Leis Ordinárias
Lei nº 14724, de 14 de novembro de 2023
Lei 14724
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 18. Art. 12. Art. 13. Art. 42. Art. 60. Art. 101. Art. 14. Art. 40-B. Art. 15. Art. 16. Art. 30. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 12-D. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 12-D.Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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...................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ (NR)
...................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ (NR)
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Art. 2º ..................................................................................
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Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.
Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
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Art. 4º ..........................................................................................................................
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.................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ (NR)
Art. 1º .........................................................................................................................
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Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
Art. 6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026.
Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa. (NR)
Art. 7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.
Art. 7º-B. Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.
Art. 7º-C. As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio.
Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Carlos Roberto Lupi
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO I
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 10.952,38 | 13.183,33 |
| Tenente-Coronel | 10.536,64 | 12.689,09 |
| Major | 9.486,47 | 11.410,69 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 8.023,90 | 9.643,36 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 7.097,48 | 8.513,28 |
| Segundo-Tenente | 6.719,80 | 8.141,75 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 5.598,78 | 6.731,52 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 3.078,60 | 3.714,25 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 2.301,37 | 2.826,68 |
PRAÇAS GRADUADAS
| Subtenente | 6.190,46 | 8.489,56 |
| Primeiro-Sargento | 4.959,20 | 6.050,18 |
| Segundo-Sargento | 4.420,13 | 5.358,12 |
| Terceiro-Sargento | 3.997,39 | 4.862,35 |
| Cabo | 3.391,28 | 4.107,29 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 3.208,58 | 3.886,00 |
| Soldado - Segunda Classe | 2.301,37 | 2.826,68 |
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
| CARGO | CATEGORIA | NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
| Delegado de Polícia | Especial | 27.427,25 | 30.542,92 |
| Primeira | 23.764,63 | 25.815,00 | |
| Segunda | 20.331,29 | 22.085,08 | |
| Terceira | 19.745,63 | 21.449,24 |
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
| CARGO | CATEGORIA | NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
| Perito Criminal Perito Médico-Legista | Especial | 27.427,25 | 30.542,92 |
| Primeira | 23.764,63 | 25.815,00 | |
| Segunda | 20.331,29 | 22.085,08 | |
| Terceira | 19.745,63 | 21.449,24 |
Em R$
| CARGO | CATEGORIA | NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 |
| Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Policial de Custódia | Especial | 16.538,74 | 18.417,51 |
| Primeira | 12.859,76 | 13.969,28 | |
| Segunda | 10.709,97 | 11.634,01 | |
| Terceira | 10.205,23 | 11.085,72 |
ANEXO IV
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 4.352,85 |
| Tenente-Coronel | 4.179,87 |
| Major | 3.982,98 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 3.328,06 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 3.081,39 |
| Segundo-Tenente | 2.852,19 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 2.456,80 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 986,84 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 710,07 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 2.197,04 |
| Primeiro-Sargento | 1.916,76 |
| Segundo-Sargento | 1.644,70 |
| Terceiro-Sargento | 1.467,77 |
| Cabo | 1.110,73 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 980,99 |
| Soldado - Segunda Classe | 710,07 |
ANEXO V
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 6.113,84 |
| Tenente-Coronel | 5.862,78 |
| Major | 5.411,66 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 4.585,60 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 4.144,25 |
| Segundo-Tenente | 3.871,85 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 3.441,68 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 2.119,85 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.503,49 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 3.329,37 |
