Leis Ordinárias
Lei nº 15367, de 30 de março de 2026
Lei 15367
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO CAPÍTULO III – DOS CARGOS DE MÉDICO E DE MÉDICO VETERINÁRIO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO CAPÍTULO IV – DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL CAPÍTULO V – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA CAPÍTULO VI – DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO CAPÍTULO VII – DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL CAPÍTULO VIII – DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO IX – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA) CAPÍTULO X – DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO XI – DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 CAPÍTULO XII – DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS CAPÍTULO XIII – DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS CAPÍTULO XIV – DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL CAPÍTULO XV – DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO CAPÍTULO XVI – DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS CAPÍTULO XVII – DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS CAPÍTULO XVIII – DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CAPÍTULO XIX – DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO CAPÍTULO XX – DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS CAPÍTULO XXI – DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 CAPÍTULO XXII – DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) CAPÍTULO XXIII – DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS CAPÍTULO XXIV – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (PECMEC) CAPÍTULO XXV – DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR CAPÍTULO XXVI – DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PARAIBANO CAPÍTULO XXVII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XXVIII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de setembro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.772, de 28 de dezembro de 2012, 15.141, de 2 de junho de 2025, 11.344, de 8 de setembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 5.540, de 28 de novembro de 1968; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012;
III cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal;
IV cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
V reajusta o valor do vencimento básico para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas;
VI altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e disciplina a gestão da carreira;
VII institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA);
VIII transforma cargos vagos e a vagar do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e atualiza os critérios de promoção do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa;
IX institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;
XI dispõe sobre consignação em folha de pagamento processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de empregados públicos de empresas estatais federais;
XII institui os regimes de plantão e de turnos alternados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIII autoriza a realização de exames médico-periciais de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por meio do uso da tecnologia de telemedicina ou análise documental no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIV altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XV cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior;
XVI transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos;
XVII transforma funções gratificadas em funções comissionadas executivas;
XVIII reabre o prazo de opção para a inclusão no quadro em extinção da União;
XIX institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XX disciplina o reposicionamento na tabela remuneratória e institui a progressão dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
XXI institui o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
XXII cria o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (PECMEC);
XXIII estabelece critérios para a nomeação de dirigentes de instituições de ensino superior;
XXIV cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
I RSC-PCCTAE-I;
II RSC-PCCTAE-II;
III RSC-PCCTAE-III;
IV RSC-PCCTAE-IV;
V RSC-PCCTAE-V; e
VI RSC-PCCTAE-VI.
I RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
I participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;
III recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;
V exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE MÉDICO E DE MÉDICO VETERINÁRIO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
I Administração e Planejamento;
II Administrador;
III Administrador de Empresas;
IV Analista de Administração;
V Analista Técnico-Administrativo;
VI Arquivista;
VII Bibliotecário;
VIII Bibliotecário-Documentalista;
IX Biblioteconomista;
X Contador;
XI Técnico de Nível Superior;
XII Técnico em Assuntos Educacionais; e
XIII Técnico em Comunicação Social.
I as vantagens pessoais a que façam jus na data do enquadramento no cargo; e
II o cômputo do tempo de contribuição nos cargos anteriores para fins legais.
I será efetuado de acordo com a posição relativa na tabela de correlação constante do Anexo V desta Lei; e
II produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor desta Lei.
Seção II
Do Ingresso e do Exercício
Seção III
Da Remuneração e da Gratificação de Desempenho
I vencimento básico, na forma do Anexo VIII desta Lei; e
II Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), na forma do Anexo IX desta Lei.
I até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
I do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
I os investidos em Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDATE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei; e
II os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDATE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
I quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
II quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
Seção IV
Do Desenvolvimento na Carreira
I para fins de progressão funcional:
II para fins de promoção:
1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;
2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e
3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.
I na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e
II para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção.
Seção V
Da Movimentação de Pessoal
I órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
II órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Art. 1º ...................................................................................................................................
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Art. 1º-B. Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
Art. 1º-C. São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação.
Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
Art. 1º-E. São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
Art. 1º-F. O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
Art. 1º-G. As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento.
Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.
Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
I diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e
II certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
Art. 1º-D. Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação, na implementação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
Art. 2º-A. O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º ...................................................................................................................................
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I do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo;
II do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
.................................................................................................................................................. (NR)
I órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente;
II órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
I sejam titulares de cargos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integrantes de carreiras estruturadas;
II estejam em efetivo exercício no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o Anexo XIV desta Lei; e
III atuem de modo direto na execução e no apoio às seguintes atividades da administração pública federal, de acordo com nível de escolaridade do cargo:
I a distribuição dos quantitativos da GTATA para os respectivos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo; e
II a alteração do quantitativo máximo de servidores em exercício nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, na forma do Anexo XV desta Lei.
I os critérios específicos e os procedimentos a serem observados para a concessão da GTATA, respeitado o limite global estabelecido no § 3º deste artigo; e
II a alteração dos níveis da GTATA, desde que não acarrete aumento de despesa e que não ultrapasse o total máximo de servidores de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 4º ...................................................................................................................................
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XXVII o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB);
XXVIII a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e
XXIX a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA).
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VII as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário;
VIII a GPDEC; e
IX a GTATA. (NR)
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA)
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.................................................................................................................................................. (NR)
I para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior;
II para a Classe C:
III para a Classe Especial:
CAPÍTULO X
DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
I ações de mitigação para emergências e desastres; e
II ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais.
CAPÍTULO XI
DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços.
...........................................................................................................................................................
VII Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004;
VIII Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IX Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
X Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002;
XI Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XII Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
XIII Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e
XIV Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.
.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
.................................................................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO XII
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 1º-A. ..............................................................................................................................
CAPÍTULO XIII
DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS
CAPÍTULO XIV
DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL
CAPÍTULO XV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 2º ...................................................................................................................................
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XII admissão de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino.
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Art. 4º ...................................................................................................................................
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II 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e dos incisos X e XII do caput do art. 2º desta Lei;
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II no caso da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
III nos casos dos incisos III e V, das alíneas a, h, l e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV nos casos das alíneas g, i, j e m do inciso VI e do inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
III ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:
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I no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e
II a nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior.
