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Leis Ordinárias

Lei nº 14724, de 14 de novembro de 2023

Lei 14724

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo de:
Ireduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;
IIdar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;
IIIrealizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e
IVrealizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2.
Integrarão o PEFPS:
Ios processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;
IIos serviços médicos periciais:
a)realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;
b)realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c)com prazo judicial expirado;
d)relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e
e)de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3.
Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:
Ios servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
IIos servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.
Parágrafo únicoA execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4.
Para a execução do PEFPS, são instituídos:
Io Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e
IIo Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).
§ 1ºO Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 2ºO Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 5.
O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:
Inão serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
IInão servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
IIInão integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;
IVnão serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 6.
Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:
Ifixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
IIdisporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:
a)a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS;
b)o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
c)a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
d)a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7.
Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:
Iavaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
IIcontribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.
§ 1ºNo âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.
§ 2ºO ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
§ 3ºO Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.
Art. 8.
O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.
Parágrafo únicoO INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 9.
O PEFPS terá vigência até 31 dezembro de 2024. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.273, de 2024) Vigência encerrada O PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.273, de 2024) Vigência encerrada A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.
Art. 10.
Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11.
art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“

Art. 18.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5ºFica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública.” (NR)
Art. 12.
Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.
§ 1ºNo auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.
§ 2ºOs Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.
Art. 13.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 42.
......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 60.
.....................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 11º-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 101.
...................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6ºAs avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
§ 7º(Revogado).
§ 8ºEm caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§ 9ºNo caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.” (NR)
Art. 14.
art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

“

Art. 40-B.
.....................................................................................................................
§ 1º................................................................................................................................
§ 2ºA avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)
Art. 15.
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º ..................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3ºO exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)
Art. 16.
art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“

Art. 30.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 13ºAs perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.” (NR)
Art. 17.
Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 18.
s Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 19.
Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 20.
Anexo XIII da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 21.
governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remuneração dos servidores.
§ 1ºO regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.
§ 2º(VETADO). (Promulgação partes vetadas) A tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3º(VETADO). (Promulgação partes vetadas) Atualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo.”
Art. 22.
governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.
Parágrafo únicoO regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.
Art. 23.
(VETADO). (Promulgação partes vetadas) A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’”

Art. 24.
(VETADO). (Promulgação partes vetadas) A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’”

Art. 25.
(VETADO). (Promulgação partes vetadas) A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

..........................................................................................................................

‘

Art. 12-D.
É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’”
Art. 26.
(VETADO).
Art. 27.
art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................................................

.........................................................................................................

III2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

.................................................................................................................................................

V4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único............................................................................................................

..................................................................................................................................................

IIInos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IVnos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

........................................................................................................................................” (NR)

Art. 28.
A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 29.
. Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal. Regulamento
Art. 30.
servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.
Parágrafo únicoO servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 31.
ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Parágrafo únicoOs editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento. Regulamento
Art. 32.
s servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.
§ 1ºConsidera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.
§ 2ºO regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e sua necessidade deverá ser justificada.
§ 3ºO deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.
§ 4ºO período de repouso remunerado:
Iserá usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e
IIserá considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 5ºO servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.
§ 6ºRegras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:
Ido Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e
IIdo Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde.
Art. 33.
A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo únicoEsta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras.” (NR)

“Art. 3º-A. Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I). Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.”

“Art. 3º-B. Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II). Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.”

“Art. 6º-A. As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31 de março de 2026.

§ 1ºA alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2ºO titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.
§ 3ºA transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.
§ 4ºAs nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.”

“Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.” (NR)

“Art. 7º-A. Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16.”

“Art. 7º-B. Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior.”

“Art. 7º-C. As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio.”

Art. 34.
São transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 35.
A transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo únicoO provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço.
Art. 36.
Revogam-se:
Io § 7º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IIo art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998;
IIIo art. 32 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
IV(VETADO);
Vo art. 101 e o Anexo XV da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;
VIos arts. 3º, 4º e 5º e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020;
VIIo inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
VIIIa Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Carlos Roberto Lupi

Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃONA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEIA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel10.952,3813.183,33
Tenente-Coronel10.536,6412.689,09
Major9.486,4711.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão8.023,909.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente7.097,488.513,28
Segundo-Tenente6.719,808.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial5.598,786.731,52
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar3.078,603.714,25
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.301,372.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente6.190,468.489,56
Primeiro-Sargento4.959,206.050,18
Segundo-Sargento4.420,135.358,12
Terceiro-Sargento3.997,394.862,35
Cabo3.391,284.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe3.208,583.886,00
Soldado - Segunda Classe2.301,372.826,68