| Primeiro-Sargento | 3.014,06 |
| Segundo-Sargento | 2.824,78 |
| Terceiro-Sargento | 2.531,75 |
| Cabo | 2.221,49 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 2.127,91 |
| Soldado - Segunda Classe | 1.503,49 |
ANEXO VI
(VETADO)
(Promulgação partes vetadas)
ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
| POSTO OU GRADUAÇÃO | VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE | VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE | FUNDAMENTO LEGAL |
| Coronel | 3.600,00 | 1.200,00 | Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. |
| Tenente-Coronel | 3.473,61 | 1.157,87 | Idem |
| Major | 3.256,66 | 1.085,55 | Idem |
| Capitão | 2.613,52 | 871,17 | Idem |
| Primeiro-Tenente | 2.284,63 | 761,54 | Idem |
| Segundo-Tenente | 2.153,71 | 717,90 | Idem |
| Aspirante | 1.813,48 | 604,49 | Idem |
| Cadete (3º ano) | 1.027,86 | 342,62 | Idem |
| Cadete (demais anos) | 850,59 | 283,53 | Idem |
| Subtenente | 1.942,54 | 647,51 | Idem |
| Primeiro-Sargento | 1.763,50 | 587,83 | Idem |
| Segundo-Sargento | 1.516,07 | 505,36 | Idem |
| Terceiro-Sargento | 1.398,52 | 466,17 | Idem |
| Cabo | 1.157,83 | 385,94 | Idem |
| Soldado | 1.095,58 | 365,19 | Idem |
| Soldado 2ª Classe | 850,59 | 283,53 | Idem |
ANEXO VII
CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS
| CARGOS EXISTENTES | CARGOS CRIADOS | |||||||||||
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | CÓDIGO DO CARGO | NOME DO CARGO | NÍVEL | QTD. | CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | CÓDIGO DO CARGO | NOME DO CARGO | NÍVEL | QTD. | |
| 44207 | Carreira de Especialista em Meio Ambiente | 428006 | Técnico Administrativo | NI | 589 | 44207 | Carreira de Especialista em Meio Ambiente | 428004 | Analista Administrativo | NS | 260 | |
| 40701 | Carreira de Especialista em Meio Ambiente | 428006 | Técnico Administrativo | NI | 1.174 | 40701 | Carreira de Especialista em Meio Ambiente | 428004 | Analista Administrativo | NS | 366 | |
| 428003 | Analista Ambiental | NS | 153 | |||||||||
| 40701 | Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis | 445001 | Administrador | NS | 62 | 40701 | Carreira de Especialista em Meio Ambiente | 428004 | Analista Administrativo | NS | 196 | |
| 445003 | Arquiteto | NS | 8 | |||||||||
| 445004 | Arquivista | NS | 8 | |||||||||
| 445005 | Assistente Social | NS | 11 | |||||||||
| 445006 | Bibliotecário | NS | 6 | |||||||||
| 445007 | Biólogo | NS | 10 | |||||||||
| 445008 | Contador | NS | 40 | |||||||||
| 445010 | Economista | NS | 46 | |||||||||
| 445011 | Engenheiro | NS | 10 | |||||||||
| 445012 | Engenheiro Agrônomo | NS | 46 | |||||||||
| 445013 | Engenheiro de Pesca | NS | 10 | |||||||||
| 445014 | Engenheiro Florestal | NS | 60 | |||||||||
| 445017 | Farmacêutico | NS | 1 | |||||||||
| 445018 | Geógrafo | NS | 10 | |||||||||
| 445019 | Geólogo | NS | 4 | |||||||||
| 445021 | Médico Veterinário | NS | 12 | 428003 | Analista Ambiental | NS | 424 | |||||
| 445023 | Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza | NS | 26 | |||||||||
| 445024 | Pesquisador em Tec. e Ciências Agrícolas | NS | 5 | |||||||||
| 445025 | Psicólogo | NS | 5 | |||||||||
| 445027 | Sociólogo | NS | 7 | |||||||||
| 445029 | Técnico em Comunicação Social | NS | 23 | |||||||||
| 445031 | Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 78 | |||||||||
| 445033 | Técnico de Nível Superior | NS | 1 | |||||||||
| 445100 | Agente Administrativo | NI | 407 | |||||||||
| 445115 | Assistente Administrativo | NI | 1 | |||||||||
| 445134 | Técnico em Colonização | NI | 4 | |||||||||
| 445135 | Técnico de Contabilidade | NI | 40 | |||||||||
| 445137 | Técnico de Laboratório | NI | 1 | |||||||||
| 445139 | Tecnologista | NI | 3 | |||||||||
| 40111 | Carreira de Especialista em Meio Ambiente | 428001 | Gestor Ambiental | NS | 308 | 40111 | Carreira de Especialista em Meio Ambiente | 428003 | Analista Ambiental | NS | 388 | |
| 428002 | Gestor Administrativo | NS | 10 | |||||||||
| 428004 | Analista Administrativo | NS | 4 | |||||||||
| 428005 | Técnico Ambiental | NI | 4 | |||||||||
| 428006 | Técnico Administrativo | NI | 7 | |||||||||
| Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis | 445100 | Agente Administrativo | NI | 139 | ||||||||
| 42207 | Plano Especial de Cargos da Cultura | 442023 | Assistente Institucional I | NS | 3 | 42207 | Plano Especial de Cargos da Cultura | 442015 | Analista I | NS | 54 | |
| 442025 | Assistente Téc. Administrativo I | NS | 3 | |||||||||
| 442032 | Documentação | NS | 1 | |||||||||
| 442061 | Técnico Consultor | NS | 1 | |||||||||
| 442077 | Técnico I | NS | 7 | |||||||||
| 442172 | Analista II | NS | 2 | |||||||||
| 442173 | Analista III | NS | 6 | |||||||||
| 442174 | Analista IV | NS | 1 | |||||||||
| 442178 | Assistente Institucional II | NS | 5 | |||||||||
| 442179 | Assistente Institucional III | NS | 1 | |||||||||
| 442180 | Assistente Téc. Administrativo II | NS | 7 | |||||||||
