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Leis Ordinárias

Lei nº 11356, de 19 de outubro de 2006

Lei 11356

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

Art. 1.
Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1ºOs cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 3ºOs padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4ºO posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5ºNa aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6ºSerão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.
§ 7ºFicam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Ivinte e nove cargos de nível superior de Administrador; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IIum cargo de nível superior de Analista de Sistema; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IIIcinco cargos de nível superior de Arquiteto; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IVoito cargos de nível superior de Contador; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Vtrinta e cinco cargos de nível superior de Economista ; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
VIquarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
VIIcinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
VIIIum cargo de nível superior de Médico Veterinário; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IXum cargo de nível superior de Sociólogo; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Xtrês cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
XItrês cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
XIIum cargo de nível superior de Técnico em Edificações; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
XIIItrês cargos de nível superior de Psicólogo; (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
XIVum cargo de nível superior de Zootecnista; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
XVvinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 8ºOs concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 9ºO enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 10ºOs servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 1-A.
A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-B.
A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ino caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIno caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ino caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c)Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIno caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-C.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1ºA GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºA GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºA pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 9ºOs valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-D.
Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-E.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-F.
Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º -C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-G.
Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Irequisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIcedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 1-H.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-I.
O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-J.
A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 1-L.
Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 2.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 3.
O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo únicoO titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4.
Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 5.
É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
Iconhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
IIconhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
IIInível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a)doutorado;
b)mestrado; ou
c)pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2ºA adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3ºOs cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4ºA GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
IGQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIGQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 5ºA fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6ºOs quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7ºAs GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 6.
Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
Ipara os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 ; e
IIpara servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 7.
São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa:
Icurso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
IIcertificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR

Art. 8.
Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1ºOs cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.
§ 3ºOs padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 4ºO posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5ºNa aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6ºSerão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.
Art. 8-A.
A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8-B.
A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Ino caso dos servidores de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c)Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIno caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ino caso dos servidores de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c)Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIno caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8-C.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 1ºA GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºA avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4ºA GDATUR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 5ºA pontuação referente à GDATUR será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da EMBRATUR. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9ºOs valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºA GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 2ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºA GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºA pontuação referente à GDATUR será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 9ºOs valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8-D.
Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8-E.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
Art. 8-F.
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º -C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

II – os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 8-G.
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
Irequisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
IIcedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
Art. 8-H.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8-I.
O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8-J.
A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 8-L.
Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 8-M.
A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será: (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

I – a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação; (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

II – a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

III – a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Ia do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)
IIa do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)
IIIa do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)
Art. 8-N.
A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)
Art. 8-O.
O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)
Art. 9.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
Art. 10.
O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo únicoO titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 11.
s titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 12.
É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
Iconhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

I – conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício; (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

IIconhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
IIInível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a)doutorado;
b)mestrado; ou
c)pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2ºA adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 3ºOs cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo. Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o
§ 2º(Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)
§ 3ºOs cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
§ 4ºA GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)
IGQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
IIGQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5ºA fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6ºOs quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7ºAs GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 13.
Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos: (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
Ipara os servidores do Quadro de Pessoal da Embratur: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
IIpara servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Embratur: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
Art. 14.
São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Embratur: (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
Icurso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)
IIcertificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

D a Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais – GSISTE

Art. 15.
Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Ide Planejamento e de Orçamento Federal;
IIde Administração Financeira Federal;
IIIde Contabilidade Federal;
IVde Controle Interno do Poder Executivo Federal;
Vde Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VIde Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VIIde Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIIIde Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
IXde Serviços Gerais (SISG); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Xde Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIde Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 1ºSatisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºRespeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºAto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4ºCaberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºObservado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6ºA GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Redação dada pela Lei nº 13.474, de 2017)
§ 7ºOs servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8ºOs níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 16.
Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1ºO valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.
§ 2ºA GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
§ 3ºA gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4ºA GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 16-A.
O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990 , pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 1ºNa hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Ifará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IIfará jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a que faria jus no órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2ºAo servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 1ºNa hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Ifará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IIperceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 2ºAo servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Art. 16-B.
O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1ºNa hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Ifará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IIperceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2ºAo servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 17.
Os arts. 3º , 4º e 10 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006:

“ “Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

I – (Revogado).

II – (Revogado).

Parágrafo únicoAplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. ”(NR)

“Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.

........................................................................................................... ”(NR)

“

Art. 10.
............................................................................................
§ 1ºÀs aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

........................................................................................................... ”(NR)

Art. 18.
A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“

Art. 14-A.
Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.
§ 1ºRelativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:
Ia existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
IIa compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2ºNa impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.”
Art. 19.
Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 20.
O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 , corresponderá a: (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
IR$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 1º de julho de 2006; (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
IIR$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2007; (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
IIIR$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2008; e (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
IVR$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de julho de 2009. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 21.
A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 60-B:

“

Art. 60-B.
A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1ºA hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.
§ 2ºAs gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.”(NR)
Art. 22.
Os valores constantes dos Anexos I , II e III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002 , passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII , XIV e XV desta Lei , com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro – GEASEB

Art. 23.
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI desta Lei.

Da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM

Art. 24.
Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.
Parágrafo únicoA GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 25.
A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 26.
Cabe à Suframa e à Embratur implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que neles tenham exercício.
Parágrafo únicoO programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006.
Art. 27.
Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da Suframa e da Embratur, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 28.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 29.
Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Suframa ou pela Embratur, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo únicoAtos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 30.
É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.
Art. 31.
Sobre os valores fixados em reais nos Anexos desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32.
desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1ºPara fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2ºSão pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Iinterstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
IIexperiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
IIIavaliação de desempenho;
IVpossuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
Vqualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
§ 3ºAté que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 4ºNa contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.
§ 5ºPara fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 33.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 34.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das Carreiras, conforme o caso.
§ 2ºA Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO I-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos efetivos de nível auxilar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALIII

II

I

ANEXO I-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos efetivos de nível auxilar doIII
Plano Especial de CargosESPECIALII
da SUFRAMAI

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

QUADRO I

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMAAIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO II-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
IIII
II
CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
ESPECIALIIII

I

VI

V

CIV
Cargos de provimentoIIICargos de
efetivo deIIprovimento
nível auxiliar doIefetivo de nível
Plano Especial deVIIESPECIALauxiliar
Cargos daVdo Plano Especial
SuframaBIVde Cargos da
IIISuframa

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

EM R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIAR
ESPECIALIII3.472,341.980,671.191,15
II3.368,171.921,251.167,33
I3.199,761.825,191.120,63
CVI3.103,771.770,431.098,22
V3.010,661.717,321.076,26
IV2.920,341.665,801.054,73
III2.832,731.615,831.033,64
II2.747,741.567,351.012,96
I2.610,361.488,98972,45
BVI2.532,051.444,31953,00
V2.456,081.400,98933,94
IV2.382,401.358,95915,26
III2.310,931.318,19896,95
II2.241,601.278,64879,01
I2.129,521.214,71843,85
AV2.065,641.178,27826,98
IV2.003,671.142,92810,44
III1.943,561.108,63794,23
II1.885,251.075,37778,34
I1.828,691.043,11762,78