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGOCATEGORIANA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEIA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Delegado de PolíciaEspecial27.427,2530.542,92
Primeira23.764,6325.815,00
Segunda20.331,2922.085,08
Terceira19.745,6321.449,24

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a)QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGOCATEGORIANA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEIA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Especial27.427,2530.542,92
Primeira23.764,6325.815,00
Segunda20.331,2922.085,08
Terceira19.745,6321.449,24
b)QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Em R$

CARGOCATEGORIANA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEIA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Policial de Custódia
Especial16.538,7418.417,51
Primeira12.859,7613.969,28
Segunda10.709,9711.634,01
Terceira10.205,2311.085,72

ANEXO IV

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃONA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.352,85
Tenente-Coronel4.179,87
Major3.982,98

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.081,39
Segundo-Tenente2.852,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.456,80
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar986,84
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar710,07

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente2.197,04
Primeiro-Sargento1.916,76
Segundo-Sargento1.644,70
Terceiro-Sargento1.467,77
Cabo1.110,73

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe980,99
Soldado - Segunda Classe710,07

ANEXO V

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS - VPEXT

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃONA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.113,84
Tenente-Coronel5.862,78
Major5.411,66

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.144,25
Segundo-Tenente3.871,85

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.441,68
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.119,85
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.503,49

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente3.329,37
Primeiro-Sargento3.014,06
Segundo-Sargento2.824,78
Terceiro-Sargento2.531,75
Cabo2.221,49

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.127,91
Soldado - Segunda Classe1.503,49

ANEXO VI

(VETADO)

(Promulgação partes vetadas)

ANEXO VI

(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTEVALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL
Coronel3.600,001.200,00Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel3.473,611.157,87Idem
Major3.256,661.085,55Idem
Capitão2.613,52871,17Idem
Primeiro-Tenente2.284,63761,54Idem
Segundo-Tenente2.153,71717,90Idem
Aspirante1.813,48604,49Idem
Cadete (3º ano)1.027,86342,62Idem
Cadete (demais anos)850,59283,53Idem
Subtenente1.942,54647,51Idem
Primeiro-Sargento1.763,50587,83Idem
Segundo-Sargento1.516,07505,36Idem
Terceiro-Sargento1.398,52466,17Idem
Cabo1.157,83385,94Idem
Soldado1.095,58365,19Idem
Soldado 2ª Classe850,59283,53Idem

