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Leis Ordinárias

Lei nº 11776, de 17 de setembro de 2008

Lei 11776

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nos 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Âmbito de Abrangência

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e sobre a criação das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, no âmbito do Quadro de Pessoal da ABIN.

CAPÍTULO II

Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 2.
Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
Ide nível superior:
a)Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e
b)Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;
IIde nível intermediário:
a)Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e
b)Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;
IIIcargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e
IVcargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3.
Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 1ºOs atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.
§ 2ºOs atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 2o desta Lei.
§ 3ºA alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 4ºOs cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5ºOs cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.
Art. 3-A.
Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1ºO enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que: (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Ipreenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência; (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
IIsuas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
IIIsua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 2ºAtendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 3ºAo Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.277, de 2010)
Art. 4.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da ABIN, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Oficial Técnico de Inteligência e 200 (duzentos) cargos de Agente Técnico de Inteligência.
Art. 5.
As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos.
Art. 6.
É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
§ 1ºAos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput do art. 2o aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºNos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo.
§ 3ºO plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulamentados em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.
Art. 7.
Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.
Art. 8.
São atribuições do cargo de Oficial de Inteligência:
Iplanejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar:
a)produção de conhecimentos de inteligência;
b)ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;
c)operações de inteligência;
d)atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico direcionadas à obtenção e à análise de dados e à segurança da informação; e
e)o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; e
IIdesenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade de inteligência.
Art. 9.
É atribuição do cargo de Agente de Inteligência oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 8o desta Lei.
Art. 10.
s titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, e legislação correlata, conforme dispuser ato do Poder Executivo. (Regulamento)
Art. 11.
São atribuições do cargo de Oficial Técnico de Inteligência:
Iplanejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativas, suporte e apoio logístico:
a)produção de conhecimentos de inteligência;
b)ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;
c)operações de inteligência;
d)atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e
e)atividades de construção e manutenção de prédios e outras instalações;
IIdesenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência; e
IIIdesenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência.
Art. 12.
É atribuição do cargo de Agente Técnico de Inteligência dar suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 11 desta Lei.

CAPÍTULO III

Concurso Público

Art. 13.
São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN:
Iaprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
IIdiploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
IIIcertificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Parágrafo únicoA comprovação do requisito de escolaridade previsto neste artigo será feita por ocasião da convocação para a posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente documento comprobatório na forma da legislação vigente.
Art. 14.
concurso público referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte:
Ia primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de conhecimentos gerais e específicos;
IIa segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de:
a)procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato;
b)avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;
c)avaliação psicológica; e
d)prova de capacidade física; e
IIIa terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 1ºA avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.
§ 2ºCaberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do caput do art. 13 desta Lei.
§ 3ºA investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 4ºDurante a investigação a que se refere o § 3o deste artigo, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.
§ 5ºAto do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III do caput deste artigo, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.
§ 6ºO Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.
Art. 15.
A lotação ideal da ABIN será fixada periodicamente pelo seu Diretor-Geral, inclusive para fins de remoção de pessoal.

CAPÍTULO IV

Progressão e Promoções

Art. 16.
desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2ºAto do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo.
Art. 17.
desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:
Iinterstício mínimo de doze meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
IIhabilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
IIIcompetência e qualificação profissional.
§ 1ºO interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Icomputado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
IIsuspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2ºEnquanto não forem regulamentadas, as progressões e as promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e as promoções de que trata o art. 16 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.
§ 3ºNa contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.
Art. 18.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2o desta Lei:
Ipara a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
IIpara a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
IIIpara a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambos no campo específico de atuação de cada cargo.
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIpara a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 19.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei:
Ipara a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
IIpara a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
IIIpara a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambos no campo específico de atuação de cada cargo.
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIpara a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 20.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei:
Ipara a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
IIpara a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
IIIpara a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIpara a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 21.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que trata o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei:
Ipara a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
IIpara a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
IIIpara a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIIpara a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ipara a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIpara a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIIpara a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 22.
Cabe à ABIN implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
§ 1ºOs eventos de capacitação a que se referem os incisos I, II e III do caput dos arts. 18 a 21 desta Lei poderão ser organizados e realizados no âmbito interno ou mediante treinamento externo, a serem disciplinados em ato do Diretor-Geral da ABIN.
§ 2ºQuando realizado em âmbito externo, os eventos de capacitação a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser executados por instituição ou estabelecimento de ensino devidamente reconhecido no âmbito da administração pública.
§ 3ºA capacitação a que se referem os incisos I, II e III do caput dos arts. 18 a 21 desta Lei deverá ser orientada para o desempenho vinculado às atribuições do cargo.
§ 4ºO programa dos cursos e dos demais eventos de capacitação que integrarão o programa a que se refere o caput deste artigo quando ministrados pela ABIN será definido em ato do Diretor-Geral e terá conformidade com as características e necessidades específicas de cada Carreira ou cargo do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, sem prejuízo da possibilidade de turmas mistas em disciplinas comuns.
§ 5ºPara fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
§ 6ºAto do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá, quando necessário, as equivalências entre cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência, incluídos os novos cursos que venham a integrar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento referido no caput deste artigo, tendo em vista as disposições desta Lei.
Art. 23.
s titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, nas hipóteses de exoneração a pedido ou demissão antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
§ 1ºAto do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo aos demais agentes públicos do Quadro de Pessoal da ABIN, inclusive aos servidores titulares de cargos das Carreiras de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, em exercício no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC/ABIN.

CAPÍTULO V

Remuneração dos Servidores da ABIN

Art. 24.
s titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo únicoOs valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 25.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes parcelas remuneratórias:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;

III – Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3o do art. 9o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e

IVVantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo únicoConsiderando o disposto no art. 24 desta Lei, aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, além de não fazerem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
IGratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998;
IIGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
IIIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
IVas referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e
VGratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei.
Art. 26.
Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
Ivantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIadicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XIIoutras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28 desta Lei.
Art. 27.
s servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 28.
subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
Vparcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 29.
A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput do art. 2o desta Lei e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição:
IVencimento Básico; e
IIGratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41 desta Lei.
§ 1ºOs padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes dos Anexos III e IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
§ 2ºOs titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
IGratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;
IIGratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3o do art. 9o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;
IIIVantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
IVGratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998;
VGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
VIGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
VIIas referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e
VIIIas referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 30.
s servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN (art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004), serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 1ºÉ vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 2ºO posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Art. 31.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:
Iaos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei; e
IIaos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.
§ 2ºA parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32.
Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º, caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 33.
Ficam instituídas:
Ia Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN, devida exclusivamente aos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN; e
IIa Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.
Art. 34.
A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN.
§ 1ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3ºA GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites:
Imáximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
IImínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, para a GDAIN, e no Anexo VI desta Lei, para a GDACABIN.
§ 4ºConsiderando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:
Iaté 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
IIaté 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.
Art. 35.
Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI desta Lei.
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2ºA data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAIN e da GDACABIN, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e à GDACABIN.
Art. 36.
A GDAIN e a GDACABIN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 37.
titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei, em exercício nas unidades da ABIN, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIN ou à GDACABIN da seguinte forma:
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34 desta Lei; e
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 38.
titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:
Iquando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e
IIquando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo únicoA avaliação institucional do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 39.
servidor ativo beneficiário da GDAIN ou da GDACABIN que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ABIN.
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 40.
correndo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 41.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Art. 42.
Para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 42-A.
A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
a)quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
b)quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

III – para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
b)quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
IIIpara as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 43.
s valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.
§ 1ºOs valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
§ 2ºOs valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

CAPÍTULO VI

Cessão de Servidores

Art. 44.
Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5, 6, ou equivalentes.
Parágrafo únicoAs cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008.

CAPÍTULO VII

Avaliação de Desempenho

Art. 45.
s titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN serão submetidos, periodicamente, a avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

CAPÍTULO VIII

Propriedade Intelectual

Art. 46.
A propriedade intelectual criada por qualquer agente público em decorrência do exercício de suas atribuições ou na condição de representante da ABIN pertence exclusivamente à União, a quem caberá exercer a eventual proteção ou a divulgação do seu conteúdo, conforme disposto em ato do Diretor-Geral da ABIN.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos de cursos ministrados pela ABIN, inclusive aos do curso de formação integrante do concurso público para ingresso nos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

CAPÍTULO IX

disposições finais

Art. 47.
Ficam revogados:
Ios arts. 2o e 16 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;
IIa Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;
IIIos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
IVo art. 7o da Lei no 11.292, de 26 de abril de 2006; e
Va Lei no 11.362, de 19 de outubro de 2006.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025)

Tabela I

Cargos de nível superior e intermediário

Carreiras/CargosClassePadrão

III

EspecialII

I

VI

Carreira de Oficial de InteligênciaV
PrimeiraIV
Carreira de Oficial Técnico de InteligênciaIII

II

Carreira de Agente de InteligênciaI

VI

Carreira de Agente Técnico de InteligênciaV
SegundaIV
Cargos de níveis superior e intermediário do GrupoIII
Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras eII
Cargos da ABINI

V

IV

TerceiraIII

II

I

Tabela II

Cargos de nível auxiliar

CargoClassePadrão
Cargos de nível auxiliar do GrupoIII
Apoio do Plano de Carreiras eEspecialII
Cargos da ABINI

Tabela III

Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOSCLASSEPADRÃO
Oficial de Inteligência
Oficial Técnico de Inteligência
Agente de Inteligência
Agente Técnico de Inteligência
Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Tabela III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN

Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOSCLASSEPADRÃO
Oficial de Inteligência
Oficial Técnico de Inteligência
Agente de Inteligência
Agente Técnico de Inteligência
Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS

DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA,

AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III10.277,5713.468,76
EspecialII10.125,6913.269,71
I9.976,0513.073,61
VI9.685,4812.692,83
V9.542,3512.505,25
PrimeiraIV9.401,3312.320,44
III9.262,3912.138,36
II9.125,5111.958,98
I8.990,6511.782,25
VI8.728,7911.439,07
V8.599,7911.270,02
SegundaIV8.472,7011.103,47
III8.347,4910.939,38
II8.224,1210.777,72
I8.102,5910.618,44
V7.866,5910.309,16
IV7.750,3310.156,81
TerceiraIII7.635,8010.006,71
II7.522,959.858,83
I7.411,789.713,13
b)Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III9.249,8112.121,88
EspecialII9.113,1211.942,74
I8.978,4511.766,25
VI8.716,9311.423,55
V8.588,1211.254,73
PrimeiraIV8.461,2011.088,40
III8.336,1510.924,52
II8.212,9610.763,08
I8.091,5910.604,03
VI7.855,9110.295,16
V7.739,8110.143,02
SegundaIV7.625,439.993,12
III7.512,749.845,44
II7.401,719.699,95
I7.292,339.556,60
V7.079,939.278,24
IV6.975,309.141,13
TerceiraIII6.872,229.006,04
II6.770,668.872,95
I6.670,608.741,82
c)Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III4.542,086.182,23
EspecialII4.474,966.090,87
I4.408,836.000,85
VI4.280,415.826,07
V4.217,165.739,97
PrimeiraIV4.154,835.655,15
III4.093,435.571,57
II4.032,945.489,23
I3.973,345.408,11
VI3.857,615.250,59
V3.800,605.173,00
SegundaIV3.744,435.096,55
III3.689,105.021,23
II3.634,584.947,03
I3.580,874.873,92
V3.476,574.731,96
IV3.425,194.662,03
TerceiraIII3.374,574.593,13
II3.324,704.525,25
I3.275,574.458,38
d)Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III4.087,875.564,01
EspecialII4.027,465.481,78
I3.967,955.400,77
VI3.852,375.243,46
V3.795,445.165,97
PrimeiraIV3.739,355.089,64
III3.684,095.014,41
II3.629,654.940,31
I3.576,014.867,30
VI3.471,854.725,53
V3.420,544.655,70
SegundaIV3.369,994.586,90
III3.320,194.519,11
II3.271,124.452,33
I3.222,784.386,53
V3.128,914.258,76
IV3.082,674.195,83
TerceiraIII3.037,114.133,82
II2.992,234.072,73
I2.948,014.012,54

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS

DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III10.277,5713.468,7615.742,0018.400,00
ESPECIALII10.125,6913.269,7115.494,0918.110,24
I9.976,0513.073,6115.250,0917.825,04
VI9.685,4812.692,8314.767,6317.261,12
V9.542,3512.505,2514.535,0716.989,29
PRIMEIRAIV9.401,3312.320,4414.306,1716.721,74
III9.262,3912.138,3614.080,8816.458,40
II9.125,5111.958,9813.859,1316.199,22
I8.990,6511.782,2513.640,8815.944,11
VI8.728,7911.439,0713.209,3315.439,70
V8.599,7911.270,0213.001,3115.196,55
SEGUNDAIV8.472,7011.103,4712.796,5714.957,24
III8.347,4910.939,3812.595,0414.721,69
II8.224,1210.777,7212.396,7014.489,85
I8.102,5910.618,4412.201,4714.261,66
V7.866,5910.309,1611.815,4613.810,48
IV7.750,3310.156,8111.629,3913.592,99
TERCEIRAIII7.635,8010.006,7111.446,2513.378,93
II7.522,959.858,8311.266,0013.168,23
I7.411,789.713,1311.088,5812.960,86
b)Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III9.249,8112.121,8814.166,2316.558,16
ESPECIALII9.113,1211.942,7413.956,8716.313,46
I8.978,4511.766,2513.750,6116.072,37
VI8.716,9311.423,5513.350,1115.604,25
V8.588,1211.254,7313.152,8215.373,64
PRIMEIRAIV8.461,2011.088,4012.958,4415.146,44
III8.336,1510.924,5212.766,9414.922,60
II8.212,9610.763,0812.578,2614.702,07
I8.091,5910.604,0312.392,3814.484,80
VI7.855,9110.295,1612.031,4314.062,91
V7.739,8110.143,0211.853,6313.855,09
SEGUNDAIV7.625,439.993,1211.678,4513.650,33
III7.512,749.845,4411.505,8713.448,60
II7.401,719.699,9511.335,8313.249,86
I7.292,339.556,6011.168,3013.054,05
V7.079,939.278,2410.843,0112.673,83
IV6.975,309.141,1310.682,7712.486,53
TERCEIRAIII6.872,229.006,0410.524,9012.302,00
II6.770,668.872,9510.369,3612.120,20
I6.670,608.741,8210.216,1211.941,08
c)Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III4.542,086.182,237.226,008.445,69
ESPECIALII4.474,966.090,877.084,318.239,70
I4.408,836.000,856.945,418.038,73
VI4.280,415.826,076.678,277.655,94
V4.217,165.739,976.547,337.469,21
PRIMEIRAIV4.154,835.655,156.418,957.287,03
III4.093,435.571,576.293,097.109,30
II4.032,945.489,236.169,696.935,90
I3.973,345.408,116.048,726.766,73
VI3.857,615.250,595.816,086.444,51
V3.800,605.173,005.702,046.287,32
SEGUNDAIV3.744,435.096,555.590,236.133,97
III3.689,105.021,235.480,625.984,37
II3.634,584.947,035.373,165.838,41
I3.580,874.873,925.267,805.696,01
V3.476,574.731,965.065,195.424,77
IV3.425,194.662,034.965,875.292,46
TERCEIRAIII3.374,574.593,134.868,505.163,37
II3.324,704.525,254.773,045.037,44
I3.275,574.458,384.679,454.914,57
d)Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III4.087,875.564,016.502,687.600,28
ESPECIALII4.027,465.481,786.375,177.414,91
I3.967,955.400,776.250,177.234,06
VI3.852,375.243,466.009,786.889,58
V3.795,445.165,975.891,946.721,54
PRIMEIRAIV3.739,355.089,645.776,416.557,60
III3.684,095.014,415.663,156.397,66
II3.629,654.940,315.552,116.241,62
I3.576,014.867,305.443,246.089,38
VI3.471,854.725,535.233,895.799,41
V3.420,544.655,705.131,265.657,96
SEGUNDAIV3.369,994.586,905.030,655.519,96
III3.320,194.519,114.932,015.385,33
II3.271,124.452,334.835,305.253,98
I3.222,784.386,534.740,495.125,84
V3.128,914.258,764.558,174.881,75
IV3.082,674.195,834.468,794.762,68
TERCEIRAIII3.037,114.133,824.381,174.646,52
II2.992,234.072,734.295,264.533,19
I2.948,014.012,544.211,044.422,62

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Tabela I: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 20111° JAN20131° JAN20141° JAN2015
III18.400,0019.338,4020.285,9821.300,28
ESPECIALII18.110,2419.033,8619.966,5220.964,85
I17.825,0418.734,1219.652,0920.634,69
VI17.261,1218.141,4419.030,3719.981,89
V16.989,2917.855,7418.730,6819.667,21
PRIMEIRAIV16.721,7417.574,5518.435,7019.357,49
III16.458,4017.297,7818.145,3719.052,64
II16.199,2217.025,3817.859,6218.752,61
I15.944,1116.757,2617.578,3718.457,28
VI15.439,7016.227,1217.022,2517.873,37
V15.196,5515.971,5716.754,1817.591,89
SEGUNDAIV14.957,2415.720,0616.490,3417.314,86
III14.721,6915.472,5016.230,6517.042,18
II14.489,8515.228,8315.975,0516.773,80
I14.261,6614.989,0015.723,4716.509,64
V13.810,4814.514,8115.226,0415.987,34
IV13.592,9914.286,2314.986,2615.735,57
TERCEIRAIII13.378,9314.061,2614.750,2615.487,77
II13.168,2313.839,8114.517,9615.243,86
I12.960,8613.621,8614.289,3415.003,80
b)Tabela II: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 20111° JAN20131° JAN20141° JAN2015
III16.558,1617.402,6318.255,3519.168,12
ESPECIALII16.313,4617.145,4517.985,5718.884,85
I16.072,3716.892,0617.719,7718.605,76
VI15.604,2516.400,0717.203,6718.063,85
V15.373,6416.157,7016.949,4217.796,89
PRIMEIRAIV15.146,4415.918,9116.698,9317.533,88
III14.922,6015.683,6516.452,1517.274,76
II14.702,0715.451,8816.209,0217.019,47
I14.484,8015.223,5215.969,4816.767,95
VI14.062,9114.780,1215.504,3416.279,56
V13.855,0914.561,7015.275,2216.038,98
SEGUNDAIV13.650,3314.346,5015.049,4815.801,95
III13.448,6014.134,4814.827,0715.568,42
II13.249,8613.925,6014.607,9615.338,36
I13.054,0513.719,8114.392,0815.111,68
V12.673,8313.320,2013.972,8814.671,53
IV12.486,5313.123,3413.766,3914.454,71
TERCEIRAIII12.302,0012.929,4013.562,9414.241,09
II12.120,2012.738,3313.362,5114.030,63
I11.941,0812.550,0813.165,0313.823,28
c)Tabela III: Valor do Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 20111° JAN20131° JAN20141° JAN2015
III8.445,698.876,429.311,369.776,93
ESPECIALII8.239,708.659,929.084,269.538,47
I8.038,738.448,718.862,699.305,83
VI7.655,948.046,398.440,678.862,70
V7.469,217.850,148.234,808.646,54
PRIMEIRAIV7.287,037.658,678.033,948.435,64
III7.109,307.471,877.838,008.229,90
II6.935,907.289,637.646,828.029,16
I6.766,737.111,837.460,317.833,33
VI6.444,516.773,187.105,077.460,32
V6.287,326.607,976.931,767.278,35
SEGUNDAIV6.133,976.446,806.762,707.100,83
III5.984,376.289,576.597,766.927,65
II5.838,416.136,176.436,846.758,68
I5.696,015.986,516.279,856.593,84
V5.424,775.701,435.980,806.279,84
IV5.292,465.562,385.834,936.126,68
TERCEIRAIII5.163,375.426,705.692,615.977,24
II5.037,445.294,355.553,775.831,46
I4.914,575.165,215.418,315.689,22
d)Tabela IV: Valor do Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 20111° JAN20131° JAN20141° JAN2015
III7.600,287.987,898.379,308.798,27
ESPECIALII7.414,917.793,078.174,938.583,68
I7.234,067.603,007.975,548.374,32
VI6.889,587.240,957.595,767.975,54
V6.721,547.064,347.410,497.781,02
PRIMEIRAIV6.557,606.892,047.229,757.591,23
III6.397,666.723,947.053,417.406,08
II6.241,626.559,946.881,387.225,45
I6.089,386.399,946.713,547.049,21
VI5.799,416.095,186.393,846.713,54
V5.657,965.946,526.237,906.549,79
SEGUNDAIV5.519,965.801,486.085,756.390,04
III5.385,335.659,985.937,326.234,19
II5.253,985.521,935.792,516.082,13
I5.125,845.387,265.651,235.933,80
V4.881,755.130,725.382,125.651,23
IV4.762,685.005,585.250,855.513,39
TERCEIRAIII4.646,524.883,495.122,785.378,92
II4.533,194.764,384.997,845.247,73
I4.422,624.648,174.875,935.119,73

