)PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 2009
III39,8346,19
ESPECIALII39,0545,29
I38,2844,41
VI36,4642,34
V35,7541,51
CIV35,0540,70
III34,3639,91
II33,6939,13
I33,0338,37
VI31,4636,54
V30,8435,83
BIV30,2435,13
III29,6534,44
II29,0733,77
I28,5033,11
V27,1431,53
IV26,6130,91
AIII26,0930,31
II25,5829,72
I25,0829,14

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 2009
III18,6822,14
ESPECIALII18,3121,71
I17,9521,29
VI17,5120,87
V17,1720,47
CIV16,8320,07
III16,5019,68
II16,1819,30
I15,8618,93
VI15,4718,56
V15,1718,20
BIV14,8717,85
III14,5817,51
II14,2917,17
I14,0116,84
V13,6716,51
IV13,4016,19
AIII13,1415,88
II12,8815,57
I12,6315,27
b)PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

VALORES DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.305,002.538,005.076,00
ESPECIALII1.264,002.459,004.919,00
I1.225,002.383,004.766,00
VI1.176,002.289,004.578,00
V1.139,002.218,004.436,00
CIV1.104,002.149,004.298,00
III1.070,002.082,004.165,00
II1.037,002.017,004.036,00
I1.005,001.954,003.911,00
VI965,001.877,003.756,00
V935,001.819,003.640,00
BIV906,001.763,003.527,00
III878,001.708,003.418,00
II851,001.655,003.312,00
I825,001.604,003.209,00
V792,001.540,003.082,00
IV767,001.492,002.986,00
AIII743,001.446,002.893,00
II720,001.401,002.803,00
I698,001.358,002.716,00

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

VALORES DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.501,002.918,005.838,00
ESPECIALII1.456,002.830,005.662,00
I1.412,002.744,005.492,00
VI1.359,002.647,005.289,00
V1.318,002.567,005.130,00
CIV1.278,002.489,004.976,00
III1.240,002.414,004.826,00
II1.203,002.341,004.681,00
I1.167,002.270,004.540,00
VI1.124,002.189,004.372,00
V1.090,002.123,004.241,00
BIV1.057,002.059,004.113,00
III1.025,001.997,003.989,00
II994,001.937,003.869,00
I964,001.878,003.753,00
V928,001.811,003.614,00
IV900,001.756,003.505,00
AIII873,001.703,003.400,00
II847,001.651,003.298,00
I822,001.601,003.199,00
c)PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

VALORES DA GQ

CLASSEPADRÃOQUALIFICAÇÃO
IIIIII
III654,001.271,002.544,00
ESPECIALII637,001.238,002.477,00
I620,001.206,002.412,00
VI598,001.164,002.330,00
V582,001.134,002.269,00
CIV567,001.104,002.209,00
III552,001.075,002.151,00
II538,001.047,002.094,00
I524,001.020,002.039,00
VI506,00984,001.970,00
V493,00958,001.918,00
BIV480,00933,001.867,00
III467,00909,001.818,00
II455,00885,001.770,00
I443,00862,001.723,00
V427,00832,001.665,00
IV416,00810,001.621,00
AIII405,00789,001.578,00
II394,00768,001.536,00
I384,00748,001.495,00

Tabela II - Valor da GQ - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

VALORES DA GQ

CLASSEPADRÃOQUALIFICAÇÃO
IIIIII
III752,001.462,002.925,00
ESPECIALII733,001.426,002.851,00
I715,001.390,002.779,00
VI691,001.344,002.690,00
V674,001.310,002.622,00
CIV657,001.277,002.556,00
III641,001.245,002.491,00
II625,001.214,002.428,00
I609,001.184,002.367,00
VI588,001.145,002.291,00
V573,001.116,002.233,00
BIV559,001.088,002.177,00
III545,001.061,002.122,00
II531,001.035,002.068,00
I518,001.009,002.016,00
V500,00975,001.952,00
IV488,00951,001.903,00
AIII476,00927,001.855,00
II464,00904,001.808,00
I452,00881,001.762,00