| 442181 | Assistente Téc. Administrativo III | NS | 3 | |||||||||
| 442198 | Técnico em Documentação III | NS | 1 | |||||||||
| 442205 | Técnico II | NS | 13 | |||||||||
| 442206 | Técnico III | NS | 72 | 442068 | Técnico em Assuntos Culturais | NS | 72 | |||||
| 442207 | Técnico IV | NS | 13 | 442069 | Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 13 | |||||
| 442080 | Agente Administrativo | NI | 3 | 442104 | Assistente Técnico I | NI | 31 | |||||
| 442095 | Assistente Administrativo | NI | 1 | |||||||||
| 442102 | Assistente Técnico Administrativo | NI | 1 | |||||||||
| 442116 | Auxiliar Institucional I | NI | 3 | |||||||||
| 442211 | Assistente Administrativo I | NI | 2 | |||||||||
| 442212 | Assistente Administrativo II | NI | 6 | |||||||||
| 442213 | Assistente Administrativo III | NI | 15 | |||||||||
| 30202 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | 481405 | Agente em Indigenismo | NI | 855 | 30202 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | 480279 | Indigenista Especializado | NS | 700 | |
| 17000 | Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda | 489202 | Agente Administrativo | NI | 300 | 17000 | Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda | 489080 | Analista Técnico-Administrativo | NS | 217 | |
| 25000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 422203 | Agente Administrativo | NI | 1.000 | 98000 | Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais | 499001 | Analista Técnico de Políticas Sociais | NS | 1.160 | |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 422203 | Agente Administrativo | NI | 1.447 | |||||||
| 422311 | Especialista de Nível Médio | NI | 1 | |||||||||
| 422365 | Técnico de Contabilidade | NI | 3 | |||||||||
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 422203 | Agente Administrativo | NI | 1.000 | 98000 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | 480042 | Analista Técnico-Administrativo | NS | 669 | |
| 25000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 422203 | Agente Administrativo | NI | 1.000 | 25000 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | 480042 | Analista Técnico-Administrativo | NS | 669 | |
| 422268 | Auxiliar de Enfermagem | NI | 1.000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 422390 | Técnico de Enfermagem | NI | 1.000 | ||||
| 422365 | Técnico de Contabilidade | NI | 50 | 422043 | Contador | NS | 33 | |||||
| 422270 | Auxiliar de Higiene Dental | NI | 200 | Carreira de Desenvolvimento Tecnológico | 406002 | Tecnologista | NS | 287 | ||||
| 422368 | Técnico de Laboratório | NI | 50 | |||||||||
| 422387 | Técnico em Radiologia 24 Horas | NI | 50 | |||||||||
| Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia | 407002 | Assistente em Ciência e Tecnologia | NI | 200 | ||||||||
| 25000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 422203 | Agente Administrativo | NI | 2.050 | Não se aplica | - | Não se aplica | CCE 15 | - | 40 | |
| - | Não se aplica | CCE 13 | - | 160 | ||||||||
| - | Não se aplica | CCE 10 | - | 230 | ||||||||
| - | Não se aplica | CCE 7 | - | 125 | ||||||||
| - | Não se aplica | CCE 5 | - | 110 | ||||||||
| 17000 | Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda | 489202 | Agente Administrativo | NI | 819 | - | Não se aplica | FCE 15 | - | 63 | ||
| - | Não se aplica | FCE 13 | - | 510 | ||||||||
| - | Não se aplica | FCE 10 | - | 535 | ||||||||
| - | Não se aplica | FCE 7 | - | 250 | ||||||||
| - | Não se aplica | FCE 5 | - | 220 | ||||||||
| TOTAL | 13.375 | TOTAL | 8.935 | |||||||||
| IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL | R$ 1.012.516.340,63 | IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL | R$ 1.010.908.967,48 | |||||||||
*
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:
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Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.
Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
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ANEXO VI
(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
| POSTO OU GRADUAÇÃO | VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE | VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE | FUNDAMENTO LEGAL |
| Coronel | 3.600,00 | 1.200,00 | Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei. |
| Tenente-Coronel | 3.473,61 | 1.157,87 | Idem |
| Major | 3.256,66 | 1.085,55 | Idem |
| Capitão | 2.613,52 | 871,17 | Idem |
| Primeiro-Tenente | 2.284,63 | 761,54 | Idem |
| Segundo-Tenente | 2.153,71 | 717,90 | Idem |
| Aspirante | 1.813,48 | 604,49 | Idem |
| Cadete (3º ano) | 1.027,86 | 342,62 | Idem |
| Cadete (demais anos) | 850,59 | 283,53 | Idem |
| Subtenente | 1.942,54 | 647,51 | Idem |
| Primeiro-Sargento | 1.763,50 | 587,83 | Idem |
| Segundo-Sargento | 1.516,07 | 505,36 | Idem |
| Terceiro-Sargento | 1.398,52 | 466,17 | Idem |
| Cabo | 1.157,83 | 385,94 | Idem |
| Soldado | 1.095,58 | 365,19 | Idem |
| Soldado 2ª Classe | 850,59 | 283,53 | Idem |
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA