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Leis Ordinárias

Lei nº 12277, de 30 de junho de 2010

Lei 12277

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Adicional por Participação em Missão no Exterior

Art. 1.
Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1ºO APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 2ºO APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.
§ 3ºO APME não será devido nas hipóteses de cessão.
§ 4ºO servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.
§ 5ºO servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.
§ 6ºA participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.
Art. 2.
Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 3.
O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 4.
O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 5.
O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 6.
O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 7.
O Anexo XIV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE

Art. 8.
O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO IV

Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas

Art. 9.
O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ..........................................................................

Parágrafo únicoA partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.” (NR)
Art. 10.
A partir de 1o de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO V

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 11.
s arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o-A. ....... ......................... .........................

................................................................. .

§ 12ºOs valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13ºOs valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 21-A.
Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 21-B.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.

...................................................................................” (NR)

Art. 12.
Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.
Art. 13.
As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.
Art. 14.
A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 15.
Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VI

Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE

Art. 16.
s arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 32.
....................................................................

..............................................................................................

§ 2ºO valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 33.
Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS.” (NR)

“

Art. 34.
A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

.....................................................................................” (NR)

“

Art. 35.
......................................................................

..............................................................................................

§ 3ºO servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença.” (NR)

“

Art. 36.
.... .....................................................
I.............................................................................................
a)a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

...................................................................................” (NR)

Art. 17.
A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“

Art. 35-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.”

“

Art. 35-B.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.”

“

Art. 35-C.
Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:
Ios investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e
IIos investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo únicoA avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS.”

“

Art. 35-D.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.”

“

Art. 35-E.
O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.”
Art. 18.
Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 19.
Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. (Vide Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1ºA Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
IVencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 2ºA remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.
§ 3ºO disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.
Art. 19-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 20.
s servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo únicoA opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 21.
A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22.
Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1ºA GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2ºA pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º-A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Ipara as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
IIpara as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a)a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
a)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b)(revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 5ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7ºAté que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
§ 8ºO disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.
§ 9ºAté que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
Icedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;
IIà disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
IIIde que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
IVcedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 10ºA partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 11ºOs titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:
Ios investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo;
IIos investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e
IIIa avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 12º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Iquando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
IIquando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIquando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
IV(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Vno caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 13ºOcorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 14ºAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 15ºEm caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 16ºO disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.
§ 17ºOs servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 18ºA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 19ºA GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 20ºAplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

CAPÍTULO VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 23.
A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:

“Art. 3o-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria “A” da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.

§ 1ºO enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
Ipreenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
IIsuas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
IIIsua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2ºAtendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3ºAo Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo.”
Art. 24.
A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
Art. 25.
s Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Ficam revogados:
Ios arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IIo art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010

ANEXO I

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME

(Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)

a)Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Em R$

VALOR DO ADICIONAL

CLASSENÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIAL1.042,00895,00
C1.002,00857,00
B934,00792,00
A870,00731,00
b)Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Em R$

VALOR DO ADICIONAL

CLASSENÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
A1.042,00895,00
B1.002,00857,00
C934,00792,00
D870,00731,00

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME

a)Tabela I - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIAL1.135,78975,55
C1.092,18934,13
B1.018,06863,28
A948,30796,79
b)Tabela II - Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIO
A1.135,78975,55
B1.092,18934,13
C1.018,06863,28
D948,30796,79

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME

a)Tabela I – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIAL1.135,78975,55
C1.092,18934,13
B1.018,06863,28
A948,30796,79
b)Tabela II – Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO ADICIONAL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIO
A1.135,78975,55
B1.092,18934,13
C1.018,06863,28
D948,30796,79

ANEXO I

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME

a)Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIAL1.135,78975,551.238,001.063,351.299,901.116,52
C1.092,18934,131.190,481.018,201.250,001.069,11
B1.018,06863,281.109,69940,981.165,17988,03
A948,30796,791.033,65868,501.085,33911,93
b)Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIAL1.135,78975,551.238,001.063,351.299,901.116,52
C1.092,18934,131.190,481.018,201.250,001.069,11
B1.018,06863,281.109,69940,981.165,17988,03
A948,30796,791.033,65868,501.085,33911,93

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME

a)Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIAL1.135,78975,551.238,001.063,351.299,901.116,52
C1.092,18934,131.190,481.018,201.250,001.069,11
B1.018,06863,281.109,69940,981.165,17988,03
A948,30796,791.033,65868,501.085,33911,93
b)Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:

Em R$

CLASSEVALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIOSUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIAL1.135,78975,551.238,001.063,351.299,901.116,52
C1.092,18934,131.190,481.018,201.250,001.069,11
B1.018,06863,281.109,69940,981.165,17988,03
A948,30796,791.033,65868,501.085,33911,93

ANEXO II

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a)Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 20081o JUL 20081o FEV 20101o JUL 2010
IV31,7133,3134,2943,85
Agente de InspeçãoESPECIALIII31,2132,7233,8343,24
Sanitária e IndustrialII30,7232,1433,3642,64
de Produtos deI30,2431,5732,9042,05
Origem AnimalIII29,7131,0132,2541,23
CII29,2430,4631,8040,66
Agente de AtividadesI28,7829,9231,3640,10
AgropecuáriasIII28,2729,3930,7539,31
BII27,8228,8730,3338,77
Técnico deI27,3828,3629,9138,23
LaboratórioIII26,9027,8629,3237,48
AII26,4827,3728,9236,96
I26,0626,8928,5236,45
b)Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 20081o JUL 20081o FEV 20101o JUL 2010
IV14,5615,3116,3419,83
Auxiliar deESPECIALIII14,4215,1616,1819,63
LaboratórioII14,2815,0116,0219,44
I14,1414,8615,8619,25