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III39,8346,1951,02
ESPECIALII39,0545,2950,03
I38,2844,4149,06
VI36,4642,3446,77
V35,7541,5145,85
CIV35,0540,7044,96
III34,3639,9144,08
II33,6939,1343,22
I33,0338,3742,38
VI31,4636,5440,36
V30,8435,8339,58
BIV30,2435,1338,80
III29,6534,4438,04
II29,0733,7737,30
I28,5033,1136,57
V27,1431,5334,83
IV26,6130,9134,14
AIII26,0930,3133,48
II25,5829,7232,83
I25,0829,1432,19

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III18,6822,1423,36
ESPECIALII18,3121,7122,90
I17,9521,2922,46
VI17,5120,8722,02
V17,1720,4721,60
CIV16,8320,0721,17
III16,5019,6820,76
II16,1819,3020,36
I15,8618,9319,97
VI15,4718,5619,58
V15,1718,2019,20
BIV14,8717,8518,83
III14,5817,5118,47
II14,2917,1718,11
I14,0116,8417,77
V13,6716,5117,42
IV13,4016,1917,08
AIII13,1415,8816,75
II12,8815,5716,43
I12,6315,2716,11

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 2009
III12,1514,71
ESPECIALII12,0314,56
I11,9114,42

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 1o JUL 2012
ESPECIALIII18,6822,1423,3618,69
II18,3121,7122,9018,32
I17,9521,2922,4617,97
CVI17,5120,8722,0217,62
V17,1720,4721,6017,28
IV16,8320,0721,1716,94
III16,5019,6820,7616,61
II16,1819,3020,3616,29
I15,8618,9319,9715,98
BVI15,4718,5619,5815,66
V15,1718,2019,2015,36
IV14,8717,8518,8315,06
III14,5817,5118,4714,78
II14,2917,1718,1114,49
I14,0116,8417,7714,22
AV13,6716,5117,4213,94
IV13,4016,1917,0813,66
III13,1415,8816,7513,40
II12,8815,5716,4313,14
I12,6315,2716,1112,89

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2012
ESPECIALIII12,1514,7111,77
II12,0314,5611,65
I11,9114,4211,54

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 20101o JUL 2012
III18,6822,1423,3618,69
ESPECIALII18,3121,7122,9018,32
I17,9521,2922,4617,97
VI17,5120,8722,0217,62
V17,1720,4721,6017,28
CIV16,8320,0721,1716,94
III16,5019,6820,7616,61
II16,1819,3020,3616,29
I15,8618,9319,9715,98
VI15,4718,5619,5815,66
V15,1718,2019,2015,36
BIV14,8717,8518,8315,06
III14,5817,5118,4714,78
II14,2917,1718,1114,49
I14,0116,8417,7714,22
V13,6716,5117,4213,94
IV13,4016,1917,0813,66
AIII13,1415,8816,7513,40
II12,8815,5716,4313,14
I12,6315,2716,1112,89
a)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2013)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 2015
III51,0240,8252,82
ESPECIALII50,0340,0246,25
I49,0639,2544,72
VI46,7737,4241,09
V45,8536,6839,71
CIV44,9635,9738,38
III44,0835,2637,93
II43,2234,5837,88
I42,3833,9037,60
VI40,3632,2934,66
V39,5831,6633,57
BIV38,8031,0432,49
III38,0430,4331,46
II37,3029,8430,45
I36,5729,2629,48
V34,8327,8628,30
IV34,1427,3128,23
AIII33,4826,7827,38
II32,8326,2626,56
I32,1925,7525,76
b)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2013)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JUL 2015
IIIESPECIALIII18,6919,43
ESPECIALIIII18,3219,04
II17,9718,67
VICVI17,6218,29
VV17,2817,93
CIVIV16,9417,57
IIIIII16,6117,22
IIII16,2916,87
II15,9816,54
VIBVI15,6616,20
VV15,3615,88
BIVIV15,0615,56
IIIIII14,7815,26
IIII14,4914,95
II14,2214,67
VAV13,9414,37
IVIV13,6614,07
AIIIIII13,4013,79
IIII13,1413,51
II12,8913,25

