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Leis Ordinárias

Lei nº 11090, de 7 de janeiro de 2005

Lei 11090

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 1ºOs cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
IAnalista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:
a)o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;
b)a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;
c)a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;
d)a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;
e)a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;
f)o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e
g)a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;
IITécnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:
a)manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;
b)coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;
c)apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;
d)geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;
e)identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;
f)apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e
g)concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;
IIIAnalista Administrativo - execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVTécnico Administrativo - exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºOs cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3ºA jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
§ 4ºA partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 1-A.
Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação no INCRA, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 2.
Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.
§ 1ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Lei.
§ 2ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II desta Lei.
§ 3ºOs ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 4ºO prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Lei.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 2-A.
A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 3.
Ficam criados 2.000 (dois mil) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 700 (setecentos) cargos de Analista Administrativo, 900 (novecentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, e 500 (quinhentos) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.
Art. 4.
É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, bem como a redistribuição de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5.
Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.
Art. 6.
É devida aos servidores que integram o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 7.
O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1ºSão requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:
Ipara os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e
IIpara os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.
§ 2ºO concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.
Art. 8.
O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.
Art. 9.
O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
IIavaliação de desempenho;
IIIcapacitação; e
IVqualificação e experiência profissional.
Parágrafo únicoA promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.
Art. 10.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:
Ipara a Classe B:
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIpara a Classe C:
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial:
a)ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
b)ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
c)ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.
a)ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
c)ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c)ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 11.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:
Ipara a Classe B:
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIpara a Classe C:
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial:
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 12.
Regulamento definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e as atribuições específicas pertinentes a cada cargo.
Art. 13.
Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo únicoO programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14.
Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo únicoNa contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 15.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 16.
A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.
§ 1ºA GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Iaté vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIaté oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIaté 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4ºA GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5ºA avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Imáximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
IImínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 6ºA avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 7ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIaté 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 8ºA avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 9ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 13ºAté que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 14ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 15ºO disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-B.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-C.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício em órgãos ou em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, somente farão jus à GDARA: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 16-D.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 17.
titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Iocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 18.
titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Iquando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIquando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
a)o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
b)o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 19.
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1ºO resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºA data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 20.
servidor ativo beneficiário da GDARA que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do INCRA. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 21.
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Isomente será devida se percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIserá calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 22.
Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ia média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
IIo valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a)a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1ºPara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Ia média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IIquando percebida por período inferior a sessenta meses: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
a)a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2ºPara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Iquando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IIaos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IIIquando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso III do caput, conforme interstício cumprido pelo instituidor. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ia média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos III e IV do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIaos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 23.
s ocupantes dos cargos do Plano de Carreira serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Presidente do INCRA, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 24.
s integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:
IGratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, de que trata a Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 24-A.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA , devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoOs valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 24-B.
A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 24-C.
A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e
IIGratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo únicoO valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 24-D.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoO valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 24-A.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoOs valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 24-B.
A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 24-C.
A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoO valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 24-D.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoO valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 25.
art. 2º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

"Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:

Ia vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;

....................................................................." (NR)

Art. 26.
A Tabela de Valor dos Pontos da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, constante do Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei . (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 27.
s cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 28.
posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.
Art. 29.
A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei.
§ 1ºSobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2ºÉ mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IVencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1ºA partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n º 13, de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei n º 10.698, de 2003 . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2ºA partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 29-A.
A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IVencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1ºA partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºA partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 30.
inciso II do art. 5º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...........................................................

........................................................................

IIo valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................" (NR)

Art. 31.
Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.
§ 1ºO valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.
§ 2ºO ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 32.
Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.
§ 1ºA percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XI desta Lei.
§ 2ºA opção referida no § 1º deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1º deste artigo.
§ 3ºOs titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.
§ 4ºO prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Lei será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.
§ 5ºO disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 33.
A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 34.
s titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não se encontrem em exercício naquele órgão somente farão jus a GEPDIN quando:
Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ou
IIocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.
Art. 35.
Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968.
Art. 36.
s servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 37.
A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.
Art. 38.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2ºConstatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 39.
Revogam-se o caput do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002.
Art. 40.
s efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a:
I1º de agosto de 2004 em relação aos arts. 1º a 24 e 26; e
II1º de julho de 2004 em relação aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Nelson Machado

Miguel Soldatelli Rosseto

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

TABELA I

CargosClassePadrão
-Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário
- Analista Administrativo
- Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário
- Técnico Administrativo
- Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA
ESPECIALIII

II

I

CIV

III

II

I

BIV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Analista Administrativo
Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Técnico Administrativo
Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Analista Administrativo
Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Técnico Administrativo
Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS

CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSEPADRÃO
ESPECIALIII

II

I

ANEXO I-A

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS

CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

PADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
R$
NÍVEL
SUPERIOR
NÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL
AUXILIAR
III565,45387,13221,89
II541,61376,67211,32
I525,84368,92201,27
IV510,52361,34191,75
III495,65353,90182,66
II481,22346,62174,04
I467,20339,50165,81
IV453,59332,51158,00
III440,38325,67150,81
II427,55318,97143,57
I415,10312,41136,86
V403,01305,99130,49
IV391,27299,69124,46
III379,88293,53118,70
II368,81287,49113,22
I358,07281,58108,00