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 20081o FEV 20091o FEV 20101o JUL 2010
IV1.188,501.284,351.499,862.583,76
ESPECIALIII1.181,411.276,691.490,922.568,35
Agente de InspeçãoII1.174,361.269,081.482,032.553,03
Sanitária eI1.167,361.261,511.473,192.537,80
Industrial deIII1.153,521.246,551.455,722.507,71
Produtos de OrigemCII1.146,641.239,121.447,042.492,75
AnimalI1.139,801.231,731.438,412.477,88
III1.126,281.217,121.421,352.448,50
Agente de AtividadesBII1.119,561.209,861.412,872.433,90
AgropecuáriasI1.112,881.202,641.404,442.419,38
III1.099,681.188,381.387,792.390,69
AII1.093,121.181,291.379,512.376,43
I1.086,601.174,241.371,282.362,26

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

a)Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 20081o FEV 20091o FEV 20101o JUL 2010
IV1.188,501.284,351.387,932.583,76
ESPECIALIII1.181,411.276,691.379,652.568,35
II1.174,361.269,081.371,422.553,03
I1.167,361.261,511.363,242.537,80
III1.153,521.246,551.347,082.507,71
CII1.146,641.239,121.339,052.492,75
I1.139,801.231,731.331,062.477,88
III1.126,281.217,121.315,282.448,50
BII1.119,561.209,861.307,442.433,90
I1.112,881.202,641.299,642.419,38
III1.099,681.188,381.284,232.390,69
AII1.093,121.181,291.276,572.376,43
I1.086,601.174,241.268,962.362,26
b)Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o ABR 20081o FEV 20091o FEV 20101o JUL 2010
IV1.100,001.188,711.284,581.916,84
ESPECIALIII1.082,681.169,991.264,351.886,65
II1.065,631.151,561.244,441.856,94
I1.048,851.133,431.224,841.827,70

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEF

CL ASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 20081o DE JULHO DE 2010
IV15,5821,79
ESPECIALIII15,3021,40
II15,0321,02
I14,4820,25
V14,2319,90
IV13,9719,54
PRIMEIRAIII13,7319,20
II13,4818,86
I13,2518,53
V12,7617,85
IV12,5417,54
SEGUNDAIII12,3117,22
II12,1016,92
I11,8816,62
VI11,3215,83
V10,9915,37
TERCEIRAIV10,6714,92
III10,3614,49
II10,0514,06
I9,7613,65

ANEXO VI

“CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a)Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CATEGORIASCLASSENÍVELSALÁRIOS
PROFISSIONAIS1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
207.169,447.886,3810.899,38
196.864,377.550,8110.439,10
D186.637,877.301,6610.097,36
176.418,817.060,699.766,83
166.206,996.827,699.447,24
Médico155.890,426.479,468.969,59
145.696,066.265,678.676,35
C135.508,076.058,888.392,71
Odontólogo125.326,325.858,958.118,48
115.150,545.665,597.853,26
104.887,855.376,647.456,92
94.726,575.199,237.213,58
B84.570,605.027,666.978,25
74.419,754.861,736.750,65
64.273,904.701,296.530,59
54.055,934.461,526.201,71
43.922,084.314,295.999,76
A33.792,664.171,935.804,50
23.667,524.034,275.615,68
13.546,483.901,135.433,06

............................................................................................................................................

ANEXO VII

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III39,8346,1951,02
ESPECIALII39,0545,2950,03
I38,2844,4149,06
VI36,4642,3446,77
V35,7541,5145,85
CIV35,0540,7044,96
III34,3639,9144,08
II33,6939,1343,22
I33,0338,3742,38
VI31,4636,5440,36
V30,8435,8339,58
BIV30,2435,1338,80
III29,6534,4438,04
II29,0733,7737,30
I28,5033,1136,57
V27,1431,5334,83
IV26,6130,9134,14
AIII26,0930,3133,48
II25,5829,7232,83
I25,0829,1432,19

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATEM

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 20081o JUL 20091o JUL 2010
III18,6822,1423,36
ESPECIALII18,3121,7122,90
I17,9521,2922,46
VI17,5120,8722,02
V17,1720,4721,60
CIV16,8320,0721,17
III16,5019,6820,76
II16,1819,3020,36
I15,8618,9319,97
VI15,4718,5619,58
V15,1718,2019,20
BIV14,8717,8518,83
III14,5817,5118,47
II14,2917,1718,11
I14,0116,8417,77
V13,6716,5117,42
IV13,4016,1917,08
AIII13,1415,8816,75
II12,8815,5716,43
I12,6315,2716,11

......................................................................................................................................................................................

ANEXO VIII

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

VALORES DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.658,003.223,226.448,65
ESPECIALII1.608,303.126,026.254,25
I1.559,703.031,026.066,46
VI1.501,152.923,885.842,23
V1.455,862.835,515.666,60
CIV1.411,682.749,355.496,49
III1.369,702.666,505.330,80
II1.328,832.585,875.170,63
I1.289,072.507,445.014,88
VI1.241,572.417,974.829,31
V1.204,012.345,074.684,61
BIV1.167,562.274,374.543,22
III1.132,222.205,894.406,25
II1.097,972.139,614.273,70
I1.064,832.074,444.145,56
V1.025,072.000,433.992,02
IV994,141.939,683.871,62
AIII964,321.881,133.755,64
II935,601.823,693.642,97
I907,981.768,463.533,62

ANEXO IX

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)