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2012
III12,1514,7111,77
ESPECIALII12,0314,5611,65
I11,9114,4211,54

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII52,8255,7358,52
II46,2548,7951,23
I44,7247,1849,54
CVI41,0943,3545,52
V39,7141,8943,98
IV38,3840,4942,51
III37,9340,0242,02
II37,8839,9641,96
I37,6039,6741,65
BVI34,6636,5738,40
V33,5735,4237,19
IV32,4934,2835,99
III31,4633,1934,85
II30,4532,1233,73
I29,4831,1032,66
AV28,3029,8631,35
IV28,2329,7831,27
III27,3828,8930,33
II26,5628,0229,42
I25,7627,1828,54
b)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII19,4320,5021,53
II19,0420,0921,09
I18,6719,7020,69
CVI18,2919,3020,27
V17,9318,9219,87
IV17,5718,5419,47
III17,2218,1719,08
II16,8717,8018,69
I16,5417,4518,32
BVI16,2017,0917,94
V15,8816,7517,59
IV15,5616,4217,24
III15,2616,1016,91
II14,9515,7716,56
I14,6715,4816,25
AV14,3715,1615,92
IV14,0714,8415,58
III13,7914,5515,28
II13,5114,2514,96
I13,2513,9814,68
c)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII11,7712,4213,04
II11,6512,2912,90
I11,5412,1712,78

ANEXO I

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII63,79
II55,84
I54,00
CVI49,62
V47,94
IV46,34
III45,80
II45,74
I45,40
BVI41,86
V40,54
IV39,23
III37,99
II36,77
I35,60
AV34,17
IV34,08
III33,06
II32,07
I31,11
b)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII23,47
II22,99
I22,55
CVI22,09
V21,66
IV21,22
III20,80
II20,37
I19,97
BVI19,55
V19,17
IV18,79
III18,43
II18,05
I17,71
AV17,35
IV16,98
III16,66
II16,31
I16,00
c)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII14,21
II14,06
I13,93

ANEXO I

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM

a)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII63,79
II55,84
I54,00
CVI49,62
V47,94
IV46,34
III45,80
II45,74
I45,40
BVI41,86
V40,54
IV39,23
III37,99
II36,77
I35,60
AV34,17
IV34,08
III33,06
II32,07
I31,11
b)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII23,47
II22,99
I22,55
CVI22,09
V21,66
IV21,22
III20,80
II20,37
I19,97
BVI19,55
V19,17
IV18,79
III18,43
II18,05
I17,71
AV17,35
IV16,98
III16,66
II16,31
I16,00
c)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII14,2112,6413,28
II14,0612,5213,14
I13,9312,3913,01
d)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV40,7842,01
IV38,8240,09
III37,1338,25
II35,6636,02
I34,6234,96
CV32,9733,92
IV32,0432,92
III31,1531,94
II30,2731,00
I29,0629,19
BV27,6828,33
IV26,8827,49
III26,0926,67
II25,3325,88
I24,6025,12
AV24,0624,62
IV23,8224,38
III23,5524,14
II23,2823,90
I23,0223,66
e)Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV20,3521,00
IV19,6920,27
III19,0519,57
II18,5218,72
I18,1318,31
CV17,4917,91
IV17,1217,51
III16,7617,13
II16,4016,75
I15,9516,02
BV15,4015,67
IV15,0715,32
III14,7514,99
II14,4414,66
I14,1414,34
AV13,7413,91
IV13,5413,71
III13,3413,51
II13,1413,31
I12,9513,11

ANEXO II

(Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

VALORES DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.658,003.223,226.448,65
ESPECIALII1.608,303.126,026.254,25
I1.559,703.031,026.066,46
VI1.501,152.923,885.842,23
V1.455,862.835,515.666,60
CIV1.411,682.749,355.496,49
III1.369,702.666,505.330,80
II1.328,832.585,875.170,63
I1.289,072.507,445.014,88
VI1.241,572.417,974.829,31
V1.204,012.345,074.684,61
BIV1.167,562.274,374.543,22
III1.132,222.205,894.406,25
II1.097,972.139,614.273,70
I1.064,832.074,444.145,56
V1.025,072.000,433.992,02
IV994,141.939,683.871,62
AIII964,321.881,133.755,64
II935,601.823,693.642,97
I907,981.768,463.533,62

