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Leis Ordinárias

Lei nº 12775, de 28 de dezembro de 2012

Lei 12775

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera as Leis nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 9.654, de 2 de junho de 1998, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 10.883, de 16 de junho de 2004, e 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 1.
A partir de 1º de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 :
IOficial de Chancelaria; e
IIAssistente de Chancelaria.
Parágrafo únicoOs valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º , a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:
Ivencimento básico; e
IIGratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 3.
Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º , a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:
Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIadicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XIIoutras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º .
Art. 4.
Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 5.
O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
Vparcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 6.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º , eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 2ºA parcela complementar de subsídio, referida no § 1º , estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 7.
Aplica-se o disposto nos art. 1º a art. 6º às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 8.
Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 9.
Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1º somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
Irequisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
IIcessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
IIIexercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e
IVexercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

CAPÍTULO II

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 10.
A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.
Parágrafo únicoOs valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 11.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:
Ivencimento básico; e
IIGratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 2004.
Art. 12.
Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:
Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIadicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XIIoutras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14.
Art. 13.
s titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 14.
subsídio dos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
Vparcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 15.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2ºA parcela complementar de subsídio, referida no § 1º , estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 16.
Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 17.
s ocupantes dos cargos da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo únicoNa hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 18.
s titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
Irequisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
IIcessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
IIIexercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes ou que seja Capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e
IVexercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

CAPÍTULO III

demais carreiras da administração pública federal remuneradas por subsídio

Art. 19.
s Anexos IV, VII e XX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI desta Lei.

Seção II

Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência

Art. 20.
Anexo II da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

Seção III

Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal

Art. 21.
A partir de 1º de janeiro de 2013, o Quadro I do Anexo II e o Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 22.
A Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.

§ 1ºAs atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
IClasse Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
IIPrimeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
IIISegunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e
IVTerceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2ºAs atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3ºPara fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:
Imenos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;
IIde 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e
III2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.
§ 4ºO tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.”

“Art. 3º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 3ºA partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

...................................................................................” (NR)

Art. 23.
A Lei nº 9.654, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, na forma dos Anexos X e XI desta Lei.

Seção IV

Carreiras da Área Jurídica

Art. 24.
Anexo I da Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III desta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:
Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIadicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIIoutras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIIIvalores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 26.
As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada Carreira, no que forem mais restritivas.
Art. 27.
s servidores que em 1º de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos arts. 9º e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo únicoNo caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.
Art. 28.
As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1º e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
Art. 29.
A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 154.
....................................................................

..............................................................................................

XVFiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.

..............................................................................................

§ 2ºA participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput .” (NR)

“

Art. 157.
....................................................................

..............................................................................................

IIpara as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:

..............................................................................................

§ 4ºOs limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
Iaté 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e
IIaté 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.” (NR)

“

Art. 158.
Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:
Iem 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
IIem 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.” (NR)
Art. 30.
(VETADO).
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2013:
Ios arts. 4º a 7º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 ;
IIo art. 44 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
IIIos arts. 1º , 3º a 19, 218 e 219 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
IVos Anexos I, IV, CXXXIII e CXXXIV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA

DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
V9.688,1710.162,8910.671,04
IV9.516,919.983,2410.482,40
ESPECIALIII9.348,679.806,7510.297,09
II9.183,419.633,3910.115,06
I9.021,109.463,139.936,29
V8.769,789.199,499.659,47
IV8.614,329.036,429.488,24
CIII8.461,718.876,339.320,15
II8.311,898.719,179.155,13
Oficial deI8.164,848.564,928.993,16
ChancelariaV7.937,378.326,308.742,62
IV7.796,738.178,778.587,71
BIII7.580,117.951,538.349,11
II7.445,677.810,518.201,04
I7.313,827.672,208.055,81
V7.110,137.458,537.831,45
IV6.984,247.326,477.692,79
AIII6.860,847.197,037.556,88
II6.739,927.070,177.423,68
I6.620,396.944,787.292,02