Em R$

VALORES DA GQ

CLASSEPADRÃONÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
IIIIII
III793,361.542,413.085,88
ESPECIALII773,321.504,433.007,81
I754,331.466,452.931,85
VI729,011.417,922.837,95
V711,071.382,052.766,21
CIV693,141.347,242.696,58
III676,261.313,482.628,01
II659,381.280,772.561,54
I642,501.249,122.497,19
VI620,341.207,982.417,01
V604,521.177,382.355,82
BIV589,751.147,842.296,74
III574,981.119,362.238,71
II560,211.091,932.181,74
I546,491.064,502.126,88
V527,501.028,632.059,36
IV514,841.003,312.007,67
AIII502,18977,991.957,03
II489,52953,721.907,44
I476,86929,461.858,91

ANEXO X

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Vencimento Básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 20081o DE JULHO DE 2010
III2.376,322.624,88
ESPECIALII2.329,722.573,41
I2.284,042.522,95
VI2.196,202.425,92
V2.153,132.378,35
CIV2.110,912.331,71
III2.069,522.285,99
II2.028,952.241,18
I1.989,162.197,23
VI1.912,662.112,72
V1.875,152.071,29
BIV1.838,392.030,69
III1.802,341.990,86
II1.767,001.951,83
I1.732,351.913,55
V1.665,721.839,95
IV1.633,061.803,88
AIII1.601,041.768,51
II1.569,651.733,84
I1.538,871.699,84
b)Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 20081o DE JULHO DE 2010
III1.595,101.682,83
ESPECIALII1.582,441.669,47
I1.569,881.656,22
VI1.545,161.630,14
V1.532,901.617,21
CIV1.520,731.604,37
III1.508,661.591,64
II1.496,691.579,01
I1.484,811.566,47
VI1.461,431.541,81
V1.449,831.529,57
BIV1.438,321.517,43
III1.426,911.505,39
II1.415,581.493,44
I1.404,351.481,59
V1.382,231.458,25
IV1.371,261.446,68
AIII1.360,381.435,20
II1.349,581.423,81
I1.338,871.412,51
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2008

III1.345,38
ESPECIALII1.332,06
I1.318,87

ANEXO XI

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a)Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

Superior33,65
Intermediário19,60
Auxiliar7,70
b)Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
III80,1578,3767,68
ESPECIALII78,5876,9265,70
I77,0375,4763,77
VI72,1070,5759,51
V70,0468,5457,77
CIV68,0266,5756,08
III66,0764,6554,44
II64,1762,7952,85
I62,3260,9851,30
VI58,5257,2247,85
V56,8455,5846,45
BIV55,2053,9745,09
III53,6152,4243,77
II52,0650,9042,49
I50,5649,4341,24
V47,4746,3738,45
IV46,1145,0437,33
AIII45,5144,5336,24
II44,0343,0635,18
I42,5941,6434,15
c)Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
III36,4435,2032,02
ESPECIALII36,0435,2630,75
I35,1634,4129,51
VI33,0632,3427,16
V31,8331,1126,03
CIV31,0630,3724,94
III30,3029,6423,89
II29,1728,5322,88
I28,0127,3721,89
VI25,8925,2520,02
V24,8324,1919,12
BIV23,8023,1618,25
III22,8022,1717,41
II21,8321,1916,59
I20,8920,2615,81
V19,1618,5214,31
IV18,3017,6613,60
AIII17,4616,8212,91
II16,6516,0212,25
I15,8515,2211,60

ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

GRUPO CARGOCARREIRA/PLANOCARGOCOD CARGO
CPREV-424CARREIRA PREVIDENCIÁRIAARQUITETO424010
CPREV-424ECONOMISTA424011
CPREV-424Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001ENGENHEIRO424008
CPREV-424ESTATÍSTICO424014
CPST-422ARQUITETO422028
CPST-422CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DAECONOMISTA422047
CPST-422SAÚDEECONOMISTA DOMÉSTICO422048
CPST-422E DO TRABALHOENGENHEIRO422051
CPST-422ENGENHEIRO AGRIMENSOR422052
CPST-422ENGENHEIRO AGRÔNOMO422053
CPST-422Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006ENGENHEIRO OPERACIONAL422055
CPST-422ESTATÍSTICO422059
CPST-422GEÓLOGO422067
CSST-430CARREIRA DA SEGURIDADEARQUITETO430081
CSST-430SOCIALECONOMISTA430022
CSST-430E DO TRABALHOENGENHEIRO430016
CSST-430ENGENHEIRO AGRÔNOMO430012
CSST-430Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002ENGENHEIRO FLORESTAL430076
CSST-430ESTATÍSTICO430091
DPRF-437PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA437005
DPRF-437RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ENGENHEIRO437006
PEC-475PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAARQUITETO475014
PEC-475EMBRATURECONOMISTA475016
PEC-475ECONOMISTA SÊNIOR475020
PEC-475Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;ENGENHEIRO475021
PEC-475ESTATÍSTICO475022
PECC-442ARQUITETO442017
PECC-442PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAECONOMISTA442033
PECC-442CULTURAENGENHEIRO442035
PECC-442ENGENHEIRO AGRÔNOMO442036
PECC-442ENGENHEIRO CIVIL442037
PECC-442ENGENHEIRO CIVIL442037
PECC-442ENGENHEIRO ELÉTRICO442038
PECC-442Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005ESTATÍSTICO442041
PECC-442GEÓLOGO442042
PECSU-474ECONOMISTA474007
PECSU-474PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAENGENHEIRO474008
PECSU-474SUFRAMAENGENHEIRO AGRÔNOMO474009
PECSU-474ENGENHEIRO CIVIL474010
PECSU-474Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006ENGENHEIRO FLORESTAL474012
PECSU-474ENGENHEIRO OPERACIONAL474013
PEDPF-432PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOARQUITETO432083
PEDPF-432DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA432004
PEDPF-432FEDERALENGENHEIRO432003
PEDPF-432Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005ESTATÍSTICO432007
PGPE-480ARQUITETO480046
PGPE-480ECONOMISTA480096
PGPE-480ENGENHEIRO480106
PGPE-480ENGENHEIRO AGRIMENSOR480107
PGPE-480PLANO GERAL DE CARGOS DOENGENHEIRO AGRÔNOMO480108
PGPE-480PODERENGENHEIRO CIVIL480109
PGPE-480EXECUTIVO - PGPEENGENHEIRO DE MINAS480110
PGPE-480ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES480111
PGPE-480ENGENHEIRO DE PESCA480112
PGPE-480ENGENHEIRO ELÉTRICO480113
PGPE-480ENGENHEIRO ELETRÔNICO480114
PGPE-480ENGENHEIRO FLORESTAL480115
PGPE-480Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006ENGENHEIRO MECÂNICO480116
PGPE-480ENGENHEIRO QUÍMICO480118
PGPE-480ESTATÍSTICO480122
PGPE-480GEÓLOGO480138
PECMF-489ARQUITETO489010
PECMF-489PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOECONOMISTA489021
PECMF-489MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZENGENHEIRO489023
PECMF-489ENGENHEIRO AGRIMENSOR489024
PECMF-489ENGENHEIRO AGRÔNOMO489025
PECMF-489Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES489026
PECMF-489ESTATÍSTICO489028
QPIN-490QUADRO DE PESSOAL DA
IMPRENSA NACIONAL
ECONOMISTA490054
QPIN-490Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005ENGENHEIRO490063
NS-009ARQUITETO9017
NS-009ECONOMISTA9022
NS-009ENGENHEIRO9016
NS-009PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DEENGENHEIRO AGRÔNOMO9012
NS-009CARGOS - PCCENGENHEIRO DE PESCA9041
NS-009ESTATÍSTICO9026
NS-009GEÓLOGO9020
NS-032ECONOMISTA32020
NS-032ENGENHEIRO32010
NS-032ESTATÍSTICO32022
NS-068Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970ECONOMISTA68001
NS-068ENGENHEIRO AGRÔNOMO68012
CSS-434ARQUITETO434010
CSS-434ECONOMISTA434011
CSS-434SEGURO SOCIALECONOMISTA DOMÉSTICO434028
CSS-434ENGENHEIRO434008
CSS-434ENGENHEIRO AGRIMENSOR434029
CSS-434Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004ENGENHEIRO CIVIL434057
CSS-434ESTATÍSTICO434014

ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

CARREIRA/PLANOCARGO
CARREIRA PREVIDENCIÁRIAARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

ARQUITETO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DAECONOMISTA
SAÚDEECONOMISTA DOMÉSTICO
E DO TRABALHOENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO OPERACIONAL

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

CARREIRA DA SEGURIDADEARQUITETO
SOCIALECONOMISTA
E DO TRABALHOENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA
RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ENGENHEIRO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAARQUITETO
EMBRATURECONOMISTA

ECONOMISTA SÊNIOR

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

ECONOMISTA

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAENGENHEIRO
SUFRAMAENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO OPERACIONAL

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOARQUITETO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA
FEDERALENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

PLANO GERAL DE CARGOS DOENGENHEIRO AGRÔNOMO
PODERENGENHEIRO CIVIL
EXECUTIVO - PGPEENGENHEIRO DE MINAS

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO DE PESCA

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ENGENHEIRO ELETRÔNICO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO QUÍMICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

ARQUITETO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOECONOMISTA
MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ESTATÍSTICO

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONALECONOMISTA

ENGENHEIRO

ARQUITETO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DEECONOMISTA
CARGOS – PCCENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE PESCA

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

ARQUITETO

ECONOMISTA

SEGURO SOCIALECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO CIVIL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI
Lei nº , de de de 2024
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRONÔMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

CARREIRA/PLANOCARGO
CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO OPERACIONAL

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ECONOMISTA

ENGENHEIRO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA SÊNIOR

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO OPERACIONAL

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE MINAS

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO DE PESCA

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ENGENHEIRO ELETRÔNICO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO QUÍMICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – PECFAZ
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ESTATÍSTICO

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ECONOMISTA

ENGENHEIRO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCC
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE PESCA

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

SEGURO SOCIAL
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO CIVIL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMECARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

ANEXO XII-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
PADRÃO CLASSE CLASSE PADRÃO
ESPECIALIVIII
IIIIIESPECIAL
III

I

CIVVIC
IIIV
IIIV
IIII

II

I

BIVVIB
IIIV
IIIV
IIII

II

I

AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO XII-A

TABELA I - CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
PADRÃOCLASSECLASSEPADRÃO
IVIII
ESPECIALIIIII
IIIESPECIAL

I

IVVI
IIIV
CIIIVC
IIII

II

I

IVVI
IIIV
BIIIV
IIIIB

II

I

VV
IVIV
AIIIIIIA
IIII
II

TABELA II - CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010ESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

TABELA II - CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010ESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

Anexo XII-B

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Anexo XII-B

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO XIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

III3.892,50
ESPECIALII3.797,56
I3.704,94
VI3.562,44
V3.475,55
CIV3.390,78
III3.308,08
II3.227,40
I3.148,68
VI3.027,58
V2.953,74
BIV2.881,70
III2.811,41
II2.742,84
I2.675,94
V2.573,02
IV2.510,26
AIII2.449,03
II2.389,30
I2.331,02