CAPÍTULO XVI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
I no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
II no âmbito do Ministério da Educação:
1. 3.800 (três mil e oitocentos) cargos de Professor do Magistério Superior, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
2. 2.000 (dois mil) cargos de Técnico em Educação e 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
1. 9.587 (nove mil quinhentos e oitenta e sete) cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
2. 4.286 (quatro mil duzentos e oitenta e seis) cargos de Técnico em Educação e 2.490 (dois mil quatrocentos e noventa) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
III no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I no caso da alínea a, em ato do Ministério da Educação; e
II no caso da alínea b, em ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular destinados à educação profissional e tecnológica.
CAPÍTULO XVII
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
CAPÍTULO XVIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO XIX
DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO
CAPÍTULO XX
DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
I perceber gratificações, ser nomeados para cargo em comissão ou designados para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II participar de ações de desenvolvimento.
Seção II
Da remuneração, do Desempenho e do Desenvolvimento
I vencimento básico, na forma do Anexo XXI desta Lei; e
II Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), na forma do Anexo XXII desta Lei.
I até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
I do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
I os investidos em CCE ou FCE de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDASP calculada conforme o disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei; e
II os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDASP calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
I quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
II quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
Seção III
Da Movimentação de Pessoal
I órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
II órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
III o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
CAPÍTULO XXI
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
CAPÍTULO V
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
I pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou
II na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego. -A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
I igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego. -B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.
.................................................................................................................................................. (NR)
I os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II os afastamentos sem remuneração.
CAPÍTULO XXII
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)
I tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e
II estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.
I tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;
II retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou
III estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.
Seção I
Do Incentivo à Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI)
I será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;
II será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;
III considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e
IV considerará a data de rescisão contratual como data final.
Seção II
Do Processo de Adesão
Seção III
Disposições Finais
CAPÍTULO XXIII
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
CAPÍTULO XXIV
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (PECMEC)
I aos cargos vagos que estejam destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo; e
II aos cargos de que trata o inciso I deste parágrafo que forem providos e vierem a vagar durante a validade do concurso público.
I o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 84 desta Lei; e
II as respectivas denominações e atribuições, quando não abrangidas pelas disposições do inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 53 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016.
I as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECMEC, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão, quando decorrentes de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público; ou
II as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando não decorrentes da hipótese de que trata o inciso I deste caput.
Seção II
Do Desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e no Quadro Suplementar do Ministério da Educação
I para fins de progressão funcional:
II para fins de promoção:
1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
2. certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e
3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação de cada cargo.
Seção III
Da Remuneração dos Cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação
I vencimento básico, na forma do Anexo XXVII desta Lei; e
II Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), na forma do Anexo XXVIII desta Lei.
I até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
I os servidores investidos em CCE ou FCE de níveis 1 a 12, ou equivalente, perceberão a GDAED calculada conforme o disposto nos arts. 92 e 93 desta Lei; e
II os servidores investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDAED calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
I órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, e em casos previstos em legislação específica;
II órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou
III o exercício de:
I quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
II quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
Seção IV
Da Remuneração do Cargo de Médico do PECMEC
...........................................................................................................................................................
XIX Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;
XX Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; e
XXI Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação.
.................................................................................................................................................. (NR)
Seção V
Dos Servidores Optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos
CAPÍTULO XXV
DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
I ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
II ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.
CAPÍTULO XXVI
DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PARAIBANO
Art. 5º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
XXXVII Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
XXXVIII Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins; e
XXXIX Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.
.................................................................................................................................................. (NR)
...........................................................................................................................................................
II estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
.................................................................................................................................................. (NR)
.................................................................................................................................................. (NR)
I possuir o título de doutor; ou
II estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
CAPÍTULO XXVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
I até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
II até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (NR)
...........................................................................................................................................................
LXX outros planos e carreiras, nos termos do regulamento. (NR)
...........................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. (NR)
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
III para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
.................................................................................................................................................. (NR)
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
I perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II participar de ações de desenvolvimento.
...........................................................................................................................................................
I o art. 5º-A da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II o § 6º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
III o art. 157 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; e
IV o art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Brasília, 30 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2026.
ANEXO I
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO VETERINÁRIO
Em R$
| CARGO | NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E | ||
| PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 | |