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Oficial de ChancelariaESPECIALV10.671,0412.043,6712.843,3013.653,48
IV10.482,4011.830,7612.616,2613.412,11
III10.297,0911.621,6112.393,2313.175,01
II10.115,0611.416,1712.174,1512.942,11
I9.936,2911.214,4011.958,9812.713,37
CV9.659,4710.901,9811.625,8112.359,18
IV9.488,2410.708,7211.419,7312.140,10
III9.320,1510.519,0111.217,4211.925,03
II9.155,1310.332,7611.018,8111.713,89
I8.993,1610.149,9610.823,8611.506,65
BV8.742,629.867,1910.522,3211.186,08
IV8.587,719.692,3610.335,8810.987,88
III8.349,119.423,0610.048,7110.682,59
II8.201,049.255,959.870,5010.493,14
I8.055,819.092,049.695,7010.307,32
AV7.831,458.838,829.425,6710.020,25
IV7.692,798.682,329.258,789.842,84
III7.556,888.528,939.095,219.668,94
II7.423,688.378,608.934,899.498,51
I7.292,028.230,008.776,439.330,06

ANEXO I

( Redação dada pela Lei nº 13.464 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Oficial de ChancelariaESPECIALV10.671,0412.043,6712.843,3013.653,48
IV10.482,4011.830,7612.616,2613.412,11
III10.297,0911.621,6112.393,2313.175,01
II10.115,0611.416,1712.174,1512.942,11
I9.936,2911.214,4011.958,9812.713,37
CV9.659,4710.901,9811.625,8112.359,18
IV9.488,2410.708,7211.419,7312.140,10
III9.320,1510.519,0111.217,4211.925,03
II9.155,1310.332,7611.018,8111.713,89
I8.993,1610.149,9610.823,8611.506,65
BV8.742,629.867,1910.522,3211.186,08
IV8.587,719.692,3610.335,8810.987,88
III8.349,119.423,0610.048,7110.682,59
II8.201,049.255,959.870,5010.493,14
I8.055,819.092,049.695,7010.307,32
AV7.831,458.838,829.425,6710.020,25
IV7.692,798.682,329.258,789.842,84
III7.556,888.528,939.095,219.668,94
II7.423,688.378,608.934,899.498,51
I7.292,028.230,008.776,439.330,06

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020
Oficial de ChancelariaESPECIALV12.043,6712.843,3013.653,48
IV11.830,7612.616,2613.412,11
III11.621,6112.393,2313.175,01
II11.416,1712.174,1512.942,11
I11.214,4011.958,9812.713,37
CV10.901,9811.625,8112.359,18
IV10.708,7211.419,7312.140,10
III10.519,0111.217,4211.925,03
II10.332,7611.018,8111.713,89
I10.149,9610.823,8611.506,65
BV9.867,1910.522,3211.186,08
IV9.692,3610.335,8810.987,88
III9.423,0610.048,7110.682,59
II9.255,959.870,5010.493,14
I9.092,049.695,7010.307,32
AV8.838,829.425,6710.020,25
IV8.682,329.258,789.842,84
III8.528,939.095,219.668,94
II8.378,608.934,899.498,51
I8.230,008.776,439.330,06

ANEXO I

( Redação dada pela Lei nº 13.464, 2017 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Oficial de ChancelariaESPECIALV10.671,0412.043,6712.843,3013.653,48
IV10.482,4011.830,7612.616,2613.412,11
III10.297,0911.621,6112.393,2313.175,01
II10.115,0611.416,1712.174,1512.942,11
I9.936,2911.214,4011.958,9812.713,37
CV9.659,4710.901,9811.625,8112.359,18
IV9.488,2410.708,7211.419,7312.140,10
III9.320,1510.519,0111.217,4211.925,03
II9.155,1310.332,7611.018,8111.713,89
I8.993,1610.149,9610.823,8611.506,65
BV8.742,629.867,1910.522,3211.186,08
IV8.587,719.692,3610.335,8810.987,88
III8.349,119.423,0610.048,7110.682,59
II8.201,049.255,959.870,5010.493,14
I8.055,819.092,049.695,7010.307,32
AV7.831,458.838,829.425,6710.020,25
IV7.692,798.682,329.258,789.842,84
III7.556,888.528,939.095,219.668,94
II7.423,688.378,608.934,899.498,51
I7.292,028.230,008.776,439.330,06

