Leis Ordinárias
Lei nº 15395, de 27 de abril de 2026
Lei 15395
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III – DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO IV – DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos; e altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal;
II o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal;
III o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal;
IV a extinção de cargos efetivos vagos;
V alterações nas Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 10.486, de 4 de julho de 2002, 10.633, de 27 de dezembro de 2002, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 13.328, de 29 de julho de 2016, 13.681, de 18 de junho de 2018, e 14.162, de 2 de junho de 2021, as quais dispõem sobre as forças de segurança pública do Distrito Federal e sobre o quadro de servidores civis e militares dos ex-Territórios Federais.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
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................................................................................................................................................... (NR)
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I ...........................................................................................................................................
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e
4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
4. (revogado);
1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
3. (revogado);
4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente;
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e
6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados;
................................................................................................................................................... (NR)
I ...........................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................
I ...........................................................................................................................................
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas:
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major;
2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e
3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno;
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e
4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados;
................................................................................................................................................... (NR)
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º ...................................................................................................................................
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VII proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:
VIII exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas;
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XI regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
XII editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;
XIII fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;
XIV planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal;
XV atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal;
XVI proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes;
XVII planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis;
XVIII organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência;
XIX realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XX emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência;
XXI desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;
XXII custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
XXIII verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência;
XXIV interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente;
XXV desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades;
XXVI planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência;
XXVII ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;
XXVIII participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares;
XXIX atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil;
XXX fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e
XXXI zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias.
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IV o Colégio Militar Dom Pedro II. (NR)
Art. 3º (VETADO).
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Art. 5º ...................................................................................................................................
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................................................................................................................................................... (NR)
Art. 5º-A. (VETADO).
Art. 9º ...................................................................................................................................
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Seção II-A
(VETADO)
Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar, da polícia penal e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.
................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
IV (VETADO).
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º-A. (VETADO).(NR)
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................................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
V (VETADO).
............................................................................................................................................................
V (VETADO).
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V execução das atividades de correição disciplinar e de polícia judiciária militar.
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 5º-A. Aplica-se aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
I os seguintes dispositivos da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984:
II (VETADO).
Brasília, 27 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2026
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 3.195,04 | 4.153,55 | 4.800,00 |
| Tenente-Coronel | 3.067,23 | 3.987,41 | 4.608,00 |
| Major | 2.929,85 | 3.808,81 | 4.401,60 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 2.434,62 | 3.165,01 | 3.657,60 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 2.249,31 | 2.924,10 | 3.379,20 |
| Segundo-Tenente | 2.079,97 | 2.703,96 | 3.124,80 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 1.792,42 | 2.330,14 | 2.692,80 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 706,10 | 917,93 | 1.060,80 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 501,62 | 652,11 | 753,60 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 1.613,49 | 2.097,54 | 2.424,00 |
| Primeiro-Sargento | 1.405,82 | 1.827,56 | 2.112,00 |
| Segundo-Sargento | 1.201,33 | 1.561,74 | 1.804,80 |