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS

CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE
2008
A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE
2009
A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII1.530,042.534,082.706,282.922,97
II1.468,062.471,302.640,272.851,68
I1.427,052.411,022.575,872.782,13
CIV1.387,222.318,292.476,802.675,13
III1.348,562.261,752.416,392.609,88
II1.311,042.206,592.357,452.546,22
I1.274,592.152,772.299,952.484,12
BIV1.239,202.069,972.211,492.388,58
III1.204,862.019,482.157,552.330,32
II1.171,501.970,222.104,932.273,48
I1.139,131.922,172.053,592.218,03
AV1.107,701.848,241.974,612.132,72
IV1.077,171.803,161.926,452.080,70
III1.047,561.759,181.879,462.029,95
II1.018,781.716,271.833,621.980,44
I990,851.674,411.788,901.932,14
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE
2008
A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE
2009
A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII1.066,411.298,211.347,841.416,29
II1.039,211.271,011.331,861.399,50
I1.019,061.250,861.316,071.382,91
CIV999,351.231,151.287,741.353,14
III980,011.211,811.272,471.337,09
II961,081.192,881.257,381.321,24
I942,571.174,531.242,471.305,57
BIV924,401.156,201.215,721.277,47
III906,611.138,411.201,301.262,32
II889,191.122,151.187,061.247,35
I872,141.108,841.172,981.232,56
AV855,441.087,241.147,731.206,03
IV839,061.072,101.134,121.191,73
III823,051.059,391.120,671.177,60
II807,341.046,831.107,381.163,64
I791,981.034,421.094,251.149,84
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1 º DE
MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º DE
JANEIRO DE 2009
ESPECIALIII807,831.028,00
II784,301.009,82
I761,46991,96

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA

DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010
III1.530,042.534,082.706,282.922,97
ESPECIALII1.468,062.471,302.640,272.851,68
I1.427,052.411,022.575,872.782,13
IV1.387,222.318,292.476,802.675,13
CIII1.348,562.261,752.416,392.609,88
II1.311,042.206,592.357,452.546,22
I1.274,592.152,772.299,952.484,12
IV1.239,202.069,972.211,492.388,58
BIII1.204,862.019,482.157,552.330,32
II1.171,501.970,222.104,932.273,48
I1.139,131.922,172.053,592.218,03
V1.107,701.848,241.974,612.132,72
IV1.077,171.803,161.926,452.080,70
AIII1.047,561.759,181.879,462.029,95
II1.018,781.716,271.833,621.980,44
I990,851.674,411.788,901.932,14
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010
III1.066,411.298,211.347,841.416,29
ESPECIALII1.039,211.271,011.331,861.399,50
I1.019,061.250,861.316,071.382,91
IV999,351.231,151.287,741.353,14
CIII980,011.211,811.272,471.337,09
II961,081.192,881.257,381.321,24
I942,571.174,531.242,471.305,57
IV924,401.156,201.215,721.277,47
BIII906,611.138,411.201,301.262,32
II889,191.122,151.187,061.247,35
I872,141.108,841.172,981.232,56
V855,441.087,241.147,731.206,03
IV839,061.072,101.134,121.191,73
AIII823,051.059,391.120,671.177,60
II807,341.046,831.107,381.163,64
I791,981.034,421.094,251.149,84
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1 º DE
MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1 º DE
JANEIRO DE 2009
III807,831.028,00
ESPECIALII784,301.009,82
I761,46991,96

Anexo II

(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º JAN 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III2.922,973.089,863.266,283.452,77
ESPECIALII2.851,683.009,613.176,293.352,20
I2.782,132.931,453.088,793.254,57
IV2.675,132.800,872.932,513.070,35
CIII2.609,882.728,122.851,722.980,92
II2.546,222.657,272.773,152.894,10
Cargos deI2.484,122.588,252.696,752.809,80
nívelIV2.388,582.472,962.560,312.650,76
superiorBIII2.330,322.408,732.489,782.573,55
II2.273,482.346,172.421,182.498,59
I2.218,032.285,242.354,482.425,82
V2.132,722.183,432.235,352.288,51
IV2.080,702.126,732.173,772.221,85
AIII2.029,952.071,492.113,882.157,14
II1.980,442.017,692.055,642.094,31
I1.932,141.965,291.999,012.033,31
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III1.416,291.482,281.551,341.623,62
ESPECIALII1.399,501.460,861.524,921.591,78
I1.382,911.439,761.498,951.560,57
IV1.353,141.400,591.449,711.500,55
CIII1.337,091.380,351.425,021.471,13
II1.321,241.360,411.400,751.442,28
Cargos de nívelI1.305,571.340,761.376,891.414,00
intermediárioIV1.277,471.304,291.331,661.359,62
BIII1.262,321.285,441.308,981.332,96
II1.247,351.266,871.286,691.306,82
I1.232,561.248,561.264,781.281,20
V1.206,031.214,601.223,231.231,92
IV1.191,731.197,051.202,401.207,77
AIII1.177,601.179,761.181,921.184,08
II1.163,641.165,771.167,901.170,04
I1.149,841.151,941.154,051.156,16
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º JAN 20091º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
Cargos deIII1.028,001.079,391.133,351.190,01
nívelESPECIALII1.009,821.060,301.113,311.168,97
auxiliarI991,961.041,551.093,621.148,29