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
Oficial de ChancelariaESPECIALV12.043,6712.843,3013.653,48
IV11.830,7612.616,2613.412,11
III11.621,6112.393,2313.175,01
II11.416,1712.174,1512.942,11
I11.214,4011.958,9812.713,37
CV10.901,9811.625,8112.359,18
IV10.708,7211.419,7312.140,10
III10.519,0111.217,4211.925,03
II10.332,7611.018,8111.713,89
I10.149,9610.823,8611.506,65
BV9.867,1910.522,3211.186,08
IV9.692,3610.335,8810.987,88
III9.423,0610.048,7110.682,59
II9.255,959.870,5010.493,14
I9.092,049.695,7010.307,32
AV8.838,829.425,6710.020,25
IV8.682,329.258,789.842,84
III8.528,939.095,219.668,94
II8.378,608.934,899.498,51
I8.230,008.776,439.330,06

ANEXO I

( Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Oficial de ChancelariaESPECIALV10.671,0412.043,6712.843,3013.653,48
IV10.482,4011.830,7612.616,2613.412,11
III10.297,0911.621,6112.393,2313.175,01
II10.115,0611.416,1712.174,1512.942,11
I9.936,2911.214,4011.958,9812.713,37
CV9.659,4710.901,9811.625,8112.359,18
IV9.488,2410.708,7211.419,7312.140,10
III9.320,1510.519,0111.217,4211.925,03
II9.155,1310.332,7611.018,8111.713,89
I8.993,1610.149,9610.823,8611.506,65
BV8.742,629.867,1910.522,3211.186,08
IV8.587,719.692,3610.335,8810.987,88
III8.349,119.423,0610.048,7110.682,59
II8.201,049.255,959.870,5010.493,14
I8.055,819.092,049.695,7010.307,32
AV7.831,458.838,829.425,6710.020,25
IV7.692,798.682,329.258,789.842,84
III7.556,888.528,939.095,219.668,94
II7.423,688.378,608.934,899.498,51
I7.292,028.230,008.776,439.330,06

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALV14.882,29
IV14.619,20
III14.360,76
II14.106,90
I13.857,57
CV13.471,51
IV13.232,71
III12.998,28
II12.768,14
I12.542,25
BV12.192,83
IV11.976,79
III11.644,02
II11.437,52
I11.234,98
AV10.922,07
IV10.728,70
III10.539,14
II10.353,38
I10.169,77

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALV14.882,29
IV14.619,20
III14.360,76
II14.106,90
I13.857,57
CV13.471,51
IV13.232,71
III12.998,28
II12.768,14
I12.542,25
BV12.192,83
IV11.976,79
III11.644,02
II11.437,52
I11.234,98
AV10.922,07
IV10.728,70
III10.539,14
II10.353,38
I10.169,77

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV14.882,2916.512,0018.308,00
IV14.619,2016.190,8917.966,03
III14.360,7615.889,0017.631,04
II14.106,9015.592,7417.302,30
I13.857,5715.302,0016.979,69
CV13.471,5114.856,3116.437,26
IV13.232,7114.565,0116.114,96
III12.998,2814.279,4215.798,98
II12.768,1413.999,4315.489,20
I12.542,2513.724,9315.185,49
BV12.192,8313.325,1714.700,38
IV11.976,7913.063,8914.412,14
III11.644,0212.807,7414.129,55
II11.437,5212.556,6113.852,50
I11.234,9812.310,4013.580,88
AV10.922,0711.951,8413.147,03
IV10.728,7011.728,9912.901,89
III10.539,1411.510,2912.661,32
II10.353,3811.295,6712.425,24
I10.169,7711.085,0512.193,56

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV14.882,2916.512,0018.308,00
IV14.619,2016.190,8917.966,03
III14.360,7615.889,0017.631,04
II14.106,9015.592,7417.302,30
I13.857,5715.302,0016.979,69
CV13.471,5114.856,3116.437,26
IV13.232,7114.565,0116.114,96
III12.998,2814.279,4215.798,98
II12.768,1413.999,4315.489,20
I12.542,2513.724,9315.185,49
BV12.192,8313.325,1714.700,38
IV11.976,7913.063,8914.412,14
III11.644,0212.807,7414.129,55
II11.437,5212.556,6113.852,50
I11.234,9812.310,4013.580,88
AV10.922,0711.951,8413.147,03
IV10.728,7011.728,9912.901,89
III10.539,1411.510,2912.661,32
II10.353,3811.295,6712.425,24
I10.169,7711.085,0512.193,56