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a)Vencimento básico para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII5.315,2811.313,1512.337,8213.362,4914.387,16
II5.156,4611.018,1711.957,0812.895,9913.834,91
I5.002,3910.732,2911.649,6312.566,9813.484,32
CVI4.852,9210.455,3111.351,0712.246,8413.142,61
V4.707,9210.185,7011.060,3211.934,9412.809,57
IV4.567,259.924,6210.778,0711.631,5112.484,95
III4.430,789.671,9110.504,1311.336,3512.168,57
II4.298,399.426,0410.237,4211.048,8111.860,20
I4.169,969.186,859.977,7910.768,7211.559,65
BVI4.045,368.955,539.725,9310.496,3211.266,72
V3.924,498.730,589.480,7910.231,0010.981,21
IV3.807,238.513,209.243,119.973,0210.702,94
III3.693,478.301,889.011,829.721,7710.431,71
II3.583,118.096,498.786,789.477,0710.167,35
I3.476,057.896,908.567,839.238,779.909,70
AV3.372,197.702,978.354,849.006,719.658,58
IV3.271,437.515,918.148,558.781,189.413,82
III3.173,687.334,277.947,938.561,609.175,27
II3.078,857.157,907.752,858.347,808.942,75
I2.986,856.986,707.563,418.140,128.716,83
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII2.349,934.842,085.321,935.801,786.281,62
II2.280,384.733,645.202,745.671,846.140,94
I2.212,894.628,265.086,915.545,576.004,23
CVI2.154,714.533,174.982,415.431,645.880,87
V2.098,074.440,624.880,695.320,755.760,81
IV2.042,914.350,564.781,695.212,835.643,96
III1.989,204.262,934.685,395.107,845.530,29
II1.936,904.177,724.591,735.005,735.419,74
I1.885,984.094,884.500,684.906,485.312,28
BVI1.840,164.018,144.416,334.814,535.212,72
V1.795,453.943,504.334,304.725,105.115,90
IV1.751,833.870,964.254,564.638,175.021,78
III1.709,273.800,474.177,094.553,714.930,33
II1.667,753.732,014.101,854.471,694.841,53
I1.627,233.664,564.027,724.390,874.754,03
AV1.587,853.599,253.955,934.312,614.669,29
IV1.549,423.535,883.886,284.236,694.587,09
III1.511,933.474,453.818,774.163,084.507,40
II1.475,343.413,923.752,244.090,564.428,87
I1.439,643.355,283.687,794.020,294.352,80
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII1.288,802.478,952.602,902.721,852.844,34
II1.251,872.427,752.549,142.665,632.785,58
I1.216,002.378,502.497,422.611,552.729,07

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Vencimento básico para os cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII12.337,8213.362,4914.387,16
II11.957,0812.895,9913.834,91
I11.649,6312.566,9813.484,32
CVI11.351,0712.246,8413.142,61
V11.060,3211.934,9412.809,57
IV10.778,0711.631,5112.484,95
III10.504,1311.336,3512.168,57
II10.237,4211.048,8111.860,20
I9.977,7910.768,7211.559,65
BVI9.725,9310.496,3211.266,72
V9.480,7910.231,0010.981,21
IV9.243,119.973,0210.702,94
III9.011,829.721,7710.431,71
II8.786,789.477,0710.167,35
I8.567,839.238,779.909,70
AV8.354,849.006,719.658,58
IV8.148,558.781,189.413,82
III7.947,938.561,609.175,27
II7.752,858.347,808.942,75
I7.563,418.140,128.716,83
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII5.321,935.801,786.281,62
II5.202,745.671,846.140,94
I5.086,915.545,576.004,23
CVI4.982,415.431,645.880,87
V4.880,695.320,755.760,81
IV4.781,695.212,835.643,96
III4.685,395.107,845.530,29
II4.591,735.005,735.419,74
I4.500,684.906,485.312,28
BVI4.416,334.814,535.212,72
V4.334,304.725,105.115,90
IV4.254,564.638,175.021,78
III4.177,094.553,714.930,33
II4.101,854.471,694.841,53
I4.027,724.390,874.754,03
AV3.955,934.312,614.669,29
IV3.886,284.236,694.587,09
III3.818,774.163,084.507,40
II3.752,244.090,564.428,87
I3.687,794.020,294.352,80
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII2.602,902.721,852.844,34
II2.549,142.665,632.785,58
I2.497,422.611,552.729,07

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

a)Vencimento básico para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII5.315,2811.313,1512.337,8213.362,4914.387,16
II5.156,4611.018,1711.957,0812.895,9913.834,91
I5.002,3910.732,2911.649,6312.566,9813.484,32
CVI4.852,9210.455,3111.351,0712.246,8413.142,61
V4.707,9210.185,7011.060,3211.934,9412.809,57
IV4.567,259.924,6210.778,0711.631,5112.484,95
III4.430,789.671,9110.504,1311.336,3512.168,57
II4.298,399.426,0410.237,4211.048,8111.860,20
I4.169,969.186,859.977,7910.768,7211.559,65
BVI4.045,368.955,539.725,9310.496,3211.266,72
V3.924,498.730,589.480,7910.231,0010.981,21
IV3.807,238.513,209.243,119.973,0210.702,94
III3.693,478.301,889.011,829.721,7710.431,71
II3.583,118.096,498.786,789.477,0710.167,35
I3.476,057.896,908.567,839.238,779.909,70
AV3.372,197.702,978.354,849.006,719.658,58
IV3.271,437.515,918.148,558.781,189.413,82
III3.173,687.334,277.947,938.561,609.175,27
II3.078,857.157,907.752,858.347,808.942,75
I2.986,856.986,707.563,418.140,128.716,83
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII2.349,934.842,085.321,935.801,786.281,62
II2.280,384.733,645.202,745.671,846.140,94
I2.212,894.628,265.086,915.545,576.004,23
CVI2.154,714.533,174.982,415.431,645.880,87
V2.098,074.440,624.880,695.320,755.760,81
IV2.042,914.350,564.781,695.212,835.643,96
III1.989,204.262,934.685,395.107,845.530,29
II1.936,904.177,724.591,735.005,735.419,74
I1.885,984.094,884.500,684.906,485.312,28
BVI1.840,164.018,144.416,334.814,535.212,72
V1.795,453.943,504.334,304.725,105.115,90
IV1.751,833.870,964.254,564.638,175.021,78
III1.709,273.800,474.177,094.553,714.930,33
II1.667,753.732,014.101,854.471,694.841,53
I1.627,233.664,564.027,724.390,874.754,03
AV1.587,853.599,253.955,934.312,614.669,29
IV1.549,423.535,883.886,284.236,694.587,09
III1.511,933.474,453.818,774.163,084.507,40
II1.475,343.413,923.752,244.090,564.428,87
I1.439,643.355,283.687,794.020,294.352,80
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII1.288,802.478,952.602,902.721,852.844,34
II1.251,872.427,752.549,142.665,632.785,58
I1.216,002.378,502.497,422.611,552.729,07