Anexo II

( Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016 ) (Produção de efeito)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.452,773.658,963.851,57
ESPECIALII3.352,203.552,393.739,38
I3.254,573.448,923.630,47
IV3.070,353.253,703.424,97
CIII2.980,923.158,933.325,21
II2.894,103.066,923.228,36
Cargos deI2.809,802.977,593.134,33
nívelIV2.650,762.809,052.956,92
superiorBIII2.573,552.727,232.870,80
II2.498,592.647,802.787,18
I2.425,822.570,682.706,00
V2.288,512.425,172.552,83
IV2.221,852.354,532.478,48
AIII2.157,142.285,962.406,29
II2.094,312.219,372.336,20
I2.033,312.154,732.268,16
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.623,621.720,581.811,15
ESPECIALII1.591,781.686,841.775,64
I1.560,571.653,771.740,82
IV1.500,551.590,161.673,86
CIII1.471,131.558,981.641,04
II1.442,281.528,411.608,87
Cargos de nívelI1.414,001.498,441.577,32
intermediárioIV1.359,621.440,811.516,65
BIII1.332,961.412,561.486,92
II1.306,821.384,861.457,76
I1.281,201.357,711.429,18
V1.231,921.305,491.374,21
IV1.207,771.279,891.347,26
AIII1.184,081.254,791.320,85
II1.170,041.239,911.305,18
I1.156,161.225,211.289,70
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Cargos deIII1.190,011.261,081.327,46
nívelESPECIALII1.168,971.238,771.303,98
auxiliarI1.148,291.216,871.280,92

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.198,21
II4.075,92
I3.957,21
CIV3.733,22
III3.624,48
II3.518,91
I3.416,42
BIV3.223,04
III3.129,17
II3.038,03
I2.949,54
AV2.782,58
IV2.701,54
III2.622,86
II2.546,46
I2.472,29
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.974,15
II1.935,45
I1.897,49
CIV1.824,51
III1.788,73
II1.753,67
I1.719,28
BIV1.653,15
III1.620,74
II1.588,96
I1.557,81
AV1.497,89
IV1.468,51
III1.439,73
II1.422,65
I1.405,77
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.446,93
II1.421,34
I1.396,20

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.198,21
II4.075,92
I3.957,21
CIV3.733,22
III3.624,48
II3.518,91
I3.416,42
BIV3.223,04
III3.129,17
II3.038,03
I2.949,54
AV2.782,58
IV2.701,54
III2.622,86
II2.546,46
I2.472,29
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.974,15
II1.935,45
I1.897,49
CIV1.824,51
III1.788,73
II1.753,67
I1.719,28
BIV1.653,15
III1.620,74
II1.588,96
I1.557,81
AV1.497,89
IV1.468,51
III1.439,73
II1.422,65
I1.405,77
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.446,931.759,771.847,26
II1.421,341.737,621.823,95
I1.396,201.713,691.799,72
d)Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.287,367.820,36
IV6.828,277.327,59
III6.397,796.865,57
II5.994,366.432,47
I5.616,636.027,71
CV5.194,365.574,08
IV5.010,365.376,76
III4.833,135.186,13
II4.661,215.002,71
I4.496,164.825,03
BV4.258,934.570,92
IV4.198,584.504,84
III4.137,944.440,60
II4.078,994.377,16
I4.020,704.314,51
AV3.963,054.252,62
IV3.934,334.221,82
III3.906,014.191,45
II3.878,094.161,51
I3.849,564.131,00
e)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV3.128,313.356,56
IV3.069,433.262,20
III3.013,873.171,02
II2.915,213.081,87
I2.861,462.995,62
CV2.808,712.894,78
IV2.756,722.845,86
III2.667,202.797,56
II2.616,802.749,86
I2.569,602.702,73
BV2.522,122.612,08
IV2.455,832.594,27
III2.409,552.576,70
II2.366,272.559,37
I2.329,642.542,27
AV2.293,402.524,40
IV2.285,102.515,55
III2.277,842.506,76
II2.269,642.499,03
I2.262,502.490,35

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO

TABELA I

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Situação AtualSituação Proposta
CargosClassePadrãoPadrãoClasseCargos
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRAAIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA (art. 2º desta Lei)
IIII
II
BVIIVC
VIII
IVII
IIII
IIIVB
IIII
CVIII
VI
IVVA
IIIIV
IIIII
III
DVI

IV

III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Analista Administrativo
Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Técnico Administrativo
Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira
ESPECIALIIIVESPECIALAnalista em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Analista Administrativo
Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Técnico Administrativo
Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira
IIIV
IIII
CIVII
IIII
IIVC
IIV
BIVIII
IIIII
III
IVB
AVIV
IVIII
IIIII
III
IVA

IV

III

II

I

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Analista Administrativo
Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Técnico Administrativo
Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira
ESPECIALIIIVESPECIALAnalista em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Analista Administrativo
Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário
Técnico Administrativo
Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira
IIIV
IIII
CIVII
IIII
IIVC
IIV
BIVIII
IIIII
III
IVB
AVIV
IVIII
IIIII
III
IVA

IV

III

II

I

ANEXO III-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS

CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
ESPECIALIIIESPECIALIII
IIII
II
CIV

III

II

I

BIV

III

II

I

AV

ANEXO III-A

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE

CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
IIIIII
ESPECIALIIII

I

IV

CIII

II

I

IVESPECIALI
BIII

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do seu art. 2º , optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

_________________________________, _________/_________/________

Local e data

______________________________________________________________

Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

___________________________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

Em R$

CLASSENÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
ESPECIAL35,0015,929,15
C31,0313,789,15
B27,0611,649,15
A23,099,519,15