| Médico Médico Veterinário | 1 | 9.523,96 | 10.430,78 |
| 2 | 9.895,40 | 10.837,60 | |
| 3 | 10.281,34 | 11.260,28 | |
| 4 | 10.682,30 | 11.699,42 | |
| 5 | 11.098,90 | 12.155,70 | |
| 6 | 11.531,76 | 12.629,74 | |
| 7 | 11.981,52 | 13.122,34 | |
| 8 | 12.448,80 | 13.634,12 | |
| 9 | 12.934,28 | 14.165,82 | |
| 10 | 13.438,72 | 14.718,28 | |
| 11 | 13.962,84 | 15.292,30 | |
| 12 | 14.507,40 | 15.888,72 | |
| 13 | 15.073,18 | 16.508,38 | |
| 14 | 15.661,02 | 17.152,18 | |
| 15 | 16.271,80 | 17.821,12 | |
| 16 | 16.906,42 | 18.516,16 | |
| 17 | 17.565,76 | 19.238,28 | |
| 18 | 18.250,82 | 19.988,56 | |
| 19 | 18.962,62 | 20.768,14 | |
Em R$
| CARGO | NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E | ||
| PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 | |
| Médico Médico Veterinário | 1 | 4.761,98 | 5.215,39 |
| 2 | 4.947,70 | 5.418,80 | |
| 3 | 5.140,67 | 5.630,14 | |
| 4 | 5.341,15 | 5.849,71 | |
| 5 | 5.549,45 | 6.077,85 | |
| 6 | 5.765,88 | 6.314,87 | |
| 7 | 5.990,76 | 6.561,17 | |
| 8 | 6.224,40 | 6.817,06 | |
| 9 | 6.467,14 | 7.082,91 | |
| 10 | 6.719,36 | 7.359,14 | |
| 11 | 6.981,42 | 7.646,15 | |
| 12 | 7.253,70 | 7.944,36 | |
| 13 | 7.536,59 | 8.254,19 | |
| 14 | 7.830,51 | 8.576,09 | |
| 15 | 8.135,90 | 8.910,56 | |
| 16 | 8.453,21 | 9.258,08 | |
| 17 | 8.782,88 | 9.619,14 | |
| 18 | 9.125,41 | 9.994,28 | |
| 19 | 9.481,31 | 10.384,07 | |
(NR)
ANEXO II
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
| CARGO | CLASSE | PADRÃO |
| Analista Técnico Executivo ATE | ESPECIAL | V |
IV
III
II
I
| C | V |
IV
III
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, REGIDOS PELA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DE NÍVEL SUPERIOR, REORGANIZADOS E ENQUADRADOS NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DE QUE TRATA O ART. 6º
| PLANO DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas, de que trata o art. 70, caput, inciso IV, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 | Administração e Planejamento Administração e Planejamento B Administração e Planejamento C Administrador Administrador I Administrador II Administrador de Empresas Analista de Administração II Analista de Administração III Analista de Administração IV Analista Técnico Administrativo Arquivista Bibliotecário Bibliotecário-Documentalista Biblioteconomista Contador Técnico de Nível Superior Técnico em Assuntos Educacionais Técnico em Comunicação Social |
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS OCUPADOS ATUAIS NO CARGO E ESPECIALIDADES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL | |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | ESPECIALIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Administrador Administrador I Administrador II Administrador de Empresas Analista de Administração II Analista de Administração III Analista de Administração IV | Administração | Analista Técnico Executivo |
| Administração e Planejamento Administração e Planejamento B Administração e Planejamento C Analista Técnico-Administrativo Técnico de Nível Superior | Técnico-Administrativa | |
| Arquivista | Arquivologia | |
| Bibliotecário Bibliotecário-Documentalista Biblioteconomista | Biblioteconomia | |
| Contador | Contabilidade | |
| Técnico em Assuntos Educacionais | Técnico-Educacional | |
| Técnico em Comunicação Social | Comunicação Social | |
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSE E PADRÃO DOS CARGOS
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
| Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, exceto os cargos do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. | ESPECIAL | V | V | ESPECIAL | Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º |
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| C | V | V | C | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| B | V | V | B | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| A | V | V | A | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
| Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, que sejam do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. | A | III | V | ESPECIAL | Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º |
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
| B | VI | II | |||
| V | I | ||||
| IV | V | C | |||
| III | IV | ||||
| II | III | ||||
| I | II | ||||
| C | VI | I | |||
| V | V | B | |||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| D | V | V | A | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO PARA A RECUSA AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
| Nome: | Cargo atual: | Carreira/Plano de cargo atual: | |
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade de Exercício: | |
| Município: | Estado: | ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de pensão | |
Venho, nos termos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e observado o disposto no art. 7º, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e das vantagens fixados pela carreira.
Local e Data: , de de .
Assinatura:
Recebido em / / .
Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas
ANEXO VII
CARGOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
| DENOMINAÇÃO DO GRUPO | NOME DO CARGO | NIVEL | QTD. |
| Plano de Classificação de Cargos | Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 5 |
| Técnico em Comunicação Social | NS | 1 | |
| Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | Administrador | NS | 566 |
| Analista Técnico Administrativo | NS | 3.156 | |
| Arquivista | NS | 263 | |
| Bibliotecário | NS | 145 | |
| Contador | NS | 228 | |
| Técnico de Comunicação | NS | 1 | |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 233 | |
| Técnico em Comunicação Social | NS | 183 | |
| Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal | Administrador | NS | 27 |
| Arquivista | NS | 9 | |
| Bibliotecário | NS | 1 | |
| Contador | NS | 9 | |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 14 | |
| Técnico em Comunicação Social | NS | 3 | |
| Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal | Administrador | NS | 6 |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 11 | |
| Técnico em Comunicação Social | NS | 1 | |
| Plano Especial de Cargos da Cultura | Administração e Planejamento | NS | 3 |
| Administrador | NS | 7 | |
| Administrador I | NS | 1 | |
| Administrador II | NS | 1 | |
| Analista de Administração II | NS | 1 | |
| Analista Técnico Administrativo | NS | 13 | |
| Arquivista | NS | 9 | |
| Bibliotecário | NS | 13 | |
| Contador | NS | 4 | |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 39 | |
| Técnico em Comunicação Social | NS | 8 | |
| Técnico em Comunicação | NS | 4 | |
| Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda | Administrador | NS | 186 |
| Analista Técnico-Administrativo | NS | 531 | |
| Arquivista | NS | 41 | |
| Bibliotecário | NS | 25 | |
| Contador | NS | 94 | |
| Técnico Assuntos Educacionais | NS | 47 | |
| Técnico em Comunicação Social | NS | 32 | |
| Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Administrador | NS | 404 |
| Arquivista | NS | 85 | |
| Bibliotecário | NS | 42 | |
| Contador | NS | 198 | |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 222 | |
| Técnico em Comunicação Social | NS | 63 | |
| Carreira da Seguridade Social e do Trabalho | Contador | NS | 1 |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 2 | |
| Total Geral | 6.938 |
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI |
| ESPECIAL | V | 4.620,50 |
| IV | 4.490,28 | |
| III | 4.363,73 | |
| II | 4.240,75 | |
| I | 4.121,23 | |
| C | V | 3.981,86 |
| IV | 3.869,64 | |
| III | 3.760,58 | |
| II | 3.654,60 | |
| I | 3.551,60 | |
| B | V | 3.431,50 |
| IV | 3.334,79 | |
| III | 3.240,81 | |
| II | 3.149,48 | |
| I | 3.060,72 | |
| A | V | 2.957,22 |
| IV | 2.873,88 | |
| III | 2.792,89 | |
| II | 2.714,18 | |
| I | 2.637,69 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 9.716,48 |
| IV | 9.536,06 | |
| III | 9.469,54 | |
| II | 9.333,88 | |
| I | 9.175,04 | |
| C | V | 9.021,41 |
| IV | 8.869,69 | |
| III | 8.721,93 | |
| II | 8.578,08 | |
| I | 8.315,88 | |
| B | V | 8.179,76 |
| IV | 8.047,32 | |
| III | 7.817,39 | |
| II | 7.507,60 | |
| I | 7.189,53 | |
| A | V | 6.649,83 |
| IV | 6.647,99 | |
| III | 6.645,04 | |
| II | 6.643,90 | |
| I | 6.550,00 |
ANEXO IX
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXECUTIVAS GDATE, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDATE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI |
| ESPECIAL | V | 61,20 |
| IV | 60,09 | |
| III | 59,01 | |
| II | 56,84 | |
| I | 55,84 | |
| C | V | 54,86 |
| IV | 53,90 | |
| III | 52,97 | |
| II | 52,06 | |
| I | 50,21 | |
| B | V | 49,37 |
| IV | 48,54 | |
| III | 47,73 | |
| II | 46,94 | |
| I | 46,16 | |
| A | V | 44,60 |
| IV | 43,88 | |
| III | 43,19 | |
| II | 42,49 | |
| I | 41,81 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDATE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 64,26 |
| IV | 58,00 | |
| III | 55,50 | |
| II | 53,00 | |
| I | 52,00 | |
| C | V | 47,00 |
| IV | 45,00 | |
| III | 43,00 | |
| II | 40,50 | |
| I | 39,00 | |
| B | V | 34,00 |
| IV | 31,00 | |
| III | 30,50 | |
| II | 30,00 | |
| I | 29,00 | |
| A | V | 28,50 |
| IV | 25,00 | |
| III | 23,00 | |
| II | 21,50 | |
| I | 19,50 |
ANEXO X
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
...........................................................................................................................................................