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Tabela IValor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

Em R$

VALORES DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.658,003.223,226.448,65
ESPECIALII1.608,303.126,026.254,25
I1.559,703.031,026.066,46
VI1.501,152.923,885.842,23
V1.455,862.835,515.666,60
CIV1.411,682.749,355.496,49
III1.369,702.666,505.330,80
II1.328,832.585,875.170,63
I1.289,072.507,445.014,88
VI1.241,572.417,974.829,31
V1.204,012.345,074.684,61
BIV1.167,562.274,374.543,22
III1.132,222.205,894.406,25
II1.097,972.139,614.273,70
I1.064,832.074,444.145,56
V1.025,072.000,433.992,02
IV994,141.939,683.871,62
AIII964,321.881,133.755,64
II935,601.823,693.642,97
I907,981.768,463.533,62

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/EspecMestreDoutor
ESPECIALIII1.749,193.400,506.803,33
II1.696,763.297,956.598,23
I1.645,483.197,736.400,12
CVI1.583,713.084,696.163,55
V1.535,932.991,465.978,26
IV1.489,322.900,565.798,80
III1.445,032.813,165.623,99
II1.401,922.728,095.455,01
I1.359,972.645,355.290,70
BVI1.309,862.550,965.094,92
V1.270,232.474,054.942,26
IV1.231,782.399,464.793,10
III1.194,492.327,214.648,59
II1.158,362.257,294.508,75
I1.123,402.188,534.373,57
AV1.081,452.110,454.211,58
IV1.048,822.046,364.084,56
III1.017,361.984,593.962,20
II987,061.923,993.843,33
I957,921.865,733.727,97

Tabela III - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/EspecMestreDoutor
ESPECIALIII1.836,653.570,527.143,49
II1.781,593.462,856.928,15
I1.727,763.357,616.720,12
CVI1.662,903.238,936.471,73
V1.612,733.141,046.277,18
IV1.563,793.045,596.088,74
III1.517,292.953,825.905,19
II1.472,012.864,505.727,77
I1.427,972.777,625.555,23
BVI1.375,352.678,515.349,67
V1.333,742.597,755.189,38
IV1.293,362.519,435.032,75
III1.254,222.443,574.881,02
II1.216,282.370,154.734,19
I1.179,572.297,964.592,24
AV1.135,522.215,984.422,16
IV1.101,262.148,684.288,79
III1.068,232.083,824.160,31
II1.036,412.020,194.035,50
I1.005,811.959,013.914,37

ANEXO II

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
ESPECIALIII2.001,953.891,877.786,40
II1.941,933.774,517.551,68
I1.883,263.659,797.324,93
CVI1.812,563.530,437.054,19
V1.757,883.423,736.842,13
IV1.704,533.319,696.636,73
III1.653,853.219,666.436,66
II1.604,493.122,316.243,27
I1.556,493.027,616.055,20
BVI1.499,132.919,585.831,14
V1.453,782.831,555.656,42
IV1.409,762.746,185.485,70
III1.367,102.663,495.320,31
II1.325,752.583,465.160,27
I1.285,732.504,785.005,54
AV1.237,722.415,424.820,15
IV1.200,372.342,064.674,78
III1.164,372.271,364.534,74
II1.129,692.202,014.398,70
I1.096,332.135,324.266,66