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Vencimento básico para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII15.682,00
II15.080,05
I14.697,91
CVI14.325,44
V13.962,43
IV13.608,60
III13.263,74
II12.927,62
I12.600,02
BVI12.280,72
V11.969,52
IV11.666,20
III11.370,56
II11.082,41
I10.801,57
AV10.527,85
IV10.261,06
III10.001,04
II9.747,60
I9.501,34
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.846,97
II6.693,62
I6.544,61
CVI6.410,15
V6.279,28
IV6.151,92
III6.028,02
II5.907,52
I5.790,39
BVI5.681,86
V5.576,33
IV5.473,74
III5.374,06
II5.277,27
I5.181,89
AV5.089,53
IV4.999,93
III4.913,07
II4.827,47
I4.744,55
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.100,33
II3.036,28
I2.974,69

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Vencimento básico para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII15.682,00
II15.080,05
I14.697,91
CVI14.325,44
V13.962,43
IV13.608,60
III13.263,74
II12.927,62
I12.600,02
BVI12.280,72
V11.969,52
IV11.666,20
III11.370,56
II11.082,41
I10.801,57
AV10.527,85
IV10.261,06
III10.001,04
II9.747,60
I9.501,34
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.846,97
II6.693,62
I6.544,61
CVI6.410,15
V6.279,28
IV6.151,92
III6.028,02
II5.907,52
I5.790,39
BVI5.681,86
V5.576,33
IV5.473,74
III5.374,06
II5.277,27
I5.181,89
AV5.089,53
IV4.999,93
III4.913,07
II4.827,47
I4.744,55
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII3.100,333.379,363.548,33
II3.036,283.309,553.475,02
I2.974,693.242,413.404,53
d)Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV17.093,3817.948,05
IV16.437,2517.259,11
III16.020,7216.821,76
II15.614,7316.395,47
I15.219,0515.980,00
CV14.833,3715.575,04
IV14.457,4815.180,35
III14.091,1114.795,67
II13.734,0214.420,72
I13.385,9814.055,28
BV13.046,7813.699,12
IV12.716,1613.351,97
III12.393,9113.013,61
II12.079,8312.683,82
I11.773,7112.362,40
AV11.475,3612.049,13
IV11.184,5611.743,79
III10.901,1311.446,19
II10.624,8811.156,12
I10.356,4610.874,28
e)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.463,207.836,36
IV7.296,057.660,85
III7.133,627.490,30
II6.987,067.336,41
I6.844,427.186,64
CV6.705,597.040,87
IV6.570,546.899,07
III6.439,206.761,16
II6.311,536.627,11
I6.193,236.502,89
BV6.078,206.382,11
IV5.966,386.264,70
III5.857,736.150,62
II5.752,226.039,83
I5.648,265.930,67
AV5.547,595.824,97
IV5.449,925.722,42
III5.355,255.623,01
II5.261,945.525,04
I5.171,565.430,14

ANEXO III-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA

OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII30,7712,5713,7114,8515,99
II30,1712,2413,2914,3315,37
I29,5911,9212,9413,9614,98
CVI29,0311,6212,6113,6114,60
V28,4811,3212,2913,2614,23
IV27,9511,0311,9812,9213,87
III27,4410,7511,6712,6013,52
II26,9410,4711,3712,2813,18
I26,4510,2111,0911,9712,84
BVI25,989,9510,8111,6612,52
V25,529,7010,5311,3712,20
IV25,089,4610,2711,0811,89
III24,659,2210,0110,8011,59
II24,239,009,7610,5311,30
I23,828,779,5210,2711,01
AV23,428,569,2810,0110,73
IV23,048,359,059,7610,46
III22,678,158,839,5110,19
II22,317,958,619,289,94
I21,967,768,409,049,69
b)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII24,975,385,916,456,98
II24,585,265,786,306,82
I24,205,145,656,166,67
CVI23,835,045,546,046,53
V23,474,935,425,916,40
IV23,124,835,315,796,27
III22,784,745,215,686,14
II22,454,645,105,566,02
I22,134,555,005,455,90
BVI21,824,464,915,355,79
V21,524,384,825,255,68
IV21,234,304,735,155,58
III20,954,224,645,065,48
II20,684,154,564,975,38
I20,414,074,484,885,28
AV20,154,004,404,795,19
IV19,903,934,324,715,10
III19,663,864,244,635,01
II19,423,794,174,554,92
I19,193,734,104,474,84
c)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII13,222,752,893,023,16
II13,052,702,832,963,10
I12,892,642,772,903,03

ANEXO III-A

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII13,7114,8515,99
II13,2914,3315,37
I12,9413,9614,98
CVI12,6113,6114,60
V12,2913,2614,23
IV11,9812,9213,87
III11,6712,6013,52
II11,3712,2813,18
I11,0911,9712,84
BVI10,8111,6612,52
V10,5311,3712,20
IV10,2711,0811,89
III10,0110,8011,59
II9,7610,5311,30
I9,5210,2711,01
AV9,2810,0110,73
IV9,059,7610,46
III8,839,5110,19
II8,619,289,94
I8,409,049,69
b)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII5,916,456,98
II5,786,306,82
I5,656,166,67
CVI5,546,046,53
V5,425,916,40
IV5,315,796,27
III5,215,686,14
II5,105,566,02
I5,005,455,90
BVI4,915,355,79
V4,825,255,68
IV4,735,155,58
III4,645,065,48
II4,564,975,38
I4,484,885,28
AV4,404,795,19
IV4,324,715,10
III4,244,635,01
II4,174,554,92
I4,104,474,84
c)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIALIII2,893,023,16
II2,832,963,10
I2,772,903,03