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III21.300,2822.471,8023.595,39
ESPECIALII20.964,8522.117,9223.223,81
I20.634,6921.769,6022.858,08
VI19.981,8921.080,8922.134,94
V19.667,2120.748,9121.786,35
PRIMEIRAIV19.357,4920.422,1521.443,26
III19.052,6420.100,5421.105,56
II18.752,6119.784,0020.773,20
I18.457,2819.472,4320.446,05
VI17.873,3718.856,4119.799,23
V17.591,8918.559,4419.487,42
SEGUNDAIV17.314,8618.267,1819.180,54
III17.042,1817.979,5018.878,47
II16.773,8017.696,3618.581,18
I16.509,6417.417,6718.288,55
V15.987,3416.866,6417.709,98
IV15.735,5716.601,0317.431,08
TERCEIRAIII15.487,7716.339,6017.156,58
II15.243,8616.082,2716.886,39
I15.003,8015.829,0116.620,46
b)Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III19.168,1220.222,3721.233,48
ESPECIALII18.884,8519.923,5220.919,69
I18.605,7619.629,0820.610,53
VI18.063,8519.057,3620.010,23
V17.796,8918.775,7219.714,50
PRIMEIRAIV17.533,8818.498,2419.423,16
III17.274,7618.224,8719.136,12
II17.019,4717.955,5418.853,32
I16.767,9517.690,1918.574,70
VI16.279,5617.174,9418.033,68
V16.038,9816.921,1217.767,18
SEGUNDAIV15.801,9516.671,0617.504,61
III15.568,4216.424,6817.245,92
II15.338,3616.181,9716.991,07
I15.111,6815.942,8216.739,96
V14.671,5315.478,4616.252,39
IV14.454,7115.249,7216.012,21
TERCEIRAIII14.241,0915.024,3515.775,57
II14.030,6314.802,3115.542,43
I13.823,2814.583,5615.312,74
c)Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III9.776,9310.314,6610.830,39
ESPECIALII9.538,4710.063,0910.566,24
I9.305,839.817,6510.308,53
VI8.862,709.350,159.817,66
V8.646,549.122,109.578,20
PRIMEIRAIV8.435,648.899,609.344,58
III8.229,908.682,549.116,67
II8.029,168.470,768.894,30
I7.833,338.264,168.677,37
VI7.460,327.870,648.264,17
V7.278,357.678,668.062,59
SEGUNDAIV7.100,837.491,387.865,94
III6.927,657.308,677.674,10
II6.758,687.130,417.486,93
I6.593,846.956,507.304,33
V6.279,846.625,236.956,49
IV6.126,686.463,656.786,83
TERCEIRAIII5.977,246.305,996.621,29
II5.831,466.152,196.459,80
I5.689,226.002,136.302,23
d)Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligênci

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III8.798,279.282,179.746,28
ESPECIALII8.583,689.055,789.508,57
I8.374,328.834,919.276,65
VI7.975,548.414,198.834,90
V7.781,028.208,988.619,42
PRIMEIRAIV7.591,238.008,758.409,19
III7.406,087.813,418.204,09
II7.225,457.622,858.003,99
I7.049,217.436,927.808,76
VI6.713,547.082,787.436,92
V6.549,796.910,037.255,53
SEGUNDAIV6.390,046.741,497.078,57
III6.234,196.577,076.905,92
II6.082,136.416,656.737,48
I5.933,806.260,166.573,17
V5.651,235.962,056.260,15
IV5.513,395.816,636.107,46
TERCEIRAIII5.378,925.674,765.958,50
II5.247,735.536,365.813,17
I5.119,735.401,325.671,38

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, DE OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII25.718,98
II25.313,95
I24.915,31
PRIMEIRAVI24.127,08
V23.747,12
IV23.373,15
III23.005,06
II22.642,79
I22.286,19
SEGUNDAVI21.581,16
V21.241,29
IV20.906,79
III20.577,53
II20.253,49
I19.934,52
TERCEIRAV19.303,88
IV18.999,88
III18.700,67
II18.406,17
I18.116,30
b)Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII23.144,49
II22.802,46
I22.465,48
PRIMEIRAVI21.811,15
V21.488,81
IV21.171,24
III20.858,37
II20.550,12
I20.246,42
SEGUNDAVI19.656,71
V19.366,23
IV19.080,02
III18.798,05
II18.520,27
I18.246,56
TERCEIRAV17.715,11
IV17.453,31
III17.195,37
II16.941,25
I16.690,89
c)Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII11.805,13
II11.517,20
I11.236,30
PRIMEIRAVI10.701,25
V10.440,24
IV10.185,59
III9.937,17
II9.694,79
I9.458,33
SEGUNDAVI9.007,95
V8.788,22
IV8.573,87
III8.364,77
II8.160,75
I7.961,72
TERCEIRAV7.582,57
IV7.397,64
III7.217,21
II7.041,18
I6.869,43
d)Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII10.623,45
II10.364,34
I10.111,55
PRIMEIRAVI9.630,04
V9.395,17
IV9.166,02
III8.942,46
II8.724,35
I8.511,55
SEGUNDAVI8.106,24
V7.908,53
IV7.715,64
III7.527,45
II7.343,85
I7.164,76
TERCEIRAV6.823,56
IV6.657,13
III6.494,77
II6.336,36
I6.181,80

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, DE OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII25.718,98
II25.313,95
I24.915,31
PRIMEIRAVI24.127,08
V23.747,12
IV23.373,15
III23.005,06
II22.642,79
I22.286,19
SEGUNDAVI21.581,16
V21.241,29
IV20.906,79
III20.577,53
II20.253,49
I19.934,52
TERCEIRAV19.303,88
IV18.999,88
III18.700,67
II18.406,17
I18.116,30
b)Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII23.144,49
II22.802,46
I22.465,48
PRIMEIRAVI21.811,15
V21.488,81
IV21.171,24
III20.858,37
II20.550,12
I20.246,42
SEGUNDAVI19.656,71
V19.366,23
IV19.080,02
III18.798,05
II18.520,27
I18.246,56
TERCEIRAV17.715,11
IV17.453,31
III17.195,37
II16.941,25
I16.690,89
c)Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII11.805,13
II11.517,20
I11.236,30
PRIMEIRAVI10.701,25
V10.440,24
IV10.185,59
III9.937,17
II9.694,79
I9.458,33
SEGUNDAVI9.007,95
V8.788,22
IV8.573,87
III8.364,77
II8.160,75
I7.961,72
TERCEIRAV7.582,57
IV7.397,64
III7.217,21
II7.041,18
I6.869,43
d)Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII10.623,45
II10.364,34
I10.111,55
PRIMEIRAVI9.630,04
V9.395,17
IV9.166,02
III8.942,46
II8.724,35
I8.511,55
SEGUNDAVI8.106,24
V7.908,53
IV7.715,64
III7.527,45
II7.343,85
I7.164,76
TERCEIRAV6.823,56
IV6.657,13
III6.494,77
II6.336,36
I6.181,80
e)Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV28.775,9532.657,66
IV28.224,1031.890,29
III27.743,3831.295,67
II27.024,2530.712,14
I26.564,1530.139,49
CV25.988,0129.261,64
IV25.545,2528.716,04
III25.109,9928.180,61
II24.682,0827.655,16
I24.043,2727.139,51
BV23.776,2526.349,04
IV23.555,1525.934,09
III23.184,2025.525,68
II22.819,1025.123,70
I22.459,7324.728,05
AV21.635,3924.007,82
IV21.370,0923.308,56
III21.079,5922.629,67
II20.575,9521.970,55
I19.022,1219.973,23
f)Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV25.895,4529.388,60
IV25.423,8828.726,34
III25.015,4828.218,48
II24.430,2227.764,12
I24.037,9527.273,28
CV23.539,7626.504,99
IV23.161,5326.036,44
III22.789,3025.576,13
II22.423,0225.123,99
I21.899,2724.719,41
BV21.677,4224.023,10
IV21.496,9723.668,05
III21.179,3023.318,30
II20.866,3222.973,71
I20.557,9522.634,20
AV19.854,7322.031,90
IV19.630,5921.411,27
III19.382,8020.808,11
II18.938,3420.221,95
I17.525,4418.401,71
g)Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.208,2914.990,02
IV12.841,2414.509,27
III12.511,7014.113,71
II11.986,2513.621,97
I11.678,7313.250,60
CV11.325,1012.751,69
IV11.034,4212.404,06
III10.751,1512.065,88
II10.475,1511.736,94
I10.035,6311.328,00
BV9.837,0210.901,46
IV9.659,9610.635,56
III9.424,3810.376,19
II9.194,5110.123,11
I8.970,279.876,23
AV8.498,399.430,28
IV8.320,499.075,23
III8.135,318.733,54
II7.871,228.404,71
I7.212,907.573,55
h)Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV11.886,1613.489,53
IV11.555,8513.056,90
III11.259,2812.700,93
II10.786,4112.258,39
I10.509,6811.924,21
CV10.191,4611.475,25
IV9.929,8811.162,42
III9.674,9710.858,09
II9.426,5910.562,07
I9.031,0510.194,05
BV8.852,349.810,24
IV8.693,029.570,96
III8.480,999.337,53
II8.274,139.109,77
I8.072,368.887,63
AV7.647,718.486,31
IV7.487,608.166,79
III7.320,977.859,32
II7.083,317.563,40
I6.490,896.815,44

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

(Inciso III do art. 2o)

a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III4.459,815.181,88
EspecialII4.393,905.105,30
I4.328,975.029,85
VI4.202,884.883,36
V4.140,774.811,19
PrimeiraIV4.079,584.740,09
III4.019,284.670,03
II3.959,894.601,02
I3.901,374.533,03
VI3.787,734.400,99
V3.731,764.335,95
SegundaIV3.676,614.271,87
III3.622,284.208,74
II3.568,754.146,55
I3.516,014.085,27
V3.413,593.966,28
IV3.363,153.907,66
TerceiraIII3.313,453.849,92
II3.264,483.793,02
I3.216,243.736,97
b)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III3.748,434.377,42
EspecialII3.705,064.326,77
I3.683,2734.301,32
VI3.515,424.105,31
V3.474,784.057,85
PrimeiraIV3.434,634.010,96
III3.394,943.964,61
II3.355,713.918,80
I3.316,963.873,55
VI3.147,443.675,58
V3.111,133.633,18
SegundaIV3.075,253.591,28
III3.039,783.549,86
II3.004,743.508,94
I2.970,113.468,49
V2.818,573.291,53
IV2.786,133.253,64
TerceiraIII2.754,073.216,20
II2.722,393.179,21
I2.691,083.142,64
c)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