ANEXO II

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT

a)Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ EspecializaçãoMestradoDoutorado
ESPECIALIII2.001,953.891,877.786,40
II1.941,933.774,517.551,68
I1.883,263.659,797.324,93
CVI1.812,563.530,437.054,19
V1.757,883.423,736.842,13
IV1.704,533.319,696.636,73
III1.653,853.219,666.436,66
II1.604,493.122,316.243,27
I1.556,493.027,616.055,20
BVI1.499,132.919,585.831,14
V1.453,782.831,555.656,42
IV1.409,762.746,185.485,70
III1.367,102.663,495.320,31
II1.325,752.583,465.160,27
I1.285,732.504,785.005,54
AV1.237,722.415,424.820,15
IV1.200,372.342,064.674,78
III1.164,372.271,364.534,74
II1.129,692.202,014.398,70
I1.096,332.135,324.266,66
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
EspecializaçãoMestradoDoutorado
ESPECIALV2.008,093.910,428.361,14
IV1.919,273.737,397.991,17
III1.834,343.571,937.637,69
II1.731,143.371,757.208,41
I1.679,803.271,746.994,73
CV1.629,953.174,646.787,41
IV1.581,693.080,516.586,15
III1.534,842.989,146.390,92
II1.489,362.900,456.201,43
I1.405,672.737,805.852,85
BV1.363,972.656,625.679,41
IV1.323,512.577,845.510,98
III1.284,252.501,415.347,57
II1.246,152.427,265.189,04
I1.209,202.355,225.035,26
AV1.183,222.305,014.927,24
IV1.169,092.277,434.868,39
III1.155,142.250,224.810,33
II1.141,382.223,264.752,95
I1.127,832.196,674.696,24
c)Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
EspecializaçãoMestradoDoutorado
ESPECIALV2.008,773.912,498.427,56
IV1.916,773.733,298.041,56
III1.828,983.562,307.673,25
II1.722,323.354,567.225,75
I1.671,343.255,277.011,89
CV1.621,873.158,926.804,36
IV1.573,873.065,436.602,97
III1.527,292.974,706.407,54
II1.482,082.886,666.217,89
I1.395,652.718,315.855,27
BV1.354,342.637,865.681,97
IV1.314,262.559,785.513,80
III1.275,362.484,025.350,61
II1.237,612.410,505.192,25
I1.200,982.339,165.038,57
AV1.177,322.293,064.939,29
IV1.165,662.270,364.890,39
III1.154,122.247,884.841,97
II1.142,692.225,634.794,03
I1.131,382.203,594.746,56

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

VALORES DA GQ

CLASSEPADRÃONÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
IIIIII
III793,361.542,413.085,88
ESPECIALII773,321.504,433.007,81
I754,331.466,452.931,85
VI729,011.417,922.837,95
V711,071.382,052.766,21
CIV693,141.347,242.696,58
III676,261.313,482.628,01
II659,381.280,772.561,54
I642,501.249,122.497,19
VI620,341.207,982.417,01
V604,521.177,382.355,82
BIV589,751.147,842.296,74
III574,981.119,362.238,71
II560,211.091,932.181,74
I546,491.064,502.126,88
V527,501.028,632.059,36
IV514,841.003,312.007,67
AIII502,18977,991.957,03
II489,52953,721.907,44
I476,86929,461.858,91

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

Em R$

VALORES DA GQ

CLASSEPADRÃONÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
IIIIII
III793,361.542,413.085,88
ESPECIALII773,321.504,433.007,81
I754,331.466,452.931,85
VI729,011.417,922.837,95
V711,071.382,052.766,21
CIV693,141.347,242.696,58
III676,261.313,482.628,01
II659,381.280,772.561,54
I642,501.249,122.497,19
VI620,341.207,982.417,01
V604,521.177,382.355,82
BIV589,751.147,842.296,74
III574,981.119,362.238,71
II560,211.091,932.181,74
I546,491.064,502.126,88
V527,501.028,632.059,36
IV514,841.003,312.007,67
AIII502,18977,991.957,03
II489,52953,721.907,44
I476,86929,461.858,91

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

IIIIII
ESPECIALIII836,991.627,243.255,60
II815,851.587,173.173,24
I795,821.547,103.093,10
CVI769,111.495,912.994,04
V750,181.458,062.918,35
IV731,261.421,342.844,89
III713,451.385,722.772,55
II695,651.351,212.702,42
I677,841.317,822.634,54
BVI654,461.274,422.549,95
V637,771.242,142.485,39
IV622,191.210,972.423,06
III606,601.180,922.361,84
II591,021.151,992.301,74
I576,551.123,052.243,86
AV556,511.085,202.172,62
IV543,161.058,492.118,09
III529,801.031,782.064,67
II516,441.006,172.012,35
I503,09980,581.961,15