ANEXO III-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA

OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII30,7712,5713,7114,8515,99
II30,1712,2413,2914,3315,37
I29,5911,9212,9413,9614,98
CVI29,0311,6212,6113,6114,60
V28,4811,3212,2913,2614,23
IV27,9511,0311,9812,9213,87
III27,4410,7511,6712,6013,52
II26,9410,4711,3712,2813,18
I26,4510,2111,0911,9712,84
BVI25,989,9510,8111,6612,52
V25,529,7010,5311,3712,20
IV25,089,4610,2711,0811,89
III24,659,2210,0110,8011,59
II24,239,009,7610,5311,30
I23,828,779,5210,2711,01
AV23,428,569,2810,0110,73
IV23,048,359,059,7610,46
III22,678,158,839,5110,19
II22,317,958,619,289,94
I21,967,768,409,049,69
b)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII24,975,385,916,456,98
II24,585,265,786,306,82
I24,205,145,656,166,67
CVI23,835,045,546,046,53
V23,474,935,425,916,40
IV23,124,835,315,796,27
III22,784,745,215,686,14
II22,454,645,105,566,02
I22,134,555,005,455,90
BVI21,824,464,915,355,79
V21,524,384,825,255,68
IV21,234,304,735,155,58
III20,954,224,645,065,48
II20,684,154,564,975,38
I20,414,074,484,885,28
AV20,154,004,404,795,19
IV19,903,934,324,715,10
III19,663,864,244,635,01
II19,423,794,174,554,92
I19,193,734,104,474,84
c)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIALIII13,222,752,893,023,16
II13,052,702,832,963,10
I12,892,642,772,903,03

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII17,43
II16,75
I16,33
CVI15,91
V15,51
IV15,12
III14,74
II14,37
I14,00
BVI13,65
V13,30
IV12,96
III12,63
II12,32
I12,00
AV11,70
IV11,40
III11,11
II10,83
I10,56
b)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7,61
II7,43
I7,27
CVI7,12
V6,98
IV6,83
III6,69
II6,56
I6,43
BVI6,31
V6,19
IV6,08
III5,97
II5,86
I5,76
AV5,66
IV5,56
III5,46
II5,36
I5,28
c)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3,44
II3,38
I3,30

ANEXO III-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA – GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII17,43
II16,75
I16,33
CVI15,91
V15,51
IV15,12
III14,74
II14,37
I14,00
BVI13,65
V13,30
IV12,96
III12,63
II12,32
I12,00
AV11,70
IV11,40
III11,11
II10,83
I10,56
b)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7,61
II7,43
I7,27
CVI7,12
V6,98
IV6,83
III6,69
II6,56
I6,43
BVI6,31
V6,19
IV6,08
III5,97
II5,86
I5,76
AV5,66
IV5,56
III5,46
II5,36
I5,28
c)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII3,443,753,94
II3,383,683,87
I3,303,603,78
d)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV19,0019,95
IV18,2619,17
III17,8018,69
II17,3418,21
I16,9117,75
CV16,4817,30
IV16,0716,87
III15,6616,45
II15,2616,02
I14,8815,62
BV14,5015,22
IV14,1314,83
III13,7714,46
II13,4314,10
I13,0813,73
AV12,7513,39
IV12,4313,05
III12,1112,72
II11,8012,39
I11,5112,09
e)Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV8,298,71
IV8,108,50
III7,928,32
II7,768,15
I7,617,99
CV7,447,82
IV7,297,66
III7,157,51
II7,017,36
I6,887,22
BV6,757,08
IV6,636,96
III6,516,83
II6,396,71
I6,286,59
AV6,176,48
IV6,066,36
III5,956,25
II5,846,13
I5,766,04

ANEXO III-B

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
GQ IGQ II
ESPECIALIII531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06
CVI531,531063,06
V531,531063,06
IV531,531063,06
III531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06
BVI531,531063,06
V531,531063,06
IV531,531063,06
III531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06
AV531,531063,06
IV531,531063,06
III531,531063,06
II531,531063,06
I531,531063,06

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
GQ IGQ II
ESPECIALIII579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74
CVI579,371.158,74
V579,371.158,74
IV579,371.158,74
III579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74
BVI579,371.158,74
V579,371.158,74
IV579,371.158,74
III579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74
AV579,371.158,74
IV579,371.158,74
III579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74

ANEXO III-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA

a)Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
GQ IGQ II
ESPECIALIII579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74
CVI579,371.158,74
V579,371.158,74
IV579,371.158,74
III579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74
BVI579,371.158,74
V579,371.158,74
IV579,371.158,74
III579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74
AV579,371.158,74
IV579,371.158,74
III579,371.158,74
II579,371.158,74
I579,371.158,74
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
III
ESPECIALV631,511.263,03
IV631,511.263,03
III631,511.263,03
II631,511.263,03
I631,511.263,03
CV631,511.263,03
IV631,511.263,03
III631,511.263,03
II631,511.263,03
I631,511.263,03
BV631,511.263,03
IV631,511.263,03
III631,511.263,03
II631,511.263,03
I631,511.263,03
AV631,511.263,03
IV631,511.263,03
III631,511.263,03
II631,511.263,03
I631,511.263,03
c)Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
III
ESPECIALV663,091.326,18
IV663,091.326,18
III663,091.326,18
II663,091.326,18
I663,091.326,18
CV663,091.326,18
IV663,091.326,18
III663,091.326,18
II663,091.326,18
I663,091.326,18
BV663,091.326,18
IV663,091.326,18
III663,091.326,18
II663,091.326,18
I663,091.326,18
AV663,091.326,18
IV663,091.326,18
III663,091.326,18
II663,091.326,18
I663,091.326,18

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

QUADRO I

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATURESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATURESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATURESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

A NEXO IV-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DA EMBRATUR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos efetivos de nível auxilar do Plano Especial de Cargos da EMBRATURESPECIALIII

II

I

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR, A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2008

CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos efetivos de nível auxiliar do PlanoIII
Especial de Cargos da EmbraturESPECIALII

I

ANEXO V

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

QUADRO I

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATURAIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATURESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATURESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO V-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da EmbraturESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur
IIII
II
CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO V-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
ESPECIALIIII

I

VI

V

CIV
Cargos de provimentoIIICargos de
efetivo deIIprovimento
nível auxiliar doIefetivo de nível
Plano EspecialVIIESPECIALauxiliar
de Cargos daVdo Plano Especial de
EmbraturBIVCargos da
IIIEmbratur

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

EM R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIAR
ESPECIALIII3.472,341.980,671.191,15
II3.368,171.921,251.167,33
I3.199,761.825,191.120,63
CVI3.103,771.770,431.098,22
V3.010,661.717,321.076,26
IV2.920,341.665,801.054,73
III2.832,731.615,831.033,64
II2.747,741.567,351.012,96
I2.610,361.488,98972,45
BVI2.532,051.444,31953,00
V2.456,081.400,98933,94
IV2.382,401.358,95915,26
III2.310,931.318,19896,95
II2.241,601.278,64879,01
I2.129,521.214,71843,85
AV2.065,641.178,27826,98
IV2.003,671.142,92810,44
III1.943,561.108,63794,23
II1.885,251.075,37778,34
I1.828,691.043,11762,78