III2.428,57
EspecialII2.420,36
I2.411,95
VI2.380,37
V2.372,54
PrimeiraIV2.365,25
III2.357,39
II2.349,15
I2.341,31
VI2.312,15
V2.304,84
SegundaIV2.297,89
III2.290,39
II2.283,42
I2.275,88
V2.249,51
IV2.242,27
TerceiraIII2.235,41
II2.228,93
I2.221,91
d)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

III2.148,00
EspecialII2.143,46
I2.139,18
VI2.126,42
V2.122,18
PrimeiraIV2.117,94
III2.113,71
II2.109,49
I2.105,28
VI2.092,72
V2.088,54
SegundaIV2.084,37
III2.080,21
II2.076,06
I2.071,92
V2.059,56
IV2.055,45
TerceiraIII2.051,35
II2.047,26
I2.043,17

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III4.459,815.181,886.054,046.787,36
ESPECIALII4.393,905.105,305.964,576.667,35
I4.328,975.029,855.876,436.549,45
VI4.202,884.883,365.705,276.358,70
V4.140,774.811,195.620,966.246,26
PRIMEIRAIV4.079,584.740,095.537,896.135,82
III4.019,284.670,035.456,056.027,33
II3.959,894.601,025.375,425.920,75
I3.901,374.533,035.295,985.816,07
VI3.787,734.400,995.141,735.646,67
V3.731,764.335,955.065,755.546,83
SEGUNDAIV3.676,614.271,874.990,885.448,75
III3.622,284.208,744.917,135.352,40
II3.568,754.146,554.844,465.257,77
I3.516,014.085,274.772,875.164,80
V3.413,593.966,284.633,865.014,37
IV3.363,153.907,664.565,384.925,71
TERCEIRAIII3.313,453.849,924.497,914.838,61
II3.264,483.793,024.431,444.753,06
I3.216,243.736,974.365,954.669,02
b)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III3.748,434.377,425.422,006.336,77
ESPECIALII3.705,064.326,775.341,876.218,62
I3.683,274.301,325.262,936.102,67
VI3.515,424.105,315.109,645.924,92
V3.474,784.057,855.034,135.814,44
PRIMEIRAIV3.434,634.010,964.959,735.706,03
III3.394,943.964,614.886,435.599,64
II3.355,713.918,804.814,225.495,23
I3.316,963.873,554.743,085.392,76
VI3.147,443.675,584.604,935.235,69
V3.111,133.633,184.536,875.138,07
SEGUNDAIV3.075,253.591,284.469,835.042,27
III3.039,783.549,864.403,774.948,25
II3.004,743.508,944.338,694.855,99
I2.970,113.468,494.274,574.765,44
V2.818,573.291,534.150,074.626,64
IV2.786,133.253,644.088,744.540,38
TERCEIRAIII2.754,073.216,204.028,314.455,72
II2.722,393.179,213.968,784.372,64
I2.691,083.142,643.910,134.291,11
c)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III2.428,572.837,473.316,41
ESPECIALII2.420,362.809,373.260,97
I2.411,952.781,563.206,46
VI2.380,372.740,453.143,59
V2.372,542.713,323.091,04
PRIMEIRAIV2.365,252.686,453.039,37
III2.357,392.659,852.988,57
II2.349,152.633,522.938,61
I2.341,312.607,442.889,49
VI2.312,152.568,912.832,83
V2.304,842.543,482.785,48
SEGUNDAIV2.297,892.518,292.738,92
III2.290,392.493,362.693,14
II2.283,422.468,672.648,12
I2.275,882.444,232.603,85
V2.249,512.408,112.552,80
IV2.242,272.384,272.510,12
TERCEIRAIII2.235,412.360,662.468,17
II2.228,932.337,292.426,91
I2.221,912.314,142.386,34
d)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III2.148,002.487,812.860,99
ESPECIALII2.143,462.475,442.832,66
I2.139,182.463,122.804,61
VI2.126,422.438,732.763,17
V2.122,182.426,602.735,81
PRIMEIRAIV2.117,942.414,532.708,72
III2.113,712.402,522.681,90
II2.109,492.390,562.655,35
I2.105,282.378,672.629,06
VI2.092,722.355,122.590,20
V2.088,542.343,402.564,56
SEGUNDAIV2.084,372.331,742.539,17
III2.080,212.320,142.514,03
II2.076,062.308,602.489,14
I2.071,922.297,112.464,49
V2.059,562.274,372.428,07
IV2.055,452.263,052.404,03
TERCEIRAIII2.051,352.251,802.380,23
II2.047,262.240,592.356,66
I2.043,172.229,442.333,33

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III6.787,367.130,127.483,067.857,22
ESPECIALII6.667,357.004,057.350,757.718,29
I6.549,456.880,207.220,777.581,81
VI6.358,706.679,817.010,477.360,99
V6.246,266.561,706.886,507.230,83
PRIMEIRAIV6.135,826.445,686.764,747.102,98
III6.027,336.331,716.645,136.977,39
II5.920,756.219,756.527,636.854,01
I5.816,076.109,786.412,226.732,83
VI5.646,675.931,836.225,456.536,72
V5.546,835.826,946.115,386.421,15
SEGUNDAIV5.448,755.723,916.007,256.307,61
III5.352,405.622,705.901,026.196,07
II5.257,775.523,295.796,696.086,52
I5.164,805.425,625.694,195.978,90
V5.014,375.267,605.528,345.804,76
IV4.925,715.174,465.430,595.702,12
TERCEIRAIII4.838,615.082,965.334,575.601,29
II4.753,064.993,095.240,255.502,26
I4.669,024.904,815.147,595.404,97
b)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III6.336,776.656,786.986,297.335,60
ESPECIALII6.218,626.532,666.856,037.198,83
I6.102,676.410,856.728,197.064,60
VI5.924,926.224,136.532,226.858,83
V5.814,446.108,076.410,426.730,94
PRIMEIRAIV5.706,035.994,186.290,906.605,44
III5.599,645.882,426.173,606.482,28
II5.495,235.772,746.058,496.361,41
I5.392,765.665,095.945,526.242,79
VI5.235,695.500,095.772,356.060,96
V5.138,075.397,545.664,725.947,96
SEGUNDAIV5.042,275.296,905.559,105.837,06
III4.948,255.198,145.455,445.728,22
II4.855,995.101,225.353,735.621,41
I4.765,445.006,095.253,905.516,59
V4.626,644.860,295.100,875.355,91
IV4.540,384.769,675.005,775.256,06
TERCEIRAIII4.455,724.680,734.912,435.158,05
II4.372,644.593,464.820,835.061,88
I4.291,114.507,814.730,954.967,50
c)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III3.316,413.483,893.656,343.839,16
ESPECIALII3.260,973.425,653.595,223.774,98
I3.206,463.368,393.535,123.711,88
VI3.143,593.302,343.465,813.639,10
V3.091,043.247,143.407,873.578,26
PRIMEIRAIV3.039,373.192,863.350,903.518,45
III2.988,573.139,493.294,903.459,64
II2.938,613.087,013.239,823.401,81
I2.889,493.035,413.185,663.344,95
VI2.832,832.975,893.123,193.279,35
V2.785,482.926,153.070,993.224,54
SEGUNDAIV2.738,922.877,243.019,663.170,64
III2.693,142.829,142.969,193.117,65
II2.648,122.781,852.919,553.065,53
I2.603,852.735,342.870,743.014,28
V2.552,802.681,722.814,462.955,18
IV2.510,122.636,882.767,412.905,78
TERCEIRAIII2.468,172.592,812.721,162.857,21
II2.426,912.549,472.675,672.809,45
I2.386,342.506,852.630,942.762,49
d)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III2.860,993.005,473.154,243.311,95
ESPECIALII2.832,662.975,713.123,013.279,16
I2.804,612.946,243.092,083.246,69
VI2.763,172.902,713.046,393.198,71
V2.735,812.873,973.016,233.167,04
PRIMEIRAIV2.708,722.845,512.986,363.135,68
III2.681,902.817,342.956,793.104,63
II2.655,352.789,452.927,523.073,90
I2.629,062.761,832.898,543.043,46
VI2.590,202.721,012.855,692.998,48
V2.564,562.694,072.827,432.968,80
SEGUNDAIV2.539,172.667,402.799,432.939,41
III2.514,032.640,992.771,722.910,30
II2.489,142.614,842.744,282.881,49
I2.464,492.588,952.717,102.852,95
V2.428,072.550,692.676,952.810,79
IV2.404,032.525,432.650,442.782,96
TERCEIRAIII2.380,232.500,432.624,202.755,41
II2.356,662.475,672.598,222.728,13
I2.333,332.451,162.572,502.701,12

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
ESPECIALIII7.857,228.289,378.703,84
II7.718,298.142,808.549,94
I7.581,817.998,818.398,75
PRIMEIRAVI7.360,997.765,848.154,14
V7.230,837.628,538.009,95
IV7.102,987.493,647.868,33
III6.977,397.361,157.729,20
II6.854,017.230,987.592,53
I6.732,837.103,147.458,29
SEGUNDAVI6.536,726.896,247.241,05
V6.421,156.774,317.113,03
IV6.307,616.654,536.987,25
III6.196,076.536,856.863,70
II6.086,526.421,286.742,34
I5.978,906.307,746.623,13
TERCEIRAV5.804,766.124,026.430,22
IV5.702,126.015,746.316,52
III5.601,295.909,366.204,83
II5.502,265.804,886.095,13
I5.404,975.702,245.987,36
b)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III7.335,607.739,068.126,01
ESPECIALII7.198,837.594,777.974,50
I7.064,607.453,157.825,81
VI6.858,837.236,077.597,87
V6.730,947.101,147.456,20
PRIMEIRAIV6.605,446.968,747.317,18
III6.482,286.838,817.180,75
II6.361,416.711,297.046,85
I6.242,796.586,146.915,45
VI6.060,966.394,316.714,03
V5.947,966.275,106.588,85
SEGUNDAIV5.837,066.158,106.466,00
III5.728,226.043,276.345,44
II5.621,415.930,596.227,12
I5.516,595.820,006.111,00
V5.355,915.650,495.933,01
IV5.256,065.545,145.822,40
TERCEIRAIII5.158,055.441,745.713,83
II5.061,885.340,285.607,30
I4.967,505.240,715.502,75
c)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III3.839,164.050,314.252,83
ESPECIALII3.774,983.982,604.181,73
I3.711,883.916,034.111,84
VI3.639,103.839,254.031,21
V3.578,263.775,063.963,82
PRIMEIRAIV3.518,453.711,963.897,56
III3.459,643.649,923.832,42
II3.401,813.588,913.768,36
I3.344,953.528,923.705,37
VI3.279,353.459,713.632,70
V3.224,543.401,893.571,98
SEGUNDAIV3.170,643.345,033.512,28
III3.117,653.289,123.453,58
II3.065,533.234,133.395,84
I3.014,283.180,073.339,07
V2.955,183.117,713.273,60
IV2.905,783.065,603.218,88
TERCEIRAIII2.857,213.014,363.165,07
II2.809,452.963,973.112,17
I2.762,492.914,433.060,15
d)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III3.311,953.494,113.668,81
ESPECIALII3.279,163.459,513.632,49
I3.246,693.425,263.596,52
VI3.198,713.374,643.543,37
V3.167,043.341,233.508,29
PRIMEIRAIV3.135,683.308,143.473,55
III3.104,633.275,383.439,15
II3.073,903.242,963.405,11
I3.043,463.210,853.371,39
VI2.998,483.163,403.321,57
V2.968,803.132,083.288,69
SEGUNDAIV2.939,413.101,083.256,13
III2.910,303.070,373.223,88
II2.881,493.039,973.191,97
I2.852,953.009,863.160,36
V2.810,792.965,383.113,65
IV2.782,962.936,023.082,82
TERCEIRAIII2.755,412.906,963.052,31
II2.728,132.878,183.022,09
I2.701,122.849,682.992,17