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA

DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
V6.998,807.341,747.708,83
IV6.768,297.099,947.454,94
ESPECIALIII6.545,866.866,617.209,94
II6.330,296.640,476.972,50
I6.122,466.422,466.743,59
V5.749,266.030,986.332,53
IV5.560,195.832,646.124,27
CIII5.377,255.640,745.922,77
Assistente deII5.200,335.455,145.727,90
ChancelariaI5.029,285.275,715.539,50
V4.722,564.953,975.201,67
IV4.566,984.790,775.030,30
BIII4.288,074.498,184.723,09
II4.147,034.350,234.567,74
I4.011,094.207,634.418,01
V3.765,803.950,324.147,84
IV3.642,223.820,694.011,72
AIII3.522,333.694,933.879,67
II3.406,063.572,963.751,60
I3.294,363.455,783.628,57

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN. 20151º JAN. 20171º JAN. 20181º JAN. 2019
Assistente de
Chancelaria
ESPECIALV7.708,838.700,429.278,099.863,36
IV7.454,948.413,888.972,519.538,51
III7.209,948.137,368.677,649.225,04
II6.972,507.869,388.391,878.921,24
I6.743,597.611,028.116,368.628,35
CV6.332,537.147,097.621,628.102,40
IV6.124,276.912,047.370,967.835,93
III5.922,776.684,627.128,457.578,12
II5.727,906.464,696.893,917.328,78
I5.539,506.252,056.667,167.087,73
BV5.201,675.870,776.260,556.655,48
IV5.030,305.677,356.054,306.436,21
III4.723,095.330,635.684,556.043,14
II4.567,745.155,295.497,585.844,37
I4.418,014.986,305.317,375.652,79
AV4.147,844.681,384.992,205.307,11
IV4.011,724.527,754.828,375.132,95
III3.879,674.378,724.669,444.963,99
II3.751,604.234,174.515,304.800,13
I3.628,574.095,324.367,224.642,71

ANEXO II

( Redação dada pela Lei nº 13.464 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Assistente de ChancelariaESPECIALV7.708,838.700,429.278,099.863,36
IV7.454,948.413,888.972,519.538,51
III7.209,948.137,368.677,649.225,04
II6.972,507.869,388.391,878.921,24
I6.743,597.611,028.116,368.628,35
CV6.332,537.147,097.621,628.102,40
IV6.124,276.912,047.370,967.835,93
III5.922,776.684,627.128,457.578,12
II5.727,906.464,696.893,917.328,78
I5.539,506.252,056.667,167.087,73
BV5.201,675.870,776.260,556.655,48
IV5.030,305.677,356.054,306.436,21
III4.723,095.330,635.684,556.043,14
II4.567,745.155,295.497,585.844,37
I4.418,014.986,305.317,375.652,79
AV4.147,844.681,384.992,205.307,11
IV4.011,724.527,754.828,375.132,95
III3.879,674.378,724.669,444.963,99
II3.751,604.234,174.515,304.800,13
I3.628,574.095,324.367,224.642,71

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020
Assistente de ChancelariaESPECIALV8.700,429.278,099.863,36
IV8.413,888.972,519.538,51
III8.137,368.677,649.225,04
II7.869,388.391,878.921,24
I7.611,028.116,368.628,35
CV7.147,097.621,628.102,40
IV6.912,047.370,967.835,93
III6.684,627.128,457.578,12
II6.464,696.893,917.328,78
I6.252,056.667,167.087,73
BV5.870,776.260,556.655,48
IV5.677,356.054,306.436,21
III5.330,635.684,556.043,14
II5.155,295.497,585.844,37
I4.986,305.317,375.652,79
AV4.681,384.992,205.307,11
IV4.527,754.828,375.132,95
III4.378,724.669,444.963,99
II4.234,174.515,304.800,13
I4.095,324.367,224.642,71

ANEXO II

( Redação dada pela Lei nº 13.464 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Assistente de ChancelariaESPECIALV7.708,838.700,429.278,099.863,36
IV7.454,948.413,888.972,519.538,51
III7.209,948.137,368.677,649.225,04
II6.972,507.869,388.391,878.921,24
I6.743,597.611,028.116,368.628,35
CV6.332,537.147,097.621,628.102,40
IV6.124,276.912,047.370,967.835,93
III5.922,776.684,627.128,457.578,12
II5.727,906.464,696.893,917.328,78
I5.539,506.252,056.667,167.087,73
BV5.201,675.870,776.260,556.655,48
IV5.030,305.677,356.054,306.436,21
III4.723,095.330,635.684,556.043,14
II4.567,745.155,295.497,585.844,37
I4.418,014.986,305.317,375.652,79
AV4.147,844.681,384.992,205.307,11
IV4.011,724.527,754.828,375.132,95
III3.879,674.378,724.669,444.963,99
II3.751,604.234,174.515,304.800,13
I3.628,574.095,324.367,224.642,71