ANEXO XIII

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 20101o DE JANEIRO DE 20131o DE JANEIRO DE 20141o DE JANEIRO DE 2015
III3.892,504.091,144.295,744.506,49
ESPECIALII3.797,563.991,364.190,964.396,57
I3.704,943.894,014.088,754.289,34
VI3.562,443.744,243.931,494.124,37
V3.475,553.652,913.835,604.023,77
CIV3.390,783.563,823.742,043.925,63
III3.308,083.476,903.650,783.829,88
II3.227,403.392,103.561,743.736,48
I3.148,683.309,363.474,863.645,34
VI3.027,583.182,083.341,223.505,14
V2.953,743.104,483.259,733.419,65
BIV2.881,703.028,763.180,233.336,25
III2.811,412.954,883.102,663.254,87
II2.742,842.882,813.026,983.175,49
I2.675,942.812,502.953,153.098,03
V2.573,022.704,332.839,572.978,88
IV2.510,262.638,362.770,312.906,22
AIII2.449,032.574,012.702,742.835,33
II2.389,302.511,232.636,822.766,18
I2.331,022.449,982.572,502.698,71

ANEXO XIII

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III4.506,494.775,605.026,99
ESPECIALII4.396,574.659,124.904,37
I4.289,344.545,494.784,76
VI4.124,374.370,664.600,73
V4.023,774.264,064.488,52
CIV3.925,634.160,064.379,04
III3.829,884.058,594.272,23
II3.736,483.959,614.168,04
I3.645,343.863,034.066,38
VI3.505,143.714,463.909,98
V3.419,653.623,863.814,62
BIV3.336,253.535,483.721,59
III3.254,873.449,243.630,81
II3.175,493.365,123.542,26
I3.098,033.283,033.455,85
V2.978,883.156,773.322,94
IV2.906,223.079,773.241,89
AIII2.835,333.004,653.162,81
II2.766,182.931,373.085,67
I2.698,712.859,873.010,41

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII5.479,42
II5.345,76
I5.215,39
CVI5.014,80
V4.892,49
IV4.773,15
III4.656,73
II4.543,16
I4.432,35
BVI4.261,88
V4.157,94
IV4.056,53
III3.957,58
II3.861,06
I3.766,88
AV3.622,00
IV3.533,66
III3.447,46
II3.363,38
I3.281,35

ANEXO XIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII5.479,42
II5.345,76
I5.215,39
CVI5.014,80
V4.892,49
IV4.773,15
III4.656,73
II4.543,16
I4.432,35
BVI4.261,88
V4.157,94
IV4.056,53
III3.957,58
II3.861,06
I3.766,88
AV3.622,00
IV3.533,66
III3.447,46
II3.363,38
I3.281,35
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV5.979,386.469,86
IV5.827,866.299,77
III5.680,186.134,15
II5.536,245.972,88
I5.395,955.815,85
CV5.213,485.592,16
IV5.081,365.445,14
III4.952,595.301,99
II4.827,095.162,60
I4.704,775.026,87
BV4.545,674.833,53
IV4.430,484.706,46
III4.318,214.582,73
II4.208,784.462,25
I4.102,124.344,94
AV3.963,404.177,83
IV3.862,964.067,99
III3.765,073.961,04
II3.669,663.856,90
I3.576,673.755,50

ANEXO XIV

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

(Art. 22 desta Lei)

(Efeitos Financeiros a Partir de 1o De Julho de 2010)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
III63,17
ESPECIALII61,03
I58,97
VI56,06
V54,16
CIV52,33
III50,56
II48,85
I47,20
VI44,87
V43,35
BIV41,88
III40,46
II39,09
I37,77
V35,90
IV34,69
AIII33,52
II32,39
I31,29

ANEXO XIV

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o DE JULHO DE 20101o DE JANEIRO DE 20131o DE JANEIRO DE 20141o DE JANEIRO DE 2015
III63,1766,3969,7173,13
ESPECIALII61,0364,1467,3570,65
I58,9761,9865,0868,27
VI56,0658,9261,8764,91
V54,1656,9259,7762,70
CIV52,3355,0057,7560,58
III50,5653,1455,8058,54
II48,8551,3453,9156,55
I47,2049,6152,0954,65
VI44,8747,1649,5251,95
V43,3545,5647,8450,19
BIV41,8844,0246,2248,49
III40,4642,5244,6546,84
II39,0941,0843,1345,25
I37,7739,7041,6943,74
V35,9037,7339,6241,56
IV34,6936,4638,2840,16
AIII33,5235,2336,9938,80
II32,3934,0435,7437,49
I31,2932,8934,5336,22

ANEXO XIV

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

(Art. 22 desta Lei)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII73,1377,5081,58
II70,6574,8778,81
I68,2772,3576,16
CVI64,9168,7972,41
V62,7066,4469,94
IV60,5864,2067,58
III58,5462,0465,31
II56,5559,9363,08
I54,6557,9160,96
BVI51,9555,0557,95
V50,1953,1955,99
IV48,4951,3954,10
III46,8449,6452,25
II45,2547,9550,47
I43,7446,3548,79
AV41,5644,0446,36
IV40,1642,5644,80
III38,8041,1243,28
II37,4939,7341,82
I36,2238,3840,40

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII88,92
II85,90
I83,01
CVI78,93
V76,23
IV73,66
III71,19
II68,76
I66,45
BVI63,17
V61,03
IV58,97
III56,95
II55,01
I53,18
AV50,53
IV48,83
III47,18
II45,58
I44,04