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII25,330027,060035,7200
II24,710026,270034,6800
I24,110025,500033,6700
CIV23,180024,520032,3800
III22,610023,810031,4400
II22,060023,120030,5200
I21,520022,450029,6300
BIV20,690021,590028,4900
III20,190020,960027,6600
II19,700020,350026,8500
I19,220019,760026,0700
AV18,480019,000025,0700
IV18,030018,450024,3400
III17,590017,910023,6300
II17,160017,390022,9400
I16,740016,880022,2700
b)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII15,340016,470017,3100
II15,160016,270017,1000
I14,980016,080016,9000
CIV14,570015,640016,4400
III14,400015,450016,2500
II14,230015,270016,0600
I14,060015,090015,8700
BIV13,680014,680015,4400
III13,520014,510015,2600
II13,360014,340015,0800
I13,200014,170014,9000
AV12,840013,780014,4900
IV12,690013,620014,3200
III12,540013,460014,1500
II12,390013,300013,9800
I12,240013,140013,8100
c)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

ESPECIALIII11,1600
II11,0500
I10,9400

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
III25,330027,060035,7200
ESPECIALII24,710026,270034,6800
I24,110025,500033,6700
IV23,180024,520032,3800
CIII22,610023,810031,4400
II22,060023,120030,5200
I21,520022,450029,6300
IV20,690021,590028,4900
BIII20,190020,960027,6600
II19,700020,350026,8500
I19,220019,760026,0700
V18,480019,000025,0700
IV18,030018,450024,3400
AIII17,590017,910023,6300
II17,160017,390022,9400
I16,740016,880022,2700
b)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
III15,340016,470017,3100
ESPECIALII15,160016,270017,1000
I14,980016,080016,9000
IV14,570015,640016,4400
CIII14,400015,450016,2500
II14,230015,270016,0600
I14,060015,090015,8700
IV13,680014,680015,4400
BIII13,520014,510015,2600
II13,360014,340015,0800
I13,200014,170014,9000
V12,840013,780014,4900
IV12,690013,620014,3200
AIII12,540013,460014,1500
II12,390013,300013,9800
I12,240013,140013,8100
c)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

III11,1600
ESPECIALII11,0500
I10,9400

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 20091º DE JULHO DE 20101º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII25,3327,0635,7240,78
II24,7126,2734,6839,43
I24,1125,5033,6738,13
CIV23,1824,5232,3835,70
III22,6123,8131,4434,53
II22,0623,1230,5233,39
I21,5222,4529,6332,29
BIV20,6921,5928,4930,23
III20,1920,9627,6629,24
II19,7020,3526,8528,28
I19,2219,7626,0727,35
AV18,4819,0025,0725,61
IV18,0318,4524,3424,77
III17,5917,9123,6323,96
II17,1617,3922,9423,17
I16,7416,8822,2722,41
b)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 20091º DE JULHO DE 20101º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII15,340016,470017,310019,42
II15,160016,270017,100019,21
I14,980016,080016,900019,01
CIV14,570015,640016,440018,55
III14,400015,450016,250018,36
II14,230015,270016,060018,17
I14,060015,090015,870017,98
BIV13,680014,680015,440017,55
III13,520014,510015,260017,37
II13,360014,340015,080017,19
I13,200014,170014,900017,01
AV12,840013,780014,490016,60
IV12,690013,620014,320016,43
III12,540013,460014,150016,26
II12,390013,300013,980016,09
I12,240013,140013,810015,92
c)Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII11,116012,21
II11,050012,10
I10,940011,99

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1 º DE MARÇO DE 20081 º DE JULHO DE 20091 º DE JULHO DE 20101 º DE JULHO DE 2012
III25,3327,0635,7240,78
ESPECIALII24,7126,2734,6839,43
I24,1125,5033,6738,13
IV23,1824,5232,3835,70
CIII22,6123,8131,4434,53
II22,0623,1230,5233,39
I21,5222,4529,6332,29
IV20,6921,5928,4930,23
BIII20,1920,9627,6629,24
II19,7020,3526,8528,28
I19,2219,7626,0727,35
V18,4819,0025,0725,61
IV18,0318,4524,3424,77
AIII17,5917,9123,6323,96
II17,1617,3922,9423,17
I16,7416,8822,2722,41
b)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1 º DE MARÇO DE 20081 º DE JULHO DE 20091 º DE JULHO DE 20101 º DE JULHO DE 2012
III15,340016,470017,310019,42
ESPECIALII15,160016,270017,100019,21
I14,980016,080016,900019,01
IV14,570015,640016,440018,55
CIII14,400015,450016,250018,36
II14,230015,270016,060018,17
I14,060015,090015,870017,98
IV13,680014,680015,440017,55
BIII13,520014,510015,260017,37
II13,360014,340015,080017,19
I13,200014,170014,900017,01
V12,840013,780014,490016,60
IV12,690013,620014,320016,43
AIII12,540013,460014,150016,26
II12,390013,300013,980016,09
I12,240013,140013,810015,92
c)Valor do ponto da GDARA para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012
III11,116012,21
ESPECIALII11,050012,10
I10,940011,99