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
Assistente de ChancelariaESPECIALV8.700,429.278,099.863,36
IV8.413,888.972,519.538,51
III8.137,368.677,649.225,04
II7.869,388.391,878.921,24
I7.611,028.116,368.628,35
CV7.147,097.621,628.102,40
IV6.912,047.370,967.835,93
III6.684,627.128,457.578,12
II6.464,696.893,917.328,78
I6.252,056.667,167.087,73
BV5.870,776.260,556.655,48
IV5.677,356.054,306.436,21
III5.330,635.684,556.043,14
II5.155,295.497,585.844,37
I4.986,305.317,375.652,79
AV4.681,384.992,205.307,11
IV4.527,754.828,375.132,95
III4.378,724.669,444.963,99
II4.234,174.515,304.800,13
I4.095,324.367,224.642,71

ANEXO II

( Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN1º JAN1º JAN1º JAN
2015201720182019
Assistente de ChancelariaESPECIALV7.708,838.700,429.278,099.863,36
IV7.454,948.413,888.972,519.538,51
III7.209,948.137,368.677,649.225,04
II6.972,507.869,388.391,878.921,24
I6.743,597.611,028.116,368.628,35
CV6.332,537.147,097.621,628.102,40
IV6.124,276.912,047.370,967.835,93
III5.922,776.684,627.128,457.578,12
II5.727,906.464,696.893,917.328,78
I5.539,506.252,056.667,167.087,73
BV5.201,675.870,776.260,556.655,48
IV5.030,305.677,356.054,306.436,21
III4.723,095.330,635.684,556.043,14
II4.567,745.155,295.497,585.844,37
I4.418,014.986,305.317,375.652,79
AV4.147,844.681,384.992,205.307,11
IV4.011,724.527,754.828,375.132,95
III3.879,674.378,724.669,444.963,99
II3.751,604.234,174.515,304.800,13
I3.628,574.095,324.367,224.642,71

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALV10.751,06
IV10.396,98
III10.055,29
II9.724,15
I9.404,90
CV8.831,62
IV8.541,16
III8.260,15
II7.988,37
I7.725,63
BV7.254,47
IV7.015,47
III6.587,02
II6.370,36
I6.161,54
AV5.784,75
IV5.594,92
III5.410,75
II5.232,14
I5.060,55

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALV10.751,06
IV10.396,98
III10.055,29
II9.724,15
I9.404,90
CV8.831,62
IV8.541,16
III8.260,15
II7.988,37
I7.725,63
BV7.254,47
IV7.015,47
III6.587,02
II6.370,36
I6.161,54
AV5.784,75
IV5.594,92
III5.410,75
II5.232,14
I5.060,55

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV10.751,0611.767,1612.475,48
IV10.396,9811.374,7312.053,60
III10.055,2910.995,3911.645,99
II9.724,1510.628,7011.252,16
I9.404,9010.274,2410.871,65
CV8.831,629.656,2410.217,72
IV8.541,169.347,769.881,74
III8.260,159.049,149.556,81
II7.988,378.760,069.242,56
I7.725,638.480,218.938,65
BV7.254,477.970,128.400,99
IV7.015,477.641,538.054,64
III6.587,027.326,497.722,57
II6.370,367.024,447.404,19
I6.161,546.734,847.098,94
AV5.784,756.329,746.671,94
IV5.594,926.115,696.440,10
III5.410,755.908,886.216,31
II5.232,145.709,066.000,30
I5.060,555.516,005.791,80