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII9.487,19
II9.319,43
I9.154,64
PRIMEIRAVI8.888,01
V8.730,85
IV8.576,48
III8.424,83
II8.275,86
I8.129,54
SEGUNDAVI7.892,74
V7.753,20
IV7.616,10
III7.481,43
II7.349,15
I7.219,21
TERCEIRAV7.008,94
IV6.885,01
III6.763,26
II6.643,69
I6.526,22
b)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII8.857,35
II8.692,21
I8.530,13
PRIMEIRAVI8.281,68
V8.127,26
IV7.975,73
III7.827,02
II7.681,07
I7.537,84
SEGUNDAVI7.318,29
V7.181,85
IV7.047,94
III6.916,53
II6.787,56
I6.660,99
TERCEIRAV6.466,98
IV6.346,42
III6.228,07
II6.111,96
I5.998,00
c)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.635,58
II4.558,09
I4.481,91
PRIMEIRAVI4.394,02
V4.320,56
IV4.248,34
III4.177,34
II4.107,51
I4.038,85
SEGUNDAVI3.959,64
V3.893,46
IV3.828,39
III3.764,40
II3.701,47
I3.639,59
TERCEIRAV3.568,22
IV3.508,58
III3.449,93
II3.392,27
I3.335,56
d)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.999,00
II3.959,41
I3.920,21
PRIMEIRAVI3.862,27
V3.824,04
IV3.786,17
III3.748,67
II3.711,57
I3.674,82
SEGUNDAVI3.620,51
V3.584,67
IV3.549,18
III3.514,03
II3.479,25
I3.444,79
TERCEIRAV3.393,88
IV3.360,27
III3.327,02
II3.294,08
I3.261,47

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII9.487,19
II9.319,43
I9.154,64
PRIMEIRAVI8.888,01
V8.730,85
IV8.576,48
III8.424,83
II8.275,86
I8.129,54
SEGUNDAVI7.892,74
V7.753,20
IV7.616,10
III7.481,43
II7.349,15
I7.219,21
TERCEIRAV7.008,94
IV6.885,01
III6.763,26
II6.643,69
I6.526,22
b)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII8.857,35
II8.692,21
I8.530,13
PRIMEIRAVI8.281,68
V8.127,26
IV7.975,73
III7.827,02
II7.681,07
I7.537,84
SEGUNDAVI7.318,29
V7.181,85
IV7.047,94
III6.916,53
II6.787,56
I6.660,99
TERCEIRAV6.466,98
IV6.346,42
III6.228,07
II6.111,96
I5.998,00
c)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.635,58
II4.558,09
I4.481,91
PRIMEIRAVI4.394,02
V4.320,56
IV4.248,34
III4.177,34
II4.107,51
I4.038,85
SEGUNDAVI3.959,64
V3.893,46
IV3.828,39
III3.764,40
II3.701,47
I3.639,59
TERCEIRAV3.568,22
IV3.508,58
III3.449,93
II3.392,27
I3.335,56
d)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.999,00
II3.959,41
I3.920,21
PRIMEIRAVI3.862,27
V3.824,04
IV3.786,17
III3.748,67
II3.711,57
I3.674,82
SEGUNDAVI3.620,51
V3.584,67
IV3.549,18
III3.514,03
II3.479,25
I3.444,79
TERCEIRAV3.393,88
IV3.360,27
III3.327,02
II3.294,08
I3.261,47
e)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV10.435,9110.957,70
IV10.251,3710.763,94
III10.070,1010.573,61
II9.776,8110.265,65
I9.603,9410.084,13
CV9.434,139.905,83
IV9.267,319.730,68
III9.103,459.558,62
II8.942,499.389,62
I8.682,019.116,11
BV8.528,528.954,95
IV8.377,718.796,60
III8.229,578.641,05
II8.084,078.488,27
I7.941,138.338,19
AV7.709,838.095,33
IV7.573,517.952,19
III7.439,597.811,57
II7.308,067.673,46
I7.178,847.537,78
f)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV9.743,0910.230,24
IV9.561,4310.039,50
III9.383,149.852,30
II9.109,859.565,34
I8.939,999.386,99
CV8.773,309.211,97
IV8.609,729.040,21
III8.449,188.871,64
II8.291,628.706,21
I8.050,128.452,62
BV7.900,048.295,04
IV7.752,738.140,37
III7.608,187.988,59
II7.466,327.839,63
I7.327,097.693,44
AV7.113,687.469,36
IV6.981,067.330,12
III6.850,887.193,42
II6.723,167.059,31
I6.597,806.927,69
g)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV5.099,145.354,09
IV5.013,905.264,59
III4.930,105.176,61
II4.833,425.075,09
I4.752,624.990,25
CV4.673,174.906,83
IV4.595,074.824,83
III4.518,264.744,17
II4.442,744.664,87
I4.355,604.573,38
BV4.282,814.496,95
IV4.211,234.421,79
III4.140,844.347,88
II4.071,624.275,20
I4.003,554.203,73
AV3.925,044.121,29
IV3.859,444.052,41
III3.794,923.984,67
II3.731,503.918,07
I3.669,123.852,57
h)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV4.398,904.618,85
IV4.355,354.573,12
III4.312,234.527,84
II4.248,504.460,92
I4.206,444.416,77
CV4.164,794.373,03
IV4.123,544.329,71
III4.082,734.286,86
II4.042,304.244,42
I3.982,564.181,69
BV3.943,144.140,29
IV3.904,104.099,30
III3.865,434.058,70
II3.827,184.018,53
I3.789,273.978,73
AV3.733,273.919,93
IV3.696,303.881,11
III3.659,723.842,71
II3.623,493.804,66
I3.587,623.767,00

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

EFEITOS FINANCEIROS: a partir de 1o de abril de 2008

Em R$

ClassePadrãoCargos
Nível SuperiorNível IntermediárioNível Auxiliar
III3.748,702.148,001.660,84
EspecialII3.705,432.143,461.657,64
I3.683,642.139,181.654,45
VI3.515,772.126,42
V3.475,132.122,18
CIV3.434,972.117,94
III3.395,282.113,71
II3.356,052.109,49
I3.317,292.105,28
VI3.147,752.092,72
V3.111,442.088,54
BIV3.075,562.084,37
III3.040,082.080,21
II3.005,042.076,06
I2.970,412.071,92
V2.818,852.059,56
IV2.786,412.055,45
AIII2.754,352.051,35
II2.722,662.047,26
I2.691,352.043,17

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a)Cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III3.748,704.324,005.053,93
ESPECIALII3.705,434.260,104.979,24
I3.683,644.197,144.905,66
VI3.515,774.074,894.762,77
V3.475,134.014,674.692,39
CIV3.434,973.955,344.623,04
III3.395,283.896,894.554,72
II3.356,053.839,304.487,41
I3.317,293.782,564.421,09
VI3.147,753.672,394.292,33
V3.111,443.618,124.228,89
BIV3.075,563.564,654.166,40
III3.040,083.511,974.104,82
II3.005,043.460,074.044,16
I2.970,413.408,943.984,40
V2.818,853.309,653.868,34
IV2.786,413.260,733.811,18
AIII2.754,353.212,553.754,85
II2.722,663.165,073.699,36
I2.691,353.118,303.644,69
b)Cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III2.148,002.574,003.008,34
ESPECIALII2.143,462.553,572.984,47
I2.139,182.533,302.960,78
VI2.126,422.495,872.917,02
V2.122,182.476,062.893,87
CIV2.117,942.456,412.870,91
III2.113,712.436,912.848,12
II2.109,492.417,572.825,52
I2.105,282.398,382.803,09
VI2.092,722.362,942.761,67
V2.088,542.344,192.739,75
BIV2.084,372.325,582.718,01
III2.080,212.307,132.696,43
II2.076,062.288,812.675,03
I2.071,922.270,652.653,80
V2.059,562.237,092.614,58
IV2.055,452.219,342.593,83
AIII2.051,352.201,722.573,25
II2.047,262.184,252.552,83
I2.043,172.166,922.532,57
c)Cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III1.660,841.743,001.830,15
ESPECIALII1.657,641.740,521.827,55
I1.654,451.737,171.824,03

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a)Cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III5.053,935.309,155.571,965.850,55
ESPECIALII4.979,245.230,695.489,615.764,09
I4.905,665.153,405.408,495.678,91
VI4.762,775.003,295.250,955.513,50
V4.692,394.929,365.173,365.432,03
CIV4.623,044.856,505.096,905.351,75
III4.554,724.784,735.021,585.272,66
II4.487,414.714,024.947,375.194,74
I4.421,094.644,364.874,255.117,96
VI4.292,334.509,094.732,294.968,91
V4.228,894.442,454.662,354.895,47
BIV4.166,404.376,804.593,454.823,13
III4.104,824.312,114.525,564.751,84
II4.044,164.248,394.458,694.681,62
I3.984,404.185,614.392,804.612,44
V3.868,344.063,694.264,844.478,09
IV3.811,184.003,644.201,824.411,92
AIII3.754,853.944,474.139,724.346,71
II3.699,363.886,184.078,544.282,47
I3.644,693.828,754.018,274.219,18
b)Cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III3.008,343.160,263.316,693.482,53
ESPECIALII2.984,473.135,193.290,383.454,90
I2.960,783.110,303.264,263.427,47
VI2.917,023.064,333.216,013.376,81
V2.893,873.040,013.190,493.350,02
CIV2.870,913.015,893.165,183.323,44
III2.848,122.991,953.140,053.297,05
II2.825,522.968,213.115,143.270,89
I2.803,092.944,653.090,413.244,93
VI2.761,672.901,133.044,743.196,98
V2.739,752.878,113.020,573.171,60
BIV2.718,012.855,272.996,613.146,44
III2.696,432.832,602.972,813.121,45
II2.675,032.810,122.949,223.096,68
I2.653,802.787,822.925,813.072,10
V2.614,582.746,622.882,573.026,70
IV2.593,832.724,822.859,703.002,68
AIII2.573,252.703,202.837,012.978,86
II2.552,832.681,752.814,492.955,22
I2.532,572.660,462.792,162.931,77
c)Cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
ESPECIALIII1.830,151.922,572.017,742.118,63
II1.827,551.919,842.014,872.115,62
I1.824,031.916,142.010,992.111,54