ANEXO VI

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de julho de 20101º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII5.315,285.632,695.929,19
II5.156,465.464,395.752,03
I5.002,395.301,125.580,17
CVI4.852,925.142,725.413,43
V4.707,924.989,065.251,68
IV4.567,254.839,995.094,77
III4.430,784.695,374.942,53
II4.298,394.555,084.794,85
I4.169,964.418,984.651,59
BVI4.045,364.286,944.512,60
V3.924,494.158,854.377,77
IV3.807,234.034,594.246,96
III3.693,473.914,034.120,07
II3.583,113.797,083.996,96
I3.476,053.683,633.877,53
AV3.372,193.573,573.761,68
IV3.271,433.466,793.649,28
III3.173,683.363,203.540,24
II3.078,853.262,713.434,46
I2.986,853.165,223.331,83

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.462,82
II6.269,71
I6.082,39
CVI5.900,64
V5.724,33
IV5.553,30
III5.387,36
II5.226,39
I5.070,23
BVI4.918,73
V4.771,77
IV4.629,19
III4.490,88
II4.356,69
I4.226,51
AV4.100,23
IV3.977,72
III3.858,86
II3.743,56
I3.631,69
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.857,27
II2.772,70
I2.690,64
CVI2.619,90
V2.551,04
IV2.483,97
III2.418,66
II2.355,06
I2.293,15
BVI2.237,44
V2.183,07
IV2.130,05
III2.078,29
II2.027,81
I1.978,54
AV1.930,66
IV1.883,93
III1.838,35
II1.793,86
I1.750,45
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.567,05
II1.522,14
I1.478,53

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII6.462,82
II6.269,71
I6.082,39
CVI5.900,64
V5.724,33
IV5.553,30
III5.387,36
II5.226,39
I5.070,23
BVI4.918,73
V4.771,77
IV4.629,19
III4.490,88
II4.356,69
I4.226,51
AV4.100,23
IV3.977,72
III3.858,86
II3.743,56
I3.631,69
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.857,27
II2.772,70
I2.690,64
CVI2.619,90
V2.551,04
IV2.483,97
III2.418,66
II2.355,06
I2.293,15
BVI2.237,44
V2.183,07
IV2.130,05
III2.078,29
II2.027,81
I1.978,54
AV1.930,66
IV1.883,93
III1.838,35
II1.793,86
I1.750,45
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.567,051.708,081.793,48
II1.522,141.659,131.742,09
I1.478,531.611,601.692,18
d)Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.264,937.860,13
IV7.039,667.609,03
III6.821,387.365,95
II6.609,867.130,64
I6.404,906.902,85
CV6.188,316.637,36
IV5.996,426.425,32
III5.810,486.220,06
II5.630,316.021,36
I5.455,735.829,00
BV5.271,245.604,81
IV5.107,795.425,76
III4.949,415.252,43
II4.795,945.084,64
I4.647,234.922,21
AV4.490,084.732,89
IV4.350,854.581,69
III4.215,944.435,32
II4.085,214.293,63
I3.958,544.156,47
e)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV3.202,463.425,27
IV3.118,273.331,97
III3.036,293.241,22
II2.956,473.152,94
I2.878,743.067,06
CV2.792,182.971,96
IV2.718,772.891,01
III2.647,292.812,27
II2.577,692.735,67
I2.509,922.661,16
BV2.434,452.578,64
IV2.370,452.508,40
III2.308,132.440,08
II2.247,452.373,62
I2.188,362.308,97
AV2.122,562.237,37
IV2.066,762.176,43
III2.012,422.117,15
II1.959,512.059,48
I1.907,992.003,39

ANEXO VI-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA

OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

Em R$

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII30,7732,6134,33
II30,1731,9733,65
I29,5931,3633,01
CVI29,0330,7632,38
V28,4830,1831,77
IV27,9529,6231,18
III27,4429,0830,61
II26,9428,5530,05
I26,4528,0329,51
BVI25,9827,5328,98
V25,5227,0428,46
IV25,0826,5827,98
III24,6526,1227,49
II24,2325,6827,03
I23,8225,2426,57
AV23,4224,8226,13
IV23,0424,4225,71
III22,6724,0225,28
II22,3123,6424,88
I21,9623,2724,49

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII37,42
II36,68
I35,98
CVI35,29
V34,63
IV33,99
III33,36
II32,75
I32,17
BVI31,59
V31,02
IV30,50
III29,96
II29,46
I28,96
AV28,48
IV28,02
III27,56
II27,12
I26,69
b)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII30,36
II29,89
I29,43
CVI28,97
V28,54
IV28,11
III27,70
II27,29
I26,90
BVI26,53
V26,17
IV25,81
III25,47
II25,14
I24,82
AV24,49
IV24,20
III23,90
II23,61
I23,34
c)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII16,08
II15,87
I15,67

ANEXO VI-A

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR – GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII37,42
II36,68
I35,98
CVI35,29
V34,63
IV33,99
III33,36
II32,75
I32,17
BVI31,59
V31,02
IV30,50
III29,96
II29,46
I28,96
AV28,48
IV28,02
III27,56
II27,12
I26,69
b)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII30,36
II29,89
I29,43
CVI28,97
V28,54
IV28,11
III27,70
II27,29
I26,90
BVI26,53
V26,17
IV25,81
III25,47
II25,14
I24,82
AV24,49
IV24,20
III23,90
II23,61
I23,34
c)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII16,0817,5318,40
II15,8717,3018,16
I15,6717,0817,93
d)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV40,7942,83
IV39,9841,98
III39,2241,18
II38,4740,39
I37,7539,63
CV37,0538,90
IV36,3638,18
III35,7037,48
II35,0736,82
I34,4336,15
BV33,8135,50
IV33,2534,91
III32,6634,29
II32,1133,72
I31,5733,14
AV31,0432,60
IV30,5432,07
III30,0431,54
II29,5631,04
I29,0930,55
e)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV33,0934,75
IV32,5834,21
III32,0833,68
II31,5833,16
I31,1132,66
CV30,6432,17
IV30,1931,70
III29,7531,23
II29,3230,79
I28,9230,36
BV28,5329,95
IV28,1329,54
III27,7629,15
II27,4028,77
I27,0528,41
AV26,6928,03
IV26,3827,70
III26,0527,35
II25,7327,02
I25,4426,71

ANEXO VI-B

(Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR

Tabela I

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ I EFEITOS FINANCEIROS
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII531,53563,27592,92
II531,53563,27592,92
I531,53563,27592,92
CVI531,53563,27592,92
V531,53563,27592,92
IV531,53563,27592,92
III531,53563,27592,92
II531,53563,27592,92
I531,53563,27592,92
BVI531,53563,27592,92
V531,53563,27592,92
IV531,53563,27592,92
III531,53563,27592,92
II531,53563,27592,92
I531,53563,27592,92
AV531,53563,27592,92
IV531,53563,27592,92
III531,53563,27592,92
II531,53563,27592,92
I531,53563,27592,92