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV10.751,0611.767,1612.475,48
IV10.396,9811.374,7312.053,60
III10.055,2910.995,3911.645,99
II9.724,1510.628,7011.252,16
I9.404,9010.274,2410.871,65
CV8.831,629.656,2410.217,72
IV8.541,169.347,769.881,74
III8.260,159.049,149.556,81
II7.988,378.760,069.242,56
I7.725,638.480,218.938,65
BV7.254,477.970,128.400,99
IV7.015,477.641,538.054,64
III6.587,027.326,497.722,57
II6.370,367.024,447.404,19
I6.161,546.734,847.098,94
AV5.784,756.329,746.671,94
IV5.594,926.115,696.440,10
III5.410,755.908,886.216,31
II5.232,145.709,066.000,30
I5.060,555.516,005.791,80

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS

PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
IV16.110,8717.518,7318.394,26
ESPECIALIII15.707,6317.080,2417.933,86
II15.316,4516.654,8817.487,25
I14.936,9916.242,2617.054,01
Fiscal FederalIII14.373,9915.630,0716.411,21
AgropecuárioCII14.022,8215.248,2016.010,27
I13.681,1314.876,6615.620,16
III13.175,4914.326,8315.042,85
BII12.859,2113.982,9114.681,74
I12.551,3513.648,1614.330,25
III12.095,1613.152,1013.809,40
AII11.809,1612.841,1013.482,87
I11.531,6912.539,3813.166,07

ANEXO III

(Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIV18.394,2619.405,9420.376,24
III17.933,8618.920,2219.866,23
II17.487,2518.449,0519.371,50
I17.054,0117.991,9818.891,58
CIII16.411,2117.313,8318.179,52
II16.010,2716.890,8317.735,38
I15.620,1616.479,2717.303,23
BIII15.042,8515.870,2116.663,72
II14.681,7415.489,2416.263,70
I14.330,2515.118,4115.874,33
AIII13.809,4014.568,9215.297,36
II13.482,8714.224,4314.935,65
I13.166,0713.890,2014.584,71

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV22.210,10
III21.654,19
II21.114,94
I20.591,82
CIII19.815,68
II19.331,56
I18.860,52
BIII18.163,45
II17.727,43
I17.303,02
AIII16.674,12
II16.279,86
I15.897,33

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV22.210,10
III21.654,19
II21.114,94
I20.591,82
CIII19.815,68
II19.331,56
I18.860,52
BIII18.163,45
II17.727,43
I17.303,02
AIII16.674,12
II16.279,86
I15.897,33
b)Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV24.632,1927.318,42
IV23.919,3926.420,14
III23.227,2225.551,39
II22.555,0824.711,21
I21.902,3923.898,66
CV20.653,1222.352,82
IV20.055,4721.617,82
III19.475,1120.906,98
II18.911,5520.219,52
I18.364,2919.554,66
BV17.829,4118.289,81
IV17.313,4717.688,40
III16.812,4617.106,77
II16.325,9416.544,27
I15.927,7516.219,87
AV14.908,1215.927,00
IV14.544,5115.432,82
III14.360,6915.115,39
II14.179,2014.804,50
I14.000,0014.500,00

ANEXO IV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a)Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
Analista deIV18.478,4519.402,3720.353,0921.391,10
Finanças eESPECIALIII17.965,0818.863,3319.787,6420.796,81
ControleII17.647,4318.529,8019.437,7620.429,09
AnalistaI17.335,3918.202,1619.094,0720.067,86
de PlanejamentoIII16.668,6417.502,0718.359,6719.296,02
e OrçamentoCII16.341,8117.158,9017.999,6918.917,67
Analista deI16.021,3816.822,4517.646,7518.546,73
Comércio ExteriorIII15.707,2316.492,5917.300,7318.183,07
BII15.103,1115.858,2716.635,3217.483,72
Especialista emI14.806,9715.547,3216.309,1417.140,90
Políticas PúblicasIII14.516,6415.242,4715.989,3516.804,81
e GestãoAII14.232,0014.943,6015.675,8416.475,30
GovernamentalI12.960,7713.608,8114.275,6415.003,70
b)Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
IV8.449,138.871,599.306,299.780,92
Técnico deIII8.060,488.463,508.878,229.331,00
Finanças eESPECIALII7.818,118.209,028.611,269.050,43
ControleI7.583,047.962,198.352,348.778,31
III7.120,227.476,237.842,578.242,54
Técnico deCII6.906,137.251,447.606,767.994,70
Planejamento eI6.698,487.033,407.378,047.754,32
OrçamentoIII6.100,546.405,576.719,447.062,13
BII5.917,116.212,976.517,406.849,79
I5.739,196.026,156.321,436.643,82
III5.226,885.488,225.757,156.050,76
AII5.069,725.323,215.584,045.868,83
I4.917,285.163,145.416,145.692,36