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III40,7848,1356,8067,03
ESPECIALII39,4346,2754,3063,72
I38,1344,4951,9160,57
IV35,7041,2547,6655,06
CIII34,5339,6745,5652,34
II33,3938,1443,5649,75
I32,2936,6741,6447,29
IV30,2333,9938,2342,99
BIII29,2432,6936,5540,87
II28,2831,4434,9538,85
I27,3530,2333,4136,93
V25,6128,2931,2434,51
IV24,7727,2029,8732,80
AIII23,9626,1628,5631,18
II23,1725,1527,3029,64
I22,4124,1926,1128,17
b)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III19,4221,7724,4027,35
ESPECIALII19,2121,4824,0226,86
I19,0121,2123,6626,39
IV18,5520,6623,0125,62
CIII18,3620,4022,6625,17
II18,1720,1322,3124,72
I17,9819,8721,9724,28
IV17,5519,3621,3623,57
BIII17,3719,1221,0423,15
II17,1918,8720,7222,74
I17,0118,6320,4022,34
V16,6018,2119,9721,90
IV16,4317,9719,6621,51
AIII16,2617,7419,3621,13
II16,0917,5219,0720,76
I15,9217,2918,7820,39
c)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III12,2112,8213,4614,13
ESPECIALII12,1012,7013,3414,01
I11,9912,5913,2213,88

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III67,0371,0374,77
ESPECIALII63,7267,5371,08
I60,5764,1967,57
IV55,0658,3561,42
CIII52,3455,4758,39
II49,7552,7255,50
I47,2950,1152,75
IV42,9945,5647,96
BIII40,8743,3145,59
II38,8541,1743,34
I36,9339,1441,20
V34,5136,5738,50
IV32,8034,7636,59
AIII31,1833,0434,78
II29,6431,4133,06
I28,1729,8531,42
b)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III27,3528,9830,51
ESPECIALII26,8628,4629,96
I26,3927,9729,44
IV25,6227,1528,58
CIII25,1726,6728,07
II24,7226,2027,58
I24,2825,7327,08
IV23,5724,9826,29
BIII23,1524,5325,82
II22,7424,1025,37
I22,3423,6724,92
V21,9023,2124,43
IV21,5122,7923,99
AIII21,1322,3923,57
II20,7622,0023,16
I20,3921,6122,75
c)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III14,1314,9715,76
ESPECIALII14,0114,8515,63
I13,8814,7115,48

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII81,50
II77,48
I73,65
CIV66,95
III63,65
II60,50
I57,50
BIV52,28
III49,69
II47,24
I44,91
AV41,97
IV39,88
III37,91
II36,04
I34,25
b)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII33,26
II32,66
I32,09
CIV31,15
III30,60
II30,06
I29,52
BIV28,66
III28,14
II27,65
I27,16
AV26,63
IV26,15
III25,69
II25,24
I24,80
c)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII17,18
II17,04
I16,87

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII81,50
II77,48
I73,65
CIV66,95
III63,65
II60,50
I57,50
BIV52,28
III49,69
II47,24
I44,91
AV41,97
IV39,88
III37,91
II36,04
I34,25
b)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII33,26
II32,66
I32,09
CIV31,15
III30,60
II30,06
I29,52
BIV28,66
III28,14
II27,65
I27,16
AV26,63
IV26,15
III25,69
II25,24
I24,80
c)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII17,1816,9017,75
II17,0416,6917,53
I16,8716,4717,29
d)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV69,6074,69
IV65,2169,98
III61,1065,57
II57,2561,44
I53,6457,56
CV49,6153,24
IV47,8551,35
III46,1549,53
II44,5247,77
I42,9446,08
BV40,6843,65
IV40,0943,03
III39,5242,41
II38,9541,80
I38,3941,20
AV37,8440,61
IV37,5740,32
III37,3040,03
II37,0339,74
I36,7739,46
e)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV29,8732,06
IV29,3231,16
III28,7830,28
II27,8429,43
I27,3328,60
CV26,8327,64
IV26,3327,17
III25,4726,71
II25,0026,26
I24,5425,82
BV24,0924,95
IV23,4524,78
III23,0224,61
II22,5924,44
I22,2424,27
AV21,9024,11
IV21,8324,03
III21,7523,95
II21,6823,86
I21,6023,78

ANEXO V-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO

DA CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-GTERDA

(Efeitos financeiros de 1º de março de 2008 até 31 de dezembro de 2008)

a)Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIALIII1.004,04231,80
II1.003,24231,80
I983,97231,80
CIV931,07231,80
III913,19231,80
II895,55231,80
I878,18231,80
BIV830,77231,80
III814,62231,80
II798,72231,80
I783,04231,80
AV740,54231,80
IV725,99231,80
III711,62231,80
II697,49231,80
I683,56231,80
b)Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASEPADRÃOVALOR DA GTERDA
ESPECIALIII209,00
II209,00
I209,00

ANEXO V-A

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE

REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GTERDA

(Efeitos financeiros de 1º de março de 2008 até 31 de dezembro de 2008)

a)Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
III1.004,04231,80
ESPECIALII1.003,24231,80
I983,97231,80
IV931,07231,80
CIII913,19231,80
II895,55231,80
I878,18231,80
IV830,77231,80
BIII814,62231,80
II798,72231,80
I783,04231,80
V740,54231,80
IV725,99231,80
AIII711,62231,80
II697,49231,80
I683,56231,80
b)Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASEPADRÃOVALOR DA GTERDA
III209,00
ESPECIALII209,00
I209,00

ANEXO VI

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE

PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CARGOCLASSEVALOR DO PONTO
Engenheiro Agrônomo
da Carreira de Perito
Federal Agrário
ESPECIAL33,63
C27,57
B21,52
A15,47

ANEXO VII

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004

CARGOSCLASSEPADRÃO
- Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
- Agente de Atividades Agropecuárias
ESPECIALIV

