Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11319, de 6 de julho de 2006

Lei 11319

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

Ide 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a)até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
IIa partir de 1º de abril de 2005: ......................................................... o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses.

...............................................................

a)até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

" Art. 4º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo." (NR)

"Art. 5º ..................................................

..............................................................

a)o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e
b)o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.

................................................... " (NR)

"Art. 8º ...................................................

...............................................................

§ 2ºO titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 3ºPara fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 4ºO titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3.
Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005:
Ia título de vencimento básico, a partir de 1º de abril de 2004, o valor de R$ 6.077,95 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, a partir de 1º de abril de 2005, o valor de R$ 6.924,10 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos);
IIa título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o percentual de até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Tribunal Marítimo; e
Ia título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIa título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ia título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIa título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIa vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1ºA GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATM.
§ 3ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 4ºA GDATM será paga com observância dos seguintes limites:
Iaté 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
IIaté 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Iaté vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIaté oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.
§ 6ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 7ºAté a edição dos atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão receber, a título de antecipação, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:
Ia existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
IIa compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 7ºAté que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º , todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo III, conforme disposto no art. 3º-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 7ºAté que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art. 3º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8ºNa impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do § 7º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3 º -A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º -B. Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º -C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º -D. O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º -E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1ºO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º -F. A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3-A.
Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-B.
Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-C.
As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-D.
O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-E.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3-F.
A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4.
Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º desta Lei, a GDATM:
Isomente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;
IIserá calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
IIIserá correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo únicoÀs aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATM será: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIIaos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIaos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 5.
Os titulares dos cargos referidos no art. 3º desta Lei não fazem jus, a partir de 1º de abril de 2004, à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Celso Luiz Nunes Amorim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006

TABELA DE SALÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

(LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001)

(Vigência: a partir de 1º de maio de 2004)

Em R$

CLASSENÍVELEspecialista em Saúde
Área Médico-odontológica
Especialista em Saúde Área ComplementarTécnico em Saúde
204.961,224.581,342.139,79
194.797,494.432,952.069,18
D184.639,194.289,362.000,89
174.486,094.150,431.934,85
164.338,054.016,011.871,01
154.116,803.811,191.775,59
143.980,963.687,731.717,00
C133.849,583.568,301.660,33
123.722,553.452,721.605,55
113.599,703.340,881.552,56
103.416,113.170,511.473,37
93.303,393.067,821.424,75
B83.194,382.968,451.377,74
73.088,952.872,301.332,28
62.987,022.779,271.288,30
52.834,682.637,521.222,60
42.741,132.552,101.182,25
A32.650,682.469,421.143,24
22.563,222.389,441.105,51
12.478,632.310,641.069,89

ANEXO II

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
10.360,2511.341,6112.081,36

ANEXO II

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Juiz-Presidente10.360,2511.341,6112.081,36

Juiz do Tribunal Marítimo

ANEXO II

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E

JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
12.081,3612.698,1113.320,5513.985,24

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
13.985,2414.754,4315.492,1516.228,0316.958,29

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
15.492,1516.228,0316.958,29

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
13.985,2414.754,4315.492,1516.228,0316.958,29

ANEXO II

(Redação dada pela Medida provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
15.492,1516.228,0316.958,29

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
13.985,2414.754,4315.492,1516.228,0316.958,29

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
18.484,54

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
18.484,54

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
18.484,5420.148,1521.155,56

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGOSVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
18.484,5420.148,1521.155,56

ANEXO III

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
41,4445,3748,33

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

VALOR DO PONTO DA GDATM

CARGOSEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JUL 20091º JUL 2010
Juiz-Presidente41,4445,3748,33

Juiz do Tribunal Marítimo

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
48,3350,8053,2955,95

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
55,9559,0361,9864,9267,84

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGOVALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
61,9864,9267,84

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
55,9559,0361,9864,9267,84

ANEXO III

(Redação dada pela Medida provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGOVALOR DO PONTO DA GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
61,9864,9267,84

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
55,9559,0361,9864,9267,84

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
73,95

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO – GDATM

Em R$

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
73,95

ANEXO III

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO – GDATM

Em R$

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
73,9580,6184,64

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO – GDATM

Em R$

CARGOSVALOR DO PONTO DA GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO
DE 2023
1º DE JANEIRO
DE 2025
1º DE ABRIL
DE 2026
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal Marítimo
73,9580,6184,64

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.