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||
| ESPECIAL | III | 1.409,90 | 1.536,79 |
| II | 1.408,56 | 1.535,33 | |
| I | 1.407,23 | 1.533,88 | |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
| ESPECIAL | V | 4.620,50 |
| IV | 4.490,28 | |
| III | 4.363,73 | |
| II | 4.240,75 | |
| I | 4.121,23 | |
| C | V | 3.981,86 |
| IV | 3.869,64 | |
| III | 3.760,58 | |
| II | 3.654,60 | |
| I | 3.551,60 | |
| B | V | 3.431,50 |
| IV | 3.334,79 | |
| III | 3.240,81 | |
| II | 3.149,48 | |
| I | 3.060,72 | |
| A | V | 2.957,22 |
| IV | 2.873,88 | |
| III | 2.792,89 | |
| II | 2.714,18 | |
| I | 2.637,69 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
| ESPECIAL | V | 2.629,31 |
| IV | 2.599,42 | |
| III | 2.569,87 | |
| II | 2.540,65 | |
| I | 2.511,76 | |
| C | V | 2.468,56 |
| IV | 2.440,49 | |
| III | 2.412,74 | |
| II | 2.385,31 | |
| I | 2.358,19 | |
| B | V | 2.317,63 |
| IV | 2.291,28 | |
| III | 2.265,23 | |
| II | 2.239,48 | |
| I | 2.214,02 | |
| A | V | 2.175,94 |
| IV | 2.151,20 | |
| III | 2.126,74 | |
| II | 2.102,56 | |
| I | 2.078,66 |
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | III | 1.814,37 |
| II | 1.612,10 | |
| I | 1.610,57 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 9.716,48 |
| IV | 9.536,06 | |
| III | 9.469,54 | |
| II | 9.333,88 | |
| I | 9.175,04 | |
| C | V | 9.021,41 |
| IV | 8.869,69 | |
| III | 8.721,93 | |
| II | 8.578,08 | |
| I | 8.315,88 | |
| B | V | 8.179,76 |
| IV | 8.047,32 | |
| III | 7.817,39 | |
| II | 7.507,60 | |
| I | 7.189,53 | |
| A | V | 6.649,83 |
| IV | 6.647,99 | |
| III | 6.645,04 | |
| II | 6.643,90 | |
| I | 6.550,00 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 5.589,48 |
| IV | 5.321,87 | |
| III | 5.217,82 | |
| II | 5.114,68 | |
| I | 5.014,41 | |
| C | V | 4.730,94 |
| IV | 4.638,43 | |
| III | 4.547,52 | |
| II | 4.458,16 | |
| I | 4.371,29 | |
| B | V | 4.123,90 |
| IV | 4.042,41 | |
| III | 3.963,18 | |
| II | 3.885,18 | |
| I | 3.809,36 | |
| A | V | 3.628,24 |
| IV | 3.556,63 | |
| III | 3.487,01 | |
| II | 3.418,34 | |
| I | 3.351,59 |
(NR)
ANEXO XI
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL GDAC
...........................................................................................................................................................
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
| ESPECIAL | V | 61,20 |
| IV | 60,09 | |
| III | 59,01 | |
| II | 56,84 | |
| I | 55,84 | |
| C | V | 54,86 |
| IV | 53,90 | |
| III | 52,97 | |
| II | 52,06 | |
| I | 50,21 | |
| B | V | 49,37 |
| IV | 48,54 | |
| III | 47,73 | |
| II | 46,94 | |
| I | 46,16 | |
| A | V | 44,60 |
| IV | 43,88 | |
| III | 43,19 | |
| II | 42,49 | |
| I | 41,81 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
| ESPECIAL | V | 28,14 |
| IV | 27,96 | |
| III | 27,76 | |
| II | 27,51 | |
| I | 27,33 | |
| C | V | 27,14 |
| IV | 26,98 | |
| III | 26,80 | |
| II | 26,63 | |
| I | 26,40 | |
| B | V | 26,23 |
| IV | 26,06 | |
| III | 25,91 | |
| II | 25,75 | |
| I | 25,59 | |
| A | V | 25,39 |
| IV | 25,24 | |
| III | 25,10 | |
| II | 24,95 | |
| I | 24,81 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 64,26 |
| IV | 58,00 | |
| III | 55,50 | |
| II | 53,00 | |
| I | 52,00 | |
| C | V | 47,00 |
| IV | 45,00 | |
| III | 43,00 | |
| II | 40,50 | |
| I | 39,00 | |
| B | V | 34,00 |
| IV | 31,00 | |
| III | 30,50 | |
| II | 30,00 | |
| I | 29,00 | |
| A | V | 28,50 |
| IV | 25,00 | |
| III | 23,00 | |
| II | 21,50 | |
| I | 19,50 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 23,95 |
| IV | 22,80 | |
| III | 22,35 | |
| II | 21,92 | |
| I | 21,49 | |
| C | V | 20,27 |
| IV | 19,87 | |
| III | 19,48 | |
| II | 19,10 | |
| I | 18,72 | |
| B | V | 17,66 |
| IV | 17,32 | |
| III | 16,98 | |
| II | 16,65 | |
| I | 16,32 | |
| A | V | 15,54 |
| IV | 15,24 | |
| III | 14,94 | |
| II | 14,65 | |
| I | 14,36 |
(NR)
ANEXO XII
CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
| ESPECIAL | III | 29.760,95 | 32.504,91 |
| II | 28.934,13 | 31.601,86 | |
| I | 28.422,52 | 31.043,08 | |
| PRIMEIRA | III | 26.846,11 | 26.846,11 |
| II | 26.319,73 | 26.319,73 | |
| I | 25.297,70 | 25.297,70 | |
| SEGUNDA | III | 24.324,71 | 24.324,71 |
| II | 23.847,76 | 23.847,76 | |
| I | 22.921,71 | 22.921,71 | |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
| ESPECIAL | III | 17.740,89 | 19.376,60 |
| II | 17.108,03 | 18.685,39 | |
| I | 16.772,58 | 18.319,01 | |
| PRIMEIRA | III | 15.811,26 | 15.811,26 |
| II | 15.203,13 | 15.203,13 | |
| I | 14.056,15 | 14.056,15 | |
| SEGUNDA | III | 13.515,52 | 13.515,52 |
| II | 13.250,52 | 13.250,52 | |
| I | 12.735,99 | 12.735,99 | |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
| ESPECIAL | III | 29.760,95 | 32.504,91 |
| II | 28.934,13 | 31.601,86 | |
| I | 28.422,52 | 31.043,08 | |
| PRIMEIRA | III | 26.846,11 | 26.846,11 |
| II | 26.319,73 | 26.319,73 | |
| I | 25.297,70 | 25.297,70 | |
| SEGUNDA | III | 24.324,71 | 24.324,71 |
| II | 23.847,76 | 23.847,76 | |
| I | 22.921,71 | 22.921,71 | |
(NR)
ANEXO XIII
PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
........................................................................................................................................................... Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de abril de 2026:
APOSENTADO/PENSIONISTA
| Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) | Percentual correspondente (%) |
| T1 ≤ 12 | 100,00% |
| 12 < T1 ≤ 24 | 93,00% |
| 24 < T1 ≤ 36 | 86,49% |
| 36 < T1 ≤ 48 | 80,44% |
| 48 < T1 ≤ 60 | 74,81% |
| 60 < T1 ≤ 72 | 69,57% |
| 72 < T1 ≤ 84 | 64,70% |
| 84 < T1 ≤ 96 | 60,17% |