III

II

I

CIII

II

I

BIII

II

I

AIII

II

I

ANEXO VIII

TABELA DE CORRELAÇÃO

VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
- Agente de Atividades Agropecuárias
AIIIIVESPECIAL- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
- Agente de Atividades Agropecuárias
IIIII
III
BVII
VIIIC
IVII
IIII
IIIIIB
III
CVII
VIIIA
IVII
IIII

II

I

DV

IV

III

II

I

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOVALORES EM R$ VIGENTES PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004
- Agente de
Inspeção Sanitária
e Industrial de Produtos
de Origem Animal
- Agente de Atividades
Agropecuárias
ESPECIALIV433,59
III401,04
II384,33
I368,30
CIII365,67
II350,48
I335,91
BIII321,93
II308,62
I295,79
AIII283,58
II271,86
I260,65

ANEXO IX

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

T ABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E

INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
ESPECIALIV1.188,501.284,351.499,86
III1.181,411.276,691.490,92
II1.174,361.269,081.482,03
I1.167,361.261,511.473,19
CIII1.153,521.246,551.455,72
II1.146,641.239,121.447,04
I1.139,801.231,731.438,41
BIII1.126,281.217,121.421,35
II1.119,561.209,861.412,87
I1.112,881.202,641.404,44
AIII1.099,681.188,381.387,79
II1.093,121.181,291.379,51
I1.086,601.174,241.371,28

ANEXO IX

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E

INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
IV1.188,501.284,351.499,86
Agente de InspeçãoESPECIALIII1.181,411.276,691.490,92
Sanitária e IndustrialII1.174,361.269,081.482,03
de Produtos deI1.167,361.261,511.473,19
Origem AnimalIII1.153,521.246,551.455,72
CII1.146,641.239,121.447,04
Agente deI1.139,801.231,731.438,41
AtividadesIII1.126,281.217,121.421,35
AgropecuáriasBII1.119,561.209,861.412,87
I1.112,881.202,641.404,44
III1.099,681.188,381.387,79
AII1.093,121.181,291.379,51
I1.086,601.174,241.371,28

ANEXO IX

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º ABR 20081º FEV 20091º FEV 20101º JUL 2010
IV1.188,501.284,351.499,862.583,76
ESPECIALIII1.181,411.276,691.490,922.568,35
Agente de InspeçãoII1.174,361.269,081.482,032.553,03
Sanitária eI1.167,361.261,511.473,192.537,80
Industrial deIII1.153,521.246,551.455,722.507,71
Produtos de OrigemCII1.146,641.239,121.447,042.492,75
AnimalI1.139,801.231,731.438,412.477,88
III1.126,281.217,121.421,352.448,50
Agente de AtividadesBII1.119,561.209,861.412,872.433,90
AgropecuáriasI1.112,881.202,641.404,442.419,38
III1.099,681.188,381.387,792.390,69
AII1.093,121.181,291.379,512.376,43
I1.086,601.174,241.371,282.362,26

ANEXO IX

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
IV2.583,762.712,952.848,602.991,03
ESPECIALIII2.568,352.696,772.831,612.973,19
II2.553,032.680,682.814,722.955,45
Agente de InspeçãoI2.537,802.664,692.797,922.937,82
Sanitária e IndustrialIII2.507,712.633,102.764,752.902,99
de Produtos deCII2.492,752.617,392.748,262.885,67
Origem AnimalI2.477,882.601,772.731,862.868,46
III2.448,502.570,932.699,472.834,44
Agente de AtividadesBII2.433,902.555,602.683,372.817,54
AgropecuáriasI2.419,382.540,352.667,372.800,73
III2.390,692.510,222.635,742.767,52
AII2.376,432.495,252.620,012.751,01
I2.362,262.480,372.604,392.734,61

ANEXO IX

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL

DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV2.991,033.155,543.313,31
ESPECIALIII2.973,193.136,723.293,55
II2.955,453.118,003.273,90
Agente de InspeçãoI2.937,823.099,403.254,37
Sanitária e IndustrialIII2.902,993. 062,653.215,79
de Produtos deCII2.885,673.044,383.196,60
Origem AnimalI2.868,463.026,233.177,54
III2.834,442.990,333.139,85
Agente de AtividadesBII2.817,542.972,503.121,13
AgropecuáriasI2.800,732.954,773.102,51
III2.767,522.919,733.065,72
AII2.751,012.902,323.047,43
I2.734,612.885,013.029,26

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
ESPECIALIV3.611,51
III3.589,97
II3.568,55
I3.547,26
CIII3.505,21
II3.484,29
I3.463,52
BIII3.422,44
II3.402,03
I3.381,74
AIII3.341,63
II3.321,70
I3.301,89

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
ESPECIALIV3.611,51
III3.589,97
II3.568,55
I3.547,26
CIII3.505,21
II3.484,29
I3.463,52
BIII3.422,44
II3.402,03
I3.381,74
AIII3.341,63
II3.321,70
I3.301,89

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
ESPECIALIV3.611,514.118,504.567,64
III3.589,974.077,934.478,08
II3.568,554.037,754.390,27
I3.547,263.978,084.304,19
CIII3.505,213.919,294.219,79
II3.484,293.827,034.055,93
I3.463,523.770,473.976,41
BIII3.422,443.714,753.898,44
II3.402,033.659,853.822,00
I3.381,743.605,763.747,06
AIII3.341,633.520,883.601,55
II3.321,703.468,853.530,93
I3.301,893.417,593.461,70