| Terceiro-Sargento | 1.070,34 | 1.391,44 | 1.608,00 |
| Cabo | 801,95 | 1.042,54 | 1.204,80 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 706,10 | 917,93 | 1.060,80 |
| Soldado - Segunda Classe | 501,62 | 652,11 | 753,60 |
ANEXO II
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 13.183,33 | 13.693,34 | 15.452,11 |
| Tenente-Coronel | 12.689,09 | 12.911,53 | 13.533,03 |
| Major | 11.410,69 | 11.541,96 | 11.611,03 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 9.643,36 | 9.649,17 | 10.170,43 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 8.513,28 | 8.814,50 | 10.093,99 |
| Segundo-Tenente | 8.141,75 | 8.664,68 | 9.873,70 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 6.731,52 | 6.760,96 | 7.469,25 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 3.714,25 | 3.720,46 | 4.667,88 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 2.826,68 | 2.829,65 | 3.647,61 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 8.489,56 | 9.086,50 | 10.353,04 |
| Primeiro-Sargento | 6.050,18 | 6.393,99 | 7.161,85 |
| Segundo-Sargento | 5.358,12 | 5.630,16 | 6.240,41 |
| Terceiro-Sargento | 4.862,35 | 5.319,84 | 5.905,03 |
| Cabo | 4.107,29 | 4.468,19 | 5.343,21 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 3.886,00 | 4.246,37 | 5.110,76 |
| Soldado - Segunda Classe | 2.826,68 | 2.829,65 | 3.647,61 |
ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | ||
| Delegado de Polícia | Especial | 30.542,92 | 34.455,47 | 38.872,66 |
| Primeira | 25.815,00 | 28.912,80 | 32.382,34 | |
| Segunda | 22.085,08 | 24.735,29 | 27.703,52 | |
| Terceira | 21.449,24 | 23.926,63 | 26.690,15 | |
ANEXO IV
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
| CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | ||
| Perito Criminal e Perito Médico-Legista | Especial | 30.542,92 | 34.455,47 | 38.872,66 |
| Primeira | 25.815,00 | 28.912,80 | 32.382,34 | |
| Segunda | 22.085,08 | 24.735,29 | 27.703,52 | |
| Terceira | 21.449,24 | 23.926,63 | 26.690,15 | |
Em R$
| CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | ||
| Oficial Investigador de Polícia e Papiloscopista | Especial | 18.417,51 | 20.776,79 | 23.440,38 |
| Primeira | 13.969,28 | 15.645,59 | 17.523,06 | |
| Segunda | 11.634,01 | 13.030,09 | 14.593,70 | |
| Terceira | 11.085,72 | 12.366,12 | 13.794,41 | |
ANEXO V
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 4.352,85 | 4.853,43 | 5.411,57 |
| Tenente-Coronel | 4.179,87 | 4.660,56 | 5.196,52 |
| Major | 3.982,98 | 4.441,02 | 4.951,74 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 3.328,06 | 3.710,79 | 4.137,53 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 3.081,39 | 3.435,75 | 3.830,86 |
| Segundo-Tenente | 2.852,19 | 3.180,19 | 3.545,91 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 2.456,80 | 2.739,33 | 3.054,36 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 986,84 | 1.442,63 | 1.664,18 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 710,07 | 1.134,01 | 1.387,08 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 2.197,04 | 2.449,70 | 2.731,42 |
| Primeiro-Sargento | 1.916,76 | 2.137,19 | 2.382,96 |
| Segundo-Sargento | 1.644,70 | 1.833,84 | 2.044,73 |
| Terceiro-Sargento | 1.467,77 | 1.663,10 | 1.854,36 |
| Cabo | 1.110,73 | 1.441,46 | 1.653,11 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 980,99 | 1.312,05 | 1.518,69 |
| Soldado - Segunda Classe | 710,07 | 1.134,01 | 1.387,08 |
ANEXO VI
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR GEFM
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 3.036,63 | 3.385,84 | 3.775,21 |
| Tenente-Coronel | 2.920,89 | 3.256,79 | 3.631,32 |
| Major | 2.485,61 | 2.771,46 | 3.090,17 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 2.046,67 | 2.282,04 | 2.544,47 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 1.702,92 | 1.898,76 | 2.117,11 |
| Segundo-Tenente | 1.585,51 | 1.767,84 | 1.971,15 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 1.386,17 | 1.545,58 | 1.723,32 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 520,65 | 580,52 | 647,29 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 411,44 | 458,76 | 511,51 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 1.347,72 | 1.502,71 | 1.675,52 |
| Primeiro-Sargento | 1.192,72 | 1.329,88 | 1.482,82 |
| Segundo-Sargento | 955,13 | 1.064,97 | 1.187,44 |
| Terceiro-Sargento | 866,64 | 966,30 | 1.077,43 |
| Cabo | 671,13 | 748,31 | 834,37 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 608,08 | 678,01 | 755,98 |
| Soldado - Segunda Classe | 411,44 | 458,76 | 511,51 |
ANEXO VII
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, RORAIMA E AMAPÁ E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL GFM
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 842,23 | 939,09 | 1.047,08 |
| Tenente-Coronel | 842,23 | 939,09 | 1.047,08 |
| Major | 842,23 | 939,09 | 1.047,08 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 842,23 | 939,09 | 1.047,08 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 842,23 | 939,09 | 1.047,08 |
| Segundo-Tenente | 842,23 | 939,09 | 1.047,08 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
| Primeiro-Sargento | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
| Segundo-Sargento | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
| Terceiro-Sargento | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
| Cabo | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
| Soldado - Segunda Classe | 561,49 | 626,06 | 698,06 |
ANEXO VIII
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECÍFICA DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS VPEXT
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | EFEITOS FINANCEIROS | ||
| ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 | |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 6.113,84 | 6.816,93 | 7.600,88 |
| Tenente-Coronel | 5.862,78 | 6.537,00 | 7.288,76 |
| Major | 5.411,66 | 6.034,00 | 6.727,91 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 4.585,60 | 5.112,94 | 5.700,93 |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 4.144,25 | 4.620,84 | 5.152,24 |
| Segundo-Tenente | 3.871,85 | 4.317,11 | 4.813,58 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 3.441,68 | 3.837,47 | 4.278,78 |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 2.119,85 | 2.363,63 | 2.635,45 |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.503,49 | 1.676,39 | 1.869,17 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 3.329,37 | 3.712,25 | 4.139,16 |
| Primeiro-Sargento | 3.014,06 | 3.360,68 | 3.747,16 |
| Segundo-Sargento | 2.824,78 | 3.149,63 | 3.511,84 |
| Terceiro-Sargento | 2.531,75 | 2.822,90 | 3.147,53 |
| Cabo | 2.221,49 | 2.476,96 | 2.761,81 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 2.127,91 | 2.372,62 | 2.645,47 |
| Soldado - Segunda Classe | 1.503,49 | 1.676,39 | 1.869,17 |
ANEXO IX
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
...........................................................................................................................................................