| 96 < T1 ≤ 108 | 55,96% |
| T1 > 108 | 52,04% |
APOSENTADO/PENSIONISTA
| Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses) | Percentual correspondente (%) |
| T1 ≤ 12 | 100,00% |
| 12 < T1 ≤ 24 | 93,00% |
| 24 < T1 ≤ 36 | 86,49% |
| 36 < T1 ≤ 48 | 80,44% |
| 48 < T1 ≤ 60 | 74,81% |
| 60 < T1 ≤ 72 | 69,57% |
| 72 < T1 ≤ 84 | 64,70% |
| 84 < T1 ≤ 96 | 60,17% |
| 96 < T1 ≤ 108 | 55,96% |
| T1 > 108 | 52,04% |
(NR)
ANEXO XIV
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE QUANTITATIVO DA GTATA
ANEXO XV
QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES, EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS GTATA
| QUANTITATIVO | NÍVEL DO CARGO | TOTAL | |
| SUPERIOR | INTERMEDIÁRIO | ||
| Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GTATA, a ser distribuído a órgãos e entidades federais na forma de ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos | 4.430 | 32.550 | 36.980 |
ANEXO XVI
VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS GTATA
Em R$
| NÍVEL DO CARGO | VALOR MÁXIMO DA GTATA |
| Superior | 4.089,70 |
| Intermediário | 1.119,77 |
ANEXO XVII
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança)
Em R$
| NÍVEL DO CARGO | VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR |
| Superior | 18.633,28 |
| Intermediário | 8.020,04 |
ANEXO XVIII
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA IPEA
Tabela I - Cargos efetivos vagos transformados
| CARGOS VAGOS | CARGOS CRIADOS | ||||||||
| ÓRGÃO | NÍVEL | CARGO | NOME DO CARGO | QTD. | ÓRGÃO | NÍVEL | CARGO | NOME DO CARGO | QTD. |
| 45206 | NS | 403020 | Técnico de Planejamento e Pesquisa | 68 | |||||
| 26285 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 17 | |||||
| 30202 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 16 | |||||
| 16000 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 1 | |||||
| 40501 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 3 | |||||
| 45206 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 53 | |||||
| 36201 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 16 | |||||
| 40108 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 14 | |||||
| 45206 | NI | 403019 | Auxiliar Técnico | 142 | |||||
| TOTAL | 262 | 68 | |||||||
Tabela II - Cargos ocupados a serem transformados quando vierem a vagar
| CARGOS OCUPADOS | CARGOS A SEREM CRIADOS | ||||||||
| ÓRGÃO | NÍVEL | CARGO | NOME DO CARGO | QTD. | ÓRGÃO | NÍVEL | CARGO | NOME DO CARGO | QTD. |
| 45206 | NS | 403020 | Técnico de Planejamento e Pesquisa | 6 | |||||
| 45206 | NI | 403017 | Auxiliar Administrativo | 5 | |||||
| 45206 | NI | 403019 | Auxiliar Técnico | 19 | |||||
| TOTAL | 24 | 6 | |||||||
ANEXO XIX
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | CÓDIGO DO CARGO | NOME DO CARGO | NÍVEL | QTD. |
| 25000 | Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho | 650001 | Médico | NS | 1.347 |
| 36208 | Carreira de Técnico Administrativo das agências reguladoras | 441018 | Técnico Administrativo | NI | 45 |
| TOTAL | 1.392 | ||||
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | CÓDIGO DO CARGO | NOME DO CARGO | NÍVEL | QTD. |
| 36207 | Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária | 441010 | Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | NS | 256 |
| 36208 | Carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar | 441005 | Especialista em Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar | NS | 172 |
| TOTAL | 428 | ||||
ANEXO XX
FUNÇÕES GRATIFICADAS FG, DE QUE TRATA A LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, A SEREM TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS FCE, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| FUNÇÕES EXISTENTES | FUNÇÕES CRIADAS | ||
| CÓDIGO | QUANTIDADE | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| FG-1 | 1.201 | FCE-3 | 1.201 |
| FG-2 | 336 | FCE-2 | 336 |
| FG-3 | 284 | FCE-1 | 284 |
ANEXO XXI
VENCIMENTO BÁSICO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 9.716,48 |
| IV | 9.536,06 | |
| III | 9.469,54 | |
| II | 9.333,88 | |
| I | 9.175,04 | |
| C | V | 9.021,41 |
| IV | 8.869,69 | |
| III | 8.721,93 | |
| II | 8.578,08 | |
| I | 8.315,88 | |
| B | V | 8.179,76 |
| IV | 8.047,32 | |
| III | 7.817,39 | |
| II | 7.507,60 | |
| I | 7.189,53 | |
| A | V | 6.649,83 |
| IV | 6.647,99 | |
| III | 6.645,04 | |
| II | 6.643,90 | |
| I | 6.550,00 |
ANEXO XXII
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDASP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 |
| ESPECIAL | V | 64,26 |
| IV | 58,00 | |
| III | 55,50 | |
| II | 53,00 | |
| I | 52,00 | |
| C | V | 47,00 |
| IV | 45,00 | |
| III | 43,00 | |
| II | 40,50 | |
| I | 39,00 | |
| B | V | 34,00 |
| IV | 31,00 | |
| III | 30,50 | |
| II | 30,00 | |
| I | 29,00 | |
| A | V | 28,50 |
| IV | 25,00 | |
| III | 23,00 | |
| II | 21,50 | |
| I | 19,50 |
ANEXO XXIII
EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | NOME DO CARGO | NÍVEL ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| 98000 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | Meteorologista | NS | 4 |
| 98000 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | Geógrafo | NS | 4 |
| 98000 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | Odontólogo - 30 horas | NS | 42 |
| 98000 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | Químico | NS | 11 |