Tabela II

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ II

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.063,061.126,541.185,84
II1.063,061.126,541.185,84
I1.063,061.126,541.185,84
CVI1.063,061.126,541.185,84
V1.063,061.126,541.185,84
IV1.063,061.126,541.185,84
III1.063,061.126,541.185,84
II1.063,061.126,541.185,84
I1.063,061.126,541.185,84
BVI1.063,061.126,541.185,84
V1.063,061.126,541.185,84
IV1.063,061.126,541.185,84
III1.063,061.126,541.185,84
II1.063,061.126,541.185,84
I1.063,061.126,541.185,84
AV1.063,061.126,541.185,84
IV1.063,061.126,541.185,84
III1.063,061.126,541.185,84
II1.063,061.126,541.185,84
I1.063,061.126,541.185,84

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57
CVI646,281.292,57
V646,281.292,57
IV646,281.292,57
III646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57
BVI646,281.292,57
V646,281.292,57
IV646,281.292,57
III646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57
AV646,281.292,57
IV646,281.292,57
III646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57

ANEXO VI-B

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR

a)Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
III
ESPECIALIII646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57
CVI646,281.292,57
V646,281.292,57
IV646,281.292,57
III646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57
BVI646,281.292,57
V646,281.292,57
IV646,281.292,57
III646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57
AV646,281.292,57
IV646,281.292,57
III646,281.292,57
II646,281.292,57
I646,281.292,57
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
III
ESPECIALV704,451.408,90
IV704,451.408,90
III704,451.408,90
II704,451.408,90
I704,451.408,90
CV704,451.408,90
IV704,451.408,90
III704,451.408,90
II704,451.408,90
I704,451.408,90
BV704,451.408,90
IV704,451.408,90
III704,451.408,90
II704,451.408,90
I704,451.408,90
AV704,451.408,90
IV704,451.408,90
III704,451.408,90
II704,451.408,90
I704,451.408,90
c)Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
III
ESPECIALV739,671.479,35
IV739,671.479,35
III739,671.479,35
II739,671.479,35
I739,671.479,35
CV739,671.479,35
IV739,671.479,35
III739,671.479,35
II739,671.479,35
I739,671.479,35
BV739,671.479,35
IV739,671.479,35
III739,671.479,35
II739,671.479,35
I739,671.479,35
AV739,671.479,35
IV739,671.479,35
III739,671.479,35
II739,671.479,35
I739,671.479,35

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADE ORGANIZACIONALNÍVEL DO CARGOTOTAL
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP1214
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP29011
Secretaria do Tesouro NacionalSTN/MF014115
Secretaria de Gestão - SEGES/MP413017
Arquivo Nacional/CC/PR1132657385
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP951173215
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP1323440

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADE ORGANIZACIONALNÍVEL DO CARGOTOTAL
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP1214
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP29011
Secretaria do Tesouro NacionalSTN/MF225229
Secretaria de Gestão - SEGES/MP1019029
Arquivo Nacional/CC/PR2183459572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP1652073375
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP1323440
Controladoria-Geral da União - CGU/PR1870189
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento)2.2708803503.500
TOTAL2.6991.5803704.649

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADENÍVEL DO CARGOTOTAL
ORGANIZACIONALSUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP1214
Secretaria de Planejamento e Investimentos29011

Estratégicos - SPI/MP

Secretaria do Tesouro NacionalSTN/MF225229
Secretaria de Gestão - SEGES/MP1019029
Arquivo Nacional/CC/PR2183459572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP1652073375
Secretaria de Logística e Tecnologia da1323440

Informação - SLTI/MP

Controladoria-Geral da União - CGU/PR1870189

Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão – MP (quantitativo a ser distribuído aos2.2708803503.500

órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos

na forma do Regulamento)

TOTAL2.6991.5803704.649

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADENÍVEL DO CARGOTOTAL
ORGANIZACIONALSUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP1214
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP29011
Secretaria do Tesouro NacionalSTN/MF225229
Secretaria de Gestão - SEGES/MP1019029
Arquivo Nacional/MJ2183459572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP1652073375
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP1323440
Controladoria-Geral da União - CGU/PR1870189
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento)3.1701.2803504.800
TOTAL3.5991.9803705.949

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADENÍVEL DO CARGOTOTAL
ORGANIZACIONALSUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP1214
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP29011
Secretaria do Tesouro NacionalSTN/MF225229
Secretaria de Gestão - SEGES/MP1019029
Arquivo Nacional/MJ2183459572
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP1652073375
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP1323440
Controladoria-Geral da União - CGU/PR1870189
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP (quantitativo a ser distribuído aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento)3.1701.2803504.800
TOTAL3.5991.9803705.949

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

QUANTITATIVONÍVEL DO CARGOTOTAL
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE, a ser distribuído para órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos na forma do Regulamento3.5991.9803705.949
TOTAL3.5991.9803705.949

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

QUANTITATIVONÍVEL DO CARGOTOTAL
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Quantitativo máximo de3.5991.9803705.949

servidores que fazem jus

à Gsiste, a ser distribuído

a órgãos centrais,

setoriais, seccionais e

correlatos na forma do

Regulamento

TOTAL3.5991.9803705.949

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

EM R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior1.620,00
Intermediário1.140,00
Auxiliar570,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a)Órgãos centrais (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1º de janeiro de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1º de janeiro de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior2.605,002.748,002.885,003.022,003.158,00
Intermediário1.667,001.759,001.847,001.935,002.022,00
Auxiliar594,00627,00658,00689,00720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º AGO. 20161º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º AGO. 20161º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Superior2.605,002.748,002.885,003.022,003.158,00
Intermediário1.667,001.759,001.847,001.935,002.022,00
Auxiliar594,00627,00658,00689,00720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior2.605,002.748,002.885,003.022,003.158,00
Intermediário1.667,001.759,001.847,001.935,002.022,00
Auxiliar594,00627,00658,00689,00720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Superior3.206,00
Intermediário2.052,00
Auxiliar731,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Superior2.885,00
Intermediário1.847,00
Auxiliar658,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior2.605,002.748,002.885,003.022,003.158,00
Intermediário1.667,001.759,001.847,001.935,002.022,00
Auxiliar594,00627,00658,00689,00720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais: (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
Superior3.358,00
Intermediário2.149,00
Auxiliar766,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
Superior3.022,00
Intermediário1.935,00
Auxiliar689,00

ANEXO VIII

(Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior2.894,003.053,003.206,003.358,003.509,00
Intermediário1.852,001.954,002.052,002.149,002.246,00
Auxiliar660,00696,00731,00766,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior2.605,002.748,002.885,003.022,003.158,00
Intermediário1.667,001.759,001.847,001.935,002.022,00
Auxiliar594,00627,00658,00689,00720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior3.824,81
Intermediário2.448,14
Auxiliar800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior3.442,22
Intermediário2.203,98
Auxiliar720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior3.824,81
Intermediário2.448,14
Auxiliar800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior3.442,22
Intermediário2.203,98
Auxiliar720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior4.169,044.544,26
Intermediário2.668,472.908,54
Auxiliar800,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior3.752,024.089,70
Intermediário2.402,332.618,55
Auxiliar720,00720,00

