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Leis Ordinárias

Lei nº 10484, de 3 de julho de 2002

Lei 10484

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituída, a partir de 1o de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 2o A gratificação instituída no art. 1o terá como limites:

Imáximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
IImínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATFA, em exercício no órgão ou entidade.
§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1ºA GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 2o O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 3o Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2o deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 5o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 6o Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais. (Incluído pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 7o Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima. (Incluído pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 2o A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MAPA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o A GDATFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4o A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8o Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo, conforme disposto no
§ 8o. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11ºO disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºA GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºA pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8ºOs valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9ºAté que seja publicado o ato a que se refere o § 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11ºO disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2o-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 2o-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no MAPA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 2o; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MAPA no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 2o-C Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício no MAPA, somente farão jus à GDATFA quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MAPA; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do MAPA no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 2o-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 2-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2-B.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8o do art. 2o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Mapa no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2-C.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5o do art. 2o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 2-D.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoOs critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4o A GDATFA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5.
A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
Ia média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
IIo valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
IIo valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)
IIo valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
IIquando percebida por período inferior a sessenta meses: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIquando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
a)a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6.
Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7.
Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 8.
A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 9.
Em decorrência do disposto no art. 1o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 10.
Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2002

ANEXO

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGOVALOR DO PONTO
(EM R$)
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
7,0

ANEXO

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

(Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)

CARGOVALOR DO PONTO
EM R$
- Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal
- Agente de Atividades Agropecuárias
20,65

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA

CARGOVALOR DO PONTO
EM R$
- AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
- AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
- TÉCNICO DE LABORATÓRIO
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006
25,0928,23
- AUXILIAR DE LABORATÓRIOA PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

12,05

ANEXO

(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

Tabela I

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Agente de Atividades Agropecuárias
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Técnico de Laboratório
ESPECIALIV31,710033,310534,2900
III31,210032,720033,8300
II30,720032,140033,3600
I30,240031,570032,9000
CIII29,710031,010032,2500
II29,240030,460031,8000
I28,780029,920031,3600
BIII28,270029,390030,7500
II27,820028,870030,3300
I27,380028,360029,9100
AIII26,900027,860029,3200
II26,480027,370028,9200
I26,060026,890028,5200

Tabela II

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
Auxiliar de LaboratórioESPECIALIV14,560015,309816,3423
III14,420015,160016,1800
II14,280015,010016,0200
I14,140014,860015,8600

ANEXO

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GDATFA

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a)Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 20081o JUL 20081o FEV 2010
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório
ESPECIALIV31,7133,3134,30
III31,2132,7233,83
II30,7232,1433,36
I30,2431,5732,90
CIII29,7131,0132,25
II29,2430,4631,80
I28,7829,9231,36
BIII28,2729,3930,75
II27,8228,8730,33
I27,3828,3629,91
AIII26,9027,8629,32
II26,4827,3728,92
I26,0626,8928,52
b)Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 20081o JUL 20081o FEV 2010
Auxiliar de LaboratórioESPECIALIV14,5615,3116,34
III14,4215,1616,18
II14,2815,0116,02
I14,1414,8615,86

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

Tabela I

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
IV31,710033,310534,2900
Agente de InspeçãoESPECIALIII31,210032,720033,8300
Sanitária eII30,720032,140033,3600
Industrial deI30,240031,570032,9000
Produtos deIII29,710031,010032,2500
Origem AnimalCII29,240030,460031,8000
Agente deI28,780029,920031,3600
AtividadesIII28,270029,390030,7500
AgropecuáriasBII27,820028,870030,3300
Técnico deI27,380028,360029,9100
LaboratórioIII26,900027,860029,3200
AII26,480027,370028,9200
I26,060026,890028,5200

Tabela II

VALOR DO PONTO

CARGOCLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010
IV14,560015,309816,3423
Auxiliar deESPECIALIII14,420015,160016,1800
LaboratórioII14,280015,010016,0200
I14,140014,860015,8600