| 98000 | Plano Especial de Cargos do DPRF | Agente Administrativo | NI | 1 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Piloto de Lancha | NA | 1 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Motorista Oficial | NI | 17 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Agente de Saúde Publica | NI | 10 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Auxiliar de Enfermagem | NI | 6 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Agente Administrativo | NI | 5 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Laboratorista | NI | 4 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Auxiliar de Administração | NI | 3 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Datilógrafo | NI | 3 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Guarda de Endemias | NI | 3 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Técnico de Laboratório | NI | 2 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Atendente | NI | 1 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Atendente de Enfermagem | NI | 1 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Auxiliar Administrativo | NI | 1 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Telefonista 30 Horas | NI | 1 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | Visitador Sanitário | NI | 1 |
| TOTAL | 121 | |||
ANEXO XXIV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC
| Cargos | Classe | Padrão |
| Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC | ESPECIAL | V |
IV
III
II
I
| C | V |
IV
III
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
| Cargos | Classe | Padrão |
| Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC | ESPECIAL | III |
II
I
ANEXO XXV
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação | A | III | V | ESPECIAL | Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC |
| II | IV | ||||
| I | III | ||||
| B | VI | II | |||
| V | I | ||||
| IV | V | C | |||
| III | IV | ||||
| II | III | ||||
| I | II | ||||
| C | VI | I | |||
| V | V | B | |||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| D | V | V | A | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação | ESPECIAL | V | V | ESPECIAL | Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC |
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| C | V | V | C | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| B | V | V | B | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| A | V | V | A | ||
| IV | IV | ||||
| III | III | ||||
| II | II | ||||
| I | I | ||||
| Cargos | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargos |
| Cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação | ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação PECMEC |
| II | II | ||||
| I | I |
ANEXO XXVI
CARGOS EFETIVOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO PECMEC
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | NOME DO CARGO | NÍVEL ESCOLAR |
| 15000 | PECMEC | Administrador | NS |
| Analista de Informações | NS | ||
| Analista Técnico-Administrativo | NS | ||
| Arquivista | NS | ||
| Assessor Técnico | NS | ||
| Bibliotecário | NS | ||
| Contador | NS | ||
| Coordenador de Programação | NS | ||
| Sociólogo | NS | ||
| Técnico de Comunicação | NS | ||
| Técnico de Nível Superior | NS | ||
| Técnico em Assuntos Culturais | NS | ||
| Técnico em Comunicação Social | NS |
ANEXO XXVII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC E DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI) |
| ESPECIAL | V | 4.620,50 |
| IV | 4.490,28 | |
| III | 4.363,73 | |
| II | 4.240,75 | |
| I | 4.121,23 | |
| C | V | 3.981,86 |
| IV | 3.869,64 | |
| III | 3.760,58 | |
| II | 3.654,60 | |
| I | 3.551,60 | |
| B | V | 3.431,50 |
| IV | 3.334,79 | |
| III | 3.240,81 | |
| II | 3.149,48 | |
| I | 3.060,72 | |
| A | V | 2.957,22 |
| IV | 2.873,88 | |
| III | 2.792,89 | |
| II | 2.714,18 | |
| I | 2.637,69 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026) |
| ESPECIAL | V | 9.716,48 |
| IV | 9.536,06 | |
| III | 9.469,54 | |
| II | 9.333,88 | |
| I | 9.175,04 | |
| C | V | 9.021,41 |
| IV | 8.869,69 | |
| III | 8.721,93 | |
| II | 8.578,08 | |
| I | 8.315,88 | |
| B | V | 8.179,76 |
| IV | 8.047,32 | |
| III | 7.817,39 | |
| II | 7.507,60 | |
| I | 7.189,53 | |
| A | V | 6.649,83 |
| IV | 6.647,99 | |
| III | 6.645,04 | |
| II | 6.643,90 | |
| I | 6.550,00 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI) |
| ESPECIAL | V | 2.629,31 |
| IV | 2.599,42 | |
| III | 2.569,87 | |
| II | 2.540,65 | |
| I | 2.511,76 | |
| C | V | 2.468,56 |
| IV | 2.440,49 | |
| III | 2.412,74 | |
| II | 2.385,31 | |
| I | 2.358,19 | |
| B | V | 2.317,63 |
| IV | 2.291,28 | |
| III | 2.265,23 | |
| II | 2.239,48 | |
| I | 2.214,02 | |
| A | V | 2.175,94 |
| IV | 2.151,20 | |
| III | 2.126,74 | |
| II | 2.102,56 | |
| I | 2.078,66 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026) |
| ESPECIAL | V | 5.589,48 |
| IV | 5.321,87 | |
| III | 5.217,82 | |
| II | 5.114,68 | |
| I | 5.014,41 | |
| C | V | 4.730,94 |
| IV | 4.638,43 | |
| III | 4.547,52 | |
| II | 4.458,16 | |
| I | 4.371,29 | |
| B | V | 4.123,90 |
| IV | 4.042,41 | |
| III | 3.963,18 | |
| II | 3.885,18 | |
| I | 3.809,36 | |
| A | V | 3.628,24 |
| IV | 3.556,63 | |
| III | 3.487,01 | |
| II | 3.418,34 | |
| I | 3.351,59 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI) |
| ESPECIAL | III | 2.482,10 |
| II | 2.396,63 | |
| I | 2.314,17 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026) |
| ESPECIAL | III | 2.806,95 |
| II | 2.516,47 | |
| I | 2.429,87 |
ANEXO XXVIII
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS GDAED
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAED (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI) |
| ESPECIAL | V | 61,20 |
| IV | 60,09 | |
| III | 59,01 | |
| II | 56,84 | |
| I | 55,84 | |
| C | V | 54,86 |
| IV | 53,90 | |
| III | 52,97 | |
| II | 52,06 | |
| I | 50,21 | |
| B | V | 49,37 |
| IV | 48,54 | |
| III | 47,73 | |
| II | 46,94 | |
| I | 46,16 | |