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
ESPECIALIV3.611,514.118,504.567,64
III3.589,974.077,934.478,08
II3.568,554.037,754.390,27
I3.547,263.978,084.304,19
CIII3.505,213.919,294.219,79
II3.484,293.827,034.055,93
I3.463,523.770,473.976,41
BIII3.422,443.714,753.898,44
II3.402,033.659,853.822,00
I3.381,743.605,763.747,06
AIII3.341,633.520,883.601,55
II3.321,703.468,853.530,93
I3.301,893.417,593.461,70

ANEXO X

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGOVALOR DO PONTO
EM R$
- Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal
- Agente de Atividades Agropecuárias
20,65

ANEXO XI

TERMO DE OPÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 32, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_________________________________, _________/_________/________

Local e data

______________________________________________________________

Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

_______________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XII

(Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN

EM R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GEPDIN
SUPERIOR2.470,00
INTERMEDIÁRIO2.263,00
AUXILIAR2.151,00

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GEPDIN
SUPERIOR2.717,00
INTERMEDIÁRIO2.489,00
AUXILIAR2.366,00

ANEXO XII

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIALIII3.038,002.658,00
II3.008,002.647,00
I2.978,002.636,00
CVI2.920,002.615,00
V2.891,002.605,00
IV2.862,002.595,00
III2.834,002.585,00
II2.806,002.575,00
I2.778,002.565,00
BVI2.724,002.545,00
V2.684,002.535,00
IV2.644,002.525,00
III2.605,002.515,00
II2.567,002.512,00
I2.529,002.510,00
AV2.455,002.508,00
IV2.440,002.505,00
III2.383,002.399,00
II2.348,002.352,00
I2.313,002.306,00
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
ESPECIALIII2.380,00
II2.375,00
I2.370,00

ANEXO XII

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E

DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
III3.038,002.658,00
ESPECIALII3.008,002.647,00
I2.978,002.636,00
VI2.920,002.615,00
V2.891,002.605,00
CIV2.862,002.595,00
III2.834,002.585,00
II2.806,002.575,00
I2.778,002.565,00
VI2.724,002.545,00
V2.684,002.535,00
BIV2.644,002.525,00
III2.605,002.515,00
II2.567,002.512,00
I2.529,002.510,00
V2.455,002.508,00
IV2.440,002.505,00
AIII2.383,002.399,00
II2.348,002.352,00
I2.313,002.306,00
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
III2.380,00
ESPECIALII2.375,00
I2.370,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII4.388,00
II4.289,00
I4.193,00
CVI4.016,00
V3.926,00
IV3.838,00
III3.752,00
II3.668,00
I3.586,00
BVI3.435,00
V3.358,00
IV3.283,00
III3.209,00
II3.137,00
I3.066,00
AV2.937,00
IV2.871,00
III2.806,00
II2.743,00
I2.681,00
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII2.869,00
II2.858,00
I2.847,00
CVI2.826,00
V2.816,00
IV2.806,00
III2.796,00
II2.786,00
I2.776,00
BVI2.756,00
V2.746,00
IV2.736,00
III2.726,00
II2.723,00
I2.721,00
AV2.719,00
IV2.716,00
III2.610,00
II2.563,00
I2.517,00
c)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII2.485,00
II2.480,00
I2.475,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012
III4.388,00
ESPECIALII4.289,00
I4.193,00
VI4.016,00
V3.926,00
CIV3.838,00
III3.752,00
II3.668,00
I3.586,00
VI3.435,00
V3.358,00
BIV3.283,00
III3.209,00
II3.137,00
I3.066,00
V2.937,00
IV2.871,00
AIII2.806,00
II2.743,00
I2.681,00
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012
III2.869,00
ESPECIALII2.858,00
I2.847,00
VI2.826,00
V2.816,00
CIV2.806,00
III2.796,00
II2.786,00
I2.776,00
VI2.756,00
V2.746,00
BIV2.736,00
III2.726,00
II2.723,00
I2.721,00
V2.719,00
IV2.716,00
AIII2.610,00
II2.563,00
I2.517,00
c)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012
III2.485,00
ESPECIALII2.480,00
I2.475,00

ANEXO XII

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III4.388,004.721,005.055,005.388,00
ESPECIALII4.289,004.622,004.956,005.289,00
I4.193,004.526,004.860,005.193,00
VI4.016,004.349,004.683,005.016,00
V3.926,004.259,004.593,004.926,00
CIV3.838,004.171,004.505,004.838,00
III3.752,004.085,004.419,004.752,00
II3.668,004.001,004.335,004.668,00
I3.586,003.919,004.253,004.586,00
VI3.435,003.768,004.102,004.435,00
V3.358,003.691,004.025,004.358,00
BIV3.283,003.616,003.950,004.283,00
III3.209,003.542,003.876,004.209,00
II3.137,003.470,003.804,004.137,00
I3.066,003.399,003.733,004.066,00
V2.937,003.270,003.604,003.937,00
IV2.871,003.204,003.538,003.871,00
AIII2.806,003.139,003.473,003.806,00
II2.743,003.076,003.410,003.743,00
I2.681,003.014,003.348,003.681,00
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III2.869,003.179,003.489,003.799,00
ESPECIALII2.858,003.168,003.478,003.788,00
I2.847,003.157,003.467,003.777,00
VI2.826,003.136,003.446,003.756,00
V2.816,003.126,003.436,003.746,00
CIV2.806,003.116,003.426,003.736,00
III2.796,003.106,003.416,003.726,00
II2.786,003.096,003.406,003.716,00
I2.776,003.086,003.396,003.706,00
VI2.756,003.066,003.376,003.686,00
V2.746,003.056,003.366,003.676,00
BIV2.736,003.046,003.356,003.666,00
III2.726,003.036,003.346,003.656,00
II2.723,003.033,003.343,003.653,00
I2.721,003.031,003.341,003.651,00
V2.719,003.029,003.339,003.649,00
IV2.716,003.026,003.336,003.646,00
AIII2.610,002.920,003.230,003.540,00
II2.563,002.873,003.183,003.493,00
I2.517,002.827,003.137,003.447,00
c)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III2.485,002.695,002.905,003.115,00
ESPECIALII2.480,002.690,002.900,003.110,00
I2.475,002.685,002.895,003.105,00