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a)Cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III5.850,556.172,336.480,95
ESPECIALII5.764,096.081,116.385,17
I5.678,915.991,256.290,81
VI5.513,505.816,746.107,58
V5.432,035.730,796.017,33
CIV5.351,755.646,105.928,40
III5.272,665.562,665.840,79
II5.194,745.480,455.754,47
I5.117,965.399,455.669,42
VI4.968,915.242,205.504,31
V4.895,475.164,725.422,96
BIV4.823,135.088,405.342,82
III4.751,845.013,195.263,85
II4.681,624.939,115.186,06
I4.612,444.866,125.109,43
V4.478,094.724,384.960,60
IV4.411,924.654,584.887,30
AIII4.346,714.585,784.815,07
II4.282,474.518,014.743,91
I4.219,184.451,234.673,80
b)Cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III3.482,533.674,073.857,77
ESPECIALII3.454,903.644,923.827,17
I3.427,473.615,983.796,78
VI3.376,813.562,533.740,66
V3.350,023.534,273.710,98
CIV3.323,443.506,233.681,54
III3.297,053.478,393.652,31
II3.270,893.450,793.623,33
I3.244,933.423,403.594,57
VI3.196,983.372,813.541,45
V3.171,603.346,043.513,34
BIV3.146,443.319,493.485,47
III3.121,453.293,133.457,79
II3.096,683.267,003.430,35
I3.072,103.241,073.403,12
V3.026,703.193,173.352,83
IV3.002,683.167,833.326,22
AIII2.978,863.142,703.299,83
II2.955,223.117,763.273,64
I2.931,773.093,023.247,67
c)Cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III2.118,632.235,152.346,91
ESPECIALII2.115,622.231,982.343,58
I2.111,542.227,672.339,06

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a)Vencimento básico para os Cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.064,24
II6.959,84
I6.856,98
CVI6.657,26
V6.558,89
IV6.461,96
III6.366,46
II6.272,37
I6.179,67
BVI5.999,70
V5.911,03
IV5.823,67
III5.737,60
II5.652,81
I5.569,28
AV5.407,05
IV5.327,16
III5.248,43
II5.170,86
I5.094,44
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.204,97
II4.171,62
I4.138,49
CVI4.077,32
V4.044,97
IV4.012,88
III3.981,02
II3.949,43
I3.918,08
BVI3.860,18
V3.829,54
IV3.799,16
III3.768,99
II3.739,08
I3.709,40
AV3.654,58
IV3.625,58
III3.596,81
II3.568,27
I3.539,96
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.558,13
II2.554,50
I2.549,58

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN

a)Vencimento básico para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII7.064,24
II6.959,84
I6.856,98
CVI6.657,26
V6.558,89
IV6.461,96
III6.366,46
II6.272,37
I6.179,67
BVI5.999,70
V5.911,03
IV5.823,67
III5.737,60
II5.652,81
I5.569,28
AV5.407,05
IV5.327,16
III5.248,43
II5.170,86
I5.094,44
b)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.204,97
II4.171,62
I4.138,49
CVI4.077,32
V4.044,97
IV4.012,88
III3.981,02
II3.949,43
I3.918,08
BVI3.860,18
V3.829,54
IV3.799,16
III3.768,99
II3.739,08
I3.709,40
AV3.654,58
IV3.625,58
III3.596,81
II3.568,27
I3.539,96
c)Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII2.558,132.813,942.954,64
II2.554,502.809,952.950,45
I2.549,582.804,542.944,76
d)Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV7.770,668.159,20
IV7.655,828.038,62
III7.542,687.919,81
II7.322,997.689,14
I7.214,787.575,52
CV7.108,167.463,56
IV7.003,117.353,26
III6.899,617.244,59
II6.797,647.137,52
I6.599,676.929,65
BV6.502,136.827,24
IV6.406,046.726,34
III6.311,366.626,93
II6.218,096.529,00
I6.126,216.432,52
AV5.947,766.245,14
IV5.859,886.152,87
III5.773,276.061,94
II5.687,955.972,34
I5.603,885.884,08
e)Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV4.625,474.856,74
IV4.588,784.818,22
III4.552,344.779,96
II4.485,054.709,30
I4.449,474.671,94
CV4.414,174.634,88
IV4.379,124.598,08
III4.344,374.561,59
II4.309,894.525,38
I4.246,204.458,51
BV4.212,494.423,12
IV4.179,084.388,03
III4.145,894.353,18
II4.112,994.318,64
I4.080,344.284,36
AV4.020,044.221,04
IV3.988,144.187,54
III3.956,494.154,32
II3.925,104.121,35
I3.893,964.088,65

ANEXO V

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a)Valores da GDAIN para os cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III47,80069,360
EspecialII47,24068,550
I46,97068,150
VI44,83065,050
V44,31064,290
PrimeiraIV43,80063,550
III43,29062,820
II42,79062,090
I42,30061,370
VI40,13058,240
V39,67057,570
SegundaIV39,21056,900
III38,76056,240
II38,31055,600
I37,87054,960
V35,94052,150
IV35,53051,550
TerceiraIII35,12050,960
II34,71050,370
I34,31049,790
b)Valores da GDAIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III16,59330,436
EspecialII16,07129,705
I15,56028,995
VI14,72027,655
V14,22926,978
PrimeiraIV13,74126,304
III13,26725,645
II12,80525,000
I12,34724,358
VI11,59723,162
V11,15722,552
SegundaIV10,72121,955
III10,29821,362
II9,87720,782
I9,46920,206
V8,79419,139
IV8,40418,593
TerceiraIII8,01718,050
II7,63317,530
I7,26117,004

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III47,8069,3683,5697,67
ESPECIALII47,2468,5582,1696,32
I46,9768,1580,7994,99
VI44,8365,0577,6891,59
V44,3164,2976,3890,32
PRIMEIRAIV43,8063,5575,1189,07
III43,2962,8273,8587,84
II42,7962,0972,6286,63
I42,3061,3771,4085,44
VI40,1358,2468,6682,37
V39,6757,5767,5181,23
SEGUNDAIV39,2156,9066,3880,11
III38,7656,2465,2779,01
II38,3155,6064,1877,92
I37,8754,9663,1176,84
V35,9452,1560,6874,08
IV35,5351,5559,6773,06
TERCEIRAIII35,1250,9658,6772,05
II34,7150,3757,6971,06
I34,3149,7956,7270,08
b)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III47,8069,3678,0291,19
ESPECIALII47,2468,5576,8789,84
I46,9768,1575,7388,51
VI44,8365,0573,3185,68
V44,3164,2972,2384,42
PRIMEIRAIV43,8063,5571,1683,17
III43,2962,8270,1181,94
II42,7962,0969,0780,73
I42,3061,3768,0579,54
VI40,1358,2465,8877,00
V39,6757,5764,9075,86
SEGUNDAIV39,2156,9063,9574,74
III38,7656,2463,0073,63
II38,3155,6062,0772,55
I37,8754,9661,1571,47
V35,9452,1559,2069,19
IV35,5351,5558,3268,17
TERCEIRAIII35,1250,9657,4667,16
II34,7150,3756,6166,17
I34,3149,7955,7865,19
c)Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III16,59330,43635,5941,60
ESPECIALII16,07129,70534,5540,23
I15,56028,99533,5538,91
VI14,72027,65531,6536,43
V14,22926,97830,7335,23
PRIMEIRAIV13,74126,30429,8334,08
III13,26725,64528,9632,95
II12,80525,00028,1231,87
I12,34724,35827,3030,82
VI11,59723,16225,7528,86
V11,15722,55225,0027,91
SEGUNDAIV10,72121,95524,2826,99
III10,29821,36223,5726,11
II9,87720,78222,8825,25
I9,46920,20622,2224,42
V8,79419,13920,9622,86
IV8,40418,59320,3522,11
TERCEIRAIII8,01718,05019,7621,38
II7,63317,53019,1820,68
I7,26117,00418,6220,00
d)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III16,59330,43635,6841,84
ESPECIALII16,07129,70534,4740,24
I15,56028,99533,3138,69
VI14,72027,65531,2735,99
V14,22926,97830,2234,60
PRIMEIRAIV13,74126,30429,2033,27
III13,26725,64528,2131,99
II12,80525,00027,2530,76
I12,34724,35826,3329,58
VI11,59723,16224,7327,52
V11,15722,55223,8926,46
SEGUNDAIV10,72121,95523,0825,44
III10,29821,36222,3024,46
II9,87720,78221,5523,52
I9,46920,20620,8222,62
V8,79419,13919,5521,04
IV8,40418,59318,8920,23
TERCEIRAIII8,01718,05018,2519,45
II7,63317,53017,6318,70
I7,26117,00417,0317,98