| A | V | 44,60 |
| IV | 43,88 | |
| III | 43,19 | |
| II | 42,49 | |
| I | 41,81 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAED (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026) |
| ESPECIAL | V | 64,26 |
| IV | 58,00 | |
| III | 55,50 | |
| II | 53,00 | |
| I | 52,00 | |
| C | V | 47,00 |
| IV | 45,00 | |
| III | 43,00 | |
| II | 40,50 | |
| I | 39,00 | |
| B | V | 34,00 |
| IV | 31,00 | |
| III | 30,50 | |
| II | 30,00 | |
| I | 29,00 | |
| A | V | 28,50 |
| IV | 25,00 | |
| III | 23,00 | |
| II | 21,50 | |
| I | 19,50 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAED (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI) |
| ESPECIAL | V | 28,14 |
| IV | 27,96 | |
| III | 27,76 | |
| II | 27,51 | |
| I | 27,33 | |
| C | V | 27,14 |
| IV | 26,98 | |
| III | 26,80 | |
| II | 26,63 | |
| I | 26,40 | |
| B | V | 26,23 |
| IV | 26,06 | |
| III | 25,91 | |
| II | 25,75 | |
| I | 25,59 | |
| A | V | 25,39 |
| IV | 25,24 | |
| III | 25,10 | |
| II | 24,95 | |
| I | 24,81 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAED (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026) |
| ESPECIAL | V | 23,95 |
| IV | 22,80 | |
| III | 22,35 | |
| II | 21,92 | |
| I | 21,49 | |
| C | V | 20,27 |
| IV | 19,87 | |
| III | 19,48 | |
| II | 19,10 | |
| I | 18,72 | |
| B | V | 17,66 |
| IV | 17,32 | |
| III | 16,98 | |
| II | 16,65 | |
| I | 16,32 | |
| A | V | 15,54 |
| IV | 15,24 | |
| III | 14,94 | |
| II | 14,65 | |
| I | 14,36 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAED (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI) |
| ESPECIAL | III | 12,28 |
| II | 12,20 | |
| I | 12,14 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAED (EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026) |
| ESPECIAL | III | 12,90 |
| II | 12,81 | |
| I | 12,75 |
ANEXO XXIX
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
...........................................................................................................................................................
Tabela XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | |
| EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
| Médico | ESPECIAL | V | 9.241,00 | 9.716,48 |
| IV | 8.980,56 | 9.536,06 | ||
| III | 8.727,46 | 9.469,54 | ||
| II | 8.481,50 | 9.333,88 | ||
| I | 8.242,46 | 9.175,04 | ||
| C | V | 7.963,72 | 9.021,41 | |
| IV | 7.739,28 | 8.869,69 | ||
| III | 7.521,16 | 8.721,93 | ||
| II | 7.309,20 | 8.578,08 | ||
| I | 7.103,20 | 8.315,88 | ||
| B | V | 6.863,00 | 8.179,76 | |
| IV | 6.669,58 | 8.047,32 | ||
| III | 6.481,62 | 7.817,39 | ||
| II | 6.298,96 | 7.507,60 | ||
| I | 6.121,44 | 7.189,53 | ||
| A | V | 5.914,44 | 6.649,83 | |
| IV | 5.747,76 | 6.647,99 | ||
| III | 5.585,78 | 6.645,04 | ||
| II | 5.428,36 | 6.643,90 | ||
| I | 5.275,38 | 6.550,00 | ||
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO | |
| EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
| Médico | ESPECIAL | V | 4.620,50 | 4.999,29 |
| IV | 4.490,28 | 4.853,68 | ||
| III | 4.363,73 | 4.712,31 | ||
| II | 4.240,75 | 4.575,06 | ||
| I | 4.121,23 | 4.441,81 | ||
| C | V | 3.981,86 | 4.270,97 | |
| IV | 3.869,64 | 4.146,57 | ||
| III | 3.760,58 | 4.025,80 | ||
| II | 3.654,60 | 3.908,54 | ||
| I | 3.551,60 | 3.794,70 | ||
| B | V | 3.431,50 | 3.648,75 | |
| IV | 3.334,79 | 3.542,48 | ||
| III | 3.240,81 | 3.439,30 | ||
| II | 3.149,48 | 3.339,13 | ||
| I | 3.060,72 | 3.241,87 | ||
| A | V | 2.957,22 | 3.117,18 | |
| IV | 2.873,88 | 3.026,39 | ||
| III | 2.792,89 | 2.938,24 | ||
| II | 2.714,18 | 2.852,66 | ||
| I | 2.637,69 | 2.769,57 | ||
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO | |
| EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
| Médico | ESPECIAL | V | 43,29 | 64,26 |
| IV | 42,72 | 58,00 | ||
| III | 42,13 | 55,50 | ||
| II | 41,62 | 53,00 | ||
| I | 41,06 | 52,00 | ||
| C | V | 40,53 | 47,00 | |
| IV | 39,98 | 45,00 | ||
| III | 39,46 | 43,00 | ||
| II | 38,93 | 40,50 | ||
| I | 38,31 | 39,00 | ||
| B | V | 37,81 | 34,00 | |
| IV | 37,34 | 31,00 | ||
| III | 36,86 | 30,50 | ||
| II | 36,41 | 30,00 | ||
| I | 35,95 | 29,00 | ||
| A | V | 35,40 | 28,50 | |
| IV | 34,97 | 25,00 | ||
| III | 34,54 | 23,00 | ||
| II | 34,14 | 21,50 | ||
| I | 33,71 | 19,50 | ||
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO | |
| EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
| Médico | ESPECIAL | V | 36,67 | 38,50 |
| IV | 36,09 | 37,89 | ||
| III | 35,50 | 37,28 | ||
| II | 34,99 | 36,74 | ||
| I | 34,43 | 36,15 | ||
| C | V | 33,90 | 35,60 | |
| IV | 33,35 | 35,02 | ||
| III | 32,83 | 34,47 | ||
| II | 32,32 | 33,94 | ||
| I | 31,69 | 33,27 | ||
| B | V | 31,20 | 32,76 | |
| IV | 30,72 | 32,26 | ||
| III | 30,24 | 31,75 | ||
| II | 29,78 | 31,27 | ||
| I | 29,32 | 30,79 | ||
| A | V | 28,78 | 30,22 | |
| IV | 28,34 | 29,76 | ||
| III | 27,90 | 29,30 | ||
| II | 27,50 | 28,88 | ||
| I | 27,09 | 28,44 | ||
(NR)
ANEXO XXX
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
| CARREIRA/PLANO | CARGO |
| CARREIRA PREVIDENCIÁRIA Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
| CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO OPERACIONAL
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
| CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 | ECONOMISTA |
ENGENHEIRO
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ECONOMISTA SÊNIOR
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 | ECONOMISTA |
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO OPERACIONAL
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ESTATÍSTICO
| PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO PGPE Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO DE MINAS