ANEXO XIV

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS – GDACE

a)Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII88,92
II85,90
I83,01
CVI78,93
V76,23
IV73,66
III71,19
II68,76
I66,45
BVI63,17
V61,03
IV58,97
III56,95
II55,01
I53,18
AV50,53
IV48,83
III47,18
II45,58
I44,04
b)Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV99,73104,40
IV95,1498,94
III91,6395,12
II86,8090,35
I83,8287,27
CV81,0284,36
IV78,3081,54
III75,6278,76
II73,0476,07
I69,2172,33
BV66,8869,89
IV64,5967,50
III63,2366,58
II62,4766,56
I61,7466,52
AV60,5266,49
IV59,8566,47
III59,2166,45
II58,5866,43
I57,9866,41

ANEXO XV

TERMO DE OPÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:
Servidor ativo ( )Aposentado ( )Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei no , de de de , optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

_____________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

_________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO XVI

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS

DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a)Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III10.277,5713.468,7615.742,0018.400,00
ESPECIALII10.125,6913.269,7115.494,0918.110,24
I9.976,0513.073,6115.250,0917.825,04
VI9.685,4812.692,8314.767,6317.261,12
V9.542,3512.505,2514.535,0716.989,29
PRIMEIRAIV9.401,3312.320,4414.306,1716.721,74
III9.262,3912.138,3614.080,8816.458,40
II9.125,5111.958,9813.859,1316.199,22
I8.990,6511.782,2513.640,8815.944,11
VI8.728,7911.439,0713.209,3315.439,70
V8.599,7911.270,0213.001,3115.196,55
SEGUNDAIV8.472,7011.103,4712.796,5714.957,24
III8.347,4910.939,3812.595,0414.721,69
II8.224,1210.777,7212.396,7014.489,85
I8.102,5910.618,4412.201,4714.261,66
V7.866,5910.309,1611.815,4613.810,48
IV7.750,3310.156,8111.629,3913.592,99
TERCEIRAIII7.635,8010.006,7111.446,2513.378,93
II7.522,959.858,8311.266,0013.168,23
I7.411,789.713,1311.088,5812.960,86
b)Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III9.249,8112.121,8814.166,2316.558,16
ESPECIALII9.113,1211.942,7413.956,8716.313,46
I8.978,4511.766,2513.750,6116.072,37
VI8.716,9311.423,5513.350,1115.604,25
V8.588,1211.254,7313.152,8215.373,64
PRIMEIRAIV8.461,2011.088,4012.958,4415.146,44
III8.336,1510.924,5212.766,9414.922,60
II8.212,9610.763,0812.578,2614.702,07
I8.091,5910.604,0312.392,3814.484,80
VI7.855,9110.295,1612.031,4314.062,91
V7.739,8110.143,0211.853,6313.855,09
SEGUNDAIV7.625,439.993,1211.678,4513.650,33
III7.512,749.845,4411.505,8713.448,60
II7.401,719.699,9511.335,8313.249,86
I7.292,339.556,6011.168,3013.054,05
V7.079,939.278,2410.843,0112.673,83
IV6.975,309.141,1310.682,7712.486,53
TERCEIRAIII6.872,229.006,0410.524,9012.302,00
II6.770,668.872,9510.369,3612.120,20
I6.670,608.741,8210.216,1211.941,08
c)Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III4.542,086.182,237.226,008.445,69
ESPECIALII4.474,966.090,877.084,318.239,70
I4.408,836.000,856.945,418.038,73
VI4.280,415.826,076.678,277.655,94
V4.217,165.739,976.547,337.469,21
PRIMEIRAIV4.154,835.655,156.418,957.287,03
III4.093,435.571,576.293,097.109,30
II4.032,945.489,236.169,696.935,90
I3.973,345.408,116.048,726.766,73
VI3.857,615.250,595.816,086.444,51
V3.800,605.173,005.702,046.287,32
SEGUNDAIV3.744,435.096,555.590,236.133,97
III3.689,105.021,235.480,625.984,37
II3.634,584.947,035.373,165.838,41
I3.580,874.873,925.267,805.696,01
V3.476,574.731,965.065,195.424,77
IV3.425,194.662,034.965,875.292,46
TERCEIRAIII3.374,574.593,134.868,505.163,37
II3.324,704.525,254.773,045.037,44
I3.275,574.458,384.679,454.914,57
d)Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III4.087,875.564,016.502,687.600,28
ESPECIALII4.027,465.481,786.375,177.414,91
I3.967,955.400,776.250,177.234,06
VI3.852,375.243,466.009,786.889,58
V3.795,445.165,975.891,946.721,54
PRIMEIRAIV3.739,355.089,645.776,416.557,60
III3.684,095.014,415.663,156.397,66
II3.629,654.940,315.552,116.241,62
I3.576,014.867,305.443,246.089,38
VI3.471,854.725,535.233,895.799,41
V3.420,544.655,705.131,265.657,96
SEGUNDAIV3.369,994.586,905.030,655.519,96
III3.320,194.519,114.932,015.385,33
II3.271,124.452,334.835,305.253,98
I3.222,784.386,534.740,495.125,84
V3.128,914.258,764.558,174.881,75
IV3.082,674.195,834.468,794.762,68
TERCEIRAIII3.037,114.133,824.381,174.646,52
II2.992,234.072,734.295,264.533,19
I2.948,014.012,544.211,044.422,62