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a)Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 20081o JUL 20081o FEV 20101o JUL 2010
IV31,7133,3134,2943,85
Agente de InspeçãoESPECIALIII31,2132,7233,8343,24
Sanitária e IndustrialII30,7232,1433,3642,64
de Produtos deI30,2431,5732,9042,05
Origem AnimalIII29,7131,0132,2541,23
CII29,2430,4631,8040,66
Agente de AtividadesI28,7829,9231,3640,10
AgropecuáriasIII28,2729,3930,7539,31
BII27,8228,8730,3338,77
Técnico deI27,3828,3629,9138,23
LaboratórioIII26,9027,8629,3237,48
AII26,4827,3728,9236,96
I26,0626,8928,5236,45
b)Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 20081o JUL 20081o FEV 20101o JUL 2010
IV14,5615,3116,3419,83
Auxiliar deESPECIALIII14,4215,1616,1819,63
LaboratórioII14,2815,0116,0219,44
I14,1414,8615,8619,25

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a)Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV43,8546,2748,8251,50
Agente de InspeçãoESPECIALIII43,2445,6348,1550,79
Sanitária e IndustrialII42,6444,9947,4750,07
de Produtos deI42,0544,3746,8249,39
Origem AnimalIII41,2343,5145,9148,43
CII40,6642,9045,2747,75
Agente deI40,1042,3144,6447,09
AtividadesIII39,3141,4843,7746,17
AgropecuáriasBII38,7740,9143,1745,54
I38,2340,3442,5644,89
Técnico deIII37,4839,5541,7344,02
LaboratórioAII36,9639,0041,1543,41
I36,4538,4640,5842,80
b)Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV19,8320,9222,0723,28
Auxiliar deESPECIALIII19,6320,7121,8523,05
LaboratórioII19,4420,5121,6422,83
I19,2520,3121,4322,60

ANEXO

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a)Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
IV51,5054,3357,05
Agente de InspeçãoESPECIALIII50,7953,5856,26
Sanitária e IndustrialII50,0752,8255,46
de Produtos deI49,3952,1154,72
Origem AnimalIII48,4351,0953,64
CII47,7550,3852,90
Agente deI47,0949,6852,16
AtividadesIII46,1748,7151,15
AgropecuáriasBII45,5448,0450,44
I44,8947,3649,73
Técnico deIII44,0246,4448,76
LaboratórioAII43,4145,8048,09
I42,8045,1547,41
b)Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
IV23,2824,5625,79
Auxiliar deESPECIALIII23,0524,3225,54
LaboratórioII22,8324,0925,29
I22,6023,8425,03

ANEXO

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a)Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório
ESPECIALIV62,18
III61,32
II60,45
I59,64
CIII58,47
II57,66
I56,85
BIII55,75
II54,98
I54,21
AIII53,15
II52,42
I51,68
b)Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Auxiliar de LaboratórioESPECIALIV28,11
III27,84
II27,57
I27,28

ANEXO

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA

a)Tabela I – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório
ESPECIALIV62,18
III61,32
II60,45
I59,64
CIII58,47
II57,66
I56,85
BIII55,75
II54,98
I54,21
AIII53,15
II52,42
I51,68
b)Tabela II – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Auxiliar de LaboratórioESPECIALIV28,11
III27,84
II27,57
I27,28

ANEXO

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA

a)Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório
ESPECIALIV62,1867,2074,52
III61,3266,5373,06
II60,4565,8871,63
I59,6464,9170,23
CIII58,4763,9568,85
II57,6662,4466,18
I56,8561,5264,88
BIII55,7560,6163,61
II54,9859,7162,36
I54,2158,8361,14
AIII53,1557,4558,76
II52,4256,6057,61
I51,6855,7656,48
b)Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar de LaboratórioESPECIALIV28,1129,3730,70
III27,8429,0930,40
II27,5728,8130,11
I27,2828,5129,79

ANEXO

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA

a)Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias
Técnico de Laboratório
ESPECIALIV62,1867,2074,52
III61,3266,5373,06
II60,4565,8871,63
I59,6464,9170,23
CIII58,4763,9568,85
II57,6662,4466,18
I56,8561,5264,88
BIII55,7560,6163,61
II54,9859,7162,36
I54,2158,8361,14
AIII53,1557,4558,76
II52,4256,6057,61
I51,6855,7656,48
b)Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar de LaboratórioESPECIALIV28,1129,3730,70
III27,8429,0930,40
II27,5728,8130,11
I27,2828,5129,79

Remissões do artigo

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