ANEXO XII

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III5.388,005.710,006.011,00
ESPECIALII5.289,005.605,005.900,00
I5.193,005.503,005.793,00
VI5.016,005.316,005.596,00
V4.926,005.220,005.495,00
CIV4.838,005.127,005.397,00
III4.752,005.036,005.301,00
II4.668,004.947,005.207,00
I4.586,004.860,005.116,00
VI4.435,004.700,004.947,00
V4.358,004.618,004.861,00
BIV4.283,004.539,004.778,00
III4.209,004.460,004.695,00
II4.137,004.384,004.615,00
I4.066,004.309,004.536,00
V3.937,004.172,004.392,00
IV3.871,004.102,004.318,00
AIII3.806,004.033,004.245,00
II3.743,003.967,004.176,00
I3.681,003.901,004.106,00
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.799,004.026,004.238,00
ESPECIALII3.788,004.014,004.225,00
I3.777,004.003,004.214,00
VI3.756,003.980,004.190,00
V3.746,003.970,004.179,00
CIV3.736,003.959,004.167,00
III3.726,003.949,004.157,00
II3.716,003.938,004.145,00
I3.706,003.927,004.134,00
VI3.686,003.906,004.112,00
V3.676,003.896,004.101,00
BIV3.666,003.885,004.090,00
III3.656,003.874,004.078,00
II3.653,003.871,004.075,00
I3.651,003.869,004.073,00
V3.649,003.867,004.071,00
IV3.646,003.864,004.067,00
AIII3.540,003.751,003.948,00
II3.493,003.702,003.897,00
I3.447,003.653,003.845,00
c)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.115,003.301,003.475,00
ESPECIALII3.110,003.296,003.469,00
I3.105,003.290,003.463,00

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.551,99
II6.431,00
I6.314,37
CVI6.099,64
V5.989,55
IV5.882,73
III5.778,09
II5.675,63
I5.576,44
BVI5.392,23
V5.298,49
IV5.208,02
III5.117,55
II5.030,35
I4.944,24
AV4.787,28
IV4.706,62
III4.627,05
II4.551,84
I4.475,54
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.619,42
II4.605,25
I4.593,26
CVI4.567,10
V4.555,11
IV4.542,03
III4.531,13
II4.518,05
I4.506,06
BVI4.482,08
V4.470,09
IV4.458,10
III4.445,02
II4.441,75
I4.439,57
AV4.437,39
IV4.433,03
III4.303,32
II4.247,73
I4.191,05
c)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.787,75
II3.781,21
I3.774,67

ANEXO XII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.551,99
II6.431,00
I6.314,37
CVI6.099,64
V5.989,55
IV5.882,73
III5.778,09
II5.675,63
I5.576,44
BVI5.392,23
V5.298,49
IV5.208,02
III5.117,55
II5.030,35
I4.944,24
AV4.787,28
IV4.706,62
III4.627,05
II4.551,84
I4.475,54
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.619,42
II4.605,25
I4.593,26
CVI4.567,10
V4.555,11
IV4.542,03
III4.531,13
II4.518,05
I4.506,06
BVI4.482,08
V4.470,09
IV4.458,10
III4.445,02
II4.441,75
I4.439,57
AV4.437,39
IV4.433,03
III4.303,32
II4.247,73
I4.191,05
c)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII3.787,754.128,654.335,08
II3.781,214.121,524.327,60
I3.774,674.114,394.320,11
d)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.141,677.498,75
IV7.009,797.360,28
III6.882,667.226,79
II6.648,616.981,04
I6.528,616.855,04
CV6.412,186.732,79
IV6.298,126.613,03
III6.186,446.495,76
II6.078,326.382,24
I5.877,536.171,41
BV5.775,356.064,12
IV5.676,745.960,58
III5.578,135.857,04
II5.483,085.757,23
I5.389,225.658,68
AV5.218,145.479,05
IV5.130,225.386,73
III5.043,485.295,65
II4.961,515.209,59
I4.878,345.122,26
e)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV5.035,175.286,93
IV5.019,725.270,71
III5.006,655.256,98
II4.978,145.227,05
I4.965,075.213,32
CV4.950,815.198,35
IV4.938,935.185,88
III4.924,675.170,90
II4.911,615.157,19
I4.885,475.129,74
BV4.872,405.116,02
IV4.859,335.102,30
III4.845,075.087,32
II4.841,515.083,59
I4.839,135.081,09
AV4.836,765.078,60
IV4.832,005.073,60
III4.690,624.925,15
II4.630,034.861,53
I4.568,244.796,65

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