ANEXO XVII

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR

E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a)Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III4.459,815.181,886.054,046.787,36
ESPECIALII4.393,905.105,305.964,576.667,35
I4.328,975.029,855.876,436.549,45
VI4.202,884.883,365.705,276.358,70
V4.140,774.811,195.620,966.246,26
PRIMEIRAIV4.079,584.740,095.537,896.135,82
III4.019,284.670,035.456,056.027,33
II3.959,894.601,025.375,425.920,75
I3.901,374.533,035.295,985.816,07
VI3.787,734.400,995.141,735.646,67
V3.731,764.335,955.065,755.546,83
SEGUNDAIV3.676,614.271,874.990,885.448,75
III3.622,284.208,744.917,135.352,40
II3.568,754.146,554.844,465.257,77
I3.516,014.085,274.772,875.164,80
V3.413,593.966,284.633,865.014,37
IV3.363,153.907,664.565,384.925,71
TERCEIRAIII3.313,453.849,924.497,914.838,61
II3.264,483.793,024.431,444.753,06
I3.216,243.736,974.365,954.669,02
b)Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III3.748,434.377,425.422,006.336,77
ESPECIALII3.705,064.326,775.341,876.218,62
I3.683,274.301,325.262,936.102,67
VI3.515,424.105,315.109,645.924,92
V3.474,784.057,855.034,135.814,44
PRIMEIRAIV3.434,634.010,964.959,735.706,03
III3.394,943.964,614.886,435.599,64
II3.355,713.918,804.814,225.495,23
I3.316,963.873,554.743,085.392,76
VI3.147,443.675,584.604,935.235,69
V3.111,133.633,184.536,875.138,07
SEGUNDAIV3.075,253.591,284.469,835.042,27
III3.039,783.549,864.403,774.948,25
II3.004,743.508,944.338,694.855,99
I2.970,113.468,494.274,574.765,44
V2.818,573.291,534.150,074.626,64
IV2.786,133.253,644.088,744.540,38
TERCEIRAIII2.754,073.216,204.028,314.455,72
II2.722,393.179,213.968,784.372,64
I2.691,083.142,643.910,134.291,11
c)Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III2.428,572.837,473.316,41
ESPECIALII2.420,362.809,373.260,97
I2.411,952.781,563.206,46
VI2.380,372.740,453.143,59
V2.372,542.713,323.091,04
PRIMEIRAIV2.365,252.686,453.039,37
III2.357,392.659,852.988,57
II2.349,152.633,522.938,61
I2.341,312.607,442.889,49
VI2.312,152.568,912.832,83
V2.304,842.543,482.785,48
SEGUNDAIV2.297,892.518,292.738,92
III2.290,392.493,362.693,14
II2.283,422.468,672.648,12
I2.275,882.444,232.603,85
V2.249,512.408,112.552,80
IV2.242,272.384,272.510,12
TERCEIRAIII2.235,412.360,662.468,17
II2.228,932.337,292.426,91
I2.221,912.314,142.386,34
d)Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III2.148,002.487,812.860,99
ESPECIALII2.143,462.475,442.832,66
I2.139,182.463,122.804,61
VI2.126,422.438,732.763,17
V2.122,182.426,602.735,81
PRIMEIRAIV2.117,942.414,532.708,72
III2.113,712.402,522.681,90
II2.109,492.390,562.655,35
I2.105,282.378,672.629,06
VI2.092,722.355,122.590,20
V2.088,542.343,402.564,56
SEGUNDAIV2.084,372.331,742.539,17
III2.080,212.320,142.514,03
II2.076,062.308,602.489,14
I2.071,922.297,112.464,49
V2.059,562.274,372.428,07
IV2.055,452.263,052.404,03
TERCEIRAIII2.051,352.251,802.380,23
II2.047,262.240,592.356,66
I2.043,172.229,442.333,33

ANEXO XVIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a)Cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III3.748,704.324,005.053,93
ESPECIALII3.705,434.260,104.979,24
I3.683,644.197,144.905,66
VI3.515,774.074,894.762,77
V3.475,134.014,674.692,39
CIV3.434,973.955,344.623,04
III3.395,283.896,894.554,72
II3.356,053.839,304.487,41
I3.317,293.782,564.421,09
VI3.147,753.672,394.292,33
V3.111,443.618,124.228,89
BIV3.075,563.564,654.166,40
III3.040,083.511,974.104,82
II3.005,043.460,074.044,16
I2.970,413.408,943.984,40
V2.818,853.309,653.868,34
IV2.786,413.260,733.811,18
AIII2.754,353.212,553.754,85
II2.722,663.165,073.699,36
I2.691,353.118,303.644,69
b)Cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III2.148,002.574,003.008,34
ESPECIALII2.143,462.553,572.984,47
I2.139,182.533,302.960,78
VI2.126,422.495,872.917,02
V2.122,182.476,062.893,87
CIV2.117,942.456,412.870,91
III2.113,712.436,912.848,12
II2.109,492.417,572.825,52
I2.105,282.398,382.803,09
VI2.092,722.362,942.761,67
V2.088,542.344,192.739,75
BIV2.084,372.325,582.718,01
III2.080,212.307,132.696,43
II2.076,062.288,812.675,03
I2.071,922.270,652.653,80
V2.059,562.237,092.614,58
IV2.055,452.219,342.593,83
AIII2.051,352.201,722.573,25
II2.047,262.184,252.552,83
I2.043,172.166,922.532,57
c)Cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III1.660,841.743,001.830,15
ESPECIALII1.657,641.740,521.827,55
I1.654,451.737,171.824,03