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | MILITAR COM DEPENDENTE | MILITAR SEM DEPENDENTE | FUNDAMENTO LEGAL |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 3.600,00 | 1.200,00 | Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei. |
| Tenente-Coronel | 3.473,61 | 1.157,87 | |
| Major | 3.256,66 | 1.085,55 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 2.613,52 | 871,17 | Idem |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 2.284,63 | 761,54 | Idem |
| Segundo-Tenente | 2.153,71 | 717,90 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 1.813,48 | 604,49 | Idem |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.027,86 | 342,62 | |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 850,59 | 283,53 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 1.942,54 | 647,51 | Idem |
| Primeiro-Sargento | 1.763,50 | 587,83 | |
| Segundo-Sargento | 1.516,07 | 505,36 | |
| Terceiro-Sargento | 1.398,52 | 466,17 | |
| Cabo | 1.157,83 | 385,94 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 1.095,58 | 365,19 | Idem |
| Soldado - Segunda Classe | 850,59 | 283,53 |
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | MILITAR COM DEPENDENTE | MILITAR SEM DEPENDENTE | FUNDAMENTO LEGAL |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 4.014,00 | 1.338,00 | Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei. |
| Tenente-Coronel | 3.873,08 | 1.291,03 | |
| Major | 3.631,18 | 1.210,39 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 2.914,07 | 971,35 | Idem |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 2.547,36 | 849,12 | Idem |
| Segundo-Tenente | 2.401,39 | 800,46 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 2.022,03 | 674,01 | Idem |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.146,06 | 382,02 | |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 948,41 | 316,14 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 2.165,93 | 721,97 | Idem |
| Primeiro-Sargento | 1.966,30 | 655,43 | |
| Segundo-Sargento | 1.690,42 | 563,48 | |
| Terceiro-Sargento | 1.559,35 | 519,78 | |
| Cabo | 1.290,98 | 430,32 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 1.221,57 | 407,19 | Idem |
| Soldado - Segunda Classe | 948,41 | 316,14 |
Em R$
| POSTO OU GRADUAÇÃO | MILITAR COM DEPENDENTE | MILITAR SEM DEPENDENTE | FUNDAMENTO LEGAL |
OFICIAIS SUPERIORES
| Coronel | 4.475,61 | 1.491,87 | Art. 2º e art. 3º, caput, inciso XIV, desta Lei. |
| Tenente-Coronel | 4.318,48 | 1.439,49 | |
| Major | 4.048,76 | 1.349,58 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| Capitão | 3.249,19 | 1.083,06 | Idem |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| Primeiro-Tenente | 2.840,31 | 946,77 | Idem |
| Segundo-Tenente | 2.677,55 | 892,51 |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Aspirante a Oficial | 2.254,56 | 751,52 | Idem |
| Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.277,86 | 425,95 | |
| Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar | 1.057,47 | 352,49 |
PRAÇAS GRADUADOS
| Subtenente | 2.415,01 | 805,00 | Idem |
| Primeiro-Sargento | 2.192,43 | 730,80 | |
| Segundo-Sargento | 1.884,82 | 628,28 | |
| Terceiro-Sargento | 1.738,68 | 579,55 | |
| Cabo | 1.439,44 | 479,81 |
DEMAIS PRAÇAS
| Soldado - Primeira Classe | 1.362,05 | 454,01 | Idem |
| Soldado - Segunda Classe | 1.057,47 | 352,49 |
.................................................................................................................................................. (NR)
ANEXO X
EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃODO GRUPO | CÓDIGO DO CARGO | NOME DO CARGO | NÍVEL DE ESCOLARIDA DE | QTD. |
| 98000 | Plano Geral de Cargos do Poder Executivo | 480216 | Sociólogo | NS | 61 |
| 98000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 650001 | Médico | NS | 283 |
| TOTAL | 344 | ||||
*