ANEXO V

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN20131º JAN20141º JAN2015
Ministro de Primeira Classe18.478,4519.420,8520.372,4721.391,10
Ministro de Segunda Classe17.769,2918.675,5219.590,6220.570,16
Conselheiro16.541,3117.384,9218.236,7819.148,62
Primeiro Secretário15.395,0416.180,1916.973,0217.821,67
Segundo Secretário14.331,1315.062,0215.800,0616.590,06
Terceiro Secretário12.962,1213.623,1914.290,7215.005,26

ANEXO VI

TABELA DE SUBSÍDIOS

DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN20131º JAN20141º JAN2015
IV18.478,4519.402,3720.353,0921.391,10
ESPECIALIII17.965,0818.863,3319.787,6420.796,81
II17.647,4318.529,8019.437,7620.429,09
I17.335,3918.202,1619.094,0720.067,86
Técnico deIII16.668,6417.502,0718.359,6719.296,02
Planejamento eCII16.341,8117.158,9017.999,6918.917,67
PesquisaI16.021,3816.822,4517.646,7518.546,73
III15.707,2316.492,5917.300,7318.183,07
BII15.103,1115.858,2716.635,3217.483,72
I14.806,9715.547,3216.309,1417.140,90
III14.516,6415.242,4715.989,3516.804,81
AII14.232,0014.943,6015.675,8416.475,30
I12.960,7713.608,8114.275,6415.003,70

ANEXO VII

(Anexo II da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008. )

SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Tabela I: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º ABR 20111º JAN20131º JAN20141º JAN2015
III18.400,0019.338,4020.285,9821.300,28
ESPECIALII18.110,2419.033,8619.966,5220.964,85
I17.825,0418.734,1219.652,0920.634,69
VI17.261,1218.141,4419.030,3719.981,89
V16.989,2917.855,7418.730,6819.667,21
PRIMEIRAIV16.721,7417.574,5518.435,7019.357,49
III16.458,4017.297,7818.145,3719.052,64
II16.199,2217.025,3817.859,6218.752,61
I15.944,1116.757,2617.578,3718.457,28
VI15.439,7016.227,1217.022,2517.873,37
V15.196,5515.971,5716.754,1817.591,89
SEGUNDAIV14.957,2415.720,0616.490,3417.314,86
III14.721,6915.472,5016.230,6517.042,18
II14.489,8515.228,8315.975,0516.773,80
I14.261,6614.989,0015.723,4716.509,64
V13.810,4814.514,8115.226,0415.987,34
IV13.592,9914.286,2314.986,2615.735,57
TERCEIRAIII13.378,9314.061,2614.750,2615.487,77
II13.168,2313.839,8114.517,9615.243,86
I12.960,8613.621,8614.289,3415.003,80
b)Tabela II: Valor do Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º ABR 20111º JAN20131º JAN20141º JAN2015
III16.558,1617.402,6318.255,3519.168,12
ESPECIALII16.313,4617.145,4517.985,5718.884,85
I16.072,3716.892,0617.719,7718.605,76
VI15.604,2516.400,0717.203,6718.063,85
V15.373,6416.157,7016.949,4217.796,89
PRIMEIRAIV15.146,4415.918,9116.698,9317.533,88
III14.922,6015.683,6516.452,1517.274,76
II14.702,0715.451,8816.209,0217.019,47
I14.484,8015.223,5215.969,4816.767,95
VI14.062,9114.780,1215.504,3416.279,56
V13.855,0914.561,7015.275,2216.038,98
SEGUNDAIV13.650,3314.346,5015.049,4815.801,95
III13.448,6014.134,4814.827,0715.568,42
II13.249,8613.925,6014.607,9615.338,36
I13.054,0513.719,8114.392,0815.111,68
V12.673,8313.320,2013.972,8814.671,53
IV12.486,5313.123,3413.766,3914.454,71
TERCEIRAIII12.302,0012.929,4013.562,9414.241,09
II12.120,2012.738,3313.362,5114.030,63
I11.941,0812.550,0813.165,0313.823,28
c)Tabela III: Valor do Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º ABR 20111º JAN20131º JAN20141º JAN2015
III8.445,698.876,429.311,369.776,93
ESPECIALII8.239,708.659,929.084,269.538,47
I8.038,738.448,718.862,699.305,83
VI7.655,948.046,398.440,678.862,70
V7.469,217.850,148.234,808.646,54
PRIMEIRAIV7.287,037.658,678.033,948.435,64
III7.109,307.471,877.838,008.229,90
II6.935,907.289,637.646,828.029,16
I6.766,737.111,837.460,317.833,33
VI6.444,516.773,187.105,077.460,32
V6.287,326.607,976.931,767.278,35
SEGUNDAIV6.133,976.446,806.762,707.100,83
III5.984,376.289,576.597,766.927,65
II5.838,416.136,176.436,846.758,68
I5.696,015.986,516.279,856.593,84
V5.424,775.701,435.980,806.279,84
IV5.292,465.562,385.834,936.126,68
TERCEIRAIII5.163,375.426,705.692,615.977,24
II5.037,445.294,355.553,775.831,46
I4.914,575.165,215.418,315.689,22
d)Tabela IV: Valor do Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º ABR 20111º JAN20131º JAN20141º JAN2015
III7.600,287.987,898.379,308.798,27
ESPECIALII7.414,917.793,078.174,938.583,68
I7.234,067.603,007.975,548.374,32
VI6.889,587.240,957.595,767.975,54
V6.721,547.064,347.410,497.781,02
PRIMEIRAIV6.557,606.892,047.229,757.591,23
III6.397,666.723,947.053,417.406,08
II6.241,626.559,946.881,387.225,45
I6.089,386.399,946.713,547.049,21
VI5.799,416.095,186.393,846.713,54
V5.657,965.946,526.237,906.549,79
SEGUNDAIV5.519,965.801,486.085,756.390,04
III5.385,335.659,985.937,326.234,19
II5.253,985.521,935.792,516.082,13
I5.125,845.387,265.651,235.933,80
V4.881,755.130,725.382,125.651,23
IV4.762,685.005,585.250,855.513,39
TERCEIRAIII4.646,524.883,495.122,785.378,92
II4.533,194.764,384.997,845.247,73
I4.422,624.648,174.875,935.119,73