ANEXO XIX

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a)Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III47,8069,3683,5697,67
ESPECIALII47,2468,5582,1696,32
I46,9768,1580,7994,99
VI44,8365,0577,6891,59
V44,3164,2976,3890,32
PRIMEIRAIV43,8063,5575,1189,07
III43,2962,8273,8587,84
II42,7962,0972,6286,63
I42,3061,3771,4085,44
VI40,1358,2468,6682,37
V39,6757,5767,5181,23
SEGUNDAIV39,2156,9066,3880,11
III38,7656,2465,2779,01
II38,3155,6064,1877,92
I37,8754,9663,1176,84
V35,9452,1560,6874,08
IV35,5351,5559,6773,06
TERCEIRAIII35,1250,9658,6772,05
II34,7150,3757,6971,06
I34,3149,7956,7270,08
b)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III47,8069,3678,0291,19
ESPECIALII47,2468,5576,8789,84
I46,9768,1575,7388,51
VI44,8365,0573,3185,68
V44,3164,2972,2384,42
PRIMEIRAIV43,8063,5571,1683,17
III43,2962,8270,1181,94
II42,7962,0969,0780,73
I42,3061,3768,0579,54
VI40,1358,2465,8877,00
V39,6757,5764,9075,86
SEGUNDAIV39,2156,9063,9574,74
III38,7656,2463,0073,63
II38,3155,6062,0772,55
I37,8754,9661,1571,47
V35,9452,1559,2069,19
IV35,5351,5558,3268,17
TERCEIRAIII35,1250,9657,4667,16
II34,7150,3756,6166,17
I34,3149,7955,7865,19
c)Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III16,59330,43635,5941,60
ESPECIALII16,07129,70534,5540,23
I15,56028,99533,5538,91
VI14,72027,65531,6536,43
V14,22926,97830,7335,23
PRIMEIRAIV13,74126,30429,8334,08
III13,26725,64528,9632,95
II12,80525,00028,1231,87
I12,34724,35827,3030,82
VI11,59723,16225,7528,86
V11,15722,55225,0027,91
SEGUNDAIV10,72121,95524,2826,99
III10,29821,36223,5726,11
II9,87720,78222,8825,25
I9,46920,20622,2224,42
V8,79419,13920,9622,86
IV8,40418,59320,3522,11
TERCEIRAIII8,01718,05019,7621,38
II7,63317,53019,1820,68
I7,26117,00418,6220,00
d)Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III16,59330,43635,6841,84
ESPECIALII16,07129,70534,4740,24
I15,56028,99533,3138,69
VI14,72027,65531,2735,99
V14,22926,97830,2234,60
PRIMEIRAIV13,74126,30429,2033,27
III13,26725,64528,2131,99
II12,80525,00027,2530,76
I12,34724,35826,3329,58
VI11,59723,16224,7327,52
V11,15722,55223,8926,46
SEGUNDAIV10,72121,95523,0825,44
III10,29821,36222,3024,46
II9,87720,78221,5523,52
I9,46920,20620,8222,62
V8,79419,13919,5521,04
IV8,40418,59318,8920,23
TERCEIRAIII8,01718,05018,2519,45
II7,63317,53017,6318,70
I7,26117,00417,0317,98

ANEXO XX

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a)Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III15,4423,1627,6432,31
ESPECIALII14,8522,2726,7331,22
I14,1321,2025,8530,16
VI14,0421,0624,3928,32
V13,4920,2423,5927,36
PRIMEIRAIV12,9619,4422,8126,44
III12,4418,6622,0625,55
II11,9317,9021,3424,68
I11,5617,3420,6323,85
VI11,5217,2819,4722,39
V11,0616,5918,8321,63
SEGUNDAIV10,6115,9118,2120,90
III10,1615,2417,6120,20
II9,7314,6017,0319,51
I9,4514,1816,4718,85
V9,4114,1215,5417,70
IV9,0213,5315,0317,10
TERCEIRAIII8,6312,9514,5316,53
II8,2612,3914,0515,97
I7,8911,8413,5915,43
b)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III9,7514,6216,4619,23
ESPECIALII9,6114,4116,1518,58
I9,4714,2015,8517,95
VI9,2313,8515,3216,70
V9,1013,6515,0316,14
PRIMEIRAIV8,9713,4514,7515,59
III8,8313,2514,4715,06
II8,7013,0514,2114,55
I8,5712,8613,9414,06
VI8,3712,5513,4713,08
V8,2412,3613,2212,64
SEGUNDAIV8,1212,1812,9712,21
III8,0012,0012,7311,80
II7,8811,8212,4911,40
I7,7711,6512,2611,01
V7,5811,3711,8410,25
IV7,4711,2011,629,90
TERCEIRAIII7,3511,0311,419,56
II7,2510,8711,199,24
I7,1410,7110,998,93
c)Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de abril de 20081o de outubro de 20081o de julho de 20101o de abril de 2011
III3,655,485,756,04
ESPECIALII3,625,435,806,09
I3,595,385,655,93

ANEXO XXI

“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a)Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin
Situação AnteriorCarreiras de Inteligência
CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo
IIIIII
EspecialIIIIEspecial
Cargos de nível superior deII
Analista de Informações eVIVICargos de nível superior de
de Instrutor de Informações doVVOficial de Inteligência do
Quadro de PessoalCIVIVPrimeiraPlano de Carreiras e
da Agência Brasileira deIIIIIICargos da Abin
Inteligência - AbinIIII
II
VIVI
Cargos de Nível IntermediárioVVCargos de nível intermediário
de Assistente de InformaçõesBIVIVSegundade Agente de Inteligência do
do Quadro de PessoalIIIIIIPlano de Carreiras
da Agência BrasileiraIIIIe Cargos da Abin
de Inteligência - AbinII
VV
IVIV
AIIIIIITerceira
IIII
II

...................................................................................”

ANEXO XXII

“...........................................................

g)Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM
FUNÇÃOVALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-11.269,44
FCDNPM-21.616,82
FCDNPM-32.425,24
FCDNPM-44.106,26

.....................................................................................................................................................

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