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III97,67102,60107,68113,06
ESPECIALII96,32101,18106,19111,50
I94,9999,79104,73109,97
VI91,5996,22100,98106,03
V90,3294,8899,58104,56
PRIMEIRAIV89,0793,5798,20103,11
III87,8492,2896,85101,69
II86,6391,0095,50100,28
I85,4489,7594,1998,90
VI82,3786,5390,8195,35
V81,2385,3389,5594,03
SEGUNDAIV80,1184,1688,3392,75
III79,0183,0087,1191,47
II77,9281,8585,9090,20
I76,8480,7284,7288,96
V74,0877,8281,6785,75
IV73,0676,7580,5584,58
TERCEIRAIII72,0575,6979,4483,41
II71,0674,6578,3582,27
I70,0873,6277,2681,12
b)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III91,1995,80100,54105,57
ESPECIALII89,8494,3899,05104,00
I88,5192,9897,58102,46
VI85,6890,0194,4799,19
V84,4288,6893,0797,72
PRIMEIRAIV83,1787,3791,6996,27
III81,9486,0890,3494,86
II80,7384,8189,0193,46
I79,5483,5687,7092,09
VI77,0080,8984,8989,13
V75,8679,6983,6387,81
SEGUNDAIV74,7478,5182,4086,52
III73,6377,3581,1885,24
II72,5576,2179,9883,98
I71,4775,0878,8082,74
V69,1972,6876,2880,09
IV68,1771,6175,1578,91
TERCEIRAIII67,1670,5574,0477,74
II66,1769,5172,9576,60
I65,1968,4871,8775,46
c)Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de
2011
1o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III41,6043,7045,8648,15
ESPECIALII40,2342,2644,3546,57
I38,9140,8742,8945,03
VI36,4338,2740,1642,17
V35,2337,0138,8440,78
PRIMEIRAIV34,0835,8037,5739,45
III32,9534,6136,3238,14
II31,8733,4835,1436,90
I30,8232,3833,9835,68
VI28,8630,3231,8233,41
V27,9129,3230,7732,31
SEGUNDAIV26,9928,3529,7531,24
III26,1127,4328,7930,23
II25,2526,5327,8429,23
I24,4225,6526,9228,27
V22,8624,0125,2026,46
IV22,1123,2324,3825,60
TERCEIRAIII21,3822,4623,5724,75
II20,6821,7222,8023,94
I20,0021,0122,0523,15
d)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de
2011
1o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III41,8443,9546,1348,44
ESPECIALII40,2442,2744,3646,58
I38,6940,6442,6544,78
VI35,9937,8139,6841,66
V34,6036,3538,1540,06
PRIMEIRAIV33,2734,9536,6838,51
III31,9933,6135,2737,03
II30,7632,3133,9135,61
I29,5831,0732,6134,24
VI27,5228,9130,3431,86
V26,4627,8029,1830,64
SEGUNDAIV25,4426,7228,0429,44
III24,4625,7026,9728,32
II23,5224,7125,9327,23
I22,6223,7624,9426,19
V21,0422,1023,1924,35
IV20,2321,2522,3023,42
TERCEIRAIII19,4520,4321,4422,51
II18,7019,6420,6121,64
I17,9818,8919,8320,82

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III113,06119,28125,24
ESPECIALII111,50117,63123,51
I109,97116,02121,82
VI106,03111,86117,45
V104,56110,31115,83
PRIMEIRAIV103,11108,78114,22
III101,69107,28112,64
II100,28105,80111,09
I98,90104,34109,56
VI95,35100,59105,62
V94,0399,20104,16
SEGUNDAIV92,7597,85102,74
III91,4796,50101,33
II90,2095,1699,92
I88,9693,8598,54
V85,7590,4794,99
IV84,5889,2393,69
TERCEIRAIII83,4188,0092,40
II82,2786,7991,13
I81,1285,5889,86
b)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III105,57111,38116,95
ESPECIALII104,00109,72115,21
I102,46108,10113,51
VI99,19104,65109,88
V97,72103,09108,24
PRIMEIRAIV96,27101,56106,64
III94,86100,08105,08
II93,4698,60103,53
I92,0997,15102,01
VI89,1394,0398,73
V87,8192,6497,27
SEGUNDAIV86,5291,2895,84
III85,2489,9394,43
II83,9888,6093,03
I82,7487,2991,65
V80,0984,4988,71
IV78,9183,2587,41
TERCEIRAIII77,7482,0286,12
II76,6080,8184,85
I75,4679,6183,59
c)Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III48,1550,8053,34
ESPECIALII46,5749,1351,59
I45,0347,5149,89
VI42,1744,4946,71
V40,7843,0245,17
PRIMEIRAIV39,4541,6243,70
III38,1440,2442,25
II36,9038,9340,88
I35,6837,6439,52
VI33,4135,2537,01
V32,3134,0935,79
SEGUNDAIV31,2432,9634,61
III30,2331,8933,48
II29,2330,8432,38
I28,2729,8231,31
V26,4627,9229,32
IV25,6027,0128,36
TERCEIRAIII24,7526,1127,42
II23,9425,2626,52
I23,1524,4225,64
d)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III48,4451,1053,66
ESPECIALII46,5849,1451,60
I44,7847,2449,60
VI41,6643,9546,15
V40,0642,2644,37
PRIMEIRAIV38,5140,6342,66
III37,0339,0741,02
II35,6137,5739,45
I34,2436,1237,93
VI31,8633,6135,29
V30,6432,3333,95
SEGUNDAIV29,4431,0632,61
III28,3229,8831,37
II27,2328,7330,17
I26,1927,6329,01
V24,3525,6926,97
IV23,4224,7125,95
TERCEIRAIII22,5123,7524,94
II21,6422,8323,97
I20,8221,9723,07

ANEXO V

TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII136,51
II134,63
I132,78
PRIMEIRAVI128,02
V126,25
IV124,50
III122,78
II121,09
I119,42
SEGUNDAVI115,13
V113,53
IV111,99
III110,45
II108,91
I107,41
TERCEIRAV103,54
IV102,12
III100,72
II99,33
I97,95
b)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII127,48
II125,58
I123,73
PRIMEIRAVI119,77
V117,98
IV116,24
III114,54
II112,85
I111,19
SEGUNDAVI107,62
V106,02
IV104,47
III102,93
II101,40
I99,90
TERCEIRAV96,69
IV95,28
III93,87
II92,49
I91,11
c)Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,14
II56,23
I54,38
PRIMEIRAVI50,91
V49,24
IV47,63
III46,05
II44,56
I43,08
SEGUNDAVI40,34
V39,01
IV37,72
III36,49
II35,29
I34,13
TERCEIRAV31,96
IV30,91
III29,89
II28,91
I27,95
d)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,49
II56,24
I54,06
PRIMEIRAVI50,30
V48,36
IV46,50
III44,71
II43,00
I41,34
SEGUNDAVI38,47
V37,01
IV35,54
III34,19
II32,89
I31,62
TERCEIRAV29,40
IV28,29
III27,18
II26,13
I25,15

ANEXO V

TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA – GDAIN

a)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII136,51
II134,63
I132,78
PRIMEIRAVI128,02
V126,25
IV124,50
III122,78
II121,09
I119,42
SEGUNDAVI115,13
V113,53
IV111,99
III110,45
II108,91
I107,41
TERCEIRAV103,54
IV102,12
III100,72
II99,33
I97,95
b)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII127,48
II125,58
I123,73
PRIMEIRAVI119,77
V117,98
IV116,24
III114,54
II112,85
I111,19
SEGUNDAVI107,62
V106,02
IV104,47
III102,93
II101,40
I99,90
TERCEIRAV96,69
IV95,28
III93,87
II92,49
I91,11
c)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,14
II56,23
I54,38
PRIMEIRAVI50,91
V49,24
IV47,63
III46,05
II44,56
I43,08
SEGUNDAVI40,34
V39,01
IV37,72
III36,49
II35,29
I34,13
TERCEIRAV31,96
IV30,91
III29,89
II28,91
I27,95
d)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,49
II56,24
I54,06
PRIMEIRAVI50,30
V48,36
IV46,50
III44,71
II43,00
I41,34
SEGUNDAVI38,47
V37,01
IV35,54
III34,19
II32,89
I31,62
TERCEIRAV29,40
IV28,29
III27,18
II26,13
I25,15
e)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV150,16157,67
IV148,09155,50
III146,06153,36
II140,82147,86
I138,88145,82
CV136,95143,80
IV135,06141,81
III133,20139,86
II131,36137,93
I126,64132,98
BV124,88131,13
IV123,19129,35
III121,50127,57
II119,80125,79
I118,15124,06
AV113,89119,59
IV112,33117,95
III110,79116,33
II109,26114,73
I107,75113,13
f)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV140,23147,24
IV138,14145,04
III136,10142,91
II131,75138,33
I129,78136,27
CV127,86134,26
IV125,99132,29
III124,14130,34
II122,31128,42
I118,38124,30
BV116,62122,45
IV114,92120,66
III113,22118,88
II111,54117,12
I109,89115,38
AV106,36111,68
IV104,81110,05
III103,26108,42
II101,74106,83
I100,22105,23
g)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV63,9567,15
IV61,8564,95
III59,8262,81
II56,0058,80
I54,1656,87
CV52,3955,01
IV50,6653,19
III49,0251,47
II47,3949,76
I44,3746,59
BV42,9145,06
IV41,4943,57
III40,1442,15
II38,8240,76
I37,5439,42
AV35,1636,91
IV34,0035,70
III32,8834,52
II31,8033,39
I30,7532,28
h)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV64,3467,56
IV61,8664,96
III59,4762,44
II55,3358,10
I53,2055,86
CV51,1553,71
IV49,1851,64
III47,3049,67
II45,4747,75
I42,3244,43
BV40,7142,75
IV39,0941,05
III37,6139,49
II36,1837,99
I34,7836,52
AV32,3433,96
IV31,1232,67
III29,9031,39
II28,7430,18
I27,6729,05

ANEXO VI

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III15,4423,16
EspecialII14,8522,27
I14,1321,20
VI14,0421,06
V13,4920,24
PrimeiraIV12,9619,44
III12,4418,66
II11,9317,90
I11,5617,34
VI11,5217,28
V11,0616,59
SegundaIV10,6115,91
III10,1615,24
II9,7314,60
I9,4514,18
V9,4114,12
IV9,0213,53
TerceiraIII8,6312,95
II8,2612,39
I7,8911,84
b)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III9,7514,62
EspecialII9,6114,41
I9,4714,20
VI9,2313,85
V9,1013,65
PrimeiraIV8,9713,45
III8,8313,25
II8,7013,05
I8,5712,86
VI8,3712,55
V8,2412,36
SegundaIV8,1212,18
III8,0012,00
II7,8811,82
I7,7711,65
V7,5811,37
IV7,4711,20
TerceiraIII7,3511,03
II7,2510,87
I7,1410,71
c)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

Em R$

ClassePadrãoEFEITOS FINANCEIROS
A partir deA partir de
1o de abril de 20081o de outubro de 2008
III3,655,48
EspecialII3,625,43
I3,595,38