ANEXO VIII

“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E PERITO CRIMINAL FEDERAL DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a)Quadro I

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CARGOCATEGORIAEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º FEV1º JAN1º JAN1º JAN
2009201320142015
Delegado de PolíciaESPECIAL19.699,8220.684,8121.719,0522.805,00
FederalPRIMEIRA17.498,4018.373,3219.291,9920.256,59
Perito Criminal FederalSEGUNDA14.970,6015.719,1316.505,0917.330,34
TERCEIRA13.368,6814.037,1115.370,6416.830,85

...................................................................................”

ANEXO IX

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III11.092,4411.658,1512.206,09
ESPECIALII10.769,3611.318,5911.850,57
I10.455,6910.988,9311.505,41
VI9.863,8610.366,9110.854,16
V9.576,5610.064,9610.538,02
PRIMEIRAIV9.297,639.771,8110.231,08
III9.026,829.487,199.933,09
II8.763,919.210,879.643,78
I8.508,658.942,599.362,89
VI7.830,348.229,698.616,49
V7.752,818.148,218.531,17
SEGUNDAIV7.676,058.067,538.446,71
III7.600,057.987,668.363,08
II7.524,817.908,578.280,27
I7.450,307.830,278.198,29
III6.229,556.547,266.854,98
TERCEIRAII6.167,876.482,436.787,11
I6.106,816.418,256.719,91

ANEXO X

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

VI

V

PRIMEIRAIV

III

II

Policial Rodoviário FederalI

VI

V

SEGUNDAIV

III

II

I

III

TERCEIRAII

I

ANEXO XI

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
IIIIIIESPECIAL
InspetorIIII
II
VIVI
VV
AgenteIVIVPolicial
EspecialIIIIIIPRIMEIRARodoviário
PolicialIIIIFederal
RodoviárioII
FederalVIVI
VV
AgenteIVIV
OperacionalIIIIIISEGUNDA
IIII
II

III

AgenteIIITERCEIRA

I

ANEXO XII

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIAEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
ESPECIAL19.451,0020.423,5521.424,3022.516,94
PRIMEIRA17.201,9018.062,0018.947,0319.913,33
SEGUNDA14.970,6015.719,1316.489,3717.330,33

*

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