Leis Ordinárias
Lei nº 11355, de 19 de outubro de 2006
Lei 11355
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz
II no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um Adicional de Titulação - AT, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.269, de 2010).
VI 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro
II 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
III 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV 2 (dois) representantes da comunidade científica;
V 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;
VII 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do Inmetro, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.
I até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
II até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Plano de Carreiras e Cargos do Inpi
Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE
Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
Art. 1º Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e cargos:
Art. 2º Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:
Art. 3º A investidura nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á no padrão inicial da Classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento).(NR)
Art. 9º ..................................................................
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V (revogado);
................................................................................ (NR)
Art. 6º-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
II no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA
Art. 6º ...........................................................
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........................................................................ (NR)
Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA
Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
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Servidores das Instituições Federais de Ensino - IFE
Defensoria Pública da União
I 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;
II 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e
III 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.
Funções Comissionadas e Cargos em Comissão
Disposições gerais e transitórias
Art. 1º ......................................................................
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Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.
Anexos
Anexo I a IX
a partir das alterações - MPV 1.286, de 2024
X a XV
a partir das alterações - MPV 1.286, de 2024
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