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ENGENHEIRO DE PESCA
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ENGENHEIRO ELETRÔNICO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO MECÂNICO
ENGENHEIRO QUÍMICO
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PECFAZ Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ESTATÍSTICO
| QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 | ECONOMISTA |
ENGENHEIRO
| PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PCC Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO DE PESCA
ESTATÍSTICO
GEÓLOGO
| SEGURO SOCIAL Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ECONOMISTA DOMÉSTICO
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
ENGENHEIRO CIVIL
ESTATÍSTICO
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI PECFUNAI Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024 | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO FLORESTAL
ESTATÍSTICO
| PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PECMEC | ARQUITETO |
ECONOMISTA
ENGENHEIRO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES
ENGENHEIRO ELÉTRICO
ESTATÍSTICO
(NR)
ANEXO XXXI
TERMO DE OPÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 87 QUE FORAM ENQUADRADOS NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
| Nome: | Cargo atual: | Carreira/Plano de cargo atual: | |
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade de Exercício: | |
| Cidade: | Estado: | ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de pensão | |
Venho, nos termos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e observado o disposto no art. 87, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e à percepção dos vencimentos e vantagens dele decorrentes, assim como optar, de forma irretratável, pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados por esta carreira.
Local e Data: , de de .
Assinatura:
Recebido em / / .
Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas
ANEXO XXXII
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
| ESTRUTURA DO CARGO EFETIVO | REMUNERAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR | ||
| CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE |
| A | III | V | ESPECIAL |
| II | IV | ||
| I | III | ||
| B | VI | II | |
| V | I | ||
| IV | V | C | |
| III | IV | ||
| II | III | ||
| I | II | ||
| C | VI | I | |
| V | V | B | |
| IV | IV | ||
| III | III | ||
| II | II | ||
| I | I | ||
| D | V | V | A |
| IV | IV | ||
| III | III | ||
| II | II | ||
| I | I | ||
ANEXO XXXIII
Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais
| INSTITUIÇÃO | SEDE DA REITORIA |
| Instituto Federal do Acre | Rio Branco |
| Instituto Federal de Alagoas | Maceió |
| Instituto Federal do Amapá | Macapá |
| Instituto Federal do Amazonas | Manaus |
| Instituto Federal da Bahia | Salvador |
| Instituto Federal Baiano | Salvador |
| Instituto Federal de Brasília | Brasília |
| Instituto Federal do Ceará | Fortaleza |
| Instituto Federal do Espírito Santo | Vitória |
| Instituto Federal de Goiás | Goiânia |
| Instituto Federal Goiano | Goiânia |
| Instituto Federal do Maranhão | São Luís |
| Instituto Federal de Minas Gerais | Belo Horizonte |
| Instituto Federal do Norte de Minas Gerais | Montes Claros |
| Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais | Juiz de Fora |
| Instituto Federal do Sul de Minas Gerais | Pouso Alegre |
| Instituto Federal do Triângulo Mineiro | Uberaba |
| Instituto Federal de Mato Grosso | Cuiabá |
| Instituto Federal de Mato Grosso do Sul | Campo Grande |
| Instituto Federal do Pará | Belém |
| Instituto Federal da Paraíba | João Pessoa |
| Instituto Federal do Sertão Paraibano | Patos |
| Instituto Federal de Pernambuco | Recife |
| Instituto Federal do Sertão Pernambucano | Petrolina |
| Instituto Federal do Piauí | Teresina |
| Instituto Federal do Paraná | Curitiba |
| Instituto Federal do Rio de Janeiro | Rio de Janeiro |
| Instituto Federal Fluminense | Campos dos Goytacazes |
| Instituto Federal do Rio Grande do Norte | Natal |
| Instituto Federal do Rio Grande do Sul | Bento Gonçalves |
| Instituto Federal Farroupilha | Santa Maria |
| Instituto Federal Sul-rio-grandense | Pelotas |
| Instituto Federal de Rondônia | Porto Velho |
| Instituto Federal de Roraima | Boa Vista |
| Instituto Federal de Santa Catarina | Florianópolis |
| Instituto Federal Catarinense | Blumenau |
| Instituto Federal de São Paulo | São Paulo |
| Instituto Federal de Sergipe | Aracaju |
| Instituto Federal do Tocantins | Palmas |
(NR)
ANEXO XXXIV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO CARGO EFETIVO E A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE GDASUS
| VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO | GDASUS | ||
| CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE |
| ESPECIAL | III | V | ESPECIAL |
| II | IV | ||
| I | III | ||
| C | VI | II | |
| V | I | ||
| IV | V | C | |
| III | IV | ||
| II | III | ||
| I | II | ||
| B | VI | I | |
| V | V | B | |
| IV | IV | ||
| III | III | ||
| II | II | ||
| I | I | ||
| A | V | V | A |
| IV | IV | ||
| III | III | ||
| II | II | ||
| I | I | ||
| VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO | GDASUS | ||
| CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE |
| A | III | V | ESPECIAL |
| II | IV | ||
| I | III | ||
| B | VI | II | |
| V | I | ||
| IV | V | C | |
| III | IV | ||
| II | III | ||
| I | II | ||
| C | VI | I | |
| V | V | B | |
| IV | IV | ||
| III | III | ||
| II | II | ||
| I | I | ||
| D | V | V | A |
| IV | IV | ||
| III | III | ||
| II | II | ||
| I | I | ||
*