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE

a)Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior4.169,044.544,26
Intermediário2.668,472.908,54
Auxiliar800,00800,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior3.752,024.089,70
Intermediário2.402,332.618,55
Auxiliar720,00720,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

EM R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior6.520,00
Intermediário4.560,00
Auxiliar2.280,00

Anexo IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior7.450
Intermediário5.360
Auxiliar2.780

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior7.450
Intermediário5.360
Auxiliar2.780

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior8.200,00
Intermediário5.890,00
Auxiliar2.780,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior8.200,00
Intermediário5.890,00
Auxiliar2.780,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior8.200,00
Intermediário5.890,00
Auxiliar2.780,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior9.500,00
Intermediário5.890,00
Auxiliar2.780,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

ATÉ 30 DE JUNHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior8.200,00
Intermediário5.890,00
Auxiliar2.780,00

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior9.500,00
Intermediário5.890,00
Auxiliar2.780,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
Até 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013
Superior9.500,0010.900,00
Intermediário5.890,007.100,00
Auxiliar2.780,003.500,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
A partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1º de janeiro de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário7.100,008.160,008.589,008.997,009.402,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN. 20151º AGO 20161º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário7.100,008.160,008.589,008.997,009.402,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário7.100,008.160,008.589,008.997,009.402,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Superior13.185,00
Intermediário8.589,00
Auxiliar4.234,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário7.100,008.160,008.589,008.997,009.402,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
Superior13.812,00
Intermediário8.997,00
Auxiliar4.436,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Superior10.900,0012.526,0013.185,0013.812,0014.434,00
Intermediário7.100,008.160,008.589,008.997,009.402,00
Auxiliar3.500,004.023,004.234,004.436,004.636,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior15.733,06
Intermediário10.248,18
Auxiliar4.636,00

ANEXO IX

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Superior15.733,06
Intermediário10.248,18
Auxiliar4.636,00

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior20.121,4221.454,12
Intermediário13.106,6713.974,75

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior20.121,4221.454,12
Intermediário13.106,6713.974,75

ANEXO X

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º /07/20061º /07/20071º /07/20081º /07/2009
- Analista de Finanças e Controle
- Analista de Planejamento e Orçamento
- Analista de Comércio Exterior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
- Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
- Técnico de Planejamento e Pesquisa
- Demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
- Inspetor e Analista da CVM
- Analista Técnico da SUSEP
ESPECIALIV5.632,615.857,916.092,236.335,92
III5.461,185.679,635.906,826.143,09
II5.302,125.514,205.734,775.964,16
I5.147,695.353,605.567,745.790,45
CIII4.722,654.911,565.108,025.312,34
II4.585,084.768,484.959,225.157,59
I4.451,544.629,604.814,785.007,37
BIII4.083,984.247,344.417,234.593,92
II3.965,034.123,634.288,584.460,12
I3.849,544.003,524.163,664.330,21
AIII3.737,443.886,944.042,424.204,12
II3.628,573.773,713.924,664.081,65
I3.522,883.663,803.810,353.962,76

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º /07/20061º /07/20071º /07/20081º /07/2009
- Técnico de Finanças e Controle
- Técnico de Planejamento e Orçamento
- Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
- Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)
ESPECIALIV2.570,422.673,242.780,172.891,38
III2.495,542.595,362.699,172.807,14
II2.422,872.519,782.620,572.725,39
I2.352,302.446,392.544,252.646,02
CIII2.158,082.244,402.334,182.427,55
II2.095,202.179,012.266,172.356,82
I2.034,192.115,562.200,182.288,19
BIII1.866,231.940,882.018,522.099,26
II1.811,881.884,361.959,732.038,12
I1.759,121.829,481.902,661.978,77
AIII1.707,861.776,171.847,221.921,11
II1.658,121.724,441.793,421.865,16
I1.609,811.674,201.741,171.810,82

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

EM R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º /07/20061º /07/20071º /07/20081º /07/2009
AIII1.182,201.229,491.278,671.329,82
II1.132,841.178,151.225,281.274,29
I1.085,541.128,961.174,121.221,08
BVI1.040,361.081,971.125,251.170,26
V997,031.036,911.078,39’1.121,53
IV955,60993,821.033,571.074,91
III915,88952,52990,621.030,24
II877,87912,98949,50987,48
I841,46875,12910,12946,52
CVI824,64857,63891,94927,62
V808,14840,47874,09909,05
IV791,98823,66856,61890,87
III776,14807,19839,48873,06
II760,62791,04822,68855,59
I745,40775,22806,23838,48
DV730,50759,72790,11821,71
IV715,88744,52774,30805,27
III701,57729,63758,82789,17
II687,54715,04743,64773,39
I673,79700,74728,77757,92

ANEXO XIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Ministro de Primeira ClasseMinistro de Primeira Classe5.632,615.857,916.092,236.335,92
Ministro de Segunda ClasseMinistro de Segunda Classe5.468,045.686,765.914,236.150,80
ConselheiroConselheiro com CAE (1)5.154,145.360,315.574,725.797,71
Conselheiro4.955,905.154,145.360,305.574,71
Primeiro SecretárioPrimeiro Secretário4.671,414.858,275.052,605.254,70
Segundo SecretárioSegundo Secretário com CAD (2)4.403,264.579,394.762,574.953,07
Segundo Secretário4.275,004.446,004.623,844.808,79
Terceiro SecretárioTerceiro Secretário com PROFA (3)4.150,484.316,504.489,164.668,73
Terceiro Secretário3.904,944.061,144.223,584.392,53

(1) CAE – Curso de Altos Estudos

(2) CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas

(3) PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Oficial de ChancelariaESPECIALV2.883,962.999,323.119,293.244,06
IV2.784,502.895,883.011,723.132,18
III2.704,662.812,852.925,363.042,37
II2.687,762.795,272.907,083.023,36
I2.655,302.761,512.871,972.986,85
AVII2.521,572.622,432.727,332.836,42
VI2.494,052.593,812.697,562.805,47
V2.467,342.566,032.668,672.775,42
IV2.441,442.539,102.640,662.746,29
III2.416,252.512,902.613,422.717,95
II2.391,862.487,532.587,042.690,52
I2.368,132.462,862.561,372.663,82
INICIALVIII2.289,432.381,012.476,252.575,30
VII2.268,652.359,402.453,772.551,92
VI2.248,532.338,472.432,012.529,29
V2.228,982.318,142.410,862.507,30
IV2.209,972.298,372.390,302.485,92
III2.105,932.190,172.277,772.368,88
II2.090,452.174,072.261,032.351,47
I2.075,412.158,432.244,762.334,55