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

IIIIII
ESPECIALIII878,841.708,603.418,38
II856,651.666,533.331,90
I835,611.624,463.247,76
CVI807,561.570,703.143,74
V787,691.530,973.064,27
IV767,831.492,412.987,14
III749,131.455,012.911,18
II730,431.418,772.837,55
I711,731.383,712.766,26
BVI687,181.338,142.677,44
V669,661.304,242.609,66
IV653,301.271,522.544,21
III636,931.239,972.479,93
II620,571.209,592.416,82
I605,371.179,202.356,05
AV584,341.139,462.281,26
IV570,311.111,422.224,00
III556,291.083,372.167,90
II542,271.056,482.112,97
I528,241.029,612.059,21

ANEXO III

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
IIIIII
ESPECIALIII957,941.862,373.726,03
II933,751.816,523.631,77
I910,811.770,663.540,06
CVI880,241.712,063.426,68
V858,581.668,763.340,05
IV836,931.626,733.255,98
III816,551.585,963.173,19
II796,171.546,463.092,93
I775,791.508,243.015,22
BVI749,031.458,572.918,41
V729,931.421,622.844,53
IV712,101.385,962.773,19
III694,251.351,572.703,12
II676,421.318,452.634,33
I659,851.285,332.568,09
AV636,931.242,012.486,57
IV621,641.211,452.424,16
III606,361.180,872.363,01
II591,071.151,562.303,14
I575,781.122,272.244,54

ANEXO III

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ

a)Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
IIIIII
ESPECIALIII957,941.862,373.726,03
II933,751.816,523.631,77
I910,811.770,663.540,06
CVI880,241.712,063.426,68
V858,581.668,763.340,05
IV836,931.626,733.255,98
III816,551.585,963.173,19
II796,171.546,463.092,93
I775,791.508,243.015,22
BVI749,031.458,572.918,41
V729,931.421,622.844,53
IV712,101.385,962.773,19
III694,251.351,572.703,12
II676,421.318,452.634,33
I659,851.285,332.568,09
AV636,931.242,012.486,57
IV621,641.211,452.424,16
III606,361.180,872.363,01
II591,071.151,562.303,14
I575,781.122,272.244,54
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
IIIIII
ESPECIALV1.408,382.199,023.837,42
IV1.361,032.135,823.776,65
III1.315,372.064,023.716,87
II1.259,421.976,323.606,82
I1.231,381.932,183.549,71
CV1.203,891.889,053.493,54
IV1.177,111.846,903.438,18
III1.150,861.805,723.383,73
II1.125,121.765,503.330,21
I1.077,161.690,523.231,58
BV1.053,081.652,753.180,41
IV1.029,661.615,873.130,11
III1.006,681.579,863.080,56
II984,161.544,703.031,73
I962,261.510,232.983,77
AV933,511.465,262.921,36
IV918,851.442,162.887,97
III904,361.419,332.854,92
II890,051.396,932.822,21
I875,901.374,782.789,85
c)Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
IIIIII
ESPECIALV1.470,002.240,003.850,00
IV1.419,222.174,593.793,10
III1.370,202.099,473.737,05
II1.310,562.008,093.627,41
I1.281,721.963,913.573,80
CV1.253,521.920,693.520,99
IV1.225,931.878,433.468,95
III1.198,961.837,093.417,69
II1.172,571.796,673.367,18
I1.121,541.718,463.268,39
BV1.096,861.680,653.220,09
IV1.072,721.643,673.172,50
III1.049,121.607,503.125,62
II1.026,031.572,133.079,43
I1.003,451.537,533.033,92
AV974,011.492,422.974,14
IV959,621.470,372.944,69
III945,441.448,642.915,54
II931,471.427,232.886,67
I917,701.406,142.858,09

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