ANEXO VII

CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS

CARGOS EXISTENTESCARGOS CRIADOS
CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.
44207Carreira de Especialista em Meio Ambiente428006Técnico AdministrativoNI58944207Carreira de Especialista em Meio Ambiente428004Analista AdministrativoNS260
40701Carreira de Especialista em Meio Ambiente428006Técnico AdministrativoNI1.17440701Carreira de Especialista em Meio Ambiente428004Analista AdministrativoNS366
428003Analista AmbientalNS153
40701Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis445001AdministradorNS6240701Carreira de Especialista em Meio Ambiente428004Analista AdministrativoNS196
445003ArquitetoNS8
445004ArquivistaNS8
445005Assistente SocialNS11
445006BibliotecárioNS6
445007BiólogoNS10
445008ContadorNS40
445010EconomistaNS46
445011EngenheiroNS10
445012Engenheiro AgrônomoNS46
445013Engenheiro de PescaNS10
445014Engenheiro FlorestalNS60
445017FarmacêuticoNS1
445018GeógrafoNS10
445019GeólogoNS4
445021Médico VeterinárioNS12428003Analista AmbientalNS424
445023Pesquisador em Ciências Exatas e da NaturezaNS26
445024Pesquisador em Tec. e Ciências AgrícolasNS5
445025PsicólogoNS5
445027SociólogoNS7
445029Técnico em Comunicação SocialNS23
445031Técnico em Assuntos EducacionaisNS78
445033Técnico de Nível SuperiorNS1
445100Agente AdministrativoNI407
445115Assistente AdministrativoNI1
445134Técnico em ColonizaçãoNI4
445135Técnico de ContabilidadeNI40
445137Técnico de LaboratórioNI1
445139TecnologistaNI3
40111Carreira de Especialista em Meio Ambiente428001Gestor AmbientalNS30840111Carreira de Especialista em Meio Ambiente428003Analista AmbientalNS388
428002Gestor AdministrativoNS10
428004Analista AdministrativoNS4
428005Técnico AmbientalNI4
428006Técnico AdministrativoNI7
Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis445100Agente AdministrativoNI139
42207Plano Especial de Cargos da Cultura442023Assistente Institucional INS342207Plano Especial de Cargos da Cultura442015Analista INS54
442025Assistente Téc. Administrativo INS3
442032DocumentaçãoNS1
442061Técnico ConsultorNS1
442077Técnico INS7
442172Analista IINS2
442173Analista IIINS6
442174Analista IVNS1
442178Assistente Institucional IINS5
442179Assistente Institucional IIINS1
442180Assistente Téc. Administrativo IINS7
442181Assistente Téc. Administrativo IIINS3
442198Técnico em Documentação IIINS1
442205Técnico IINS13
442206Técnico IIINS72442068Técnico em Assuntos CulturaisNS72
442207Técnico IVNS13442069Técnico em Assuntos EducacionaisNS13
442080Agente AdministrativoNI3442104Assistente Técnico INI31
442095Assistente AdministrativoNI1
442102Assistente Técnico AdministrativoNI1
442116Auxiliar Institucional INI3
442211Assistente Administrativo INI2
442212Assistente Administrativo IINI6
442213Assistente Administrativo IIINI15
30202Plano Geral de Cargos do Poder Executivo481405Agente em IndigenismoNI85530202Plano Geral de Cargos do Poder Executivo480279Indigenista EspecializadoNS700
17000Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda489202Agente AdministrativoNI30017000Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda489080Analista Técnico-AdministrativoNS217
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.00098000Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais499001Analista Técnico de Políticas SociaisNS1.160
98000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.447
422311Especialista de Nível MédioNI1
422365Técnico de ContabilidadeNI3
98000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.00098000Plano Geral de Cargos do Poder Executivo480042Analista Técnico-AdministrativoNS669
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI1.00025000Plano Geral de Cargos do Poder Executivo480042Analista Técnico-AdministrativoNS669
422268Auxiliar de EnfermagemNI1.000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422390Técnico de EnfermagemNI1.000
422365Técnico de ContabilidadeNI50422043ContadorNS33
422270Auxiliar de Higiene DentalNI200Carreira de Desenvolvimento Tecnológico406002TecnologistaNS287
422368Técnico de LaboratórioNI50
422387Técnico em Radiologia 24 HorasNI50
Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia407002Assistente em Ciência e TecnologiaNI200
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho422203Agente AdministrativoNI2.050Não se aplica-Não se aplicaCCE 15-40
-Não se aplicaCCE 13-160
-Não se aplicaCCE 10-230
-Não se aplicaCCE 7-125
-Não se aplicaCCE 5-110
17000Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda489202Agente AdministrativoNI819-Não se aplicaFCE 15-63
-Não se aplicaFCE 13-510
-Não se aplicaFCE 10-535
-Não se aplicaFCE 7-250
-Não se aplicaFCE 5-220
TOTAL13.375TOTAL8.935
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.012.516.340,63 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL R$ 1.010.908.967,48

*

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023:

“

Art. 21.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºA tabela III do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
§ 3ºAtualizações posteriores da tabela III referida no § 2º serão decididas no âmbito do fórum de diálogo de que trata o caput deste artigo.”

“

Art. 23.
A Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

‘Art. 4º-A. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder, com dotação orçamentária própria, não vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indenização de Representação de Função Policial Civil destinada ao exercício de atividades extraordinárias de caráter policial em qualquer órgão ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamentação a ser editada pelo governador do Distrito Federal.’”

“

Art. 24.
A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º-B. Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.’”

“

Art. 25.
A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

..........................................................................................................................

‘

Art. 12-D.
É assegurada licença remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor estável eleito para a presidência de sindicato registrado no órgão competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.’”

“ANEXO VI

(Tabela III do Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTEVALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTEFUNDAMENTO LEGAL
Coronel3.600,001.200,00Arts. 2º e 3º, inciso XIV, desta Lei.
Tenente-Coronel3.473,611.157,87Idem
Major3.256,661.085,55Idem
Capitão2.613,52871,17Idem
Primeiro-Tenente2.284,63761,54Idem
Segundo-Tenente2.153,71717,90Idem
Aspirante1.813,48604,49Idem
Cadete (3º ano)1.027,86342,62Idem
Cadete (demais anos)850,59283,53Idem
Subtenente1.942,54647,51Idem
Primeiro-Sargento1.763,50587,83Idem
Segundo-Sargento1.516,07505,36Idem
Terceiro-Sargento1.398,52466,17Idem
Cabo1.157,83385,94Idem
Soldado1.095,58365,19Idem
Soldado 2ª Classe850,59283,53Idem

”

Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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