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III15,4423,1627,6432,31
ESPECIALII14,8522,2726,7331,22
I14,1321,2025,8530,16
VI14,0421,0624,3928,32
V13,4920,2423,5927,36
PRIMEIRAIV12,9619,4422,8126,44
III12,4418,6622,0625,55
II11,9317,9021,3424,68
I11,5617,3420,6323,85
VI11,5217,2819,4722,39
V11,0616,5918,8321,63
SEGUNDAIV10,6115,9118,2120,90
III10,1615,2417,6120,20
II9,7314,6017,0319,51
I9,4514,1816,4718,85
V9,4114,1215,5417,70
IV9,0213,5315,0317,10
TERCEIRAIII8,6312,9514,5316,53
II8,2612,3914,0515,97
I7,8911,8413,5915,43
b)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III9,7514,6216,4619,23
ESPECIALII9,6114,4116,1518,58
I9,4714,2015,8517,95
VI9,2313,8515,3216,70
V9,1013,6515,0316,14
PRIMEIRAIV8,9713,4514,7515,59
III8,8313,2514,4715,06
II8,7013,0514,2114,55
I8,5712,8613,9414,06
VI8,3712,5513,4713,08
V8,2412,3613,2212,64
SEGUNDAIV8,1212,1812,9712,21
III8,0012,0012,7311,80
II7,8811,8212,4911,40
I7,7711,6512,2611,01
V7,5811,3711,8410,25
IV7,4711,2011,629,90
TERCEIRAIII7,3511,0311,419,56
II7,2510,8711,199,24
I7,1410,7110,998,93
c)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III3,655,485,856,15
ESPECIALII3,625,435,806,09
I3,595,385,655,93

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III32,3133,9435,6237,40
ESPECIALII31,2232,8034,4236,14
I30,1631,6833,2534,91
VI28,3229,7531,2232,78
V27,3628,7430,1631,67
PRIMEIRAIV26,4427,7829,1630,62
III25,5526,8428,1729,58
II24,6825,9327,2128,57
I23,8525,0526,2927,60
VI22,3923,5224,6825,91
V21,6322,7223,8425,03
SEGUNDAIV20,9021,9623,0524,20
III20,2021,2222,2723,38
II19,5120,5021,5122,59
I18,8519,8020,7821,82
V17,7018,5919,5120,49
IV17,1017,9618,8519,79
TERCEIRAIII16,5317,3618,2219,13
II15,9716,7817,6118,49
I15,4316,2117,0117,86
b)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III19,2320,2021,2022,26
ESPECIALII18,5819,5220,4921,51
I17,9518,8619,7920,78
VI16,7017,5418,4119,33
V16,1416,9617,8018,69
PRIMEIRAIV15,5916,3817,1918,05
III15,0615,8216,6017,43
II14,5515,2816,0416,84
I14,0614,7715,5016,28
VI13,0813,7414,4215,14
V12,6413,2813,9414,64
SEGUNDAIV12,2112,8313,4714,14
III11,8012,4013,0113,66
II11,4011,9812,5713,20
I11,0111,5712,1412,75
V10,2510,7711,3011,87
IV9,9010,4010,9111,46
TERCEIRAIII9,5610,0410,5411,07
II9,249,7110,1910,70
I8,939,389,8410,33
c)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de abril de 20111o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
ESPECIALIII6,156,466,787,12
II6,096,406,727,06
I5,936,236,546,87

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III37,4039,4641,43
ESPECIALII36,1438,1340,04
I34,9136,8338,67
VI32,7834,5836,31
V31,6733,4135,08
PRIMEIRAIV30,6232,3033,92
III29,5831,2132,77
II28,5730,1431,65
I27,6029,1230,58
VI25,9127,3428,71
V25,0326,4127,73
SEGUNDAIV24,2025,5326,81
III23,3824,6725,90
II22,5923,8325,02
I21,8223,0224,17
V20,4921,6222,70
IV19,7920,8821,92
TERCEIRAIII19,1320,1821,19
II18,4919,5120,49
I17,8618,8419,78
b)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III22,2623,4824,65
ESPECIALII21,5122,6923,82
I20,7821,9223,02
VI19,3320,3921,41
V18,6919,7220,71
PRIMEIRAIV18,0519,0419,99
III17,4318,3919,31
II16,8417,7718,66
I16,2817,1818,04
VI15,1415,9716,77
V14,6415,4516,22
SEGUNDAIV14,1414,9215,67
III13,6614,4115,13
II13,2013,9314,63
I12,7513,4514,12
V11,8712,5213,15
IV11,4612,0912,69
TERCEIRAIII11,0711,6812,26
II10,7011,2911,85
I10,3310,9011,45
c)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1° JAN 20151° AGO 20161° JAN 2017
III7,127,517,89
ESPECIALII7,067,457,82
I6,877,257,61

ANEXO VI

TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII45,16
II43,64
I42,15
PRIMEIRAVI39,58
V38,24
IV36,97
III35,72
II34,50
I33,33
SEGUNDAVI31,29
V30,23
IV29,22
III28,23
II27,27
I26,35
TERCEIRAV24,74
IV23,89
III23,10
II22,33
I21,56
b)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII26,87
II25,96
I25,09
PRIMEIRAVI23,34
V22,57
IV21,79
III21,05
II20,34
I19,66
SEGUNDAVI18,28
V17,68
IV17,08
III16,49
II15,95
I15,39
TERCEIRAV14,33
IV13,83
III13,36
II12,92
I12,48
c)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII8,60
II8,52
I8,29

ANEXO VI

TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN – GDACABIN

TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – GDACABIN

TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – GDACABIN

a)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII45,16
II43,64
I42,15
PRIMEIRAVI39,58
V38,24
IV36,97
III35,72
II34,50
I33,33
SEGUNDAVI31,29
V30,23
IV29,22
III28,23
II27,27
I26,35
TERCEIRAV24,74
IV23,89
III23,10
II22,33
I21,56
b)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII26,87
II25,96
I25,09
PRIMEIRAVI23,34
V22,57
IV21,79
III21,05
II20,34
I19,66
SEGUNDAVI18,28
V17,68
IV17,08
III16,49
II15,95
I15,39
TERCEIRAV14,33
IV13,83
III13,36
II12,92
I12,48
c)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII8,609,469,93
II8,529,379,84
I8,299,129,58
d)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV49,6852,16
IV48,0050,40
III46,3748,68
II43,5445,71
I42,0644,17
CV40,6742,70
IV39,2941,26
III37,9539,85
II36,6638,50
I34,4236,14
BV33,2534,92
IV32,1433,75
III31,0532,61
II30,0031,50
I28,9930,43
AV27,2128,57
IV26,2827,59
III25,4126,68
II24,5625,79
I23,7224,90
e)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV29,5631,03
IV28,5629,98
III27,6028,98
II25,6726,96
I24,8326,07
CV23,9725,17
IV23,1624,31
III22,3723,49
II21,6322,71
I20,1121,11
BV19,4520,42
IV18,7919,73
III18,1419,05
II17,5518,42
I16,9317,78
AV15,7616,55
IV15,2115,97
III14,7015,43
II14,2114,92
I13,7314,41

ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a)Cargos de Analista de Informações e Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN
Situação AnteriorCarreiras de Inteligência
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
IIIIII
EspecialIIIIEspecial
II
Cargos de nível superiorVIVI
De Analista deVVCargos de nível superior
Informações do QuadroCIVIVPrimeirade Oficial de
de Pessoal da AgênciaIIIIIIInteligência do Plano
Brasileira de InteligênciaIIIIde carreiras e Cargos
- ABINIIda ABIN
VIVI
Cargos de NívelVV
Intermediário deBIVIVSegundaCargos de nível
Assistente deIIIIIIintermediário de Agente
Informações do QuadroIIIIde Inteligência do Plano
de Pessoal da AgênciaIIde Carreiras e Cargos
Brasileira deVVda ABIN
Inteligência - ABINIVIV
AIIIIIITerceira
IIII
II

ANEXO VII

(Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin

Situação AnteriorCarreiras de Inteligência
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
IIIIII
EspecialIIIIEspecial
Cargos de nível superior deII
Analista de Informações eVIVICargos de nível superior de
de Instrutor de Informações doVVOficial de Inteligência do
Quadro de PessoalCIVIVPrimeiraPlano de Carreiras e
da Agência Brasileira deIIIIIICargos da Abin
Inteligência - AbinIIII
II
VIVI
Cargos de Nível IntermediárioVVCargos de nível intermediário
de Assistente de InformaçõesBIVIVSegundade Agente de Inteligência do
do Quadro de PessoalIIIIIIPlano de Carreiras
da Agência BrasileiraIIIIe Cargos da Abin
de Inteligência - AbinII
VV
IVIV
AIIIIIITerceira
IIII
II
b)Demais cargos de Nível Superior e Intermediário do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN
Situação AnteriorCarreiras de Inteligência
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
IIIIII
EspecialIIIIEspecial
II
Cargos de nível superiorVIVI
e intermediário doVVCargos de níveis superior
GrupoCIVIVPrimeirae intermediário do Grupo
Informações do QuadroIIIIIIInformações do Plano
de Pessoal da AgênciaIIIIde Carreiras e Cargos
Brasileira de InteligênciaIIda ABIN
- ABINVIVI
(art. 2o, I, da Lei noVV
10.862, de 20 de abril deBIVIVSegunda
2004)IIIIII
IIII
II
VV
IVIV
AIIIIIITerceira
IIII
II
c)Cargos de nível superior e intermediário do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN
Situação AnteriorCarreiras de Inteligência
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
IIIIII
EspecialIIIIEspecial
II
Cargos de níveis superiorVIVI
e intermediário doVV
Grupo ApoioCIVIVPrimeiraCargos de níveis superior
do QuadroIIIIIIe intermediário do Grupo
de Pessoal da AgênciaIIIIApoio do Plano
Brasileira de InteligênciaIIde Carreiras e Cargos
- ABINVIVIda ABIN
(art. 2o, II, da Lei noVV
10.862, de 20 de abril deBIVIVSegunda
2004)IIIIII
IIII
II
VV
IVIV
AIIIIIITerceira
IIII
II
d)Cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
IIIIII
EspecialIIII

I

VI

Cargos deV
provimento efetivoCIVCargos de
de nível auxiliar doIIIprovimento efetivo
do Grupo ApoioIIde nível auxiliar
do Quadro de Pessoal daIEspecialdo Grupo Apoio
ABINVIdo Plano de Carreiras
(art. 2o, II, da Lei noVIe Cargos
10.862, de 20 de abril deBIVda ABIN
2004)III

II

I

V

IV

AIII

II

I

e)Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Oficial de Inteligência
Oficial Técnico de Inteligência
Agente de Inteligência
Agente Técnico de Inteligência
Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
ESPECIALIIIVESPECIALOficial de Inteligência
Oficial Técnico de Inteligência
Agente de Inteligência
Agente Técnico de Inteligência
Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
IIIV
IIII
PRIMEIRAVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
SEGUNDAVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
TERCEIRAVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

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