ANEXO XV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Assistente de ChancelariaESPECIALV1.169,651.216,441.265,091.315,70
IV1.091,551.135,211.180,621.227,85
III1.051,481.093,541.137,281.182,77
II1.013,031.053,551.095,691.139,52
I1.006,731.047,001.088,881.132,43
AVII888,93924,49961,47999,93
VI857,35891,64927,31964,40
V827,06860,14894,55930,33
IV798,21830,14863,34897,88
III770,45801,27833,32866,65
II743,98773,74804,69836,88
I718,58747,32777,22808,30
INICIALVIII653,95680,11707,31735,60
VII632,33657,62683,93711,29
VI611,68636,15661,59688,06
V591,89615,57640,19665,80
IV572,88595,80619,63644,41
III495,81515,64536,27557,72
II480,78500,01520,01540,81
I466,4485,06504,46524,64

ANEXO XVI

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - GEASEB

EM R$

CLASSEVALOR DA GEASEB A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006
ESPECIAL450,00
A400,00
INICIAL300,00

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a)Quadro I (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

POSTOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.504,262.641,992.774,092.905,863.036,63
Tenente-Coronel2.408,812.541,302.668,362.795,112.920,89
Major2.049,852.162,592.270,722.378,582.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.687,861.780,691.869,731.958,542.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.404,371.481,611.555,691.629,581.702,92
Segundo-Tenente1.307,551.379,461.448,431.517,231.585,51
b)Quadro II (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

GRADUAÇÃOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.143,151.206,021.266,331.326,481.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar429,37452,99475,64498,23520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar339,31357,97375,87393,73411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.111,441.172,571.231,201.289,681.347,72
Primeiro-Sargento983,621.037,721.089,601.141,361.192,72
Segundo-Sargento787,68831,00872,55914,00955,13
Terceiro-Sargento714,70754,01791,71829,32866,64
Cabo553,47583,91613,11642,23671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe501,47529,05555,50581,89608,08
Soldado - 2ª Classe339,31357,97375,87393,73411,44

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a)Quadro I (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

POSTO1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.774,092.905,863.036,63
Tenente-Coronel2.668,362.795,112.920,89
Major2.270,722.378,582.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.869,731.958,542.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.555,691.629,581.702,92
Segundo-Tenente1.448,431.517,231.585,51
b)Quadro II (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

GRADUAÇÃO1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.266,331.326,481.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar475,64498,23520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar375,87393,73411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.231,201.289,681.347,72
Primeiro-Sargento1.089,601.141,361.192,72
Segundo-Sargento872,55914,00955,13
Terceiro-Sargento791,71829,32866,64
Cabo613,11642,23671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado – 1ª Classe555,50581,89608,08
Soldado – 2ª Classe375,87393,73411,44

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a)Quadro I (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

POSTOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.504,262.641,992.774,092.905,863.036,63
Tenente-Coronel2.408,812.541,302.668,362.795,112.920,89
Major2.049,852.162,592.270,722.378,582.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.687,861.780,691.869,731.958,542.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.404,371.481,611.555,691.629,581.702,92
Segundo-Tenente1.307,551.379,461.448,431.517,231.585,51
b)Quadro II (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

GRADUAÇÃOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.143,151.206,021.266,331.326,481.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar429,37452,99475,64498,23520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar339,31357,97375,87393,73411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.111,441.172,571.231,201.289,681.347,72
Primeiro-Sargento983,621.037,721.089,601.141,361.192,72
Segundo-Sargento787,68831,00872,55914,00955,13
Terceiro-Sargento714,70754,01791,71829,32866,64
Cabo553,47583,91613,11642,23671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe501,47529,05555,50581,89608,08
Soldado - 2ª Classe339,31357,97375,87393,73411,44

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a)Quadro I

Em R$

POSTO1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.774,092.905,863.036,63
Tenente-Coronel2.668,362.795,112.920,89
Major2.270,722.378,582.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.869,731.958,542.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.555,691.629,581.702,92
Segundo-Tenente1.448,431.517,231.585,51
b)Quadro II

Em R$

GRADUAÇÃO1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.266,331.326,481.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar475,64498,23520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar375,87393,73411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.231,201.289,681.347,72
Primeiro-Sargento1.089,601.141,361.192,72
Segundo-Sargento872,55914,00955,13
Terceiro-Sargento791,71829,32866,64
Cabo613,11642,23671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe555,50581,89608,08
Soldado - 2ª Classe375,87393,73411,44

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a)Quadro I (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

POSTOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.504,262.641,992.774,092.905,863.036,63
Tenente-Coronel2.408,812.541,302.668,362.795,112.920,89
Major2.049,852.162,592.270,722.378,582.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.687,861.780,691.869,731.958,542.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.404,371.481,611.555,691.629,581.702,92
Segundo-Tenente1.307,551.379,461.448,431.517,231.585,51
b)Quadro II (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

GRADUAÇÃOA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.143,151.206,021.266,331.326,481.386,17
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar429,37452,99475,64498,23520,65
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar339,31357,97375,87393,73411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.111,441.172,571.231,201.289,681.347,72
Primeiro-Sargento983,621.037,721.089,601.141,361.192,72
Segundo-Sargento787,68831,00872,55914,00955,13
Terceiro-Sargento714,70754,01791,71829,32866,64
Cabo553,47583,91613,11642,23671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe501,47529,05555,50581,89608,08
Soldado - 2ª Classe339,31357,97375,87393,73411,44

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR – GEFM

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE 2025
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.036,633.385,843.775,21
Tenente-Coronel2.920,893.256,793.631,32
Major2.485,612.771,463.090,17

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.046,672.282,042.544,47

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.702,921.898,762.117,11
Segundo-Tenente1.585,511.767,841.971,15

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.386,171.545,581.723,32
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar520,65580,52647,29
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar411,44458,76511,51

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.347,721.502,711.675,52
Primeiro-Sargento1.192,721.329,881.482,82
Segundo-Sargento955,131.064,971.187,44
Terceiro-Sargento866,64966,301.077,43
Cabo671,13748,31834,37

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe608,08678,01755,98
Soldado - Segunda Classe411,44458,76511,51

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR – GEFM

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE
2025
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE
2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel3.036,633.385,843.775,21
Tenente-Coronel2.920,893.256,793.631,32
Major2.485,612.771,463.090,17

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão2.046,672.282,042.544,47

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente1.702,921.898,762.117,11
Segundo-Tenente1.585,511.767,841.971,15

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.386,171.545,581.723,32
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar520,65580,52647,29
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar411,44458,76511,51

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente1.347,721.502,711.675,52
Primeiro-Sargento1.192,721.329,881.482,82
Segundo-Sargento955,131.064,971.187,44
Terceiro-Sargento866,64966,301.077,43
Cabo671,13748,31834,37

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe608,08678,01755,98
Soldado - Segunda Classe411,44458,76511,51

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